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D I R E I T O C I V I L – D I R E I T O D A S S U C E S S Õ E S
A d v o g a d a , g r a d u a n d a e m c i ê n c i as p ó l í t i c a s e
s o c io l o g i a p e l a U N I L A . C a m p o s p r i n c i p a i s d e
a t u a ç ã o : d i r e i t o c i v il , d i r e i t o s h u m a n o s e
m o v i m e n t o s s o c i a i s , e x e c u ç ã o p e n a l .
STEPHANY DAYANA
PEREIRA MENCATO
INTRODUÇÃO DAS SUCESSÕES
Avaliação: resenhas críticas.
 Saber Direito: programa da TV Justiça, para o
Exame da OAB e concursos: http://www.saber-
direito.blogspot.com.br/
 STF: Canal oficial do STF no Youtube:
https://www.youtube.com/user/STF/videos
 JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de
todas as esferas administrativas e judiciais:
http://www.jusbrasil.com.br/
MARIA
BERENICE
DIAS
 Advogada especializada em
Direito Homoafetivo, Direito das
Famílias e Sucessões.
 Primeira Desembargadora do
Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
 Pós-graduada e Mestre em
Processo Civil pela PUC-RS, vice-
Presidente Nacional do Instituto
Brasileiro de Direito de Família -
IBDFAM
CARLOS
ROBERTO
GONÇALVES
Professor, escritor e
desembargador aposentado
brasileiro, que se dedica ao estudo
do direito civil. Foi desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e realizou mestrado em
direito civil pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP) e membro fundador da
Academia Brasileira de Direito
Civil.
FÁBIO VIEIRA
FIGUEIREDO
Doutor e mestre em direito das
relações sociais, subárea de direito
civil comparado pela PUC/SP; Pós-
graduado em direito empresarial e
contratual; Professor de graduação
e pós graduação, coordenador
pedagógico dos cursos
preparatórios para concursos e
exame de ordem de alguns dos
maiores cursos preparatórios do
Brasil.
FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS
 Constituição Federal: Art. 5° XXX (garantia
fundamental); Art. 227, § 6° (paridade entre
os filhos)
 Código Civil: Arts. 1.784 a 2.2027.
 Princípios:
 Dignidade da Pessoa Humana;
 Solidariedade familiar;
 Igualdade;
CONCEITO e OBJETO
Será a transmissão de bens de uma pessoa (de cujus,
autor da herança) em decorrência de sua morte, para
outra (herdeiro, sucessor).
Com a morte abre-se a sucessão, sendo a posse e a
propriedade dos bens do de cujus transmitidas aos
seus herdeiros nos termos da lei.
A herança é então uma universalidade de direito
possuindo duas espécies: legítima ou testamentária;
PRINCIPAIS TÓPICOS
Sucessão legítima:
Herdeiros necessários e facultativos;
Indignidade.
Sucessão testamentária:
Testamento;
Das substituições.
Deserdação, revogação e do rompimento;
Inventário e partilha.
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
 C.C. Art. 1.786 – é o que se dá por lei quando da
ausência ou invalidade do testamento.
 Serão os herdeiros:
 Necessários: descendentes, ascendentes e
cônjuge – doutrina reconhece o companheiro.
 Facultativos: são os que podem vir a herdar
quando faltarem herdeiros necessários:
colaterais até quarto grau.
ORDEM DE SUCESSÃO
Critério: proximidade do vínculo familiar, os
mais próximos excluem os mais remotos
(herdam por estirpe) e os herdeiros de grau
igual recebem cota igual (herdam por cabeça).
 Art. 1.640. Não havendo convenção, ou
sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da
comunhão parcial.
 Art. 1.846. Pertence aos herdeiros
necessários, de pleno direito, a metade dos
bens da herança, constituindo a legítima.
 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
 aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o
falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens; ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares;
 aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
 ao cônjuge sobrevivente;
 aos colaterais até o 4° grau.
 Art. 1.832. Em concorrência com os
descendentes caberá ao cônjuge quinhão
igual ao dos que sucederem por cabeça,
não podendo a sua quota ser inferior à
quarta parte da herança, se for ascendente
dos herdeiros com que concorrer.
 Separação total: inexiste a meação, concorrência
por cabeça nos termos do Art. Acima;
 Separação parcial: cônjuge metade dos bens
onerosamente adquiridos no casamento, não
existindo bens particulares a parte restante passa
aos filhos.
 Comunhão Universal: direito à meação – filhos
serão os herdeiros por cabeça;
 Separação Obrigatória: cônjuge não é herdeiro
nem tem meação;
 Participação Final Nos Aquestos:
 patrimônio próprio, adquirido a qualquer título,
por exemplo, antes do casamento, ou durante, a
título gratuito: a esposa concorreria com os filhos.
se o patrimônio fosse composto apenas de bens
adquiridos, por qualquer dos dois, a título
oneroso, na constância do casamento, o cônjuge
teria direito à metade dos bens, em virtude da
dissolução da sociedade conjugal, sendo que os
filhos receberiam a herança.
 União Estável: salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens.
 INDIGNIDADE: (art. 1.814 do C.C.) destituição do
direito hereditário imposta por lei ao herdeiro que se
conduziu mal em relação ao de cujus:
 Autor, coautor ou participe do homicídio doloso;
 Houver caluniado em juízo o autor da herança.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
 Decorre de expressa manifestação negocial de última
vontade.
 Testamento: ato unilateral, revogável, pelo que um
indivíduo dispõe de seus bens para depois de sua morte;
Testamento público: ditado pelo testador e lavrado pelo
tabelião em livro de notas, perante o mesmo oficial e
duas testemunhas;
Cerrado: escrito e assinado pelo próprio testador ou
por alguém a seu rogo, sendo lavrado pelo tabelião com
a presença de duas testemunhas
 Particular: escrito e assinado pelo testador e lido na presença de
três testemunhas que o subscrevem.
Permite
 Nomear herdeiro ou legatário pode encerrar outras
disposições sejam pessoais ou patrimoniais.
 Permite disposições em favor de pessoa incerta que
deve poder ser determinada;
 Atribuir remuneração por serviço prestado ao
testador, por ocasião de sua moléstia de que faleceu.
 A disposição geral em favor dos pobres ou de
estabelecimentos particulares de caridade.
DESERDAÇÃO, REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO
 Privação de herdeiro necessário com declaração de
causa;
 Ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do
testador de torná-lo ineficaz deve ser pelo mesmo
modo que fez-se o testamento;
 Determinado pela lei na ocorrência de uma
circunstância superveniente, capaz de alterar a
manifestação de vontade do testador.
INVENTÁRIO
 Feito para descrever e avaliar os bens,
possibilitando sua posterior divisão.
 Judicial: processo de caráter contencioso;
 Extrajudicial: permitido pela Resolução n° 35 do
CNJ;
 Negativo: para, em situações excepcionais,
comprovar a inexistência de bens a inventariar.
 Dívidas: a herança deve suportar a solução do
passivo existente, porém não a ultrapassam.
PARTILHA
 Ato pelo qual o partidor procede à partilha a divisão
do patrimônio entre os interessados em inventário à
ser homologado pelo juiz.
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será sempre judicial.
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  • 1. D I R E I T O C I V I L – D I R E I T O D A S S U C E S S Õ E S A d v o g a d a , g r a d u a n d a e m c i ê n c i as p ó l í t i c a s e s o c io l o g i a p e l a U N I L A . C a m p o s p r i n c i p a i s d e a t u a ç ã o : d i r e i t o c i v il , d i r e i t o s h u m a n o s e m o v i m e n t o s s o c i a i s , e x e c u ç ã o p e n a l . STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO
  • 2. INTRODUÇÃO DAS SUCESSÕES Avaliação: resenhas críticas.  Saber Direito: programa da TV Justiça, para o Exame da OAB e concursos: http://www.saber- direito.blogspot.com.br/  STF: Canal oficial do STF no Youtube: https://www.youtube.com/user/STF/videos  JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de todas as esferas administrativas e judiciais: http://www.jusbrasil.com.br/
  • 3. MARIA BERENICE DIAS  Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões.  Primeira Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.  Pós-graduada e Mestre em Processo Civil pela PUC-RS, vice- Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
  • 4. CARLOS ROBERTO GONÇALVES Professor, escritor e desembargador aposentado brasileiro, que se dedica ao estudo do direito civil. Foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e realizou mestrado em direito civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e membro fundador da Academia Brasileira de Direito Civil.
  • 5. FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado pela PUC/SP; Pós- graduado em direito empresarial e contratual; Professor de graduação e pós graduação, coordenador pedagógico dos cursos preparatórios para concursos e exame de ordem de alguns dos maiores cursos preparatórios do Brasil.
  • 6. FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS  Constituição Federal: Art. 5° XXX (garantia fundamental); Art. 227, § 6° (paridade entre os filhos)  Código Civil: Arts. 1.784 a 2.2027.  Princípios:  Dignidade da Pessoa Humana;  Solidariedade familiar;  Igualdade;
  • 7. CONCEITO e OBJETO Será a transmissão de bens de uma pessoa (de cujus, autor da herança) em decorrência de sua morte, para outra (herdeiro, sucessor). Com a morte abre-se a sucessão, sendo a posse e a propriedade dos bens do de cujus transmitidas aos seus herdeiros nos termos da lei. A herança é então uma universalidade de direito possuindo duas espécies: legítima ou testamentária;
  • 8. PRINCIPAIS TÓPICOS Sucessão legítima: Herdeiros necessários e facultativos; Indignidade. Sucessão testamentária: Testamento; Das substituições. Deserdação, revogação e do rompimento; Inventário e partilha.
  • 9. SUCESSÃO LEGÍTIMA:  C.C. Art. 1.786 – é o que se dá por lei quando da ausência ou invalidade do testamento.  Serão os herdeiros:  Necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge – doutrina reconhece o companheiro.  Facultativos: são os que podem vir a herdar quando faltarem herdeiros necessários: colaterais até quarto grau.
  • 10. ORDEM DE SUCESSÃO Critério: proximidade do vínculo familiar, os mais próximos excluem os mais remotos (herdam por estirpe) e os herdeiros de grau igual recebem cota igual (herdam por cabeça).
  • 11.  Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.  Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
  • 12.  Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  • 13.  aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;  ao cônjuge sobrevivente;  aos colaterais até o 4° grau.  Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
  • 14.  Separação total: inexiste a meação, concorrência por cabeça nos termos do Art. Acima;  Separação parcial: cônjuge metade dos bens onerosamente adquiridos no casamento, não existindo bens particulares a parte restante passa aos filhos.  Comunhão Universal: direito à meação – filhos serão os herdeiros por cabeça;  Separação Obrigatória: cônjuge não é herdeiro nem tem meação;
  • 15.  Participação Final Nos Aquestos:  patrimônio próprio, adquirido a qualquer título, por exemplo, antes do casamento, ou durante, a título gratuito: a esposa concorreria com os filhos. se o patrimônio fosse composto apenas de bens adquiridos, por qualquer dos dois, a título oneroso, na constância do casamento, o cônjuge teria direito à metade dos bens, em virtude da dissolução da sociedade conjugal, sendo que os filhos receberiam a herança.
  • 16.  União Estável: salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.  INDIGNIDADE: (art. 1.814 do C.C.) destituição do direito hereditário imposta por lei ao herdeiro que se conduziu mal em relação ao de cujus:  Autor, coautor ou participe do homicídio doloso;  Houver caluniado em juízo o autor da herança.
  • 17. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA  Decorre de expressa manifestação negocial de última vontade.  Testamento: ato unilateral, revogável, pelo que um indivíduo dispõe de seus bens para depois de sua morte; Testamento público: ditado pelo testador e lavrado pelo tabelião em livro de notas, perante o mesmo oficial e duas testemunhas; Cerrado: escrito e assinado pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo, sendo lavrado pelo tabelião com a presença de duas testemunhas  Particular: escrito e assinado pelo testador e lido na presença de três testemunhas que o subscrevem.
  • 18. Permite  Nomear herdeiro ou legatário pode encerrar outras disposições sejam pessoais ou patrimoniais.  Permite disposições em favor de pessoa incerta que deve poder ser determinada;  Atribuir remuneração por serviço prestado ao testador, por ocasião de sua moléstia de que faleceu.  A disposição geral em favor dos pobres ou de estabelecimentos particulares de caridade.
  • 19. DESERDAÇÃO, REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO  Privação de herdeiro necessário com declaração de causa;  Ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do testador de torná-lo ineficaz deve ser pelo mesmo modo que fez-se o testamento;  Determinado pela lei na ocorrência de uma circunstância superveniente, capaz de alterar a manifestação de vontade do testador.
  • 20. INVENTÁRIO  Feito para descrever e avaliar os bens, possibilitando sua posterior divisão.  Judicial: processo de caráter contencioso;  Extrajudicial: permitido pela Resolução n° 35 do CNJ;  Negativo: para, em situações excepcionais, comprovar a inexistência de bens a inventariar.  Dívidas: a herança deve suportar a solução do passivo existente, porém não a ultrapassam.
  • 21. PARTILHA  Ato pelo qual o partidor procede à partilha a divisão do patrimônio entre os interessados em inventário à ser homologado pelo juiz.  Sendo impossível a composição entre os herdeiros será sempre judicial.  É ato anulável que poderá ser invalidado por ação anulatória.