Busca-se aqui sistematizar uma introdução ao tema; Apresentar doutrinas para compreensão da aplicação da lei; Definir os princípios gerais que norteiam o tema e seus principais temas; Possibilitar a compreensão do alcance e abrangência do tema e sua relevância.
1. D I R E I T O C I V I L – D I R E I T O D A S S U C E S S Õ E S
A d v o g a d a , g r a d u a n d a e m c i ê n c i as p ó l í t i c a s e
s o c io l o g i a p e l a U N I L A . C a m p o s p r i n c i p a i s d e
a t u a ç ã o : d i r e i t o c i v il , d i r e i t o s h u m a n o s e
m o v i m e n t o s s o c i a i s , e x e c u ç ã o p e n a l .
STEPHANY DAYANA
PEREIRA MENCATO
2. INTRODUÇÃO DAS SUCESSÕES
Avaliação: resenhas críticas.
Saber Direito: programa da TV Justiça, para o
Exame da OAB e concursos: http://www.saber-
direito.blogspot.com.br/
STF: Canal oficial do STF no Youtube:
https://www.youtube.com/user/STF/videos
JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisões de
todas as esferas administrativas e judiciais:
http://www.jusbrasil.com.br/
3. MARIA
BERENICE
DIAS
Advogada especializada em
Direito Homoafetivo, Direito das
Famílias e Sucessões.
Primeira Desembargadora do
Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
Pós-graduada e Mestre em
Processo Civil pela PUC-RS, vice-
Presidente Nacional do Instituto
Brasileiro de Direito de Família -
IBDFAM
4. CARLOS
ROBERTO
GONÇALVES
Professor, escritor e
desembargador aposentado
brasileiro, que se dedica ao estudo
do direito civil. Foi desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e realizou mestrado em
direito civil pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP) e membro fundador da
Academia Brasileira de Direito
Civil.
5. FÁBIO VIEIRA
FIGUEIREDO
Doutor e mestre em direito das
relações sociais, subárea de direito
civil comparado pela PUC/SP; Pós-
graduado em direito empresarial e
contratual; Professor de graduação
e pós graduação, coordenador
pedagógico dos cursos
preparatórios para concursos e
exame de ordem de alguns dos
maiores cursos preparatórios do
Brasil.
6. FONTE LEGAL E PRINCÍPIOS
Constituição Federal: Art. 5° XXX (garantia
fundamental); Art. 227, § 6° (paridade entre
os filhos)
Código Civil: Arts. 1.784 a 2.2027.
Princípios:
Dignidade da Pessoa Humana;
Solidariedade familiar;
Igualdade;
7. CONCEITO e OBJETO
Será a transmissão de bens de uma pessoa (de cujus,
autor da herança) em decorrência de sua morte, para
outra (herdeiro, sucessor).
Com a morte abre-se a sucessão, sendo a posse e a
propriedade dos bens do de cujus transmitidas aos
seus herdeiros nos termos da lei.
A herança é então uma universalidade de direito
possuindo duas espécies: legítima ou testamentária;
8. PRINCIPAIS TÓPICOS
Sucessão legítima:
Herdeiros necessários e facultativos;
Indignidade.
Sucessão testamentária:
Testamento;
Das substituições.
Deserdação, revogação e do rompimento;
Inventário e partilha.
9. SUCESSÃO LEGÍTIMA:
C.C. Art. 1.786 – é o que se dá por lei quando da
ausência ou invalidade do testamento.
Serão os herdeiros:
Necessários: descendentes, ascendentes e
cônjuge – doutrina reconhece o companheiro.
Facultativos: são os que podem vir a herdar
quando faltarem herdeiros necessários:
colaterais até quarto grau.
10. ORDEM DE SUCESSÃO
Critério: proximidade do vínculo familiar, os
mais próximos excluem os mais remotos
(herdam por estirpe) e os herdeiros de grau
igual recebem cota igual (herdam por cabeça).
11. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou
sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da
comunhão parcial.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros
necessários, de pleno direito, a metade dos
bens da herança, constituindo a legítima.
12. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o
falecido no regime da comunhão universal, ou no
da separação obrigatória de bens; ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares;
13. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
ao cônjuge sobrevivente;
aos colaterais até o 4° grau.
Art. 1.832. Em concorrência com os
descendentes caberá ao cônjuge quinhão
igual ao dos que sucederem por cabeça,
não podendo a sua quota ser inferior à
quarta parte da herança, se for ascendente
dos herdeiros com que concorrer.
14. Separação total: inexiste a meação, concorrência
por cabeça nos termos do Art. Acima;
Separação parcial: cônjuge metade dos bens
onerosamente adquiridos no casamento, não
existindo bens particulares a parte restante passa
aos filhos.
Comunhão Universal: direito à meação – filhos
serão os herdeiros por cabeça;
Separação Obrigatória: cônjuge não é herdeiro
nem tem meação;
15. Participação Final Nos Aquestos:
patrimônio próprio, adquirido a qualquer título,
por exemplo, antes do casamento, ou durante, a
título gratuito: a esposa concorreria com os filhos.
se o patrimônio fosse composto apenas de bens
adquiridos, por qualquer dos dois, a título
oneroso, na constância do casamento, o cônjuge
teria direito à metade dos bens, em virtude da
dissolução da sociedade conjugal, sendo que os
filhos receberiam a herança.
16. União Estável: salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens.
INDIGNIDADE: (art. 1.814 do C.C.) destituição do
direito hereditário imposta por lei ao herdeiro que se
conduziu mal em relação ao de cujus:
Autor, coautor ou participe do homicídio doloso;
Houver caluniado em juízo o autor da herança.
17. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Decorre de expressa manifestação negocial de última
vontade.
Testamento: ato unilateral, revogável, pelo que um
indivíduo dispõe de seus bens para depois de sua morte;
Testamento público: ditado pelo testador e lavrado pelo
tabelião em livro de notas, perante o mesmo oficial e
duas testemunhas;
Cerrado: escrito e assinado pelo próprio testador ou
por alguém a seu rogo, sendo lavrado pelo tabelião com
a presença de duas testemunhas
Particular: escrito e assinado pelo testador e lido na presença de
três testemunhas que o subscrevem.
18. Permite
Nomear herdeiro ou legatário pode encerrar outras
disposições sejam pessoais ou patrimoniais.
Permite disposições em favor de pessoa incerta que
deve poder ser determinada;
Atribuir remuneração por serviço prestado ao
testador, por ocasião de sua moléstia de que faleceu.
A disposição geral em favor dos pobres ou de
estabelecimentos particulares de caridade.
19. DESERDAÇÃO, REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO
Privação de herdeiro necessário com declaração de
causa;
Ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do
testador de torná-lo ineficaz deve ser pelo mesmo
modo que fez-se o testamento;
Determinado pela lei na ocorrência de uma
circunstância superveniente, capaz de alterar a
manifestação de vontade do testador.
20. INVENTÁRIO
Feito para descrever e avaliar os bens,
possibilitando sua posterior divisão.
Judicial: processo de caráter contencioso;
Extrajudicial: permitido pela Resolução n° 35 do
CNJ;
Negativo: para, em situações excepcionais,
comprovar a inexistência de bens a inventariar.
Dívidas: a herança deve suportar a solução do
passivo existente, porém não a ultrapassam.
21. PARTILHA
Ato pelo qual o partidor procede à partilha a divisão
do patrimônio entre os interessados em inventário à
ser homologado pelo juiz.
Sendo impossível a composição entre os herdeiros
será sempre judicial.
É ato anulável que poderá ser invalidado por ação
anulatória.