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• SUCESSÃO

• Conceitos importantes para o estudo da sucessão
Qual a diferença entre sucessão por direito próprio e sucessão por
estirpe (ou por representação)?
1. Sucessão por direito próprio: é a sucessão comum, por cabeça;
2. Sucessão por estirpe (ou representação): Sobre o tema, ensina
Orlando Gomes:
Exemplo de herança por representação

“O direito de representação é o mecanismo pelo
qual se opera a vocação indireta na sucessão
legítima
Por esse instituto do Direito das Sucessões,
malnomeado, chama-se a suceder o
descendente de herdeiro pré-morto, ou julgado
indigno, para lhe tomar o lugar como se tivesse
o mesmo grau de parentesco dos outros
chamados” (GOMES, Sucessões, 2008, p. 45).

A cruz verde é
pré-morto,
portanto, seus
filhos herdam.

• O que é renuncia translativa?
Atenção!
A cessão de direitos hereditários é
realizada por meio de escritura
pública (art. 1.793 do CC), sob
pena de nulidade. Isso porque os
direitos hereditários são tratados
como se fossem bens imóveis.

É a “renúncia” em favor de alguém. Na prática, a parte recebe o bem
(depende de aceitação) e, ato contínuo, transfere o bem a título
gratuito (doação) ou oneroso (cessão de direitos hereditários).
Portanto, não se trata de renúncia propriamente dita, razão pela qual a
parte terá de pagar ITCMD (se transferir a título gratuito) ou ITB (se
transferir a título oneroso).
Observe que há duas transmissões, logo, há, também, 2 impostos a
serem quitados. O primeiro é o ITCMD em razão da transmissão causa
mortes. O segundo será ITCMD (se doação) ou ITB (se transmissão
onerosa – cessão de direitos hereditários).

Renúncia simples: aqui, não existe transmissão como ocorre na
renúncia translativa, portanto, paga-se apenas um imposto (ITCMD).
A deserdação se faz por testamento ao passo que exclusão por
indignidade se faz por meio de ação judicial ajuizada pelos herdeiros em
casos em que o autor da herança não poderia.

É herdeiro legítimo aquele que já •
estiver vivo ou já concebido no
momento da abertura da
sucessão, ao passo que pode ser
herdeiro testamentário o não
concebido, mas indicado no
momento da concepção, desde
que vivo no momento da abertura
da sucessão; A pessoa jurídica; A
pessoa jurídica constituída por
meio do testamento (fundação).

Sucessão legítima vs. Sucessão testamentária
1. Sucessão Testamentária: Quando há testamento;
2. Sucessão Legítima: não há testamento ou, se houver:
a. Há testamento parcial;
b. Testamento versa, apenas, sobre questões pessoas e não
patrimoniais (ex. reconhecimento de filho por testamento);
c. Há testamento, contudo, é nulo ou anulável (sem validade);
d. Há testamento, porém, ocorreu a caducidade (relaciona-se
ao plano da eficácia e não da validade – vide resumo de
negócios jurídicos – escada pontiana)
e. Há ruptura do testamento (ocorre quando o testamento
transcende a legítima);

Não poderá ser herdeiro ou
legatário:
1. Pessoa que, a rogo, escreveu o
testamento, ou ainda, seu irmão,
cônjuge,
companheiro
ou
ascendente;
2. As testemunhas do testamento;
3. A concubina do testador
casado;
4. O tabelião, civil ou militar, ou o
comandante ou escrivão, perante
quem se fizer, assim como o que
fizer ou provar o testamento;

Atenção!
Se houverem apenas herdeiros
colaterais estes devem se
habilitar, no máximo, até a
declaração
de
vacância.
Declarada vacante, ficam os
colaterais excluídos da sucessão
(art. 1.822, parágrafo único, CC).

• Herdeiro Vs. Legatário
1. Sucessor a título universal: o herdeiro recebe um quinhão (é uma
parcela do acervo hereditário);
2. Sucessor a título singular: o herdeiro recebe um bem específico;
3. Legatário: não é herdeiro, mas sim sucessor.

• Herança Jacente e herança vacante
Em um primeiro momento, o autor da herança (“de cujos”) não deixa
testamento ou herdeiros. Lavra-se, então, um auto de arrecadação
(visa arrecadar os bens do falecido), nomeando-se, ato contínuo, um
curador para administrar os bens do falecido até que alguém
aparece para reclamar a herança. O inventário segue até final.
Paralelamente, publicam-se editais para tentar encontrar os
herdeiros. Após a publicação aguarda-se o prazo de 1 ano.
Finalmente, caso nenhum herdeiro aparece após o referido prazo, a
herança é declarada vacante.
Passados 5 anos (art. 1.822 CC) a contar da supramencionada
declaração, caso nenhum herdeiro compareça, os bens são
transferidos ao município (se situados dentro dos limites do
município), DF (se situados dentro dos limites do Distrito Federal) ou
União (se situados em território federal).
Sucessão entre irmãos
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido
irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um
destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar.

Em uma primeira leitura, o dispositivo parece ser extremamente
complicado, porém, é bastante simples compreender a partir do
exemplo abaixo:

Explicação
B falece sem deixar descendentes
ou ascendentes, portanto, haverá
sucessão entre irmãos. Observe o
leitor que “A” é irmão bilateral de
B (mesmo pai e mesma mãe) ao
passo que “C” e “D” são irmãos
unilaterais (irmãos, apenas, por
parte de pai). O art. 1.841, neste
cenário, dispõe que “A” recebe 2x,
ao passo que “C” e “D” receberão,
juntos, apenas X.

Falecido
desde 2006

Falecido
desde 2009

Faleceu
hoje!

Um segundo ponto a ser observado dentro deste tema é a concorrência na herança entre tios e
sobrinhos. Conforme já fora estudado anteriormente, a sucessão, na linha colateral, alcança até
o 4º grau (tio/ sobrinho). Porém, há de se destacar que, se houver concorrência entre tio e
sobrinho, o ultimo prevalecerá, não sendo dividido o quinhão (art. 1.843 CC). Sobre o tema,
cumpre-nos esquematizar:

Explicação
Embora “A” e “B” (sobrinhos de
C) concorra com “D” (tio de C)
em igualdade de graus (A, B e D
são colaterais de 4º grau),
apenas A e B receberão o
Faleceu
hoje!
Dicas finais para concurso
1. Uma dica importante para concurso é que, na linha colateral, apenas os sobrinhos
herdam por estirpe (por representação) – portanto, é o único caso e deve ser
memorizado para concurso público.
2. Não havendo descendentes, a herança se transfere aos ascendentes. Na sucessão entre
ascendentes, a transmissão da herança ocorre por linha e não por cabeça. Ademais, o
cônjuge concorre com os ascendentes.
Sucessão legitima aos ascendentes

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens
(art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Explicação: divide-se por
linha, logo, 50% é transferido
para o cônjuge e 50% para pai
e mãe do falecido (25% para
cada).

• Deserdação e Exclusão por indignidade
A deserdação nada mais é do que a privação da legítima (parte
indisponível da herança) do herdeiro necessário por meio de
testamento. Neste cenário, podem os ascendentes deserdarem os
descendentes, bem como podem os descendentes deserdarem os
ascendentes. A partir do conceito, é possível concluir que pode o
cônjuge deserdar o outro cônjuge, pois este é, também, um herdeiro
necessário.
Ademais, se depende de testamento, é fácil concluir que a
deserdação deverá ocorrer durante a vida. Esse dado é relevante,
uma vez que, neste ponto, difere da indignidade que ocorre após a
morte.
Após a morte, cabe ao herdeiro beneficiado pela deserdação
comprovar a veracidade dos fatos alegados em testamento. Há
prazo decadencial de 4 anos para tanto.

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Exemplo

  • 1. • SUCESSÃO • Conceitos importantes para o estudo da sucessão Qual a diferença entre sucessão por direito próprio e sucessão por estirpe (ou por representação)? 1. Sucessão por direito próprio: é a sucessão comum, por cabeça; 2. Sucessão por estirpe (ou representação): Sobre o tema, ensina Orlando Gomes: Exemplo de herança por representação “O direito de representação é o mecanismo pelo qual se opera a vocação indireta na sucessão legítima Por esse instituto do Direito das Sucessões, malnomeado, chama-se a suceder o descendente de herdeiro pré-morto, ou julgado indigno, para lhe tomar o lugar como se tivesse o mesmo grau de parentesco dos outros chamados” (GOMES, Sucessões, 2008, p. 45). A cruz verde é pré-morto, portanto, seus filhos herdam. • O que é renuncia translativa? Atenção! A cessão de direitos hereditários é realizada por meio de escritura pública (art. 1.793 do CC), sob pena de nulidade. Isso porque os direitos hereditários são tratados como se fossem bens imóveis. É a “renúncia” em favor de alguém. Na prática, a parte recebe o bem (depende de aceitação) e, ato contínuo, transfere o bem a título gratuito (doação) ou oneroso (cessão de direitos hereditários). Portanto, não se trata de renúncia propriamente dita, razão pela qual a parte terá de pagar ITCMD (se transferir a título gratuito) ou ITB (se transferir a título oneroso). Observe que há duas transmissões, logo, há, também, 2 impostos a serem quitados. O primeiro é o ITCMD em razão da transmissão causa mortes. O segundo será ITCMD (se doação) ou ITB (se transmissão onerosa – cessão de direitos hereditários). Renúncia simples: aqui, não existe transmissão como ocorre na renúncia translativa, portanto, paga-se apenas um imposto (ITCMD).
  • 2. A deserdação se faz por testamento ao passo que exclusão por indignidade se faz por meio de ação judicial ajuizada pelos herdeiros em casos em que o autor da herança não poderia. É herdeiro legítimo aquele que já • estiver vivo ou já concebido no momento da abertura da sucessão, ao passo que pode ser herdeiro testamentário o não concebido, mas indicado no momento da concepção, desde que vivo no momento da abertura da sucessão; A pessoa jurídica; A pessoa jurídica constituída por meio do testamento (fundação). Sucessão legítima vs. Sucessão testamentária 1. Sucessão Testamentária: Quando há testamento; 2. Sucessão Legítima: não há testamento ou, se houver: a. Há testamento parcial; b. Testamento versa, apenas, sobre questões pessoas e não patrimoniais (ex. reconhecimento de filho por testamento); c. Há testamento, contudo, é nulo ou anulável (sem validade); d. Há testamento, porém, ocorreu a caducidade (relaciona-se ao plano da eficácia e não da validade – vide resumo de negócios jurídicos – escada pontiana) e. Há ruptura do testamento (ocorre quando o testamento transcende a legítima); Não poderá ser herdeiro ou legatário: 1. Pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, ou ainda, seu irmão, cônjuge, companheiro ou ascendente; 2. As testemunhas do testamento; 3. A concubina do testador casado; 4. O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou provar o testamento; Atenção! Se houverem apenas herdeiros colaterais estes devem se habilitar, no máximo, até a declaração de vacância. Declarada vacante, ficam os colaterais excluídos da sucessão (art. 1.822, parágrafo único, CC). • Herdeiro Vs. Legatário 1. Sucessor a título universal: o herdeiro recebe um quinhão (é uma parcela do acervo hereditário); 2. Sucessor a título singular: o herdeiro recebe um bem específico; 3. Legatário: não é herdeiro, mas sim sucessor. • Herança Jacente e herança vacante Em um primeiro momento, o autor da herança (“de cujos”) não deixa testamento ou herdeiros. Lavra-se, então, um auto de arrecadação (visa arrecadar os bens do falecido), nomeando-se, ato contínuo, um curador para administrar os bens do falecido até que alguém aparece para reclamar a herança. O inventário segue até final. Paralelamente, publicam-se editais para tentar encontrar os herdeiros. Após a publicação aguarda-se o prazo de 1 ano. Finalmente, caso nenhum herdeiro aparece após o referido prazo, a herança é declarada vacante. Passados 5 anos (art. 1.822 CC) a contar da supramencionada declaração, caso nenhum herdeiro compareça, os bens são transferidos ao município (se situados dentro dos limites do município), DF (se situados dentro dos limites do Distrito Federal) ou União (se situados em território federal).
  • 3. Sucessão entre irmãos Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. Em uma primeira leitura, o dispositivo parece ser extremamente complicado, porém, é bastante simples compreender a partir do exemplo abaixo: Explicação B falece sem deixar descendentes ou ascendentes, portanto, haverá sucessão entre irmãos. Observe o leitor que “A” é irmão bilateral de B (mesmo pai e mesma mãe) ao passo que “C” e “D” são irmãos unilaterais (irmãos, apenas, por parte de pai). O art. 1.841, neste cenário, dispõe que “A” recebe 2x, ao passo que “C” e “D” receberão, juntos, apenas X. Falecido desde 2006 Falecido desde 2009 Faleceu hoje! Um segundo ponto a ser observado dentro deste tema é a concorrência na herança entre tios e sobrinhos. Conforme já fora estudado anteriormente, a sucessão, na linha colateral, alcança até o 4º grau (tio/ sobrinho). Porém, há de se destacar que, se houver concorrência entre tio e sobrinho, o ultimo prevalecerá, não sendo dividido o quinhão (art. 1.843 CC). Sobre o tema, cumpre-nos esquematizar: Explicação Embora “A” e “B” (sobrinhos de C) concorra com “D” (tio de C) em igualdade de graus (A, B e D são colaterais de 4º grau), apenas A e B receberão o
  • 4. Faleceu hoje! Dicas finais para concurso 1. Uma dica importante para concurso é que, na linha colateral, apenas os sobrinhos herdam por estirpe (por representação) – portanto, é o único caso e deve ser memorizado para concurso público. 2. Não havendo descendentes, a herança se transfere aos ascendentes. Na sucessão entre ascendentes, a transmissão da herança ocorre por linha e não por cabeça. Ademais, o cônjuge concorre com os ascendentes. Sucessão legitima aos ascendentes Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Explicação: divide-se por linha, logo, 50% é transferido para o cônjuge e 50% para pai e mãe do falecido (25% para cada). • Deserdação e Exclusão por indignidade A deserdação nada mais é do que a privação da legítima (parte indisponível da herança) do herdeiro necessário por meio de testamento. Neste cenário, podem os ascendentes deserdarem os descendentes, bem como podem os descendentes deserdarem os ascendentes. A partir do conceito, é possível concluir que pode o cônjuge deserdar o outro cônjuge, pois este é, também, um herdeiro necessário. Ademais, se depende de testamento, é fácil concluir que a deserdação deverá ocorrer durante a vida. Esse dado é relevante,
  • 5. uma vez que, neste ponto, difere da indignidade que ocorre após a morte. Após a morte, cabe ao herdeiro beneficiado pela deserdação comprovar a veracidade dos fatos alegados em testamento. Há prazo decadencial de 4 anos para tanto.