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Curso de Direito de Família
Aula 3
AULA 03
Do casamento. Conceito. Histórico.
Princípios. Formalidades preliminares.
Disposições gerais. Arts. 1.511 a 1.514, CC.
Aula 03
3
CASAMENTO:
• É o pilar do Estado
• Histórico: Homem e mulher sempre dividiram tarefas.
• Direito Romano: era um vínculo de culto. A cerimônia religiosa
era sagrada.
• No Brasil, em princípio era indissolúvel (até o advento
da Lei nº 6.515/77).
• Ainda hoje é o centro do Direito de Família
• Conceito:
• Vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio
mútuo, material e espiritual, de modo que haja uma
integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.
Amor e companheirismo. (MHD) Art. 1511 e 1514, CC. PEF
art. 20.
Aula 03
4
Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação:
Aula 03
Créditps Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5
Brasil Império:
1.822 a 1.889
Casamento católico
Em 1.861 surge o
casamento “civil” (não
católicos)
Período Republicano:
A partir de 15/11/1889
Casamento civil obrigatório em
24/01/1890 - Decreto nº 181 (Lei
sobre o casamento civil – divórcio
?) e CF/1891
Casamento civil e religioso
com efeito civil na CF de
1934 que previa a sua
indissolubilidade
EC nº 9/77 +
Lei nº
6.515/77
(SJ+Divórcio
com prazos)
CC/1916
“Desquite”
Casamento
civil e religioso
com efeito
civil + SJ e
divórcio na CF
de 1988
C/1822 CR/1937
CR/1946
CR/1967
CR/1969
Lei nº
11.441/07
(SJ+Divórcio
extrajudicial)
EC nº
66/2010
divórcio
sem
prazos
ADI nº
4.277/2011
(STF)
Casamento
homoafetivo
C/1824
2012:
1º caso de
união
poliafetiva
Fins do Matrimônio:
• Instituição da família matrimonial
• Procriação: consequência natural - 226, § 7º, CF
• Satisfação sexual
• Prestação do auxílio mútuo
• Estabelecimento de deveres: fidelidade, provimento –
1.568 e 1.566, I e V, CC
• Educação da prole: 1.634, CC e 22, ECA
• Atribuição do nome : 1.565, § 1º, CC.
• Planejamento familiar: Liberdade instituída com a família
ver art. 1513, CC, 226, § 7º, CF, Lei nº 9.263/1996.
Aula 03
6
• Planejamento familiar:
• Liberdade instituída com a família: art. 1513, CC, 226, § 7º, CF, Lei
nº 9.263/1996; PEF art. 19.
Diferenças básicas entre:
• Casamento: 1.514, CC e art. 226, § 5º CF.
• União estável: 1.723, CC e art. 226, § 3º CF.
• Concubinato: 1.727, CC
• Relações homoafetivas: ADI 4.277/STF
• Ver Estatuto das Famílias (projeto original X texto aprovado pela
CCJC em 15/12/2010 na Câmara)
Aula 03
7
Natureza jurídica do casamento:
• Teoria contratualista: origem no Direito Canônico.
Casamento é contrato civil no qual aplicam-se as regras
comuns. O distrato é o divórcio. Contrato sem conteúdo
patrimonial ? (Caio Mário, Orlando Gomes)
• Teoria institucionalista: casamento é um estado no qual os
nubentes ingressam, uma instituição social, efeitos
públicos automáticos. Estatuto imperativo e pré-existente.
(MHD, Washington de Barros, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo
Wald)
Aula 03
8
• Teoria eclética ou mista: ato complexo, contrato na formação,
instituição no conteúdo. Casamento-ato: negócio jurídico.
Casamento-estado: instituição (Venosa)
• Teoria do contrato especial: contrato de direito de família. É
contrato formado pela vontade dos nubentes, com requisitos e
condições, porem em seu conteúdo apresenta notas de
proteção de ordem pública, com interesse moral e
social.(Eduardo Espínola, Regina Beatriz Tavares da Silva, Silvio
Rodrigues)
Aula 03
9
Textos recomendados:
PLANTULLO, Vicente Lentini. Teorias sobre a natureza jurídica do casamento.
Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/7585-
7584-1-PB.pdf
SAAD, Martha Solange Scherer. A disputa entre as teorias que pretendem
explicar a natureza jurídica do casamento. Disponível
em:http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/A_DISPUT
A_ENTRE_TEORIAS__NATUREZA_JURIDICA_CASAMENTO-artigo-site-nov-
2008.pdf
Caracteres do casamento:
• Liberdade de escolha do nubente (casamento sob coação é
anulável – art. 1.550, III c/c 1.558 do CC)
• Solenidade do ato nupcial (1.525 e segs. do CC)
• Legislação matrimonial é de ordem pública
• União tendente a ser permanente
• União exclusiva – 1.566, I do CC – dever conjugal
Aula 03
11
Princípios do direito matrimonial:
• Livre união dos cônjuges: consentimento, vontade
• Monogamia: 1.521, VI, CC – bigamia é crime (art. 235, CP)
• Comunhão indivisa: comunhão de vida – 1.511, CC
Aula 03
12
• DA CAPACIDADE PARA
O CASAMENTO.
• Arts. 1.517 a 1.520, CC
• Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou
representantes legais, art. 1.517, CC.
• Emancipados ? Enunciado 512/CJF/STJ.
Aula 03
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13
• Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CC
• Revogação da autorização: art. 1.518, CC
• Suprimento judicial no caso de negativa ‘injusta’ dos pais: art.
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• Caso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art. 1.520, CC
(hipóteses –> ver art. 107, VII, CP)***
• Ver artigo 1641, III, CC: regime de bens -> separação obrigatória ->
ver Súm. 377/STF
• “Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-
se os adquiridos na constância do casamento.”
Aula 03
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 14
• Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - SUPRIMENTO JUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE
MATRIMÔNIO - MENOR SEM IDADE NÚBIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DA REQUERENTE - PRETENSÃO DE EVITAR
A IMPOSIÇÃO DE PENA CRIMINAL, NOS TERMOS DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 1.520 DO
CÓDIGO CIVIL - PERMISSIVO LEGAL TACITAMENTE DERROGADO EM RAZÃO DA
REVOGAÇÃO DA NORMA CRIMINAL JUSTIFICADORA QUE CONCEDIA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELO CASAMENTO DA VÍTIMA COM O SEU OFENSOR - INTENTO
DESCABIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não mais se enquadrando o
casamento como causa de extinção da punibilidade criminal, tornou-se inaplicável o
permissivo civil que admite a constituição de núpcias por quem ainda não completou a
idade núbil a fim de evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal (CC, art.
1.520). (TJSC. RApC 20150100502 Concórdia 2015.010050-2. P. 11/04/2016).
Aula 03
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 15
• Casamento de menores sem autorização dos pais,
representantes ou judicial -> penalidade: casamento anulável
art.1550, I e II, CC
Aula 03
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 16
• Outros textos recomendados:
01. MENEZES, Rafael. Direito de família. Disponível em
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitofam/aula3.htm
02. MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família.
Disponível em http://jus.com.br/artigos/9093/principios-constitucionais-do-
direito-de-familia
03. BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade
moderna. Disponível em http://jus.com.br/artigos/521/o-casamento-de-
inubeis-na-sociedade-moderna
04. RABELO DO AMARAL, Isabela Guimarães. Obstáculos ao casamento no
Brasil imperial. Disponível em
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fccb60fb512d13df
05. HEMANO, Paulo. Evolução legislativa do divórcio no Brasil. Disponível em
http://professorpaulohermano.wordpress.com/2011/05/11/evolucao-
legislativa-do-divorcio-no-brasil/
Aula 03
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 17
• Outros textos recomendados:
01. LEITE, Gisele. Apostila de Direito de Família. Disponível em
http://jusvi.com/artigos/733
02. MENEZES, Rafael. Direito de família. Disponível em
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitofam/aula3.htm
03. MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de
Família. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9093
04. SAAD, Martha Solange Scherer. A disputa entre as teorias que
pretendem explicar a natureza jurídica do casamento. Disponível em:
http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/A_DISP
UTA_ENTRE_TEORIAS__NATUREZA_JURIDICA_CASAMENTO-artigo-
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Aula 03
18
• Bibliografia desta aula:
• CÓDIGO CIVIL/2002
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São
Paulo: Saraiva.
• MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 7. São
Paulo: Saraiva.
• RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense.
• RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 6. São Paulo: Saraiva.
• Exercícios
• Creditos Professora Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 03
19
Curso Direito Família Aula 3 Capacidade Casamento

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Curso Direito Família Aula 3 Capacidade Casamento

  • 1. Curso de Direito de Família Aula 3
  • 2.
  • 3. AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico. Princípios. Formalidades preliminares. Disposições gerais. Arts. 1.511 a 1.514, CC. Aula 03 3
  • 4. CASAMENTO: • É o pilar do Estado • Histórico: Homem e mulher sempre dividiram tarefas. • Direito Romano: era um vínculo de culto. A cerimônia religiosa era sagrada. • No Brasil, em princípio era indissolúvel (até o advento da Lei nº 6.515/77). • Ainda hoje é o centro do Direito de Família • Conceito: • Vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo, material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Amor e companheirismo. (MHD) Art. 1511 e 1514, CC. PEF art. 20. Aula 03 4
  • 5. Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação: Aula 03 Créditps Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 5 Brasil Império: 1.822 a 1.889 Casamento católico Em 1.861 surge o casamento “civil” (não católicos) Período Republicano: A partir de 15/11/1889 Casamento civil obrigatório em 24/01/1890 - Decreto nº 181 (Lei sobre o casamento civil – divórcio ?) e CF/1891 Casamento civil e religioso com efeito civil na CF de 1934 que previa a sua indissolubilidade EC nº 9/77 + Lei nº 6.515/77 (SJ+Divórcio com prazos) CC/1916 “Desquite” Casamento civil e religioso com efeito civil + SJ e divórcio na CF de 1988 C/1822 CR/1937 CR/1946 CR/1967 CR/1969 Lei nº 11.441/07 (SJ+Divórcio extrajudicial) EC nº 66/2010 divórcio sem prazos ADI nº 4.277/2011 (STF) Casamento homoafetivo C/1824 2012: 1º caso de união poliafetiva
  • 6. Fins do Matrimônio: • Instituição da família matrimonial • Procriação: consequência natural - 226, § 7º, CF • Satisfação sexual • Prestação do auxílio mútuo • Estabelecimento de deveres: fidelidade, provimento – 1.568 e 1.566, I e V, CC • Educação da prole: 1.634, CC e 22, ECA • Atribuição do nome : 1.565, § 1º, CC. • Planejamento familiar: Liberdade instituída com a família ver art. 1513, CC, 226, § 7º, CF, Lei nº 9.263/1996. Aula 03 6
  • 7. • Planejamento familiar: • Liberdade instituída com a família: art. 1513, CC, 226, § 7º, CF, Lei nº 9.263/1996; PEF art. 19. Diferenças básicas entre: • Casamento: 1.514, CC e art. 226, § 5º CF. • União estável: 1.723, CC e art. 226, § 3º CF. • Concubinato: 1.727, CC • Relações homoafetivas: ADI 4.277/STF • Ver Estatuto das Famílias (projeto original X texto aprovado pela CCJC em 15/12/2010 na Câmara) Aula 03 7
  • 8. Natureza jurídica do casamento: • Teoria contratualista: origem no Direito Canônico. Casamento é contrato civil no qual aplicam-se as regras comuns. O distrato é o divórcio. Contrato sem conteúdo patrimonial ? (Caio Mário, Orlando Gomes) • Teoria institucionalista: casamento é um estado no qual os nubentes ingressam, uma instituição social, efeitos públicos automáticos. Estatuto imperativo e pré-existente. (MHD, Washington de Barros, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald) Aula 03 8
  • 9. • Teoria eclética ou mista: ato complexo, contrato na formação, instituição no conteúdo. Casamento-ato: negócio jurídico. Casamento-estado: instituição (Venosa) • Teoria do contrato especial: contrato de direito de família. É contrato formado pela vontade dos nubentes, com requisitos e condições, porem em seu conteúdo apresenta notas de proteção de ordem pública, com interesse moral e social.(Eduardo Espínola, Regina Beatriz Tavares da Silva, Silvio Rodrigues) Aula 03 9
  • 10. Textos recomendados: PLANTULLO, Vicente Lentini. Teorias sobre a natureza jurídica do casamento. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/7585- 7584-1-PB.pdf SAAD, Martha Solange Scherer. A disputa entre as teorias que pretendem explicar a natureza jurídica do casamento. Disponível em:http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/A_DISPUT A_ENTRE_TEORIAS__NATUREZA_JURIDICA_CASAMENTO-artigo-site-nov- 2008.pdf
  • 11. Caracteres do casamento: • Liberdade de escolha do nubente (casamento sob coação é anulável – art. 1.550, III c/c 1.558 do CC) • Solenidade do ato nupcial (1.525 e segs. do CC) • Legislação matrimonial é de ordem pública • União tendente a ser permanente • União exclusiva – 1.566, I do CC – dever conjugal Aula 03 11
  • 12. Princípios do direito matrimonial: • Livre união dos cônjuges: consentimento, vontade • Monogamia: 1.521, VI, CC – bigamia é crime (art. 235, CP) • Comunhão indivisa: comunhão de vida – 1.511, CC Aula 03 12
  • 13. • DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO. • Arts. 1.517 a 1.520, CC • Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou representantes legais, art. 1.517, CC. • Emancipados ? Enunciado 512/CJF/STJ. Aula 03 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13
  • 14. • Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CC • Revogação da autorização: art. 1.518, CC • Suprimento judicial no caso de negativa ‘injusta’ dos pais: art. 1.519, CC • Caso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art. 1.520, CC (hipóteses –> ver art. 107, VII, CP)*** • Ver artigo 1641, III, CC: regime de bens -> separação obrigatória -> ver Súm. 377/STF • “Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam- se os adquiridos na constância do casamento.” Aula 03 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 14
  • 15. • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - SUPRIMENTO JUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE MATRIMÔNIO - MENOR SEM IDADE NÚBIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DA REQUERENTE - PRETENSÃO DE EVITAR A IMPOSIÇÃO DE PENA CRIMINAL, NOS TERMOS DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 1.520 DO CÓDIGO CIVIL - PERMISSIVO LEGAL TACITAMENTE DERROGADO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA NORMA CRIMINAL JUSTIFICADORA QUE CONCEDIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CASAMENTO DA VÍTIMA COM O SEU OFENSOR - INTENTO DESCABIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não mais se enquadrando o casamento como causa de extinção da punibilidade criminal, tornou-se inaplicável o permissivo civil que admite a constituição de núpcias por quem ainda não completou a idade núbil a fim de evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal (CC, art. 1.520). (TJSC. RApC 20150100502 Concórdia 2015.010050-2. P. 11/04/2016). Aula 03 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 15
  • 16. • Casamento de menores sem autorização dos pais, representantes ou judicial -> penalidade: casamento anulável art.1550, I e II, CC Aula 03 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 16
  • 17. • Outros textos recomendados: 01. MENEZES, Rafael. Direito de família. Disponível em http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitofam/aula3.htm 02. MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família. Disponível em http://jus.com.br/artigos/9093/principios-constitucionais-do- direito-de-familia 03. BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade moderna. Disponível em http://jus.com.br/artigos/521/o-casamento-de- inubeis-na-sociedade-moderna 04. RABELO DO AMARAL, Isabela Guimarães. Obstáculos ao casamento no Brasil imperial. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fccb60fb512d13df 05. HEMANO, Paulo. Evolução legislativa do divórcio no Brasil. Disponível em http://professorpaulohermano.wordpress.com/2011/05/11/evolucao- legislativa-do-divorcio-no-brasil/ Aula 03 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 17
  • 18. • Outros textos recomendados: 01. LEITE, Gisele. Apostila de Direito de Família. Disponível em http://jusvi.com/artigos/733 02. MENEZES, Rafael. Direito de família. Disponível em http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitofam/aula3.htm 03. MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9093 04. SAAD, Martha Solange Scherer. A disputa entre as teorias que pretendem explicar a natureza jurídica do casamento. Disponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/A_DISP UTA_ENTRE_TEORIAS__NATUREZA_JURIDICA_CASAMENTO-artigo- site-nov-2008.pdf Aula 03 18
  • 19. • Bibliografia desta aula: • CÓDIGO CIVIL/2002 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. • MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 7. São Paulo: Saraiva. • RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. • RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 6. São Paulo: Saraiva. • Exercícios • Creditos Professora Prof.ª M.ª Clarissa Bottega Aula 03 19