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DIREITO
SUCESSÓRIO
DA SUCESSÃO EM
GERAL
CONCEITO
No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo
é empregado em sentido estrito, para designar tão
somente a decorrente da morte de alguém, ou seja,
a sucessão causa mortis.
Clóvis Beviláqua conceitua o direito das sucessões
como “o complexo dos princípios segundo os quais
se realiza a transmissão do patrimônio de
alguém que deixa de existir”.
ABERTURA DA SUCESSÃO
Dispõe o art. 1.784 do Código Civil:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários”.
HERANÇA
Ativos
Bens
Valores
Passivos Débitos
Pressupostos da sucessão
■ que o de cujus tenha falecido;
■ que lhe sobreviva herdeiro.
Abre-se a sucessão somente com o óbito, real ou
presumido.
■ Morte presumida do ausente
A lei prevê, ainda, ao lado da morte natural, a morte presumida do ausente, como
referido. O art. 6º do Código Civil, com efeito, refere-se à ausência como morte
presumida.
O ausente, pois, é uma exceção dentro do sistema sucessório, tendo em vista que se
admite a abertura de sua sucessão simplesmente em razão de seu desaparecimento, sem
que se tenha certeza de seu falecimento.
■ Assim, a lei autoriza os herdeiros do ausente, num primeiro momento, a ingressarem
com o pedido de abertura de sucessão provisória.
■ Se, depois de passados dez anos da abertura dessa sucessão, o ausente não tiver
retornado, ou não se tiver confirmação de sua morte, os herdeiros poderão requerer a
sucessão definitiva, que também terá a duração de dez anos.
■ Pode-se, ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80
anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (CC, art. 38).
■ Morte presumida sem decretação de ausência
Há situações, entretanto, em que, embora haja uma evidência da morte, o corpo do de
cujus não é encontrado, por ter desaparecido em naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou outra catástrofe, impossibilitando a aludida constatação e o fornecimento
do atestado de óbito, bem como o registro deste.
Para esses casos, a Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73)
prevê um procedimento de justificação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, amplia, no art. 7º, I e II, as
hipóteses de morte presumida, que pode ser declarada sem
decretação de ausência, usando expressão genérica: “se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida”.
Nesse caso, só poderá ser requerida a declaração (mediante
ação declaratória, e não simples justificação judicial) de morte
presumida “depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”
(CC, art. 7º, parágrafo único).
Comoriência (art. 7º, CC/02)
“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se
podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por
conseguinte, se morre em acidente casal sem descendentes e
ascendentes, sem saber qual morreu primeiro, um não herda do outro.
Assim, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela; enquanto os
colaterais do marido ficarão com a meação dele.
TRANSMISSÃO DA POSSE: O PRINCÍPIO DA SAISINE
Uma vez aberta a sucessão, dispõe o art. 1.784 do Código Civil, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Nisso consiste
o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto
transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança.
■ Incidência da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão
Em decorrência do princípio da saisine, “regula a sucessão e a
legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura
daquela” (CC, art. 1.787).
Dispõe a Súmula 112 do SupremoTribunal Federal:
“O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota
vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO E DE SUCESSORES
Sucessão legítima e testamentária
Proclama o art. 1.786 do Código Civil:
“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.
Por isso se diz que a sucessão, considerando-se a sua fonte, pode ser:
■ legítima ou ab intestato, quando se dá em virtude da lei; e
■ testamentária, quando decorre de manifestação de última vontade,
expressa em testamento ou codicilo.
■ Sucessão legítima
Por sua vez, prescreve o art. 1.788 do Código Civil:
“Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o
mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e
subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”.
O Código Civil de 2002 incluiu o cônjuge supérstite no rol dos herdeiros necessários (art.
1.845), determinando que concorra com os herdeiros das classes descendente e
ascendente (art. 1.829, I e II),
Será, ainda, legítima a sucessão se o testamento caducar ou for
julgado nulo, como consta da parte final do art. 1.788.
■ Sucessão simultaneamente legítima e testamentária
A sucessão poderá ser, também, simultaneamente legítima e
testamentária quando o testamento não compreender todos os
bens do de cujus, pois os não incluídos passarão a seus herdeiros
legítimos (CC, art. 1.788, 2ª parte).
■ Sucessão testamentária
A sucessão testamentária dá-se por disposição de última
vontade.
Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou
cônjuge), divide-se a herança em duas partes iguais e o
testador só poderá dispor livremente da metade, denominada
porção disponível, para outorgá-la ao cônjuge sobrevivente, a
qualquer de seus herdeiros ou mesmo a estranhos, pois a outra
constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846 do Código
Civil.
Liberdade de testar
Não havendo herdeiros necessários, plena será a liberdade de testar,
podendo o testador afastar da sucessão os herdeiros colaterais (art. 1.850).
Estabelece, com efeito, o art. 1.789 do Código Civil:
“Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança”.
Se o testador for casado no regime da comunhão universal de bens, o
patrimônio do casal será dividido em duas meações, e só poderá dispor,
em testamento, integralmente, da sua, se não tiver herdeiros necessários,
e da metade, correspondente a um quarto do patrimônio do casal, se os
tiver.
Sucessão a título universal e a título singular
■ Sucessão a título universal: dá-se quando o herdeiro é chamado a
suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem)
dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.
■ Sucessão a título singular: ocorre quando o testador deixa ao
beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado, como um
veículo ou um terreno, por exemplo.
Legatário, portanto, não é o mesmo que herdeiro.
HERDEIRO: sucede a título universal, pois a herança é uma
universalidade;
LEGATÁRIO: sucede ao falecido a título singular, tomando o seu
lugar em coisa certa e individuada.
A sucessão legítima é sempre a título universal, porque transfere aos
herdeiros a totalidade ou fração ideal do patrimônio do de cujus.
A testamentária pode ser a título universal ou a título singular. Será a título
singular quando envolver coisa determinada e individualizada, conforme a
vontade do testador.
Sucessão contratual
O nosso direito não admite outras formas de sucessão, especialmente a
contratual, por estarem expressamente proibidos os pactos sucessórios,
não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (CC, art. 426).
Aponta-se, no entanto, uma exceção: podem os pais, por ato entre vivos,
partilhar o seu patrimônio entre os descendentes.
Dispõe, efetivamente, o art. 2.018 do Código Civil:
“É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última
vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
Sucessões irregulares
Sucessão anômala ou irregular é a disciplinada por normas
peculiares e próprias, não observando aordem da vocação
hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil para a
sucessão legítima.
■ a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XXXI, benefício
ao cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens de
estrangeiros situados no País, permitindo a aplicação da lei
pessoal do de cujus, se mais favorável.
ESPÉCIES DE SUCESSORES
■ Sucessor ou herdeiro legítimo: é o indicado pela lei, em
ordem preferencial (art. 1.829).
■ Sucessor testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo
testador no ato de última vontade com uma parte ideal do
acervo, sem individuação de bens.
■ Legatário: é a pessoa contemplada em testamento com coisa
certa e determinada, não sendo, como já foi dito, herdeiro
instituído ou testamentário.
■ Sucessor ou herdeiro necessário: legitimário ou reservatário:
é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge (CC, art.
1.845), ou seja, todo parente em linha reta não excluído da
sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge;
LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO
Dispõe o art. 1.785 do Código Civil:
“A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
É esse o foro competente para o processamento do inventário,
mesmo que o óbito tenha ocorrido em outro local ou, até, no
exterior e ainda que outros sejam os locais da situação dos bens.
■ Domicílio incerto
local da situação dos bens
■ Pluralidade domiciliar
Para a hipótese de pluralidade domiciliar, permitiu o
legislador a abertura do inventário em qualquer foro
correspondente a um dos domicílios do finado (CPC/2015, art.
46, § 1º)
(TJ/SP/Outorga de Delegações de Notas e de Registro/6º
Concurso/2009) Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal
regra é decorrente do princípio conhecido como
a) saisine.
b) transmissibilidade imediata.
c) sucebilidade incondicional.
d) herança instantânea.
(Del/Pol/RJ/Acadelpol Silvio Terra/XI Concurso/2009) Em relação à sucessão é
CORRETO dizer:
a) A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança, assim como
a abertura do inventário.
b) Os herdeiros não têm, automaticamente, a propriedade e o direito à posse dos bens a
partir do falecimento, já que dependem de ato processual específico.
c) Mesmo havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor da totalidade da
herança.
d) Quanto aos sucessores do indigno, pode-se afirmar que assim como os do renunciante,
sucedem por direito próprio e partilham por cabeça.
e) A partir do Código Civil de 2002, o cônjuge saiu da condição de herdeiro que poderia ser
afastado por disposição testamentária, para ser elevado à categoria de herdeiro
necessário.

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  • 2. CONCEITO No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. Clóvis Beviláqua conceitua o direito das sucessões como “o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”.
  • 3. ABERTURA DA SUCESSÃO Dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. HERANÇA Ativos Bens Valores Passivos Débitos
  • 4. Pressupostos da sucessão ■ que o de cujus tenha falecido; ■ que lhe sobreviva herdeiro. Abre-se a sucessão somente com o óbito, real ou presumido.
  • 5. ■ Morte presumida do ausente A lei prevê, ainda, ao lado da morte natural, a morte presumida do ausente, como referido. O art. 6º do Código Civil, com efeito, refere-se à ausência como morte presumida. O ausente, pois, é uma exceção dentro do sistema sucessório, tendo em vista que se admite a abertura de sua sucessão simplesmente em razão de seu desaparecimento, sem que se tenha certeza de seu falecimento.
  • 6. ■ Assim, a lei autoriza os herdeiros do ausente, num primeiro momento, a ingressarem com o pedido de abertura de sucessão provisória. ■ Se, depois de passados dez anos da abertura dessa sucessão, o ausente não tiver retornado, ou não se tiver confirmação de sua morte, os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva, que também terá a duração de dez anos. ■ Pode-se, ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (CC, art. 38).
  • 7. ■ Morte presumida sem decretação de ausência Há situações, entretanto, em que, embora haja uma evidência da morte, o corpo do de cujus não é encontrado, por ter desaparecido em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou outra catástrofe, impossibilitando a aludida constatação e o fornecimento do atestado de óbito, bem como o registro deste.
  • 8. Para esses casos, a Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) prevê um procedimento de justificação. O Código Civil de 2002, por sua vez, amplia, no art. 7º, I e II, as hipóteses de morte presumida, que pode ser declarada sem decretação de ausência, usando expressão genérica: “se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida”.
  • 9. Nesse caso, só poderá ser requerida a declaração (mediante ação declaratória, e não simples justificação judicial) de morte presumida “depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento” (CC, art. 7º, parágrafo único).
  • 10. Comoriência (art. 7º, CC/02) “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
  • 11. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por conseguinte, se morre em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem saber qual morreu primeiro, um não herda do outro. Assim, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela; enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele.
  • 12. TRANSMISSÃO DA POSSE: O PRINCÍPIO DA SAISINE Uma vez aberta a sucessão, dispõe o art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança.
  • 13. ■ Incidência da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão Em decorrência do princípio da saisine, “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela” (CC, art. 1.787). Dispõe a Súmula 112 do SupremoTribunal Federal: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
  • 14. ESPÉCIES DE SUCESSÃO E DE SUCESSORES
  • 15. Sucessão legítima e testamentária Proclama o art. 1.786 do Código Civil: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. Por isso se diz que a sucessão, considerando-se a sua fonte, pode ser: ■ legítima ou ab intestato, quando se dá em virtude da lei; e ■ testamentária, quando decorre de manifestação de última vontade, expressa em testamento ou codicilo.
  • 16. ■ Sucessão legítima Por sua vez, prescreve o art. 1.788 do Código Civil: “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”. O Código Civil de 2002 incluiu o cônjuge supérstite no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), determinando que concorra com os herdeiros das classes descendente e ascendente (art. 1.829, I e II),
  • 17. Será, ainda, legítima a sucessão se o testamento caducar ou for julgado nulo, como consta da parte final do art. 1.788. ■ Sucessão simultaneamente legítima e testamentária A sucessão poderá ser, também, simultaneamente legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus, pois os não incluídos passarão a seus herdeiros legítimos (CC, art. 1.788, 2ª parte).
  • 18. ■ Sucessão testamentária A sucessão testamentária dá-se por disposição de última vontade. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), divide-se a herança em duas partes iguais e o testador só poderá dispor livremente da metade, denominada porção disponível, para outorgá-la ao cônjuge sobrevivente, a qualquer de seus herdeiros ou mesmo a estranhos, pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846 do Código Civil.
  • 19. Liberdade de testar Não havendo herdeiros necessários, plena será a liberdade de testar, podendo o testador afastar da sucessão os herdeiros colaterais (art. 1.850). Estabelece, com efeito, o art. 1.789 do Código Civil: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”.
  • 20. Se o testador for casado no regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal será dividido em duas meações, e só poderá dispor, em testamento, integralmente, da sua, se não tiver herdeiros necessários, e da metade, correspondente a um quarto do patrimônio do casal, se os tiver.
  • 21. Sucessão a título universal e a título singular ■ Sucessão a título universal: dá-se quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária. ■ Sucessão a título singular: ocorre quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado, como um veículo ou um terreno, por exemplo.
  • 22. Legatário, portanto, não é o mesmo que herdeiro. HERDEIRO: sucede a título universal, pois a herança é uma universalidade; LEGATÁRIO: sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada.
  • 23. A sucessão legítima é sempre a título universal, porque transfere aos herdeiros a totalidade ou fração ideal do patrimônio do de cujus. A testamentária pode ser a título universal ou a título singular. Será a título singular quando envolver coisa determinada e individualizada, conforme a vontade do testador.
  • 24. Sucessão contratual O nosso direito não admite outras formas de sucessão, especialmente a contratual, por estarem expressamente proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (CC, art. 426). Aponta-se, no entanto, uma exceção: podem os pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes. Dispõe, efetivamente, o art. 2.018 do Código Civil: “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
  • 25. Sucessões irregulares Sucessão anômala ou irregular é a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando aordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil para a sucessão legítima. ■ a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XXXI, benefício ao cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens de estrangeiros situados no País, permitindo a aplicação da lei pessoal do de cujus, se mais favorável.
  • 27. ■ Sucessor ou herdeiro legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial (art. 1.829). ■ Sucessor testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens. ■ Legatário: é a pessoa contemplada em testamento com coisa certa e determinada, não sendo, como já foi dito, herdeiro instituído ou testamentário. ■ Sucessor ou herdeiro necessário: legitimário ou reservatário: é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge (CC, art. 1.845), ou seja, todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge;
  • 28. LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO Dispõe o art. 1.785 do Código Civil: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. É esse o foro competente para o processamento do inventário, mesmo que o óbito tenha ocorrido em outro local ou, até, no exterior e ainda que outros sejam os locais da situação dos bens.
  • 29. ■ Domicílio incerto local da situação dos bens ■ Pluralidade domiciliar Para a hipótese de pluralidade domiciliar, permitiu o legislador a abertura do inventário em qualquer foro correspondente a um dos domicílios do finado (CPC/2015, art. 46, § 1º)
  • 30. (TJ/SP/Outorga de Delegações de Notas e de Registro/6º Concurso/2009) Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal regra é decorrente do princípio conhecido como a) saisine. b) transmissibilidade imediata. c) sucebilidade incondicional. d) herança instantânea.
  • 31. (Del/Pol/RJ/Acadelpol Silvio Terra/XI Concurso/2009) Em relação à sucessão é CORRETO dizer: a) A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança, assim como a abertura do inventário. b) Os herdeiros não têm, automaticamente, a propriedade e o direito à posse dos bens a partir do falecimento, já que dependem de ato processual específico. c) Mesmo havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor da totalidade da herança. d) Quanto aos sucessores do indigno, pode-se afirmar que assim como os do renunciante, sucedem por direito próprio e partilham por cabeça. e) A partir do Código Civil de 2002, o cônjuge saiu da condição de herdeiro que poderia ser afastado por disposição testamentária, para ser elevado à categoria de herdeiro necessário.