2. CONCEITO
No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo
é empregado em sentido estrito, para designar tão
somente a decorrente da morte de alguém, ou seja,
a sucessão causa mortis.
Clóvis Beviláqua conceitua o direito das sucessões
como “o complexo dos princípios segundo os quais
se realiza a transmissão do patrimônio de
alguém que deixa de existir”.
3. ABERTURA DA SUCESSÃO
Dispõe o art. 1.784 do Código Civil:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários”.
HERANÇA
Ativos
Bens
Valores
Passivos Débitos
4. Pressupostos da sucessão
■ que o de cujus tenha falecido;
■ que lhe sobreviva herdeiro.
Abre-se a sucessão somente com o óbito, real ou
presumido.
5. ■ Morte presumida do ausente
A lei prevê, ainda, ao lado da morte natural, a morte presumida do ausente, como
referido. O art. 6º do Código Civil, com efeito, refere-se à ausência como morte
presumida.
O ausente, pois, é uma exceção dentro do sistema sucessório, tendo em vista que se
admite a abertura de sua sucessão simplesmente em razão de seu desaparecimento, sem
que se tenha certeza de seu falecimento.
6. ■ Assim, a lei autoriza os herdeiros do ausente, num primeiro momento, a ingressarem
com o pedido de abertura de sucessão provisória.
■ Se, depois de passados dez anos da abertura dessa sucessão, o ausente não tiver
retornado, ou não se tiver confirmação de sua morte, os herdeiros poderão requerer a
sucessão definitiva, que também terá a duração de dez anos.
■ Pode-se, ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80
anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (CC, art. 38).
7. ■ Morte presumida sem decretação de ausência
Há situações, entretanto, em que, embora haja uma evidência da morte, o corpo do de
cujus não é encontrado, por ter desaparecido em naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou outra catástrofe, impossibilitando a aludida constatação e o fornecimento
do atestado de óbito, bem como o registro deste.
8. Para esses casos, a Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73)
prevê um procedimento de justificação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, amplia, no art. 7º, I e II, as
hipóteses de morte presumida, que pode ser declarada sem
decretação de ausência, usando expressão genérica: “se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida”.
9. Nesse caso, só poderá ser requerida a declaração (mediante
ação declaratória, e não simples justificação judicial) de morte
presumida “depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”
(CC, art. 7º, parágrafo único).
10. Comoriência (art. 7º, CC/02)
“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se
podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
11. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por
conseguinte, se morre em acidente casal sem descendentes e
ascendentes, sem saber qual morreu primeiro, um não herda do outro.
Assim, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela; enquanto os
colaterais do marido ficarão com a meação dele.
12. TRANSMISSÃO DA POSSE: O PRINCÍPIO DA SAISINE
Uma vez aberta a sucessão, dispõe o art. 1.784 do Código Civil, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Nisso consiste
o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto
transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança.
13. ■ Incidência da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão
Em decorrência do princípio da saisine, “regula a sucessão e a
legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura
daquela” (CC, art. 1.787).
Dispõe a Súmula 112 do SupremoTribunal Federal:
“O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota
vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
15. Sucessão legítima e testamentária
Proclama o art. 1.786 do Código Civil:
“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.
Por isso se diz que a sucessão, considerando-se a sua fonte, pode ser:
■ legítima ou ab intestato, quando se dá em virtude da lei; e
■ testamentária, quando decorre de manifestação de última vontade,
expressa em testamento ou codicilo.
16. ■ Sucessão legítima
Por sua vez, prescreve o art. 1.788 do Código Civil:
“Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o
mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e
subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”.
O Código Civil de 2002 incluiu o cônjuge supérstite no rol dos herdeiros necessários (art.
1.845), determinando que concorra com os herdeiros das classes descendente e
ascendente (art. 1.829, I e II),
17. Será, ainda, legítima a sucessão se o testamento caducar ou for
julgado nulo, como consta da parte final do art. 1.788.
■ Sucessão simultaneamente legítima e testamentária
A sucessão poderá ser, também, simultaneamente legítima e
testamentária quando o testamento não compreender todos os
bens do de cujus, pois os não incluídos passarão a seus herdeiros
legítimos (CC, art. 1.788, 2ª parte).
18. ■ Sucessão testamentária
A sucessão testamentária dá-se por disposição de última
vontade.
Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou
cônjuge), divide-se a herança em duas partes iguais e o
testador só poderá dispor livremente da metade, denominada
porção disponível, para outorgá-la ao cônjuge sobrevivente, a
qualquer de seus herdeiros ou mesmo a estranhos, pois a outra
constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846 do Código
Civil.
19. Liberdade de testar
Não havendo herdeiros necessários, plena será a liberdade de testar,
podendo o testador afastar da sucessão os herdeiros colaterais (art. 1.850).
Estabelece, com efeito, o art. 1.789 do Código Civil:
“Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança”.
20. Se o testador for casado no regime da comunhão universal de bens, o
patrimônio do casal será dividido em duas meações, e só poderá dispor,
em testamento, integralmente, da sua, se não tiver herdeiros necessários,
e da metade, correspondente a um quarto do patrimônio do casal, se os
tiver.
21. Sucessão a título universal e a título singular
■ Sucessão a título universal: dá-se quando o herdeiro é chamado a
suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem)
dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.
■ Sucessão a título singular: ocorre quando o testador deixa ao
beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado, como um
veículo ou um terreno, por exemplo.
22. Legatário, portanto, não é o mesmo que herdeiro.
HERDEIRO: sucede a título universal, pois a herança é uma
universalidade;
LEGATÁRIO: sucede ao falecido a título singular, tomando o seu
lugar em coisa certa e individuada.
23. A sucessão legítima é sempre a título universal, porque transfere aos
herdeiros a totalidade ou fração ideal do patrimônio do de cujus.
A testamentária pode ser a título universal ou a título singular. Será a título
singular quando envolver coisa determinada e individualizada, conforme a
vontade do testador.
24. Sucessão contratual
O nosso direito não admite outras formas de sucessão, especialmente a
contratual, por estarem expressamente proibidos os pactos sucessórios,
não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (CC, art. 426).
Aponta-se, no entanto, uma exceção: podem os pais, por ato entre vivos,
partilhar o seu patrimônio entre os descendentes.
Dispõe, efetivamente, o art. 2.018 do Código Civil:
“É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última
vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
25. Sucessões irregulares
Sucessão anômala ou irregular é a disciplinada por normas
peculiares e próprias, não observando aordem da vocação
hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil para a
sucessão legítima.
■ a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XXXI, benefício
ao cônjuge ou filhos brasileiros, na sucessão de bens de
estrangeiros situados no País, permitindo a aplicação da lei
pessoal do de cujus, se mais favorável.
27. ■ Sucessor ou herdeiro legítimo: é o indicado pela lei, em
ordem preferencial (art. 1.829).
■ Sucessor testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo
testador no ato de última vontade com uma parte ideal do
acervo, sem individuação de bens.
■ Legatário: é a pessoa contemplada em testamento com coisa
certa e determinada, não sendo, como já foi dito, herdeiro
instituído ou testamentário.
■ Sucessor ou herdeiro necessário: legitimário ou reservatário:
é o descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge (CC, art.
1.845), ou seja, todo parente em linha reta não excluído da
sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge;
28. LUGAR EM QUE SE ABRE A SUCESSÃO
Dispõe o art. 1.785 do Código Civil:
“A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
É esse o foro competente para o processamento do inventário,
mesmo que o óbito tenha ocorrido em outro local ou, até, no
exterior e ainda que outros sejam os locais da situação dos bens.
29. ■ Domicílio incerto
local da situação dos bens
■ Pluralidade domiciliar
Para a hipótese de pluralidade domiciliar, permitiu o
legislador a abertura do inventário em qualquer foro
correspondente a um dos domicílios do finado (CPC/2015, art.
46, § 1º)
30. (TJ/SP/Outorga de Delegações de Notas e de Registro/6º
Concurso/2009) Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal
regra é decorrente do princípio conhecido como
a) saisine.
b) transmissibilidade imediata.
c) sucebilidade incondicional.
d) herança instantânea.
31. (Del/Pol/RJ/Acadelpol Silvio Terra/XI Concurso/2009) Em relação à sucessão é
CORRETO dizer:
a) A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança, assim como
a abertura do inventário.
b) Os herdeiros não têm, automaticamente, a propriedade e o direito à posse dos bens a
partir do falecimento, já que dependem de ato processual específico.
c) Mesmo havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor da totalidade da
herança.
d) Quanto aos sucessores do indigno, pode-se afirmar que assim como os do renunciante,
sucedem por direito próprio e partilham por cabeça.
e) A partir do Código Civil de 2002, o cônjuge saiu da condição de herdeiro que poderia ser
afastado por disposição testamentária, para ser elevado à categoria de herdeiro
necessário.