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DIREITO CIVIL VI
perda da propriedade
Prof. Virgilio Ricardo Coelho Meirelles
vrcmeirelles@gmail.com
Obs: O presente material não dispensa a necessidade de leitura complementar
Organizado pela Prof. Ana Maria Jara Botton Faria anamaria@fesppr.br
DIREITO CIVIL VI
Considerando que o direito de propriedade tem
como característica ser perpétuo, a mesma só
poderá ser perdido pela vontade do dono
( alienação, renúncia, abandono) ou por outra
coisa legal, como o perecimento, a usucapião,
desapropriação.
DIREITO CIVIL VI
A propriedade em regra é irrevogável,
transmitindo-se aos sucessores por força da
saisine – art. 1784 CC
Art. 1275 CC é exemplificativo indicando 05
formas de perda da propriedade.
DIREITO CIVIL VI
ALIENAÇÃO – art. 1275 CC
Negócio jurídico pelo qual o proprietário, no gozo da
autonomia privada , gratuita – doação, onerosa –
venda, dação em pagamento, permuta – transfere a
outrem o seu direito sobre a coisa imóvel ou móvel.
Ocorre por meio de contrato ( negócio jurídico bilateral
pelo qual o titular transfere a propriedade a outra
pessoa).
Oneroso = compra e venda / Gratuito=doação.
DIREITO CIVIL VI
Alienar é uma forma de extinção subjetiva do domínio,
em que o titular desse direito, por vontade própria,
transmite a outrem seu direito sobre a coisa.
É a transmissão de um direito de um patrimônio a outro.
A alienação por si só não transfere a propriedade
imóvel, deve haver o registro do título para efetivar a
perda do domínio nos imóveis e a tradição para os
móveis.
DIREITO CIVIL VI
RENÚNCIA – art. 1275, II
Negócio jurídico unilateral pelo qual o proprietário declara
formal e explicitamente o propósito de despojar-se do
direito de propriedade.
É um ato unilateral, pelo qual o proprietário declara,
expressamente, o seu intuito de abrir mão de seu direito
sobre a coisa.
Exemplo- repúdio a herança já deferida.
Os efeitos da perda do domínio depende do registro. É um
ato expresso.
DIREITO CIVIL VI
ABANDONO art. 1275, II CC
Ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz ,
voluntariamente de seu imóvel porque não quer mais
continuar sendo, por várias razões seu dono.
Como não é expresso deve haver sinais evidentes do ânimo
de abandonar a propriedade. O mero desuso não importa
em abandono.
Art. 1276 CC –o imóvel abandonado pode ser arrecadado
com bem vago e decorridos três anos passar para o domínio
público. ( necessário o devido processo legal)
DIREITO CIVIL VI
PERECIMENTO art. 1275, IV CC
Perda involuntária da propriedade.
Deve haver a substância da coisa de forma
completa, ou de suas qualidades essenciais ou
do seu valor econômico.
Pode ser involuntário – acontecimentos naturais.
DIREITO CIVIL VI
Destruição ou demolição
Não se destrói o imóvel, mas sim o acessório a
ele agregado.
O prédio é desmanchado, mas o terreno
permanece.
Art. 1425 §1º CC bem dado em garantia real que
perece.
DIREITO CIVIL VI
DIREITO CIVIL VI
COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Vol. 4 .
São Paulo: Saraiva. 2010.
WALD. Arnoldo. Direito Civil. Direito das
coisas.Vol.4- São Paulo: Saraiva. 2009.
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. Direito das coisas. São Paulo:
Saraiva.2010
MONTEIRO. Washington de Barros. Curso direito
civil. Direito das coisas. São Paulo: Saraiva
DIREITO CIVIL VI
RODRIGUES. Sílvio Direito Civil. Direito das coisas. São Paulo:
Saraiva. 2009.
FARIAS. Cristiano Chaves de. Direitos reais. São Paulo: Lumem
Juris.
LISBOA. Roberto S. Direitos reais e intelectuais. São Paulo:
Saraiva. 2008
VENOSA. Sílvio de Salvo. Direitos Reais . São Paulo: Atlas.
2007.
DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito
das coisas. São Paulo: saraiva. 2009.

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Perda da propriedade e da Posse

  • 1. DIREITO CIVIL VI perda da propriedade Prof. Virgilio Ricardo Coelho Meirelles vrcmeirelles@gmail.com Obs: O presente material não dispensa a necessidade de leitura complementar Organizado pela Prof. Ana Maria Jara Botton Faria anamaria@fesppr.br
  • 2. DIREITO CIVIL VI Considerando que o direito de propriedade tem como característica ser perpétuo, a mesma só poderá ser perdido pela vontade do dono ( alienação, renúncia, abandono) ou por outra coisa legal, como o perecimento, a usucapião, desapropriação.
  • 3. DIREITO CIVIL VI A propriedade em regra é irrevogável, transmitindo-se aos sucessores por força da saisine – art. 1784 CC Art. 1275 CC é exemplificativo indicando 05 formas de perda da propriedade.
  • 4. DIREITO CIVIL VI ALIENAÇÃO – art. 1275 CC Negócio jurídico pelo qual o proprietário, no gozo da autonomia privada , gratuita – doação, onerosa – venda, dação em pagamento, permuta – transfere a outrem o seu direito sobre a coisa imóvel ou móvel. Ocorre por meio de contrato ( negócio jurídico bilateral pelo qual o titular transfere a propriedade a outra pessoa). Oneroso = compra e venda / Gratuito=doação.
  • 5. DIREITO CIVIL VI Alienar é uma forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular desse direito, por vontade própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa. É a transmissão de um direito de um patrimônio a outro. A alienação por si só não transfere a propriedade imóvel, deve haver o registro do título para efetivar a perda do domínio nos imóveis e a tradição para os móveis.
  • 6. DIREITO CIVIL VI RENÚNCIA – art. 1275, II Negócio jurídico unilateral pelo qual o proprietário declara formal e explicitamente o propósito de despojar-se do direito de propriedade. É um ato unilateral, pelo qual o proprietário declara, expressamente, o seu intuito de abrir mão de seu direito sobre a coisa. Exemplo- repúdio a herança já deferida. Os efeitos da perda do domínio depende do registro. É um ato expresso.
  • 7. DIREITO CIVIL VI ABANDONO art. 1275, II CC Ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz , voluntariamente de seu imóvel porque não quer mais continuar sendo, por várias razões seu dono. Como não é expresso deve haver sinais evidentes do ânimo de abandonar a propriedade. O mero desuso não importa em abandono. Art. 1276 CC –o imóvel abandonado pode ser arrecadado com bem vago e decorridos três anos passar para o domínio público. ( necessário o devido processo legal)
  • 8. DIREITO CIVIL VI PERECIMENTO art. 1275, IV CC Perda involuntária da propriedade. Deve haver a substância da coisa de forma completa, ou de suas qualidades essenciais ou do seu valor econômico. Pode ser involuntário – acontecimentos naturais.
  • 9. DIREITO CIVIL VI Destruição ou demolição Não se destrói o imóvel, mas sim o acessório a ele agregado. O prédio é desmanchado, mas o terreno permanece. Art. 1425 §1º CC bem dado em garantia real que perece.
  • 11. DIREITO CIVIL VI COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Vol. 4 . São Paulo: Saraiva. 2010. WALD. Arnoldo. Direito Civil. Direito das coisas.Vol.4- São Paulo: Saraiva. 2009. GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das coisas. São Paulo: Saraiva.2010 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso direito civil. Direito das coisas. São Paulo: Saraiva
  • 12. DIREITO CIVIL VI RODRIGUES. Sílvio Direito Civil. Direito das coisas. São Paulo: Saraiva. 2009. FARIAS. Cristiano Chaves de. Direitos reais. São Paulo: Lumem Juris. LISBOA. Roberto S. Direitos reais e intelectuais. São Paulo: Saraiva. 2008 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direitos Reais . São Paulo: Atlas. 2007. DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das coisas. São Paulo: saraiva. 2009.