1. DIREITO CIVIL VI
perda da propriedade
Prof. Virgilio Ricardo Coelho Meirelles
vrcmeirelles@gmail.com
Obs: O presente material não dispensa a necessidade de leitura complementar
Organizado pela Prof. Ana Maria Jara Botton Faria anamaria@fesppr.br
2. DIREITO CIVIL VI
Considerando que o direito de propriedade tem
como característica ser perpétuo, a mesma só
poderá ser perdido pela vontade do dono
( alienação, renúncia, abandono) ou por outra
coisa legal, como o perecimento, a usucapião,
desapropriação.
3. DIREITO CIVIL VI
A propriedade em regra é irrevogável,
transmitindo-se aos sucessores por força da
saisine – art. 1784 CC
Art. 1275 CC é exemplificativo indicando 05
formas de perda da propriedade.
4. DIREITO CIVIL VI
ALIENAÇÃO – art. 1275 CC
Negócio jurídico pelo qual o proprietário, no gozo da
autonomia privada , gratuita – doação, onerosa –
venda, dação em pagamento, permuta – transfere a
outrem o seu direito sobre a coisa imóvel ou móvel.
Ocorre por meio de contrato ( negócio jurídico bilateral
pelo qual o titular transfere a propriedade a outra
pessoa).
Oneroso = compra e venda / Gratuito=doação.
5. DIREITO CIVIL VI
Alienar é uma forma de extinção subjetiva do domínio,
em que o titular desse direito, por vontade própria,
transmite a outrem seu direito sobre a coisa.
É a transmissão de um direito de um patrimônio a outro.
A alienação por si só não transfere a propriedade
imóvel, deve haver o registro do título para efetivar a
perda do domínio nos imóveis e a tradição para os
móveis.
6. DIREITO CIVIL VI
RENÚNCIA – art. 1275, II
Negócio jurídico unilateral pelo qual o proprietário declara
formal e explicitamente o propósito de despojar-se do
direito de propriedade.
É um ato unilateral, pelo qual o proprietário declara,
expressamente, o seu intuito de abrir mão de seu direito
sobre a coisa.
Exemplo- repúdio a herança já deferida.
Os efeitos da perda do domínio depende do registro. É um
ato expresso.
7. DIREITO CIVIL VI
ABANDONO art. 1275, II CC
Ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz ,
voluntariamente de seu imóvel porque não quer mais
continuar sendo, por várias razões seu dono.
Como não é expresso deve haver sinais evidentes do ânimo
de abandonar a propriedade. O mero desuso não importa
em abandono.
Art. 1276 CC –o imóvel abandonado pode ser arrecadado
com bem vago e decorridos três anos passar para o domínio
público. ( necessário o devido processo legal)
8. DIREITO CIVIL VI
PERECIMENTO art. 1275, IV CC
Perda involuntária da propriedade.
Deve haver a substância da coisa de forma
completa, ou de suas qualidades essenciais ou
do seu valor econômico.
Pode ser involuntário – acontecimentos naturais.
9. DIREITO CIVIL VI
Destruição ou demolição
Não se destrói o imóvel, mas sim o acessório a
ele agregado.
O prédio é desmanchado, mas o terreno
permanece.
Art. 1425 §1º CC bem dado em garantia real que
perece.
11. DIREITO CIVIL VI
COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Vol. 4 .
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12. DIREITO CIVIL VI
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