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Me. Fábio Viana Oliveira
fabioviana2060@gmail.com
98448-7470
DIREITO DAS SUCESSÕES
(art. 1.784 /2.027)
03/15/23
DIREITO DAS SUCESSÕES (art. 1.784 /2.027)
Conceito
de
Sucessão
é a substituição de uma pessoa por outra, adquirindo esta
total ou parcialmente os direitos e obrigações que competiam
à primeira.
Sentidos:
lato – engloba “inter-vivos”
estrito – restringe “causa-mortis”
Direito das
Sucessões:
– parte do direito que regula a destinação do patrimônio
de uma pessoa para depois de sua morte.
Orlando Gomes – 3 Conceitos/Princípios:
1. Respeito a vontade do finado;
2. Sucessão legitima supletiva a vontade do finado;
3. Respeito a igualdade das legitimas.
03/15/23
HISTÓRICO:
Direito Romano:
* Pater Famíliar (poder familiar)
* Absoluta liberdade de dispor de seus bens (se quisesse dispor de seus
bens em vida, poderia).
* Se falecesse sem testamento:
1 - Sui (filhos sob o pátrio poder; mulher; outros parentes sujeitos ao
de cujus).
2 - Agnati (tribo)
3 - Gentiles (gens) – era herdeiro, qualquer pessoa da cidade.
Direito Justinianeu:
* A sucessão legitima passa a se fundar unicamente no parentesco natural.
1 - descendentes
2 - ascendentes, juntamente em irmãos bilaterais (irmãos pelo mesmo pai
e pela mesma mãe).
3 - irmãos consanguíneos ou uterinos.
4 - outros parentes colaterais.
03/15/23
Direito Germânico:
1-os filhos varões.
2-os irmãos do defunto
3-tios paterno e maternos
Direito Pátrio:
A ordem da vocação hereditária até 1907 era a seguinte:
1º Descendentes (filhos, netos, bisnetos, tataranetos, etc.).
2º Ascendentes (pais, avós, bisavôs, etc.)
3º Colaterais até o 10º grau.
4º Cônjuge sobrevivente (supérstite).
5º Fisco.
* A Lei nº 1839, de 1907 – limitou o colateral ao 6º grau.
* Atualmente a legislação limita ao 4º grau.
03/15/23
•CF/1988 – Reconhece a União Estável.
•A Lei nº 8971, de 29 de Dezembro de 1994.
O Direito de Sucessão em favor do companheiro sobrevivente, sobre a
totalidade da herança, na falta de descendente ou ascendente.
• Código Civil de 2002.
• Art. 1.829 – Vocação Hereditária.
• Art. 1.790 – União Estável.
• 2011 - 05 de maio, o STF reconhece a União Estável Homoafetiva (por
unanimidade);
• 2011 - 25 de outubro, o STJ reconhece o Casamento Civil entre pessoas
do mesmo sexo (duas mulheres do Rio Grande do Sul – decisão 4X1);
• 2013 - 25 de abril, Provimento nº 008/2013 – Corregedoria Geral da
Justiça de Rondônia, Desembargador Miguel Mônico Neto – Autoriza o
casamento civil de pessoas do mesmo sexo com a simples habilitação nos
cartórios extrajudiciais do Estado de Rondônia.
• 2013 - Resolução Nº 175 (14/05/2013) - Dispõe sobre a habilitação,
celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em
casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
03/15/23
•STF – Declara Inconstitucional o Art. 1.790 do CC/2002 –
10/05/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a
equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão,
inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no
julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694,
ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento
realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam
inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece
diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na
sucessão dos bens.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida
para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a
diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e
companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o
regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCon
teudo=342982
03/15/23
CONCEITOS IMPORTANTES:
• Herança – é o patrimônio sucessível, conjunto de bens, direitos e
obrigações deixadas pelo falecido. Em sentido estrito – é a parte ou
quinhão do herdeiro.
• Herdeiros necessários – são os ascendentes, descendentes e cônjuge
(art. 1845)/companheiro (por força do STF).
• Herdeiros facultativos – são os colaterais.
• Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da
metade da herança.
• Meação – metade dos bens deixados pelo autor da herança, devido ao
cônjuge/companheiro supérstite (sobrevivente), a depender do regime de
bens.
• Inventario – ato ou efeito de inventariar e descrever coisas.
• Arrecadação, descrição e avaliação dos bens deixados por alguém em
virtude do seu falecimento, para subsequente partilha aos sucessores (se
sobrar ao pagar as dividas, haverá partilha).
• Monte mor – total dos bens inventariados.
• Monte liquido – o que sobra para ser partilhado, ao pagar as dividas.
• De cujus – o falecido.
03/15/23
• Abertura da sucessão: é sinônimo de óbito (morte),
ocorre no exato momento em que ocorre o falecimento
do autor da herança (de cujus), transferindo
automaticamente a propriedade e a posse do “de cujus”
os seus herdeiros (legítimos e instituídos).
• Principio da saisine – art. 1784
• Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
• Abertura de inventário: é o instrumento para
regulamentar os efeitos que a abertura da sucessão já
produziu. O inventario apenas documentaliza os efeitos
da abertura da sucessão.
03/15/23
03/15/23
FORMAS DE SUCEDER:
1- TITULO UNIVERSAL
- quem sucede a título universal recebe uma parte do universo do acervo
hereditário, sendo variável conforme o universo da herança.
a) Herdeiros Legítimos (art. 1829 e 1790)
Necessários: descendentes, ascendentes, cônjuge (1.845) * e
companheira(o), por força da decisão do STF de 10/05/2017.
Facultativos: colaterais.
Os herdeiros necessários possuem garantia de recebimento mínimo da
herança (legítima – 50%), não podendo ser preteridos por testamento
(Art.1.789).
Já os herdeiros facultativos não gozam desta garantia mínima e podem ser
preteridos por testamento.
03/15/23
FORMAS DE SUCEDER:
b) Herdeiros Instituídos:
- através do testamento
- recebe parte do universo do acervo do hereditário.
Ex: Pedrinho recebe 10% da herança.
2- TITULO SINGULAR
- quem sucede a título singular recebe um bem individualizado, um bem
destacado da herança.
Quem recebe a título singular é chamado de Legatário, pois recebe um
legado, ou seja, um bem individualizado.
Ex.: Jéssica recebe uma BMW.
03/15/23
FORMAS DE HERDAR:
a) POR DIREITO PRÓPRIO - Herdam aqueles que estiverem em
grau mais próximo do autor da herança.
b) POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - Herdam aqueles que
estando em grau mais remoto se aproximam dos mais próximos,
representando herdeiro(s) pré-morto(s) (morte anterior, indigno e
deserdados).
• A representação é uma ficção jurídica de aproximação, pois possibilita os
herdeiros mais remotos se aproximem dos mais próximos.
• É a única forma de herdeiros mais remotos não serem excluídos da
herança.
• O direito de representação somente existe em dois tipos de sucessão:
• Descendentes = não há limites.
• Colaterais = vai até o sobrinho quando concorre com irmãos do
autor da herança.
Somente existe direito de representação se houver pré-morte.
03/15/23
AUTOR DA HERANÇA
+
EXEMPLO:
50%
A B
+
O descendente mais próximo do
autor da herança é “A” que
herdará por direito próprio e
receberá a metade da herança
(50%).
Como o outro filho do autor da
herança é pré-morto (“B”), os
descentes de 2º grau herdarão a
cota parte que seria deferido a
ele, assim, “E” e “F” herdarão por
direito de representação de “B” e
cada um receberá 25% da
herança.
F
E
C D
25%
25%
03/15/23
FORMAS DE PARTILHAR (DIVISÃO DA HERANÇA):
Por cabeça: quando todos os herdeiros estiverem no mesmo grau e
herdando por direito próprio.
Por estirpe: quando os herdeiros forem de graus diferentes, os mais
próximos herdam por direito próprio e os mais remotos herdam por
direito de representação.
Por linha: é admitido apenas na sucessão de ascendentes. Ocorre
quando a herança estiver sendo deferida aos ascendentes a cima do
1º grau e houver ascendentes nas duas linhas (maternas e
paternas). Desta forma, a divisão da herança dar-se-á por linha e
cada linha receberá 50% da herança. Dentro de cada linha este
percentual será dividido pelo número de ascendentes que existir em
cada linha.
03/15/23
Partilhar é dividir e a herança será dividida por um único fator de
divisão, ou se divide por cabeça ou se divide por estirpe. Jamais
uma herança poderá ser dividida por cabeça e por estirpe
simultaneamente. Assim, quando só houver herdeiros concorrendo
por direito próprio a divisão será por cabeça, quando houver
herdeiros herdando por direito de representação será por estirpe.
- As cabeças correspondem ao número de herdeiros que herdam por
direito próprio.
- A estirpe corresponde a soma dos herdeiros que estão herdando
por direito próprio e dos herdeiros pré-mortos que estão sendo
representados, não importando o número de representantes de
cada herdeiro pré-morto.
03/15/23
Quando todos
estão
herdando por
direito
próprio, a
divisão será
por cabeça.
POR CABEÇA
+
Autor da Herança
03/15/23
A B
G
F
E
D
C
Autor da Herança
POR ESTIRPE
1
2
3
Pré-morto
+
+
Ocorre quando há várias
classes de herdeiros
concorrendo a herança:
1 – “A”, “B” e “C”, herdam
por direito próprio.
2- “E” herdará por direito
de representação de “D”
(que é pré-morto).
3 – “G” herdará por
direito de Representação
de “F” e “D”, por serem
pré-mortos.
Pré-morto
03/15/23
A B
G
F
D
C
AUTOR DA HERANÇA
POR LINHA
Pré-morto
+
Pré-morto
50 % 25 % 25 %
Linha Paterna Linha Materna
03/15/23
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
(Art. 1.793 a 1.795)
• O CC/1916 não disciplinava especificamente a
cessão de direitos hereditários.
• Aplica-se, subsidiariamente, as regras do
contrato de compra e venda (se onerosa) e do
contrato de doação (se gratuita).
• Os direitos Hereditários são considerados bens
imóveis, por isso a cessão exige vênia conjugal
e escritura pública (Art. 80, II).
• Art. 1.791 (todo unitário – indivisível).
03/15/23
REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DA
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS:
(1) Forma: somente pode ser feita por escritura pública
(Art. 1.793). O CC/2002 eliminou a possibilidade de
cessão de direitos hereditários por termo nos autos do
inventário, como permitia o CC/1.916.
• A cessão de direito somente pode ser feita depois de
aberta a sucessão (óbito do autor da herança), pois não
existe herança de pessoa viva (Art. 426). Depois da
partilha não há mais cessão de direitos, porque os
herdeiros já podem vender os bens herdados, inclusive
de forma individualizada.
(2) Vênia Conjugal: a cessão de direitos exige a vênia
conjugal.
EXCEÇÕES: se o cedente for casado: pelo regime da
separação de bens (Art. 1.647) ou pelo regime da
participação final nos aquestos (Art. 1.656).
03/15/23
REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DA
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS:
(2) Vênia Conjugal:
O § 3º do art. 73 do CPC/2015 exige que o companheiro
necessitará do consentimento do outro para propor ação
que verse sobre direito real imobiliário (artigo 1.647, II,
CC). Também a confissão do companheiro não valerá
sem a do outro (artigo 391, parágrafo único, CPC/2015).
Assim, a necessidade de vênia do(a) companheiro(a) para
as ações reais imobiliárias, significa, segundo Flávio
Tartuce, um novo instituto jurídico, o da "outorga
convivencial", equipotente ao da "outorga conjugal (art.
1.647, II, CC).
Tem-se por certo, que para a validade de determinados
negócios jurídicos, a necessidade de "outorga
convivencial" afigura-se idêntica, aos atos de alienação
de bens imóveis ou de gravames de ônus real sobre eles
(art. 1.647, I, CV). Impõe-se, à sua falta, a anulabilidade
deles (art. 1.649, CC).
03/15/23
(3) Respeito ao direito de preferência dos demais
herdeiros:
• O CC/2002 modificou o exercício do direito de
preferência (antes cada coerdeiro devia ser afrontado
individualmente), hoje todos são afrontados
conjuntamente e no mesmo prazo.
• Se um coerdeiro não for afrontado terá o prazo de
180 dias, do momento do seu conhecimento acerca da
cessão de direitos (não é da transmissão, nem da
cessão), para depositar o preço e haver para si a
quota cedida.
• O direito de preferência é sempre exercido tanto por
tanto, isto é, em igualdade de condições.
• Se vários coerdeiros quiserem exercer o seu direito de
preferência entre eles será divido o quinhão
hereditário cedido (Art. 1.795, parágrafo único).
03/15/23
A B
E
D
C
Autor da Herança
Pré-morto
+
Se “B” desejar ceder seus
direitos hereditários terá
de oferecer aos demais
co-herdeiros.
Se vários co-herdeiros quiserem
exercer o seu direito de preferência
entre eles será divido o quinhão
hereditário cedido
(Art. 1.795, Parágrafo Único)
03/15/23
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
ACEITAÇÃO
TÁCITA: Quando não
há manifestação da
pessoa que esta
recebendo.
PRESUMIDA: 1.807.
EXPRESSA: Quando
houver manifestação do
beneficiário da herança.
RENÚNCIA
EXPRESSA:
 Tem de ser por escritura pública ou termos
nos autos do inventário.
 Da abertura da sucessão até a partilha. -
momento que eu posso renunciar.
Antes não posso pois a herança ainda não
existe
 Exige Vênia Conjugal, comportando as
mesmas exceções da cessão de direitos
hereditários.
 A Renúncia faz com que o renunciante
nunca houvesse existido perante a sucessão
e, por consequência, seus herdeiros não
podem representá-lo perante a sucessão.
03/15/23
CARACTERÍSITCAS DA RENÚNCIA:
a. A renúncia não pode ser parcial (art. 1808 do C.C) “ não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte , sob
condição ou a termo”. / é tudo ou nada. Caso os pais tenham um legado, ou é o legado ou a herança, os dois não
(quais são os tipos de herdeiros?exemplos)
b. A renúncia é especifica, é momentânea, somente para aquela pessoa, para aquele tipo de herança;
c. O renunciante não pode renunciar herança futura, somente aquela que já está aberta (momento da renuncia,
momento da abertura até a partilha);
d. A renúncia é ato de benevolência (abrir mão) não existe contraprestação, não exigir nada em troca “renuncio em
troca de tal coisa”.
e. É ato unilateral, NÃO EXISTE BILATERALIDADE;
f. É irretratável os atos de renúncia a herança, bem como, aceitação (1.812 cc)
g. É solene (escritura pública ou termo nos autos);
h. Exige vênia conjugal.
TIPOS DE RENÚNCIA:
RENÚNCIA ABDICATIVA – em favor do mont–mor;
RENÚNCIA TRANSLATIVA – em favor de outrem;
Indica a pessoa que vai receber a herança.
Não é renúncia, mas sim sessão de direitos hereditários
A Renúncia ée barata e a sessão é cara
03/15/23
Art. 1.811 – C.C. 2002
A +
B ren
C D G H
A +
B ren C ren D ren
E F
ART. 1811 (1ª parte) “
Ninguém pode suceder
herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o
único legítimo de sua
classe.…” (…)
desconsiderar o POR
CABEÇA, MAS SIM
DIREITO PRÓPRIO
Art.1811 (2ª parte) “ ...ou se todos os
outros da mesma classe renunciarem a
herança, poderão os filhos vir à
sucessão, por direito próprio, e por
cabeça.
INDIGNO E DESERTADO (DIFERENÇA)
NÃO DA PARA RESPEITAR O CÓDIGO
NA ÍNTEGRA, POIS PODE VARIAR
- cjb – itcd
Prazo para ação de petição de herança
– 10 anos
Ação de reconhecimento de
paternidade – não prescreve
03/15/23
Astrobaldo +
Autor da Herança
B + C D +
E F - REN
G H
I - REN
J K
Art. 1.829 – CC/2020
Sucessão de Descendentes
Próprio
Rep. “B”
Art. 1.811 – CC/2020
D. de Rep. “D”
A divisão
da
Herança
dar-se-á
por
ESTIRPE!!!
Questão 5)
03/15/23
Astrobaldo +
Autor da Herança
B + C + D +
E F - REN
G H
I - REN
J K
Art. 1.829 – CC/2020
Sucessão de Descendentes
Art. 1.811 – CC/2020
A divisão
da
Herança
dar-se-á
por
CABEÇA!!
Questão 5 ½)
03/15/23
Astrobaldo +
Autor da Herança
B + C + D +
E + F - REN
G H
I - REN
J K
Art. 1.829 – CC/2020
Sucessão de Descendentes
Art. 1.811 – CC/2020
A divisão
da
Herança
dar-se-á
por
CABEÇA!!
Questão 6)
R$ 900.000,00
03/15/23
1 . ATIVIDADE:
Amélia não tinha ascendentes, não era casada, nem tinha companheiro, porém tivera em
sua vida 3 filhos: Bernardo, Carlos e Daniela. Bernardo faleceu antes de sua mãe,
bem como Daniela, porém Bernardo deixara 2 filhos: Everton e Francisca. Daniela
deixara uma filha chamada Ivanete. Francisca e Ivanete, muito bem de vida fizeram
escritura publica, renunciando a herança de sua avó Amélia. Francisca tem 2 filhos
Gustavo e Hugo e Ivanete tem 2 filhos Julio e Kleberson.
-Quem são os herdeiros de Amélia?
Amélia +
B + C D +
E
F - REN
G
H
I - REN
J K
R: Carlos herda por
direito próprio e Everton
por direito de
representação de
Bernardo. Julio e
Kleberson herdam por
direito de representação
de Daniela, pois a
renuncia de Ivanete não
impede que seus
descendentes exerçam o
direito de representação
de Daniela.
03/15/23
A+
C+
F R
H
B+
I R
E
J K
D+
G
03/15/23
A+
C +
F R
H
B+
I R
E +
J K
D+
G
Herdamtodos por direito próprio (por cabeça)
03/15/23
FORMAS DE EXCLUSÃO DA HERANÇA
INDIGNIDADE: (art. 1814).
*é uma punição – somente ocorre por sentença judicial.
*o excluído não poderá ter usufruto ou administração dos bens da herança
que foi excluído.
*o excluído é considerado pré-morto (art. 1816).
*a indignidade não se opera “ipso iure”, precisa de “ação de indignidade”.
*a sentença torna o indigno pré-morto, com efeito “ex tunc”, mas não atinge
terceiros de boa-fé, adquirente a titulo oneroso.
*qualquer interessado pode propor ação.
*prazo 4 anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a
pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a
sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente
de seus bens por ato de última vontade.
03/15/23
DESERDAÇÃO:
*Mais ampla que a Indignidade.
*Exige ação de ratificação.
*Inicia com a vontade do testador, no testamento, e conclui através da
confirmação do juiz na Sentença da ação de ratificação
* Exige motivação, não basta apenas a vontade do autor da herança (1964).
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação
ser ordenada em testamento.
* Deve ser uma das causas previstas nos art. 1814, 1962 e 1963.
03/15/23
• A ação de ratificação vai verificar se o motivo da deserdação ocorreu ou
não.
• O herdeiro será excluído se for comprovado que ele praticou a conduta.
• São obrigados a propor a ação de ratificação da deserdação:
• - o testamenteiro (pessoa nomeada para cuidar dos bens do
testador e zelar pelo fiel cumprimento do testamento).
• - o MP (pode propor ação).
• Prazo da ação: 4 anos da abertura do testamento.
• Deve ser nomeado curador especial para o suposto herdeiro deserdado,
até o julgamento da ação.
• Somente herdeiros necessários podem ser deserdados.
• Efeitos da Sentença “ex tunc” (morte do autor da herança).
•
*Art. 1814 (v acima) – causas genéricas (mesmo que indignos)
*Art. 1962 – (v acima) – causas especificas para descendentes.
*Art. 1963 – (v acima) – causas especificas para ascendentes.
03/15/23
EFEITOS DA INDIGNIDADE E DA DESERDAÇÃO:
São idênticos para ambos:
*o excluído é tido como pré-morto;
*o excluído perde: a guarda, a administração, o usufruto, bem como
a herança dos bens que passarem para seus descendentes;
*a exclusão é uma pena – por isso é personalíssima;
*há direito de representação;
*se os descendentes do excluído forem menores será nomeado
curador ou tutor.
03/15/23
03/15/23
Exercício:
Antonio, viúvo falece e deixa 3 filhos: Bruno, Daniele e Cileide, Cileide muito bem de
vida renuncia a herança de seu pai. Daniele tivera 2 filhos: Fabio e Gustavo.
Cileide tivera 1 filho: Emilson. Bruno tivera 3 filhos: Henrique, Ivan e Juvenal.
Daniele, menina travessa tivera em toda vida de seu pai, maltratado-o,
empregando ofensas físicas e morais das mais diversars possíveis, razão que
motivou, em testamento, seu Antonio ter sugerido sua exclusão da herança.
Perguntas:
1- Daniele sendo deserdada quem serão os herdeiros e que forma herdarão?
2- Nesse diapasão como ficaria a herança se Bruno tivesse falecido antes de seu pai?
A +
B + D des C ren
H I J F G E
03/15/23
Indignidade Deserdação
-Art. 1.814
-Ação de indignidade (Art.
1.815), por qualquer
interessado.
-Legitimidade: qualquer
interessado.
-Prazo de 04 anos (prescrição)
contados da morte.
-Qualquer um dos sucessores
pode ser excluído (herdeiro
legítimo, instituído ou
legatário)
-Efeitos “ex tunc”.
-Há presunção de inocência
-Art. 1.814, 1.962 e 1.963.
-Via testamento (pela vontade do testador).
-Ação de Ratificação (para confirmar a causa da
deserção).
-Legitimidade: qualquer interessado - será
obrigação do testamenteiro, se instituído pelo
testador ou do Ministério Público (Art. 82, II),
quando ninguém a propor.
-Há a nomeação de curador especial para o
suposto deserdado, até o julgamento da ação
de ratificação.
-Prazo 04 anos (prescrição) da abertura do
testamento.
-Somente podem ser excluídos os herdeiros
necessários.
-Efeitos “ex tunc”.
-Parte da vontade do testador
03/15/23
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Vocação hereditária:
É a legitimação ou capacidade sucessória;
É a aptidão da pessoa para receber os
bens deixados pelo “de cujus”.
A legitimação para suceder é a do tempo
da abertura da sucessão  art. 1787
REGRA GERAL  PESSOAS QUE EXISTAM
NO MOMENTO DA ABERTURA DA
SUCESSÃO – FÍSICAS OU JURÍDICAS
(essas apenas por testamento)
03/15/23
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Vocação hereditária:
Exceções:
Pessoas concebidas – a lei assegura os direitos do
nascituro- Art. 2º
Pessoas ainda não concebidas – art. 1799, I c/c art.
1800, § 4º
Somente por disposição testamentária – regras do art.
1800
03/15/23
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Vocação hereditária:
Exceções:
FIDEICOMISSO – estipulação testamentária em que o
testador constitui uma pessoa como legatário ou
herdeiro, mas impõe que, uma vez verificada certa
condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele
indicada, o legado ou a herança; substituição,
fideicomissória.
Também é forma de dispor para prole futura
PESSOAS JURÍDICAS, cuja organização for
determinada pelo testador sob forma de fundação –
art. 1799, III.
Somente por disposição testamentária
03/15/23
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
*Ordem de vocação hereditária (Art. 1829):
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide
Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso
Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
*No CC 1916 – não havia concorrência entre as classes.
*No CC 2002 – há concorrência.
03/15/23
SUCESSÃO DE DESCENDENTES
Quando os descendentes
concorrem entre eles, os mais
próximos excluem os remotos,
exceto no caso de
aproximação dos mais
remotos pelo direito de
representação.
A +
B C ren D des
Ex:
Quem está no grau em que se dá a
herança herda por direito
próprio, quem não está neste
grau, mas se aproxima, herda
por direito de representação.
E
H e I, herdam
por direito de
reprensetação
de D
G não
herda,
pois C
renunciou
a herança.
E e F não
herdam pois
B herdará
por direito
próprio
B C ren D des
F G H I
03/15/23
SUCESSÃO DE DESCENDENTES A +
B C ren D des
Ex:
Se o autor da herança ao tempo de
sua morte não era casado, ou
era sob o regime de comunhão
total de bens, ou no de
separação obrigatoria de bens
conforme art. 1640, p. único,
ou no de comunhão parcial de
bens/participação final dos
aquestos e não deixou bens
particulares, ou não vivia em
união estável sob essas
condições, não há concorrência
entre classes e a sucessão será
apenas de descendente.
E
H e I, herdam
por direito de
reprensetação
de D
G não
herda,
pois C
renunciou
a herança.
E e F não
herdam pois
B herdará
por direito
próprio
B C ren D des
F G H I
03/15/23
ATIVIDADE
José e Júlia foram casados no regime de comunhão universal de bens, fruto da união
nasceram 3 filhos, Bruno, Cláudia e Diogo. Durante o casamento conseguiram
juntos um patrimônio de R$ 600.000,00. Cláudia, que acabou renunciando a
herança de seu pai, teve 1 filho chamado Gabriel. Diogo teve 2 filhos, Helena e
Ivan, porém foi deserdado por José. José e Júlia faleceram em um acidente de
avião e os laudos médicos comprovaram que Júlia faleceu uma hora antes que José.
Pergunta-se: Qual tipo de herança estamos tratando? Quem é o autor da herança?
De que forma será a divisão? Quanto cada um herdará?
H
B C ren
D des
I G
J JL
03/15/23
SUCESSÃO DE ASCENDENTES
3 situações:
1-Na divisão entre ascendentes,
quando são os únicos a herdar, os
mais próximos excluem os mais
remotos. (Não existe direito de
representação).
2-Quando dentre os mais próximos
houve diversidade de linhas,
divide-se a herança na metade.
3-Dentro da linha entre os mais
próximos divide-se por cabeça.
+
+
+
03/15/23
SUCESSÃO DE COLATERAIS.
• Não há concorrência com outra classe.
3 Situações:
Definir quais são os colaterais que herdam (até o 4º grau) 1.839.
1º grau – não há colaterais;
2º grau – irmãos;
3º grau – sobrinhos e tios;
4º grau – sobrinhos-netos, tios-avós e primos-irmãos;
OBS: Os sobrinhos preferem aos tios (excluem os tios).
4º grau – não há privilégios, todos concorrem igualmente por cabeça.
03/15/23
EU
Pai
1º Grau
Avô
2º Grau
Bis-avô
3º Grau
T-avô
4º Grau
Filho
1º Grau
Neto
2º Grau
Bis-neto
3º Grau
T-Neto
4º Grau
Tio avô
4º G
Tio
3º Grau
Primo
4º Grau
Irmão
2º Grau
Sobrinho
3º Grau
Sobrinho-Neto
4º Grau
03/15/23
• Direito Próprio e Direito de Representação – 1.840/1.853.
• Somente os sobrinhos podem herdar por direito de
representação.
• Irmão Bilaterais e Unilaterais (Art. 1.841):
• Bilaterais: (Germanos) – Irmãos do mesmo pai e mesma
mãe;
• Unilaterais: Irmãos somente do pai ou da mãe;
• Os unilaterais herdam sempre a metade do que herdam os
bilaterais (peso 2 para irmão bilateral e 1 para unilateral)
• A bilateralidade somente interessa aos irmãos e aos filhos
dos irmãos (sobrinhos) (Art. 1.841 e Art. 1.843, §2º).
03/15/23
Pai + Outro marido +
Mãe +
A B C D E
Ex. Irmãos Bilaterais e Unilaterais
Pai e mãe são pré-mortos;
B é autor da herança;
Irmão Bilaterais são A e C;
Irmão Unilaterais são D e E.
03/15/23
SUCESSÃO DOS CONJUGES/COMPANHEIRO NO CC 2002
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº
646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
10/05/2017 - Declarada a Inconstitucionalidade do
Art. 1.790, pelo STF.
03/15/23
SUCESSÃO DOS CONJUGES/COMPANHEIRO NO CC 2002
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProces
soAndamento.asp?incidente=4100069http://www.stf.jus.
br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=
4744004
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo se casado ou
convivente este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge/companheiro;
III - ao cônjuge/companheiro sobrevivente;
IV - aos colaterais.
03/15/23
SUCESSÃO DOS CONJUGES/COMPANHEIROS NO CC 2002
1. CÔNJUGE/COMPANHEIRO – ART. 1.829, III.
1. CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDO COM
DESCENDENTES – ART. 1829, I.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido
no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
03/15/23
2. CÔNJUGE CONCORRENDO COM DESCENDENTES – ART. 1829, I.
Para o cônjuge concorrer com os descendentes dependerá do regime
de bens adotado no seu casamento:
- se o regime de bens for o da comunhão universal o cônjuge não
concorrerá na herança, só possuirá meação.
- se o regime de bens for o da separação de bens (por pacto
antenupcial – facultativo ou convencional) o cônjuge não
concorrerá com os descendestes.
- se o regime for o da comunhão parcial de bens (denominado
“regime legal”), houver bens particulares e bens de aquestos.
Neste caso o cônjuge concorrerá com os descendestes somente
nos bens particulares, pois nos bens de aquestos possui meação
(Art. 1.829, I).
- o mesmo tratamento do regime de comunhão parcial de bens
receberá o regime de participação final nos aquestos.
03/15/23
2. CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDO COM
DESCENDENTES – ART. 1829, I.
REGRA: cônjuge/companheiro em concorrência com os descendentes
 nos bens em que o cônjuge/companheiro POSSUIR meação,
NÃO concorrerá com os descendentes.
 nos bens que NÃO POSSUIR meação, CONCORRERÁ com os
descendentes.
EXCEÇÃO: Separação Obrigatória de Bens – Art. 1640, § único.
03/15/23
João +
João faleceu e deixou como herança
600.000,00, era casado com Maria e da união
tiveram dois filhos Antônio e Bianca, como
ficará a sucessão de João? e quanto cada um
receberá?
como são casados em regime de comunhão
universal de bens, não haverá, em regra, bens
particulares, somente comuns, Maria terá
direito a 50% do valor a título de meação e os
filhos A e B terão direito a 25% cada um.
M
Exemplo 01 REGIME – COMUNHÃO UNIVERSAL
A B
M
03/15/23
GARANTIA DE RECEBIMENTO MÍNIMO
(Art. 1.832)
O cônjuge tem direito a uma quota parte
igual a dos descendentes nos bens que
concorre.
Entretanto, se todos os descendentes que
estiver concorrendo com o cônjuge
também for seus descendentes ele nunca
poderá receber menos do que 25% da
herança (garantia de recebimento
mínimo).
03/15/23
M P +
25% da herança será do
cônjuge sobrevivente
(bens particulares), é
garantido o recebimento
mínimo.
Nada
250
100 100 100 100 100
150 150 150 150 150
GARANTIA DE RECEBIMENTO MÍNIMO
Casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens
Bens comuns: 1.000.000,00
Bens particulares: 1.000.000,00
M
500.000 Meação
¼
25%
03/15/23
B é Cônjuge sobrevivente
“A”, autora da herança, teve dois casamentos: no 1º teve dois filhos
e no 2º teve 5 filhos.
Neste caso o cônjuge sobrevivente, quando estiver concorrendo
com filhos que não são seus, não terá direito aos 25%. Então todos,
herdarão em pé de igualdade, ou seja, uma cota para cada.
A é Autora da Herança
+
Ex-Cônjuge
1/8
03/15/23
3. CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDO COM ASCENDENTES –
ART. 1829, II
- Não importa o Regime de Bens (também importa para subtrair a
meação); quando houver cônjuge/companheiro e ascendentes, sempre
haverá concorrência entre eles.
- O cônjuge concorre em todos os tipos de bens (particulares e aquestos);
- Se estiver concorrendo com os pais do autor da herança (1837) divide-se
a herança por 3.
- Se concorrer com ascendentes de grau maior do que o primeiro grau o
cônjuge recebera 50% da herança.
- Subtrair a meação - a herança é a soma dos bens particulares e a
meação do “de cujus”.
03/15/23
Sucessão de Ascendente c/c com o
cônjuge/companheiro:
M J
P M
M
CPBR$ 900.000,00 – Part.
+
R$ 900.000,00
Comuns
R$ 450.000,00
Meação
= R$ 450.000,00
R$ 1.350.000,00
Herança
R$ 675.000,00
R$ 675.000,00
+
A B D
C
+
+
03/15/23
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO – ART. 1790
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
REGRA: Aonde NÃO HÁ meação NÃO HÁ herança, onde HÁ meação HÁ também
herança.
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por
lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes SÓ do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
- O companheiro não tem garantia de recebimento mínimo.
03/15/23
1. José conviveu com Joana, durante 12 anos, desta relação surgiu Emilson, porém José
era muito maroto e resolveu pular a cerca, quando encontrou Luzia e ato continuo
nascera Pedro. Joana descontente decidiu romper publicamente e confeccionou um
termo de separação de fato com partilha, desta partilha ficou apenas 700 mil para José,
que por sua vez iniciou sua modesta vida ao lado de Luzia. Hoje 25/08/2007, Luzia
procurou o advogado para resolver seu problema sucessório uma vez que José havia
falecido em 30/07/2007. Informou que o patrimônio de José chegará a quantia de
1.200.000,00. Como ficará a sucessão? Quanto cada herdeiro receberá?
J
J
L
P E
L
700 MIL
500 MIL
-Sucessão de Desc. Conc/o
Companheiro
- Luzia herdará 50 mil dos bens
comuns, e receberá 250 mil de
meação;
- Pedro e Emilson receberão 450 mil
cada um, sendo que 100 mil de
herança dos bens comuns, e 350 mil
de herança dos bem particulares
- Todo herdaram por direito próprio.
- Divisão por cabeça.
250 mil
Meação
100 mil
50 MIL 100 mil
500 MIL – bem comuns
700 MIL – bens particulares
350 MIL 350 MIL
03/15/23
1. José conviveu com Joana de 1980 a 2000, quando decidiram casar. Em 12 de
janeiro de 2000 casaram sobre o regime de comunhão parcial de bens.
- Antes do casamento ele tinham uma patrimônio de 240 mil;
- Quando José faleceu, o patrimônio do casal chegava a cifra de 740 mil
- Cada cônjuge trouxe para união dois filhos.
- Como ficará a sucessão de José?
J
J
U E
1980 250 meação
2000 2006
240 mil 500 mil
C P B
J
120 meação
48 mil 48 mil 24 mil
394 mil
125 mil 125 mil
173 mil 173 mil
03/15/23
HERANÇA JACENTE
• Uma herança é considerada jacente quando o
autor da herança morre e não deixa herdeiros ou
testamento (Art. 1.819).
• Assim sendo, os bens da herança jacente voltam a
ser propriedade do município de sua situação,
através do seguinte tramite processual:
• - nomeação de curador especial;
• - arrecadação dos bens (é idêntico ao da falência);
• - publicação de editais;
• - sentença que declara a herança vacante;
• Artigo 741 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
• Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de
computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na
imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido
venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
03/15/23
HERANÇA JACENTE
• O município recebe os bens como propriedade
resolúvel e, consequentemente, terá que devolver aos
herdeiros mesmo após a declaração de vacância.
• Enquanto os bens são jacentes basta que os herdeiros
se habilitem no processo para reclamá-los, depois de
declarada a vacância os herdeiros terão de propor ação
de petição de herança, da qual estão excluídos os
colaterais, conforme o parágrafo único do Art.1.822.
• Essa ação tem prazo prescricional de 10 anos contra
outros herdeiros e de 05 anos contra o município,
contados do óbito do autor da herança (Súmula 149,
STF) !!!! .
03/15/23
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
• - comportará até 02 duas leis:
• uma da época da feitura do testamento e outra do
tempo da abertura da sucessão (óbito do autor da
herança).
• - será aplicada até 02 leis, o que vai determinar
a aplicação de uma ou outra é a matéria.
• Pela lei da feitura do testamento será analisado:
capacidade para testar (capacidade ativa) e as
formalidades do testamento.
• Pela lei da abertura da sucessão será verificado:
capacidade para ser aquinhoado (capacidade
passiva) e a validade das disposições
testamentárias.
03/15/23
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Exemplos:
•O testamento público, pelo CC/1916 exigia 05
testemunhas, o CC/2002 exige apenas 02
testemunhas.
•Pelo CC/1916 se a pessoa não tivesse
descendentes e ascendentes não possuiria
herdeiros necessários, podendo dispor da
integralidade de seus bens. Pelo CC/2002 a esposa
passou a ser herdeira necessária assim como são
os descendentes e os ascendentes. Desta forma, se
for casado o autor da herança não poderá dispor
sobre a totalidade de seus bens em testamento.
03/15/23
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
O CC/2002 prevê 06 formas de testar
Formas Ordinárias de testar:
• - Testamento Público (perante tabelião, possui fé
pública)
• - Testamento Cerrado
• - Testamento Particular
Formas Especiais de testar:
• - Testamento Marítimo
• - Testamento Militar
• - Testamento Aeronáutico (introduzido pelo
CC/2002)
03/15/23
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Sujeitos do Testamento:
1. Testador.
2. Testamenteiro.
3. Testemunha.
4. Tabelião.
5. Herdeiro.
6. Legatário.
03/15/23
Testamenteiro
• É a pessoa indicada (nomeada) pelo testador para
zelar pelo fiel cumprimento do testamento.
• Ele tem direito a uma vintena (5%) do valor dos
bens que compõem o testamento.
• A não nomeação de um testamenteiro não
invalida o testamento, pois o juiz na ação de
confirmação nomeará um testamenteiro “ad hoc”
(para o caso).
• Quando o testamento é público o papel do
testamenteiro é quase nenhum, ele só verifica o
cumprimento do testamento.
• O testamenteiro, no testamento particular e no
cerrado, tem a função de guardar o testamento.
03/15/23
Testamenteiro
• No testamento cerrado o testamenteiro recebe o
testamento das mãos do tabelião que certifica que lhe
entregou o testamento com os lacres perfeitos.
• Se o testamenteiro perder o testamento ou deixar que
os lacres se rompam, responderá civilmente pelos
danos que causar (os quais serão atribuídos pelo juiz
com base no valor dos bens).
Características:
    Para se fazer um testamento não há a
necessidade de contratar um advogado.
  A DOAÇÃO é sempre considerada como
adiantamento de herança.
• Sempre que houver testamento o Ministério Público
deve ser intimado.
  Se na ação de inventário o Ministério Público não for
intimado a ação será nula.
03/15/23
CODICILO
• Forma do Codicilo:
• - não tem forma prescrita, única exigência é que
o codicilo seja escrito, datado e assinado. Não
precisa de firma reconhecida ou testemunhas.
• Matéria do Codicilo:
• - pequenos legados (regalos), somente bens de
pequeno valor (pela doutrina o critério a ser
utilizado é o do homem médio).
• Washington de Barros Monteiro: é o único
doutrinador que atribui um percentual (10%) da
herança para o codicilo.
• Porém pedimos vênia para discordar, pois 10% de
uma herança grande importar em valor muito
expressivo.
03/15/23
CODICILO
• Todavia, esse mesmo autor diz, nesta mesma
obra, que automóvel não pode ser objeto de
codicilo, por ser um bem de grande valor.
• Um Codicilo não pode revogar um testamento. O
testamento posterior ao codicilo o revoga, mesmo
que o testamento trate de outra matéria.
• Assim sendo, se o testamento não ratificar o
codicilo este estará automaticamente revogado
(por isso a data no codicilo é fundamental).
• Há entendimento que é possível reconhecer filho
por codicilo e, ainda, mesmo que haja um
testamento posterior ele não irá revogar esse
reconhecimento.
03/15/23
REVOGAÇÃO, NULIDADE E CADUCIDADE
TESTAMENTÁRIA
REVOGAÇÃO:
• Somente pode se dar por um novo testamento. Não
existe outra possibilidade de se revogar um
testamento.
• O novo testamento, qualquer que seja a sua forma,
revoga o anterior, por disposição conflitante ou por
revogação expressa.
• Não havendo disposições conflitantes podem conviver
vários testamentos – não há limite para o número de
testamentos, basta que as disposições não sejam
conflitantes.
• O grau de formalidade de um testamento para outro
não importa em prevalência de um sobre o outro.
03/15/23
NULIDADE:
• Um testamento sem data não possui validade.
• Requisitos: objetivos, subjetivos e formais
• a) Objetivos: referem-se ao conteúdo do testamento,
aquilo que é objeto das disposições testamentárias.
Devem ser examinados conforme a lei do momento
do óbito do autor da herança.
• são causa de nulidade absoluta - sempre
03/15/23
NULIDADE:
• b) Subjetivos: dizem respeito as partes beneficiadas
no testamento.
• A capacidade para testar é sempre definida por lei. No
Brasil ela começa aos 16 anos (parágrafo único do
Art.1.860), o menor púbere (>16 e <18) não precisa
estar assistido para testar.
• A vontade, o testamento deve ser feito sem máculas
de vontade (vícios de vontade: dolo, erro, coação,
estado de perigo, lesão e fraude contra credores).
• aqui a nulidade poderá ser absoluta ou relativa.
03/15/23
NULIDADE:
• c) Formais: é requisito essencial, a forma do
testamento é da essência do ato, sob pena de
nulidade.
• são causa de nulidade absoluta
03/15/23
CADUCIDADE:
• É a impossibilidade de cumprimento da disposição de
última vontade por situação alheia e inexistente a
época da feitura do testamento.
• É quando a disposição testamentária se tornar
inócua.
• Exemplos:
• (1) disposição de bem a pessoa pré-morta (nesse
caso o bem volta para a legítima).
• (2) renúncia.
• (3) alienação do bem antes de falecer.
• (4) perecimento do bem antes de falecer.
• São situações que não implicam em nulidade.
03/15/23
CADUCIDADE:
A caducidade gera 02 situações/efeitos:
• a) extinção da disposição testamentária;
• b) retorno do conteúdo da disposição testamentária
para ser dividido entre os herdeiros legítimos.
• Exemplo: o legatário que morre antes da abertura da
sucessão, o seu legado volta para a sucessão.
03/15/23
INVENTÁRIO E PARTILHA
INVENTÁRIO
•Consiste na descrição individuada e clara dos bens da
herança, sejam moveis ou imóveis, dívidas e outros
direitos.
•Previsto no NCPC como procedimento especial (Título III
– Dos Procedimentos Especiais – Capítulo VI – Do
Inventário e da Partilha).
•Foro competente para processar o inventário é o do
ultimo domicilio do autor da herança – Art. 1.785 CC/02
c/c Art. 49 do NCPC.
03/15/23
INVENTÁRIO
•Prazo para abertura = 2 meses (Art. 611; *Art. 1.796
do CC/02).
•Prazo para finalizar = 12 meses (idem).
•Até o termo de compromisso do inventariante =
administrador provisório – Art. 1.797 do CC/02 (ver Art.
613 do NCPC).
•Legitimidade para requerer a abertura do inventário –
Art. 615 e 616 do NCPC
•ESPÓLIO
•É a entidade sem personalidade jurídica, representada
judicial e extrajudicialmente pelo inventariante, ou, antes
dele, pelo administrador provisório.
INVENTARIANTE
•É o administrador e representante do espólio.
•Pode ser:
• Legitimo = Art. 617, I a VI do NCPC.
• Dativo = Art. 617, VII e VIII do NCPC.
•Incumbências – Art. 618 e 619 NCPC.
•Remoção - Art. 622 do NCPC.
03/15/23
PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO
•Óbito.
•Petição Inicial (art. 319 c/c art. 615, § único,
NCPC).
•Protocolizar – Distribuir.
•Juiz – despacho inicial – nomeia Inventariante.
•Inventariante intimado da nomeação tem o prazo
de 5 dias para prestar compromisso (art. 617, §
único, NCPC).
•Prazo para o inventariante apresentar as
Primeiras Declarações (20 dias – Art. 620 do
NCPC).
03/15/23
PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO
•Citação dos demais herdeiros, legatário, etc., para
no prazo de 10 dias requerer habilitação, podendo
impugnar as Primeiras Declarações (art. 627 e 628
do NCPC).
•Eventuais impugnações ou incidentes serão
decididos pelo Magistrado que poderá remeter para
as vias ordinárias, caso haja complexidade.
•Avaliação (art. 630 e seguintes do NCPC).
•Lavratura do termo de últimas declarações (Art.
636 do NCPC).
•Cálculo do Imposto (Art. 637 do NCPC).
•Pedido de quinhão - prazo de 10 dias – PARTILHA
03/15/23
 Todas as questões de direito e de fato serão resolvidas
pelo juiz que preside o processamento do inventário.
 As matérias de alta indagação serão remetidas para os
meios ordinários (Art. 612 NCPC). São questões que
demandam prova a ser colhida fora do inventário
(exemplo: exclusão de herdeiro indigno).
03/15/23
03/15/23
COLAÇÕES (art. 639 a 641)
•Trazer a colação significa reconstituir o acervo
hereditário para a exata e justa determinação da
legítima de cada coerdeiro descendente.
•Tem por finalidade igualar as legítimas.
•Prazo de 10 dias.
•Mesmo herdeiro que tenha renunciado a herança
ou sido excluído deve trazer a colação os bens que
recebeu como adiantamento de legítima.
•Fica dispensado da colação bens doados com
declaração expressa de que o doador o fazia de sua
parte disponível (no ato de liberalidade ou no
testamento).
03/15/23
SONEGAÇÃO
•Art. 1.992 do CC/2002.
•Ocultação dolosa dos bens do espólio.
•Presume conduta maliciosa.
•Penalidade:
•a) perde o direito que cabia sobre àquele bem; e
•b) se for inventariante pode ser removido.
03/15/23
PAGAMENTO DE DÍVIDAS
•Art. 1.997 do CC.
•Momento anterior a partilha.
•Pedido dos credores será autuado em apenso.
•Se os herdeiros concordam, habilita o credor e
separa o valor para pagamento.
•Se os herdeiros impugnarem, remete às vias
ordinárias (prazo de 30 dias para ingresso da ação
principal – pena de cessar a eficácia da medida de
reserva de bens – Art. 668 do NCPC).
•Pode habilitar dívida não vencida, desde que todos
herdeiros concordem – Art. 644 do NCPC.
03/15/23
PARTILHA
•JUDICIAL (art. 647 a 658): juiz delibera a partilha
– esboço feito pelo partidor – apresentado plano de
partilha – manifestação das partes – juiz resolve as
reclamações – julgamento da partilha – trânsito em
julgado – formais.
•AMIGÁVEL (art. 657 e Lei nº 11.441/2007): por
escritura pública, termo nos autos inventário ou
instrumento particular, neste caso precisa de
homologação judicial.
03/15/23
ARROLAMENTO
•Procedimento sumário de inventário e partilha (Art.
659 a 667 do NCPC)
Pode ser:
•SUMÁRIO – qualquer que seja o valor da herança,
quando todos os herdeiros forem maiores e capazes
e estiverem de acordo com a partilha (art. 659).
•COMUM – mesmo que os herdeiros não sejam
todos maiores mas a herança for de valor baixo
(art. 664).
03/15/23
SOBREPARTILHA
•Ficam sujeitos:
• bens sonegados;
• bens descobertos após a partilha;
• bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa.
03/15/23
INVENTÁRIO – IMPOSTOS
•ITCD (causa mortis e doação) competência
dos estados – Art. 155, I da CF/88.
•A transmissão “causa mortis e doação” se
refere a quaisquer bens ou direitos. Por isso, no
inventário, todos os bens são tributados pelo
ITCD (antes da CF/88 era o ITBI).

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  • 1. 03/15/23 Me. Fábio Viana Oliveira fabioviana2060@gmail.com 98448-7470 DIREITO DAS SUCESSÕES (art. 1.784 /2.027)
  • 2. 03/15/23 DIREITO DAS SUCESSÕES (art. 1.784 /2.027) Conceito de Sucessão é a substituição de uma pessoa por outra, adquirindo esta total ou parcialmente os direitos e obrigações que competiam à primeira. Sentidos: lato – engloba “inter-vivos” estrito – restringe “causa-mortis” Direito das Sucessões: – parte do direito que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa para depois de sua morte. Orlando Gomes – 3 Conceitos/Princípios: 1. Respeito a vontade do finado; 2. Sucessão legitima supletiva a vontade do finado; 3. Respeito a igualdade das legitimas.
  • 3. 03/15/23 HISTÓRICO: Direito Romano: * Pater Famíliar (poder familiar) * Absoluta liberdade de dispor de seus bens (se quisesse dispor de seus bens em vida, poderia). * Se falecesse sem testamento: 1 - Sui (filhos sob o pátrio poder; mulher; outros parentes sujeitos ao de cujus). 2 - Agnati (tribo) 3 - Gentiles (gens) – era herdeiro, qualquer pessoa da cidade. Direito Justinianeu: * A sucessão legitima passa a se fundar unicamente no parentesco natural. 1 - descendentes 2 - ascendentes, juntamente em irmãos bilaterais (irmãos pelo mesmo pai e pela mesma mãe). 3 - irmãos consanguíneos ou uterinos. 4 - outros parentes colaterais.
  • 4. 03/15/23 Direito Germânico: 1-os filhos varões. 2-os irmãos do defunto 3-tios paterno e maternos Direito Pátrio: A ordem da vocação hereditária até 1907 era a seguinte: 1º Descendentes (filhos, netos, bisnetos, tataranetos, etc.). 2º Ascendentes (pais, avós, bisavôs, etc.) 3º Colaterais até o 10º grau. 4º Cônjuge sobrevivente (supérstite). 5º Fisco. * A Lei nº 1839, de 1907 – limitou o colateral ao 6º grau. * Atualmente a legislação limita ao 4º grau.
  • 5. 03/15/23 •CF/1988 – Reconhece a União Estável. •A Lei nº 8971, de 29 de Dezembro de 1994. O Direito de Sucessão em favor do companheiro sobrevivente, sobre a totalidade da herança, na falta de descendente ou ascendente. • Código Civil de 2002. • Art. 1.829 – Vocação Hereditária. • Art. 1.790 – União Estável. • 2011 - 05 de maio, o STF reconhece a União Estável Homoafetiva (por unanimidade); • 2011 - 25 de outubro, o STJ reconhece o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo (duas mulheres do Rio Grande do Sul – decisão 4X1); • 2013 - 25 de abril, Provimento nº 008/2013 – Corregedoria Geral da Justiça de Rondônia, Desembargador Miguel Mônico Neto – Autoriza o casamento civil de pessoas do mesmo sexo com a simples habilitação nos cartórios extrajudiciais do Estado de Rondônia. • 2013 - Resolução Nº 175 (14/05/2013) - Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
  • 6. 03/15/23 •STF – Declara Inconstitucional o Art. 1.790 do CC/2002 – 10/05/2017 O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.” Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCon teudo=342982
  • 7. 03/15/23 CONCEITOS IMPORTANTES: • Herança – é o patrimônio sucessível, conjunto de bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido. Em sentido estrito – é a parte ou quinhão do herdeiro. • Herdeiros necessários – são os ascendentes, descendentes e cônjuge (art. 1845)/companheiro (por força do STF). • Herdeiros facultativos – são os colaterais. • Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. • Meação – metade dos bens deixados pelo autor da herança, devido ao cônjuge/companheiro supérstite (sobrevivente), a depender do regime de bens. • Inventario – ato ou efeito de inventariar e descrever coisas. • Arrecadação, descrição e avaliação dos bens deixados por alguém em virtude do seu falecimento, para subsequente partilha aos sucessores (se sobrar ao pagar as dividas, haverá partilha). • Monte mor – total dos bens inventariados. • Monte liquido – o que sobra para ser partilhado, ao pagar as dividas. • De cujus – o falecido.
  • 8. 03/15/23 • Abertura da sucessão: é sinônimo de óbito (morte), ocorre no exato momento em que ocorre o falecimento do autor da herança (de cujus), transferindo automaticamente a propriedade e a posse do “de cujus” os seus herdeiros (legítimos e instituídos). • Principio da saisine – art. 1784 • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. • Abertura de inventário: é o instrumento para regulamentar os efeitos que a abertura da sucessão já produziu. O inventario apenas documentaliza os efeitos da abertura da sucessão.
  • 10. 03/15/23 FORMAS DE SUCEDER: 1- TITULO UNIVERSAL - quem sucede a título universal recebe uma parte do universo do acervo hereditário, sendo variável conforme o universo da herança. a) Herdeiros Legítimos (art. 1829 e 1790) Necessários: descendentes, ascendentes, cônjuge (1.845) * e companheira(o), por força da decisão do STF de 10/05/2017. Facultativos: colaterais. Os herdeiros necessários possuem garantia de recebimento mínimo da herança (legítima – 50%), não podendo ser preteridos por testamento (Art.1.789). Já os herdeiros facultativos não gozam desta garantia mínima e podem ser preteridos por testamento.
  • 11. 03/15/23 FORMAS DE SUCEDER: b) Herdeiros Instituídos: - através do testamento - recebe parte do universo do acervo do hereditário. Ex: Pedrinho recebe 10% da herança. 2- TITULO SINGULAR - quem sucede a título singular recebe um bem individualizado, um bem destacado da herança. Quem recebe a título singular é chamado de Legatário, pois recebe um legado, ou seja, um bem individualizado. Ex.: Jéssica recebe uma BMW.
  • 12. 03/15/23 FORMAS DE HERDAR: a) POR DIREITO PRÓPRIO - Herdam aqueles que estiverem em grau mais próximo do autor da herança. b) POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - Herdam aqueles que estando em grau mais remoto se aproximam dos mais próximos, representando herdeiro(s) pré-morto(s) (morte anterior, indigno e deserdados). • A representação é uma ficção jurídica de aproximação, pois possibilita os herdeiros mais remotos se aproximem dos mais próximos. • É a única forma de herdeiros mais remotos não serem excluídos da herança. • O direito de representação somente existe em dois tipos de sucessão: • Descendentes = não há limites. • Colaterais = vai até o sobrinho quando concorre com irmãos do autor da herança. Somente existe direito de representação se houver pré-morte.
  • 13. 03/15/23 AUTOR DA HERANÇA + EXEMPLO: 50% A B + O descendente mais próximo do autor da herança é “A” que herdará por direito próprio e receberá a metade da herança (50%). Como o outro filho do autor da herança é pré-morto (“B”), os descentes de 2º grau herdarão a cota parte que seria deferido a ele, assim, “E” e “F” herdarão por direito de representação de “B” e cada um receberá 25% da herança. F E C D 25% 25%
  • 14. 03/15/23 FORMAS DE PARTILHAR (DIVISÃO DA HERANÇA): Por cabeça: quando todos os herdeiros estiverem no mesmo grau e herdando por direito próprio. Por estirpe: quando os herdeiros forem de graus diferentes, os mais próximos herdam por direito próprio e os mais remotos herdam por direito de representação. Por linha: é admitido apenas na sucessão de ascendentes. Ocorre quando a herança estiver sendo deferida aos ascendentes a cima do 1º grau e houver ascendentes nas duas linhas (maternas e paternas). Desta forma, a divisão da herança dar-se-á por linha e cada linha receberá 50% da herança. Dentro de cada linha este percentual será dividido pelo número de ascendentes que existir em cada linha.
  • 15. 03/15/23 Partilhar é dividir e a herança será dividida por um único fator de divisão, ou se divide por cabeça ou se divide por estirpe. Jamais uma herança poderá ser dividida por cabeça e por estirpe simultaneamente. Assim, quando só houver herdeiros concorrendo por direito próprio a divisão será por cabeça, quando houver herdeiros herdando por direito de representação será por estirpe. - As cabeças correspondem ao número de herdeiros que herdam por direito próprio. - A estirpe corresponde a soma dos herdeiros que estão herdando por direito próprio e dos herdeiros pré-mortos que estão sendo representados, não importando o número de representantes de cada herdeiro pré-morto.
  • 16. 03/15/23 Quando todos estão herdando por direito próprio, a divisão será por cabeça. POR CABEÇA + Autor da Herança
  • 17. 03/15/23 A B G F E D C Autor da Herança POR ESTIRPE 1 2 3 Pré-morto + + Ocorre quando há várias classes de herdeiros concorrendo a herança: 1 – “A”, “B” e “C”, herdam por direito próprio. 2- “E” herdará por direito de representação de “D” (que é pré-morto). 3 – “G” herdará por direito de Representação de “F” e “D”, por serem pré-mortos. Pré-morto
  • 18. 03/15/23 A B G F D C AUTOR DA HERANÇA POR LINHA Pré-morto + Pré-morto 50 % 25 % 25 % Linha Paterna Linha Materna
  • 19. 03/15/23 CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (Art. 1.793 a 1.795) • O CC/1916 não disciplinava especificamente a cessão de direitos hereditários. • Aplica-se, subsidiariamente, as regras do contrato de compra e venda (se onerosa) e do contrato de doação (se gratuita). • Os direitos Hereditários são considerados bens imóveis, por isso a cessão exige vênia conjugal e escritura pública (Art. 80, II). • Art. 1.791 (todo unitário – indivisível).
  • 20. 03/15/23 REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: (1) Forma: somente pode ser feita por escritura pública (Art. 1.793). O CC/2002 eliminou a possibilidade de cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, como permitia o CC/1.916. • A cessão de direito somente pode ser feita depois de aberta a sucessão (óbito do autor da herança), pois não existe herança de pessoa viva (Art. 426). Depois da partilha não há mais cessão de direitos, porque os herdeiros já podem vender os bens herdados, inclusive de forma individualizada. (2) Vênia Conjugal: a cessão de direitos exige a vênia conjugal. EXCEÇÕES: se o cedente for casado: pelo regime da separação de bens (Art. 1.647) ou pelo regime da participação final nos aquestos (Art. 1.656).
  • 21. 03/15/23 REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: (2) Vênia Conjugal: O § 3º do art. 73 do CPC/2015 exige que o companheiro necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário (artigo 1.647, II, CC). Também a confissão do companheiro não valerá sem a do outro (artigo 391, parágrafo único, CPC/2015). Assim, a necessidade de vênia do(a) companheiro(a) para as ações reais imobiliárias, significa, segundo Flávio Tartuce, um novo instituto jurídico, o da "outorga convivencial", equipotente ao da "outorga conjugal (art. 1.647, II, CC). Tem-se por certo, que para a validade de determinados negócios jurídicos, a necessidade de "outorga convivencial" afigura-se idêntica, aos atos de alienação de bens imóveis ou de gravames de ônus real sobre eles (art. 1.647, I, CV). Impõe-se, à sua falta, a anulabilidade deles (art. 1.649, CC).
  • 22. 03/15/23 (3) Respeito ao direito de preferência dos demais herdeiros: • O CC/2002 modificou o exercício do direito de preferência (antes cada coerdeiro devia ser afrontado individualmente), hoje todos são afrontados conjuntamente e no mesmo prazo. • Se um coerdeiro não for afrontado terá o prazo de 180 dias, do momento do seu conhecimento acerca da cessão de direitos (não é da transmissão, nem da cessão), para depositar o preço e haver para si a quota cedida. • O direito de preferência é sempre exercido tanto por tanto, isto é, em igualdade de condições. • Se vários coerdeiros quiserem exercer o seu direito de preferência entre eles será divido o quinhão hereditário cedido (Art. 1.795, parágrafo único).
  • 23. 03/15/23 A B E D C Autor da Herança Pré-morto + Se “B” desejar ceder seus direitos hereditários terá de oferecer aos demais co-herdeiros. Se vários co-herdeiros quiserem exercer o seu direito de preferência entre eles será divido o quinhão hereditário cedido (Art. 1.795, Parágrafo Único)
  • 24. 03/15/23 ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA: Quando não há manifestação da pessoa que esta recebendo. PRESUMIDA: 1.807. EXPRESSA: Quando houver manifestação do beneficiário da herança. RENÚNCIA EXPRESSA:  Tem de ser por escritura pública ou termos nos autos do inventário.  Da abertura da sucessão até a partilha. - momento que eu posso renunciar. Antes não posso pois a herança ainda não existe  Exige Vênia Conjugal, comportando as mesmas exceções da cessão de direitos hereditários.  A Renúncia faz com que o renunciante nunca houvesse existido perante a sucessão e, por consequência, seus herdeiros não podem representá-lo perante a sucessão.
  • 25. 03/15/23 CARACTERÍSITCAS DA RENÚNCIA: a. A renúncia não pode ser parcial (art. 1808 do C.C) “ não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte , sob condição ou a termo”. / é tudo ou nada. Caso os pais tenham um legado, ou é o legado ou a herança, os dois não (quais são os tipos de herdeiros?exemplos) b. A renúncia é especifica, é momentânea, somente para aquela pessoa, para aquele tipo de herança; c. O renunciante não pode renunciar herança futura, somente aquela que já está aberta (momento da renuncia, momento da abertura até a partilha); d. A renúncia é ato de benevolência (abrir mão) não existe contraprestação, não exigir nada em troca “renuncio em troca de tal coisa”. e. É ato unilateral, NÃO EXISTE BILATERALIDADE; f. É irretratável os atos de renúncia a herança, bem como, aceitação (1.812 cc) g. É solene (escritura pública ou termo nos autos); h. Exige vênia conjugal. TIPOS DE RENÚNCIA: RENÚNCIA ABDICATIVA – em favor do mont–mor; RENÚNCIA TRANSLATIVA – em favor de outrem; Indica a pessoa que vai receber a herança. Não é renúncia, mas sim sessão de direitos hereditários A Renúncia ée barata e a sessão é cara
  • 26. 03/15/23 Art. 1.811 – C.C. 2002 A + B ren C D G H A + B ren C ren D ren E F ART. 1811 (1ª parte) “ Ninguém pode suceder herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo de sua classe.…” (…) desconsiderar o POR CABEÇA, MAS SIM DIREITO PRÓPRIO Art.1811 (2ª parte) “ ...ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
  • 27. INDIGNO E DESERTADO (DIFERENÇA) NÃO DA PARA RESPEITAR O CÓDIGO NA ÍNTEGRA, POIS PODE VARIAR - cjb – itcd Prazo para ação de petição de herança – 10 anos Ação de reconhecimento de paternidade – não prescreve
  • 28. 03/15/23 Astrobaldo + Autor da Herança B + C D + E F - REN G H I - REN J K Art. 1.829 – CC/2020 Sucessão de Descendentes Próprio Rep. “B” Art. 1.811 – CC/2020 D. de Rep. “D” A divisão da Herança dar-se-á por ESTIRPE!!! Questão 5)
  • 29. 03/15/23 Astrobaldo + Autor da Herança B + C + D + E F - REN G H I - REN J K Art. 1.829 – CC/2020 Sucessão de Descendentes Art. 1.811 – CC/2020 A divisão da Herança dar-se-á por CABEÇA!! Questão 5 ½)
  • 30. 03/15/23 Astrobaldo + Autor da Herança B + C + D + E + F - REN G H I - REN J K Art. 1.829 – CC/2020 Sucessão de Descendentes Art. 1.811 – CC/2020 A divisão da Herança dar-se-á por CABEÇA!! Questão 6) R$ 900.000,00
  • 31. 03/15/23 1 . ATIVIDADE: Amélia não tinha ascendentes, não era casada, nem tinha companheiro, porém tivera em sua vida 3 filhos: Bernardo, Carlos e Daniela. Bernardo faleceu antes de sua mãe, bem como Daniela, porém Bernardo deixara 2 filhos: Everton e Francisca. Daniela deixara uma filha chamada Ivanete. Francisca e Ivanete, muito bem de vida fizeram escritura publica, renunciando a herança de sua avó Amélia. Francisca tem 2 filhos Gustavo e Hugo e Ivanete tem 2 filhos Julio e Kleberson. -Quem são os herdeiros de Amélia? Amélia + B + C D + E F - REN G H I - REN J K R: Carlos herda por direito próprio e Everton por direito de representação de Bernardo. Julio e Kleberson herdam por direito de representação de Daniela, pois a renuncia de Ivanete não impede que seus descendentes exerçam o direito de representação de Daniela.
  • 33. 03/15/23 A+ C + F R H B+ I R E + J K D+ G Herdamtodos por direito próprio (por cabeça)
  • 34. 03/15/23 FORMAS DE EXCLUSÃO DA HERANÇA INDIGNIDADE: (art. 1814). *é uma punição – somente ocorre por sentença judicial. *o excluído não poderá ter usufruto ou administração dos bens da herança que foi excluído. *o excluído é considerado pré-morto (art. 1816). *a indignidade não se opera “ipso iure”, precisa de “ação de indignidade”. *a sentença torna o indigno pré-morto, com efeito “ex tunc”, mas não atinge terceiros de boa-fé, adquirente a titulo oneroso. *qualquer interessado pode propor ação. *prazo 4 anos, contados da abertura da sucessão. Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
  • 35. 03/15/23 DESERDAÇÃO: *Mais ampla que a Indignidade. *Exige ação de ratificação. *Inicia com a vontade do testador, no testamento, e conclui através da confirmação do juiz na Sentença da ação de ratificação * Exige motivação, não basta apenas a vontade do autor da herança (1964). Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. * Deve ser uma das causas previstas nos art. 1814, 1962 e 1963.
  • 36. 03/15/23 • A ação de ratificação vai verificar se o motivo da deserdação ocorreu ou não. • O herdeiro será excluído se for comprovado que ele praticou a conduta. • São obrigados a propor a ação de ratificação da deserdação: • - o testamenteiro (pessoa nomeada para cuidar dos bens do testador e zelar pelo fiel cumprimento do testamento). • - o MP (pode propor ação). • Prazo da ação: 4 anos da abertura do testamento. • Deve ser nomeado curador especial para o suposto herdeiro deserdado, até o julgamento da ação. • Somente herdeiros necessários podem ser deserdados. • Efeitos da Sentença “ex tunc” (morte do autor da herança). • *Art. 1814 (v acima) – causas genéricas (mesmo que indignos) *Art. 1962 – (v acima) – causas especificas para descendentes. *Art. 1963 – (v acima) – causas especificas para ascendentes.
  • 37. 03/15/23 EFEITOS DA INDIGNIDADE E DA DESERDAÇÃO: São idênticos para ambos: *o excluído é tido como pré-morto; *o excluído perde: a guarda, a administração, o usufruto, bem como a herança dos bens que passarem para seus descendentes; *a exclusão é uma pena – por isso é personalíssima; *há direito de representação; *se os descendentes do excluído forem menores será nomeado curador ou tutor.
  • 39. 03/15/23 Exercício: Antonio, viúvo falece e deixa 3 filhos: Bruno, Daniele e Cileide, Cileide muito bem de vida renuncia a herança de seu pai. Daniele tivera 2 filhos: Fabio e Gustavo. Cileide tivera 1 filho: Emilson. Bruno tivera 3 filhos: Henrique, Ivan e Juvenal. Daniele, menina travessa tivera em toda vida de seu pai, maltratado-o, empregando ofensas físicas e morais das mais diversars possíveis, razão que motivou, em testamento, seu Antonio ter sugerido sua exclusão da herança. Perguntas: 1- Daniele sendo deserdada quem serão os herdeiros e que forma herdarão? 2- Nesse diapasão como ficaria a herança se Bruno tivesse falecido antes de seu pai? A + B + D des C ren H I J F G E
  • 40. 03/15/23 Indignidade Deserdação -Art. 1.814 -Ação de indignidade (Art. 1.815), por qualquer interessado. -Legitimidade: qualquer interessado. -Prazo de 04 anos (prescrição) contados da morte. -Qualquer um dos sucessores pode ser excluído (herdeiro legítimo, instituído ou legatário) -Efeitos “ex tunc”. -Há presunção de inocência -Art. 1.814, 1.962 e 1.963. -Via testamento (pela vontade do testador). -Ação de Ratificação (para confirmar a causa da deserção). -Legitimidade: qualquer interessado - será obrigação do testamenteiro, se instituído pelo testador ou do Ministério Público (Art. 82, II), quando ninguém a propor. -Há a nomeação de curador especial para o suposto deserdado, até o julgamento da ação de ratificação. -Prazo 04 anos (prescrição) da abertura do testamento. -Somente podem ser excluídos os herdeiros necessários. -Efeitos “ex tunc”. -Parte da vontade do testador
  • 41. 03/15/23 SUCESSÃO LEGÍTIMA: Vocação hereditária: É a legitimação ou capacidade sucessória; É a aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo “de cujus”. A legitimação para suceder é a do tempo da abertura da sucessão  art. 1787 REGRA GERAL  PESSOAS QUE EXISTAM NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO – FÍSICAS OU JURÍDICAS (essas apenas por testamento)
  • 42. 03/15/23 SUCESSÃO LEGÍTIMA: Vocação hereditária: Exceções: Pessoas concebidas – a lei assegura os direitos do nascituro- Art. 2º Pessoas ainda não concebidas – art. 1799, I c/c art. 1800, § 4º Somente por disposição testamentária – regras do art. 1800
  • 43. 03/15/23 SUCESSÃO LEGÍTIMA: Vocação hereditária: Exceções: FIDEICOMISSO – estipulação testamentária em que o testador constitui uma pessoa como legatário ou herdeiro, mas impõe que, uma vez verificada certa condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele indicada, o legado ou a herança; substituição, fideicomissória. Também é forma de dispor para prole futura PESSOAS JURÍDICAS, cuja organização for determinada pelo testador sob forma de fundação – art. 1799, III. Somente por disposição testamentária
  • 44. 03/15/23 SUCESSÃO LEGÍTIMA: *Ordem de vocação hereditária (Art. 1829): Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. *No CC 1916 – não havia concorrência entre as classes. *No CC 2002 – há concorrência.
  • 45. 03/15/23 SUCESSÃO DE DESCENDENTES Quando os descendentes concorrem entre eles, os mais próximos excluem os remotos, exceto no caso de aproximação dos mais remotos pelo direito de representação. A + B C ren D des Ex: Quem está no grau em que se dá a herança herda por direito próprio, quem não está neste grau, mas se aproxima, herda por direito de representação. E H e I, herdam por direito de reprensetação de D G não herda, pois C renunciou a herança. E e F não herdam pois B herdará por direito próprio B C ren D des F G H I
  • 46. 03/15/23 SUCESSÃO DE DESCENDENTES A + B C ren D des Ex: Se o autor da herança ao tempo de sua morte não era casado, ou era sob o regime de comunhão total de bens, ou no de separação obrigatoria de bens conforme art. 1640, p. único, ou no de comunhão parcial de bens/participação final dos aquestos e não deixou bens particulares, ou não vivia em união estável sob essas condições, não há concorrência entre classes e a sucessão será apenas de descendente. E H e I, herdam por direito de reprensetação de D G não herda, pois C renunciou a herança. E e F não herdam pois B herdará por direito próprio B C ren D des F G H I
  • 47. 03/15/23 ATIVIDADE José e Júlia foram casados no regime de comunhão universal de bens, fruto da união nasceram 3 filhos, Bruno, Cláudia e Diogo. Durante o casamento conseguiram juntos um patrimônio de R$ 600.000,00. Cláudia, que acabou renunciando a herança de seu pai, teve 1 filho chamado Gabriel. Diogo teve 2 filhos, Helena e Ivan, porém foi deserdado por José. José e Júlia faleceram em um acidente de avião e os laudos médicos comprovaram que Júlia faleceu uma hora antes que José. Pergunta-se: Qual tipo de herança estamos tratando? Quem é o autor da herança? De que forma será a divisão? Quanto cada um herdará? H B C ren D des I G J JL
  • 48. 03/15/23 SUCESSÃO DE ASCENDENTES 3 situações: 1-Na divisão entre ascendentes, quando são os únicos a herdar, os mais próximos excluem os mais remotos. (Não existe direito de representação). 2-Quando dentre os mais próximos houve diversidade de linhas, divide-se a herança na metade. 3-Dentro da linha entre os mais próximos divide-se por cabeça. + + +
  • 49. 03/15/23 SUCESSÃO DE COLATERAIS. • Não há concorrência com outra classe. 3 Situações: Definir quais são os colaterais que herdam (até o 4º grau) 1.839. 1º grau – não há colaterais; 2º grau – irmãos; 3º grau – sobrinhos e tios; 4º grau – sobrinhos-netos, tios-avós e primos-irmãos; OBS: Os sobrinhos preferem aos tios (excluem os tios). 4º grau – não há privilégios, todos concorrem igualmente por cabeça.
  • 50. 03/15/23 EU Pai 1º Grau Avô 2º Grau Bis-avô 3º Grau T-avô 4º Grau Filho 1º Grau Neto 2º Grau Bis-neto 3º Grau T-Neto 4º Grau Tio avô 4º G Tio 3º Grau Primo 4º Grau Irmão 2º Grau Sobrinho 3º Grau Sobrinho-Neto 4º Grau
  • 51. 03/15/23 • Direito Próprio e Direito de Representação – 1.840/1.853. • Somente os sobrinhos podem herdar por direito de representação. • Irmão Bilaterais e Unilaterais (Art. 1.841): • Bilaterais: (Germanos) – Irmãos do mesmo pai e mesma mãe; • Unilaterais: Irmãos somente do pai ou da mãe; • Os unilaterais herdam sempre a metade do que herdam os bilaterais (peso 2 para irmão bilateral e 1 para unilateral) • A bilateralidade somente interessa aos irmãos e aos filhos dos irmãos (sobrinhos) (Art. 1.841 e Art. 1.843, §2º).
  • 52. 03/15/23 Pai + Outro marido + Mãe + A B C D E Ex. Irmãos Bilaterais e Unilaterais Pai e mãe são pré-mortos; B é autor da herança; Irmão Bilaterais são A e C; Irmão Unilaterais são D e E.
  • 53. 03/15/23 SUCESSÃO DOS CONJUGES/COMPANHEIRO NO CC 2002 Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. 10/05/2017 - Declarada a Inconstitucionalidade do Art. 1.790, pelo STF.
  • 54. 03/15/23 SUCESSÃO DOS CONJUGES/COMPANHEIRO NO CC 2002 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProces soAndamento.asp?incidente=4100069http://www.stf.jus. br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente= 4744004 I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo se casado ou convivente este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro; III - ao cônjuge/companheiro sobrevivente; IV - aos colaterais.
  • 55. 03/15/23 SUCESSÃO DOS CONJUGES/COMPANHEIROS NO CC 2002 1. CÔNJUGE/COMPANHEIRO – ART. 1.829, III. 1. CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDO COM DESCENDENTES – ART. 1829, I. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  • 56. 03/15/23 2. CÔNJUGE CONCORRENDO COM DESCENDENTES – ART. 1829, I. Para o cônjuge concorrer com os descendentes dependerá do regime de bens adotado no seu casamento: - se o regime de bens for o da comunhão universal o cônjuge não concorrerá na herança, só possuirá meação. - se o regime de bens for o da separação de bens (por pacto antenupcial – facultativo ou convencional) o cônjuge não concorrerá com os descendestes. - se o regime for o da comunhão parcial de bens (denominado “regime legal”), houver bens particulares e bens de aquestos. Neste caso o cônjuge concorrerá com os descendestes somente nos bens particulares, pois nos bens de aquestos possui meação (Art. 1.829, I). - o mesmo tratamento do regime de comunhão parcial de bens receberá o regime de participação final nos aquestos.
  • 57. 03/15/23 2. CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDO COM DESCENDENTES – ART. 1829, I. REGRA: cônjuge/companheiro em concorrência com os descendentes  nos bens em que o cônjuge/companheiro POSSUIR meação, NÃO concorrerá com os descendentes.  nos bens que NÃO POSSUIR meação, CONCORRERÁ com os descendentes. EXCEÇÃO: Separação Obrigatória de Bens – Art. 1640, § único.
  • 58. 03/15/23 João + João faleceu e deixou como herança 600.000,00, era casado com Maria e da união tiveram dois filhos Antônio e Bianca, como ficará a sucessão de João? e quanto cada um receberá? como são casados em regime de comunhão universal de bens, não haverá, em regra, bens particulares, somente comuns, Maria terá direito a 50% do valor a título de meação e os filhos A e B terão direito a 25% cada um. M Exemplo 01 REGIME – COMUNHÃO UNIVERSAL A B M
  • 59. 03/15/23 GARANTIA DE RECEBIMENTO MÍNIMO (Art. 1.832) O cônjuge tem direito a uma quota parte igual a dos descendentes nos bens que concorre. Entretanto, se todos os descendentes que estiver concorrendo com o cônjuge também for seus descendentes ele nunca poderá receber menos do que 25% da herança (garantia de recebimento mínimo).
  • 60. 03/15/23 M P + 25% da herança será do cônjuge sobrevivente (bens particulares), é garantido o recebimento mínimo. Nada 250 100 100 100 100 100 150 150 150 150 150 GARANTIA DE RECEBIMENTO MÍNIMO Casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens Bens comuns: 1.000.000,00 Bens particulares: 1.000.000,00 M 500.000 Meação ¼ 25%
  • 61. 03/15/23 B é Cônjuge sobrevivente “A”, autora da herança, teve dois casamentos: no 1º teve dois filhos e no 2º teve 5 filhos. Neste caso o cônjuge sobrevivente, quando estiver concorrendo com filhos que não são seus, não terá direito aos 25%. Então todos, herdarão em pé de igualdade, ou seja, uma cota para cada. A é Autora da Herança + Ex-Cônjuge 1/8
  • 62. 03/15/23 3. CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDO COM ASCENDENTES – ART. 1829, II - Não importa o Regime de Bens (também importa para subtrair a meação); quando houver cônjuge/companheiro e ascendentes, sempre haverá concorrência entre eles. - O cônjuge concorre em todos os tipos de bens (particulares e aquestos); - Se estiver concorrendo com os pais do autor da herança (1837) divide-se a herança por 3. - Se concorrer com ascendentes de grau maior do que o primeiro grau o cônjuge recebera 50% da herança. - Subtrair a meação - a herança é a soma dos bens particulares e a meação do “de cujus”.
  • 63. 03/15/23 Sucessão de Ascendente c/c com o cônjuge/companheiro: M J P M M CPBR$ 900.000,00 – Part. + R$ 900.000,00 Comuns R$ 450.000,00 Meação = R$ 450.000,00 R$ 1.350.000,00 Herança R$ 675.000,00 R$ 675.000,00 + A B D C + +
  • 64. 03/15/23 SUCESSÃO DO COMPANHEIRO – ART. 1790 Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: REGRA: Aonde NÃO HÁ meação NÃO HÁ herança, onde HÁ meação HÁ também herança. I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes SÓ do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. - O companheiro não tem garantia de recebimento mínimo.
  • 65. 03/15/23 1. José conviveu com Joana, durante 12 anos, desta relação surgiu Emilson, porém José era muito maroto e resolveu pular a cerca, quando encontrou Luzia e ato continuo nascera Pedro. Joana descontente decidiu romper publicamente e confeccionou um termo de separação de fato com partilha, desta partilha ficou apenas 700 mil para José, que por sua vez iniciou sua modesta vida ao lado de Luzia. Hoje 25/08/2007, Luzia procurou o advogado para resolver seu problema sucessório uma vez que José havia falecido em 30/07/2007. Informou que o patrimônio de José chegará a quantia de 1.200.000,00. Como ficará a sucessão? Quanto cada herdeiro receberá? J J L P E L 700 MIL 500 MIL -Sucessão de Desc. Conc/o Companheiro - Luzia herdará 50 mil dos bens comuns, e receberá 250 mil de meação; - Pedro e Emilson receberão 450 mil cada um, sendo que 100 mil de herança dos bens comuns, e 350 mil de herança dos bem particulares - Todo herdaram por direito próprio. - Divisão por cabeça. 250 mil Meação 100 mil 50 MIL 100 mil 500 MIL – bem comuns 700 MIL – bens particulares 350 MIL 350 MIL
  • 66. 03/15/23 1. José conviveu com Joana de 1980 a 2000, quando decidiram casar. Em 12 de janeiro de 2000 casaram sobre o regime de comunhão parcial de bens. - Antes do casamento ele tinham uma patrimônio de 240 mil; - Quando José faleceu, o patrimônio do casal chegava a cifra de 740 mil - Cada cônjuge trouxe para união dois filhos. - Como ficará a sucessão de José? J J U E 1980 250 meação 2000 2006 240 mil 500 mil C P B J 120 meação 48 mil 48 mil 24 mil 394 mil 125 mil 125 mil 173 mil 173 mil
  • 67. 03/15/23 HERANÇA JACENTE • Uma herança é considerada jacente quando o autor da herança morre e não deixa herdeiros ou testamento (Art. 1.819). • Assim sendo, os bens da herança jacente voltam a ser propriedade do município de sua situação, através do seguinte tramite processual: • - nomeação de curador especial; • - arrecadação dos bens (é idêntico ao da falência); • - publicação de editais; • - sentença que declara a herança vacante; • Artigo 741 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 • Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
  • 68. 03/15/23 HERANÇA JACENTE • O município recebe os bens como propriedade resolúvel e, consequentemente, terá que devolver aos herdeiros mesmo após a declaração de vacância. • Enquanto os bens são jacentes basta que os herdeiros se habilitem no processo para reclamá-los, depois de declarada a vacância os herdeiros terão de propor ação de petição de herança, da qual estão excluídos os colaterais, conforme o parágrafo único do Art.1.822. • Essa ação tem prazo prescricional de 10 anos contra outros herdeiros e de 05 anos contra o município, contados do óbito do autor da herança (Súmula 149, STF) !!!! .
  • 69. 03/15/23 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA • - comportará até 02 duas leis: • uma da época da feitura do testamento e outra do tempo da abertura da sucessão (óbito do autor da herança). • - será aplicada até 02 leis, o que vai determinar a aplicação de uma ou outra é a matéria. • Pela lei da feitura do testamento será analisado: capacidade para testar (capacidade ativa) e as formalidades do testamento. • Pela lei da abertura da sucessão será verificado: capacidade para ser aquinhoado (capacidade passiva) e a validade das disposições testamentárias.
  • 70. 03/15/23 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Exemplos: •O testamento público, pelo CC/1916 exigia 05 testemunhas, o CC/2002 exige apenas 02 testemunhas. •Pelo CC/1916 se a pessoa não tivesse descendentes e ascendentes não possuiria herdeiros necessários, podendo dispor da integralidade de seus bens. Pelo CC/2002 a esposa passou a ser herdeira necessária assim como são os descendentes e os ascendentes. Desta forma, se for casado o autor da herança não poderá dispor sobre a totalidade de seus bens em testamento.
  • 71. 03/15/23 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA O CC/2002 prevê 06 formas de testar Formas Ordinárias de testar: • - Testamento Público (perante tabelião, possui fé pública) • - Testamento Cerrado • - Testamento Particular Formas Especiais de testar: • - Testamento Marítimo • - Testamento Militar • - Testamento Aeronáutico (introduzido pelo CC/2002)
  • 72. 03/15/23 SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Sujeitos do Testamento: 1. Testador. 2. Testamenteiro. 3. Testemunha. 4. Tabelião. 5. Herdeiro. 6. Legatário.
  • 73. 03/15/23 Testamenteiro • É a pessoa indicada (nomeada) pelo testador para zelar pelo fiel cumprimento do testamento. • Ele tem direito a uma vintena (5%) do valor dos bens que compõem o testamento. • A não nomeação de um testamenteiro não invalida o testamento, pois o juiz na ação de confirmação nomeará um testamenteiro “ad hoc” (para o caso). • Quando o testamento é público o papel do testamenteiro é quase nenhum, ele só verifica o cumprimento do testamento. • O testamenteiro, no testamento particular e no cerrado, tem a função de guardar o testamento.
  • 74. 03/15/23 Testamenteiro • No testamento cerrado o testamenteiro recebe o testamento das mãos do tabelião que certifica que lhe entregou o testamento com os lacres perfeitos. • Se o testamenteiro perder o testamento ou deixar que os lacres se rompam, responderá civilmente pelos danos que causar (os quais serão atribuídos pelo juiz com base no valor dos bens). Características:     Para se fazer um testamento não há a necessidade de contratar um advogado.   A DOAÇÃO é sempre considerada como adiantamento de herança. • Sempre que houver testamento o Ministério Público deve ser intimado.   Se na ação de inventário o Ministério Público não for intimado a ação será nula.
  • 75. 03/15/23 CODICILO • Forma do Codicilo: • - não tem forma prescrita, única exigência é que o codicilo seja escrito, datado e assinado. Não precisa de firma reconhecida ou testemunhas. • Matéria do Codicilo: • - pequenos legados (regalos), somente bens de pequeno valor (pela doutrina o critério a ser utilizado é o do homem médio). • Washington de Barros Monteiro: é o único doutrinador que atribui um percentual (10%) da herança para o codicilo. • Porém pedimos vênia para discordar, pois 10% de uma herança grande importar em valor muito expressivo.
  • 76. 03/15/23 CODICILO • Todavia, esse mesmo autor diz, nesta mesma obra, que automóvel não pode ser objeto de codicilo, por ser um bem de grande valor. • Um Codicilo não pode revogar um testamento. O testamento posterior ao codicilo o revoga, mesmo que o testamento trate de outra matéria. • Assim sendo, se o testamento não ratificar o codicilo este estará automaticamente revogado (por isso a data no codicilo é fundamental). • Há entendimento que é possível reconhecer filho por codicilo e, ainda, mesmo que haja um testamento posterior ele não irá revogar esse reconhecimento.
  • 77. 03/15/23 REVOGAÇÃO, NULIDADE E CADUCIDADE TESTAMENTÁRIA REVOGAÇÃO: • Somente pode se dar por um novo testamento. Não existe outra possibilidade de se revogar um testamento. • O novo testamento, qualquer que seja a sua forma, revoga o anterior, por disposição conflitante ou por revogação expressa. • Não havendo disposições conflitantes podem conviver vários testamentos – não há limite para o número de testamentos, basta que as disposições não sejam conflitantes. • O grau de formalidade de um testamento para outro não importa em prevalência de um sobre o outro.
  • 78. 03/15/23 NULIDADE: • Um testamento sem data não possui validade. • Requisitos: objetivos, subjetivos e formais • a) Objetivos: referem-se ao conteúdo do testamento, aquilo que é objeto das disposições testamentárias. Devem ser examinados conforme a lei do momento do óbito do autor da herança. • são causa de nulidade absoluta - sempre
  • 79. 03/15/23 NULIDADE: • b) Subjetivos: dizem respeito as partes beneficiadas no testamento. • A capacidade para testar é sempre definida por lei. No Brasil ela começa aos 16 anos (parágrafo único do Art.1.860), o menor púbere (>16 e <18) não precisa estar assistido para testar. • A vontade, o testamento deve ser feito sem máculas de vontade (vícios de vontade: dolo, erro, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores). • aqui a nulidade poderá ser absoluta ou relativa.
  • 80. 03/15/23 NULIDADE: • c) Formais: é requisito essencial, a forma do testamento é da essência do ato, sob pena de nulidade. • são causa de nulidade absoluta
  • 81. 03/15/23 CADUCIDADE: • É a impossibilidade de cumprimento da disposição de última vontade por situação alheia e inexistente a época da feitura do testamento. • É quando a disposição testamentária se tornar inócua. • Exemplos: • (1) disposição de bem a pessoa pré-morta (nesse caso o bem volta para a legítima). • (2) renúncia. • (3) alienação do bem antes de falecer. • (4) perecimento do bem antes de falecer. • São situações que não implicam em nulidade.
  • 82. 03/15/23 CADUCIDADE: A caducidade gera 02 situações/efeitos: • a) extinção da disposição testamentária; • b) retorno do conteúdo da disposição testamentária para ser dividido entre os herdeiros legítimos. • Exemplo: o legatário que morre antes da abertura da sucessão, o seu legado volta para a sucessão.
  • 83. 03/15/23 INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTÁRIO •Consiste na descrição individuada e clara dos bens da herança, sejam moveis ou imóveis, dívidas e outros direitos. •Previsto no NCPC como procedimento especial (Título III – Dos Procedimentos Especiais – Capítulo VI – Do Inventário e da Partilha). •Foro competente para processar o inventário é o do ultimo domicilio do autor da herança – Art. 1.785 CC/02 c/c Art. 49 do NCPC.
  • 84. 03/15/23 INVENTÁRIO •Prazo para abertura = 2 meses (Art. 611; *Art. 1.796 do CC/02). •Prazo para finalizar = 12 meses (idem). •Até o termo de compromisso do inventariante = administrador provisório – Art. 1.797 do CC/02 (ver Art. 613 do NCPC). •Legitimidade para requerer a abertura do inventário – Art. 615 e 616 do NCPC •ESPÓLIO •É a entidade sem personalidade jurídica, representada judicial e extrajudicialmente pelo inventariante, ou, antes dele, pelo administrador provisório.
  • 85. INVENTARIANTE •É o administrador e representante do espólio. •Pode ser: • Legitimo = Art. 617, I a VI do NCPC. • Dativo = Art. 617, VII e VIII do NCPC. •Incumbências – Art. 618 e 619 NCPC. •Remoção - Art. 622 do NCPC. 03/15/23
  • 86. PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO •Óbito. •Petição Inicial (art. 319 c/c art. 615, § único, NCPC). •Protocolizar – Distribuir. •Juiz – despacho inicial – nomeia Inventariante. •Inventariante intimado da nomeação tem o prazo de 5 dias para prestar compromisso (art. 617, § único, NCPC). •Prazo para o inventariante apresentar as Primeiras Declarações (20 dias – Art. 620 do NCPC). 03/15/23
  • 87. PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO •Citação dos demais herdeiros, legatário, etc., para no prazo de 10 dias requerer habilitação, podendo impugnar as Primeiras Declarações (art. 627 e 628 do NCPC). •Eventuais impugnações ou incidentes serão decididos pelo Magistrado que poderá remeter para as vias ordinárias, caso haja complexidade. •Avaliação (art. 630 e seguintes do NCPC). •Lavratura do termo de últimas declarações (Art. 636 do NCPC). •Cálculo do Imposto (Art. 637 do NCPC). •Pedido de quinhão - prazo de 10 dias – PARTILHA 03/15/23
  • 88.  Todas as questões de direito e de fato serão resolvidas pelo juiz que preside o processamento do inventário.  As matérias de alta indagação serão remetidas para os meios ordinários (Art. 612 NCPC). São questões que demandam prova a ser colhida fora do inventário (exemplo: exclusão de herdeiro indigno). 03/15/23
  • 89. 03/15/23 COLAÇÕES (art. 639 a 641) •Trazer a colação significa reconstituir o acervo hereditário para a exata e justa determinação da legítima de cada coerdeiro descendente. •Tem por finalidade igualar as legítimas. •Prazo de 10 dias. •Mesmo herdeiro que tenha renunciado a herança ou sido excluído deve trazer a colação os bens que recebeu como adiantamento de legítima. •Fica dispensado da colação bens doados com declaração expressa de que o doador o fazia de sua parte disponível (no ato de liberalidade ou no testamento).
  • 90. 03/15/23 SONEGAÇÃO •Art. 1.992 do CC/2002. •Ocultação dolosa dos bens do espólio. •Presume conduta maliciosa. •Penalidade: •a) perde o direito que cabia sobre àquele bem; e •b) se for inventariante pode ser removido.
  • 91. 03/15/23 PAGAMENTO DE DÍVIDAS •Art. 1.997 do CC. •Momento anterior a partilha. •Pedido dos credores será autuado em apenso. •Se os herdeiros concordam, habilita o credor e separa o valor para pagamento. •Se os herdeiros impugnarem, remete às vias ordinárias (prazo de 30 dias para ingresso da ação principal – pena de cessar a eficácia da medida de reserva de bens – Art. 668 do NCPC). •Pode habilitar dívida não vencida, desde que todos herdeiros concordem – Art. 644 do NCPC.
  • 92. 03/15/23 PARTILHA •JUDICIAL (art. 647 a 658): juiz delibera a partilha – esboço feito pelo partidor – apresentado plano de partilha – manifestação das partes – juiz resolve as reclamações – julgamento da partilha – trânsito em julgado – formais. •AMIGÁVEL (art. 657 e Lei nº 11.441/2007): por escritura pública, termo nos autos inventário ou instrumento particular, neste caso precisa de homologação judicial.
  • 93. 03/15/23 ARROLAMENTO •Procedimento sumário de inventário e partilha (Art. 659 a 667 do NCPC) Pode ser: •SUMÁRIO – qualquer que seja o valor da herança, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha (art. 659). •COMUM – mesmo que os herdeiros não sejam todos maiores mas a herança for de valor baixo (art. 664).
  • 94. 03/15/23 SOBREPARTILHA •Ficam sujeitos: • bens sonegados; • bens descobertos após a partilha; • bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa.
  • 95. 03/15/23 INVENTÁRIO – IMPOSTOS •ITCD (causa mortis e doação) competência dos estados – Art. 155, I da CF/88. •A transmissão “causa mortis e doação” se refere a quaisquer bens ou direitos. Por isso, no inventário, todos os bens são tributados pelo ITCD (antes da CF/88 era o ITBI).

Notas do Editor

  1. 16/07/96
  2. 16/07/96
  3. 16/07/96
  4. 16/07/96
  5. 16/07/96
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