APRESENTAÇÃO DO CURSO
TOP Preparatório OAB e Concursos, oferece curso de extensão Direito das Famílias, Teoria e Prática com carga horária de 30h, desenvolvidas em 26 temas.
As aulas serão oferecidas na modalidade virtual, via plataforma on line de cursos, fazendo parte como bônus, dois cronogramas de estudos, um de lei seca e outro de assuntos que irá lhe auxiliar não só para a preparação do Exame da OAB como para os demais desafios que terá que enfrentar, seja concurso público ou para se manter atualizado.
Além, das aulas os alunos receberão acesso a 09 modelos de petição na área do Direito de Família, todas de acordo com as mais recentes atualizações.
Não haverá avaliação do conhecimento, porém o certificado de 30hs, somente será emitido com 100% das aulas assistidas.
PARTICIPANTES
Graduados em Direito e Advogados.
OBJETIVOS
Compreender o Direito de Família de forma crítica, por meio de seus conteúdos e temas, objetivando produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento. Atualizar o pensador do direito acerca de temas polêmicos que circundam a área do Direito de Família tanto no seu caráter material como processual.
3. AULA 04
Esponsais.
Da capacidade para o casamento.
Arts. 1517 a 1520, CC.
Condições de validade e
regularidade do casamento.
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4. • Esponsais ou promessa de casamento:
• Não existe formalidade a ser cumprida (não tem previsão
legal)
• Não gera efeito no Direito de Família
• Não há obrigação legal de ser cumprida a promessa, não há
vínculo de parentesco. É negócio preliminar.
• Para a responsabilidade civil (art.186, CC) precisa:
• Promessa livre, recusa no cumprimento da promessa, ausência de
motivo justo* (nexo causal) e dano
• Efeitos comuns: devolução dos presentes, cartas e fotos e
indenização material ou moral, conforme o caso.
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5. • “Entretanto, não se pode perder de vista que o noivado pode gerar consequências
jurídicas, sobretudo, no campo do Direito Obrigacional. Cabe ressaltar que o
objetivo desta tutela não resulta na busca de meios, diretos ou indiretos, para que
o casamento seja celebrado; ao contrário, restringe-se àquelas situações em que o
rompimento do noivado pode ensejar danos materiais e/ou morais ao nubente
prejudicado. Por conseguinte, sua inserção se dá na seara da responsabilidade
civil”. (Eduardo Cambi)
• “EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE NOIVADO
PROLONGADO. 1. Não se pode desconhecer que inúmeros fatos da vida são
suscetíveis de provocar dor, de impor sofrimento, nem se olvida que qualquer
sentimento não correspondido pode produzir mágoas e decepção. E nada impede
que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, quer
mesmo depois de casadas. 2. Descabe indenização por dano moral decorrente da
ruptura, quando o fato não é marcado por episódio de violência física ou moral e
também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. Não tem
maior relevância o fato do namoro ter sido prolongado, sério, ter havido
relacionamento próximo com a família e a ruptura ter causado abalo emocional,
pois são fatos próprios da vida. Recurso desprovido. (TJRS, Ap. C. Nº 70012349718,
7ª Câmara Cível, Rel. Des.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.
07/12/2005)”.
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6. • Da capacidade para o casamento.
• Arts. 1.517 a 1.520, CC
• Incapacidade Impedimento (falta de legitimação)
• O impedido não é incapaz (casar com outra pessoa)
• Capacidade tem a ver com a idade e a vontade (é pressuposto
material do casamento)
• Capacidade é geral
• Impedimento é circunstancial
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7. • Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou
representantes legais, art. 1.517, CC.
• Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CC
• Revogação da autorização: art. 1.518, CC
• Suprimento judicial: art. 1.519, CC
• Caso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art. 1.520, CC
• Ver artigo 1641, III, CC regime de bens
• Casamento de menores sem autorização dos pais, representantes
ou judicial penalidade: casamento anulável art.1550, I e II, CC
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8. 18 anos ou mais não precisa de nada, é livre para casar
entre 16 e 18 anos precisa de consentimento dos pais ou dos
representantes legais ou suprimento judicial
abaixo de 16 anos precisa de decisão judicial para realizar o
casamento
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9. • Disposições legais interessantes:
• A Convenção sobre Consentimento para Casamento (ONU 10/12/1962),
promulgada pelo Brasil através do Decreto-Lei nº 66.605/1970, determina:
“Art. 2 - Os estados partes da presente convenção adotarão as medidas
legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não
poderão contrair legalmente matrimônio pessoas que não tenham
completado a idade mínima, salvo com a autoridade competente por causas
justificada e no interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.”
• Art. 3º, inciso IV, da CF/1988 dispõe que nossa república tem por
fundamento: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
• Conselho da Justiça Federal - Enunciado 329: “A permissão para casamento
fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão
substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem
e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento
discriminatório”.
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10. CONDIÇÕES DE VALIDADE E
REGULARIDADE DO CASAMENTO
• Condições necessárias à validade do ato nupcial:
• Condições naturais de aptidão física e mental
• Aptidão física:
• Puberdade: procriação
• Potência: aptidão para o ato sexual
• Sanidade física: doença contagiosa anterior pode ser erro
essencial
• Aptidão intelectual:
• Grau de maturidade intelectual e sanidade mental
• Consentimento íntegro: erro essencial e coação anulam o
casamento.
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11. • Condições de ordem social e moral
• Ordem social:
• Repressão à bigamia
• Prazo de viuvez: 1.523, II, CC
• Idade militar
• Casamento de funcionários diplomáticos e consulares
brasileiros
• Tutela e curatela enquanto não saldadas as contas
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12. • Ordem moral:
• Proibição de casamento em virtude de parentesco ou
afinidade: ordem fisiológica e moral
• Proibição do matrimônio por homicídio ou tentativa contra
o consorte
• Consentimento dos ascendentes ou representantes legais.
• Condições necessárias à regularidade do casamento:
• Observância das formalidades legais (art. 5º, CF, arts.1.566, 1.568
e segs. CC)
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13. • Textos recomendados:
• BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade
moderna. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=521
• PRETEL, Mariana. A responsabilidade civil pelo rompimento de
noivado avaliada sob a ótica da boa-fé objetiva. Disponível em
http://www.webartigos.com/articles/21883/1/a-responsabilidade-
civil-pelo-rompimento-de-noivado-avaliada-sob-a-otica-da-boa-fe-
objetiva/pagina1.html
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14. • Bibliografia desta aula:
• CÓDIGO CIVIL/2002
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São
Paulo: Saraiva.
• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo: Atlas.
• FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris.
• Exercícios
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