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Curso de Direito de Família
Aula 4
AULA 04
Esponsais.
Da capacidade para o casamento.
Arts. 1517 a 1520, CC.
Condições de validade e
regularidade do casamento.
Aula 04
3
• Esponsais ou promessa de casamento:
• Não existe formalidade a ser cumprida (não tem previsão
legal)
• Não gera efeito no Direito de Família
• Não há obrigação legal de ser cumprida a promessa, não há
vínculo de parentesco. É negócio preliminar.
• Para a responsabilidade civil (art.186, CC) precisa:
• Promessa livre, recusa no cumprimento da promessa, ausência de
motivo justo* (nexo causal) e dano
• Efeitos comuns: devolução dos presentes, cartas e fotos e
indenização material ou moral, conforme o caso.
Aula 04
4
• “Entretanto, não se pode perder de vista que o noivado pode gerar consequências
jurídicas, sobretudo, no campo do Direito Obrigacional. Cabe ressaltar que o
objetivo desta tutela não resulta na busca de meios, diretos ou indiretos, para que
o casamento seja celebrado; ao contrário, restringe-se àquelas situações em que o
rompimento do noivado pode ensejar danos materiais e/ou morais ao nubente
prejudicado. Por conseguinte, sua inserção se dá na seara da responsabilidade
civil”. (Eduardo Cambi)
• “EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE NOIVADO
PROLONGADO. 1. Não se pode desconhecer que inúmeros fatos da vida são
suscetíveis de provocar dor, de impor sofrimento, nem se olvida que qualquer
sentimento não correspondido pode produzir mágoas e decepção. E nada impede
que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, quer
mesmo depois de casadas. 2. Descabe indenização por dano moral decorrente da
ruptura, quando o fato não é marcado por episódio de violência física ou moral e
também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. Não tem
maior relevância o fato do namoro ter sido prolongado, sério, ter havido
relacionamento próximo com a família e a ruptura ter causado abalo emocional,
pois são fatos próprios da vida. Recurso desprovido. (TJRS, Ap. C. Nº 70012349718,
7ª Câmara Cível, Rel. Des.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.
07/12/2005)”.
Aula 04
5
• Da capacidade para o casamento.
• Arts. 1.517 a 1.520, CC
• Incapacidade Impedimento (falta de legitimação)
• O impedido não é incapaz (casar com outra pessoa)
• Capacidade tem a ver com a idade e a vontade (é pressuposto
material do casamento)
• Capacidade é geral
• Impedimento é circunstancial
Aula 04
6
• Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou
representantes legais, art. 1.517, CC.
• Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CC
• Revogação da autorização: art. 1.518, CC
• Suprimento judicial: art. 1.519, CC
• Caso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art. 1.520, CC
• Ver artigo 1641, III, CC regime de bens
• Casamento de menores sem autorização dos pais, representantes
ou judicial penalidade: casamento anulável art.1550, I e II, CC
Aula 04
7
 18 anos ou mais não precisa de nada, é livre para casar
 entre 16 e 18 anos precisa de consentimento dos pais ou dos
representantes legais ou suprimento judicial
 abaixo de 16 anos precisa de decisão judicial para realizar o
casamento
Aula 04
8
• Disposições legais interessantes:
• A Convenção sobre Consentimento para Casamento (ONU 10/12/1962),
promulgada pelo Brasil através do Decreto-Lei nº 66.605/1970, determina:
“Art. 2 - Os estados partes da presente convenção adotarão as medidas
legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não
poderão contrair legalmente matrimônio pessoas que não tenham
completado a idade mínima, salvo com a autoridade competente por causas
justificada e no interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.”
• Art. 3º, inciso IV, da CF/1988 dispõe que nossa república tem por
fundamento: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
• Conselho da Justiça Federal - Enunciado 329: “A permissão para casamento
fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão
substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem
e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento
discriminatório”.
Aula 04
9
CONDIÇÕES DE VALIDADE E
REGULARIDADE DO CASAMENTO
• Condições necessárias à validade do ato nupcial:
• Condições naturais de aptidão física e mental
• Aptidão física:
• Puberdade: procriação
• Potência: aptidão para o ato sexual
• Sanidade física: doença contagiosa anterior pode ser erro
essencial
• Aptidão intelectual:
• Grau de maturidade intelectual e sanidade mental
• Consentimento íntegro: erro essencial e coação anulam o
casamento.
Aula 04
10
• Condições de ordem social e moral
• Ordem social:
• Repressão à bigamia
• Prazo de viuvez: 1.523, II, CC
• Idade militar
• Casamento de funcionários diplomáticos e consulares
brasileiros
• Tutela e curatela enquanto não saldadas as contas
Aula 04
11
• Ordem moral:
• Proibição de casamento em virtude de parentesco ou
afinidade: ordem fisiológica e moral
• Proibição do matrimônio por homicídio ou tentativa contra
o consorte
• Consentimento dos ascendentes ou representantes legais.
• Condições necessárias à regularidade do casamento:
• Observância das formalidades legais (art. 5º, CF, arts.1.566, 1.568
e segs. CC)
Aula 04
12
• Textos recomendados:
• BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade
moderna. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=521
• PRETEL, Mariana. A responsabilidade civil pelo rompimento de
noivado avaliada sob a ótica da boa-fé objetiva. Disponível em
http://www.webartigos.com/articles/21883/1/a-responsabilidade-
civil-pelo-rompimento-de-noivado-avaliada-sob-a-otica-da-boa-fe-
objetiva/pagina1.html
Aula 04
13
• Bibliografia desta aula:
• CÓDIGO CIVIL/2002
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São
Paulo: Saraiva.
• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo: Atlas.
• FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris.
• Exercícios
Aula 04
14
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Aula 04 Curso de Extensão esponsais e capacidade para o casamento

  • 1. Curso de Direito de Família Aula 4
  • 2.
  • 3. AULA 04 Esponsais. Da capacidade para o casamento. Arts. 1517 a 1520, CC. Condições de validade e regularidade do casamento. Aula 04 3
  • 4. • Esponsais ou promessa de casamento: • Não existe formalidade a ser cumprida (não tem previsão legal) • Não gera efeito no Direito de Família • Não há obrigação legal de ser cumprida a promessa, não há vínculo de parentesco. É negócio preliminar. • Para a responsabilidade civil (art.186, CC) precisa: • Promessa livre, recusa no cumprimento da promessa, ausência de motivo justo* (nexo causal) e dano • Efeitos comuns: devolução dos presentes, cartas e fotos e indenização material ou moral, conforme o caso. Aula 04 4
  • 5. • “Entretanto, não se pode perder de vista que o noivado pode gerar consequências jurídicas, sobretudo, no campo do Direito Obrigacional. Cabe ressaltar que o objetivo desta tutela não resulta na busca de meios, diretos ou indiretos, para que o casamento seja celebrado; ao contrário, restringe-se àquelas situações em que o rompimento do noivado pode ensejar danos materiais e/ou morais ao nubente prejudicado. Por conseguinte, sua inserção se dá na seara da responsabilidade civil”. (Eduardo Cambi) • “EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE NOIVADO PROLONGADO. 1. Não se pode desconhecer que inúmeros fatos da vida são suscetíveis de provocar dor, de impor sofrimento, nem se olvida que qualquer sentimento não correspondido pode produzir mágoas e decepção. E nada impede que as pessoas, livremente, possam alterar suas rotas de vida, quer antes, quer mesmo depois de casadas. 2. Descabe indenização por dano moral decorrente da ruptura, quando o fato não é marcado por episódio de violência física ou moral e também não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. Não tem maior relevância o fato do namoro ter sido prolongado, sério, ter havido relacionamento próximo com a família e a ruptura ter causado abalo emocional, pois são fatos próprios da vida. Recurso desprovido. (TJRS, Ap. C. Nº 70012349718, 7ª Câmara Cível, Rel. Des.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 07/12/2005)”. Aula 04 5
  • 6. • Da capacidade para o casamento. • Arts. 1.517 a 1.520, CC • Incapacidade Impedimento (falta de legitimação) • O impedido não é incapaz (casar com outra pessoa) • Capacidade tem a ver com a idade e a vontade (é pressuposto material do casamento) • Capacidade é geral • Impedimento é circunstancial Aula 04 6
  • 7. • Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou representantes legais, art. 1.517, CC. • Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CC • Revogação da autorização: art. 1.518, CC • Suprimento judicial: art. 1.519, CC • Caso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art. 1.520, CC • Ver artigo 1641, III, CC regime de bens • Casamento de menores sem autorização dos pais, representantes ou judicial penalidade: casamento anulável art.1550, I e II, CC Aula 04 7
  • 8.  18 anos ou mais não precisa de nada, é livre para casar  entre 16 e 18 anos precisa de consentimento dos pais ou dos representantes legais ou suprimento judicial  abaixo de 16 anos precisa de decisão judicial para realizar o casamento Aula 04 8
  • 9. • Disposições legais interessantes: • A Convenção sobre Consentimento para Casamento (ONU 10/12/1962), promulgada pelo Brasil através do Decreto-Lei nº 66.605/1970, determina: “Art. 2 - Os estados partes da presente convenção adotarão as medidas legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não poderão contrair legalmente matrimônio pessoas que não tenham completado a idade mínima, salvo com a autoridade competente por causas justificada e no interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.” • Art. 3º, inciso IV, da CF/1988 dispõe que nossa república tem por fundamento: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. • Conselho da Justiça Federal - Enunciado 329: “A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório”. Aula 04 9
  • 10. CONDIÇÕES DE VALIDADE E REGULARIDADE DO CASAMENTO • Condições necessárias à validade do ato nupcial: • Condições naturais de aptidão física e mental • Aptidão física: • Puberdade: procriação • Potência: aptidão para o ato sexual • Sanidade física: doença contagiosa anterior pode ser erro essencial • Aptidão intelectual: • Grau de maturidade intelectual e sanidade mental • Consentimento íntegro: erro essencial e coação anulam o casamento. Aula 04 10
  • 11. • Condições de ordem social e moral • Ordem social: • Repressão à bigamia • Prazo de viuvez: 1.523, II, CC • Idade militar • Casamento de funcionários diplomáticos e consulares brasileiros • Tutela e curatela enquanto não saldadas as contas Aula 04 11
  • 12. • Ordem moral: • Proibição de casamento em virtude de parentesco ou afinidade: ordem fisiológica e moral • Proibição do matrimônio por homicídio ou tentativa contra o consorte • Consentimento dos ascendentes ou representantes legais. • Condições necessárias à regularidade do casamento: • Observância das formalidades legais (art. 5º, CF, arts.1.566, 1.568 e segs. CC) Aula 04 12
  • 13. • Textos recomendados: • BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade moderna. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=521 • PRETEL, Mariana. A responsabilidade civil pelo rompimento de noivado avaliada sob a ótica da boa-fé objetiva. Disponível em http://www.webartigos.com/articles/21883/1/a-responsabilidade- civil-pelo-rompimento-de-noivado-avaliada-sob-a-otica-da-boa-fe- objetiva/pagina1.html Aula 04 13
  • 14. • Bibliografia desta aula: • CÓDIGO CIVIL/2002 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo: Atlas. • FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. • Exercícios Aula 04 14