1) O documento discute a importância do conceito de accountability e da transparência nas finanças públicas brasileiras, assim como novos sistemas de gestão que auxiliam no controle de custos.
2) Apresenta exemplos do sistema de custeio ABC e do processo de licitação, demonstrando sua aplicação na gestão pública.
3) Conclui que sistemas tradicionais de contabilidade não são suficientes para uma administração eficiente dos recursos públicos e que novas abordagens são necessárias.
1. UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ
UNOPAR
ALUNOS
ALESSANDRA BARBOSA SANCHEZ
GUISEPE DE SOUZA BRASIL
LUZIANE MARQUES SANTOS
ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS SOEIRO
FABIANO BRUN RODRIGUES
TUTOR DE SALA: JOÃO CARLOS MELO
M.E.C/Nº 116993874/118
3. Este trabalho irá apresentar de forma conceitual os principais temas abordados pelos
artigos recomendados para a pesquisa.
Conforme a abordagem dos artigos que nos foi proposto, iremos demonstrar o
conceito de accountability, que mesmo sem tradução para a língua portuguesa é bem
explicado e definido como a peça chave para o sucesso em todos os procedimentos na
contabilidade pública, pois esta é uma referencia onde a transparência é fundamental
para que todos os indicadores e auditorias tragam benefícios a quem mais lhe interessa
o cidadão brasileiro, onde os novos sistemas de gerenciamento ajudam a frear os
custos e facilitam o andamento dos processos. Tais sistemas também serão
apresentados de forma fundamentada.
A contabilidade pública esta usando técnicas internacionais de sucesso para a
garantia da transparência e economicidade das contas públicas, ainda iremos
demonstrar de forma teórica um exemplo de licitação conforme sugerido.
Esperamos com esse trabalho facilitar o entendimento das técnicas e
demonstrar como esta sendo a evolução da contabilidade pública, lembrando sempre
que todas as mudanças ainda vêm enfrentando velhos problemas burocráticos.
4. O termo accountability, que não possui tradução para a língua portuguesa em
termos técnicos significa que quem desempenha funções de importância na
sociedade deve regularmente explicar o que anda a fazer, como faz, por que faz,
quanto gasta e o que vai fazer a seguir. Não se trata, portanto, apenas de prestar
contas em termos quantitativos, mas de auto-avaliar a obra feita, de dar a conhecer
o que se conseguiu e de justificar aquilo em que se falhou. A obrigação de prestar
contas, neste sentido amplo, é tanto maior quanto a função é pública, ou seja,
quando se trata do desempenho de cargos pagos pelo dinheiro dos contribuintes.
Quando falamos em evidenciação das finanças públicas um dos problemas é que
em comparação com os Estados Unidos, os mecanismos de responsabilização dos
governantes no Brasil por meio do Orçamento são bem mais limitados, devido à
pouca transparência do processo e à concentração, na prática, do poder decisório
nas mãos do Executivo, particularmente no momento de sua execução. Mesmo
assim, houve avanços importantes, vinculados à maior transparência e a formas de
controle intertemporal das finanças públicas.
ACCOUNTABILITY, CONTABILIDADE E AS
EVIDENCIAÇÕES DAS FINANÇAS PÚBLICAS
5. Na verdade, a despeito das mudanças constitucionais trazidas pela carta
de 1988 e da ampliação do âmbito de atuação dos Tribunais de Contas, a
efetividade destes órgãos como instrumento de fiscalização e
responsabilização política tem sido bastante questionada. Isto pode ser
explicado por vários fatores, relacionados estruturalmente com a natureza
das relações entre Executivo e Legislativo no sistema político brasileiro. O
poder decisivo na liberação das verbas e na distribuição de cargos, num
país em que parte importante da alta burocracia não é profissionalizada,
acaba gerando laços de dependência entre os parlamentares e o governo
de ocasião, reduzindo assim a capacidade dos legisladores exercerem a
accountability horizontal necessária sobre o Poder público. É neste
contexto que os critérios de provimento dos membros dos Tribunais de
Contas são colocados na berlinda, constatando-se uma forte influência de
indicações políticas.
6. Também a vitaliciedade destes cargos não significa garantia de
dedicação, eficiência e moralidade pública por parte dos
nomeados, pois acaba funcionando como aposentadoria para
políticos, mantendo o sentido que Getúlio Vargas atribuía a esta
instituição: “um armário onde se arquivam os amigos”.
Como forma de conclusão das discussões sobre accoutability
deve se entender que existem dois grandes obstáculos à melhor
responsabilização do Poder público:
1º a excessiva concentração de poder nas mãos do Executivo;
2º a existência de fragilidades nos mecanismos de representação
e participação da sociedade.
7. Em relação ao primeiro problema, deve-se destacar que a concentração de
poder no Executivo deriva dos seguintes fatores:
a) O Orçamento público brasileiro aprovado pelo Legislativo tem caráter
apenas autorizativo, o que dá uma enorme margem de liberdade para os
governos efetuarem seus gastos.
b) O poderio desmedido da Secretaria do Tesouro Nacional, que executa e
contingencia as despesas de forma insulada dentro do Ministério da
Fazenda, sem sofrer o impacto de mecanismos de responsabilização mais
efetivos.
c) A importante influência que o presidente da República, os governadores e
os prefeitos exercem, por meio da bancada governista, sobre as indicações
dos conselheiros dos Tribunais de Contas, reduzindo a independência
daqueles que deveriam fiscalizar os governantes.
d) A capacidade que o Poder Executivo tem de obstruir processos de
controle congressual por meio da distribuição de cargos e verbas. A
concentração de poder no Executivo resulta da baixa institucionalização do
Poder Legislativo em sua função fiscalizatória.
8. INDICADORES E AUDITORIA DE GESTÃO
A Emenda Constitucional n. 19/1988 inovou o ordenamento jurídico
brasileiro, ao incluir, de maneira expressa no caput do artigo 37, a
eficiência como princípio norteador da Administração Pública.
Uma vez implantada a metodologia de classificação dos gastos
públicos, é necessária a adoção de um sistema de custeio que aloque
todos os custos aos bens e serviços entregues à população, para isso
iremos mostrar como funciona o Sistema de custeio baseado em
atividades (ABC).
9. O SISTEMA ABC
O primeiro passo para a implantação de um sistema de custeio ABC
consiste no mapeamento dos processos e atividades do ente público. Para
tanto, cabe a cada secretaria, diretoria e departamento integrante da
Administração Pública especificar suas principais atividades para a auditoria
ser feita exatamente sobre o que foi especificado.
A implantação de um sistema de custos, com foco nos resultados
da gestão pública, pode trazer os seguintes benefícios:
1) Redução de custos com melhoria da qualidade dos serviços prestados;
2) Combate ao desperdício e identificação das atividades que não agregam
valor ao usuário dos serviços públicos;
3) Guia para avaliar o impacto efetivo das decisões tomadas;
10. 4) Mudança da cultura organizacional, introduzindo a dimensão de
accountability e do valor do dinheiro;
5) Subsídio ao processo orçamentário (no conceito original de orçamento-
programa);
6) Subsídio à avaliação de planos de reestruturação e melhoria de gestão;
7) Parâmetro para a competição administrada entre unidades prestadoras de
serviços similares.
As demandas da sociedade, aliada à escassez dos recursos orçamentários,
têm forçado a Administração Pública a se reinventar e dentro, desse contexto
de mudança, reforçando o movimento em âmbito mundial conhecido como
new public management, os gestores públicos vêm adotando, cada vez mais,
antigas práticas consagradas no setor privado, como é o caso do sistema de
custeio por atividades(ABC).
11. CUSTOS NO SETOR PÚBLICO
Definição de custos no setor público: Tudo que registra, processa e evidencia os
custos dos bens e serviços, produzidos e ofertados à sociedade pela entidade
pública.
As principais mudanças e inovações para a Contabilidade pública
decorrentes da aprovação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público (NBCASP), são apresentadas ás inovações promovidas pela norma e
os reforços para o cumprimento das determinações contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF e na Lei Federal nº 4320/64. Como resultado
constatou-se que as normas contribuem para a implementação de dispositivos
contidos na LRF e Lei 4.320/64, de forma a elevar a eficácia e efetividade das Leis
quanto aos seus objetivos de promover o planejamento, a transparência e
responsabilidade da gestão fiscal. Além disso, as normas trazem inovações para a
contabilidade pública, tais como previsão de depreciação, adoção do regime da
competência para receitas e despesas, contabilização dos bens de uso comum e
relatórios de fluxo de caixa. Esses pontos contribuem para a correção do enfoque da
contabilidade aplicada ao setor público estritamente ligada à execução dos
orçamentos públicos, abrangendo também aspectos da contabilidade patrimonial.
12. Como parte deste processo evolutivo foram publicadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade em 21/11/08 as 10 primeiras
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público:
●Resolução CFC nº 1.128/08 – aprova a NBC T 16.1 –
Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação;
● Resolução CFC nº 1.129/08 – aprova a NBC T 16.2 – Patrimônio
e Sistemas Contábeis;
● Resolução CFC nº 1.130/08 – aprova a NBC T 16.3 –
Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil;
● Resolução CFC nº 1.131/08 – aprova a NBC T 16.4 – Transações
no Setor Público;
● Resolução CFC nº 1.132/08 – aprova a NBC T 16.5 – Registro
Contábil;
● Resolução CFC nº 1.133/08 – aprova a NBC T 16.6 –
Demonstrações Contábeis;
13. ● Resolução CFC nº 1.134/08 – aprova a NBC T 16.7 – Consolidação das
Demonstrações Contábeis;
● Resolução CFC nº 1.135/08 – aprova a NBC T 16.8 – Controle Interno;
● Resolução CFC nº 1.136/08 – aprova a NBC T 16.9 – Depreciação,
Amortização e Exaustão;
● Resolução CFC nº 1.137/08 – aprova a NBC T 16.10 – Avaliação e
Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público.
14. LICITAÇÃO
Segundo a legislação brasileira, o processo de contratação através de
licitação ou de forma direta, somente poderá ser iniciado quando existir
estimativa do valor a ser contratado. Isso equivale dizer que é necessário à
elaboração de um orçamento dos bens, serviços ou obras a serem
contratadas para, somente depois iniciar-se o processo de licitação ou de
contratação direta através de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Assim, exceto para a modalidade de pregão, será o valor da contratação o
principal fator de seleção da modalidade de licitação. Nos casos de seleção
entre convite, tomada de preços ou concorrência, o valor estimado para a
contratação será o único fator para a seleção da modalidade pertinente,
exceto se for para imóveis, que devem ser por concorrência ou leilão, neste
último caso, se o imóvel tiver sido adquirido por dação em pagamento ou por
confisco judicial.
Esse orçamento, chamado de estimativa pela legislação, deve considerar
todo o período do contrato, inclusive prorrogações e o valor total dos bens,
serviços ou obras envolvidos, devendo, no entanto, ser detalhado por itens.
15. Além dos preços correntes no mercado levantados através de pesquisa
com fornecedores, poderão ser utilizados os preços fixados por órgão
oficial tais como medicamentos, ou constantes em registros de preços,
desde que as condições de fornecimento sejam idênticas.
Além de servirem como parâmetro das propostas oferecidas pelos
fornecedores, determinando se a proposta é impossível de realizar por ter
o preço muito abaixo do mercado, a estimativa prévia dos valores serve
também para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para
a realização do objeto da contratação.
É importante frisar, ainda, que embora a escolha da modalidade pregão
para a realização de licitações independe do valor das estimativas, essa
estimativa precisa ser feita, sob pena de invalidar o processo licitatório.
Levado tais fundamentos em consideração a modalidade a ser utilizada
será a Tomada de preços, pois segundo a Lei nº 8.666/93 são
estabelecidos estes valores:
●Obras e serviços de engenharia: de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00;
● Compras e outros serviços: de R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00.
16. EXEMPLO
Vamos usar como exemplo a Prefeitura de Alagados de Cristal que necessita
adquirir 10 veículos para a Secretaria Municipal de Defesa Social sendo o valor
máximo de aquisição para cada veículo de R$ 60.000,00 totalizando no máximo
R$ 600.000,00 se enquadrando em tal modalidade.
Segundo a lei esta modalidade de licitação exige que os interessados estejam
previamente cadastrados no SICAF ou que apresentem a documentação
necessária para efetuar o cadastro até o terceiro dia anterior à data prevista para
a entrega dos envelopes contendo a documentação de habilitação e as
propostas de preços, devendo ser observada a necessária qualificação.
Como foi afirmado anteriormente, a estimativa de preços é imprescindível para
que seja possível a seleção da modalidade de licitação a ser utilizada, já que,
excluídos o leilão, o concurso e o pregão, em virtude de suas peculiaridades, a
modalidade de licitação é determinada exclusivamente em função do valor
previsto para a contratação.
17. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sistemas tradicionais de contabilidade, utilizados para medir e avaliar a gestão
pública, não dão suporte necessário para atingir uma eficiente, econômica e eficaz
administração dos recursos públicos nem auxiliam aos gestores no processo de
tomada de decisões que permita, à entidade, dar respostas rápidas oportunas e
adequadas frente a um cenário em constantes mudanças.
O controle de gestão baseado na avaliação da legalidade das ações dos gestores
públicos em medições tradicionais exclusivamente sobre aspectos monetários e
financeiros da gestão, não é suficiente para suportar, adequadamente, o processo
de tomada de decisões. Aspectos qualitativos da gestão devem ser considerados,
junto aos primeiros, na avaliação da performance pública através dos indicadores
de gestão.
Critérios de eficiência, eficácia e economia foram, até pouco tempo, quase
exclusivos das empresas do setor privado na medição dos resultados alcançados.
Nas instituições públicas, onde o ânimo de lucro é entendido como a satisfação
das necessidades da sociedade e os recursos administrados são cada vez mais
limitados frente à crescente população, resulta obrigatório à gestão sob estes
critérios com a finalidade de aperfeiçoar e maximizar os recursos utilizados na
prestação de serviços e produção de bens de uso público.
18. Pode-se enfatizar que a Auditoria de Gestão, em essência, tem se
constituído como uma concepção necessária para o fortalecimento das
organizações públicas no seu processo de ajustes às modernas práticas
de gestão. Esta doutrina, longe de incentivar esquemas mecânicos
clássicos da administração, procura gerar mudanças na forma de pensar e
no sistema de mensuração dos serviços públicos, com o objetivo de se
considerarem as organizações públicas como redes associadas
orientadas a alcançar o bem comum.
19. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
LC nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal
Acesso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
Princípios da Administração Pública.
Acesso:
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administr
a__o_P_blica.htm
ABRUCIO, Fernando Luiz, LOUREIRO, Maria Rita. Finanças públicas,
democracia e accountability: debate teórico e o caso brasileiro. Disponível em:
<http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/Publicacao_10705_em_17_0
6_2011_10_24_34.pdf>. Acesso em 07 fev. 2015
DALL’OLIO, Leandro Luis dos S. Custos no setor público. Disponível em:
<http://www.jmleventos.com.br/arquivos/news/newsletter_adm_publica/arquivos/A
NEXO_2_2_02.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2015.
20. DAROS, Leandro Luiz; PEREIRA, Adriano de Souza. Análise das normas
brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público – NBCASP:
mudanças e desafios para a contabilidade pública. Disponível em:
<http://www.congressousp.fipecafi.org/web/artigos92009/467.pdf>.
Acesso em: 05 fev.2015
GRATERON, Ivan Ricardo Guevara. Auditoria de gestão: utilização de
indicadores de gestão no setor público. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-
92511999000200002&script=sci_arttext>. Acesso em: 05 fev. 2015.
Lei nº 8.666/93 acesso:
http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/leis/lei8666.pdf
Lei nº 10.520/2002 acesso:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm