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CONTABILIDADE PÚBLICA COM ENFÂSE NA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL, DESPESAS E RECEITAS PÚBLICAS
Isabel Cristina de Castilho1
RESUMO
A premissa deste trabalho é o destaque à importância da Contabilidade Pública interpretando
a Lei 4.320/60 e suas exigências estabelecidas, procurando destacar as funções necessárias
para o fiel cumprimento da legislação, buscando demonstrar a visão do setor público e os
conceitos gerais aplicado. O destaque se dá a finalidade em fornecer informações sobre suas
variações a seus diversos usuários. O Brasil sofreu várias transformações sociais e
econômicas, deixando claro que a Administração Pública apresenta um grau de liberdade
burocrática e gerencial. Diante disto, foram abertas novas possibilidades para a gestão
pública, permitindo a introdução de uma nova teoria da sua Administração, procurando
harmonizá-la à realidade peculiar do País. Assim, este trabalho buscou abordar a importância
da Contabilidade Pública e entender os conceitos e suas funções, garantindo à população a
transparência do poder nos órgãos. Conseqüentemente, conhecer as formas de controle com
base na Lei da Responsabilidade Fiscal, a transparência sobre das contas públicas e em
contrapartida os interesses dos usuários da Contabilidade Pública, citando suas características
e limitações despertando aos usuários maior interesse na transparência nas contas públicas,
que devem ser fornecidas aos usuários com prudência, neutralidade, integridade e
comparabilidade. Para alcançar os fins deste trabalho, seu desenvolvimento consistiu em um
sistema de informações realizadas mediante coletas bibliográficas incluindo legislações,
livros, artigos sobre o tema e sites correlacionados. E, por último, conclui-se que a
transparência é de suma importância neste assunto, pois uma gestão fiscal equilibrada deve
atender os requisitos da transparência, controle e acompanhamento para que o país atinja um
crescimento econômico e sustentável.
PALAVRAS CHAVE: Contabilidade Pública. Lei de Responsabilidade Fiscal. Orçamento
Público. Receitas e Despesas.
1
Acadêmico do Curso de Ciências Contábeis – FALC – Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – Carapicuíba / SP
– isabelcristinadecastilhobel@gmail.com
INTRODUÇÃO
Ao longo dos anos, devido à globalização a Administração Pública, passou por
inúmeras transformações, entre estas transformações, o surgimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e a função de avaliar e verificar a competência da execução do
Orçamento Público, buscando maior transparência do controle social auxiliando os controles
internos e externos, tornando mais fácil o entendimento aos seus usuários.
Portanto, é válido informar que é suma a importância em conhecer e compreender a
incumbência da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas ações relacionadas com a aplicação e
arrecadação de recursos públicos, prevenindo assim ameaçam em relação a desvios que
possam afetar as contas públicas, fazendo cumprir metas e resultado dentro do orçamento
financeiro provisionando as receitas e fixando as despesas.
Em modo geral, pode-se dizer que a Contabilidade Pública é a Ciência que estuda e
analisa o Patrimônio Público com caráter distinto especial que e devem ser observadas e
controladas, pois sua missão fundamental, em concordância entre a Constituição Federal é o
bem estar da população.
Por fim este estudo é relevante, e possibilita o desenvolvimento de proliferação de
extrair fontes de conhecimentos extraídos de informações capazes de analisar e auxiliar no
processo de tomada de decisão dos gestores públicos.
CONTABILIDADE PÚBLICA
Segundo Conti e Pinto (2014, p.8), a Lei 4.320/64 é considerada documento da mais
alta magnitude para o País, pois é “a lei materialmente mais importante do ordenamento
jurídico logo abaixo da Constituição Federal”, (BRITTO apud CONTI e PINTO, 2014, p.9).
E até hoje regula a elaboração e execução dos orçamentos públicos determinando o seguinte:
A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos,
de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem
bens a ela pertencentes ou confiados. (BRASIL, LEI 4.320/64, Art. 83).
Oleiro, Quintana e Mendes (2008, p.7), concordaram com Conti e Pinto (2014) quando
afirmaram que a Contabilidade Pública representa um papel importante frente à sociedade,
exercendo demonstração exata dos fatos e atos relacionados à gestão pública, salientando de
forma precisa e acessível a todo cidadão as ações governamentais.
A Contabilidade Pública esta inserida no campo da ciência contábil, e pode ser
entendida como uma ramificação que estuda, orienta, controla e registram os atos e
fatos da administração pública, demonstrando o seu patrimônio e suas variações,
bem como acompanha e demonstra a execução do orçamento. (CARVALHO apud
OLEIRO, QUINTANA e MENDES, 2008, p.38).
Em 1850, de acordo com Silva e Valentim (s.d., p.2) o país necessitava de uma
doutrina na cobrança de tributos, dando inicio a um processo de organização das finanças
pública, criando em 1808 o Erário Real (Tesouro Público), atual Ministério da Fazenda, e o
Regime de Contabilidade, no qual se determinou o uso do método das partidas dobradas:
Ordeno que a escrituração seja a mercantil por partidas dobradas, por ser a única
seguida pelas Nações mais civilizadas, assim pela sua brevidade para o maneio de
grandes somas, como por ser a mais clara, e a que menos lugar dá a erros e
subterfúgios, onde se esconda a malicia e a fraude prevaricadores. (BRASIL,
ERÁRIO REAL, 1808, título II).
Em 1922, por ato do Congresso Nacional, o Código de Contabilidade da União foi
realmente aprovado. De acordo com Silva e Valentim (s.d., p.2), a Contabilidade Pública
sofreu uma revolução com a edição da Lei nº 4.320/64. Nesse sentido:
Caberia à contabilidade pública a função de efetuar o controle das operações
financeiras através da solução de dois problemas principais orientação da forma
mais econômica de gestão e possibilitar aos gestores o controle sobre o processo de
gestão em seu aspecto econômico. (SILVA e VALENTIM, s.d., p.3).
Assim, de acordo com Andrade (2008, p.1), foi devido à centralização de capitais
gerados nas mãos de poucos que efeitos negativos sobre a qualidade de vida da população.
Causando assim um processo de agravamento transformado em discussões as contas públicas
brasileiras nos Municípios gerando diversos problemas na sociedade, a qual depende de
grandes investimentos para de forma definitiva ser resolvidos.
Assim, de acordo com Domingues e Soares (2010, p.1) a Contabilidade passou a ser
uma das áreas que deve possuir uma formação real, de comparabilidade e compreensibilidade
com base em fatos que potencialmente venham alterar qualitativamente e quantitativamente o
Patrimônio Público, isso aconteceu a partir das transformações econômicas e sociais surgidas
no século XXI, buscando fornecer informações ao processo decisório dos gestores públicos e
prestar contas à sociedade sobre aplicação dos recursos apresentados.
Segundo Platt Neto (2013, p.6), para entender a Contabilidade Pública é necessário
lembrar que a contabilidade estuda e analisa o patrimônio e suas variações, portanto não se
trata de uma ciência exata.
Esta por sua vez, “tem todo aspecto da contabilidade societária, porém exerce em
nome da população, e objetiva o controle de recursos financeiros através das ações de seus
agentes administrativos.” (SANTOS e REIS, s.d, p.2).
Platt Neto (2013, p.6) diferencia a Contabilidade Pública em relação à Contabilidade
Societário-Privada como o campo de aplicação, onde seu escopo é de dois níveis:
Integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos
profissionais. E, parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir
procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle
social. (PLATT NETO, 2013, p.7).
A Contabilidade Pública como o ramo da Ciência Contábil “que aplica na
administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando
resultados e elaborando relatórios periódicos”. (GLAUBER, 2012, p.1). Na qual de acordo
com Trindade (2010, p.3) obedece à legislação aplicada pela Lei 4.320/64 e tem seu ponto
central voltado para a gestão pública. Seu escopo estabelece relação ao controle na
administração de recursos públicos e o foco mais expressivo é o balanço de resultados, pois
por meio dele pode-se identificar de que forma e como foram aplicados a receitas e a
despesas.
De acordo com a Associação Brasileira de Orçamento Público (ABPO) apud Platt
Neto (2013, p.6) a Contabilidade Pública tem por desígnio evidenciar informações relevantes
à tomada de decisões, prestação de contas e equiparar o controle social.
Logo, de acordo com Santos e Reis (s.d, p.834), a contabilização a elaboração do
balanço, demonstrativos contábeis, orçamentários financeiros e os atos e fatos administrativos
na Contabilidade Pública, obedecem às normas determinadas pela Lei 4.320/64.
Corroborando Platt e Neto (2013), “a Contabilidade Pública exerce a função de prever,
escriturar, controlar, analisar e interpretar os atos e fatos da gestão pública” (MELLO, s.d.,
p.1), assim fornecer conhecimento de dados aos gestores públicos, com o fito de serem
eficientes e eficazes na prestação de contas.
A Contabilidade Pública, segundo Mello (s.d., p.1), está presente nos três níveis de
Governo: Federal, Estadual e Municipal.
Cada fato administrativo ocorrido na entidade, mediante documentos contábeis
hábeis e legais que comprovem operações realizadas em determinado período
preestabelecido, deve ser agrupado em uma mesma natureza e característica sob
determinada denominação condizente com a sua realidade, para facilitar a leitura da
informação e a característica do fato. (MELLO, s.d., p.3).
Um sistema Público e Contábil eficaz deve:
Possibilitar a escrituração do patrimônio e de suas variações, ensejar o controle
sobre os agentes administrativos, com vistas à apuração de suas responsabilidades
patrimoniais; mostrar os resultados da gestão através dos balanços e das prestações
de contas; facilitar as tarefas relacionadas com as previsões da receita e despesa e,
pois, a organização dos orçamentos; facilitar o controle dos limites autorizados no
orçamento; tornar possível o registro sistemático da receita e despesa nas suas
diferentes fases, possibilitando o confronto entre as operações previstas e realizadas;
possibilitar a avaliação e interpretação dos resultados e da situação econômico-
financeira; fornecer dados para a organização dos orçamentos; evidenciar as
obrigações, os direitos e os bens da entidade; exercer o controle interno. (MELLO,
s.d., p.2).
“A Administração Pública é todo aparelhamento do Estado preordenado à realização
de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.” (MEIRELLES apud
PLATT NETO, 2013, p.12). Na qual, de acordo com Platt Neto (2013, p.21) a Administração
Pública pode ser burocrática ou gerencial, porém é aplicada em democracia, de modo que o
patrimônio que a administração mantém seja público.
A organização política-administrativa brasileira é complexa e possui suas bases
deliberadas na Constituição Federal de 1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: [...] Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (BRASIL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Platt Neto (2013, p.12) aponta que a Administração Pública é divida em
Administração Direta, que “constitui os serviços integrados na estrutura administrativa do
órgão superior do Poder Executivo e dos Ministérios ou Secretárias.” (BRASIL, DECRETO-
LEI Nº 200, art. 4º, 1967), e Administração Indireta, “compreende as categorias de entidades
dotadas de personalidade jurídicas próprias, [...] e vinculam-se ao Ministério ou Secretárias,
cuja área de competência estiver adequada a sua principal atividade.” (BRASIL,
DECRETRO-LEI, art. 4º, 1967).
A prestação de contas está ligada aos cidadãos e seus representantes no Poder
Legislativo. “O Poder Legislativo, em qualquer das esferas de governo a que pertença, dispõe
de órgãos auxiliares: os Tribunais de Contas. Os cidadãos têm direito assegurado de conhecer
as prestações de contas e outros instrumentos da transparência” (PLATT NETO, 2013, p.8).
Portanto, segundo Santos e Reis (s.d, p.833 e 834) a Contabilidade Pública é
considerada um regime democrático, pois os entes Públicos exercem o poder em nome do
povo. E, deve estar sempre voltada ao atendimento à sociedade, e autorizando que todos os
cidadãos possam entender as ações dos governantes, tornando-se um instrumento que
harmoniza a Administração Pública as informações e controles necessários com propósito de
melhorias nos negócio públicos.
Foi a “Constituição Federal de 1988 que definiu o direito de acesso a qualquer cidadão
bem como principio da popularidade para guiar a administração pública.” (PLATT NETO,
2013, p.24). Assim, de acordo com Santos e Reis (s.d, p.835), a Contabilidade Pública tem
como objetivo demonstrar todas as movimentações prevalecendo à prestação de contas ao
final de cada exercício. Esta ainda por sua vez, funciona como um sistema que opera de forma
assimilada e composta em relação aos registros orçamentários, econômicos, financeiros e
patrimoniais.
A administração pública é “o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos
serviços públicos, visando à satisfação das necessidades coletivas”, (PLATT NETO, 2013,
p.24), portando, segundo o autor, administrar é conduzir, apropriar, governar e exercer a
vontade coletiva com a finalidade de gerir os serviços públicos, cuja função de controle possui
várias formas existentes, com peculiaridades na administração: Controle Externo; Controle
Interno; Controle Social; Controle Judiciário; Controle Administrativo; e, Controle Gerencial.
Transparência da publicidade na Contabilidade Pública
De acordo com a Constituição Federal (1988), o poder Executivo possui aptidão e
aspectos básicos de planejamento, meio pelo qual é formalizado o orçamento como lei,
estipulado por três tipos instrumentos de planejamento Estatal no Brasil: PPA - Plano
Plurianual; LOA – Lei Orçamentária Anual; e, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
No que tange o Controle do Orçamento Público, Platt Neto (2013, p.23) afirma que
Lei trada de um ardiloso e operacional plano de trabalho e deve ser seguido, pois orienta e
limita as ações dos gestores. É rígido em função da dificuldade e não da impraticabilidade de
alterá-lo, mediante nova aprovação legislativa.
Pela Constituição Federal de 1988, art. 61, as entidades são forçadas a prestar contas
de uso de recursos públicos honrando o princípio da publicidade, visando dar compreensão à
intenção dos legisladores. Pois, estima que a participação popular seja o alicerce do controle
social, e depende vigorosamente da transparência das ações governamentais e das contas
públicas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal fundamenta-se em princípios como o
planejamento. [...] Assim extraí-se do principio da publicidade que o povo tem
direito de conhecer os atos praticados na administração pública, passo a passo, para
o exercício do controle social derivado do exercício do poder democrático. (PLATT
NETO, 2013, p.27).
Platt Neto (2013, p.28) esclarece que a conseqüência de não prestação de contas
abrange em multas e resposta à ação civil de improbidade administrativa. Portanto, os entes
públicos devem desempenhar o princípio da publicidade e a prestar contas para o Poder
Legislativo e para à sociedade. Desse modo a transparência presume a publicidade e a
compreensibilidade das informações.
Natureza, finalidade, usuários e confiabilidade das contas públicas
Para Platt Neto (2013, p.34) a finalidade das divulgações das contas públicas é atender
as necessidades dos seus usuários, podendo ser eles internos, cujos interesses são focados em
seus cargos, funções e desempenho de seus exercícios, e/ou externos que procuram conhecer a
colocação econômica e financeira do Município ou Estado e quais decisões serão tomadas
quanto aos recursos públicos em relação às deliberações dos gestores públicos.
Corroborando os acima a Contabilidade deve seguir normas consistentes que evite que
sejam maquiados em detrimento da realidade os resultados desejados. A independência
técnica do setor quando produz informações reforça o compromisso ético. Os relatórios
quando divulgados precisam atender o interesses dos usuários. As auditorias devem aumentar
a confiança das informações com presteza, dinamismo e agilidade.
De acordo com Glauber (2012, p.4) é na escritura do Orçamento Público que se aplica
a comparação da aplicação e consumação orçamentária, por meio do registro da previsão da
receita e a fixação das despesas aprovado para o exercício financeiro, onde revela o valor do
patrimônio e controle das variações patrimoniais.
Os bens, direitos e obrigações da Contabilidade Pública estão vinculados aos:
Bens de uso comum do povo, tais como: rios, mares, estradas, ruas e praças, o de
uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias, e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades. (GLAUBER, 2012, p.2).
O Orçamento Público, segundo Santos e Reis (s.d, p.834) é o ato pelo qual o Pode
Legislativo aprova as despesas destinadas aos serviços públicos e tem como objetivo prever as
fontes de recursos financeiros e registrá-los para atender aos apuros coletivos.
“O Patrimônio Público constitui o campo de aplicações da Contabilidade Pública e
registra todos os fatos administrativos conseguintes da execução dos serviços públicos.”
(SANTOS e REIS, s.d, p.835).
De acordo com Santos e Reis (s.d, p.835), as receitas de todos os cidadãos se revertem
em benefícios coletivos aplicados nas mais diversas despesas: educação, obras, saúde,
saneamento e segurança.
Principais Usuários das Informações Contábeis na Contabilidade Pública
Na Contabilidade Publica, são reconhecidos três tipos de usuários pelo Governmental
Accounting Standards Boards2
no qual, “os cidadãos, cujo Governo é o principal responsável;
os membros do Legislativo, que representam os cidadãos e os investidores e os credores que
emprestam recursos ou que participam no processo de financiamento.” (SANTOS e Reis, s.d,
p.835). Lembrando que de acordo com Platt e Neto (2013, p.162), o povo e o poder
Legislativo estão em 1º lugar no controle da pirâmide hierarquia na administração pública em
razão de estar estabelecido na Constituição Federal do Brasil de 1988 o seguinte:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos: [...] Parágrafo único: Todo poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes, no termos desta Constituição. (BRASIL,
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, Art. 1º, 1988).
Ou seja, Platt Neto (2013, p.162) enfatizou, que o povo e o Pode Legislativo aparecem
em 1º lugar na pirâmide hierarquia do controle na administração pública pelo motivo de que
seus representantes foram escolhidos por meio de voto para representar os valores sociais da
população em sua universalidade.
Ainda para Santos e Reis (s.d, p.835), o grupo de cidadãos se interessa nas
demonstrações contábeis para analisar e avaliar os quesitos e requisitos financeiros e a
possibilidade de aumento de impostos e/ou taxas de serviços.
2
Governmental Accounting Standards Boards (GASB) “é a organização independente que estabelece e melhora
os padrões de contabilidade e relatórios financeiros para os governos estaduais e locais dos EUA”. Disponível
em: http://www.pwc.com/us/en/cfodirect/standard-setters/gasb/index.jhtml. Consultado em 21/10/2014; de
19/08/2014.
O Poder Legislativo, segundo Santos e Reis (s.d., p. 835) tem intenção de assegurar o
cumprimento de regras que proíbe operações de empréstimo para cobertura de despesas.
Já os investidores, para Santos e Reis (s.d, p.835), precisam de informações dos
recursos financeiros com fito de identificar as habilidades do poder público em continuar
arrecadando recursos para a continuidade de certos ganhos.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A era da informação, de acordo com Platt Neto (2013, p.23) representa um momento
histórico, tendo inicio com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e/ou Lei Complementar
101/2000, que associa normas e o esclarecimento com inclusão dos cidadãos. Pois foi a
evolução do Estado e da Administração Pública a motivação para que fosse criada a Lei. A
vista disso houve a necessidade de uma administração eficácia, com capacidade gerencial de
lidar com problemas cada vez mais complexo devido o anseio crescente da população e o
cenário internacional.
Concordando com Platt Neto (2013), Arruda e Pereira (2010, p.2) fixa que a Lei de
Responsabilidade Fiscal nasceu no momento em que o Brasil passava por uma crise
institucional devido problemas alusivos e comparados à existência de superfaturamentos.
Diante disto, a Lei foi elaborada com o desígnio de controlar gastos absurdos e assim criar
uma sociedade em que possam combater um razoável grau de igualdade, facilitando o serviço
público tornando-o mais eficaz e com finalidade de mudar a o insucesso da administração
pública.
Devido às reformas que o Estado vinha sofrendo com o passar dos anos, com a nova
Lei, procurou-se alcançar “a substituição da administração pública burocrática pela gerencial”
(ANDRADE, 2008, p.1) e, desta forma, estimular o desenvolvimento e crescimento
econômico e social do país, e, conseqüentemente, conduzindo na prestação de serviços à
sociedade a eficiência.
Andrade (2008, p.2) esclarece ainda que a partir de então nasceu à questão da
adaptação à Lei de Responsabilidade Fiscal nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a qual
determina os limites às esferas do Governo ao estabelecer regras gerais no âmbito da
legislação atinente.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II -
orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e
consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo
e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII -
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura,
ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV -
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à
infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-
á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo
lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, art.
24, parágrafo 1º, 2010).
Vista a isto, Silva (2012, p.6), afirma que com o desabrochamento da Lei de
Responsabilidade Fiscal nas atividades pública passou a ser exercida com mais intensidade
sob o controle concomitante mencionado na Lei 4.320/64.
A viabilidade em destaque junto à sociedade, onde o comando da gestão fiscal pública
através da Lei de Responsabilidade Fiscal “possibilita ao usuário da informação uma ampla
transparência das atividades de um estado bem organizado” (SILVA, 2012, p.6). Conseguinte,
segundo Silva (2012, p.7) a Lei de Responsabilidade Fiscal faz uma exigência onde o
profissional contábil deve possuir maior agilidade no fornecimento, elaboração e apresentação
dos relatórios de execução e gestão fiscal, para que os prazos estabelecidos sejam cumpridos
em tempo hábil a assim desenvolver um papel gerencial em sentido amplo.
Com base nas ideias de Martins (2010, p.2 e 3) a Contabilidade Pública passou a
atribuir maior importância em fornecer informações atualizadas e corretas no cumprimento da
legislação transformando e trazendo uma grande melhora nas contas públicas. Que ocasionou
aos cidadãos a fiscalização de forma rigorosa em relação à utilização dos recursos públicos. A
participação sucessiva da população na gestão pública é um direito imposto pela Constituição
Federal, e pouco conhecido pelo público em geral.
O contribuinte ainda desconhece esta Lei da qual sua responsabilidade é fiscal e como
se aplica a política no Governo diante de tal Lei, pois, a “Contabilidade nem sempre consegue
contribuir para a transparência, devido à peculiar complexidade do tema”. (SILVA, 2000, p.3)
Em seu art. 1º, § 1º, a Lei de Responsabilidade Fiscal, pressupõe uma ação
preconcebida e transparente de uma gestão fiscal responsável, onde o objetivo é certificar a
estabilidade das contas públicas, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar a
transparência na ação do gestor. O cumprimento de metas dos resultados, entre receita e
despesas tem o propósito de manter o equilíbrio nas contas públicas.
Para Platt Neto (2013, p.100), os administradores públicos, entendem que a Lei de
Responsabilidade Fiscal é um roteiro de conduta, que obriga os entes públicos obedecer a um
conjunto de normas que impões limites em administrar às finanças públicas prestando contas
a sociedade. E esta, não revoga e nem substitui a Lei 4.320/64.
Segundo Arruda e Pereira (2010, p.6) o descumprimento desta ação planejada, levará
o gestor a ter que compensar o gasto realizado nos anos posteriores com a diminuição das
despesas e aumento das receitas.
Corroborando as ideias acima, de acordo com Khair apud Arruda e Pereira (2010, p.5)
a Lei passa a ser um controle imposto à publicação dos atos ocorridos na gestão pública, que
passou a ser exercido com mais clareza devido à incorporação de novos relatórios
disponibilizados pela gestão fiscal.
De acordo com Platt Neto (2013, p. 102), para impedir e corrigir desvios das contas
públicas foi criado alguns meios de abrangência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por meio
de relatório foi empregado à transparência de resultado, procurando fornecer informações
sobre as contas públicas à sociedade. Foi empregadas metas entre os resultados das receitas e
despesas, limites e condições para despesas com pessoal, endividamento entre outros; e com
resultado em penalidade ou pena, foi empregado sanções pelo descumprimento da lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal criou “obrigações para todas as esferas do Governo:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (PLATT NETO, 2013, P.102).
Na Lei de Responsabilidade d os princípios, de acordo com Platt Neto (2013, p.104)
devem dar compreensão à intenção dos legisladores e conseqüentemente coincidir com os
valores da sociedade. E, estes princípios devem estar relacionados ao interesse público,
isonomia, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência, conveniente e oportuno à
economicidade e continuidade do serviço público.
“A Constituição da República Federativa do Brasil em conjunto com a Lei de
Responsabilidade Fiscal atuam em defesa dos interesses públicos, expressando em seus
respectivos corpos literários os princípios que norteiam a Administração Pública”. (ARRUDA
e PEREIRA, 2010, p.2).
É por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal que o gestor se compromete,
obrigatoriamente, em exercer seus atos da melhor forma, esclarecendo a população um
serviço público digno e transparecendo segurança, favorecendo tanto os gestores quanto a
sociedade, procurando proteger supostas irregularidades que possa acontecer como
decorrência do descumprimento de alguma norma estabelecida, segundo Arruda e Pereira
(2010, p.5).
E seu artigo 73, a Lei de Responsabilidade Fiscal esclarece que nos casos de
improbidade administrativa3
, existe punição valorizando ainda mais o controle sobre as
decisões administrativas e reforçando a invalidação de atos ilegais. E, em seu artigo 14 seus
incisos estabelecem que para que não ocorra desequilíbrio nas contas públicas é necessário
seja feita uma estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício de vigência e que
em caso de renuncia de receita, não afetará metas de resultados fiscais, e estas devem estar
acompanhadas de medidas de compensação resultantes da elevação de alíquotas, ou criação
de tributos ou contribuições, procurando de atingir o resultado esperado.
Segundo Arruda e Pereira (2010, p.6) para conseguir estabelecer conhecimento sobre
as responsabilidades em relação aos bens públicos e os gestores administrativos tem como
objetivo de investir na estabilidade das contas públicas, a Lei então estabeleceu limitações no
gasto com o pessoal direcionado para todas as esferas do poder União, Estado, Distrito
Federal e Municípios repartidos em uma porcentagem sobre as Receitas Correntes Liquidam.
Assim, o administrador público é obrigado a agir com cautela nos gastos com pessoal.
Segundo Neves apud Arruda e Pereira (2010, p.7), as dívidas públicas são conhecidas
como acordos assumidos devendo o pagamento ser em curto prazo, em até em 12 meses
caracterizado como divida flutuante, e pagamentos que podem ocorrer em um período
superior a 12 meses, caracterizada como divida fundada.
Em casos do “ato do gestor público em contrair obrigações de despesas que não
possam ser honradas integralmente dentro do seu mandato, [...] no exercício seguinte é
considerado restos a pagar.” (MANHANI apud ARRUDA e PEREIRA, 2010, p.7). No caso
do administrador deixar uma despesa pendente deverá apresentar através de relatórios o
destino e a origem do gasto, segundo Arruda e Pereira (2010, p.7).
A Lei 10.028/2000, ou seja, Lei de Crimes Fiscais, apud Arruda e Pereira (2010, p.6),
estabelece que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal aos restos a pagar será
punido com pena de reclusão de 01 a 04 anos a quem ordenar ou assumir a obrigação em
3
Improbidade administrativa: “caracteriza a conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares
envolvidos, que por meio da função pública: enriqueçam ou obtenham alguma vantagem econômica de forma
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do
serviço público; causem dano ao patrimônio público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a
aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público,
entre outros atos; violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições
pública.” Disponível em http://www.premiodejornalismo.escola.mpu.mp.br/destaques/o-que-e-improbidade-
administrativa. Consultado em 21/10/2014. [s.d.]
discordância com a determinação. Esta regra tem o fito de manter o equilíbrio das contas
públicas conservando os novos governantes em relação às despesas deixadas pelos seus
antecessores. E a fim de que os cofres públicos quitem suas dividas e não feche no vermelho a
Lei, proíbe os gestores de contrair dividas 08 meses antes de terminar seu mandato, para não
prejudicar os governantes posteriores de exercer suas atividades.
Controle Interno, Externo e Social na Lei de Responsabilidade Fiscal
Acomodamento com Arruda e Pereira (2010, p.3) o controle interno é praticado pela
administração pública e procura demonstrar para a sociedade com eficácia os serviços de
auditoria e controladoria a vistoria das contas públicas.
O controle externo, de acordo com Arruda e Pereira (2010, p.4) são realizados pelo
Poder Legislativo juntamente com o amparo do Tribunal de Contas, onde suas competências
são originárias da Constituição Federal de 1988, sendo conferidas à União, Estados e
Municípios, mudando apenas de jurisdição, e tem como objetivo o monitoramento das contas
públicas, devendo fiscalizar a aplicação dos recursos e as atividades dos gestores
intensivamente. Em outras palavras, é um adepto em defesa aos interesses coletivos da boa
administração.
A Lei de Responsabilidade Fiscal garante que é “incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.” (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, Art. 48,
Inciso I, 2000). Tornado a qualidade da uma boa administração pública, resultado da
participação da sociedade como Governo, tendo como principal foco avaliar e fiscalizar o
desempenho dos administradores públicos.
Assim, o controle social, de acordo com Arruda e Pereira (2010, p. 4-5), é a
fiscalização exercida pela população e tem como objetivo fiscalizar como estão sendo
conduzidos os bens e gastos públicos pelos gestores a fim de impedir irregularidades que
possam acontecer, uma vez que a sociedade tem o direito de ter o conhecimento dos atos e
fatos administrativos exercidos pelos gestores públicos através dos principio da publicidade
juntamente com o principio da transparência.
Instrumentos de Planejamento na Lei de Responsabilidade Fiscal
Os instrumentos utilizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o planejamento
do gasto público, segundo Martins (2010), permaneceram os mesmo já utilizados na
Constituição Federal, onde suas características básicas são o Planejamento, meio pelo qual é
formalizado o orçamento como lei, estipulado instrumentos de planejamento Estatal.
O Orçamento Público de acordo com Marins (2010, p.4) é uma ferramenta de
planejamento e execução das finanças públicas. Onde o Poder Executivo presume e o Poder
Legislativo autoriza a execução das despesas e a arrecadação das receitas.
O sistema orçamentário é composto por três instrumentos elaborados pelo Poder
Executivo, e estes três instrumentos são analisados pelo Poder Legislativo, podendo este
modificar a proposta inicial se necessário, segundo Martins (2010, p.4).
Discriminamos a seguir quais são estes instrumentos:
• Plano Plurianual (PPA): é o plano de origem de Governo apresentado à população,
segundo Platt e Neto (2013, p.106). Esse por sua vez, segundo Martins (2010, p.5),
vigorar por um período de 04 anos, no qual o Governo estabelece as ações, metas e
objetivos a serem fixadas e esta prevista no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): deverá dispor da estabilidade entre receitas
e despesas, avaliação dos resultados de programas financiados com recursos dos
orçamentos e normas pertinentes ao controle de custos. Limitação de empenho,
critérios e formas de ser efetivadas nas hipóteses. A LDO, “passou a ser o principal
instrumento de planejamento para uma gestão orçamentária equilibrada.” (PLATT
NETO, 2013, P.106).
Esta por sua vez é elaborada anualmente e visa o “detalhamento das metas e
propriedades da administração para o ano subseqüente e a orientação para a elaboração da lei
orçamentária anual” (MARTINS, 2010, p.5). Esta prevista no § 2º do art. 165 da Constituição
Federal.
• Lei Orçamentária Anual (LOA): segundo Platt Neto (2013, p.108) deve conter
demonstrativos dos orçamentos com objetivos e metas informando a identidade da
programação. Conter reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos e
outros riscos e imprevistos fiscais. Apresentar todas as receitas que atenderão as
despesas mobiliária, contratual e relativa a divida pública. Atualização monetária.
Segundo Martins (2010, p.5), esta tem como objetivo estimar as Provisionar as
Receitas e Fixar as Despesas na Administração Pública para o ano seguinte.
De acordo com Silva (2000, p.21), no Orçamento Público nenhuma despesa pode ser
realizada sem que esteja fixada no orçamento, e este por sua vez, deve ser um reflexo para que
a sociedade possa diferenciar os recursos realizados pelo governo.
Ainda na visão de Silva (2000, p. 21-22), para que o orçamento público venha a ser
executado de forma com que sejam recolhidas e averiguadas as informações, se apresenta
uma técnica onde permite que os objetivos e fins do Governo sejam reavaliados
periodicamente, ou seja, entre o período financeiro. E assim, contribuir para as decisões
políticas e avaliar a eficiência no processo das tomadas de decisões.
DESPESAS E RECEITAS PÚBLICAS
De acordo com principio da legalidade, segundo Moura e Prado (1997, p.5), a
administração pública só poderá exercer suas funções dentro do que determina a Lei.
Segundo Moura e Prado (1997, p.5), a Receita, antes de consignada no orçamento, é
objeto de Lei na Constituição Federal, ou seja, não há tributos sem lei, portanto existe a
legislação que determine e autorize a despesa pública.
A necessidade da Lei é para a criação do valor da alíquota e a base de cálculo na
criação do tributo e aos possíveis aumentos, ou seja, qualquer instituição de tributos, alteração
ou fixação de alíquotas dependerá da lei tributária, que traz em seu artigo 150 e 152, o limite
de tributar do Estado, procurando evitar abusos que possa causar excesso no sentido de retirar
do patrimônio e da população parcelas abusivo de contribuições tributárias, segundo Moura e
Prado (1997, p.5).
A Despesa Pública como a utilização dos impostos para objetivos públicos
classificados em “despesa corrente: utilizado para manter serviços anteriormente instituídos,
ou seja, despesa de custo; e despesa capital: investimentos para execução de obras, inversões
financeiras para aquisição de imóveis”. (MOURA e PRADO, 1997, p.4). E é representada
pelo aumento patrimonial, denominada Receita Originária. A aquisição de receita mediante o
exercício financeiro é denominada Receita Derivada e obriga a comunidade efetuar
pagamentos compulsórios tendo como meta a satisfação das despesas. E, ambas tem o
objetivo de satisfação sobre as despesas, segundo Moura e Prado (1997, p.4).
De acordo com Alberto (s.d., p.1) obter e dispor de recursos públicos são a realização
da receita e despesa orçamental, e está legalmente consagrada.
Para Platt Neto, (2013, p.55) as Despesas Públicas são os desembolsos efetuados no
atendimento de serviços e encargos assumidos em interesse da comunidade. Onde, segundo
Silva apud Platt Neto (2013, p.55) é classificada da seguinte forma: natureza, competência
politico-institucional, afetação patrimonial e regularidade.
Segundo Platt Neto (2013, p.55) a despesa quanto à natureza pode ser classificada
como orçamentária, cujo e aquela que para ser realizada depende de autorização do Poder
Legislativo e não pode ocorrer sem crédito orçamentário equilavente. Esta por sua vez,
segundo Alberto (s.d., p.1) apresenta as seguintes classificações:
• Econômica: de acordo com Alberto (s.d. p.1) as despesas correntes distinguem do
capital, e são indicados por grupos, subgrupos e rubricas. De acordo com Platt Neto
(2013, p. 55) esta distinção se dá conforme as funções e objetivos do Governo em
relação aos programas da administração.
• Orgânica: para Alberto (s.d., p.1) são aquelas que repartidas por departamentos e
serviços da Administração.
• Funcional: segundo Platt Neto (2013, p.55) são agrupadas de acordo com as funções
exercidas.
• Por programas: de acordo com Alberto (s.d., p.2) são as que resultam em um
conjunto de verbas destinadas a projetos e operações especiais.
A Lei 4.320/64, em seu art. 12 e 13 as despesas estão classificadas em forma de
categoria econômica conforme sua a natureza econômica. E, segundo Platt Neto (2013, p.57),
as despesas estão dividas em dois tipos da qual irá permitir a distinção por tipo de gasto e os
elementos que compõe a o orçamento.
• Despesa de natureza corrente: de acordo com Platt Neto (2013, p.59) estão às
despesas que diretamente não contribuem para a composição do capital, entre elas
estão os encargos sociais, as despesas com pessoal, juros e encargos da dívida, outras
despesas corriqueira.
• Despesa de natureza capital: segundo Platt Neto (2013, p.59) são as que influenciam
diretamente na formação de capital, entre elas investimentos, alterações financeiras e
pagamento da divida.
“As Receitas são todos os recursos obtidos durante um dado período financeiro para a
satisfação das despesas públicas a cargo de um ente público.” (ALBERTO, s.d., p.2).
Mello (s.d. p.1) define a Receita Pública como recursos prenunciados na legislação e
estas por sua vez, são arrecadados com a finalidade de atender as diligências necessárias da
sociedade.
Segundo Platt Neto (2013, p.53) as Receitas Públicas econômicas possuem duas
classificações:
• Receitas correntes: segundo Melo (s.d., p.7) são as receitas oriundas das atividades
operacionais, visando os objetivos e ações do Governo. De acordo com a Lei 4.320/64,
art. 11, § 1º, é receitas correntes a receitas de origens de contribuição patrimonial,
tributárias, industrial, agropecuária.
As receitas correntes, de acordo com Melo (s.d., p.3) as receitas correntes pode ser
classificadas como originárias, da qual o Estado detém o resultado de seu patrimônio
colocando a disposição da sociedade por meio de cessão remunerada; derivadas da qual a
receita pública é obtida pelo Estado por meio de sua autoridade através de arrecadação de
tributos e multas.
• Receitas de Capital: para Melo (s.d., p.7) são as que provêm de recursos não
operacionais.
CONCLUSÃO
Levando em consideração os aspectos apresentados no presente artigo, percebeu-se
que a Contabilidade Pública sofreu um impacto bastante considerável com a publicação da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os aspectos que envolvem a solidificação das contas
públicas. Diante do exposto, pretendeu-se com este artigo, estudar, entender os conceitos e
conhecer as funções da contabilidade pública de acordo com a Lei 4.320/64 e suas
informações, garantindo à população a transparência do poder dos órgãos. E
consequentemente conhecer as formas de controle com base na Lei da Responsabilidade
Fiscal.
Daí, o quesito transparência é de suma importância para este tema. Em outras palavras,
fez-se necessário entender o conceito de transparência e sua funcionalidade no que tange às
contas públicas em contrapartida aos interesses dos gestores públicos e os usuários da
Contabilidade Pública.
Dentro das expectativas realizadas no desenvolvimento deste artigo, teve como
direcionamento em sua realização, o alcance dos objetivos propostos, a comparação principal
entre o instrumento que gerencia a Contabilidade Pública com a Lei de Responsabilidade
Fiscal esta por sua vez na responsabilidade da gestão fiscal.
Assim sendo, visando à carga de responsabilidade da gestão fiscal, também foi
levantada a questão de como se aplica a Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez que esta Lei
mudou o a forma de governança do país, no qual os gestores passaram a desempenhar as
regras estabelecidas, temendo o efeito das penalidades cabíveis. Suas banalizações fazem com
que os administradores passem a refletir antes de exercerem atos inconsequentes que resultem
no aumento das dívidas públicas, sendo essas resoluções consolidada pela aplicação das
sanções destinadas ao gestor que descumprir tal norma.
Assim, o durante a extensão do presente artigo procurou-se entender a importância de
como a Contabilidade Pública se adapta aos padrões estabelecidos pelo Governo Federal
Brasileiro, uma vez que a Lei 4.320/64 preconiza que a Contabilidade Pública, de acordo com
Platt Neto (2013, p.100), tem, primordialmente, “a intenção de prevenir, corrigir riscos e
desvios que podem afetar as contas públicas”.
O Orçamento Público é a prioridade na Administração Pública, e o entendimento de
como funciona o registro do orçamento aprovado para o ano financeiro é a forma encontrada
para entender as exigências relativas ao planejamento orçamentário. E, consequentemente, o
entendimento de como são provisionadas as receitas e fixadas às despesas, que são
padronizadas e desta forma aplicadas aos Municípios, os quais estabelecem limites para a
realização das despesas.
Portanto, faz-se necessário a transparência sobre as contas públicas que devem ser
fornecidas aos usuários com confiabilidade, apresentando adequadamente aquilo que se
propõe considerando e valorizando as transações apresentadas de acordo com a realidade
econômica e de forma legal, levando em consideração a prudência, neutralidade, integridade e
comparabilidade.
Desse modo a problematizarão teve como foco a Contabilidade Pública colocando em
pauta a responsabilidade da Administração Pública, levando em consideração o motivo pelo
qual o povo e o poder Legislativo estão em 1º lugar na pirâmide hierárquica do controle na
administração pública.
Concluí-se que, na condição de cidadãos, nos cabe exercer nossos direitos e deveres
cívicos de atuar no sentido de participar e buscar informações anunciando à população e
denunciando distorções, garantido seriedade e respeitabilidade no planejamento e
acompanhando a aplicação dos recursos, sempre visando à transparência e a eficiência na
gestão.
Nesse aspecto, o presente artigo, objetivou certificar o importante papel social
executado pela contabilidade nesse novo modelo de Gestão Pública. E, com isso a sociedade
passa a se organizar trazendo como consequência a exigência de maior transparência como
meio de prevenção a combate a corrupção.
REFERÊNCIAS
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Responsabilidade Fiscal e as Limitações e Sanções Impostas à Gestão Pública. 2010.
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Republica. Ed. Brasília – DF. (Edição Nova) 2010.
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_______. Lei Complementar nº 101 – Presidência da Republica; 05 de Maio de 2000.
_______. Publicação Consolidade da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964. Presidência da
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Artigo científico contabilidade pública

  • 1. CONTABILIDADE PÚBLICA COM ENFÂSE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, DESPESAS E RECEITAS PÚBLICAS Isabel Cristina de Castilho1 RESUMO A premissa deste trabalho é o destaque à importância da Contabilidade Pública interpretando a Lei 4.320/60 e suas exigências estabelecidas, procurando destacar as funções necessárias para o fiel cumprimento da legislação, buscando demonstrar a visão do setor público e os conceitos gerais aplicado. O destaque se dá a finalidade em fornecer informações sobre suas variações a seus diversos usuários. O Brasil sofreu várias transformações sociais e econômicas, deixando claro que a Administração Pública apresenta um grau de liberdade burocrática e gerencial. Diante disto, foram abertas novas possibilidades para a gestão pública, permitindo a introdução de uma nova teoria da sua Administração, procurando harmonizá-la à realidade peculiar do País. Assim, este trabalho buscou abordar a importância da Contabilidade Pública e entender os conceitos e suas funções, garantindo à população a transparência do poder nos órgãos. Conseqüentemente, conhecer as formas de controle com base na Lei da Responsabilidade Fiscal, a transparência sobre das contas públicas e em contrapartida os interesses dos usuários da Contabilidade Pública, citando suas características e limitações despertando aos usuários maior interesse na transparência nas contas públicas, que devem ser fornecidas aos usuários com prudência, neutralidade, integridade e comparabilidade. Para alcançar os fins deste trabalho, seu desenvolvimento consistiu em um sistema de informações realizadas mediante coletas bibliográficas incluindo legislações, livros, artigos sobre o tema e sites correlacionados. E, por último, conclui-se que a transparência é de suma importância neste assunto, pois uma gestão fiscal equilibrada deve atender os requisitos da transparência, controle e acompanhamento para que o país atinja um crescimento econômico e sustentável. PALAVRAS CHAVE: Contabilidade Pública. Lei de Responsabilidade Fiscal. Orçamento Público. Receitas e Despesas. 1 Acadêmico do Curso de Ciências Contábeis – FALC – Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – Carapicuíba / SP – isabelcristinadecastilhobel@gmail.com
  • 2. INTRODUÇÃO Ao longo dos anos, devido à globalização a Administração Pública, passou por inúmeras transformações, entre estas transformações, o surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a função de avaliar e verificar a competência da execução do Orçamento Público, buscando maior transparência do controle social auxiliando os controles internos e externos, tornando mais fácil o entendimento aos seus usuários. Portanto, é válido informar que é suma a importância em conhecer e compreender a incumbência da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas ações relacionadas com a aplicação e arrecadação de recursos públicos, prevenindo assim ameaçam em relação a desvios que possam afetar as contas públicas, fazendo cumprir metas e resultado dentro do orçamento financeiro provisionando as receitas e fixando as despesas. Em modo geral, pode-se dizer que a Contabilidade Pública é a Ciência que estuda e analisa o Patrimônio Público com caráter distinto especial que e devem ser observadas e controladas, pois sua missão fundamental, em concordância entre a Constituição Federal é o bem estar da população. Por fim este estudo é relevante, e possibilita o desenvolvimento de proliferação de extrair fontes de conhecimentos extraídos de informações capazes de analisar e auxiliar no processo de tomada de decisão dos gestores públicos. CONTABILIDADE PÚBLICA Segundo Conti e Pinto (2014, p.8), a Lei 4.320/64 é considerada documento da mais alta magnitude para o País, pois é “a lei materialmente mais importante do ordenamento jurídico logo abaixo da Constituição Federal”, (BRITTO apud CONTI e PINTO, 2014, p.9). E até hoje regula a elaboração e execução dos orçamentos públicos determinando o seguinte: A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. (BRASIL, LEI 4.320/64, Art. 83). Oleiro, Quintana e Mendes (2008, p.7), concordaram com Conti e Pinto (2014) quando afirmaram que a Contabilidade Pública representa um papel importante frente à sociedade, exercendo demonstração exata dos fatos e atos relacionados à gestão pública, salientando de forma precisa e acessível a todo cidadão as ações governamentais.
  • 3. A Contabilidade Pública esta inserida no campo da ciência contábil, e pode ser entendida como uma ramificação que estuda, orienta, controla e registram os atos e fatos da administração pública, demonstrando o seu patrimônio e suas variações, bem como acompanha e demonstra a execução do orçamento. (CARVALHO apud OLEIRO, QUINTANA e MENDES, 2008, p.38). Em 1850, de acordo com Silva e Valentim (s.d., p.2) o país necessitava de uma doutrina na cobrança de tributos, dando inicio a um processo de organização das finanças pública, criando em 1808 o Erário Real (Tesouro Público), atual Ministério da Fazenda, e o Regime de Contabilidade, no qual se determinou o uso do método das partidas dobradas: Ordeno que a escrituração seja a mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida pelas Nações mais civilizadas, assim pela sua brevidade para o maneio de grandes somas, como por ser a mais clara, e a que menos lugar dá a erros e subterfúgios, onde se esconda a malicia e a fraude prevaricadores. (BRASIL, ERÁRIO REAL, 1808, título II). Em 1922, por ato do Congresso Nacional, o Código de Contabilidade da União foi realmente aprovado. De acordo com Silva e Valentim (s.d., p.2), a Contabilidade Pública sofreu uma revolução com a edição da Lei nº 4.320/64. Nesse sentido: Caberia à contabilidade pública a função de efetuar o controle das operações financeiras através da solução de dois problemas principais orientação da forma mais econômica de gestão e possibilitar aos gestores o controle sobre o processo de gestão em seu aspecto econômico. (SILVA e VALENTIM, s.d., p.3). Assim, de acordo com Andrade (2008, p.1), foi devido à centralização de capitais gerados nas mãos de poucos que efeitos negativos sobre a qualidade de vida da população. Causando assim um processo de agravamento transformado em discussões as contas públicas brasileiras nos Municípios gerando diversos problemas na sociedade, a qual depende de grandes investimentos para de forma definitiva ser resolvidos. Assim, de acordo com Domingues e Soares (2010, p.1) a Contabilidade passou a ser uma das áreas que deve possuir uma formação real, de comparabilidade e compreensibilidade com base em fatos que potencialmente venham alterar qualitativamente e quantitativamente o Patrimônio Público, isso aconteceu a partir das transformações econômicas e sociais surgidas no século XXI, buscando fornecer informações ao processo decisório dos gestores públicos e prestar contas à sociedade sobre aplicação dos recursos apresentados. Segundo Platt Neto (2013, p.6), para entender a Contabilidade Pública é necessário lembrar que a contabilidade estuda e analisa o patrimônio e suas variações, portanto não se trata de uma ciência exata.
  • 4. Esta por sua vez, “tem todo aspecto da contabilidade societária, porém exerce em nome da população, e objetiva o controle de recursos financeiros através das ações de seus agentes administrativos.” (SANTOS e REIS, s.d, p.2). Platt Neto (2013, p.6) diferencia a Contabilidade Pública em relação à Contabilidade Societário-Privada como o campo de aplicação, onde seu escopo é de dois níveis: Integralmente, as entidades governamentais, os serviços sociais e os conselhos profissionais. E, parcialmente, as demais entidades do setor público, para garantir procedimentos suficientes de prestação de contas e instrumentalização do controle social. (PLATT NETO, 2013, p.7). A Contabilidade Pública como o ramo da Ciência Contábil “que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos”. (GLAUBER, 2012, p.1). Na qual de acordo com Trindade (2010, p.3) obedece à legislação aplicada pela Lei 4.320/64 e tem seu ponto central voltado para a gestão pública. Seu escopo estabelece relação ao controle na administração de recursos públicos e o foco mais expressivo é o balanço de resultados, pois por meio dele pode-se identificar de que forma e como foram aplicados a receitas e a despesas. De acordo com a Associação Brasileira de Orçamento Público (ABPO) apud Platt Neto (2013, p.6) a Contabilidade Pública tem por desígnio evidenciar informações relevantes à tomada de decisões, prestação de contas e equiparar o controle social. Logo, de acordo com Santos e Reis (s.d, p.834), a contabilização a elaboração do balanço, demonstrativos contábeis, orçamentários financeiros e os atos e fatos administrativos na Contabilidade Pública, obedecem às normas determinadas pela Lei 4.320/64. Corroborando Platt e Neto (2013), “a Contabilidade Pública exerce a função de prever, escriturar, controlar, analisar e interpretar os atos e fatos da gestão pública” (MELLO, s.d., p.1), assim fornecer conhecimento de dados aos gestores públicos, com o fito de serem eficientes e eficazes na prestação de contas. A Contabilidade Pública, segundo Mello (s.d., p.1), está presente nos três níveis de Governo: Federal, Estadual e Municipal. Cada fato administrativo ocorrido na entidade, mediante documentos contábeis hábeis e legais que comprovem operações realizadas em determinado período preestabelecido, deve ser agrupado em uma mesma natureza e característica sob determinada denominação condizente com a sua realidade, para facilitar a leitura da informação e a característica do fato. (MELLO, s.d., p.3).
  • 5. Um sistema Público e Contábil eficaz deve: Possibilitar a escrituração do patrimônio e de suas variações, ensejar o controle sobre os agentes administrativos, com vistas à apuração de suas responsabilidades patrimoniais; mostrar os resultados da gestão através dos balanços e das prestações de contas; facilitar as tarefas relacionadas com as previsões da receita e despesa e, pois, a organização dos orçamentos; facilitar o controle dos limites autorizados no orçamento; tornar possível o registro sistemático da receita e despesa nas suas diferentes fases, possibilitando o confronto entre as operações previstas e realizadas; possibilitar a avaliação e interpretação dos resultados e da situação econômico- financeira; fornecer dados para a organização dos orçamentos; evidenciar as obrigações, os direitos e os bens da entidade; exercer o controle interno. (MELLO, s.d., p.2). “A Administração Pública é todo aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.” (MEIRELLES apud PLATT NETO, 2013, p.12). Na qual, de acordo com Platt Neto (2013, p.21) a Administração Pública pode ser burocrática ou gerencial, porém é aplicada em democracia, de modo que o patrimônio que a administração mantém seja público. A organização política-administrativa brasileira é complexa e possui suas bases deliberadas na Constituição Federal de 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988). Platt Neto (2013, p.12) aponta que a Administração Pública é divida em Administração Direta, que “constitui os serviços integrados na estrutura administrativa do órgão superior do Poder Executivo e dos Ministérios ou Secretárias.” (BRASIL, DECRETO- LEI Nº 200, art. 4º, 1967), e Administração Indireta, “compreende as categorias de entidades dotadas de personalidade jurídicas próprias, [...] e vinculam-se ao Ministério ou Secretárias, cuja área de competência estiver adequada a sua principal atividade.” (BRASIL, DECRETRO-LEI, art. 4º, 1967). A prestação de contas está ligada aos cidadãos e seus representantes no Poder Legislativo. “O Poder Legislativo, em qualquer das esferas de governo a que pertença, dispõe de órgãos auxiliares: os Tribunais de Contas. Os cidadãos têm direito assegurado de conhecer as prestações de contas e outros instrumentos da transparência” (PLATT NETO, 2013, p.8). Portanto, segundo Santos e Reis (s.d, p.833 e 834) a Contabilidade Pública é considerada um regime democrático, pois os entes Públicos exercem o poder em nome do
  • 6. povo. E, deve estar sempre voltada ao atendimento à sociedade, e autorizando que todos os cidadãos possam entender as ações dos governantes, tornando-se um instrumento que harmoniza a Administração Pública as informações e controles necessários com propósito de melhorias nos negócio públicos. Foi a “Constituição Federal de 1988 que definiu o direito de acesso a qualquer cidadão bem como principio da popularidade para guiar a administração pública.” (PLATT NETO, 2013, p.24). Assim, de acordo com Santos e Reis (s.d, p.835), a Contabilidade Pública tem como objetivo demonstrar todas as movimentações prevalecendo à prestação de contas ao final de cada exercício. Esta ainda por sua vez, funciona como um sistema que opera de forma assimilada e composta em relação aos registros orçamentários, econômicos, financeiros e patrimoniais. A administração pública é “o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos serviços públicos, visando à satisfação das necessidades coletivas”, (PLATT NETO, 2013, p.24), portando, segundo o autor, administrar é conduzir, apropriar, governar e exercer a vontade coletiva com a finalidade de gerir os serviços públicos, cuja função de controle possui várias formas existentes, com peculiaridades na administração: Controle Externo; Controle Interno; Controle Social; Controle Judiciário; Controle Administrativo; e, Controle Gerencial. Transparência da publicidade na Contabilidade Pública De acordo com a Constituição Federal (1988), o poder Executivo possui aptidão e aspectos básicos de planejamento, meio pelo qual é formalizado o orçamento como lei, estipulado por três tipos instrumentos de planejamento Estatal no Brasil: PPA - Plano Plurianual; LOA – Lei Orçamentária Anual; e, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. No que tange o Controle do Orçamento Público, Platt Neto (2013, p.23) afirma que Lei trada de um ardiloso e operacional plano de trabalho e deve ser seguido, pois orienta e limita as ações dos gestores. É rígido em função da dificuldade e não da impraticabilidade de alterá-lo, mediante nova aprovação legislativa. Pela Constituição Federal de 1988, art. 61, as entidades são forçadas a prestar contas de uso de recursos públicos honrando o princípio da publicidade, visando dar compreensão à intenção dos legisladores. Pois, estima que a participação popular seja o alicerce do controle social, e depende vigorosamente da transparência das ações governamentais e das contas públicas.
  • 7. A Lei de Responsabilidade Fiscal fundamenta-se em princípios como o planejamento. [...] Assim extraí-se do principio da publicidade que o povo tem direito de conhecer os atos praticados na administração pública, passo a passo, para o exercício do controle social derivado do exercício do poder democrático. (PLATT NETO, 2013, p.27). Platt Neto (2013, p.28) esclarece que a conseqüência de não prestação de contas abrange em multas e resposta à ação civil de improbidade administrativa. Portanto, os entes públicos devem desempenhar o princípio da publicidade e a prestar contas para o Poder Legislativo e para à sociedade. Desse modo a transparência presume a publicidade e a compreensibilidade das informações. Natureza, finalidade, usuários e confiabilidade das contas públicas Para Platt Neto (2013, p.34) a finalidade das divulgações das contas públicas é atender as necessidades dos seus usuários, podendo ser eles internos, cujos interesses são focados em seus cargos, funções e desempenho de seus exercícios, e/ou externos que procuram conhecer a colocação econômica e financeira do Município ou Estado e quais decisões serão tomadas quanto aos recursos públicos em relação às deliberações dos gestores públicos. Corroborando os acima a Contabilidade deve seguir normas consistentes que evite que sejam maquiados em detrimento da realidade os resultados desejados. A independência técnica do setor quando produz informações reforça o compromisso ético. Os relatórios quando divulgados precisam atender o interesses dos usuários. As auditorias devem aumentar a confiança das informações com presteza, dinamismo e agilidade. De acordo com Glauber (2012, p.4) é na escritura do Orçamento Público que se aplica a comparação da aplicação e consumação orçamentária, por meio do registro da previsão da receita e a fixação das despesas aprovado para o exercício financeiro, onde revela o valor do patrimônio e controle das variações patrimoniais. Os bens, direitos e obrigações da Contabilidade Pública estão vinculados aos: Bens de uso comum do povo, tais como: rios, mares, estradas, ruas e praças, o de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (GLAUBER, 2012, p.2).
  • 8. O Orçamento Público, segundo Santos e Reis (s.d, p.834) é o ato pelo qual o Pode Legislativo aprova as despesas destinadas aos serviços públicos e tem como objetivo prever as fontes de recursos financeiros e registrá-los para atender aos apuros coletivos. “O Patrimônio Público constitui o campo de aplicações da Contabilidade Pública e registra todos os fatos administrativos conseguintes da execução dos serviços públicos.” (SANTOS e REIS, s.d, p.835). De acordo com Santos e Reis (s.d, p.835), as receitas de todos os cidadãos se revertem em benefícios coletivos aplicados nas mais diversas despesas: educação, obras, saúde, saneamento e segurança. Principais Usuários das Informações Contábeis na Contabilidade Pública Na Contabilidade Publica, são reconhecidos três tipos de usuários pelo Governmental Accounting Standards Boards2 no qual, “os cidadãos, cujo Governo é o principal responsável; os membros do Legislativo, que representam os cidadãos e os investidores e os credores que emprestam recursos ou que participam no processo de financiamento.” (SANTOS e Reis, s.d, p.835). Lembrando que de acordo com Platt e Neto (2013, p.162), o povo e o poder Legislativo estão em 1º lugar no controle da pirâmide hierarquia na administração pública em razão de estar estabelecido na Constituição Federal do Brasil de 1988 o seguinte: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] Parágrafo único: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes, no termos desta Constituição. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, Art. 1º, 1988). Ou seja, Platt Neto (2013, p.162) enfatizou, que o povo e o Pode Legislativo aparecem em 1º lugar na pirâmide hierarquia do controle na administração pública pelo motivo de que seus representantes foram escolhidos por meio de voto para representar os valores sociais da população em sua universalidade. Ainda para Santos e Reis (s.d, p.835), o grupo de cidadãos se interessa nas demonstrações contábeis para analisar e avaliar os quesitos e requisitos financeiros e a possibilidade de aumento de impostos e/ou taxas de serviços. 2 Governmental Accounting Standards Boards (GASB) “é a organização independente que estabelece e melhora os padrões de contabilidade e relatórios financeiros para os governos estaduais e locais dos EUA”. Disponível em: http://www.pwc.com/us/en/cfodirect/standard-setters/gasb/index.jhtml. Consultado em 21/10/2014; de 19/08/2014.
  • 9. O Poder Legislativo, segundo Santos e Reis (s.d., p. 835) tem intenção de assegurar o cumprimento de regras que proíbe operações de empréstimo para cobertura de despesas. Já os investidores, para Santos e Reis (s.d, p.835), precisam de informações dos recursos financeiros com fito de identificar as habilidades do poder público em continuar arrecadando recursos para a continuidade de certos ganhos. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A era da informação, de acordo com Platt Neto (2013, p.23) representa um momento histórico, tendo inicio com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e/ou Lei Complementar 101/2000, que associa normas e o esclarecimento com inclusão dos cidadãos. Pois foi a evolução do Estado e da Administração Pública a motivação para que fosse criada a Lei. A vista disso houve a necessidade de uma administração eficácia, com capacidade gerencial de lidar com problemas cada vez mais complexo devido o anseio crescente da população e o cenário internacional. Concordando com Platt Neto (2013), Arruda e Pereira (2010, p.2) fixa que a Lei de Responsabilidade Fiscal nasceu no momento em que o Brasil passava por uma crise institucional devido problemas alusivos e comparados à existência de superfaturamentos. Diante disto, a Lei foi elaborada com o desígnio de controlar gastos absurdos e assim criar uma sociedade em que possam combater um razoável grau de igualdade, facilitando o serviço público tornando-o mais eficaz e com finalidade de mudar a o insucesso da administração pública. Devido às reformas que o Estado vinha sofrendo com o passar dos anos, com a nova Lei, procurou-se alcançar “a substituição da administração pública burocrática pela gerencial” (ANDRADE, 2008, p.1) e, desta forma, estimular o desenvolvimento e crescimento econômico e social do país, e, conseqüentemente, conduzindo na prestação de serviços à sociedade a eficiência. Andrade (2008, p.2) esclarece ainda que a partir de então nasceu à questão da adaptação à Lei de Responsabilidade Fiscal nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a qual determina os limites às esferas do Governo ao estabelecer regras gerais no âmbito da legislação atinente. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e
  • 10. consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se- á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, art. 24, parágrafo 1º, 2010). Vista a isto, Silva (2012, p.6), afirma que com o desabrochamento da Lei de Responsabilidade Fiscal nas atividades pública passou a ser exercida com mais intensidade sob o controle concomitante mencionado na Lei 4.320/64. A viabilidade em destaque junto à sociedade, onde o comando da gestão fiscal pública através da Lei de Responsabilidade Fiscal “possibilita ao usuário da informação uma ampla transparência das atividades de um estado bem organizado” (SILVA, 2012, p.6). Conseguinte, segundo Silva (2012, p.7) a Lei de Responsabilidade Fiscal faz uma exigência onde o profissional contábil deve possuir maior agilidade no fornecimento, elaboração e apresentação dos relatórios de execução e gestão fiscal, para que os prazos estabelecidos sejam cumpridos em tempo hábil a assim desenvolver um papel gerencial em sentido amplo. Com base nas ideias de Martins (2010, p.2 e 3) a Contabilidade Pública passou a atribuir maior importância em fornecer informações atualizadas e corretas no cumprimento da legislação transformando e trazendo uma grande melhora nas contas públicas. Que ocasionou aos cidadãos a fiscalização de forma rigorosa em relação à utilização dos recursos públicos. A participação sucessiva da população na gestão pública é um direito imposto pela Constituição Federal, e pouco conhecido pelo público em geral. O contribuinte ainda desconhece esta Lei da qual sua responsabilidade é fiscal e como se aplica a política no Governo diante de tal Lei, pois, a “Contabilidade nem sempre consegue contribuir para a transparência, devido à peculiar complexidade do tema”. (SILVA, 2000, p.3) Em seu art. 1º, § 1º, a Lei de Responsabilidade Fiscal, pressupõe uma ação preconcebida e transparente de uma gestão fiscal responsável, onde o objetivo é certificar a estabilidade das contas públicas, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar a
  • 11. transparência na ação do gestor. O cumprimento de metas dos resultados, entre receita e despesas tem o propósito de manter o equilíbrio nas contas públicas. Para Platt Neto (2013, p.100), os administradores públicos, entendem que a Lei de Responsabilidade Fiscal é um roteiro de conduta, que obriga os entes públicos obedecer a um conjunto de normas que impões limites em administrar às finanças públicas prestando contas a sociedade. E esta, não revoga e nem substitui a Lei 4.320/64. Segundo Arruda e Pereira (2010, p.6) o descumprimento desta ação planejada, levará o gestor a ter que compensar o gasto realizado nos anos posteriores com a diminuição das despesas e aumento das receitas. Corroborando as ideias acima, de acordo com Khair apud Arruda e Pereira (2010, p.5) a Lei passa a ser um controle imposto à publicação dos atos ocorridos na gestão pública, que passou a ser exercido com mais clareza devido à incorporação de novos relatórios disponibilizados pela gestão fiscal. De acordo com Platt Neto (2013, p. 102), para impedir e corrigir desvios das contas públicas foi criado alguns meios de abrangência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por meio de relatório foi empregado à transparência de resultado, procurando fornecer informações sobre as contas públicas à sociedade. Foi empregadas metas entre os resultados das receitas e despesas, limites e condições para despesas com pessoal, endividamento entre outros; e com resultado em penalidade ou pena, foi empregado sanções pelo descumprimento da lei. A Lei de Responsabilidade Fiscal criou “obrigações para todas as esferas do Governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” (PLATT NETO, 2013, P.102). Na Lei de Responsabilidade d os princípios, de acordo com Platt Neto (2013, p.104) devem dar compreensão à intenção dos legisladores e conseqüentemente coincidir com os valores da sociedade. E, estes princípios devem estar relacionados ao interesse público, isonomia, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência, conveniente e oportuno à economicidade e continuidade do serviço público. “A Constituição da República Federativa do Brasil em conjunto com a Lei de Responsabilidade Fiscal atuam em defesa dos interesses públicos, expressando em seus respectivos corpos literários os princípios que norteiam a Administração Pública”. (ARRUDA e PEREIRA, 2010, p.2). É por meio da Lei de Responsabilidade Fiscal que o gestor se compromete, obrigatoriamente, em exercer seus atos da melhor forma, esclarecendo a população um serviço público digno e transparecendo segurança, favorecendo tanto os gestores quanto a sociedade, procurando proteger supostas irregularidades que possa acontecer como
  • 12. decorrência do descumprimento de alguma norma estabelecida, segundo Arruda e Pereira (2010, p.5). E seu artigo 73, a Lei de Responsabilidade Fiscal esclarece que nos casos de improbidade administrativa3 , existe punição valorizando ainda mais o controle sobre as decisões administrativas e reforçando a invalidação de atos ilegais. E, em seu artigo 14 seus incisos estabelecem que para que não ocorra desequilíbrio nas contas públicas é necessário seja feita uma estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício de vigência e que em caso de renuncia de receita, não afetará metas de resultados fiscais, e estas devem estar acompanhadas de medidas de compensação resultantes da elevação de alíquotas, ou criação de tributos ou contribuições, procurando de atingir o resultado esperado. Segundo Arruda e Pereira (2010, p.6) para conseguir estabelecer conhecimento sobre as responsabilidades em relação aos bens públicos e os gestores administrativos tem como objetivo de investir na estabilidade das contas públicas, a Lei então estabeleceu limitações no gasto com o pessoal direcionado para todas as esferas do poder União, Estado, Distrito Federal e Municípios repartidos em uma porcentagem sobre as Receitas Correntes Liquidam. Assim, o administrador público é obrigado a agir com cautela nos gastos com pessoal. Segundo Neves apud Arruda e Pereira (2010, p.7), as dívidas públicas são conhecidas como acordos assumidos devendo o pagamento ser em curto prazo, em até em 12 meses caracterizado como divida flutuante, e pagamentos que podem ocorrer em um período superior a 12 meses, caracterizada como divida fundada. Em casos do “ato do gestor público em contrair obrigações de despesas que não possam ser honradas integralmente dentro do seu mandato, [...] no exercício seguinte é considerado restos a pagar.” (MANHANI apud ARRUDA e PEREIRA, 2010, p.7). No caso do administrador deixar uma despesa pendente deverá apresentar através de relatórios o destino e a origem do gasto, segundo Arruda e Pereira (2010, p.7). A Lei 10.028/2000, ou seja, Lei de Crimes Fiscais, apud Arruda e Pereira (2010, p.6), estabelece que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal aos restos a pagar será punido com pena de reclusão de 01 a 04 anos a quem ordenar ou assumir a obrigação em 3 Improbidade administrativa: “caracteriza a conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares envolvidos, que por meio da função pública: enriqueçam ou obtenham alguma vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço público; causem dano ao patrimônio público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público, entre outros atos; violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições pública.” Disponível em http://www.premiodejornalismo.escola.mpu.mp.br/destaques/o-que-e-improbidade- administrativa. Consultado em 21/10/2014. [s.d.]
  • 13. discordância com a determinação. Esta regra tem o fito de manter o equilíbrio das contas públicas conservando os novos governantes em relação às despesas deixadas pelos seus antecessores. E a fim de que os cofres públicos quitem suas dividas e não feche no vermelho a Lei, proíbe os gestores de contrair dividas 08 meses antes de terminar seu mandato, para não prejudicar os governantes posteriores de exercer suas atividades. Controle Interno, Externo e Social na Lei de Responsabilidade Fiscal Acomodamento com Arruda e Pereira (2010, p.3) o controle interno é praticado pela administração pública e procura demonstrar para a sociedade com eficácia os serviços de auditoria e controladoria a vistoria das contas públicas. O controle externo, de acordo com Arruda e Pereira (2010, p.4) são realizados pelo Poder Legislativo juntamente com o amparo do Tribunal de Contas, onde suas competências são originárias da Constituição Federal de 1988, sendo conferidas à União, Estados e Municípios, mudando apenas de jurisdição, e tem como objetivo o monitoramento das contas públicas, devendo fiscalizar a aplicação dos recursos e as atividades dos gestores intensivamente. Em outras palavras, é um adepto em defesa aos interesses coletivos da boa administração. A Lei de Responsabilidade Fiscal garante que é “incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.” (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, Art. 48, Inciso I, 2000). Tornado a qualidade da uma boa administração pública, resultado da participação da sociedade como Governo, tendo como principal foco avaliar e fiscalizar o desempenho dos administradores públicos. Assim, o controle social, de acordo com Arruda e Pereira (2010, p. 4-5), é a fiscalização exercida pela população e tem como objetivo fiscalizar como estão sendo conduzidos os bens e gastos públicos pelos gestores a fim de impedir irregularidades que possam acontecer, uma vez que a sociedade tem o direito de ter o conhecimento dos atos e fatos administrativos exercidos pelos gestores públicos através dos principio da publicidade juntamente com o principio da transparência. Instrumentos de Planejamento na Lei de Responsabilidade Fiscal
  • 14. Os instrumentos utilizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o planejamento do gasto público, segundo Martins (2010), permaneceram os mesmo já utilizados na Constituição Federal, onde suas características básicas são o Planejamento, meio pelo qual é formalizado o orçamento como lei, estipulado instrumentos de planejamento Estatal. O Orçamento Público de acordo com Marins (2010, p.4) é uma ferramenta de planejamento e execução das finanças públicas. Onde o Poder Executivo presume e o Poder Legislativo autoriza a execução das despesas e a arrecadação das receitas. O sistema orçamentário é composto por três instrumentos elaborados pelo Poder Executivo, e estes três instrumentos são analisados pelo Poder Legislativo, podendo este modificar a proposta inicial se necessário, segundo Martins (2010, p.4). Discriminamos a seguir quais são estes instrumentos: • Plano Plurianual (PPA): é o plano de origem de Governo apresentado à população, segundo Platt e Neto (2013, p.106). Esse por sua vez, segundo Martins (2010, p.5), vigorar por um período de 04 anos, no qual o Governo estabelece as ações, metas e objetivos a serem fixadas e esta prevista no § 1º do art. 165 da Constituição Federal. • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): deverá dispor da estabilidade entre receitas e despesas, avaliação dos resultados de programas financiados com recursos dos orçamentos e normas pertinentes ao controle de custos. Limitação de empenho, critérios e formas de ser efetivadas nas hipóteses. A LDO, “passou a ser o principal instrumento de planejamento para uma gestão orçamentária equilibrada.” (PLATT NETO, 2013, P.106). Esta por sua vez é elaborada anualmente e visa o “detalhamento das metas e propriedades da administração para o ano subseqüente e a orientação para a elaboração da lei orçamentária anual” (MARTINS, 2010, p.5). Esta prevista no § 2º do art. 165 da Constituição Federal. • Lei Orçamentária Anual (LOA): segundo Platt Neto (2013, p.108) deve conter demonstrativos dos orçamentos com objetivos e metas informando a identidade da programação. Conter reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos e outros riscos e imprevistos fiscais. Apresentar todas as receitas que atenderão as despesas mobiliária, contratual e relativa a divida pública. Atualização monetária.
  • 15. Segundo Martins (2010, p.5), esta tem como objetivo estimar as Provisionar as Receitas e Fixar as Despesas na Administração Pública para o ano seguinte. De acordo com Silva (2000, p.21), no Orçamento Público nenhuma despesa pode ser realizada sem que esteja fixada no orçamento, e este por sua vez, deve ser um reflexo para que a sociedade possa diferenciar os recursos realizados pelo governo. Ainda na visão de Silva (2000, p. 21-22), para que o orçamento público venha a ser executado de forma com que sejam recolhidas e averiguadas as informações, se apresenta uma técnica onde permite que os objetivos e fins do Governo sejam reavaliados periodicamente, ou seja, entre o período financeiro. E assim, contribuir para as decisões políticas e avaliar a eficiência no processo das tomadas de decisões. DESPESAS E RECEITAS PÚBLICAS De acordo com principio da legalidade, segundo Moura e Prado (1997, p.5), a administração pública só poderá exercer suas funções dentro do que determina a Lei. Segundo Moura e Prado (1997, p.5), a Receita, antes de consignada no orçamento, é objeto de Lei na Constituição Federal, ou seja, não há tributos sem lei, portanto existe a legislação que determine e autorize a despesa pública. A necessidade da Lei é para a criação do valor da alíquota e a base de cálculo na criação do tributo e aos possíveis aumentos, ou seja, qualquer instituição de tributos, alteração ou fixação de alíquotas dependerá da lei tributária, que traz em seu artigo 150 e 152, o limite de tributar do Estado, procurando evitar abusos que possa causar excesso no sentido de retirar do patrimônio e da população parcelas abusivo de contribuições tributárias, segundo Moura e Prado (1997, p.5). A Despesa Pública como a utilização dos impostos para objetivos públicos classificados em “despesa corrente: utilizado para manter serviços anteriormente instituídos, ou seja, despesa de custo; e despesa capital: investimentos para execução de obras, inversões financeiras para aquisição de imóveis”. (MOURA e PRADO, 1997, p.4). E é representada pelo aumento patrimonial, denominada Receita Originária. A aquisição de receita mediante o exercício financeiro é denominada Receita Derivada e obriga a comunidade efetuar pagamentos compulsórios tendo como meta a satisfação das despesas. E, ambas tem o objetivo de satisfação sobre as despesas, segundo Moura e Prado (1997, p.4). De acordo com Alberto (s.d., p.1) obter e dispor de recursos públicos são a realização da receita e despesa orçamental, e está legalmente consagrada.
  • 16. Para Platt Neto, (2013, p.55) as Despesas Públicas são os desembolsos efetuados no atendimento de serviços e encargos assumidos em interesse da comunidade. Onde, segundo Silva apud Platt Neto (2013, p.55) é classificada da seguinte forma: natureza, competência politico-institucional, afetação patrimonial e regularidade. Segundo Platt Neto (2013, p.55) a despesa quanto à natureza pode ser classificada como orçamentária, cujo e aquela que para ser realizada depende de autorização do Poder Legislativo e não pode ocorrer sem crédito orçamentário equilavente. Esta por sua vez, segundo Alberto (s.d., p.1) apresenta as seguintes classificações: • Econômica: de acordo com Alberto (s.d. p.1) as despesas correntes distinguem do capital, e são indicados por grupos, subgrupos e rubricas. De acordo com Platt Neto (2013, p. 55) esta distinção se dá conforme as funções e objetivos do Governo em relação aos programas da administração. • Orgânica: para Alberto (s.d., p.1) são aquelas que repartidas por departamentos e serviços da Administração. • Funcional: segundo Platt Neto (2013, p.55) são agrupadas de acordo com as funções exercidas. • Por programas: de acordo com Alberto (s.d., p.2) são as que resultam em um conjunto de verbas destinadas a projetos e operações especiais. A Lei 4.320/64, em seu art. 12 e 13 as despesas estão classificadas em forma de categoria econômica conforme sua a natureza econômica. E, segundo Platt Neto (2013, p.57), as despesas estão dividas em dois tipos da qual irá permitir a distinção por tipo de gasto e os elementos que compõe a o orçamento. • Despesa de natureza corrente: de acordo com Platt Neto (2013, p.59) estão às despesas que diretamente não contribuem para a composição do capital, entre elas estão os encargos sociais, as despesas com pessoal, juros e encargos da dívida, outras despesas corriqueira. • Despesa de natureza capital: segundo Platt Neto (2013, p.59) são as que influenciam diretamente na formação de capital, entre elas investimentos, alterações financeiras e pagamento da divida.
  • 17. “As Receitas são todos os recursos obtidos durante um dado período financeiro para a satisfação das despesas públicas a cargo de um ente público.” (ALBERTO, s.d., p.2). Mello (s.d. p.1) define a Receita Pública como recursos prenunciados na legislação e estas por sua vez, são arrecadados com a finalidade de atender as diligências necessárias da sociedade. Segundo Platt Neto (2013, p.53) as Receitas Públicas econômicas possuem duas classificações: • Receitas correntes: segundo Melo (s.d., p.7) são as receitas oriundas das atividades operacionais, visando os objetivos e ações do Governo. De acordo com a Lei 4.320/64, art. 11, § 1º, é receitas correntes a receitas de origens de contribuição patrimonial, tributárias, industrial, agropecuária. As receitas correntes, de acordo com Melo (s.d., p.3) as receitas correntes pode ser classificadas como originárias, da qual o Estado detém o resultado de seu patrimônio colocando a disposição da sociedade por meio de cessão remunerada; derivadas da qual a receita pública é obtida pelo Estado por meio de sua autoridade através de arrecadação de tributos e multas. • Receitas de Capital: para Melo (s.d., p.7) são as que provêm de recursos não operacionais. CONCLUSÃO Levando em consideração os aspectos apresentados no presente artigo, percebeu-se que a Contabilidade Pública sofreu um impacto bastante considerável com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal e os aspectos que envolvem a solidificação das contas públicas. Diante do exposto, pretendeu-se com este artigo, estudar, entender os conceitos e conhecer as funções da contabilidade pública de acordo com a Lei 4.320/64 e suas informações, garantindo à população a transparência do poder dos órgãos. E consequentemente conhecer as formas de controle com base na Lei da Responsabilidade Fiscal. Daí, o quesito transparência é de suma importância para este tema. Em outras palavras, fez-se necessário entender o conceito de transparência e sua funcionalidade no que tange às
  • 18. contas públicas em contrapartida aos interesses dos gestores públicos e os usuários da Contabilidade Pública. Dentro das expectativas realizadas no desenvolvimento deste artigo, teve como direcionamento em sua realização, o alcance dos objetivos propostos, a comparação principal entre o instrumento que gerencia a Contabilidade Pública com a Lei de Responsabilidade Fiscal esta por sua vez na responsabilidade da gestão fiscal. Assim sendo, visando à carga de responsabilidade da gestão fiscal, também foi levantada a questão de como se aplica a Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez que esta Lei mudou o a forma de governança do país, no qual os gestores passaram a desempenhar as regras estabelecidas, temendo o efeito das penalidades cabíveis. Suas banalizações fazem com que os administradores passem a refletir antes de exercerem atos inconsequentes que resultem no aumento das dívidas públicas, sendo essas resoluções consolidada pela aplicação das sanções destinadas ao gestor que descumprir tal norma. Assim, o durante a extensão do presente artigo procurou-se entender a importância de como a Contabilidade Pública se adapta aos padrões estabelecidos pelo Governo Federal Brasileiro, uma vez que a Lei 4.320/64 preconiza que a Contabilidade Pública, de acordo com Platt Neto (2013, p.100), tem, primordialmente, “a intenção de prevenir, corrigir riscos e desvios que podem afetar as contas públicas”. O Orçamento Público é a prioridade na Administração Pública, e o entendimento de como funciona o registro do orçamento aprovado para o ano financeiro é a forma encontrada para entender as exigências relativas ao planejamento orçamentário. E, consequentemente, o entendimento de como são provisionadas as receitas e fixadas às despesas, que são padronizadas e desta forma aplicadas aos Municípios, os quais estabelecem limites para a realização das despesas. Portanto, faz-se necessário a transparência sobre as contas públicas que devem ser fornecidas aos usuários com confiabilidade, apresentando adequadamente aquilo que se propõe considerando e valorizando as transações apresentadas de acordo com a realidade econômica e de forma legal, levando em consideração a prudência, neutralidade, integridade e comparabilidade. Desse modo a problematizarão teve como foco a Contabilidade Pública colocando em pauta a responsabilidade da Administração Pública, levando em consideração o motivo pelo qual o povo e o poder Legislativo estão em 1º lugar na pirâmide hierárquica do controle na administração pública.
  • 19. Concluí-se que, na condição de cidadãos, nos cabe exercer nossos direitos e deveres cívicos de atuar no sentido de participar e buscar informações anunciando à população e denunciando distorções, garantido seriedade e respeitabilidade no planejamento e acompanhando a aplicação dos recursos, sempre visando à transparência e a eficiência na gestão. Nesse aspecto, o presente artigo, objetivou certificar o importante papel social executado pela contabilidade nesse novo modelo de Gestão Pública. E, com isso a sociedade passa a se organizar trazendo como consequência a exigência de maior transparência como meio de prevenção a combate a corrupção. REFERÊNCIAS ALBERTO, Otávio Manuel Gomes. Despesas e Receitas Públicas. Disponível em: <http://www.octalberto.no.sapo.pt/despesas_e_receitas_publicas.htm > de 2014. Acesso em 15 de agos. 2014. ANDRADE, Rogério Vieira de. A Lei de Responsabilidade Fiscal e seu Aspecto Evolutivo. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-e-seu- aspecto-evolutivo/3498/> de 2008. Acesso em 18 abr. 2014. ARRUDA, Ângela Maria Furtado e PEREIRA, Simone Monteiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal e as Limitações e Sanções Impostas à Gestão Pública. 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Presidência da Republica. Ed. Brasília – DF. (Edição Nova) 2010. _______. CREA o Erário Régio e o Conselho da Fazenda – Alvará de 28 de Junho de 1808. _______. Lei Complementar nº 101 – Presidência da Republica; 05 de Maio de 2000. _______. Publicação Consolidade da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964. Presidência da República. Brasilia; 1964. _______. Decreto Lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967. Presidência da República; 1967. CONTI, José Mauricio e PINTO, Élida Graziane. Lei dos Orçamentos Públicos Completa 50 Anos de Vigência – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mar-17/lei-orcamentos-publicos-completa-50-anos- vigencia>, Acesso em 18 abr. 2014. DOMINGUES, Maria José Carvalho de Souza e SOARES, Maurélio. Ensino de Contabilidade Pública: Uma análise de Ementas da Disciplina no Sistema ACAPE –
  • 20. Associação Catarinense das Fundações Estaduais. Encontro da Administração Pública e Governança. Vitória/ES; de 28 a 30 de Nov. de 2010. GLAUBER, Francisco; Noções de Contabilidade Pública. São Paulo: OBCursos, 2012. MARTINS, Dolores da Costa. A Importância da Lei de Responsabilidade Fiscal, Voltada ao Princípio da Transparência; Universidade Federal do Rio Grande do Sul/FCE – Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais. Porto Alegre. 2010. MELLO, José Carlos Garcia de. Contabilidade Pública. [s.d]. Disponível em: <http://www.unifra.br/pos/gestaopublica/downloads/CONTAB_PUBLIC.PDF>. Acesso em 26 fev. 2014. MOURA, Elaine e PRADO, Helena. Orçamento, Receita e Despesa Públicos. Faculdade de Direito AMEC do Instituto de Várzea Grandense de Educação – IVE. Várzea Grande; 1.997. OLEIRO, Walter Nunes, QUINTANA, Alexandre Costa e MENDES, Roselaine da Cruz. A Contribuição da Contabilidade e Auditoria Governamental para uma Melhor Transparência na Gestão Pública em Busca do Combate Contra a Corrupção. Sinergia; Rio Grande do Sul; 2008. PLATT NETO, Orion Augusto; Livro Didático Contabilidade Pública II, 10º Edição. Florianópolis/SC: Universidade Federal de Santa Catarina Centro Sócio-Econômico, 2013. SANTOS, Angelucci Rodrigues dos. REIS, Jorge Augusto Gonçalves; A Importância da Contabilidade Pública, São José dos Campos/SP, Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – Universidade do Vale do Paraíba; 2013. SILVA, Adériton Bueno. A Contabilidade Pública e o Impacto da Lei de Responsabilidade Fiscal na Administração Pública. Faculdade de Araguaia. Goiânia; 2012. SILVA, Gerson Gomes da. Coletânea de Artigos Científicos em Contabilidade Pública. Volume I. Mato Grosso do Sul; 2000. SILVA, Priscila Virginia da e VALENTIM, Maria do Socorro. Mudanças na Contabilidade Pública com a adequação as normas internacionais. Faculdade Católica Santa Terezinha. [s.d.]. Disponível em: <http://www.fcproneves.edu.br/site/index.php/secretaria- academica/plano-de-ensino/94-gestao-empresarial/137-mudancas-na-contabilidade-publica- com-a-adequacao-as-normas-internacionais>. Acesso em 17 abr. 2014. TRINDADE, Alessandro da Silva. A Contabilidade Pública na Visão Dos Estudantes de Ciências Contábeis; Universidade Federal do Rio Grande do Sul/FCE – Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais. Porto Alegre. 2010.