Unidade 3 Profa Daniele Gomes
O pleno, declarando ou não a inconstitucionalidade da lei enviará a decisão para que o órgão fracionário a aplique, ou seja, é o órgão fracionário que irá proferir a sentença declaratória ou não da inconstitucionalidade decidida pelo Pleno ( cisão funcional de competência ). Exceção para que o órgão fracionário envie a questão para o Pleno – quando já houver manifestação do plenário ou do órgão especial ou do próprio tribunal ou do STF (481) sobre o assunto.
No controle incidental realizado perante tribunal, opera-se a  cisão funcional  da competência , pela qual  o pleno (ou o órgão especial) decide a questão constitucional e o órgão fracionário julga o caso concreto, fundado na premissa estabelecida no julgamento da questão prejudicial .
Da decisão do pleno ou órgão especial não caberá recurso. A impugnação, inclusive da decisão relativa à questão constitucional, deverá ser feita quando da interposição do recurso contra o acordão que vier a julgar o caso concreto, solucionando a lide. Vide  (Súmula 513, STF).  A Lei 9882 determinou o acrescimo no art. 482 CPC de 3 possibilidades de manifestação neste processo de declaração incidental de constitucionalidade.
Da maioria absoluta e reserva de plenário (art. 97, CF):   QUORUM: maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial , onde exista (art. 93, XI, CF).  A reserva de plenário espelha o  princípio da presunção de constitucionalidade das leis , que para ser infirmado exige um  quorum  qualificado do tribunal.  Sempre que o órgão julgador afastar a incidência de uma norma, por considerá-la inconstitucional, estará procedendo a  uma declaração de inconstitucionalidade , mesmo que o faça sem explicitar e independente de argüição expressa. Assim, nenhum órgão fracionário de qualquer tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de uma norma,  a menos que essa inconstitucionalidade já tenha sido anteriormente reconhecida pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio tribunal ou pelo plenário do STF, em controle incidental ou principal .
Remarque-se que a câmara, turma, seção ou outro órgão fracionário do tribunal  não pode declarar a inconstitucionalidade , mas pode reconhecer a  constitucionalidade  da norma, hipótese na qual deverá prosseguir no julgamento, sem necessidade de encaminhar a questão constitucional ao plenário.  Tampouco está subordinada à reserva de plenário o reconhecimento de que uma lei anterior à Constituição está revogada por ser com ela incompatível, questão que, na conformidade da jurisprudência do STF, resolve-se no plano intertemporal – a lei deixa de viger – e não no da validade da norma.
O CCD poderá chegar as vias dos tribunais superiores nacionais.  O STJ, a exemplo de todos os demais órgãos judiciais do país, PODE desempenhar o Controle Incidental de Constitucionalidade, deixando de aplicar as leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF. Regra: causas de sua competência originária – art. 105, I. – ou mediante recurso ordinário – art. 105, II. E destasdecisões, quando envolverem questões constitucionais caberá Recurso extraordinário.
No normal das circunstâncias, não haverá discussão de matéria constitucional em recurso especial, cujo objeto como visto, cinge-se a questões infraconstitucionais. A menos que a questão constitucional tenha surgido posteriormente ao julgamento pelo tribunal de origem. Dito de outra forma, se a questão constitucional tiver sido resolvida pelo tribunal de segundo grau divergir da decisão do STJ será admitido Rec. Extraordinário. O STJ não pode rever a decisão constitucional do tribunal de 2º grau.
Sendo assim, o STF também realiza o CCD . Poderá faze-lo em processos de sua competência originária (102, I) ou no julgamento dos recursos ordinários (art. 102, II). Todavia, é sem sede de recurso extraordinário que a Corte suprema desempenha, normalmente e em grande volume (entre jan e abril de 2005 foram distribuídos 9.924 rec. Extraordinários.) a fiscalização concreta da constitucionalidade das leis e atos normativos.
A cláusula de Reserva de Plenário também se dá no STF, seja em  controle incidental ou principal , mas não é regida pelo CPC e sim pelo Regimento Interno do STF (176 a 178). A submissão da argüição de inconstitucionalidade ao plenário, a ser feita por qualquer uma das duas turmas, independe de acórdão, devendo ser previamente ouvido o PGR, após decidir a prejudicial de inconstitucionalidade,  o plenário julgará diretamente a causa, sem devolve-la ao órgão fracionário , como ocorre nos demais tribunais. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade, com o quorum de maioria absoluta, far-se-á  a comunicação à  autoridade ou órgão interessado, e depois do transito em julgado (decisão definitiva) remete-se ao Senado federal para operar segundo o art. 52, X.
Art. 102, III da CF de 1988 - ver. Juízo de admissibilidade dos recursos (especial ou extraordinário). 2 etapas: 1ª - exercida pelo Presidente do tribunal recorrido que poderá delegar ao vice – limitado a verificação de algumas das hipóteses de cabimento e o atendimento aos requisitos formais. Dessa decisão caberá agravo para o STF. 2ª - o STF deverá realizar o juízo definitivo sobre a admissibilidade, podendo negar seguimento a recurso originariamente aceito pelo órgão jurisdicional a quo.
Necessidade de Repercussão Geral – objetivo reduzir o grande volume de processos que chegam ao STF e acelerar a prestação jurisdicional. RG – questões relevantes do ponto de vista jurídico, politico, social ou econômico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Efeitos da decisão no controle difuso para as partes:  Transitada em julgado a decisão, isto é, não sendo mais impugnável por via de recurso, reveste-se ela da autoridade da coisa julgada. Sua  eficácia subjetiva , no entanto, é  limitada às partes do processo , sem afetar terceiros (CPC, art. 472).  Por outro lado, o  objeto da causa  é demarcado pelo  pedido formulado , não podendo o pronunciamento judicial estender-se além dele. Portanto, a  eficácia objetiva da coisa julgada é limitada ao que foi pedido e decidido , sendo certo que é a parte  dispositiva  da sentença (CPC, art. 458), na qual se contem a resolução das questões postas, que recebe a autoridade da coisa julgada.   A declaração de inconstitucionalidade não é objeto do pedido, mas apenas a razão de decidir . Na verdade, como já visto, era uma questão prejudicial, que precisava ser resolvida como premissa lógica necessária para a solução do litígio. Ora bem: por dicção legal expressa, nem os fundamentos da decisão nem a questão prejudicial integram os limites objetivos da coisa julgada, de modo que não há que se falar em  auctoritas rei iudicata  em relação à questão constitucional.
Efeitos da decisão no controle difuso para terceiros (art. 52, X):  Para que os efeitos sejam estendidos a terceiros – erga omnes - fora a relação processual que lhe deu origem, se faz necessário a apreciação do STF, em Recurso extraordinário, que realizará o Controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental.  O STF após decisão definitiva remeterá ao Senado que deverá suspender a lei no todo ou em parte, isto é decisão política do Senado não tendo prazo para sua realização.
Eficácia temporal da decisão no controle difuso:  Aplicando-se a teoria da inconstitucionalidade como nulidade ao controle incidental e difuso, parece fora de dúvida que o juiz, ao decidir a lide, após reconhecer determinada norma como inconstitucional, deve dar a esta conclusão  eficácia retroativa,  ex tunc .
Decisão pelo STF e papel do Senado Federal:  O STF, em  decisão do  Pleno , por maioria absoluta, poderá declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei .  Nesse caso a Constituição (art. 52, X)  prevê a comunicação da decisão ao Senado Federal , que poderá suspender, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional.  
a) a atuação do Senado  não tem caráter vinculado , mas  discricionário , sujeitando-se ao juízo de conveniência e oportunidade da casa legislativa.  Trata-se de ato político, não sujeito a prazo, podendo o Senado  suspender o ato normativo, no todo ou em parte , ou  simplesmente não suspendê-lo , negando, assim, a extensão  erga omnes  da decisão do Supremo;   b) a competência do Senado somente é exercitável nas hipóteses de  declaração incidental de inconstitucionalidade  pelo STF, e não quando a inconstitucionalidade venha a ser pronunciada em sede de ADI; c) a despeito da dicção restritiva do art. 52, X, que se refere apenas a  lei  declarada inconstitucional, a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva, para incluir  todos os atos normativos de quaisquer dos três níveis de poder , vale dizer, o Senado também suspende atos estaduais e municipais;   d) embora a matéria ainda suscite ampla controvérsia doutrinária, afigura-se fundada em melhor lógica e em melhores argumentos a atribuição de  efeitos  ex tunc  à suspensão do ato normativo pelo Senado .
O Senado poderá ampliar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, obtida em decisão definitiva do STF, no julgamento de rec. Extraordinário, fazendo com que a norma deixe de ser aplicada em face de todos e a partir daquela suspensão (efeito pro futuro). A suspensão dos efeitos da norma é ato discricionário do Senado, que NÂO está obrigado a assim proceder.
O STF, poderá de  oficio ou se provocado , mediante decisão de 2/3 de seus membros e após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante.  O parágrafo primeiro apresenta o objetivo para que o STF possa aprovar a súmula, isto é, para garantir a eficácia de normas quando esta  apresentar controvérsia entre órgãos do poder judiciário ou entre esses e a administração pública.   Cabe revisão ou cancelamento de súmula – art 103A parágrafo segundo e os legitimados são os encontrados no artigo 103, bem como o Defensor Público Geral da União, os Tribunais Superiores, de justiça, regional federal, do trabalho, eleitoral e militares.   Se um ato administrativo ou uma decisão judicial contrariar súmula caberá reclamação ao STF, que julgando procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra decisão seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula.  
A edição de sumula está condicionada á presença simultânea dos seguintes requisitos: Existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública acerca da validade, interpretação e eficácia das normas determinadas; Que referida controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e também; Relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
Lei ou ato normativo municipal em face em face das CE e CF; Lei ou atos normativos distritais; Emendas constitucionais e Medidas provisórias; Tratados internacionais; Leis estrangeiras inconstitucionais; Atos normativos privados – desde convenção de condomínio ou estatuto de empresas; Convenções coletivas de trabalho.
Leis ou atos normativos revogados (anteriores a CF); Norma constitucional originária; Ato inconstitucional com efeitos erga omnes; Crises de legalidade; Leis e atos de efeitos concretos; Sumulas, inclusive as vinculantes; Emendas de leis diversas de seu conteúdo; Normas regimentais do processo legislativo.
Sim, existe. Controle difuso durante o tramite do processo legislativo – MS impetrado por Parlamentar (deputado federal ou senador da República) para garantir o devido processo legislativo e a supremacia da CF.
Não é possível, em regra (ADIN 2038/BA). Porém em outro julgado (MS 22503-3/DF) a suprema corte defendeu a possibilidade de controle jurisdicional da interpretação atribuída ao parlamento às normas regimentais. Assim, existe divergência doutrinária e jurisprudencial à respeito.
Sim, existe a possibilidade. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar para impedir o tramite de Proposta de Emenda a Constituição, em caso de ofensa ao texto constitucional. MS 24643-MC/DF.
É um aporte da tese da mitigação dos efeitos da sentença declaratória de inconstitucionalidade em casos específicos e determinados. É dada somente ao STF – ou seja, cabe a ele decidir, não de forma arbitraria ou abusiva, a fixação de efeitos ex tunc (retroativos). Quando ele imprime efeitos diversos (pro futuro, por exemplo) está aplicando esta teoria. Exemplo: Município de Mira Estrela – reduziu de 11 para 9 vereadores , na próxima legislatura.
É um mecanismo de defesa da Constituição que permite ao juiz singular submeter o exame da norma, supostamente inconstitucional, ao órgão de cúpula do Poder Judiciário.  Tanto a CF (97) quanto o CPC (481, p. único) impedem o uso deste controle.
 

Unidade 3 – tomo 2

  • 1.
    Unidade 3 ProfaDaniele Gomes
  • 2.
    O pleno, declarandoou não a inconstitucionalidade da lei enviará a decisão para que o órgão fracionário a aplique, ou seja, é o órgão fracionário que irá proferir a sentença declaratória ou não da inconstitucionalidade decidida pelo Pleno ( cisão funcional de competência ). Exceção para que o órgão fracionário envie a questão para o Pleno – quando já houver manifestação do plenário ou do órgão especial ou do próprio tribunal ou do STF (481) sobre o assunto.
  • 3.
    No controle incidentalrealizado perante tribunal, opera-se a cisão funcional da competência , pela qual o pleno (ou o órgão especial) decide a questão constitucional e o órgão fracionário julga o caso concreto, fundado na premissa estabelecida no julgamento da questão prejudicial .
  • 4.
    Da decisão dopleno ou órgão especial não caberá recurso. A impugnação, inclusive da decisão relativa à questão constitucional, deverá ser feita quando da interposição do recurso contra o acordão que vier a julgar o caso concreto, solucionando a lide. Vide (Súmula 513, STF). A Lei 9882 determinou o acrescimo no art. 482 CPC de 3 possibilidades de manifestação neste processo de declaração incidental de constitucionalidade.
  • 5.
    Da maioria absolutae reserva de plenário (art. 97, CF): QUORUM: maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial , onde exista (art. 93, XI, CF). A reserva de plenário espelha o princípio da presunção de constitucionalidade das leis , que para ser infirmado exige um quorum qualificado do tribunal. Sempre que o órgão julgador afastar a incidência de uma norma, por considerá-la inconstitucional, estará procedendo a uma declaração de inconstitucionalidade , mesmo que o faça sem explicitar e independente de argüição expressa. Assim, nenhum órgão fracionário de qualquer tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, a menos que essa inconstitucionalidade já tenha sido anteriormente reconhecida pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio tribunal ou pelo plenário do STF, em controle incidental ou principal .
  • 6.
    Remarque-se que acâmara, turma, seção ou outro órgão fracionário do tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade , mas pode reconhecer a constitucionalidade da norma, hipótese na qual deverá prosseguir no julgamento, sem necessidade de encaminhar a questão constitucional ao plenário. Tampouco está subordinada à reserva de plenário o reconhecimento de que uma lei anterior à Constituição está revogada por ser com ela incompatível, questão que, na conformidade da jurisprudência do STF, resolve-se no plano intertemporal – a lei deixa de viger – e não no da validade da norma.
  • 7.
    O CCD poderáchegar as vias dos tribunais superiores nacionais. O STJ, a exemplo de todos os demais órgãos judiciais do país, PODE desempenhar o Controle Incidental de Constitucionalidade, deixando de aplicar as leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF. Regra: causas de sua competência originária – art. 105, I. – ou mediante recurso ordinário – art. 105, II. E destasdecisões, quando envolverem questões constitucionais caberá Recurso extraordinário.
  • 8.
    No normal dascircunstâncias, não haverá discussão de matéria constitucional em recurso especial, cujo objeto como visto, cinge-se a questões infraconstitucionais. A menos que a questão constitucional tenha surgido posteriormente ao julgamento pelo tribunal de origem. Dito de outra forma, se a questão constitucional tiver sido resolvida pelo tribunal de segundo grau divergir da decisão do STJ será admitido Rec. Extraordinário. O STJ não pode rever a decisão constitucional do tribunal de 2º grau.
  • 9.
    Sendo assim, oSTF também realiza o CCD . Poderá faze-lo em processos de sua competência originária (102, I) ou no julgamento dos recursos ordinários (art. 102, II). Todavia, é sem sede de recurso extraordinário que a Corte suprema desempenha, normalmente e em grande volume (entre jan e abril de 2005 foram distribuídos 9.924 rec. Extraordinários.) a fiscalização concreta da constitucionalidade das leis e atos normativos.
  • 10.
    A cláusula deReserva de Plenário também se dá no STF, seja em controle incidental ou principal , mas não é regida pelo CPC e sim pelo Regimento Interno do STF (176 a 178). A submissão da argüição de inconstitucionalidade ao plenário, a ser feita por qualquer uma das duas turmas, independe de acórdão, devendo ser previamente ouvido o PGR, após decidir a prejudicial de inconstitucionalidade, o plenário julgará diretamente a causa, sem devolve-la ao órgão fracionário , como ocorre nos demais tribunais. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade, com o quorum de maioria absoluta, far-se-á a comunicação à autoridade ou órgão interessado, e depois do transito em julgado (decisão definitiva) remete-se ao Senado federal para operar segundo o art. 52, X.
  • 11.
    Art. 102, IIIda CF de 1988 - ver. Juízo de admissibilidade dos recursos (especial ou extraordinário). 2 etapas: 1ª - exercida pelo Presidente do tribunal recorrido que poderá delegar ao vice – limitado a verificação de algumas das hipóteses de cabimento e o atendimento aos requisitos formais. Dessa decisão caberá agravo para o STF. 2ª - o STF deverá realizar o juízo definitivo sobre a admissibilidade, podendo negar seguimento a recurso originariamente aceito pelo órgão jurisdicional a quo.
  • 12.
    Necessidade de RepercussãoGeral – objetivo reduzir o grande volume de processos que chegam ao STF e acelerar a prestação jurisdicional. RG – questões relevantes do ponto de vista jurídico, politico, social ou econômico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
  • 13.
    Efeitos da decisãono controle difuso para as partes: Transitada em julgado a decisão, isto é, não sendo mais impugnável por via de recurso, reveste-se ela da autoridade da coisa julgada. Sua eficácia subjetiva , no entanto, é limitada às partes do processo , sem afetar terceiros (CPC, art. 472). Por outro lado, o objeto da causa é demarcado pelo pedido formulado , não podendo o pronunciamento judicial estender-se além dele. Portanto, a eficácia objetiva da coisa julgada é limitada ao que foi pedido e decidido , sendo certo que é a parte dispositiva da sentença (CPC, art. 458), na qual se contem a resolução das questões postas, que recebe a autoridade da coisa julgada. A declaração de inconstitucionalidade não é objeto do pedido, mas apenas a razão de decidir . Na verdade, como já visto, era uma questão prejudicial, que precisava ser resolvida como premissa lógica necessária para a solução do litígio. Ora bem: por dicção legal expressa, nem os fundamentos da decisão nem a questão prejudicial integram os limites objetivos da coisa julgada, de modo que não há que se falar em auctoritas rei iudicata em relação à questão constitucional.
  • 14.
    Efeitos da decisãono controle difuso para terceiros (art. 52, X): Para que os efeitos sejam estendidos a terceiros – erga omnes - fora a relação processual que lhe deu origem, se faz necessário a apreciação do STF, em Recurso extraordinário, que realizará o Controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental. O STF após decisão definitiva remeterá ao Senado que deverá suspender a lei no todo ou em parte, isto é decisão política do Senado não tendo prazo para sua realização.
  • 15.
    Eficácia temporal dadecisão no controle difuso: Aplicando-se a teoria da inconstitucionalidade como nulidade ao controle incidental e difuso, parece fora de dúvida que o juiz, ao decidir a lide, após reconhecer determinada norma como inconstitucional, deve dar a esta conclusão eficácia retroativa, ex tunc .
  • 16.
    Decisão pelo STFe papel do Senado Federal: O STF, em decisão do Pleno , por maioria absoluta, poderá declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei . Nesse caso a Constituição (art. 52, X) prevê a comunicação da decisão ao Senado Federal , que poderá suspender, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional.  
  • 17.
    a) a atuaçãodo Senado não tem caráter vinculado , mas discricionário , sujeitando-se ao juízo de conveniência e oportunidade da casa legislativa. Trata-se de ato político, não sujeito a prazo, podendo o Senado suspender o ato normativo, no todo ou em parte , ou simplesmente não suspendê-lo , negando, assim, a extensão erga omnes da decisão do Supremo;   b) a competência do Senado somente é exercitável nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF, e não quando a inconstitucionalidade venha a ser pronunciada em sede de ADI; c) a despeito da dicção restritiva do art. 52, X, que se refere apenas a lei declarada inconstitucional, a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva, para incluir todos os atos normativos de quaisquer dos três níveis de poder , vale dizer, o Senado também suspende atos estaduais e municipais;   d) embora a matéria ainda suscite ampla controvérsia doutrinária, afigura-se fundada em melhor lógica e em melhores argumentos a atribuição de efeitos ex tunc à suspensão do ato normativo pelo Senado .
  • 18.
    O Senado poderáampliar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, obtida em decisão definitiva do STF, no julgamento de rec. Extraordinário, fazendo com que a norma deixe de ser aplicada em face de todos e a partir daquela suspensão (efeito pro futuro). A suspensão dos efeitos da norma é ato discricionário do Senado, que NÂO está obrigado a assim proceder.
  • 19.
    O STF, poderáde oficio ou se provocado , mediante decisão de 2/3 de seus membros e após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante. O parágrafo primeiro apresenta o objetivo para que o STF possa aprovar a súmula, isto é, para garantir a eficácia de normas quando esta apresentar controvérsia entre órgãos do poder judiciário ou entre esses e a administração pública.   Cabe revisão ou cancelamento de súmula – art 103A parágrafo segundo e os legitimados são os encontrados no artigo 103, bem como o Defensor Público Geral da União, os Tribunais Superiores, de justiça, regional federal, do trabalho, eleitoral e militares.   Se um ato administrativo ou uma decisão judicial contrariar súmula caberá reclamação ao STF, que julgando procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra decisão seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula.  
  • 20.
    A edição desumula está condicionada á presença simultânea dos seguintes requisitos: Existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública acerca da validade, interpretação e eficácia das normas determinadas; Que referida controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e também; Relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
  • 21.
    Lei ou atonormativo municipal em face em face das CE e CF; Lei ou atos normativos distritais; Emendas constitucionais e Medidas provisórias; Tratados internacionais; Leis estrangeiras inconstitucionais; Atos normativos privados – desde convenção de condomínio ou estatuto de empresas; Convenções coletivas de trabalho.
  • 22.
    Leis ou atosnormativos revogados (anteriores a CF); Norma constitucional originária; Ato inconstitucional com efeitos erga omnes; Crises de legalidade; Leis e atos de efeitos concretos; Sumulas, inclusive as vinculantes; Emendas de leis diversas de seu conteúdo; Normas regimentais do processo legislativo.
  • 23.
    Sim, existe. Controledifuso durante o tramite do processo legislativo – MS impetrado por Parlamentar (deputado federal ou senador da República) para garantir o devido processo legislativo e a supremacia da CF.
  • 24.
    Não é possível,em regra (ADIN 2038/BA). Porém em outro julgado (MS 22503-3/DF) a suprema corte defendeu a possibilidade de controle jurisdicional da interpretação atribuída ao parlamento às normas regimentais. Assim, existe divergência doutrinária e jurisprudencial à respeito.
  • 25.
    Sim, existe apossibilidade. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar para impedir o tramite de Proposta de Emenda a Constituição, em caso de ofensa ao texto constitucional. MS 24643-MC/DF.
  • 26.
    É um aporteda tese da mitigação dos efeitos da sentença declaratória de inconstitucionalidade em casos específicos e determinados. É dada somente ao STF – ou seja, cabe a ele decidir, não de forma arbitraria ou abusiva, a fixação de efeitos ex tunc (retroativos). Quando ele imprime efeitos diversos (pro futuro, por exemplo) está aplicando esta teoria. Exemplo: Município de Mira Estrela – reduziu de 11 para 9 vereadores , na próxima legislatura.
  • 27.
    É um mecanismode defesa da Constituição que permite ao juiz singular submeter o exame da norma, supostamente inconstitucional, ao órgão de cúpula do Poder Judiciário. Tanto a CF (97) quanto o CPC (481, p. único) impedem o uso deste controle.
  • 28.