CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- O controle concentrado de lei ou ato normativo recebe tal
denominação pelo fato de “CONCENTRAR-SE” EM UM ÚNICO
TRIBUNAL (STF). Pode ser verificado em cinco circunstâncias:
I) ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica - art. 102,
I, “a” da CF/88;
II) ADI (ação direta de inconstitucionalidade) por omissão – art.
103, §2°, da CF/88;
III)ADI (ação direta de inconstitucionalidade) interventiva – art.
36, III, (com modificações trazidas pela EC n° 45/04);
IV)ADC (ação declaratória de constitucionalidade) – art. 102, I,
“a”, e as alterações introduzidas pelas EC n° 3/93 e 45/04.
V) ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental)
– art. 102, §1°, da CF/88.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- A ADIN genérica tem por objetivo manter incólume o
princípio da supremacia constitucional, expurgando da ordem
jurídica o ato violador da norma ou do princípio
constitucional.
- A ADIN interventiva tem por objetivo não é só obter a
declaração da inconstitucionalidade, mas também
restabelecer a ordem constitucional por conduto da
intervenção.
- A ADIN por omissão “do legislador”, que não cria a lei
necessária à eficácia e aplicabilidade da norma constitucional,
ou do administrador, que deixa de adotar as providências
necessárias para tornar efetiva norma constitucional.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- LEGITIMADOS (art. 103 da CF/88): A ADIN e ADC (EC 45/04) e
art. 2° da Lei n° 9.869/99 e EC 45/04:
I – Presidente da República (Universais ou neutros);
II – Pela Mesa do Senado Federal (Universais ou neutros);
III – Pela Mesa da Câmara dos Deputados (Universais ou neutros)
Obs.: A mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade (art.
57, §5°) para propor a ADIN.
IV – Pela Mesa de Assembleia Legislativa de Estado ou pela Mesa
da Câmara Legislativa do Distrito Federal (EC 45/04) (Especiais
ou interessados);
V – Pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal (EC 45/04)
(Especiais ou interessados);
VI - Pelo Procurador Geral da República (Universais ou neutros);
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
VII – Pelo Conselho Federal da OAB (Especiais ou interessados);
VIII – Por partido político com representação no Congresso
Nacional. (pelo STF a perda de representação do partido
político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI,
não descaracteriza a legitimação ativa para a propositura da
ação. Isto porque, a aferição da legitimidade deve ser feita no
momento da propositura da ação (ADI 2.159 AgR/DF, Rel.
orig. Min. Carlos Velloso).
IX – Por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional (O STF entende que a Confederação, para ter
legitimidade, deve ser organizada no mínimo, por 3
federações
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- O STF entendeu que somente os partidos políticos e as
confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito
nacional é que deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103,
VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I – VII), a
capacidade postulatória decorre da Constituição.
A FIGURA DO “AMICUS CURIE” (intervenção processual)
- Diz o Min. Celso de Melo: “o pedido de intervenção
assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de
ADIN, eis que terceiros não dispõem, em nosso sistema de
direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de
controle normativo abstrato” (ADIN 575-PI (AgRg), Rel. Min.
Celso de Melo).
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- Essa regra está prevista no art. 7°, caput, da Lei n° 9.869/99,
que veda a “intervenção de terceiros no processo de ADIN”.
- Contudo, o §2°, do art. 7°, da mesmo digesto diz: “que o
relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias (§ único,
art. 6°), a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Nasce assim, a figura do “amicus curie” ou “amigos da Corte”.
- Não há prescrição nem decadência.
- O processo é objetivo. Não há lide, pois não há pretensão
resistida.
- Tecnicamente não há partes, e não há interesse de agir
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- É um processo unilateral, sem contraditório ou ampla defesa,
apenas uma defesa simples do ato impugnado, pelo AGU, e
pelo órgão do qual emanou o ato impugnado.
- Não se admite litisconsórcio ou intervenção assistencial de
terceiro concretamente interessado.
- Não cabe ação de execução e nem ação rescisória.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (art.
102, I, “a” da CF/88; Lei n° 9.868/99 ).
CONCEITO: ADIN é o controle de constitucionalidade de ato
normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade,
impessoalidade e abstração (Princípios) , o qual visa expurgar
dos sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formal),
buscando-se, por conseguinte, a sua invalidação.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- Entende-se por leis todas as espécies do art. 59 da CF/88
- Atos normativos: a) Resoluções administrativos; b) as
deliberações administrativas dos órgãos judiciários.
- Os efeitos final da ADIN são, em regra, EX TUNC, fazendo coisa
julgada ERGA OMNES.
- Poderá haver a modulação dos efeitos da decisão, quando o
julgamento será EX NUNC , ERGA OMNES e para o futuro.
- As EC podem ser objeto de controle, vez que se trata do poder
derivado.
- Somente as MP de conteúdo normativo, em plena vigência,
pode ser objeto do controle concentrado.
- As normas provenientes do Poder Constituinte Originário não
se submetem ao controle concentrado.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- Embora ainda tímido o entendimento, com o advento da EC
n° 45/04 pode-se afirmar ter havido ampliação do “bloco de
constitucionalidade” na medida em que se passa a ter um
novo parâmetro (norma formal e materialmente
constitucional) qual seja, os termos do art. 5°, §3°, os tratados
e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2
turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.
- O STF vem atribuindo efeito vinculante não somente ao
dispositivo da sentença mas, também, aos fundamentos
determinados da decisão (TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES).
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- Nesse sentido, o STF se utiliza da “RATIO DECIDENDI”
(fundamentação essencial que ensejou aquele determinado
resultado da ação”, ou seja, a razão de decidir também passa a
vincular a outros julgamentos; Diferente da “OBTER DICTUM”,
que são comentários laterais, de passagem, que não
influenciam na decisão. Portanto, não vinculam para fora do
processo.
- No julgamento concentrado o STF poderá se valer da
inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração” ou
“inconstitucionalidade consequente de preceitos não
impugnados”, em que a norma principal reconhecida com
inconstitucional arrastará as demais existentes normas
dependentes daquela. O STF no julgamento dirá quais as
normas afetadas. (ADI 2.995/PE, Rel. Min. Celso de Melo).
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
PROCEDIMENTOS
Art. 3°. A petição indicará: I) o dispositivo da lei ou do ato
normativo impugnado e os fundamentos jurídicos de pedido
em relação a cada um das impugnações; II) o pedido, com suas
especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanha
de instrumento de procuração, quando subscrita de advogado
em duas vias.
Art. A petição inepta, não fundamentada e a manifestamente
improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Cabendo recurso de agravo para impugnar a decisão.
Art. 5° Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
- A ação será proposta por um dos legitimados do art. 103 da
CF/88.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- Não sendo caso de indeferimento liminar, o relator pedirá
informações pertinentes (órgãos ou às autoridades da quais
emanou a lei ou o ato normativo impugnado, devendo serem
prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento (art. 6° e parágrafo único)
- Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos,
sucessivamente, o AGU (defender o ato impugnado) e o PGR
(emitir parecer favorável ou desfavorável), que deverão
manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias.
- Após a manifestação do AGU e PGR, o relator fará o relatório
e o lançará, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para
julgamento.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCENTRADO
- Caso haja necessidade de esclarecimento de matéria ou
circunstância de fato ou de notória insuficiência das
informações existentes nos autos, poderá o RELATOR
requisitar pessoas (perito) para que emita parecer sobre a
questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir
depoimento de pessoas com experiência e autoridade na
matéria (art. 7°, §2° e art. 9°). Ex: Caso de audiência pública
ocorrido, em 20/04/2007, no caso das células-tronco de
embriões humanos (ADI .3.510, proposta pelo PGR).
- A declaração de inconstitucionalidade será proferido pelo
voto da maioria absoluta dos membros do STF (6 ministros)
(art. 97 da CF/88), desde que presentes o quorum de
instalação da sessão de julgamento (8 ministros) ou seja, 2/3.

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  • 1.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -O controle concentrado de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “CONCENTRAR-SE” EM UM ÚNICO TRIBUNAL (STF). Pode ser verificado em cinco circunstâncias: I) ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica - art. 102, I, “a” da CF/88; II) ADI (ação direta de inconstitucionalidade) por omissão – art. 103, §2°, da CF/88; III)ADI (ação direta de inconstitucionalidade) interventiva – art. 36, III, (com modificações trazidas pela EC n° 45/04); IV)ADC (ação declaratória de constitucionalidade) – art. 102, I, “a”, e as alterações introduzidas pelas EC n° 3/93 e 45/04. V) ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) – art. 102, §1°, da CF/88.
  • 2.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -A ADIN genérica tem por objetivo manter incólume o princípio da supremacia constitucional, expurgando da ordem jurídica o ato violador da norma ou do princípio constitucional. - A ADIN interventiva tem por objetivo não é só obter a declaração da inconstitucionalidade, mas também restabelecer a ordem constitucional por conduto da intervenção. - A ADIN por omissão “do legislador”, que não cria a lei necessária à eficácia e aplicabilidade da norma constitucional, ou do administrador, que deixa de adotar as providências necessárias para tornar efetiva norma constitucional.
  • 3.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -LEGITIMADOS (art. 103 da CF/88): A ADIN e ADC (EC 45/04) e art. 2° da Lei n° 9.869/99 e EC 45/04: I – Presidente da República (Universais ou neutros); II – Pela Mesa do Senado Federal (Universais ou neutros); III – Pela Mesa da Câmara dos Deputados (Universais ou neutros) Obs.: A mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade (art. 57, §5°) para propor a ADIN. IV – Pela Mesa de Assembleia Legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (EC 45/04) (Especiais ou interessados); V – Pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal (EC 45/04) (Especiais ou interessados); VI - Pelo Procurador Geral da República (Universais ou neutros);
  • 4.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO VII– Pelo Conselho Federal da OAB (Especiais ou interessados); VIII – Por partido político com representação no Congresso Nacional. (pelo STF a perda de representação do partido político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI, não descaracteriza a legitimação ativa para a propositura da ação. Isto porque, a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação (ADI 2.159 AgR/DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso). IX – Por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (O STF entende que a Confederação, para ter legitimidade, deve ser organizada no mínimo, por 3 federações
  • 5.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I – VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição. A FIGURA DO “AMICUS CURIE” (intervenção processual) - Diz o Min. Celso de Melo: “o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ADIN, eis que terceiros não dispõem, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato” (ADIN 575-PI (AgRg), Rel. Min. Celso de Melo).
  • 6.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -Essa regra está prevista no art. 7°, caput, da Lei n° 9.869/99, que veda a “intervenção de terceiros no processo de ADIN”. - Contudo, o §2°, do art. 7°, da mesmo digesto diz: “que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias (§ único, art. 6°), a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Nasce assim, a figura do “amicus curie” ou “amigos da Corte”. - Não há prescrição nem decadência. - O processo é objetivo. Não há lide, pois não há pretensão resistida. - Tecnicamente não há partes, e não há interesse de agir
  • 7.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -É um processo unilateral, sem contraditório ou ampla defesa, apenas uma defesa simples do ato impugnado, pelo AGU, e pelo órgão do qual emanou o ato impugnado. - Não se admite litisconsórcio ou intervenção assistencial de terceiro concretamente interessado. - Não cabe ação de execução e nem ação rescisória. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA (art. 102, I, “a” da CF/88; Lei n° 9.868/99 ). CONCEITO: ADIN é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração (Princípios) , o qual visa expurgar dos sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formal), buscando-se, por conseguinte, a sua invalidação.
  • 8.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -Entende-se por leis todas as espécies do art. 59 da CF/88 - Atos normativos: a) Resoluções administrativos; b) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários. - Os efeitos final da ADIN são, em regra, EX TUNC, fazendo coisa julgada ERGA OMNES. - Poderá haver a modulação dos efeitos da decisão, quando o julgamento será EX NUNC , ERGA OMNES e para o futuro. - As EC podem ser objeto de controle, vez que se trata do poder derivado. - Somente as MP de conteúdo normativo, em plena vigência, pode ser objeto do controle concentrado. - As normas provenientes do Poder Constituinte Originário não se submetem ao controle concentrado.
  • 9.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -Embora ainda tímido o entendimento, com o advento da EC n° 45/04 pode-se afirmar ter havido ampliação do “bloco de constitucionalidade” na medida em que se passa a ter um novo parâmetro (norma formal e materialmente constitucional) qual seja, os termos do art. 5°, §3°, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros. - O STF vem atribuindo efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença mas, também, aos fundamentos determinados da decisão (TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES).
  • 10.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -Nesse sentido, o STF se utiliza da “RATIO DECIDENDI” (fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação”, ou seja, a razão de decidir também passa a vincular a outros julgamentos; Diferente da “OBTER DICTUM”, que são comentários laterais, de passagem, que não influenciam na decisão. Portanto, não vinculam para fora do processo. - No julgamento concentrado o STF poderá se valer da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração” ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, em que a norma principal reconhecida com inconstitucional arrastará as demais existentes normas dependentes daquela. O STF no julgamento dirá quais as normas afetadas. (ADI 2.995/PE, Rel. Min. Celso de Melo).
  • 11.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO PROCEDIMENTOS Art.3°. A petição indicará: I) o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos de pedido em relação a cada um das impugnações; II) o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanha de instrumento de procuração, quando subscrita de advogado em duas vias. Art. A petição inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Cabendo recurso de agravo para impugnar a decisão. Art. 5° Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. - A ação será proposta por um dos legitimados do art. 103 da CF/88.
  • 12.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -Não sendo caso de indeferimento liminar, o relator pedirá informações pertinentes (órgãos ou às autoridades da quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, devendo serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento (art. 6° e parágrafo único) - Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o AGU (defender o ato impugnado) e o PGR (emitir parecer favorável ou desfavorável), que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias. - Após a manifestação do AGU e PGR, o relator fará o relatório e o lançará, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
  • 13.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO -Caso haja necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o RELATOR requisitar pessoas (perito) para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria (art. 7°, §2° e art. 9°). Ex: Caso de audiência pública ocorrido, em 20/04/2007, no caso das células-tronco de embriões humanos (ADI .3.510, proposta pelo PGR). - A declaração de inconstitucionalidade será proferido pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF (6 ministros) (art. 97 da CF/88), desde que presentes o quorum de instalação da sessão de julgamento (8 ministros) ou seja, 2/3.