Profa. Daniele Gomes
Encontra-se regulada no art. 125, § 2º.  Obrigatoriamente, a constituição estadual tem que criar a ação de Representação de Inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da constituição do estado.
O estado tem que prever a existência desta ação nos moldes em que se encontra determinado na CRFB.  Ele não poderá criar outro mecanismo de controle da constitucionalidade, que não o previsto no art. 125 § 2º.  Ele não pode, por exemplo, criar mecanismo para controlar lei estadual que fere a constituição do estado e a CRFB, ou para controlar lei municipal que fere a lei orgânica.  O STF entende que o controle da constitucionalidade é de índole constitucional, e deve estar previsto da CRFB.  Para criar tais mecanismos de controle, portanto, a CRFB teria que ser emendada. Caso contrário, a norma que prevê tais mecanismos será inconstitucional. O STF possui jurisprudência sobre a Representação de Inconstitucionalidade que diz que não pode ser criado mecanismo para controle da constitucionalidade que não seja o do art. 125, § 2º. Além disso, não pode ser alterado o objeto ou o paradigma, e quem julga a Representação de Inconstitucionalidade é o Tribunal de Justiça do estado.
Ela é uma ação direta no  nível estadual . Seu  objeto  é  lei ou ato normativo estadual ou municipal .  Quem a julga é o Tribunal de Justiça do estado (e é um controle concentrado e abstrato).  Seu  paradigma  é a constituição do estado.  Uma mesma lei estadual pode ser objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade.  Não pode existir ADC cujo objeto é uma lei estadual; apenas cabe ADC para lei federal.
Se a lei estadual ferir a constituição do estado, ela poderá ser objeto de Representação de Inconstitucionalidade.  Se a lei estadual ferir a CRFB, ela poderá ser objeto de ADIN.  Se a lei estadual ferir a constituição do estado e a CRFB, ela poderá ser, ao mesmo tempo, objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade.  Para o STF, sempre que isto acontecer, será necessário julgar primeiro a Representação de Inconstitucionalidade. O STF não conhece de ADIN antes do tribunal de justiça do estado julgar a Representação de Inconstitucionalidade.  Não é necessário, depois de entrar com a Representação de Inconstitucionalidade, entrar com a ADIN. Da decisão da Representação de Inconstitucionalidade cabe recurso direto para o STF (que, então, se transforma numa ADIN).  Note que nem sempre quem é legitimado para propor a Representação de Inconstitucionalidade é legitimado para propor uma ADIN. Mas, neste caso, o legitimado para a Representação de Inconstitucionalidade poderá, através de recurso ao STF, dar origem a uma ADIN.
Este caso é um  controle concentrado e abstrato , apesar de que o fato da Representação de Inconstitucionalidade chegar ao STF através de recurso caracteriza o controle difuso.  Trata-se da única exceção quando se fala em controle concentrado e abstrato, e controle difuso e concreto  (a Representação de Inconstitucionalidade é um controle concentrado e abstrato, enquanto que o recurso ao STF caracteriza o controle difuso).  Se não houver recurso da decisão do tribunal de justiça, valerá esta decisão.  O recurso terá que ser interposto, e quem o interpõe é quem propôs a ação.
Um legitimado propõe Representação de Inconstitucionalidade, e o tribunal de justiça julga constitucional.  Um legitimado propõe ADIN.  O STF pede, primeiramente, a decisão do tribunal de justiça. Ele, então, vai verificar se já existe decisão da Representação de Inconstitucionalidade (e, no caso, já existe).  O STF irá controlar novamente a constitucionalidade e, portanto, ele pode chegar a conclusão diversa da proferida pelo tribunal de justiça.
O STF só irá se manifestar se houver ofensa à CRFB; senão, vale a decisão do tribunal de justiça.  Nada que é inconstitucional para a CRFB pode ser constitucional para a constituição do estado. Se uma norma é inconstitucional face a CRFB, ela não poderia estar no Ordenamento Jurídico.  A eficácia da decisão, seja na Representação de Inconstitucionalidade, seja no recurso extraordinário, terá  eficácia  erga omnes  e  efeito vinculante . No entanto, a Representação de Inconstitucionalidade  terá aplicação adstrita à área territorial do estado.
Geralmente a Representação de Inconstitucionalidade em conjunto com a ADIN ocorre sempre que se tratar de uma  norma de reprodução obrigatória , que são aquelas normas que estão na CRFB e que têm que estar repetidas  ipsis litteris na constituição estadual.  Nesses casos, segundo jurisprudência do STF, decide-se, primeiramente, no nível estadual - no tribunal de justiça local - e, posteriormente, no STF.
Se houver Representação de Inconstitucionalidade, ainda não decidida, no tribunal de justiça, e um legitimado propuser uma ADIN,  esta será suspensa até que se resolva a Representação de Inconstitucionalidade .  Se esta comportar recurso, o STF extinguirá a ADIN suspensa (ele só vai decidir naquele recurso).  Se a Representação de Inconstitucionalidade parar no tribunal de justiça (não houver recurso), o STF retira a suspensão da ADIN e prossegue no seu julgamento.
Se a ADIN é proposta primeiro, o STF irá pedir a Representação de Inconstitucionalidade.  Se a ADIN já foi julgada, o STF não julgará novamente (o STF irá extinguir a segunda).  Se a ADIN já foi julgada, e algum legitimado propuser Representação de Inconstitucionalidade, esta não poderá nem mesmo ser conhecida, sob pena de se contrariar a competência do STF. Se o tribunal de justiça, depois da última decisão do STF, conhecer da matéria, ele estará usurpando função do STF.  Contra ele, neste caso, cabe  ação de reclamação .
 

Unidade 9

  • 1.
  • 2.
    Encontra-se regulada noart. 125, § 2º. Obrigatoriamente, a constituição estadual tem que criar a ação de Representação de Inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da constituição do estado.
  • 3.
    O estado temque prever a existência desta ação nos moldes em que se encontra determinado na CRFB. Ele não poderá criar outro mecanismo de controle da constitucionalidade, que não o previsto no art. 125 § 2º. Ele não pode, por exemplo, criar mecanismo para controlar lei estadual que fere a constituição do estado e a CRFB, ou para controlar lei municipal que fere a lei orgânica. O STF entende que o controle da constitucionalidade é de índole constitucional, e deve estar previsto da CRFB. Para criar tais mecanismos de controle, portanto, a CRFB teria que ser emendada. Caso contrário, a norma que prevê tais mecanismos será inconstitucional. O STF possui jurisprudência sobre a Representação de Inconstitucionalidade que diz que não pode ser criado mecanismo para controle da constitucionalidade que não seja o do art. 125, § 2º. Além disso, não pode ser alterado o objeto ou o paradigma, e quem julga a Representação de Inconstitucionalidade é o Tribunal de Justiça do estado.
  • 4.
    Ela é umaação direta no nível estadual . Seu objeto é lei ou ato normativo estadual ou municipal . Quem a julga é o Tribunal de Justiça do estado (e é um controle concentrado e abstrato). Seu paradigma é a constituição do estado. Uma mesma lei estadual pode ser objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade. Não pode existir ADC cujo objeto é uma lei estadual; apenas cabe ADC para lei federal.
  • 5.
    Se a leiestadual ferir a constituição do estado, ela poderá ser objeto de Representação de Inconstitucionalidade. Se a lei estadual ferir a CRFB, ela poderá ser objeto de ADIN. Se a lei estadual ferir a constituição do estado e a CRFB, ela poderá ser, ao mesmo tempo, objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade. Para o STF, sempre que isto acontecer, será necessário julgar primeiro a Representação de Inconstitucionalidade. O STF não conhece de ADIN antes do tribunal de justiça do estado julgar a Representação de Inconstitucionalidade. Não é necessário, depois de entrar com a Representação de Inconstitucionalidade, entrar com a ADIN. Da decisão da Representação de Inconstitucionalidade cabe recurso direto para o STF (que, então, se transforma numa ADIN). Note que nem sempre quem é legitimado para propor a Representação de Inconstitucionalidade é legitimado para propor uma ADIN. Mas, neste caso, o legitimado para a Representação de Inconstitucionalidade poderá, através de recurso ao STF, dar origem a uma ADIN.
  • 6.
    Este caso éum controle concentrado e abstrato , apesar de que o fato da Representação de Inconstitucionalidade chegar ao STF através de recurso caracteriza o controle difuso. Trata-se da única exceção quando se fala em controle concentrado e abstrato, e controle difuso e concreto (a Representação de Inconstitucionalidade é um controle concentrado e abstrato, enquanto que o recurso ao STF caracteriza o controle difuso). Se não houver recurso da decisão do tribunal de justiça, valerá esta decisão. O recurso terá que ser interposto, e quem o interpõe é quem propôs a ação.
  • 7.
    Um legitimado propõeRepresentação de Inconstitucionalidade, e o tribunal de justiça julga constitucional. Um legitimado propõe ADIN. O STF pede, primeiramente, a decisão do tribunal de justiça. Ele, então, vai verificar se já existe decisão da Representação de Inconstitucionalidade (e, no caso, já existe). O STF irá controlar novamente a constitucionalidade e, portanto, ele pode chegar a conclusão diversa da proferida pelo tribunal de justiça.
  • 8.
    O STF sóirá se manifestar se houver ofensa à CRFB; senão, vale a decisão do tribunal de justiça. Nada que é inconstitucional para a CRFB pode ser constitucional para a constituição do estado. Se uma norma é inconstitucional face a CRFB, ela não poderia estar no Ordenamento Jurídico. A eficácia da decisão, seja na Representação de Inconstitucionalidade, seja no recurso extraordinário, terá eficácia erga omnes e efeito vinculante . No entanto, a Representação de Inconstitucionalidade terá aplicação adstrita à área territorial do estado.
  • 9.
    Geralmente a Representaçãode Inconstitucionalidade em conjunto com a ADIN ocorre sempre que se tratar de uma norma de reprodução obrigatória , que são aquelas normas que estão na CRFB e que têm que estar repetidas ipsis litteris na constituição estadual. Nesses casos, segundo jurisprudência do STF, decide-se, primeiramente, no nível estadual - no tribunal de justiça local - e, posteriormente, no STF.
  • 10.
    Se houver Representaçãode Inconstitucionalidade, ainda não decidida, no tribunal de justiça, e um legitimado propuser uma ADIN, esta será suspensa até que se resolva a Representação de Inconstitucionalidade . Se esta comportar recurso, o STF extinguirá a ADIN suspensa (ele só vai decidir naquele recurso). Se a Representação de Inconstitucionalidade parar no tribunal de justiça (não houver recurso), o STF retira a suspensão da ADIN e prossegue no seu julgamento.
  • 11.
    Se a ADINé proposta primeiro, o STF irá pedir a Representação de Inconstitucionalidade. Se a ADIN já foi julgada, o STF não julgará novamente (o STF irá extinguir a segunda). Se a ADIN já foi julgada, e algum legitimado propuser Representação de Inconstitucionalidade, esta não poderá nem mesmo ser conhecida, sob pena de se contrariar a competência do STF. Se o tribunal de justiça, depois da última decisão do STF, conhecer da matéria, ele estará usurpando função do STF. Contra ele, neste caso, cabe ação de reclamação .
  • 12.