Direito Constitucional Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP Advogado em São Paulo http://twitter.com/professoradolfo
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO Para  Luiz Alberto David Araujo  e  Vidal Serrano Nunes Júnior  pode-se definir Constituição “como a organização sistemática dos elementos constitutivos do Estado, através da qual se definem a forma e a  estrutura  deste, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais, sendo que qualquer outra matéria que for agregada a ela será considerada  formalmente constitucional ” ( Curso de direito constitucional . 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 23, os grifos não estão no original.). Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO Sentido sociológico  = FERDINAND LASSALLE (Obra: Que é uma Constituição?) Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Sentido político : CARL SCHMITT = Decisão política fundamental Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Sentido jurídico : HANS KELSEN Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
CONST. ESTADUAL ORDEM DO CHEFE DE SERVIÇO PORTARIA DO DIRETOR DE DIVISÃO RES. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DECRETO DO GOVERNADOR LEI ESTADUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao conteúdo:  materiais ou formais Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Quanto à forma:  escritas ou não escritas Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Quanto à origem:  promulgadas ou outorgadas Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Quanto à estabilidade:  imutáveis ou  rígidas ou flexíveis ou semi-rígidas. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Quanto à extensão:  analíticas ou sintéticas Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
PODER CONSTITUINTE Espécies de poder constituinte A ideia de poder constituinte:  Abade de Sieyès. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Poder constituinte originário:  Também denominado de  poder constituinte fundacional primário  ou de  formação originária ,  poder constituinte de primeiro grau  ou  poder constituinte genuíno . Características:  inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Fatores limitadores do poder constituinte originário : Fatores ideológicos, econômicos, o pensamento dominante da comunidade etc. (Michel Temer). A titularidade e o exercício do poder constituinte originário Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Poder Constituinte Derivado Reformador:  condicionado, subordinado e limitado Limitações expressas:  a) procedimental;  b) material e  c) circunstancial Limitações implícitas Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Poder Constituinte Derivado Decorrente:  condicionado, subordinado e limitado Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Recepção, repristinação e desconstitucionalização Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Normas de eficácia limitada:  a) definidoras de princípios institutivo; b) definidoras de princípios programáticos. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS  Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Noções gerais Ideia básica: a) Supremacia da Constituição b) Rigidez da Constituição Parâmetros a serem observados: a) formal b) material Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Definição Controlar a constitucionalidade significa aferir a  compatibilidade , tanto no aspecto  material  como no  formal , de uma lei ou ato normativo com a Constituição, prevendo-se mecanismo para evitar o surgimento de uma norma inconstitucional e, caso este primeiro controle seja ineficaz, o sistema deve ter um outro mecanismo para reconhecer a existência da norma inconstitucional no sistema. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
O Surgimento dos sistemas de Controle Jurisdicional de Constitucionalide Via Difusa:  Origem Norte-americana  Decisão do  Chief Justice ,  J. Marshall   Caso  William Marbury  v.  James Madison  (fevereiro de 1803) Via Concentrada:  Inspiração kelseniana  Constituição da Áustria de 1920 e substancialmente alterada em 1929. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Controle Político: órgão de natureza política ou órgão especial  p. ex. o próprio Poder Legislativo; o “Presidium do Soviete Supremo” da antiga União Soviética. Controle Jurisdicional  Poder Judiciário  Regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Controle Misto: Certas categorias de leis estão sujeitas ao controle político e  outras  ao  controle  jurisdicional  p. ex. Suíça: Leis federais (controle político) e Leis locais (controle jurisdicional) Sistemas de Controle de Constitucionalidade Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro Espécies de Controle de Constitucionalidade Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
O controle preventivo realizado pelas funções  Legislativa   e  Executiva   Processo Legislativo ordinário:    CCJ Iniciativa  Discussão  Deliberação  Sanção ou veto  Promulgação  Publicação Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
O Controle Preventivo realizado pela função jurisdicional  Exceção  Cláusulas Pétreas  Mandado de Segurança  Via  difusa  Parlamentar (legitimado). Controle Jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato (controle concentrado)  Inadmissibilidade (STF – Pleno – Adin nº 466/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10-5-1991, p. 5.929) Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
O Controle Repressivo O Controle repressivo de constitucionalidade pela função jurisdicional  Controle  a posteriori  Via difusa e via concentrada. O controle repressivo realizado pela função legislativa  Exceção  Art. 49, V, da CF  Competência do Congresso Nacional de “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Medida provisória  Rejeição  pelo Congresso Nacional  Parecer da Comissão temporária mista apontando a inconstitucionalidade. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Cláusula de Reserva de Plenário Art. 97, da CF  Os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão proferida pelo órgão fracionário. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Previsão no CPC  Arts. 480 a 482  Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após a oitiva do Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo  Se a alegação de inconstitucionalidade for acolhida, será lavrado o acórdão, para ser submetida a questão ao tribunal pleno  Uma vez decidida a questão pelo pleno ou órgão especial, onde houver, o julgamento prossegue perante o órgão fracionário. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
A cláusula de reserva de plenário e outros julgados. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
O Controle de Constitucionalidade pela Via Difusa Via Difusa  Indireto, aberto, concreto, de exceção, de defesa ou incidental. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Características: a) Caso concreto; b) O juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ao solucionar litígio entre as partes; c) Não é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese; d) A declaração, portanto, não é o objeto principal da lide, mas incidente ( incidenter tantum ); e) Pode tomar qualquer forma processual; f) Efeito da decisão:  inter partes ; g) Objeto: qualquer lei ou ato normativo. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Via difusa  Recurso Extraordinário    STF  Art. 52, X  Senado Federal  Resolução de suspensão  Efeitos  erga omnes  e  ex nunc . Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Correntes doutrinárias sobre a suspensão do Senado: Manoel  Gonçalves  Ferreira  Filho  obrigatória Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior  Poder discricionário Posição  do  STF  e  do  Senado  Poder discricionário Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Objeto  da  resolução  do  Senado  Federal  qualquer lei ou ato normativo  pacto federativo. Não-expedição da resolução de suspensão. Controle concentrado e a regra do art. 52, X, da CF. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
O Controle de Constitucionalidade Concentrado ou Via de Ação Direta Modelo da Constituição Austríaca de 1º-10-1920. Emenda Constitucional nº 16, de 6-12-1965 à Constituição de 1946  Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica  Legitimado =  Procurador-Geral da República. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Espécies de Controle Concentrado a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art. 102, I,  a , da CF); b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 36, III, da CF); c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º, da CF); d) Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I,  a , da CF); e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º, da CF). Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Disposições Comuns ao Controle Concentrado a) Foro Competente: Supremo Tribunal Federal; b) Autores Legitimados: estão previstos taxativamente na Constituição Federal e na lei; c) Objetivo: controle abstrato em tese de lei ou  ato normativo; d) Não existe lide em andamento para resolver um caso concreto; e) Não se admite intervenção de terceiros; Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
f) Efeito da decisão:  erga omnes ; g) Não se admite a desistência da ação, pois vigora o princípio da indisponibilidade; h) A eficácia da decisão é imediata, não havendo necessidade de comunicação do Supremo Tribunal Federal ao Senado Federal. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Autores legitimados (art. 103, I a IX, da CF) Legitimação ativa universal e pertinência temática Presidente da República Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados Procurador-Geral da República Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Partidos políticos com representação no Congresso Nacional  carência superveniente (nova posição do STF) Confederação sindical  parâmetro = art. 535, CLT Entidade de classe  parâmetro = Lei Orgânica dos Partidos Políticos Capacidade postulatória  art. 103, I a VII da CF Partido político; Confederação Sindical e entidade de classe  advogado. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Legitimação Passiva Advogado-Geral da União Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Leis e Atos Normativos Não Sujeitos à ADIn ADIn e atos normativos privados. ADIn e Controle preventivo. ADIn e lei ou ato normativo municipal. ADIn e Decreto Regulamentar (art. 84, IV, da CF). Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
ADIn Genérica e prazo decadencial. ADIn Genérica e os atos normativos anteriores à Constituição. ADIn Genérica e normas constitucionais originárias. Objeto da ADIn genérica. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Controle Concentrado de Lei ou Ato Normativo Municipal ou Estadual em Face das Constituições Estaduais Art. 125, § 2º, da CF  Vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão. Competência. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva Autonomia dos entes federados. Autor legitimado. Objeto  art. 34, VII, da CF  Princípios sensíveis, pois atinge a autonomia política. Dupla finalidade: a) declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual (finalidade jurídica); b) decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal (finalidade política). Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Eficácia e aplicabilidade da Constituição. Autores legitimados. Objeto. Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Ação Declaratória de Constitucionalidade EC nº 3, de 17-3-1993. Ação Declaratória de Constitucionalidade no âmbito estadual. Autores legitimados. Objeto. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) EC n. 3/93   O § 1º do art. 102 da CF/88, de acordo com a EC n. 3/93, estabelece que a ADPF será apreciada pelo STF, na forma de lei. Regulamentação   A  Lei  n.  9.882/99, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais para a ADPF. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Norma de eficácia limitada   Antes do advento da Lei n. 9.882/99, o STF decidiu que o art. 102, § 1º, da CF materializava norma constitucional de  eficácia limitada , ou seja, enquanto não houvesse lei descrevendo a forma da nova ação constitucional, o STF não poderia apreciá-la. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Objeto   A ADPF será cabível na modalidade de  ação autônoma  (ação sumária) ou por  equivalência  ou  equiparação . Ação autônoma   O art. 1º,  caput , da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de  arguição autônoma , tendo por objeto  evitar  ou  reparar lesão a preceito fundamental , resultante de ato do Poder Público. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Caráter preventivo ou repressivo   Há nítido caráter  preventivo  na primeira situação ( evitar ) e caráter  repressivo  na segunda ( reparar lesão a preceito fundamental ), devendo haver  nexo de causalidade  entre a  lesão ao preceito fundamental  e o  ato do Poder Público , de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de  qualquer ato administrativo , inclusive  decretos regulamentares . Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
ADPF por equiparação   Está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/99, estabelece a possibilidade de arguição quando for  relevante o fundamento da controvérsia constitucional  sobre  lei  ou  ato normativo federal, estadual, municipal  (e por consequência  distrital ), incluídos os  anteriores à Constituição . Divergência jurisdicional   Na hipótese de ADPF por equiparação deverá ser demonstrada a  divergência jurisdicional  ( comprovação da controvérsia judicial )  relevante  na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
ADPF incidental em processos em curso   “(...) o Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da argüição autônoma de caráter abstrato, a  argüição incidental em processos em curso , a qual  não poderia ser criada pelo legislador ordinário , mas, tão-só, por via de  emenda constitucional , e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto  interpretação conforme  à CF a fim de excluir de sua aplicação  controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ” (Inf. 253/STF). Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Conceito de preceito fundamental   Tanto a  CF  como a  lei infraconstitucional   deixaram de conceituar  preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e, em última instância,  ao  STF  Até o momento, o  STF não definiu  o que é preceito  fundamental  Em  algumas hipóteses, disseram  o que não é preceito fundamental . Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Princípio  da  subsidiariedade (caráter residual)   De acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Entendimento do STF   “Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de  forma ampla, geral e imediata . A  existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir ,  a priori , a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da  feição marcadamente objetiva  dessa ação” (ADPF 33, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2005, DJ, 27-10-2006; ADPF 47-MC, rel. Min. Eros Grau, j. 7-12-2005, DJ, 27-10-2006). Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Julgamento da ADPF: efeitos da decisão  Julgada a ação, far-se-á  comunicação  às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados,  fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental   A decisão é  imediatamente auto-aplicável , na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente  A decisão terá eficácia contra todos ( erga omnes ) e  efeito vinculante  relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos ( ex tunc ). Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama
Aplicação da fungibilidade entre a ADPF  e  a  ADIn   Tendo em conta o  caráter subsidiário  da ADPF, o STF resolveu questão de ordem no sentido de conhecer como ADIn, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que impugnava uma Portaria, editada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará relacionada ao ICMS. Entendeu-se demonstrada a  impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma , qual seja a ADIn (ADPF 72 QO/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 1º-6-2005: Inf. 390/STF).  Prof. Adolfo  Mamoru  Nishiyama

Aula de direito constitucional

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    Direito Constitucional Prof.Adolfo Mamoru Nishiyama Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP Advogado em São Paulo http://twitter.com/professoradolfo
  • 2.
    CONCEITO DE CONSTITUIÇÃOPara Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior pode-se definir Constituição “como a organização sistemática dos elementos constitutivos do Estado, através da qual se definem a forma e a estrutura deste, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais, sendo que qualquer outra matéria que for agregada a ela será considerada formalmente constitucional ” ( Curso de direito constitucional . 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 23, os grifos não estão no original.). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 3.
    SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃOSentido sociológico = FERDINAND LASSALLE (Obra: Que é uma Constituição?) Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 4.
    Sentido político :CARL SCHMITT = Decisão política fundamental Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 5.
    Sentido jurídico :HANS KELSEN Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 6.
    CONST. ESTADUAL ORDEMDO CHEFE DE SERVIÇO PORTARIA DO DIRETOR DE DIVISÃO RES. DO SECRETÁRIO DE ESTADO DECRETO DO GOVERNADOR LEI ESTADUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 7.
    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕESQuanto ao conteúdo: materiais ou formais Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 8.
    Quanto à forma: escritas ou não escritas Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 9.
    Quanto à origem: promulgadas ou outorgadas Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 10.
    Quanto à estabilidade: imutáveis ou rígidas ou flexíveis ou semi-rígidas. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 11.
    Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 12.
    PODER CONSTITUINTE Espéciesde poder constituinte A ideia de poder constituinte: Abade de Sieyès. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 13.
    Poder constituinte originário: Também denominado de poder constituinte fundacional primário ou de formação originária , poder constituinte de primeiro grau ou poder constituinte genuíno . Características: inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 14.
    Fatores limitadores dopoder constituinte originário : Fatores ideológicos, econômicos, o pensamento dominante da comunidade etc. (Michel Temer). A titularidade e o exercício do poder constituinte originário Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 15.
    Poder Constituinte DerivadoReformador: condicionado, subordinado e limitado Limitações expressas: a) procedimental; b) material e c) circunstancial Limitações implícitas Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 16.
    Poder Constituinte DerivadoDecorrente: condicionado, subordinado e limitado Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 17.
    Recepção, repristinação edesconstitucionalização Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 18.
    APLICABILIDADE DAS NORMASCONSTITUCIONAIS Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 19.
    Normas de eficáciacontida e aplicabilidade imediata Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 20.
    Normas de eficácialimitada: a) definidoras de princípios institutivo; b) definidoras de princípios programáticos. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 21.
    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEDAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 22.
    Noções gerais Ideiabásica: a) Supremacia da Constituição b) Rigidez da Constituição Parâmetros a serem observados: a) formal b) material Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 23.
    Definição Controlar aconstitucionalidade significa aferir a compatibilidade , tanto no aspecto material como no formal , de uma lei ou ato normativo com a Constituição, prevendo-se mecanismo para evitar o surgimento de uma norma inconstitucional e, caso este primeiro controle seja ineficaz, o sistema deve ter um outro mecanismo para reconhecer a existência da norma inconstitucional no sistema. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 24.
    O Surgimento dossistemas de Controle Jurisdicional de Constitucionalide Via Difusa: Origem Norte-americana Decisão do Chief Justice , J. Marshall Caso William Marbury v. James Madison (fevereiro de 1803) Via Concentrada: Inspiração kelseniana Constituição da Áustria de 1920 e substancialmente alterada em 1929. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 25.
    Controle Político: órgãode natureza política ou órgão especial p. ex. o próprio Poder Legislativo; o “Presidium do Soviete Supremo” da antiga União Soviética. Controle Jurisdicional Poder Judiciário Regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Controle Misto: Certas categorias de leis estão sujeitas ao controle político e outras ao controle jurisdicional p. ex. Suíça: Leis federais (controle político) e Leis locais (controle jurisdicional) Sistemas de Controle de Constitucionalidade Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 26.
    Controle de Constitucionalidadeno Direito Brasileiro Espécies de Controle de Constitucionalidade Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 27.
    O controle preventivorealizado pelas funções Legislativa e Executiva Processo Legislativo ordinário: CCJ Iniciativa Discussão Deliberação Sanção ou veto Promulgação Publicação Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 28.
    O Controle Preventivorealizado pela função jurisdicional Exceção Cláusulas Pétreas Mandado de Segurança Via difusa Parlamentar (legitimado). Controle Jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato (controle concentrado) Inadmissibilidade (STF – Pleno – Adin nº 466/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10-5-1991, p. 5.929) Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 29.
    O Controle RepressivoO Controle repressivo de constitucionalidade pela função jurisdicional Controle a posteriori Via difusa e via concentrada. O controle repressivo realizado pela função legislativa Exceção Art. 49, V, da CF Competência do Congresso Nacional de “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Medida provisória Rejeição pelo Congresso Nacional Parecer da Comissão temporária mista apontando a inconstitucionalidade. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 30.
    Cláusula de Reservade Plenário Art. 97, da CF Os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão proferida pelo órgão fracionário. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 31.
    Previsão no CPC Arts. 480 a 482 Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após a oitiva do Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo Se a alegação de inconstitucionalidade for acolhida, será lavrado o acórdão, para ser submetida a questão ao tribunal pleno Uma vez decidida a questão pelo pleno ou órgão especial, onde houver, o julgamento prossegue perante o órgão fracionário. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 32.
    A cláusula dereserva de plenário e outros julgados. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 33.
    O Controle deConstitucionalidade pela Via Difusa Via Difusa Indireto, aberto, concreto, de exceção, de defesa ou incidental. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 34.
    Características: a) Casoconcreto; b) O juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ao solucionar litígio entre as partes; c) Não é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese; d) A declaração, portanto, não é o objeto principal da lide, mas incidente ( incidenter tantum ); e) Pode tomar qualquer forma processual; f) Efeito da decisão: inter partes ; g) Objeto: qualquer lei ou ato normativo. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 35.
    Via difusa Recurso Extraordinário STF Art. 52, X Senado Federal Resolução de suspensão Efeitos erga omnes e ex nunc . Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 36.
    Correntes doutrinárias sobrea suspensão do Senado: Manoel Gonçalves Ferreira Filho obrigatória Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior Poder discricionário Posição do STF e do Senado Poder discricionário Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 37.
    Objeto da resolução do Senado Federal qualquer lei ou ato normativo pacto federativo. Não-expedição da resolução de suspensão. Controle concentrado e a regra do art. 52, X, da CF. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 38.
    O Controle deConstitucionalidade Concentrado ou Via de Ação Direta Modelo da Constituição Austríaca de 1º-10-1920. Emenda Constitucional nº 16, de 6-12-1965 à Constituição de 1946 Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica Legitimado = Procurador-Geral da República. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 39.
    Espécies de ControleConcentrado a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art. 102, I, a , da CF); b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 36, III, da CF); c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º, da CF); d) Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, a , da CF); e) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º, da CF). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 40.
    Disposições Comuns aoControle Concentrado a) Foro Competente: Supremo Tribunal Federal; b) Autores Legitimados: estão previstos taxativamente na Constituição Federal e na lei; c) Objetivo: controle abstrato em tese de lei ou ato normativo; d) Não existe lide em andamento para resolver um caso concreto; e) Não se admite intervenção de terceiros; Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 41.
    f) Efeito dadecisão: erga omnes ; g) Não se admite a desistência da ação, pois vigora o princípio da indisponibilidade; h) A eficácia da decisão é imediata, não havendo necessidade de comunicação do Supremo Tribunal Federal ao Senado Federal. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 42.
    Autores legitimados (art.103, I a IX, da CF) Legitimação ativa universal e pertinência temática Presidente da República Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados Procurador-Geral da República Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 43.
    Partidos políticos comrepresentação no Congresso Nacional carência superveniente (nova posição do STF) Confederação sindical parâmetro = art. 535, CLT Entidade de classe parâmetro = Lei Orgânica dos Partidos Políticos Capacidade postulatória art. 103, I a VII da CF Partido político; Confederação Sindical e entidade de classe advogado. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 44.
    Legitimação Passiva Advogado-Geralda União Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 45.
    Leis e AtosNormativos Não Sujeitos à ADIn ADIn e atos normativos privados. ADIn e Controle preventivo. ADIn e lei ou ato normativo municipal. ADIn e Decreto Regulamentar (art. 84, IV, da CF). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 46.
    ADIn Genérica eprazo decadencial. ADIn Genérica e os atos normativos anteriores à Constituição. ADIn Genérica e normas constitucionais originárias. Objeto da ADIn genérica. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 47.
    Controle Concentrado deLei ou Ato Normativo Municipal ou Estadual em Face das Constituições Estaduais Art. 125, § 2º, da CF Vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão. Competência. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 48.
    Ação Direta deInconstitucionalidade Interventiva Autonomia dos entes federados. Autor legitimado. Objeto art. 34, VII, da CF Princípios sensíveis, pois atinge a autonomia política. Dupla finalidade: a) declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual (finalidade jurídica); b) decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal (finalidade política). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 49.
    Ação Direta deInconstitucionalidade por Omissão Eficácia e aplicabilidade da Constituição. Autores legitimados. Objeto. Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 50.
    Ação Declaratória deConstitucionalidade EC nº 3, de 17-3-1993. Ação Declaratória de Constitucionalidade no âmbito estadual. Autores legitimados. Objeto. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 51.
    Arguição de Descumprimentode Preceito Fundamental (ADPF) EC n. 3/93 O § 1º do art. 102 da CF/88, de acordo com a EC n. 3/93, estabelece que a ADPF será apreciada pelo STF, na forma de lei. Regulamentação A Lei n. 9.882/99, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais para a ADPF. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 52.
    Norma de eficácialimitada Antes do advento da Lei n. 9.882/99, o STF decidiu que o art. 102, § 1º, da CF materializava norma constitucional de eficácia limitada , ou seja, enquanto não houvesse lei descrevendo a forma da nova ação constitucional, o STF não poderia apreciá-la. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 53.
    Objeto A ADPF será cabível na modalidade de ação autônoma (ação sumária) ou por equivalência ou equiparação . Ação autônoma O art. 1º, caput , da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma , tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental , resultante de ato do Poder Público. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 54.
    Caráter preventivo ourepressivo Há nítido caráter preventivo na primeira situação ( evitar ) e caráter repressivo na segunda ( reparar lesão a preceito fundamental ), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público , de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo , inclusive decretos regulamentares . Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 55.
    ADPF por equiparação Está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/99, estabelece a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência distrital ), incluídos os anteriores à Constituição . Divergência jurisdicional Na hipótese de ADPF por equiparação deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional ( comprovação da controvérsia judicial ) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 56.
    ADPF incidental emprocessos em curso “(...) o Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da argüição autônoma de caráter abstrato, a argüição incidental em processos em curso , a qual não poderia ser criada pelo legislador ordinário , mas, tão-só, por via de emenda constitucional , e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ” (Inf. 253/STF). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 57.
    Conceito de preceitofundamental Tanto a CF como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF Até o momento, o STF não definiu o que é preceito fundamental Em algumas hipóteses, disseram o que não é preceito fundamental . Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 58.
    Princípio da subsidiariedade (caráter residual) De acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99, não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 59.
    Entendimento do STF “Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata . A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir , a priori , a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2005, DJ, 27-10-2006; ADPF 47-MC, rel. Min. Eros Grau, j. 7-12-2005, DJ, 27-10-2006). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 60.
    Julgamento da ADPF:efeitos da decisão Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental A decisão é imediatamente auto-aplicável , na medida em que o presidente do STF determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente A decisão terá eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos ( ex tunc ). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama
  • 61.
    Aplicação da fungibilidadeentre a ADPF e a ADIn Tendo em conta o caráter subsidiário da ADPF, o STF resolveu questão de ordem no sentido de conhecer como ADIn, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que impugnava uma Portaria, editada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará relacionada ao ICMS. Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma , qual seja a ADIn (ADPF 72 QO/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 1º-6-2005: Inf. 390/STF). Prof. Adolfo Mamoru Nishiyama