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Quadro sinóptico
ADIN OU ADI ADC ADPF
Conceito Genérica-Tem por
objetivo retirar do
ordenamento jurídico a
lei contemporânea
estadual ou federal, que
seja incompatível com a
CF, com a finalidade de
obter a invalidade dessa
lei, pois relações
jurídicas não podem se
basear em normas
inconstitucionais.
Por Omissão- quando
o Poder Público deixa
de regulamentar ou
criar uma nova lei ou
ato normativo, ocorre
uma
inconstitucionalidade
por omissão. Resulta
então, da inércia do
legislador, falta de ação
para regulamentar uma
lei constitucional.
Interventiva- toda vez
que o Poder Público, no
exercício de sua
competência venha a
violar um dos
princípios sensíveis,
será passível de
controle concentrado de
constitucionalidade,
pela via de ação
interventiva.
É uma modalidade de
controle por via
principal, concentrado e
abstrato, cuja finalidade
da medida é muito clara
: afastar a incerteza
jurídica e evitar as
diversas interpretações
e contrastes que estão
sujeitos os textos
normativos.
Medida que visa evitar
lesão a preceito
fundamental, resultante
de ato do poder público
(argüição preventiva);
Reparar lesão a preceito
fundamental, resultante
de ato do poder público
(argüição
repressiva) Quando for
relevante o fundamento
da controvérsia
constitucional sobre lei
ou ato normativo
federal, estadual ou
municipal, incluídos os
anteriores à
Constituição.
Legitimados Pode ser intentada pelo
Procurador Geral da
República, Presidente da
República, Mesa do
Senado Federal, Mesa da
Câmara dos Deputados,
Mesa da Assembléia
Legislativa, Governadores
de Estado, Conselho
Federal da OAB, Partido
Político e por
confederação sindical ou
entidade de classe de
âmbito nacional, conforme
disposto no art. 103 da CF.
Pode ser intentada pelo
Procurador Geral da
República, Presidente da
República, Mesa do
Senado Federal, Mesa da
Câmara dos Deputados,
Mesa da Assembléia
Legislativa, Governadores
de Estado, Conselho
Federal da OAB, Partido
Político e por
confederação sindical ou
entidade de classe de
âmbito nacional, conforme
disposto no art. 103 da CF.
Pode ser intentada pelo
Procurador Geral da
República, Presidente da
República, Mesa do
Senado Federal, Mesa da
Câmara dos Deputados,
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Legislativa, Governadores
de Estado, Conselho
Federal da OAB, Partido
Político e por
confederação sindical ou
entidade de classe de
âmbito nacional, conforme
disposto no art. 103 da CF.
Capacidade
postulatória
Alguns legitimados para
ADIN não precisam ser
representados por
advogados, já que detêm
capacidade postulatória.
Alguns legitimados para
ADC não precisam ser
representados por
advogados, já que detêm
capacidade postulatória.
Alguns legitimados para
ADPF não precisam ser
representados por
advogados, já que detêm
capacidade postulatória.
Quem cabe julgar É do Supremo
Tribunal Federal, a
De acordo com o artigo
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Compete ao Supremo
Tribunal Federal
função de processar e
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a ADIN de lei ou ato
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estadual.
Supremo Tribunal
Federal processar e
julgar a ação
declaratória
constitucional.
processar e julgar a
ação de acordo com os
procedimentos corretos.
Liminar Genérica admite liminar
Por omissão e
interventiva não Admite
liminar
Admite liminar Admite liminar
Efeitos da Decisão Produz efeito erga
omnes (contra todos) e
vinculantes em relação
aos demais órgãos do
poder judiciário a á
administração pública
federal, estadual e
municipal. .
Produz efeito erga
omnes (contra todos) e
vinculantes em relação
aos demais órgãos do
poder judiciário a á
administração pública
federal, estadual e
municipal. .
Produz efeito erga
omnes (contra todos) e
vinculantes em relação
aos demais órgãos do
poder público. Os
efeitos no tempo serão
ex tunc (retroativos),
mas o STF poderá, em
razão da segurança
jurídica ou de
excepcional interesse
social, restringir os
efeitos da decisão,
decidir que essa
somente produzirá
efeitos a partir do
trânsito em julgado ou
de outro momento
futuro que venha a ser
fixado. Decisões nessa
linha excepcional
exigem voto de dois
terços dos membros do
STF.
Outros aspectos e diferenças entre ADPF, ADIN e ADC.
→ Mesmo legitimados para todos.
→ Cabe agravo na decisão de indeferi petição inicial para todos.
→ ADC E ADIN não cabe desistência, após proposta a ação.
→ ADC E ADIN não pode haver intervenção de terceiros
→ A ADPF atende o princípio da subsidiariedade, só cabendo quando não houver outro meio
eficaz de recurso, ou seja, se couber ADC ou ADI, não caberá ADPF e isso vai ver também no
Art 4º, §1º da mesma lei.
→Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do
Senado.
→ A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza
prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos
constitucionais não se invalidam com o passar do tempo.
→ Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente
para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o
Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo
preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo,
fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.
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ADIN, ADC e ADPF: Diferenças entre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade

  • 1. Quadro sinóptico ADIN OU ADI ADC ADPF Conceito Genérica-Tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a CF, com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais. Por Omissão- quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei constitucional. Interventiva- toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência venha a violar um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva. É uma modalidade de controle por via principal, concentrado e abstrato, cuja finalidade da medida é muito clara : afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes que estão sujeitos os textos normativos. Medida que visa evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (argüição preventiva); Reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público (argüição repressiva) Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Legitimados Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF. Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF. Pode ser intentada pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CF. Capacidade postulatória Alguns legitimados para ADIN não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória. Alguns legitimados para ADC não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória. Alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória. Quem cabe julgar É do Supremo Tribunal Federal, a De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Compete ao Supremo Tribunal Federal
  • 2. função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual. Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional. processar e julgar a ação de acordo com os procedimentos corretos. Liminar Genérica admite liminar Por omissão e interventiva não Admite liminar Admite liminar Admite liminar Efeitos da Decisão Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. . Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder judiciário a á administração pública federal, estadual e municipal. . Produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF. Outros aspectos e diferenças entre ADPF, ADIN e ADC. → Mesmo legitimados para todos. → Cabe agravo na decisão de indeferi petição inicial para todos. → ADC E ADIN não cabe desistência, após proposta a ação. → ADC E ADIN não pode haver intervenção de terceiros → A ADPF atende o princípio da subsidiariedade, só cabendo quando não houver outro meio eficaz de recurso, ou seja, se couber ADC ou ADI, não caberá ADPF e isso vai ver também no Art 4º, §1º da mesma lei. →Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do Senado. → A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo. → Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.
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