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DIREITO DO TRABALHO II
AULA XII
EMPREGADO DOMÉSTICO
Requisitos:
 Serviços de natureza contínua;
 Finalidade não lucrativa;
 Presta serviços a pessoa ou família;
 Em âmbito residencial;
 Mínimo 3 vezes por semana.
Direitos básicos Constucionais:
1) SALÁRIO MÍNIMO
2) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
3) Salário mínimo nunca inferior ao mínimo
4) 13º SALÁRO com valor igual ao salário ou aposentadoria
5) Proteção do salário- crime sua retenção
6) Jornada máximo de 8 horas dias/44 horas semanais. É facultado redução ou
compensação , mediante acordo ou convenção coletiva.
7) FGTS
8) FÉRIAS
9) AVISO PRÉVIO
10) REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, NO MÍNIMO 50% A MAIS
11) LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS
12) LICENÇA PARTERNIDADE
13) REMUNERAÇÃO SUPERIOR, EMNO MÍNIMO 20%, DO TRABALHO NOTURNO
14) SALÁRIO FAMÍLIA
15) SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO) – A CARGO DO EMPREGADOR, SEM
PREJUIZO DE INDENIZAÇÃO QUANDO O EMPREGADOR INCORRE EMDOLO OU CULPA
16) ASSISTÊNCIA GRATUITA AO FILHOS E DEPENDENTES (0 A 5 ANOS) - CRECHES E PRÉ-
ESCOLAS
17) ESTABILIDADE DA GESTANTE – 5 MESES APÓS O PARTO
18) FÉRIAS DE 30 DIAS (A CRITÉRIO DO EMPREGADOR, PODE SER FRACIONADO EM 2
PERÍODOS: UMDELES DE NO MÍNIMO 14 DIAS)
19) EM CASODE DOMÉSTICOS,É OBRIGATÓRIA A ANOTAÇÃODA JORNADA DETRABALHO,
INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE DOMÉSTICOS NA RESIDÊNCIA (ART. 12, LEI
COMPLEMENTAR DE 2015) – A CLT PREVÊ A EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO SE HÁ NO
MÍNIMO EMPREGADOS, POR SER NORMA MAIS ESPECIFÍCIA, APLICA-SE O DISPOSTO
NA LEI COMPLENTAR
AULA XIII
AVULSO
Não há vínculo empregatício;
“Entende-se comotrabalhadoravulso,noâmbitodo sistema geral da previdência social, todo
trabalhadorsemvínculoempregatício que,sindicalizadoounão,tenhaa concessãode direitos
de naturezatrabalhistaexecutadaporintermédioda respectiva entidade de classe.” (Portaria
3.107 de 07/04/1971do MTE)
“(...) como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”. (art. 12, VI, da Lei
8.212/1991)
CF, art. 7º, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Mesmos direitos trabalhistas que os empregados, entretanto NÃO POSSUEM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
Art . 643, § 3º, CLT . A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as
ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-
de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Art. 652, CLT. Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) conciliar e julgar:
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de
Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Espécies de trabalhadores avulsos: Trabalhadores da Orla Marítima ou Portuários e
movimentadores de mercadorias.
Movimentação de mercadorias em geral (urbanos e rurais)– mediante intermediação
obrigatória do sindicato da categoria – Lei12.023/2009
Art. 611-B. Constituemobjetoilícitode convençãocoletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso; (Lei 13.467/2017)
TRABALHO VOLUNTÁRIO
Lei 9.608/1998, Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei:
 atividade não remunerada
 prestada por pessoa física
 a entidade públicade qualquernaturezaoua instituiçãoprivadade finsnãolucrativos;
 objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à
pessoa.
Necessidade de termo de adesão.
TRABALHO INTERMITENTE
Há vinculo empregatício
"Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado:
 tácita ou expressamente;
 verbalmente ou por escrito;
 por prazo determinado ou indeterminado;
 ou para prestação de trabalho intermitente.
.....
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços:
 É com subordinação;
 Não contínua;
 Há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;
 Pode ser determinada em horas, dias ou meses;
 Pode sercaracterizada independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador,
Exceção: aeronautas, regidos por legislação própria.
"Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por:
 Escrito;
 Deve conterespecificamente o valordahora de trabalho,que não pode ser inferior ao
valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregadorconvocará,porqualquermeio de comunicação eficaz, para a prestação de
serviços,informando qual seráajornada,com, pelomenos, trêsdiascorridosde antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao
chamado, presumindose, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho
intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo
motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador,
podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento
imediato das seguintes parcelas:
O período pode ser diário, semanal, mensal.
I - REMUNERAÇÃO;
II – FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 NO MÍNIMO;
III – 13º PROPORCIONAL;
Férias e 13º serão pagos após o respectivo período concessivo.
IV – R.S.R;
V – ADICIONAIS LEGAIS.
§ 7º O recibode pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada
uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no
períodomensal e forneceráao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses
subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar
serviços pelo mesmo empregador."
Então o que caracteriza essa espécie de relação de emprego é fato da descontinuidade não
estar relacionada com o fator tempo, mas sim com a demanda da atividade empresarial. Ou
seja,a convocaçãodo obreironãodepende de umtermo,massimde umacondição,qual seja,
o aumento da demanda da empresa.
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Direito do trabalho

  • 1. DIREITO DO TRABALHO II AULA XII EMPREGADO DOMÉSTICO Requisitos:  Serviços de natureza contínua;  Finalidade não lucrativa;  Presta serviços a pessoa ou família;  Em âmbito residencial;  Mínimo 3 vezes por semana. Direitos básicos Constucionais: 1) SALÁRIO MÍNIMO 2) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo 3) Salário mínimo nunca inferior ao mínimo 4) 13º SALÁRO com valor igual ao salário ou aposentadoria 5) Proteção do salário- crime sua retenção 6) Jornada máximo de 8 horas dias/44 horas semanais. É facultado redução ou compensação , mediante acordo ou convenção coletiva. 7) FGTS 8) FÉRIAS 9) AVISO PRÉVIO 10) REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, NO MÍNIMO 50% A MAIS 11) LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS 12) LICENÇA PARTERNIDADE 13) REMUNERAÇÃO SUPERIOR, EMNO MÍNIMO 20%, DO TRABALHO NOTURNO 14) SALÁRIO FAMÍLIA 15) SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO) – A CARGO DO EMPREGADOR, SEM PREJUIZO DE INDENIZAÇÃO QUANDO O EMPREGADOR INCORRE EMDOLO OU CULPA 16) ASSISTÊNCIA GRATUITA AO FILHOS E DEPENDENTES (0 A 5 ANOS) - CRECHES E PRÉ- ESCOLAS 17) ESTABILIDADE DA GESTANTE – 5 MESES APÓS O PARTO 18) FÉRIAS DE 30 DIAS (A CRITÉRIO DO EMPREGADOR, PODE SER FRACIONADO EM 2 PERÍODOS: UMDELES DE NO MÍNIMO 14 DIAS) 19) EM CASODE DOMÉSTICOS,É OBRIGATÓRIA A ANOTAÇÃODA JORNADA DETRABALHO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE DOMÉSTICOS NA RESIDÊNCIA (ART. 12, LEI COMPLEMENTAR DE 2015) – A CLT PREVÊ A EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO SE HÁ NO MÍNIMO EMPREGADOS, POR SER NORMA MAIS ESPECIFÍCIA, APLICA-SE O DISPOSTO NA LEI COMPLENTAR
  • 2. AULA XIII AVULSO Não há vínculo empregatício; “Entende-se comotrabalhadoravulso,noâmbitodo sistema geral da previdência social, todo trabalhadorsemvínculoempregatício que,sindicalizadoounão,tenhaa concessãode direitos de naturezatrabalhistaexecutadaporintermédioda respectiva entidade de classe.” (Portaria 3.107 de 07/04/1971do MTE) “(...) como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”. (art. 12, VI, da Lei 8.212/1991) CF, art. 7º, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Mesmos direitos trabalhistas que os empregados, entretanto NÃO POSSUEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Art . 643, § 3º, CLT . A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão- de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. Art. 652, CLT. Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) a) conciliar e julgar: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Espécies de trabalhadores avulsos: Trabalhadores da Orla Marítima ou Portuários e movimentadores de mercadorias. Movimentação de mercadorias em geral (urbanos e rurais)– mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria – Lei12.023/2009 Art. 611-B. Constituemobjetoilícitode convençãocoletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Lei 13.467/2017)
  • 3. TRABALHO VOLUNTÁRIO Lei 9.608/1998, Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei:  atividade não remunerada  prestada por pessoa física  a entidade públicade qualquernaturezaoua instituiçãoprivadade finsnãolucrativos;  objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Necessidade de termo de adesão. TRABALHO INTERMITENTE Há vinculo empregatício "Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado:  tácita ou expressamente;  verbalmente ou por escrito;  por prazo determinado ou indeterminado;  ou para prestação de trabalho intermitente. ..... § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços:  É com subordinação;  Não contínua;  Há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;  Pode ser determinada em horas, dias ou meses;  Pode sercaracterizada independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, Exceção: aeronautas, regidos por legislação própria. "Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por:  Escrito;  Deve conterespecificamente o valordahora de trabalho,que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1º O empregadorconvocará,porqualquermeio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços,informando qual seráajornada,com, pelomenos, trêsdiascorridosde antecedência.
  • 4. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindose, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: O período pode ser diário, semanal, mensal. I - REMUNERAÇÃO; II – FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 NO MÍNIMO; III – 13º PROPORCIONAL; Férias e 13º serão pagos após o respectivo período concessivo. IV – R.S.R; V – ADICIONAIS LEGAIS. § 7º O recibode pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no períodomensal e forneceráao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador." Então o que caracteriza essa espécie de relação de emprego é fato da descontinuidade não estar relacionada com o fator tempo, mas sim com a demanda da atividade empresarial. Ou seja,a convocaçãodo obreironãodepende de umtermo,massimde umacondição,qual seja, o aumento da demanda da empresa. Ex: restaurantes, férias de negócios, promotores de eventos