2. Hoje vamos falar dos direitos
trabalhistas assegurados aos trabalhadores
urbanos e rurais. Uma vez que, nem sempre
somos informados de nossos direitos,
assegurados, tanto pela constituição federal
com pela consolidação das leis do trabalho.
3. relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos.
Nesse ponto, a Constituição estabelece uma
proteção ao trabalhador contra a despedida
arbitrária do empregado, garantindo indenização,
nos termos da legislação trabalhista em vigor.
Despedida arbitrária ou sem justa causa
4. seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário.
Aqui a Constituição assegura um benefício
integrante da seguridade social, em virtude
da dispensa sem justa causa, concedido
em no máximo cinco parcelas, de forma
contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de dezesseis meses.
5. O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo
Federal, com o objetivo de proteger o
trabalhador demitido sem justa causa,
pela abertura de uma conta vinculada ao
contrato de trabalho.
6. salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada
sua vinculação para qualquer fim.
Convém observar que nos termos da
Constituição, o Salário Mínimo deve cobrir a
necessidade acima referidas.
7. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo. Não pode haver
redução salarial do trabalhador, a não ser que
tenha sido fruto de uma convenção ou um acordo
coletivo.
8. décimo - terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria.
É garantido a todos os trabalhadores urbanos
e rurais, inclusive os aposentados.
O pagamento será feito em duas parcelas, a
primeira até 30 de novembro e a segunda
até 20 de dezembro.
9. proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa.
O salário é, em regra, impenhorável, razão
pela qual, não pode ser retido, a não ser
por determinação judicial, nos casos, por
exemplo, de pensão alimentícia.
10. duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário
normal.
13. licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte
dias.
Alguns Estados e Municípios e a própria
União, regulamentaram Lei Federal e
estenderam o benefício para 180 dias.
14. A empregada gestante tem direito á licença-
maternidade de 120 dias, sem prejuízo do
emprego e do salário.
VALOR: O salário-maternidade para a
segurada empregada consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração integral.
15. aviso prévio, as relações de emprego,
quando uma das partes deseja rescindir, sem
justa causa, o contrato de trabalho por prazo
indeterminado, deverá, antecipadamente,
notificar à outra parte, através do aviso
prévio.
O aviso prévio tem por finalidade evitar a
surpresa na ruptura do contrato de trabalho,
possibilitando ao empregador o
preenchimento do cargo vago e ao
empregado uma nova colocação no mercado
de trabalho.
16. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e
segurança.
Este dispositivo manteve a
Constitucionalidade da Portaria 3214/78, que
instituiu as Normas Regulamentadoras de
Segurança e Saúde do Trabalho.
17. adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei.
Para o trabalhador celetista é garantido um
adicional de Insalubridade de 10, 20 e 40%
incidente sobre o salário mínimo e, um
adicional de periculosidade de 30%,
incidente sobre o salário básico.
18. É garantido ao trabalhador Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, por Idade e por
Invalidez, nos termos da Legislação
Previdenciária, em vigor.
19. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa.
Nesse ponto a Constituição assegura ao
trabalhador uma indenização, em caso de
acidente de trabalho, quando incorrer em dolo
ou culpa, ou seja, quando o acidente for
motivado por dolo ou culpa do empregador.
20. proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
21. proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos.