1) O documento discute conceitos básicos do Direito do Trabalho, incluindo a definição de relação de emprego, os tipos de relação de emprego (urbana, rural e doméstica), e os sujeitos da relação de emprego (empregado e empregador).
2) Apresenta as principais normas que regem o Direito do Trabalho no Brasil, como a Constituição Federal, CLT e leis específicas para cada tipo de relação de emprego.
3) Discutem-se aspectos do contrato
Este documento apresenta os primeiros artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) do Brasil, definindo termos como empregador, empregado e relação de emprego, e estabelecendo normas gerais sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O documento resume os principais tipos de relações de trabalho no Brasil, incluindo:
1) Requisitos para caracterizar um empregado, tais como subordinação, habitualidade e remuneração.
2) Diferentes modalidades como trabalhador autônomo, avulso, estagiário e empregado doméstico.
3) Direitos específicos para cada categoria como jornada de trabalho para estagiários e regras sobre descontos para empregados domésticos.
Este documento regulamenta o exercício da função de Conselheiro Tutelar no município de Corumbaíba, Goiás. Ele estabelece as responsabilidades e direitos dos Conselheiros Tutelares, incluindo jornada de trabalho, licenças, benefícios e substituições. Além disso, acrescenta novos capítulos à Lei Municipal no 355/99 para tratar destes tópicos.
O documento discute diferentes tipos de relações de trabalho, incluindo empregados domésticos, trabalhadores avulsos, trabalho voluntário e trabalho intermitente. Empregados domésticos têm direitos trabalhistas constitucionais como salário mínimo e férias. Trabalhadores avulsos não têm vínculo empregatício mas têm direitos iguais. Trabalho voluntário é não remunerado enquanto trabalho intermitente envolve vínculo empregatício e convocações alternadas com períodos de inatividade.
Clt (Consolidação das Leis Trabalhistas)parisnewsbr
O documento aprova a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, que estabelece normas para as relações de trabalho no Brasil. A consolidação trata de tópicos como direitos e deveres de empregados e empregadores, carteira de trabalho, contratos e salários.
Este documento resume os resultados de um simulado sobre legislação previdenciária. Os três primeiros colocados foram Leide, WFF e Kelly. Ninguém acertou todas as questões. O próximo simulado será sobre direito administrativo. O documento também fornece o gabarito comentado do simulado.
Direito Constitucional - Art. 7º ao 11 da CF 88PreOnline
O documento discute os direitos trabalhistas no Brasil, como definidos nos artigos 7o a 11 da Constituição Federal de 1988. Entre os pontos principais, destaca-se a proteção contra demissão arbitrária, o seguro-desemprego, jornada de trabalho, salário-família e licença maternidade/paternidade. Também aborda direitos específicos para trabalhadores domésticos garantidos a partir de 2013.
Este documento apresenta os primeiros artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) do Brasil, definindo termos como empregador, empregado e relação de emprego, e estabelecendo normas gerais sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O documento resume os principais tipos de relações de trabalho no Brasil, incluindo:
1) Requisitos para caracterizar um empregado, tais como subordinação, habitualidade e remuneração.
2) Diferentes modalidades como trabalhador autônomo, avulso, estagiário e empregado doméstico.
3) Direitos específicos para cada categoria como jornada de trabalho para estagiários e regras sobre descontos para empregados domésticos.
Este documento regulamenta o exercício da função de Conselheiro Tutelar no município de Corumbaíba, Goiás. Ele estabelece as responsabilidades e direitos dos Conselheiros Tutelares, incluindo jornada de trabalho, licenças, benefícios e substituições. Além disso, acrescenta novos capítulos à Lei Municipal no 355/99 para tratar destes tópicos.
O documento discute diferentes tipos de relações de trabalho, incluindo empregados domésticos, trabalhadores avulsos, trabalho voluntário e trabalho intermitente. Empregados domésticos têm direitos trabalhistas constitucionais como salário mínimo e férias. Trabalhadores avulsos não têm vínculo empregatício mas têm direitos iguais. Trabalho voluntário é não remunerado enquanto trabalho intermitente envolve vínculo empregatício e convocações alternadas com períodos de inatividade.
Clt (Consolidação das Leis Trabalhistas)parisnewsbr
O documento aprova a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, que estabelece normas para as relações de trabalho no Brasil. A consolidação trata de tópicos como direitos e deveres de empregados e empregadores, carteira de trabalho, contratos e salários.
Este documento resume os resultados de um simulado sobre legislação previdenciária. Os três primeiros colocados foram Leide, WFF e Kelly. Ninguém acertou todas as questões. O próximo simulado será sobre direito administrativo. O documento também fornece o gabarito comentado do simulado.
Direito Constitucional - Art. 7º ao 11 da CF 88PreOnline
O documento discute os direitos trabalhistas no Brasil, como definidos nos artigos 7o a 11 da Constituição Federal de 1988. Entre os pontos principais, destaca-se a proteção contra demissão arbitrária, o seguro-desemprego, jornada de trabalho, salário-família e licença maternidade/paternidade. Também aborda direitos específicos para trabalhadores domésticos garantidos a partir de 2013.
O documento resume os principais pontos sobre duração da jornada de trabalho, intervalos, trabalho noturno, férias, aviso prévio, extinção do contrato de trabalho e verbas rescisórias de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
Dia - Reforma trabalhista 02 F - Direito Individual - RemuneraçãoGaudio de Paula
O documento discute as alterações nas leis trabalhistas brasileiras sobre a natureza das parcelas que compõem a remuneração, equiparação salarial e gorjetas. Foi alterado o que é considerado salarial, como gratificações de função, e não salarial, como auxílio-alimentação. A equiparação salarial passa a ser no mesmo estabelecimento e não na mesma localidade. As regras sobre cobrança e distribuição de gorjetas também foram modificadas.
O relatório analisa um projeto de lei que propõe a criação de 670 novos cargos no Superior Tribunal de Justiça. O relator vota pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira do projeto, uma vez que a lei orçamentária atual só autoriza a criação de 19 cargos, enquanto o impacto financeiro estimado para os 670 cargos é de R$93,8 milhões, acima do limite permitido.
Este documento apresenta a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consolida as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil. A CLT define os conceitos de empregado e empregador, estabelece direitos trabalhistas como igualdade salarial e proteção contra alterações na estrutura jurídica da empresa, e exclui da sua aplicação categorias como empregados domésticos e funcionários públicos.
1) O documento discute as formas de extinção do contrato de trabalho, incluindo por iniciativa do empregador, empregado ou ambos, bem como por motivos alheios à vontade como morte ou força maior.
2) Apresenta os direitos dos empregados em cada caso, como aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS.
3) Discorre também sobre a estabilidade provisória no emprego para funcionários da iniciativa privada no Brasil.
1. O documento apresenta um pedido de revisão de benefício previdenciário contra o INSS, alegando que houve erros no cálculo inicial do benefício do requerente que reduziram o valor real recebido.
2. São apontados dois erros principais: a aplicação da Lei 8.700/93 que expurgou parte da inflação dos reajustes, reduzindo o poder aquisitivo, e o cálculo da URV em valor menor do que deveria, causando perdas financeiras.
3. O requerente pede a antecipação
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoGaudio de Paula
O documento discute as possibilidades e limites da negociação coletiva no Brasil após a reforma trabalhista de 2017. Ele descreve os temas que podem ser negociados através de convenções e acordos coletivos, como jornada de trabalho e intervalos. Também lista os direitos dos trabalhadores que não podem ser reduzidos ou suprimidos por instrumentos coletivos, como salário mínimo e FGTS.
1) O documento apresenta três novas leis aprovadas pela Assembleia Nacional de Angola: a Lei Geral do Trabalho, a Lei do Registo Eleitoral Oficioso e a Lei do Turismo.
2) A Lei Geral do Trabalho revê a legislação anterior sobre trabalho, visando torná-la mais eficaz para gerar emprego e dinamizar a economia.
3) As outras duas leis estabelecem os princípios do registo eleitoral e o quadro legal para atividades turísticas em Angola
1. O documento apresenta informações sobre a Neon Concursos Ltda, uma empresa de educação continuada e aprendizagem profissional, com sede em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. A empresa foi fundada em 1998 e possui uma diretora chamada Maura Moura Dortas Savioli.
2. O material didático apresenta informações sobre o Regimento Interno e Leis da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, abordando tópicos como composição da Casa, legislatura, sessões legislativas e convocações extraordinárias
25º Encontro Regional | Concessão de benefíciosAPEPREM
O documento resume jurisprudências do STF e STJ sobre temas previdenciários como:
1) Regimes de previdência social e direito de servidores não-efetivos;
2) Contagem recíproca do tempo de serviço rural para aposentadoria;
3) Acumulação de pensões e reingresso no serviço público.
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Claudio Figueiredo
Este documento propõe uma alteração na lei complementar do município de Vila Velha para incluir um artigo que define que os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral e Controlador Geral serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem gratificações ou outros benefícios, exceto férias e décimo terceiro salário.
O documento discute diferentes tipos de contratos especiais no direito do trabalho brasileiro, incluindo contrato de emprego, contrato por prazo determinado, trabalhadores autônomos, avulsos e rurais. Ele define os elementos essenciais de cada tipo de contrato e as leis aplicáveis.
O documento resume os principais direitos dos trabalhadores brasileiros, incluindo: (1) O contrato de trabalho deve descrever os direitos e deveres de empregados e empregadores; (2) A CTPS é o documento que registra a vida profissional do trabalhador; (3) Os empregados devem ter jornadas de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais com direito a intervalos e folgas semanais.
O documento discute diferentes tipos de contratos especiais no direito do trabalho brasileiro, incluindo contrato de emprego, trabalho voluntário, trabalhador autônomo, trabalhador avulso e contrato por prazo determinado. Ele explica as características essenciais de cada um destes contratos e as respectivas legislações.
O documento discute o conceito, elementos e características do contrato individual de trabalho no Brasil de acordo com a legislação trabalhista. Ele define o contrato de trabalho como um acordo entre empregado e empregador no qual o empregado presta serviços subordinados em troca de salário. Além disso, explica os requisitos de pessoalidade, onerosidade, continuidade, alteridade e subordinação para caracterizar uma relação de emprego. Por fim, descreve os sujeitos do contrato (empregado e empregador) e diferentes tipos de trabalhad
O documento apresenta uma comparação ponto a ponto das alterações trazidas pela MP 873/2019 no texto da CLT, incluindo mudanças nos artigos 545, 578, 579, 582 e outros, que tratam principalmente da cobrança da contribuição sindical. As principais alterações incluem tornar a contribuição facultativa e exigir autorização individual e expressa do empregado. O documento também ressalta que as mudanças ainda dependem da aprovação do Congresso Nacional.
O documento discute a natureza jurídica e as teorias do Direito do Trabalho, bem como sua função e fontes. Aborda a divisão entre Direito Individual e Coletivo do Trabalho e examina se o Direito do Trabalho é de natureza pública ou privada segundo diferentes teorias. A função do Direito do Trabalho é evitar conflitos entre trabalhadores e empregadores e promover a paz social.
Este contrato define os termos de emprego entre um empregador e uma empregada doméstica, estabelecendo a jornada de trabalho, salário, benefícios e condições para término do contrato.
O documento discute vários tópicos relacionados a direito do trabalho no Brasil, incluindo homologação de rescisão contratual, quitação, prazos para pagamento de verbas rescisórias, estabilidades, prescrições, direito coletivo, organização sindical, negociação coletiva e greve.
Este contrato define os termos de emprego de um administrador de fazenda, incluindo suas responsabilidades, jornada de trabalho, remuneração e condições de rescisão. O empregador fornecerá moradia e alimentação ao empregado durante o período de trabalho. Qualquer disputa será resolvida no foro da cidade onde fica localizada a fazenda.
O documento discute o direito coletivo do trabalho no Brasil, abordando tópicos como a evolução histórica do sindicalismo, a distinção entre direito individual e coletivo, as fontes formais e materiais do direito coletivo e a regulamentação do direito sindical nas Constituições Federais de 1934 a 1988.
O documento discute a dispensa coletiva no Brasil. Aponta que as dispensas em massa devem ser submetidas a prévia negociação com o sindicato dos trabalhadores. Analisa o caso da Embraer que demitiu 4.200 funcionários em 2009 sem negociação. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a necessidade de prévia negociação coletiva para casos futuros de dispensa em massa.
O documento resume os principais pontos sobre duração da jornada de trabalho, intervalos, trabalho noturno, férias, aviso prévio, extinção do contrato de trabalho e verbas rescisórias de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
Dia - Reforma trabalhista 02 F - Direito Individual - RemuneraçãoGaudio de Paula
O documento discute as alterações nas leis trabalhistas brasileiras sobre a natureza das parcelas que compõem a remuneração, equiparação salarial e gorjetas. Foi alterado o que é considerado salarial, como gratificações de função, e não salarial, como auxílio-alimentação. A equiparação salarial passa a ser no mesmo estabelecimento e não na mesma localidade. As regras sobre cobrança e distribuição de gorjetas também foram modificadas.
O relatório analisa um projeto de lei que propõe a criação de 670 novos cargos no Superior Tribunal de Justiça. O relator vota pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira do projeto, uma vez que a lei orçamentária atual só autoriza a criação de 19 cargos, enquanto o impacto financeiro estimado para os 670 cargos é de R$93,8 milhões, acima do limite permitido.
Este documento apresenta a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consolida as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil. A CLT define os conceitos de empregado e empregador, estabelece direitos trabalhistas como igualdade salarial e proteção contra alterações na estrutura jurídica da empresa, e exclui da sua aplicação categorias como empregados domésticos e funcionários públicos.
1) O documento discute as formas de extinção do contrato de trabalho, incluindo por iniciativa do empregador, empregado ou ambos, bem como por motivos alheios à vontade como morte ou força maior.
2) Apresenta os direitos dos empregados em cada caso, como aviso prévio, verbas rescisórias e FGTS.
3) Discorre também sobre a estabilidade provisória no emprego para funcionários da iniciativa privada no Brasil.
1. O documento apresenta um pedido de revisão de benefício previdenciário contra o INSS, alegando que houve erros no cálculo inicial do benefício do requerente que reduziram o valor real recebido.
2. São apontados dois erros principais: a aplicação da Lei 8.700/93 que expurgou parte da inflação dos reajustes, reduzindo o poder aquisitivo, e o cálculo da URV em valor menor do que deveria, causando perdas financeiras.
3. O requerente pede a antecipação
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoGaudio de Paula
O documento discute as possibilidades e limites da negociação coletiva no Brasil após a reforma trabalhista de 2017. Ele descreve os temas que podem ser negociados através de convenções e acordos coletivos, como jornada de trabalho e intervalos. Também lista os direitos dos trabalhadores que não podem ser reduzidos ou suprimidos por instrumentos coletivos, como salário mínimo e FGTS.
1) O documento apresenta três novas leis aprovadas pela Assembleia Nacional de Angola: a Lei Geral do Trabalho, a Lei do Registo Eleitoral Oficioso e a Lei do Turismo.
2) A Lei Geral do Trabalho revê a legislação anterior sobre trabalho, visando torná-la mais eficaz para gerar emprego e dinamizar a economia.
3) As outras duas leis estabelecem os princípios do registo eleitoral e o quadro legal para atividades turísticas em Angola
1. O documento apresenta informações sobre a Neon Concursos Ltda, uma empresa de educação continuada e aprendizagem profissional, com sede em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. A empresa foi fundada em 1998 e possui uma diretora chamada Maura Moura Dortas Savioli.
2. O material didático apresenta informações sobre o Regimento Interno e Leis da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, abordando tópicos como composição da Casa, legislatura, sessões legislativas e convocações extraordinárias
25º Encontro Regional | Concessão de benefíciosAPEPREM
O documento resume jurisprudências do STF e STJ sobre temas previdenciários como:
1) Regimes de previdência social e direito de servidores não-efetivos;
2) Contagem recíproca do tempo de serviço rural para aposentadoria;
3) Acumulação de pensões e reingresso no serviço público.
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Claudio Figueiredo
Este documento propõe uma alteração na lei complementar do município de Vila Velha para incluir um artigo que define que os cargos de Secretário Municipal, Procurador Geral e Controlador Geral serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sem gratificações ou outros benefícios, exceto férias e décimo terceiro salário.
O documento discute diferentes tipos de contratos especiais no direito do trabalho brasileiro, incluindo contrato de emprego, contrato por prazo determinado, trabalhadores autônomos, avulsos e rurais. Ele define os elementos essenciais de cada tipo de contrato e as leis aplicáveis.
O documento resume os principais direitos dos trabalhadores brasileiros, incluindo: (1) O contrato de trabalho deve descrever os direitos e deveres de empregados e empregadores; (2) A CTPS é o documento que registra a vida profissional do trabalhador; (3) Os empregados devem ter jornadas de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais com direito a intervalos e folgas semanais.
O documento discute diferentes tipos de contratos especiais no direito do trabalho brasileiro, incluindo contrato de emprego, trabalho voluntário, trabalhador autônomo, trabalhador avulso e contrato por prazo determinado. Ele explica as características essenciais de cada um destes contratos e as respectivas legislações.
O documento discute o conceito, elementos e características do contrato individual de trabalho no Brasil de acordo com a legislação trabalhista. Ele define o contrato de trabalho como um acordo entre empregado e empregador no qual o empregado presta serviços subordinados em troca de salário. Além disso, explica os requisitos de pessoalidade, onerosidade, continuidade, alteridade e subordinação para caracterizar uma relação de emprego. Por fim, descreve os sujeitos do contrato (empregado e empregador) e diferentes tipos de trabalhad
O documento apresenta uma comparação ponto a ponto das alterações trazidas pela MP 873/2019 no texto da CLT, incluindo mudanças nos artigos 545, 578, 579, 582 e outros, que tratam principalmente da cobrança da contribuição sindical. As principais alterações incluem tornar a contribuição facultativa e exigir autorização individual e expressa do empregado. O documento também ressalta que as mudanças ainda dependem da aprovação do Congresso Nacional.
O documento discute a natureza jurídica e as teorias do Direito do Trabalho, bem como sua função e fontes. Aborda a divisão entre Direito Individual e Coletivo do Trabalho e examina se o Direito do Trabalho é de natureza pública ou privada segundo diferentes teorias. A função do Direito do Trabalho é evitar conflitos entre trabalhadores e empregadores e promover a paz social.
Este contrato define os termos de emprego entre um empregador e uma empregada doméstica, estabelecendo a jornada de trabalho, salário, benefícios e condições para término do contrato.
O documento discute vários tópicos relacionados a direito do trabalho no Brasil, incluindo homologação de rescisão contratual, quitação, prazos para pagamento de verbas rescisórias, estabilidades, prescrições, direito coletivo, organização sindical, negociação coletiva e greve.
Este contrato define os termos de emprego de um administrador de fazenda, incluindo suas responsabilidades, jornada de trabalho, remuneração e condições de rescisão. O empregador fornecerá moradia e alimentação ao empregado durante o período de trabalho. Qualquer disputa será resolvida no foro da cidade onde fica localizada a fazenda.
O documento discute o direito coletivo do trabalho no Brasil, abordando tópicos como a evolução histórica do sindicalismo, a distinção entre direito individual e coletivo, as fontes formais e materiais do direito coletivo e a regulamentação do direito sindical nas Constituições Federais de 1934 a 1988.
O documento discute a dispensa coletiva no Brasil. Aponta que as dispensas em massa devem ser submetidas a prévia negociação com o sindicato dos trabalhadores. Analisa o caso da Embraer que demitiu 4.200 funcionários em 2009 sem negociação. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a necessidade de prévia negociação coletiva para casos futuros de dispensa em massa.
O documento discute os direitos e garantias dos trabalhadores domésticos no Brasil. Em 3 frases:
1) Define o que é um trabalhador doméstico e quais os requisitos para essa categoria.
2) Explica quais direitos trabalhistas são assegurados a essa categoria pela Constituição Federal.
3) Discorre sobre a remuneração dos trabalhadores domésticos e o combate à discriminação nessa área.
O documento descreve os principais tipos de trabalhadores no Brasil, incluindo empregados, domésticos, avulsos, aprendizes, rurais, temporários, cooperados, terceirizados, servidores públicos, autônomos e eventuais. Ele explica as características e direitos de cada categoria.
O documento discute a equiparação dos direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores após a Emenda Constitucional no 72/2013. Ele resume os principais pontos da emenda, como a igualdade de direitos trabalhistas, a limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais e o reconhecimento do trabalho extraordinário.
Este documento apresenta a Lei Geral do Trabalho de Angola, que visa substituir a lei anterior de 1981. A nova lei visa superar as características negativas da lei anterior, como o papel excessivo dos sindicatos e soluções inadequadas à realidade socioeconômica. A nova lei aplica-se a todos os trabalhadores em empresas públicas, privadas e cooperativas, e estabelece direitos e obrigações de empregadores e empregados.
Este contrato define os termos de um período experimental de trabalho. Ele especifica as responsabilidades do empregado e do empregador, incluindo a descrição do trabalho, horário, salário, benefícios, direitos e obrigações de ambas as partes. O contrato terá validade de até 90 dias para que o empregador avalie a aptidão do empregado.
O documento discute os direitos dos empregados domésticos de acordo com a legislação brasileira, incluindo a aplicação parcial da CLT, direitos garantidos como salário mínimo e férias, regras especiais como proibição de descontos salariais, e exemplos de questões sobre o tema.
Este documento resume os principais pontos sobre contratos especiais de trabalho abordados na Aula 3 do curso de Direito do Trabalho. São descritos os contratos de trabalho rural, doméstico, temporário e estágio, definindo suas particularidades em relação à CLT.
Este documento apresenta trechos da Lei Geral do Trabalho de Angola, discutindo suas principais características e objetivos. A lei visa atualizar a legislação trabalhista de 1981 para alinhar-se aos atuais princípios constitucionais e à realidade socioeconômica do país, substituindo soluções jurídicas inadequadas e tornando a lei imediatamente aplicável.
Este documento apresenta trechos da Lei Geral do Trabalho de Angola, discutindo princípios como o direito ao trabalho, proibição do trabalho forçado, obrigações do Estado em garantir o emprego, e fontes de regulamentação das relações trabalhistas. Inclui também seções sobre a constituição da relação de emprego através de contrato e suas características e modalidades.
Este documento apresenta trechos da Lei Geral do Trabalho de Angola, discutindo princípios como o direito ao trabalho, proibição do trabalho forçado, fontes de regulamentação do trabalho e constituição da relação trabalhista. É destacado que a lei anterior se mostrou desajustada à realidade atual e que esta nova lei visa tornar-se imediatamente aplicável e abranger trabalhadores de empresas públicas, privadas e outras organizações.
1. O documento discute os direitos sociais dos trabalhadores, em especial os direitos trabalhistas garantidos no artigo 7o da Constituição Federal.
2. Entre os direitos estão: salário mínimo, FGTS, 13o salário, horas extras, férias, licença maternidade e paternidade, entre outros.
3. Alguns direitos podem ser flexibilizados por meio de convenção ou acordo coletivo, como jornada e salário.
O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Medida Provisória 936/2020 que institui medidas trabalhistas para enfrentar a pandemia. O relator concede medida cautelar suspendendo dispositivos que permitem acordos individuais sobre redução salarial e suspensão de contratos, por entendê-los contrários à Constituição que exige negociação coletiva.
Este contrato de trabalho define as condições de emprego entre um empregador e um empregado. Ele especifica a duração indeterminada do contrato, a descrição do trabalho, a jornada de trabalho de 8 horas por dia e 44 horas por semana, o salário mensal, o período de aviso prévio para rescisão e as obrigações gerais do empregado.
Semelhante a 10.10.25 direito do trabalho - marcia gemaque[1] (20)
Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
A Evolução da história da Física - Albert Einstein
10.10.25 direito do trabalho - marcia gemaque[1]
1. 1
EXTENSIVO OAB VESPERTINO SATELITÁRIO
DIREITO DO TRABALHO
PROFª: MÁRCIA GEMAQUE
DATA: 25/10/10
DIREITO DO TRABALHO
1) CONCEITO
É exclusivo da relação de emprego que obrigatoriamente
decorre de um contrato, entre empregado e empregador e que
obrigatoriamente exige CTPS.
Direito do Trabalho = Relação de Emprego = Contrato =
Empregado e Empregador = CTPS.
2) TIPOS DE RELAÇÃO DE EMPREGO:
A urbana é a relação de emprego típica, padrão. As atípicas
são a rural e a doméstica.
3) SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
A) EMPREGADO:
A.1) Urbano – art. 3º, da CLT1
: (é a pessoa física que presta
serviços com pessoalidade/ pessoalmente; habitualidade/rotina;
onerosidade/salário; alteridade/ trabalho por conta alheia; subordinação/
recebe ordens; independente da função que exerça/ técnica ou manual),
para empregador urbano.
A.2) Rural – Lei nº 5889/73: (é a pessoa física que presta
serviços com pessoalidade/ pessoalmente; habitualidade/rotina;
onerosidade/salário; alteridade/ trabalho por conta alheia; subordinação/
recebe ordens; independente da função que exerça/ técnica ou manual,
para empregador rural.
A.3) Doméstica – Lei nº 5859/72: (é a pessoa física que
presta serviços com pessoalidade/ pessoalmente; habitualidade/rotina;
onerosidade/salário; alteridade/ trabalho por conta alheia; subordinação/
recebe ordens; independente da função que exerça/ técnica ou manual,
que trabalha na residência do empregador e sem finalidade lucrativa
para o empregador).
1 Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
2. 2
EXTENSIVO OAB VESPERTINO SATELITÁRIO
DIREITO DO TRABALHO
PROFª: MÁRCIA GEMAQUE
DATA: 25/10/10
OBS: o empregado a domicílio é aquele que trabalha em sua
própria residência com os mesmos direitos e obrigações daquele que
trabalha na empresa, art. 6º da CLT2
, e com máxima pessoalidade. Ex:
costureira, fotógrafo e outros.
OBS: o temporário, da Lei nº 6019/74, é empregado da
terceirizada, que trabalha na tomadora, por 3 meses para atender o
aumento de demanda ou substituição. É uma das possibilidades de
terceirização, SÚM. 3313
.
B) EMPREGADOR:
B.1) Urbano – art. 2º da CLT4
: é a empresa individual ou
coletiva que admite, assalaria, assume os riscos da atividade econômica
e dirige a prestação pessoal dos serviços – jus variandi.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos,
que contrate um empregado é considerado empregador por
equiparação.
B.2) Rural – Lei nº 5889/73: é a pessoa física ou jurídica que
explora atividade agrícola ou pecuária, na zona rural ou na zona urbana/
prédio rústico.
B.3) Doméstico – Lei nº 5859/72: é a pessoa física ou a
família que se beneficia do trabalho doméstico.
4)NORMAS:
A CF no art. 7º5
equipara o rural ao urbano e no parágrafo
único, do mesmo art. 7º, diferencia o rural, pois lhe assegura somente
09, das 33 garantias – direitos sociais do urbano e rural. As garantias
2 Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do
empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
3 SÚM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 - I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
4 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
5 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
3. 3
EXTENSIVO OAB VESPERTINO SATELITÁRIO
DIREITO DO TRABALHO
PROFª: MÁRCIA GEMAQUE
DATA: 25/10/10
individuais do art. 5º e as responsabilidades tributárias transcendem a
condição de empregado, daí porque qualquer pessoa, por exemplo, tem
inviolável a sua honra, art. 5º, inciso V e X, CF, bem como qualquer
pessoa pague IR – Imposto de Renda.
Como norma infraconstitucional fundamental há a CLT para
urbano; a Lei n. 5889/73 para o Rural e a Lei n. 5859/72 para o
doméstico. Porém há outras leis federais que são aplicadas aos 3 tipos
de relação de emprego, tais como:
• Lei nº 605/94 – DSR;
• Lei nº 4090/62 – 13º salário;
• Lei nº 7418/ 84 – Vale transporte;
• Lei nº 8036/ 90 – FGTS;
• Lei nº10421/ 2002 – Licença a maternidade.
OBS: O FGTS não é obrigatório para o doméstico porque o
inciso III, do art. 7º da CF, não está contemplado no parágrafo único,
exclusivo do doméstico, mas a partir da Lei nº 11324/ 2006, o FGTS é
faculdade do empregador doméstico que se fizer a opção pelo
recolhimento deverá obedecer a Lei nº 8036/90.
OBS: os tratados internacionais, convenções da OIT são
normas supralegais, pois estão acima das leis federais e abaixo da CF.
As normas coletivas autônomas (Acordo Coletivo de Trabalho e
Convenção Coletiva de Trabalho) são fontes formais exclusivas de rural
e urbano, art. 7º, inciso XXVI, da CF6
.
As normas de Direito Civil são fontes subsidiárias do Direito do
Trabalho naquilo que não conflitar.
5)LACUNA:
O art. 4º da LICC7
e art. 8º da CLT8
: é suprida pela aplicação
das fontes formais adjetivas/ supletivas (princípios, analogia, equidade e
outros).
6 XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
7 Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
8 Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
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6)CONFLITO APARENTE DE NORMAS:
6.1) Entre Lei Federal e Norma Coletiva: prevalece a norma
coletiva dentro dos limites estabelecidos pela CF, pois a própria CF a
reconhece (art. 7º, inciso XXVI).
O ACT ou a CCT da CLT, 611 a 625, têm validade limitada a 2
anos, CLT 614, § 3º9
e SUM. 277, TST10
. Logo, os direitos nelas
previstos estão restritos à validade e são aplicados a todos os membros
da categoria abrangida.
Ambas decorrem da negociação coletiva, CF art. 8º, inciso VI11
,
realizada entre Sindicato/ Federação/ Confederação, que representa
determinada categorias de empregados e:
- se for 1 empresa ou 2 definidas = Acordo Coletivo de
Trabalho
- se for entre Sindicato/ Federação/ Confederação Econômico –
empregadores = Convenção Coletiva de Trabalho.
Tais normas podem criar novos direitos ou melhorar as
garantias mínimas legais, porém para reduzir/ flexibilizar, somente:
1)CF art. 7º, inciso VI – redução de salário. Ex. SUM. 364, OJ
358 da SDI 1, Lei n º 4924/55, CF art. 7º, inciso XIII – compensação de
horas, CLT art. 59, caput e §2º + SUM. 85 – compensação de horas
eventuais.
VEDADO: OJ 372 e 342, da SDI 1.
2) CF art. 7º, XVI – turno ininterrupto de revezamento, de 6 h/d
e 36 h/d, salvo negociação coletiva para 8hs/d.
3) SUM. 423 e OJ. 360 SDI 1.
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito
comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais
deste.
9 Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8
(oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no
Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. § 3º Não será permitido estipular duração de
Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
10 SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS
CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT
divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
11 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VI - é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
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6.2) Acordo Coletivo de Trabalho x Convenção Coletiva de
Trabalho – art. 619 e 620 da CLT12
.
Prevalece a convenção coletiva se for mais benéfica. A única
diferença entre eles é a abrangência, pois o acordo é restrito a uma
empresa definida.
7)CONTRATO DE TRABALHO
ART. 442 a 453, da CLT.
A) FORMA: art. 442, da CLT13
– expresso escrito; expresso
verbal ou tácito.
Expresso: significa livremente manifestado (capacidade civil),
sem vícios de consentimento.
Tácito: é o contrato que embora não expresso concretiza-se
como se houvesse sido (princípio da primazia da realidade).
B) PRAZO: art. 443 da CLT14
, a regra é do contrato por prazo
indeterminado (princípio da continuidade), porém por exceção restrita a
3 condições pode ser por prazo determinado, quais sejam:
• Empresa transitória = empresa a prazo – até 2 anos;
• Serviço a prazo = serviço transitório – até 2 anos;
• Experiência – até 90 dias
C) CONTRATO A PRAZO: art. 443 a 453, 479 a 481, 477 §6º
a e §8º, CLT.
Por serviço ou empresa a prazo e limitado a 2 anos, tem-se o
contrato de aprendiz, artista, atleta profissional, técnico estrangeiro, obra
certa e safra.
OBS: Idade mínima para trabalhar = 16 anos
Menor de idade até 18 anos
Aprendiz por até 2 anos – 14 a 24 anos, salvo para
portadores de deficiência.
12 Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. - Art. 620. As condições
estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
13 Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
14 Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e
por prazo determinado ou indeterminado.
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Regras que se descumpridas transformam automaticamente o
contrato a prazo em contrato indeterminado. Estas regras estão na CLT
art. 451 a 453, tais são15
:
1) Não pode exceder o limite de 2 anos ou 90 dias para
experiência. Assim, termo final (último dia) pode ser domingo ou feriado
e, não há que se falar em estabilidade.
2) Não pode ser prorrogado mais de uma vez dentro do limite.
Logo, se foi contratado pelo limite não pode ser prorrogado.
3) Não pode suceder a outro dentro de 6 meses, ou seja, o
início do 2º contrato a prazo deve ocorrer mais de 6 meses após o fim
do 1º contrato a prazo.
EXCETO:
1) para realização de certos acontecimentos. Ex: contratações
sucessivas em shoppings, nos picos de venda e camareira ou cozinheira
de hotéis em alta temporada;
2) para serviços especializados. Ex: contratações sucessivas
de técnico estrangeiro para conserto de máquinas no Brasil.
4) EXTINÇÃO DO CONTRATO A PRAZO: deve ocorrer na
data prevista, com o pagamento das verbas rescisórias no dia seguinte
ao término do contrato, CLT art. 477, § 6º16
, alínea a, sob pena de multa
no valor de 30 dias de salário pelo atraso das verbas rescisórias, art.
477, § 8º17
.
15 Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez
passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) - Art. 452 - Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a
expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. - Art. 453
- No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que
tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se
aposentado espontaneamente.
16 Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e
quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. - § 6º - O pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: - a) até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou - b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
17 § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim
ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de
variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
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Assegura-se:
• Saldo de salário – de 1 a 30 dias (ou seja, os dias do último
mês);
• 13º salário proporcional – de x/12, por ano calendário;
• Férias proporcionais – de x/12 + 1/3 da admissão.
• Férias vencidas de 30 dias + 1/3, por 12 meses contados da
admissão (contrato com + de 1 ano).
• Saque/ movimentação do FGTS – 8%.
OBS: A rescisão antecipada do contrato a prazo, por qualquer
das partes gera indenização no valor da metade dos salários que seriam
pagos até o final do contrato; salvo se o contrato a prazo contiver
cláusula assecuratória de reciprocidade, vedada no contrato de
aprendiz.
O direito recíproco de qualquer das partes rescindir o contrato
a prazo antes do término substitui a indenização pelo pagamento de
aviso prévio e 40% do FGTS.
8) CTPS – art. 13 a 56 da CLT 13 e 29 e SÚM. 12, TST18
É obrigatória para o exercício de qualquer emprego e deve ser
assinada em 48 horas, mas se o empregado não a possui e se no local
não é expedida, o prazo será de 30 dias, sob pena de multa
administrativa.
As anotações na CTPS gozam de presunção de verdade:
• juris tantum/ relativa para o empregado;
• juris et de jure/ absoluta para o empregador
OBS: O avulso da CF art. 7º, inciso XXXIV19
, que trabalha na
região portuária tem todos os direitos trabalhistas constitucionais
assegurados no art. 7º, I, ao XXXIII, da CF, porém não é empregado e,
portanto, não tem CTPS assinada.
18 Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de
natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
- Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador
ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. - SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 - As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et
de jure", mas apenas "juris tantum".
19 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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9) REMUNERAÇÃO E SALÁRIO:
A remuneração, caput do art. 457 e § 3º, CLT e súmula 354,
TST20
, é a soma do salário com as gorjetas pagas pelo empregador ou
por terceiro. E a base para recolhimento de FGTS, porém o salário é
base para INSS, 13º, férias, aviso prévio, horas-extras, adicional
noturno, adicional de transferência.
O salário é a soma de todas as parcelas pagas pelo
empregador aos empregados em caráter habitual e como
contraprestação pelos serviços prestados de forma subordinada pelo
empregado.
DAR salário X FAZER serviço subordinado.
No contrato há o mínimo estabelecido que é denominado de
salário base ou básico e que pode ser o salário mínimo nacional da CF e
lei federal; o piso da categoria do ACT ou CCT; o salário profissional da
lei federal; o salário normativo da sentença normativa proferida no
dissídio coletivo. Contudo, havendo o pagamento de outras parcelas
habituais, todas comporão/ integrarão o valor do salário.
O salário deve ser descriminado parcela por parcela, pois é
vedado o salário complessivo (valor único/ indiviso/ tudo incluso), SÚM.
91TST21
. Logo, o salário é descriminado parcela por parcela em recibo
próprio, CLT art. 464, e não se admite salário pago fora do recibo.
SALÁRIO = SALÁRIO BASE + COMISSÕES +
GRATIFICAÇÃO AJUSTADA + ABONO + PERCENTAGEM + AJUDA
DE CUSTO OU DIÁRIA SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO BASE +
ADICIONAL NOTURNO + ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA +
20 Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. - § 3º - Considera-se gorjeta não
só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa
ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. - SUM-354
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As gorjetas,
cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do
empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado.
21 SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Nula é a cláusula contratual que
fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE + AD. PERICULOSIDADE +
HORAS-EXTRAS HABITUAIS + .....
Não integra o salário:
1)PLR participação nos lucros e resultados, regulamentada
pela norma coletiva autônoma, sem INSS e sem FGTS.
2)Os benefícios previdenciários pagos pelo INSS, a exemplo
do salário família e maternidade.
OBS: de todas as parcelas salariais os adicionais podem ser
suprimidos sem ônus para o empregador, desde que extinta a causa e,
as horas-extras habituais somente podem ser suprimidas mediante
indenização.
LER: Arts. 457, § 1º e 2º; 73; 193, §1º; 192; 469, §3º e SÚM.
91, 318, 364, 60, 265 e 291.