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TABELA COMPARATIVA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES, DOS DOMÉSTICOS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DIREITOS DOS TRABALHADORES
DOMÉSTICOS (art.7º, par. único):

DIREITOS DOS SERVIDORES (art. 39, §3º)
OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO:

I-relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
(ADCT, art.10 - 40% sobre o FGTS)
II-seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III-fundo de garantia do tempo de serviço;
IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V-piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI-irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII-garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII-décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX-remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
X-proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI-participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII-salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII-duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV-jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV-repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI-remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII-gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII-licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX-licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (5d)
XX-proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI-aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII-adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV-aposentadoria (RGPS – art. 201, § 7º);
XXV-assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI-reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII-proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII-seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX-ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX-proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI-proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII-proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII-proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV-igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

* I-relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
* II-seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
* III-fundo de garantia do tempo de serviço;
IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

om

ur
so
vir
tua
l.c

VI-irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII-garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII-décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
* IX-remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
X-proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;

.br

DIREITOS DOS TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS (art.7º):

* XII-salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII-duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV-repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI-remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII-gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII-licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX-licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (5d)

ww

w.

co

nc

XXI-aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIV-aposentadoria (RGPS – art. 201, § 7º);
* XXV-assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI-reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;

VII-garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII-décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX-remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
XII-salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII-duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV-repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
XVI-remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII-gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII-licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX-licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (5d)
XX-proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Obs.: aposentadoria por regime próprio: art. 40, CF/88
-

* XXVIII-seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

-

XXX-proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI-proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;

XXX-proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
-

XXXIII-proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;

Direito Constitucional
Professor Rodrigo Menezes
Atualizada até a EC 72/2013

Parágrafo único- Integração à Previdência Social
* atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades (EC 72/2013)

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  • 1. TABELA COMPARATIVA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES, DOS DOMÉSTICOS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS (art.7º, par. único): DIREITOS DOS SERVIDORES (art. 39, §3º) OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO: I-relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (ADCT, art.10 - 40% sobre o FGTS) II-seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III-fundo de garantia do tempo de serviço; IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V-piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI-irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII-garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII-décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX-remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X-proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI-participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII-salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII-duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV-jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV-repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI-remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII-gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII-licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX-licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (5d) XX-proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI-aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII-adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV-aposentadoria (RGPS – art. 201, § 7º); XXV-assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI-reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII-proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII-seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX-ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX-proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI-proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII-proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII-proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV-igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso * I-relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; * II-seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; * III-fundo de garantia do tempo de serviço; IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; om ur so vir tua l.c VI-irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII-garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII-décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; * IX-remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X-proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; .br DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS (art.7º): * XII-salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII-duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV-repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI-remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII-gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII-licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX-licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (5d) ww w. co nc XXI-aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIV-aposentadoria (RGPS – art. 201, § 7º); * XXV-assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI-reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; VII-garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII-décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX-remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII-salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII-duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV-repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI-remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII-gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII-licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX-licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (5d) XX-proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Obs.: aposentadoria por regime próprio: art. 40, CF/88 - * XXVIII-seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; - XXX-proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI-proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXX-proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; - XXXIII-proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Direito Constitucional Professor Rodrigo Menezes Atualizada até a EC 72/2013 Parágrafo único- Integração à Previdência Social * atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades (EC 72/2013) www.concursovirtual.com.br