Este documento é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que concede liminar à Petrobras suspendendo a exigibilidade de um crédito tributário de R$7 bilhões até o julgamento de recurso especial. A decisão alega que há razões jurídicas e econômicas para a concessão da liminar, como o risco de perecimento do direito e danos às atividades da Petrobras, e que a corte de origem já havia proferido decisões favoráveis à Petrobras no passado.
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STJ concede liminar a Petrobras em crédito de R$7 bi
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MEDIDA CAUTELAR Nº 21.159 - RJ (2013/0190120-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO : LEO KRAKOWIAK
REQUERIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Chamo o feito à ordem, para, de ofício, com base no arts. 798 e 807 do CPC, reapreciar
a presente pretensão cautelar.
Como cediço, o processo cautelar tem por escopo garantir resultado útil à pretensão
deduzida no processo principal. Entretanto, essa medida de urgência, quando dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça, via de regra, nos termos da Súmulas 634 e 635 do STF, pressupõe a
existência de prévio crivo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, para
inaugurar a instância extraordinária desta Corte Superior.
Em face disso, num primeiro momento, entendi que a jurisdição para apreciar o este
pedido cautelar ainda pertencia ao Tribunal de origem, conforme dispõe as aludidas súmulas do
Pretório Excelso.
Entretanto, compulsando novamente os autos, verifiquei que a Corte regional já exauriu
a análise de tal pretensão cautelar, posto que a sua Vice-Presidência já apreciou, mas não
concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial em comento (fls. 606-614).
Assim, dada as peculiaridades do presente caso, que evidenciam o aludido vácuo de
Jurisdição, reconheço a excepcional competência desta Corte Superior para processar e julgar
esta Medida Cautelar, assegurando, dessa forma, o direito constitucional à devida e oportuna
prestação jurisdicional.
Cito, ainda, a título ilustrativo, recente precedente da Primeira Turma que, diante da
excepcionalidade do caso, mitigou o rigor procedimental encartado nas Súmulas 634 e 635 do
STF. Confira-se, com grifos adicionados:
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA EXORBITÂNCIA
NA FIXAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA
DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR
JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a
execução provisória do acórdão impugnado;
por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias
excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência
constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar
Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
2. A regra afirma que para a viabilidade do pleito cautelar é indispensável que
esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se
perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo
Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses
excepcionalíssimas, tem sido mitigada essa regra, quando verificada a patente
possibilidade de êxito do Apelo Raro e for grande o perigo da demora.
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3. A eficácia da coisa julgada material contém a força de impedir a reapreciação de
matérias vencidas, quais sejam, aquelas que foram solucionadas (ainda que
implicitamente) na fase cognitiva do processo; não se discute esse aspecto, mas os
excessos, as demasias ou as desequiparações fortuitas, que podem ser examinadas nas
fases posteriores ao conhecimento, porquanto, um eventual erro ou distorção na
liquidação não deve ter o efeito de constituir uma obrigação a ser suportada pelo
devedor.
4. Na hipótese destes autos, a garantia do credor já está constituída com a constrição
patrimonial suficiente à satisfação do seu direito - e não deverá ser abalada na sua
higidez - mas a postulação cautelar que ora se aprecia parece, à primeira vista,
merecedora de ponderada reflexão; de fato, se a alienação do bem constricto se
efetivar (e as providencias para tanto já estão em curso avançado), de nada
aproveitará o eventual provimento do Recurso Especial, porque as coisas já estarão,
então, fora do alcance das soluções judiciais.
5. Assim, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a
medida pleiteada.
6. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao
Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento
de sentença no. 0013779-65.2006.4.05.8300 da Justiça de Pernambuco, até o
julgamento do Apelo Raro. Agravo Regimental prejudicado (MC 20.212/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe
05/02/2013).
Em face disso, passo, doravante, a análise do pedido de liminar.
Conforme já assentado na decisão anterior, a requerente busca atribuir efeito suspensivo
a recurso especial interposto contra acórdão regional que indeferiu medida cautelar ajuizada para
assegurar a inexigibilidade do crédito tributário até o julgamento da apelação aviada contra a
sentença de improcedência da ação anulatória de débitos fiscais, esses referentes à falta de
retenção do imposto de renda (IRRF) incidente sobre rendimentos auferidos por estrangeiro
oriundos de contrato de afretamento de plataformas petrolíferas móveis.
De fato, verifico que há suficientes razões jurídicas e econômicas para a concessão
dessa medida de urgência, sobretudo para evitar o risco iminente do perecimento do direito
material alegado e que ainda será devidamente apreciado pelo Tribunal de apelação.
notadamente em face do histórico processual do presente feito.
Digo isso, primeiro, porque a Corte de origem, no curso desta demanda, já proferiu
decisões favoráveis à requerente que, até a prolação do acórdão recorrido, ampararam a
suspensão do crédito tributário combatido. A esse respeito, destaco ainda que, por ocasião do
julgamento do agravo de instrumento pelo qual, por unanimidade, foi originalmente deferida a
liminar suspendendo a exigibilidade do crédito, a Corte regional, mesmo que de maneira
perfunctória, incursionou no mérito da causa, ao afirmar, na ementa, que: "[a] definição de
embarcação é dada pela legislação marítima ou de controle aquaviário, não pela legislação
tributária. A Lei 9.481/1997 prevê a incidência da alíquota zero quando a receita decorrente de
afretamento de embarcação for auferida por pessoa residente ou domiciliada no exterior. Por
sua vez, a Lei nº 9.537/1997 define a plataforma flutuante como embarcação".
Dessa forma, em que pesem as razões consignadas na sentença de improcedência: "de
que as plataformas petrolíferas móveis não se subsumem no conceito de embarcação", o anterior
acórdão do agravo de instrumento em sentido diverso releva-se como um forte indicativo de que
a sentença poderá vir a ser reformada por ocasião do julgamento da apelação.
Verifica-se, também, que a expressão econômica do crédito tributário em questão,
superior a R$ 7 bilhões, é suficiente para demonstrar que a sua imediata exigibilidade ostenta
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uma potencialidade danosa às atividades normais da empresa. Nesta esteira, embora seja a
requerente empresa de notório poder econômico, a quantia em questão é por demais elevada para
pressupor eventual facilidade na pronta apresentação de garantias suficientes para fazer frente a
esse débito tributário sub judice.
Esse fator mostra-se ainda mais dramático pelo fato de a requerente desempenhar papel
relevante na economia nacional, sendo certo que não há como negar que a falta de certidão
acerca de sua regularidade fiscal afetará suas atividades, sobretudo as descritas na exordial,
referentes à impossibilidade de: (a) importar petróleo necessário para o abastecimento de
combustíveis e outros derivados no mercado interno; (b) exportar sua produção; (c) participar em
rodadas de licitação da ANP, inclusive do pré-sal e leilões da CCEE; (d) usufruir de benefícios
fiscais e (e) obter financiamentos com instituições públicas.
Tem-se por evidenciado, portanto, que os riscos derivados da imediata exigibilidade do
crédito em questão ultrapassam os limites da própria lide, na medida em que podem atingir o
próprio abastecimento nacional de combustíveis, que é de utilidade pública (art. 1º, § 1º, da Lei
9.847/99).
Ante o exposto, torno sem efeito a anterior decisão que negava seguimento à medida
cautelar, para deferir o pedido de liminar, a fim de suspender a exigibilidade do crédito
tributário em questão (art. 151, V, do CTN), até o julgamento do recurso especial.
Comunique-se com urgência a Presidência do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região.
Cite-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator