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Código Deontológico (Deontologia Médica) Classificação: BOM +
ARTIGO 1.º(Deontologia Médica) A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o Médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional.
ARTIGO 2.º(Normas Complementares) O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, depois de ouvido o Conselho Nacional de Deontologia Médica e tendo em conta os usos e costumes da profissão, pode complementar, sempre que necessário, as normas deste Código
ARTIGO 3.º(Âmbito) 1. As disposições reguladoras da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os Médicos, no exercício da sua profissão, qualquer que seja o regime em que esta seja exercida.  2. Os princípios afirmados no número anterior não são prejudicados pelo facto de, em face de leis em vigor, não ser possível a sua aplicação ou sancionada a sua violação.
ARTIGO 4.º(Independência dos Médicos)  1. O Médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das funções clínicas.  2. O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo em nenhum caso um Médico ser constrangido a praticar actos Médicos contra sua vontade
ARTIGO 6.º(Princípio Geral) 1. O Médico deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à Saúde dos doentes e da comunidade.  2. O Médico não deve considerar o exercício da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em beneficio dos doentes e da comunidade.  3. São designadamente vedadas todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico.
ARTIGO 8.º O Médico deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função especifica ou da sua formação especializada.
ARTIGO 9.º Em caso de calamidade pública ou de epidemia, o Médico, sem abandonar os seus doentes, deve pôr-se à disposição das autoridades competentes pare prestar os serviços profissionais que, nessas circunstâncias, sejam necessários e possíveis.
ARTIGO 12.º Em todas as circunstâncias deve o Médico ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão.
ARTIGO 31.ºLivre escolha do doente) O doente tem o direito de escolher livremente o seu Médico, nisso residindo um princípio fundamental da relação entre o doente e o Médico e que este deve respeitar e defender.
ARTIGO 35.º(Direito de recusa de assistência) O Médico pode recusar-se a prestar assistência a um doente, excepto encontrando-se este em perigo iminente de vida, ou não havendo outro Médico de qualificação equivalente a quem o doente possa recorrer.
Análise  Estes  Artigos são importantes para os médicos  saberem os seus direitos na sua profissão  e  terem a informação que devem, para tratar os doentes da mesma maneira de que as outras pessoas, não interessando o facto de ser pobre ou rico..
Alguns destes   artigos são essenciais para estes médicos porque  assim melhoram a sua profissão e a sua confiança no seu trabalho. É muito importante também que os médicos tenham consciência dos seus  erros, na sua profissão.
Trabalho Realizado por: Bartolomeu Pereira  Josemar Luciano C.L.C- cultura  Língua e comunicação www.republicadireito.com/tabelas/upload/codigomedicina.doc 17/02/2011
Reflexão Área de Competência-Chave: Cidadania e Profissionalidade Tema: Deontologia e Normas Profissionais DR2:Adoptar normas deontológicas e profissionais como valores de referência não transaccionáveis em contextos profissionais. Critério de evidência:Identificar deontologia e normas profissionais Reflexão da aprendizagem: ______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Código deontológico dos Médico

  • 1. Código Deontológico (Deontologia Médica) Classificação: BOM +
  • 2. ARTIGO 1.º(Deontologia Médica) A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o Médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional.
  • 3. ARTIGO 2.º(Normas Complementares) O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, depois de ouvido o Conselho Nacional de Deontologia Médica e tendo em conta os usos e costumes da profissão, pode complementar, sempre que necessário, as normas deste Código
  • 4. ARTIGO 3.º(Âmbito) 1. As disposições reguladoras da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os Médicos, no exercício da sua profissão, qualquer que seja o regime em que esta seja exercida. 2. Os princípios afirmados no número anterior não são prejudicados pelo facto de, em face de leis em vigor, não ser possível a sua aplicação ou sancionada a sua violação.
  • 5. ARTIGO 4.º(Independência dos Médicos) 1. O Médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado à orientação técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das funções clínicas. 2. O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo em nenhum caso um Médico ser constrangido a praticar actos Médicos contra sua vontade
  • 6. ARTIGO 6.º(Princípio Geral) 1. O Médico deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à Saúde dos doentes e da comunidade. 2. O Médico não deve considerar o exercício da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em beneficio dos doentes e da comunidade. 3. São designadamente vedadas todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico.
  • 7. ARTIGO 8.º O Médico deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função especifica ou da sua formação especializada.
  • 8. ARTIGO 9.º Em caso de calamidade pública ou de epidemia, o Médico, sem abandonar os seus doentes, deve pôr-se à disposição das autoridades competentes pare prestar os serviços profissionais que, nessas circunstâncias, sejam necessários e possíveis.
  • 9. ARTIGO 12.º Em todas as circunstâncias deve o Médico ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão.
  • 10. ARTIGO 31.ºLivre escolha do doente) O doente tem o direito de escolher livremente o seu Médico, nisso residindo um princípio fundamental da relação entre o doente e o Médico e que este deve respeitar e defender.
  • 11. ARTIGO 35.º(Direito de recusa de assistência) O Médico pode recusar-se a prestar assistência a um doente, excepto encontrando-se este em perigo iminente de vida, ou não havendo outro Médico de qualificação equivalente a quem o doente possa recorrer.
  • 12. Análise Estes Artigos são importantes para os médicos saberem os seus direitos na sua profissão e terem a informação que devem, para tratar os doentes da mesma maneira de que as outras pessoas, não interessando o facto de ser pobre ou rico..
  • 13. Alguns destes artigos são essenciais para estes médicos porque assim melhoram a sua profissão e a sua confiança no seu trabalho. É muito importante também que os médicos tenham consciência dos seus erros, na sua profissão.
  • 14. Trabalho Realizado por: Bartolomeu Pereira Josemar Luciano C.L.C- cultura Língua e comunicação www.republicadireito.com/tabelas/upload/codigomedicina.doc 17/02/2011
  • 15. Reflexão Área de Competência-Chave: Cidadania e Profissionalidade Tema: Deontologia e Normas Profissionais DR2:Adoptar normas deontológicas e profissionais como valores de referência não transaccionáveis em contextos profissionais. Critério de evidência:Identificar deontologia e normas profissionais Reflexão da aprendizagem: ______________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________