Responsabilidade ético-profissional do
médico
Direito Médico e da Saúde
Associação dos Advogados de
São Paulo - AASP
Camila Kitazawa Cortez
Osvaldo Pires Simonelli
02 e 04 de junho de 2014
• Resolução CFM n° 2.023/2013 – revoga a
Resolução n° 1.897/09.
• Base:
 Lei 9.874/99. (Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal).
 Lei 9.873/99 (Estabelece prazo de
prescrição para o exercício de ação punitiva
pela Administração Pública Federal, direta e
indireta, e dá outras providências).
 Fase de sindicância (Resolução CREMESP 219/10)
 Denúncia:
• Representação.
• Ex-officio.
 Características:
• Inquisitorial.
• Poder-dever da administração.
• Possibilidade de conciliação (exceção: casos de lesão
corporal ou morte)
• Possibilidade de TAC (Resolução CREMESP 230/11 e
Resolução CFM 1.967/11).
• Parecer conclusivo da sindicância – prazo de conclusão de
60 dias prorrogáveis por igual período
 Fase de processo
• Portaria inaugural
• Citação
• Defesa Prévia + arrolar testemunhas – 30 dias
• Dilação Probatória (depoimentos, prova técnica,
interrogatório)
• Parecer Departamento Jurídico (Resolução CREMESP
n. 190/08)
• Alegações finais
Julgamento
Preliminares de mérito
Mérito, capitulação e apenação
• Divergência quanto a apenação: votação da mais grave
para a mais leve.
• Considera-se unanimidade a concordância de todos os
conselheiros quanto ao mérito.
Recursos:
– Unanimidade no Regional: Câmara do CFM.
– Maioria no Regional: Pleno do Regional.
– Cassação: Pleno do Regional.
– Câmara do CFM
• Maioria: Pleno do CFM.
• Unanimidade: encerra o processo.
 Prescrição – 5 anos contados a partir do conhecimento dos
fatos pelo Conselho Regional (art. 52):
– Causas interruptivas (Art. 53):
• Citação
• Defesa prévia
• Decisão condenatória recorrível
OBS: novo CPEP retirou “qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos”
como causa interruptiva
– Intercorrente (Art. 54):
• Sindicância ou Processo Ético-Profissional paralisado há mais de 3 (três)
anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou
sob requerimento da parte interessada
Osvaldo Pires G. Simonelli
Camila Kitazawa Cortez
E-mail: osvaldo.simonelli@satius.com.br
Livro: Manual do Médico Diretor
www.satius.com.br
Blog: medicinaedireito.blogspot.com

Aula aasp.processo ético. jun14

  • 1.
    Responsabilidade ético-profissional do médico DireitoMédico e da Saúde Associação dos Advogados de São Paulo - AASP Camila Kitazawa Cortez Osvaldo Pires Simonelli 02 e 04 de junho de 2014
  • 2.
    • Resolução CFMn° 2.023/2013 – revoga a Resolução n° 1.897/09. • Base:  Lei 9.874/99. (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).  Lei 9.873/99 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências).
  • 3.
     Fase desindicância (Resolução CREMESP 219/10)  Denúncia: • Representação. • Ex-officio.  Características: • Inquisitorial. • Poder-dever da administração. • Possibilidade de conciliação (exceção: casos de lesão corporal ou morte) • Possibilidade de TAC (Resolução CREMESP 230/11 e Resolução CFM 1.967/11). • Parecer conclusivo da sindicância – prazo de conclusão de 60 dias prorrogáveis por igual período
  • 4.
     Fase deprocesso • Portaria inaugural • Citação • Defesa Prévia + arrolar testemunhas – 30 dias • Dilação Probatória (depoimentos, prova técnica, interrogatório) • Parecer Departamento Jurídico (Resolução CREMESP n. 190/08) • Alegações finais
  • 5.
    Julgamento Preliminares de mérito Mérito,capitulação e apenação • Divergência quanto a apenação: votação da mais grave para a mais leve. • Considera-se unanimidade a concordância de todos os conselheiros quanto ao mérito.
  • 6.
    Recursos: – Unanimidade noRegional: Câmara do CFM. – Maioria no Regional: Pleno do Regional. – Cassação: Pleno do Regional. – Câmara do CFM • Maioria: Pleno do CFM. • Unanimidade: encerra o processo.
  • 7.
     Prescrição –5 anos contados a partir do conhecimento dos fatos pelo Conselho Regional (art. 52): – Causas interruptivas (Art. 53): • Citação • Defesa prévia • Decisão condenatória recorrível OBS: novo CPEP retirou “qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos” como causa interruptiva – Intercorrente (Art. 54): • Sindicância ou Processo Ético-Profissional paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob requerimento da parte interessada
  • 8.
    Osvaldo Pires G.Simonelli Camila Kitazawa Cortez E-mail: osvaldo.simonelli@satius.com.br Livro: Manual do Médico Diretor www.satius.com.br Blog: medicinaedireito.blogspot.com