3. Quíron e Asclépios [Esculápio]
Na mitologia grega, Asclépio é filho de Apolo e da
ninfa Coronis. Foi criado pelo centauro Quiron, que
lhe ensinou o uso de plantas medicinais.
Tornou-se um médico famoso e, segundo a lenda,
além de curar os doentes que o procuravam, passou
a ressuscitar os que ele já encontrava mortos,
ultrapassando os limites da medicina. Foi por isso
fulminado com um raio por Zeus.
Após a sua morte, foi cultuado como deus da
medicina, tanto na Grécia, como no Império
Romano.
5. São Lucas
apóstolo, evangelista e mártir
São Lucas, o Evangelista (do grego antigo Λουκᾶς, Loukás) é, segundo, a
tradição, o autor do Evangelho de São Lucas e dos Atos dos Apóstolos - o
terceiro e quinto livros do Novo Testamento. É o santo padroeiro
dos pintores, médicos e curandeiros.
Chamado por Paulo de "O Médico Amado" (Colossenses 4:14). Lucas é
um sírio de Antioquia, sírio pela raça, médico de profissão. Tornou-se
discípulo dos apóstolos e mais tarde seguiu a Paulo até ao seu martírio.
Tendo servido o Senhor com perseverança, solteiro e sem filhos, cheio
da graça do Espírito Santo, morreu com 84 anos de idade.
A escolha de São Lucas como patrono dos médicos nos países que
professam o cristianismo é bem antiga. É celebrado no dia 18 de
Outubro [Dia dos Médicos].
6. 1.139 d.C.
O Concílio de Latrão proíbe a
prática de medicina com
objetivo de ganhos materiais.
7. 1.221 d.C.
Frederico II, imperador do Sacro Império
Romano-Germânico, decreta que ninguém
pode praticar medicina sem a aprovação
pública dos mestres da Escola de Salerno.
O Regimen sanitatis salernitanum
(Manual de Saúde de Salerno), em verso,
é um dos primeiros guias de prática médica.
9. Por que o costume de os médicos usarem
branco?
1. Tradição Hipócratica [Cos, V-VI a.C].
2. No século XIX, o branco é associado à limpeza
[hygiene] voltou a ser adotado.
3. Atualmente em centros cirúrgicos de hospitais,
o branco também foi substituído por roupas
coloridas [azul e verde] diminuindo a
depressão e o estresse nos pacientes.
10. ATO MÉDICO
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem
discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua
colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. Art. 4º São atividades privativas do
médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-
operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou
estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
11. ATO MÉDICO
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das
mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação
mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos
e dos exames anatomopatológicos;
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises
clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
12. ATO MÉDICO
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como
interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2
(dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e
ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. §
4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes
situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
13. ATO MÉDICO
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem,
instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a
prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa
periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de
tratamento cirúrgico; VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
14. ATO MÉDICO
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX – procedimentos
realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e
não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício
da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma
que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico,
enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física,
psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à
recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das
profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e
tecnólogo de radiologia.
15. ATO MÉDICO
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às
atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos
de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de
Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com
jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir
o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos
médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e
o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em
caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
21. O Conselho Federal de Medicina, CFM, é um órgão que possui atribuições constitucionais de
fiscalização e normatização da prática médica. Criado em 1951, suas atribuições e o alcance das
ações deste órgão são amplas, extrapolando a simples aplicação do Código de Ética Médica e a
normatização da prática profissional.
O CFM exerce um papel político muito importante na sociedade, atuando na defesa da saúde da
população e dos interesses da classe médica. Ao defender os interesses corporativos dos médicos, o
CFM empenha-se em defender a boa prática médica, o exercício profissional ético e uma boa
formação técnica e humanista, convicto de que a melhor defesa da medicina consiste na
garantia de serviços médicos de qualidade para a população.
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF |
FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| E-mail:
cfm@portalmedico.org.br
22. - Agenda
O site do CFM e o jornal Medicina publicam, regularmente, os principais encontros científicos de cada especialidade médica.
- Assessoria Jurídica
A Assessoria Jurídica do CFM zela pelo bom exercício da prática médica em todo o território nacional.
- Biblioteca
A Biblioteca do CFM possui um acervo especializado na área de Ética Médica, Bioética e Direito Médico. Para solicitar uma consulta,
escreva: biblioteca@cfm.org.br
- Cadastro Geral de Médicos
O site do CFM conta com um amplo banco de dados que possibilita a qualquer médico emitir guias para o pagamento da anuidade, atualizar seu endereço
e requerer certidões de inscrição ou cadastral, dentre muitos outros serviços.
- Educação Médica Continuada
O CFM coloca à disposição dos médicos e instituições de ensino, as fitas de vídeo com os programas das séries Bioética, Medicina Brasileira e Práticas
Médicas. Os programas podem ser solicitados pelo nosso site. Para mais informações, escreva para : educacaomedica@cfm.org.br
- Normatização da Profissão
Toda a legislação referente à área médica está disponível para consulta no nosso site. Pareceres, resoluções, leis e decretos, além do Código de Ética
Médica e do Código de Processo Ético-Profissional.
- Publicações do CFM
O CFM publica mensalmente o jornal Medicina e quadrimestralmente a revista Bioética. As publicações são distribuídas gratuitamente para médicos e
instituições de ensino. Para fazer o seu cadastro, escreva para jornal@cfm.org.br ourevistabioetica@cfm.org.br .
23. Presidente - Carlos Vital Tavares Corrêa Lima [PE]
1º Secretário - Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
[MG]
Tesoureiro - José Hiran da Silva Gallo [RO]
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33. Sede: Av. dos Imigrantes, 3414, Liberdade
| CEP: 76.803-850 | Porto Velho-RO |
Fone: (69) 3217-0500 | Fax: (69) 3217-0501
E-mail: cremero@cremero.org.br
Delegacia Regional: Rua 7 de Setembro, 1928,
Casa Preta
| CEP: 76.907-624 | Ji-Paraná-RO |
38. Registro Profissional nos Conselhos
Registro de Especialidades
Cadastro de Empresas
Responsabilidade Técnica [Diretor Técnico]
Responsabilidade Clinica [Diretor Clinico]
Especialidades e o Registro de Especialista
Assessoria jurídica.
Sindicâncias e Processos.
Conselho Regional de Medicina
39. Lei 11.000/04 - Altera dispositivos da Lei 3.268, de 30 de setembro de
1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências.
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a
medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades,
após o prévio registro de seus títulos, diplomas,
certificados ou cartas no Ministério da Educação e
Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de
Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade.
40. Das Inscrições no CRM
a. Primeira inscrição:
Médicos brasileiros formados no Brasil.
Médicos brasileiros formados no exterior.
Médico militar.
b. Por transferência.
c. Com transformação:
Da inscrição do tipo secundária ativa em principal
Da categoria de médico militar para civil
d. Reinscrição, 3 motivações:
Por reativação.
Por transferência.
Com transformação.
41. Das Inscrições no CRM
Tipo Secundária
Inscrição secundária é aquela que o médico abre em outros
estados mantendo sua inscrição principal ativa em outro CRM.
O médico poderá manter quantas inscrições secundárias
desejar.
Inscrição secundária: simples ou com transformação.
Reinscrição de secundária: simples ou com transformação.
42. Das Inscrições no CRM
Inscrição Provisória
Primeira inscrição provisória [por medida judicial];
Por transferência provisória [liminar autorizando a
transferência para o estado];
Duas subcondições:
Reativação [nova liminar] e Regularização.
43. Do Visto Provisório no CRM
a. 90 dias corridos;
b. 90 dias fracionados.
médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante e de equipes médicas de ajuda humanitária em
caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional, ou ainda aqueles contratados
como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional.
52. Serviço Militar e o Exercício Médico
QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR [homens]
só poderá ser conferida pela apresentação dos seguintes
documentos:
certificado de situação militar ou certificado de
reservista; ou
carta patente e certificado de dispensa de
incorporação, se a data da dispensa for posterior à
data da diplomação do candidato a inscrição nos
Conselhos de Medicina”. Lei 12.336/2010
60. Registro de qualificação de
especialista
É aquele que atende às exigências constantes na Resolução
CFM nº 1.634/2002, referente ao registro de qualificação de
Especialista. Documentos necessários:
Requerimento [Comissão de Qualificação Profissional].
Carteira profissional de médico.
Certificado de conclusão de residência médica credenciada pela CNRM ou título
de especialista (especialidade) e/ou certificado de habilitação (área de atuação)
emitido pela AMB, de acordo com as resoluções de especialidade do CFM.
Outros documentos não contemplados nas resoluções supracitadas e emitidos
antes de 29/4/2002, quando entrou em vigor a Resolução CFM 1.634/02, serão
avaliados pela Comissão.
61. Resolução CFM 1799/2006
Registro de Médico do Trabalho
Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o
certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do
Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b”
do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao
médico o título de especialista em Medicina do Trabalho.
Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM
terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados
nos Conselhos Regionais de Medicina.
71. Dos consultórios e serviços do Grupo 1, no qual são realizadas
apenas consultas, serão exigidos, por exemplo, equipamentos
básicos como tensiômetro, estetoscópio, termômetro, maca,
lençóis, pia, cadeira para o médico e mais duas para o paciente e
acompanhante, entre outras exigências.
Infraestrutura física e todos os equipamentos para a propedêutica
e a avaliação clínica.
Equipamentos mínimos
GRUPO 1
72. Equipamentos mínimos
GRUPO 2
Executa procedimento sem anestesia
local e sem sedação, como o consultório
de um cardiologista que faz apenas
eletrocardiogramas, serão exigidos, além
do listado no consultório básico, os
equipamentos necessários para os
exames específicos.
73. Nos consultórios ou serviços com procedimentos invasivos ou que exponham os
pacientes a risco de vida
teste ergométrico ou procedimento com anestesia local ou sedações leves
equipamentos de socorro à vida.
O médico também precisa ser capacitado em procedimentos de suporte.
Equipamentos mínimos
GRUPO 3
74. Que envolve os locais de realização de endoscopia, os quais devem ter tudo o que é
exigido do Grupo 3, mais o que for específico do procedimento.
Comunidades terapêuticas médicas também ficam obrigadas a ter médicos plantonistas
e equipamentos de suporte à vida.
A mesma exigência é feita aos CAPs AD II e III e ao CAPs III, locais de atendimento
psiquiátrico.
Equipamentos mínimos
GRUPO 4
75. Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa
Órgão regulamentador do sistema de saúde, no
desempenho da ação fiscalizadora, quanto a adequação das
condições do ambiente onde se processa a atividade e a
existência de instalações e equipamentos, indispensáveis e
condizentes com as suas finalidades, baseada no controle
dos riscos associados.
76. RDC ANVISA Nº 50/2002
NORMATIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
FÍSICA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
77. Resolução RDC 50/2002
• Proporciona a descentralização das decisões de
planejamento e projeto – todo mundo “pensa” igual
• Não estabelece uma tipologia de EAS, nem tampouco
programas arquitetônicos pré-definidos (trabalha com
unidades/ambientes)
• Permite a elaboração de projetos e a avaliação de qualquer
EAS
• Disponibiliza regras flexíveis (ADE)
Objetivo
78. • No planejamento de redes físicas
• Na elaboração de projetos de EAS
• Na avaliação de projetos de EAS (projetos físicos)
• Nas inspeções de vigilância sanitária (em conjunto com
outras normas específicas)
Resolução RDC 50/2002
Aplicação
79. Nas construções novas;
Nas áreas a serem ampliadas de EAS existentes;
Nas reformas de EAS já existentes e aqueles
anteriormente não destinados a estabelecimentos de
saúde.
Resolução RDC 50/2002
Abrangência
80. PARTE I -PROJETO DE EAS
1 - Elaboração de Projetos Físicos
definições de projetos, siglas etc
PARTE II -PROGRAMAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DOS
EAS
2 - Organização Físico-funcional
3 - Dimensionamento, Quantificação e Pontos de
Instalação dos Ambientes
Resolução RDC 50/2002
Estrutura
81. PARTE III - CRITÉRIOS PARA PROJETO DE EAS
4 - Circulações Externas e Internas (bombeiros)
5 - Condições Ambientais de Conforto (ventilação/exaustão/ar
condicionado)
6 - Condições Ambientais de Controle de Infecção (segurança
biológica/salas limpas)
7 - Instalações Prediais Ordinárias e Especiais
(gases/energia/descargas atmosféricas)
8 - Condições de Segurança Contra Incêndio
Resolução RDC 50/2002
Estrutura
82. Elaboração de Projetos Físicos
Procedimento para Análise:
Obra nova: aplicação total;
Reformas: ****, privilegiar fluxos e solicitar documentação
complementar:
- Planta com lay-out dos equipamentos e
- Declaração do projetista de como estão sendo supridas as não
conformidades.
Resolução RDC 50/2002
83. 1. ATENDIMENTO EM REGIME
AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA
2. ATENDIMENTO IMEDIATO
3. ATENDIMENTO EM REGIME DE
INTERNAÇÃO
4. APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA
APOIO
LOGÍSTICO
APOIO TÉCNICO
ENSINO E
PESQUISA
APOIO ADMINISTRATIVO
Resolução RDC 50/2002
84. AMBIENTES DE APOIO:
- Sala de utilidades
- Banheiros com vestiários para funcionários (barreira)
- Sala administrativa
- Depósito de equipamentos e materiais
- Rouparia
- DML
- Banheiro (sala de préparto e higienização)
- Sala de distribuição de hemocomponentes (“in loco” ou não)
Resolução RDC 50/2002
85. Ambientes de Apoio:
- Sala de estar (parturientes do préparto)
- Sala de espera para acompanhantes (anexa à unidade)
- Sala de preparo de equipamentos / material
- Copa
- Área para guarda de macas e cadeira de rodas
- Sanitários para acompanhantes (sala de espera)
- Área de guarda de pertences
- Sala de estar para funcionários
Resolução RDC 50/2002