O documento resume um julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e uma construtora para a execução de obras habitacionais. O Tribunal julgou irregular um termo aditivo ao contrato que aumentou os valores e quantitativos, aplicando multa ao secretário responsável. A Prefeitura recorreu alegando justificativas para o aditivo, mas o Tribunal manteve a decisão por falta de motivação suficiente para o incremento.
1) O Tribunal de Contas julgou irregulares a tomada de preços, o contrato 35/2008 e seus aditivos firmados entre o Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Guarulhos e a Drucker Gallas Engenharia por falta de detalhamento no projeto básico e discrepâncias entre o orçamento e a proposta vencedora.
2) Foi aplicada multa de 400 UFESP's ao responsável João Roberto Rocha.
3) A SAAE de Guarulhos foi notificada a tomar providências e informar em
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial contra decisão que não admitiu recurso contra condenação por desmatamento em área de preservação. Em três frases ou menos, o Tribunal manteve a condenação e a multa diária fixada, afirmando que a alteração demandaria reexame de provas vedado em recurso especial e que o valor da multa não era exorbitante.
O documento resume um processo sobre um contrato celebrado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e a empresa Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda. para a contratação de serviços de engenharia consultiva para obras de implantação do sistema de abastecimento de água. A fiscalização concluiu pela regularidade do processo licitatório e do contrato, mas questões foram levantadas sobre itens do edital e julgamento das propostas. A autarquia apresentou defesa apontando conformidade com a lei
Uma empresa recorreu de decisão que condenou o pagamento de multa por descumprimento de liminar que proibia desmatamento em área de preservação ambiental. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso por entender que a análise do valor da multa demandaria reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
Este processo trata de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra vários réus, incluindo pessoas físicas e empresas, alegando superfaturamento em obras realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento com recursos federais. As defesas alegam preliminarmente falta de justa causa e ilegitimidade passiva. O juiz nega as preliminares e recebe a inicial para dar prosseguimento ao processo.
O documento trata de um reexame necessário de uma sentença proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis e outros réus para demolir construções irregulares em uma área de preservação permanente. A sentença determinou a demolição das construções, limpeza da área e recondução das famílias para outra área, e foi mantida no reexame necessário.
1) O Tribunal de Contas julgou irregulares a tomada de preços, o contrato 35/2008 e seus aditivos firmados entre o Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Guarulhos e a Drucker Gallas Engenharia por falta de detalhamento no projeto básico e discrepâncias entre o orçamento e a proposta vencedora.
2) Foi aplicada multa de 400 UFESP's ao responsável João Roberto Rocha.
3) A SAAE de Guarulhos foi notificada a tomar providências e informar em
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial contra decisão que não admitiu recurso contra condenação por desmatamento em área de preservação. Em três frases ou menos, o Tribunal manteve a condenação e a multa diária fixada, afirmando que a alteração demandaria reexame de provas vedado em recurso especial e que o valor da multa não era exorbitante.
O documento resume um processo sobre um contrato celebrado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e a empresa Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda. para a contratação de serviços de engenharia consultiva para obras de implantação do sistema de abastecimento de água. A fiscalização concluiu pela regularidade do processo licitatório e do contrato, mas questões foram levantadas sobre itens do edital e julgamento das propostas. A autarquia apresentou defesa apontando conformidade com a lei
Uma empresa recorreu de decisão que condenou o pagamento de multa por descumprimento de liminar que proibia desmatamento em área de preservação ambiental. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso por entender que a análise do valor da multa demandaria reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
Este processo trata de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra vários réus, incluindo pessoas físicas e empresas, alegando superfaturamento em obras realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento com recursos federais. As defesas alegam preliminarmente falta de justa causa e ilegitimidade passiva. O juiz nega as preliminares e recebe a inicial para dar prosseguimento ao processo.
O documento trata de um reexame necessário de uma sentença proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis e outros réus para demolir construções irregulares em uma área de preservação permanente. A sentença determinou a demolição das construções, limpeza da área e recondução das famílias para outra área, e foi mantida no reexame necessário.
Este relatório analisa recursos interpostos contra decisão anterior do Tribunal de Contas da Paraíba sobre irregularidades na gestão de pessoal do município de Sousa. A auditoria conclui que os recursos são extemporâneos e que as irregularidades apontadas anteriormente foram mantidas, cabendo ao relator e demais conselheiros a aplicação de penalidades legais.
Este documento trata de um processo administrativo sancionador da CVM contra a G44 Brasil S.A. e seus sócios por oferta irregular de valores mobiliários. A CVM investiga se a empresa realizou oferta pública de oportunidades de investimento no mercado Forex e criptomoedas sem o devido registro. A defesa alega preliminares que são rejeitadas, como descumprimento de prazo e extinção de punibilidade pela alienação de controle societário.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitaçõesBruno Muniz
1) O documento trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe referente ao ano de 2013.
2) A auditoria apontou irregularidades em dispensas de licitação realizadas pela prefeitura, alegando falta de planejamento e caracterização da situação de emergência.
3) O prefeito à época alega que assumiu a gestão em meio a um "caos administrativo" e que as dispensas foram necessárias para garantir serviços essenciais à população.
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
1. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o ex-prefeito David Luiz Amaral de Morais por atos de improbidade administrativa relacionados a fraude em licitação e compras irregulares de pneus.
2. Os recursos de apelação do Ministério Público e do ex-prefeito foram parcialmente acolhidos para condenar também o ex-secretário de transportes e o fornecedor dos pneus, com exceção de Sebastião.
3. Ficou comprov
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma construtora sobre a proteção de nascentes e cursos d'água em um loteamento. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos liminares. O relator negou pedidos de recuperação ambiental imediata e placas, mas determinou a averbação da ação e paralisação das obras até decisão final.
Este documento descreve um recurso ordinário de uma decisão do Tribunal de Contas que condenou alguns demandados por infração financeira. Os recorrentes alegam que os trabalhos adicionais à empreitada inicial eram imprevisíveis e necessários para completar o projeto, e que agiram de boa-fé sem intenção de causar prejuízo ao erário público. Defendem que a decisão do Tribunal de Contas foi injusta ao não considerar adequadamente a falta de experiência dos recorrentes em seus primeiros mandatos como autarcas.
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUAudir Santana
O documento trata de um recurso de reconsideração interposto por Sérgio Alberto Soares, prefeito de Itaboraí/RJ, contra decisão do TCU que julgou irregulares as contas do convênio no 3.924/89 firmado com a extinta SEHAC. O TCU analisou documentos apresentados pelo recorrente para comprovar mudança de endereço e ausência de notificação da decisão anterior. A unidade técnica propôs o recebimento do recurso como reconsideração, sem efeito suspensivo, e o relator
A sentença analisa a implementação do programa socioambiental de coleta seletiva em São Paulo. Conclui que o ritmo de expansão do programa é insuficiente, beneficiando apenas 5% dos catadores estimados, e que a taxa atual de coleta seletiva, de 1,1% do total de resíduos, é muito baixa dado o potencial de material reciclável. Determina que o município deve ampliar o programa de forma compatível com seus objetivos de geração de emprego e renda.
Estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas.Thiago D'Ávila
RESUMO: A ANEEL editou a Resolução Normativa nº 672, de 4 de agosto de 2015, D.O.U. de 28/08/2015 - Seção 1, já em vigor, nos termos de seu art. 16, que estabelece os procedimentos para realizar estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...Editora Fórum
Palestra de Marcos Bemquerer Costa sobre Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Sustação da Execução de Contratos Irregulares.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
Processo José Augusto Maia (Contas 2008)Bruno Muniz
Na última segunda-feira (15), um ofício do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) foi enviado à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, tratando do processo referente as contas do ex-prefeito José Augusto Maia (PROS), ainda referente ao exercício de 2008, quando o mesmo regia o município. O documento foi levado ao plenário da Casa Dr. José Vieira de Araújo durante a reunião desta terça-feira.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Revista do Vale
Este documento é uma sentença em uma ação civil pública contra um prefeito acusado de improbidade administrativa. A sentença conclui que o prefeito cometeu atos de improbidade ao não executar corretamente um convênio para perfuração de poços, permitindo fraude e subcontratação ilegal que causaram danos ao erário. Como punição, o prefeito terá seus direitos políticos suspensos, será demitido, multado e proibido de contratar com o poder público.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...Editora Fórum
Este documento discute as estratégias de fiscalização das obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014 no Brasil pelo Tribunal de Contas da União (TCU), incluindo a análise de orçamentos, acompanhamento de contratos e recomendações para redução de sobrepreços que resultaram em economias de centenas de milhões de reais.
1) O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular um pregão e contrato celebrado entre a Prefeitura de Guarulhos e a empresa G4 Soluções em Gestão da Informação.
2) Foi aplicada uma multa de 500 UFESPs ao ex-secretário de educação de Guarulhos por infrações à lei de licitações.
3) O relatório e voto do relator serão encaminhados ao Ministério Público para adoção de providências.
O documento descreve um recurso apresentado à Comissão de Constituição e Justiça contra decisões do Conselho de Ética que contrariaram normas constitucionais e regimentais. O recurso alega três pontos principais de nulidade no processo ético: 1) ausência de defesa preliminar do representado, contrariando o direito à ampla defesa; 2) escolha irregular do relator após o encerramento da sessão; 3) aditamento ilegal à representação, em desacordo com o Código de Ética e o Regimento Interno.
Camaragibe é uma cidade localizada a 10 km do Recife com 128.702 habitantes. Sua economia é baseada no comércio, serviços e turismo, com destaque para o cultivo e exportação de flores tropicais. A região de Aldeia atrai muitos visitantes em busca de tranquilidade e contato com a natureza.
Este relatório analisa recursos interpostos contra decisão anterior do Tribunal de Contas da Paraíba sobre irregularidades na gestão de pessoal do município de Sousa. A auditoria conclui que os recursos são extemporâneos e que as irregularidades apontadas anteriormente foram mantidas, cabendo ao relator e demais conselheiros a aplicação de penalidades legais.
Este documento trata de um processo administrativo sancionador da CVM contra a G44 Brasil S.A. e seus sócios por oferta irregular de valores mobiliários. A CVM investiga se a empresa realizou oferta pública de oportunidades de investimento no mercado Forex e criptomoedas sem o devido registro. A defesa alega preliminares que são rejeitadas, como descumprimento de prazo e extinção de punibilidade pela alienação de controle societário.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitaçõesBruno Muniz
1) O documento trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe referente ao ano de 2013.
2) A auditoria apontou irregularidades em dispensas de licitação realizadas pela prefeitura, alegando falta de planejamento e caracterização da situação de emergência.
3) O prefeito à época alega que assumiu a gestão em meio a um "caos administrativo" e que as dispensas foram necessárias para garantir serviços essenciais à população.
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
1. O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o ex-prefeito David Luiz Amaral de Morais por atos de improbidade administrativa relacionados a fraude em licitação e compras irregulares de pneus.
2. Os recursos de apelação do Ministério Público e do ex-prefeito foram parcialmente acolhidos para condenar também o ex-secretário de transportes e o fornecedor dos pneus, com exceção de Sebastião.
3. Ficou comprov
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma construtora sobre a proteção de nascentes e cursos d'água em um loteamento. Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos liminares. O relator negou pedidos de recuperação ambiental imediata e placas, mas determinou a averbação da ação e paralisação das obras até decisão final.
Este documento descreve um recurso ordinário de uma decisão do Tribunal de Contas que condenou alguns demandados por infração financeira. Os recorrentes alegam que os trabalhos adicionais à empreitada inicial eram imprevisíveis e necessários para completar o projeto, e que agiram de boa-fé sem intenção de causar prejuízo ao erário público. Defendem que a decisão do Tribunal de Contas foi injusta ao não considerar adequadamente a falta de experiência dos recorrentes em seus primeiros mandatos como autarcas.
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUAudir Santana
O documento trata de um recurso de reconsideração interposto por Sérgio Alberto Soares, prefeito de Itaboraí/RJ, contra decisão do TCU que julgou irregulares as contas do convênio no 3.924/89 firmado com a extinta SEHAC. O TCU analisou documentos apresentados pelo recorrente para comprovar mudança de endereço e ausência de notificação da decisão anterior. A unidade técnica propôs o recebimento do recurso como reconsideração, sem efeito suspensivo, e o relator
A sentença analisa a implementação do programa socioambiental de coleta seletiva em São Paulo. Conclui que o ritmo de expansão do programa é insuficiente, beneficiando apenas 5% dos catadores estimados, e que a taxa atual de coleta seletiva, de 1,1% do total de resíduos, é muito baixa dado o potencial de material reciclável. Determina que o município deve ampliar o programa de forma compatível com seus objetivos de geração de emprego e renda.
Estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas.Thiago D'Ávila
RESUMO: A ANEEL editou a Resolução Normativa nº 672, de 4 de agosto de 2015, D.O.U. de 28/08/2015 - Seção 1, já em vigor, nos termos de seu art. 16, que estabelece os procedimentos para realizar estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...Editora Fórum
Palestra de Marcos Bemquerer Costa sobre Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Sustação da Execução de Contratos Irregulares.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
Processo José Augusto Maia (Contas 2008)Bruno Muniz
Na última segunda-feira (15), um ofício do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) foi enviado à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, tratando do processo referente as contas do ex-prefeito José Augusto Maia (PROS), ainda referente ao exercício de 2008, quando o mesmo regia o município. O documento foi levado ao plenário da Casa Dr. José Vieira de Araújo durante a reunião desta terça-feira.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Revista do Vale
Este documento é uma sentença em uma ação civil pública contra um prefeito acusado de improbidade administrativa. A sentença conclui que o prefeito cometeu atos de improbidade ao não executar corretamente um convênio para perfuração de poços, permitindo fraude e subcontratação ilegal que causaram danos ao erário. Como punição, o prefeito terá seus direitos políticos suspensos, será demitido, multado e proibido de contratar com o poder público.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...Editora Fórum
Este documento discute as estratégias de fiscalização das obras relacionadas à Copa do Mundo de 2014 no Brasil pelo Tribunal de Contas da União (TCU), incluindo a análise de orçamentos, acompanhamento de contratos e recomendações para redução de sobrepreços que resultaram em economias de centenas de milhões de reais.
1) O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular um pregão e contrato celebrado entre a Prefeitura de Guarulhos e a empresa G4 Soluções em Gestão da Informação.
2) Foi aplicada uma multa de 500 UFESPs ao ex-secretário de educação de Guarulhos por infrações à lei de licitações.
3) O relatório e voto do relator serão encaminhados ao Ministério Público para adoção de providências.
O documento descreve um recurso apresentado à Comissão de Constituição e Justiça contra decisões do Conselho de Ética que contrariaram normas constitucionais e regimentais. O recurso alega três pontos principais de nulidade no processo ético: 1) ausência de defesa preliminar do representado, contrariando o direito à ampla defesa; 2) escolha irregular do relator após o encerramento da sessão; 3) aditamento ilegal à representação, em desacordo com o Código de Ética e o Regimento Interno.
Camaragibe é uma cidade localizada a 10 km do Recife com 128.702 habitantes. Sua economia é baseada no comércio, serviços e turismo, com destaque para o cultivo e exportação de flores tropicais. A região de Aldeia atrai muitos visitantes em busca de tranquilidade e contato com a natureza.
O documento concede um prazo de 30 dias para que a Prefeitura Municipal de Guarulhos e os interessados apresentem justificativas sobre contratações temporárias de médicos em 2011. Após o prazo, o processo será encaminhado ao Ministério Público de Contas para manifestação, retornando depois ao Auditor responsável.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ordenou a apensação de dois processos, o no 0687/2012 ao processo no 0543/2012, dando nova numeração ao processo resultante como 0012/12 TAFLEI. Os autores são a Associação Bode Verde e a Associação de Consumidores de Água de Lisboa e os réus são a Agência Portuguesa do Ambiente e a Federação Portuguesa de Motonáutica.
O Coronel Juarez Nazareth, Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais, analisa recursos administrativos de cabos solicitando convocação para o Curso Especial de Formação de Sargentos de 2011. Nos despachos 1049 a 1054, ele indeferiu os pedidos por não atenderem aos critérios do edital, que priorizam os cabos mais antigos, com exceção do despacho 1053 onde o recurso não foi conhecido pois o cabo já estava convocado.
1) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria analisa uma exceção de incompetência territorial levantada contra um processo.
2) O Tribunal conclui que o Tribunal de Lisboa não é territorialmente competente e que o Tribunal de Leiria é o competente, uma vez que a albufeira em questão fica na sua jurisdição.
3) O processo será remetido para o Tribunal de Leiria para prosseguir os seus trâmites normais.
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
O documento resume uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e uma empresa para fornecimento de combustíveis. A auditoria apontou diversas irregularidades no processo licitatório e na execução do contrato, incluindo ausência de documentos, descumprimento de leis e indícios de superfaturamento. O relator votou pela irregularidade do certame e do contrato, aplicação de multa ao prefeito à época e determinação de apuração dos valores pagos indevidamente.
Este documento resume um parecer sobre um agravo de instrumento interposto por uma construtora contra uma decisão que suspendeu o pagamento de uma dívida constituída por meio de uma sentença arbitral. O parecer defende a decisão suspensiva, apontando indícios de ilegalidades no acordo arbitral e na cobrança da dívida milionária pela construtora.
Este documento resume um relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas anuais de 2008 da PROGUARU. O relatório apontou irregularidades como prejuízo de R$ 6,1 milhões, endividamento elevado e falhas em licitações e contratos. A PROGUARU apresentou justificativas, mas o Tribunal opinou pela irregularidade das contas devido ao prejuízo e problemas financeiros.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
RODOVIÁRIAS FINANCIADAS POR CONVÊNIO. RESPONSÁVEIS NÃO CONSEGUIRAM
COMPROVAR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ALEGAÇÕES DE DEFESA FORAM
REJEITADAS.
O documento trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Contas que julgou irregular a licitação e o contrato celebrado com uma empresa para execução de obras habitacionais. O relator manteve a decisão combatida, apontando que itens do edital impuseram requisitos excessivos à participação, contrários à legislação e súmulas, como exigir quitação junto a entidade de classe e Certidão de Acervo Técnico conjuntamente aos Atestados de Qualificação
1. O documento trata de uma representação contra o edital de um pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Osasco para contratar serviços de software de gestão de recursos humanos.
2. O representante aponta possíveis irregularidades no edital como omissão do regime de execução do contrato, aglutinação indevida de serviços no objeto e exigências consideradas excessivas sobre treinamento e registro de marcas.
3. O conselheiro determina a suspensão liminar do procedimento licitatório para análise das alegações de irregularidades no
Efeito suspensivo obra embargada - vício no processo de licença de construçãoJamildo Melo
1. O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma empresa construtora contra decisão judicial que suspendeu obra em andamento.
2. A decisão judicial foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alegando vícios em processo administrativo que concedeu licença para a obra.
3. O relator entende ser possível conceder efeito suspensivo ao recurso da construtora até análise do mérito, uma vez que não há prova de que a empresa foi devidamente comunicada sobre exigências do projeto
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
1. O documento trata de irregularidades em obras e serviços de engenharia no município de Paracuru no exercício de 2012.
2. Foram identificadas irregularidades nos processos licitatórios e na execução dos contratos celebrados com a empresa Guimarães Construções e Serviços, incluindo documentos inconsistentes, editais irregulares, projetos básicos deficientes, pagamentos sem liquidação e falta de acompanhamento das obras.
3. O documento analisa as responsabilidades dos gestores do empenho Kelvia
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um agravo de instrumento movido por uma empresa contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Tribunal negou o recurso da empresa e manteve a decisão de primeira instância de não aceitar a exceção de pré-executividade alegada pela empresa, confirmando que a discussão deve ocorrer nos embargos do devedor.
O Tribunal de Contas julgou irregulares a licitação, o contrato e os aditivos para implantação de sistema de tratamento de esgotos em Guarulhos. Aplicou multa de 500 UFESPs ao Superintendente responsável e autorizou medidas para cobrança judicial caso a multa não seja paga no prazo estabelecido.
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
Este documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aplicando uma multa de 160 UFESPS aos gestores Ricardo Zerbinato e Daniel Joel de Arruda da SAAE de Guarulhos por envio extemporâneo de documentos, contrariando as resoluções e instruções do Tribunal. A decisão reforça a necessidade de rigor no controle interno para envio tempestivo de documentos ao Tribunal no futuro.
O juiz concedeu liminar para suspender a licitação para alienação de imóveis pertencentes ao Município de Astorga até decisão final do processo, devido ao risco de danos caso a reintegração de posse determinada em outro processo seja confirmada. No entanto, a petição inicial continha vícios formais que deverão ser corrigidos em 10 dias sob pena de extinção do feito.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
O documento trata de uma decisão judicial que:
1. Acolhe pedido do Ministério Público para incluir dois réus adicionais no processo por improbidade administrativa.
2. Considera que os novos réus teriam participação no acordo ilegal investigado.
3. Determina a notificação dos réus inclusos para oferecerem defesa prévia.
A Villa Farnese Incorporações interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a interrupção das obras de um empreendimento imobiliário em Criciúma. O desembargador negou o efeito suspensivo solicitado, uma vez que não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela empresa, devido a indícios de irregularidades na licença ambiental e no número de pavimentos construídos.
Kiko, em legítima cruzada jurídica sobre nova derrota, desta vez na Seção de ...Luís Carlos Nunes
1) Um ex-prefeito municipal recorreu de sua condenação por improbidade administrativa e pediu efeito suspensivo do recurso extraordinário interposto. 2) O pedido foi indeferido porque não havia probabilidade de provimento do recurso, já que a condenação se baseou em sólidos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no acórdão recorrido. 3) A mera proximidade das eleições municipais também não justificava a medida de urgência pleiteada.
Processo 2008 - José Augusto Maia (Blog do Bruno Muniz)Bruno Muniz
O documento descreve o julgamento das contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe referentes ao exercício de 2008 pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. O Tribunal considerou as contas regulares com ressalvas e emitiu parecer prévio de aprovação, apesar das irregularidades apontadas pela auditoria. O Ministério Público de Contas recorreu da decisão pedindo a reforma para julgamento de irregularidade e emissão de parecer prévio de rejeição.
Processo José Augusto Maia (2008) - Blog do Bruno MunizBruno Muniz
O documento descreve o relatório e o parecer prévio de uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que julgou as contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe do exercício de 2008 como regulares com ressalvas, dando quitação ao prefeito. O Ministério Público de Contas recorreu da decisão pedindo a reforma para julgar as contas como irregulares e recomendar a rejeição pelas irregularidades apontadas na prestação de contas.
O documento trata de três processos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo envolvendo contratos entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Litoral Engenharia e Desenvolvimento Ltda. para serviços de manutenção e obras viárias. Em todos os processos, o Tribunal negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra a aplicação de multa ao prefeito Sebastião Alves de Almeida.
A nota fiscal eletrônica de serviço (NFS-e) resume uma prestação de serviços de apoio logístico em mergulho autônomo amador realizado em 20 de novembro de 2013 pela empresa Cachalote Cursos Náuticos e Locações Ltda ME para Francisco C. L. Brito no valor de R$390,00. A NFS-e não retém ISS devido à alíquota de 2% incidente sobre o valor do serviço.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou recursos ordinários interpostos contra um acórdão anterior que considerou irregulares uma concorrência e contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e uma empresa de sinalização. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a decisão anterior com exceção da exigência de atestados de qualificação técnica.
Este documento trata de uma apelação sobre um edital de concurso público. O Tribunal de Justiça reformou o acórdão anterior para reconhecer o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas do edital à nomeação, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal. O relator propôs adequar o acórdão anterior a esta orientação.
Este documento é um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregulares uma concorrência e contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa JRA Empreendimentos e Engenharia Ltda. para obras de urbanização. O Tribunal aplicou multa de 500 UFESP ao Secretário de Obras da Prefeitura e determinou providências previstas em lei em 60 dias.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares um termo aditivo e um apostilamento de reajuste assinados entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Agência de Desenvolvimento de Guarulhos. Também considerou ilegais as despesas decorrentes e aplicou uma multa de 300 UFESPs ao ex-Secretário Municipal do Trabalho por infrações à lei.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre a admissão temporária de pessoal pela Secretaria de Educação. A decisão considerou as admissões ilegais por não haver comprovação da necessidade temporária de interesse público, apesar das justificativas da Secretaria. Foram listados os nomes dos funcionários contratados temporariamente.
Absurdo! até para aquisição de carnes edital irregular.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou embargos de declaração opostos contra decisão anterior que havia decidido pela procedência de uma representação contra edital de pregão da Prefeitura Municipal de Guarulhos para aquisição de carnes bovinas. O Tribunal rejeitou os embargos de declaração e manteve sua decisão anterior.
Até a contratação do vale refeição ocorre de forma irregular na proguarú.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato celebrado entre a PROGUARU e a Sodexo Pass do Brasil para fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação. O responsável pela PROGUARU terá 60 dias para informar medidas adotadas. Recomendou-se exigir índices financeiros compatíveis com o mercado em futuros certames.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou um recurso ordinário interposto pela Câmara Municipal de Guarulhos contra um acórdão anterior que julgou irregulares as contas da Câmara no exercício de 2010, condenando os responsáveis à época a recolher a importância impugnada com atualizações. O Plenário do Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão combatido.
Tce nega recurso que julgou irregulares as conas da câmara de guarulhos.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou um recurso ordinário interposto pela Câmara Municipal de Guarulhos contra um acórdão anterior que julgou irregulares as contas da Câmara no exercício de 2010, condenando os responsáveis à época a recolher a importância impugnada com atualizações. O Plenário do Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão combatido.
Este trabalho analisa o sentido da atuação da Igreja Católica junto aos sindicatos de trabalhadores rurais na região do Seridó potiguar, no período de 1964 a 1979. A pesquisa busca compreender qual a direção política dada aos sindicatos pela Igreja por meio do trabalho de sindicalização, que visava evangelizar e politizar os trabalhadores rurais, afastando-os de movimentos considerados anticristãos e fortalecendo o catolicismo. Fontes
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
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Tribunal Pleno
Sessão: 26/6/2013
14 TC-019580/026/08 – RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a
empresa Scopus Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a
execução de obras de infraestrutura (terraplanagem,
pavimentação, guias, sarjetas, redes de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem, área de lazer e paisagismo) e
construção de um centro comunitário e de 5 prédios de
apartamentos com total de 100 unidades habitacionais
verticalizadas, no Condomínio Habitacional de Interesse Social
Santo Agostinho, sito na Avenida Joaquina de Jesus sem número -
Parque Santo Agostinho.
Responsável(is): Laércio Pereira da Silva (Secretário Adjunto de
Obras).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra a
decisão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular o termo de
aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa ao
responsável no valor equivalente a 300 UFESP’s, nos termos do
artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 26-04-13.
Advogado(s): Alberto Barbella Saba, Antonio Carlos Zovin de
Barros Fernandes e outros.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.
Relatório
Em exame, recurso ordinário interposto pela Prefeitura
Municipal de Guarulhos, pretendendo a reforma da decisão1
que julgou irregular o termo de aditamento nº 180/09-SO ao
contrato celebrado entre a recorrente e a empresa Scopus
Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a execução
de obras de infraestrutura e construção de um centro
comunitário e de 05 prédios de apartamentos com unidades
habitacionais, aplicando multa de 300 UFESPS ao Sr. Laércio
Pereira da Silva, então Secretário Adjunto de Obras de
Guarulhos.
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Primeira Câmara. Sessão de 9/4/2013. Relator, Conselheiro Dimas Eduardo
Ramalho.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
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A licitação e o decorrente contrato, que precederam o
termo aditivo em exame, foram julgados regulares pela e.
Primeira Câmara, na sessão de 26/8/08.
O termo aditivo nº 180/09-SO, julgado irregular pela
decisão combatida, teve como objetivo o reajuste de preços,
no valor de R$792.275,24, e o acréscimo e a supressão de
serviços, resultando em um incremento no valor de R$
802.947,50, equivalentes a 21,25% do valor inicialmente
contratado, já reajustado.
Fundamentaram o voto recorrido:
- justificativas frágeis para o acréscimo de serviços,
possivelmente decorrente de falhas no projeto básico;
- paralisação dos serviços por 10 meses, não decorrente de
motivos supervenientes, gerando uma prorrogação do período
de execução do contrato que sequer foi formalizada; o
retardamento ensejou a aplicação de reajustes, prejudicando
a própria Administração; e
- reajuste aplicado em duplicidade sobre os faturamentos
processados entre março e agosto de 2009, ocasionando
prejuízo ao erário no valor de R$35.048,51.
Inconformada com a decisão, a Prefeitura Municipal de
Guarulhos pleiteou sua reforma alegando, em síntese, que:
1) Se este Tribunal apreciou o projeto básico, concluindo
pela regularidade do processo licitatório, agora não pode
atribuir as irregularidades do termo aditivo a “falhas no
projeto básico, que não contemplou a integralidade dos
elementos necessários e suficientes para a execução da obra
e dos serviços contratados”;
2) O projeto está em conformidade com o artigo 1º da
Resolução nº 361/1991 do CONFEA;
3) O projeto executivo, de acordo com o §1º do artigo 7º da
Lei de Licitações, pode ser desenvolvido concomitantemente
com a execução das obras;
3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
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4) O contrato foi assinado em 28/4/08 e, em 5/5/08, adveio
a ordem de paralisação, decorrente não só da necessidade de
desenvolvimento do projeto executivo como também da remoção
de famílias que ocupavam indevidamente a área;
5) Não pode prevalecer o argumento de que não houve sequer
formalização do termo de prorrogação, porque foi firmado
para essa finalidade, em 15/3/10, o termo aditivo 19/10-SO,
que já foi encaminhado a este Tribunal; ainda que a ordem
de reinício das obras tenha sido subscrita em 23/4/09, o
atraso na formalização do termo é falha formal; foi
apresentada, nesta oportunidade, cópia do termo;
6) Quanto ao termo em exame, que visou ao acréscimo de
serviços e ao reajuste: o reajuste é de rigor, conforme a
lei 10.192/01 e o inciso XXI do artigo 37 da CF; houve um
pequeno lapso que levou à realização de um reajuste
R$35.048,51 superior ao devido, mas tal falha já foi
corrigida pelo termo de retirratificação de 3/11(contudo,
não foi juntado aos autos tal termo, mas somente um
documento que faz menção a ele); o acréscimo efetuado está
dentro do patamar autorizado pela lei; como justificativa
para o acréscimo, “quando do início da execução das obras,
percebeu-se que a mudança de técnicas de terraplanagem e de
outros elementos estruturais, tais como fundações,
atenderiam melhor o interesse público”;
Ainda, pleiteou que, mesmo que não se acolham os
argumentos trazidos, a matéria seja julgada regular, com
recomendações. Quanto à penalidade pecuniária, solicitou o
seu cancelamento ou, alternativamente, a sua redução, em
atendimento ao princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público de Contas manifestou-se pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
/bccs
4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
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Voto
TC-019580/026/08
Preliminar
Recurso em termos2
, dele conheço.
Mérito
Em que pese o esforço despendido pela recorrente, as
razões recursais não merecem prosperar.
A matéria que esteve em julgamento na decisão
recorrida foi o termo aditivo nº 180/09 – SO, que visou ao
reajuste de valores e à alteração dos quantitativos
contratuais, gerando um acréscimo sobre o valor
inicialmente ajustado.
Sobre o incremento levado a cabo pelo termo em
análise, o juízo de irregularidade se pautou, conforme
consta do voto recorrido, na “fragilidade das
justificativas apresentadas pela Origem para o acréscimo de
serviços”, uma vez que a Lei de Licitações “apenas admite a
alteração dos contratos administrativos com as devidas
justificativas, assim entendidas como a exposição
suficiente, objetiva e técnica de todas as razões,
necessidades e características do objeto que motivaram os
acréscimos de serviços”.
Nesse ponto, assiste razão ao e. Relator do voto
recorrido, pois, no caso, a Prefeitura Municipal de
Guarulhos se limitou a defender que: (i) o incremento de
serviços seria necessário devido a uma “mudança de técnicas
de terraplanagem e de outros elementos estruturais, tais
como fundações” e (ii) o acréscimo estava dentro do patamar
autorizado pelo §1º do artigo 65 da Lei de Licitações.
No caso em tela, a origem somente apontou a
necessidade de alteração em técnicas de terraplanagem e
fundação, mas não trouxe detalhamentos técnicos, como
2 Acórdão publicado em 26/4/13; recurso protocolado em 10/5/2013.
5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
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estudos, laudos, ou outros documentos capazes de,
concretamente, motivar o incremento efetivado.
Também, o fato de o percentual de acréscimo estar
dentro do limite legal não significa que este não precise
vir acompanhado de pertinentes justificativas, conforme
previsto no caput do dispositivo legal supracitado.
Apesar de o administrador ter o poder discricionário
de lançar mão de um aditivo de acréscimo de quantitativos,
a discricionariedade não dispensa as devidas justificativas
para o ato. Aliás, é a motivação que permite controlar a
legitimidade dos atos praticados pela Administração
Pública.
De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella
Di Pietro3
,
"(...) a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos
vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui
garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado
como à própria Administração Pública; a motivação é que permite
a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até
mesmo pelos demais Poderes do Estado".
Quanto à alegação do recorrente de que, uma vez
julgada regular a licitação, este Tribunal teria apreciado
positivamente o projeto básico, não podendo agora
questionar suas falhas, tal argumento não pode ser
acolhido.
Apesar de o voto fazer alusão às falhas do projeto
básico, que podem ter dado ensejo ao aditivo de acréscimo,
o que se está fazendo, nesse momento, não é uma valoração
do projeto da obra. A irregularidade que levou ao juízo
desfavorável dessa Casa sobre o termo aditivo foi a
ausência de justificativas consistentes para sua
realização. Conforme já exposto, tal postura demonstra uma
afronta ao princípio da motivação, que dever reger os atos
da Administração Pública.
3
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo:
Atlas, 2008. p. 200.
6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Quanto ao reajuste, realizado em duplicidade em parte
do período, gerando para a Administração um prejuízo de
R$35.048,51, a justificativa da origem, de que o erro teria
decorrido de um “pequeno lapso no cálculo”, não é
suficiente para afastar a irregularidade. Também, a
alegação de que a falha teria sido corrigida pelo termo de
retirratificação nº 3/11 não é suficiente para afastar a
falha, até mesmo porque a origem não apresentou o referido
aditivo, mas somente, à fl. 698, um documento encaminhado
ao Departamento de Planejamento e Projetos, fazendo menção
ao termo.
Por todas essas razões, o termo aditivo em análise não
merece um juízo de regularidade.
Quanto à questão da paralisação da obra, a origem,
além de ter procurado justificá-la na peça recursal,
demonstrou que, mesmo com 11 meses de atraso, foi
formalizado um termo aditivo de prorrogação (de nº 19/2010-
SO). Contudo, essas alegações não interferem no mérito da
matéria que está em julgamento, que é o aditivo nº 180/09-
SO, para acréscimo de serviços e reajuste de preços. Isso
porque o termo aditivo para prorrogação sequer foi juntado
aos autos antes da decisão recorrida e nem foi devidamente
instruído pela fiscalização. Contudo, o que o relator do
voto combatido procurou demonstrar é que a paralisação
interferiu no valor do reajuste, o que não aconteceria caso
tivesse sido cumprido o prazo inicialmente previsto. E, a
esse respeito, sem que seja julgado o mérito do termo de
prorrogação, pois este não integra a matéria aqui em exame,
observo que não há motivos supervenientes e imprevisíveis
para justificá-lo. O documento de fl. 687 aponta a
realização de projeto executivo e a necessidade de remoção
das famílias que ocupavam a área como as razões para a
paralisação. Contudo, essas necessidades já existiam
previamente, quando da elaboração do projeto básico, e o
fato de não terem sido consideradas só demonstra uma falta
de planejamento e de cuidado da Administração na confecção
do cronograma da obra. Como consequência, uma paralisação
da execução do contrato e a necessidade de um reajuste por
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período superior àquele que seria necessário caso o
cronograma tivesse contemplado esses fatos.
Quanto à penalidade pecuniária aplicada, além de ter
sido bem fundamentada no voto recorrido, que discriminou os
dispositivos legais cuja violação deu ensejo ao juízo de
irregularidade sobre a matéria, entendo que seu quantum
esteja adequado à gravidade das falhas, ao valor da
contratação e ao porte do Município.
Diante do exposto, meu voto nega provimento ao
recurso, ressaltando que pendem de instrução e julgamento o
termo aditivo nº 19/10-SO, de fl. 697 e o termo aditivo nº
3/11, a que se faz referência no documento de fl. 698.