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(1) é vertida em linguagem na sua função
descritiva;
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pela distinção estrutural entre os fenômenos jurídicos que se
procura descrever mediante o emprego de diversas categorias
jurídicas. Ora, tanto a doutrina como a jurisprudência são
unânimes em afirmar que as normas jurídicas mais
importantes de um ordenamento jurídico são os princípios. Do
próprio ordenamento jurídico brasileiro constam normas
positiva ou doutrinariamente denominadas de princípios,
alguns fundamentais, outros gerais. Sua definição não pode,
por isso, ser equívoca, antes deve ser de tal forma formulada,
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intersubjetivamente controlável” (Humberto Ávila)
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Administrativo
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normas fundamentais ou generalíssimas do
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Direito’ ultrapassa o objeto da presente secção.
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Regime jurídico administrativo

  • 1. Direito administrativo I aula 2 Regime Jurídico- Administrativo – Princípios do Direito Administrativo e alguns comentários introdutórios acerca da legislação esparsa relacionada à Administração: (Lei 8.112/90; 8.429/92; 8.666/93; 9.784/99
  • 3. Origem • Código justiniano – ius civele • Idade das Trevas the king can do no wrong le roi ne peut mal faire • A Magna Carta 1215. O documento garantia certas liberdades políticas inglesas e continha disposições que tornavam a Igreja livre da ingerência da monarquia, reformavam o direito e a justiça e regulavam o comportamento dos funcionários reais.
  • 4. Origem Princípio da legalidade tributária Victor Uckmar, ensina “que em 1188, para enfrentar as despesas da cruzada contra Saladino, foi decidida a aplicação de um tributo de 10% da renda, tanto dos leigos como do clero. A deliberação foi tomada por corpos colegiais, e com base na opinião dos barões foi decidida a aplicação do tributo”
  • 5. Origem • Estado de Direito • Autonomia científica • Sistematização • Ciência do Direito Administrativo
  • 6. Objeto • Função Executiva • Função Legislativa • Função Jurisdicional • Função Política
  • 7. Objeto • Administração pública • Administrar é planejar, gerir, organizar decidir os rumos e caminhos (função política ou governo discricionária). • Administrar é executar, servir e realizar.
  • 8. Objeto • Administração pública em sentido objetivo é a função executiva • Administração pública em sentido subjetivo é o conjunto de órgãos, agentes e pessoas que exercem a função pública
  • 9. Objeto • O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham. (Bandeira de Mello. C. A.) • O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade para a consecução de seus fins, de natureza pública. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella)
  • 10. controle • Controle jurisdicional de legalidade • Auto tutela de legalidade e discricionariedade • Decadência (5 anos em geral)
  • 11. Fontes • Fontes formais • Fontes materiais • Veículos introdutórios
  • 12. Fontes O que é Direito? Ciência ou norma
  • 13. direito positivo (1) é posto em linguagem na sua função prescritiva; (2) seus enunciados são válidos ou não-válidos; (3) a lógica aplicável é a Lógica Deôntica; (4) é isento de contradição no plano sintático mas passível de incoerência nos planos semântico e pragmático; (5) é dotado de unidade;
  • 14. Ciência do Direito (1) é vertida em linguagem na sua função descritiva; (2) seus enunciados são verdadeiros ou falsos; (3) a lógica aplicável é a Alética ou Apofântica; (4) deve ser isento de contradição em todos os planos e, por fim, (5) é também dotado de unidade.
  • 15. Fontes “São fontes do direito aqueles fatos ou aqueles atos aos quais um determinado ordenamento jurídico atribui a competência ou a capacidade de produzir normas jurídicas”. (Bobbio – O positivismo Jurídico)
  • 16. Fontes “Uma norma que regula a produção de outra norma é aplicada na produção, que ela regula, dessa outra norma. Aplicação do Direito (sic) é simultaneamente produção do Direito (sic)” (Kelsen - Teoria pura do direito)
  • 17. Regime Jurídico- Administrativo Inafastabilidade do interesse público Supremacia do interesse público sobre o privado
  • 18. Regime Jurídico- Administrativo Interesse público x interesse de governo Interesse público x soma dos interesses individuais
  • 19. Regime Jurídico- Administrativo O que é Povo? Qual o conceito jurídico de Povo?
  • 20. Princípios do Direito Administrativo • O que é um princípio?
  • 21. Princípios do Direito Administrativo “A busca de uma definição mais precisa de princípios jurídicos é necessária. Não tanto pela diferença da denominação, mas pela distinção estrutural entre os fenômenos jurídicos que se procura descrever mediante o emprego de diversas categorias jurídicas. Ora, tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes em afirmar que as normas jurídicas mais importantes de um ordenamento jurídico são os princípios. Do próprio ordenamento jurídico brasileiro constam normas positiva ou doutrinariamente denominadas de princípios, alguns fundamentais, outros gerais. Sua definição não pode, por isso, ser equívoca, antes deve ser de tal forma formulada, que a sua aplicação diante do caso concreto possa ser intersubjetivamente controlável” (Humberto Ávila)
  • 22. Princípios do Direito Administrativo • “Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais”. (Bobbio) • “Em geral, a questão dos ‘princípios gerais de Direito’ ultrapassa o objeto da presente secção. No entanto, certos princípios fundamentais foram recentemente distinguidos como princípios primordiais de jus cogens, o que pode restringir o efeito das normas mais comuns” . (Brownlie)
  • 23. Princípios do Direito Administrativo • Expressos : legalidade, impessoalidade, moralidade, motivação, ampla defesa, publicidade, responsabilidade do Estado por atos Administrativos e eficiência. • Implícitos: finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público.
  • 24. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  • 25. LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
  • 26. Improbidade administrativa Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade. (SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e Prática)
  • 27. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
  • 28. LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.