O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, existência, validade, vigência e eficácia da norma tributária. Aborda as teorias da hermenêutica tradicional e contemporânea e como a legislação tributária brasileira trata da interpretação das normas tributárias.
O documento discute as fontes do direito tributário segundo diferentes concepções. A concepção clássica considera leis, doutrina, jurisprudência e costumes como fontes, mas isso não é adequado pois considera o direito como sua própria fonte. A teoria dos atos de fala explica melhor, considerando como fonte o processo de criação das normas e não as normas em si. Isso porque apenas o processo introduz um "dever ser", ao passo que doutrina e jurisprudência descrevem o direito sem prescrever.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito como validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Em particular, aborda:
1) A validade de uma norma depende de ter sido produzida por autoridade competente e mediante procedimento adequado.
2) A vigência refere-se ao momento em que uma norma está pronta para produzir efeitos.
3) A eficácia diz respeito à capacidade de uma norma produzir os efeitos jurídicos previstos quando o fato nela descrito ocorrer.
O documento discute os conceitos de validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. A validade refere-se à existência da norma, a vigência à sua força, e a eficácia à sua aplicação. A interpretação é essencial para determinar esses atributos e construir o sentido das normas. Exemplos como medidas provisórias e leis desusadas ilustram como esses conceitos se relacionam na prática.
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6Betânia Costa
A aula discute a regra-matriz de incidência tributária, que define o fato jurídico tributário em sua hipótese e a obrigação tributária em seu conseqüente. Explica que a hipótese estabelece critérios para identificar fatos reveladores de capacidade contributiva, enquanto o conseqüente estabelece critérios para construir a relação jurídica tributária. Também aborda a distinção entre norma jurídica em sentido amplo e estrito, e como a regra-matriz se encaixa na segunda categoria.
1. O documento discute as fontes do direito tributário e o processo de criação e aplicação das leis, distinguindo entre enunciação, enunciação-enunciada e enunciado-enunciado.
2. A fonte do direito é definida como a atividade enunciativa de pessoas credenciadas pelo sistema jurídico, e não fatos ou documentos em si.
3. O documento explica como a aplicação de normas envolve um ato de fala que cria novas normas, de modo que a aplicação e a criação de direito são
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributáriasTacio Lacerda Gama
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
Este documento discute as fontes da legislação tributária no Brasil. Apresenta os conceitos de legislação tributária, atos normativos primários e secundários e as principais fontes formais do direito tributário, incluindo a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e decretos. Também explica as atribuições e hierarquia dessas fontes.
O documento discute as fontes do direito tributário segundo diferentes concepções. A concepção clássica considera leis, doutrina, jurisprudência e costumes como fontes, mas isso não é adequado pois considera o direito como sua própria fonte. A teoria dos atos de fala explica melhor, considerando como fonte o processo de criação das normas e não as normas em si. Isso porque apenas o processo introduz um "dever ser", ao passo que doutrina e jurisprudência descrevem o direito sem prescrever.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito como validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Em particular, aborda:
1) A validade de uma norma depende de ter sido produzida por autoridade competente e mediante procedimento adequado.
2) A vigência refere-se ao momento em que uma norma está pronta para produzir efeitos.
3) A eficácia diz respeito à capacidade de uma norma produzir os efeitos jurídicos previstos quando o fato nela descrito ocorrer.
O documento discute os conceitos de validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. A validade refere-se à existência da norma, a vigência à sua força, e a eficácia à sua aplicação. A interpretação é essencial para determinar esses atributos e construir o sentido das normas. Exemplos como medidas provisórias e leis desusadas ilustram como esses conceitos se relacionam na prática.
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6Betânia Costa
A aula discute a regra-matriz de incidência tributária, que define o fato jurídico tributário em sua hipótese e a obrigação tributária em seu conseqüente. Explica que a hipótese estabelece critérios para identificar fatos reveladores de capacidade contributiva, enquanto o conseqüente estabelece critérios para construir a relação jurídica tributária. Também aborda a distinção entre norma jurídica em sentido amplo e estrito, e como a regra-matriz se encaixa na segunda categoria.
1. O documento discute as fontes do direito tributário e o processo de criação e aplicação das leis, distinguindo entre enunciação, enunciação-enunciada e enunciado-enunciado.
2. A fonte do direito é definida como a atividade enunciativa de pessoas credenciadas pelo sistema jurídico, e não fatos ou documentos em si.
3. O documento explica como a aplicação de normas envolve um ato de fala que cria novas normas, de modo que a aplicação e a criação de direito são
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributáriasTacio Lacerda Gama
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
Este documento discute as fontes da legislação tributária no Brasil. Apresenta os conceitos de legislação tributária, atos normativos primários e secundários e as principais fontes formais do direito tributário, incluindo a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e decretos. Também explica as atribuições e hierarquia dessas fontes.
O documento discute conceitos fundamentais de direito positivo e ciência do direito, destacando que o primeiro se refere ao conjunto de normas jurídicas válidas em um país, enquanto a segunda descreve e analisa o direito positivo de forma científica. Também aborda a diferença entre linguagem prescritiva do direito positivo e linguagem descritiva da ciência do direito.
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014marina589
Este documento discute os conceitos de norma jurídica, regra-matriz de incidência tributária e fato jurídico tributário em 3 frases ou menos:
A norma jurídica possui uma estrutura hipotético-condicional que descreve um fato e sua consequente relação jurídica. A regra-matriz de incidência tributária é a norma que estabelece os critérios para a incidência de um tributo. O fato jurídico tributário é o relato do evento que preenche os critérios da hipó
O documento discute conceitos jurídicos como norma jurídica e tributo. A autora analisa a definição de tributo no artigo 3o do Código Tributário Nacional e discute se os critérios nele definidos são suficientes, levando em conta casos como a CFEM e indenizações. Por fim, aborda se alguns casos específicos, como selos de controle de IPI e contribuição sindical, podem ser considerados tributos.
Este documento discute conceitos fundamentais da teoria do direito, incluindo a distinção entre ciência do direito e direito positivo, a relação entre linguagem e realidade, e as diferentes fontes do direito como atos de enunciação que criam normas jurídicas.
- O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como direito positivo, ciência do direito, norma jurídica e o conceito de tributo.
- É apresentada a estrutura lógica padrão de uma norma jurídica (antecedente, consequente e sanção) e como o significado de uma lei só emerge após processo interpretativo.
- Discorre sobre as características essenciais de um tributo segundo o CTN e questiona se contribuições e empréstimos compulsórios se encaixam nesta def
1) O documento discute a classificação tripartida e em cinco espécies de tributos no Brasil, destacando os critérios de vinculação da hipótese de incidência à atuação estatal e da destinação legal.
2) Apresenta as espécies de contribuições no Brasil, divididas em sociais, de intervenção econômica, de interesse de categorias profissionais e para iluminação pública.
3) Discorre sobre a evolução legislativa das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e de
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioBetânia Costa
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, erro de fato, erro de direito e vícios no lançamento tributário. Resume que o lançamento tributário é o ato da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato jurídico tributário e determina o crédito devido. Erros de fato e direito no lançamento podem ocorrer, sendo o primeiro intranormativo e o segundo internormativo. Vícios podem ser materiais, quando afetam o conteúdo do lançamento, ou formais, quando reca
O documento discute a legitimidade e apuração do IPTU, ITBI e ITCMD. Apresenta oito critérios para análise da legitimidade desses tributos e explica que a apuração é feita pela análise da RMIT. Também fornece detalhes sobre quem pode criar o IPTU e como ele deve ser criado de acordo com a Constituição e o Código Tributário Nacional.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário e ciência do direito. Resume:
1) Distingue direito positivo e ciência do direito, sendo o primeiro normas jurídicas válidas e o segundo a descrição e interpretação dessas normas;
2) Explica que o direito positivo disciplina comportamentos humanos enquanto a ciência do direito os descreve sem pretensão de alterá-los;
3) Aponta que a definição de tributo no CTN identifica-o com a fenomenologia da incidência tributária
1) O documento discute os princípios do Estado Democrático de Direito e a execução fiscal segundo a Lei no 6.830/80.
2) Apresenta as etapas do processo de positivação tributária e classifica as ações tributárias quanto ao sujeito e objeto.
3) Aborda aspectos da execução fiscal como pressupostos, requisitos da Certidão da Dívida Ativa, partes envolvidas e meios de defesa do executado.
O documento discute os conceitos de procedimento e processo, destacando que um procedimento pode existir sem processo, mas não o contrário. Também aborda os deveres da administração tributária no procedimento fiscal, como cientificar o contribuinte de todos os atos, e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no direito tributário. Por fim, analisa questões relacionadas à produção de provas no processo administrativo tributário, como prazos e limites.
O documento classifica e descreve as principais espécies tributárias no Brasil. Apresenta uma classificação tripartite com base na vinculação da hipótese de incidência à atuação estatal, distinguindo tributos vinculados e não vinculados. Em seguida descreve as cinco espécies principais: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições, definindo os critérios e características de cada uma.
I. O documento discute as causas de extinção da obrigação tributária segundo o Código Tributário Nacional, incluindo pagamento, compensação, transação e prescrição.
II. Aborda a repetição de indébito tributário quando há pagamento indevido, necessitando de norma que reconheça o pagamento como indevido.
III. A legitimidade para a repetição de indébito é do contribuinte de direito, e não do contribuinte de fato que suportou o ônus econômico, conforme entendimento do STJ
O documento discute conceitos fundamentais sobre normas jurídicas e regra-matriz de incidência tributária. Aborda especificamente a isenção tributária, definindo-a como uma norma de estrutura que mutila parcialmente um dos critérios da regra-matriz de incidência, impedindo a incidência do tributo sobre determinado fato. Também diferencia isenção de imunidade e não-incidência tributária.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como regra-matriz de incidência tributária, hipótese de incidência, consequente tributário, normas jurídicas, entre outros. Apresenta exemplos de regras-matrizes de tributos federais como ITR e IOF.
O documento discute a classificação de tributos no Brasil. Apresenta as principais espécies tributárias previstas na Constituição: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Explana sobre os critérios para diferenciar cada espécie, como a vinculação da hipótese de incidência a uma atividade estatal. Também aborda a distinção entre taxas e tarifas para remuneração de serviços públicos.
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho DiasCarolinaCDias
O documento discute as fontes do direito tributário no Brasil. Apresenta conceitos relacionados como validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. Discute os diferentes veículos introdutores de normas de acordo com o órgão produtor, como a Constituição, leis complementares, ordinárias e decretos regulamentares.
Credito tributário e lançamento são paulo 23.03.12Rosangela Garcia
O documento discute conceitos fundamentais sobre normas jurídicas e incidência tributária em 3 frases ou menos:
1) A norma jurídica possui estrutura específica com antecedente normativo descrevendo fatos e consequente estabelecendo relações jurídicas;
2) A regra-matriz de incidência tributária estabelece que a ocorrência de determinado fato gera a obrigação de pagamento de tributo;
3) O lançamento tributário é o ato administrativo que introduz a norma individual concreta constitu
O documento discute a classificação de espécies tributárias no Brasil. Ele define impostos, taxas e contribuições de melhoria e explica os critérios para identificar cada uma, incluindo a hipótese de incidência e base de cálculo. Também discute a importância da destinação efetiva dos recursos arrecadados.
O documento discute os principais conceitos e legislação relacionados ao Direito Administrativo, incluindo a origem histórica, objeto, fontes, princípios e leis que regem a administração pública brasileira como a Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei do Processo Administrativo.
Tlg ibet-interpretaovalidadevignciaeeficcia-111004165213-phpapp02Brunno Guerra Rezende
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Apresenta diferentes abordagens de hermenêutica como a tradicional e contemporânea, além de citar artigos do Código Tributário Nacional sobre interpretação, vigência e eficácia da legislação tributária.
O documento discute conceitos fundamentais de direito positivo e ciência do direito, destacando que o primeiro se refere ao conjunto de normas jurídicas válidas em um país, enquanto a segunda descreve e analisa o direito positivo de forma científica. Também aborda a diferença entre linguagem prescritiva do direito positivo e linguagem descritiva da ciência do direito.
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014marina589
Este documento discute os conceitos de norma jurídica, regra-matriz de incidência tributária e fato jurídico tributário em 3 frases ou menos:
A norma jurídica possui uma estrutura hipotético-condicional que descreve um fato e sua consequente relação jurídica. A regra-matriz de incidência tributária é a norma que estabelece os critérios para a incidência de um tributo. O fato jurídico tributário é o relato do evento que preenche os critérios da hipó
O documento discute conceitos jurídicos como norma jurídica e tributo. A autora analisa a definição de tributo no artigo 3o do Código Tributário Nacional e discute se os critérios nele definidos são suficientes, levando em conta casos como a CFEM e indenizações. Por fim, aborda se alguns casos específicos, como selos de controle de IPI e contribuição sindical, podem ser considerados tributos.
Este documento discute conceitos fundamentais da teoria do direito, incluindo a distinção entre ciência do direito e direito positivo, a relação entre linguagem e realidade, e as diferentes fontes do direito como atos de enunciação que criam normas jurídicas.
- O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como direito positivo, ciência do direito, norma jurídica e o conceito de tributo.
- É apresentada a estrutura lógica padrão de uma norma jurídica (antecedente, consequente e sanção) e como o significado de uma lei só emerge após processo interpretativo.
- Discorre sobre as características essenciais de um tributo segundo o CTN e questiona se contribuições e empréstimos compulsórios se encaixam nesta def
1) O documento discute a classificação tripartida e em cinco espécies de tributos no Brasil, destacando os critérios de vinculação da hipótese de incidência à atuação estatal e da destinação legal.
2) Apresenta as espécies de contribuições no Brasil, divididas em sociais, de intervenção econômica, de interesse de categorias profissionais e para iluminação pública.
3) Discorre sobre a evolução legislativa das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e de
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioBetânia Costa
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, erro de fato, erro de direito e vícios no lançamento tributário. Resume que o lançamento tributário é o ato da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato jurídico tributário e determina o crédito devido. Erros de fato e direito no lançamento podem ocorrer, sendo o primeiro intranormativo e o segundo internormativo. Vícios podem ser materiais, quando afetam o conteúdo do lançamento, ou formais, quando reca
O documento discute a legitimidade e apuração do IPTU, ITBI e ITCMD. Apresenta oito critérios para análise da legitimidade desses tributos e explica que a apuração é feita pela análise da RMIT. Também fornece detalhes sobre quem pode criar o IPTU e como ele deve ser criado de acordo com a Constituição e o Código Tributário Nacional.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário e ciência do direito. Resume:
1) Distingue direito positivo e ciência do direito, sendo o primeiro normas jurídicas válidas e o segundo a descrição e interpretação dessas normas;
2) Explica que o direito positivo disciplina comportamentos humanos enquanto a ciência do direito os descreve sem pretensão de alterá-los;
3) Aponta que a definição de tributo no CTN identifica-o com a fenomenologia da incidência tributária
1) O documento discute os princípios do Estado Democrático de Direito e a execução fiscal segundo a Lei no 6.830/80.
2) Apresenta as etapas do processo de positivação tributária e classifica as ações tributárias quanto ao sujeito e objeto.
3) Aborda aspectos da execução fiscal como pressupostos, requisitos da Certidão da Dívida Ativa, partes envolvidas e meios de defesa do executado.
O documento discute os conceitos de procedimento e processo, destacando que um procedimento pode existir sem processo, mas não o contrário. Também aborda os deveres da administração tributária no procedimento fiscal, como cientificar o contribuinte de todos os atos, e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa no direito tributário. Por fim, analisa questões relacionadas à produção de provas no processo administrativo tributário, como prazos e limites.
O documento classifica e descreve as principais espécies tributárias no Brasil. Apresenta uma classificação tripartite com base na vinculação da hipótese de incidência à atuação estatal, distinguindo tributos vinculados e não vinculados. Em seguida descreve as cinco espécies principais: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições, definindo os critérios e características de cada uma.
I. O documento discute as causas de extinção da obrigação tributária segundo o Código Tributário Nacional, incluindo pagamento, compensação, transação e prescrição.
II. Aborda a repetição de indébito tributário quando há pagamento indevido, necessitando de norma que reconheça o pagamento como indevido.
III. A legitimidade para a repetição de indébito é do contribuinte de direito, e não do contribuinte de fato que suportou o ônus econômico, conforme entendimento do STJ
O documento discute conceitos fundamentais sobre normas jurídicas e regra-matriz de incidência tributária. Aborda especificamente a isenção tributária, definindo-a como uma norma de estrutura que mutila parcialmente um dos critérios da regra-matriz de incidência, impedindo a incidência do tributo sobre determinado fato. Também diferencia isenção de imunidade e não-incidência tributária.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como regra-matriz de incidência tributária, hipótese de incidência, consequente tributário, normas jurídicas, entre outros. Apresenta exemplos de regras-matrizes de tributos federais como ITR e IOF.
O documento discute a classificação de tributos no Brasil. Apresenta as principais espécies tributárias previstas na Constituição: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Explana sobre os critérios para diferenciar cada espécie, como a vinculação da hipótese de incidência a uma atividade estatal. Também aborda a distinção entre taxas e tarifas para remuneração de serviços públicos.
Fontes do direito tributário Ana Carolina Carvalho DiasCarolinaCDias
O documento discute as fontes do direito tributário no Brasil. Apresenta conceitos relacionados como validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. Discute os diferentes veículos introdutores de normas de acordo com o órgão produtor, como a Constituição, leis complementares, ordinárias e decretos regulamentares.
Credito tributário e lançamento são paulo 23.03.12Rosangela Garcia
O documento discute conceitos fundamentais sobre normas jurídicas e incidência tributária em 3 frases ou menos:
1) A norma jurídica possui estrutura específica com antecedente normativo descrevendo fatos e consequente estabelecendo relações jurídicas;
2) A regra-matriz de incidência tributária estabelece que a ocorrência de determinado fato gera a obrigação de pagamento de tributo;
3) O lançamento tributário é o ato administrativo que introduz a norma individual concreta constitu
O documento discute a classificação de espécies tributárias no Brasil. Ele define impostos, taxas e contribuições de melhoria e explica os critérios para identificar cada uma, incluindo a hipótese de incidência e base de cálculo. Também discute a importância da destinação efetiva dos recursos arrecadados.
O documento discute os principais conceitos e legislação relacionados ao Direito Administrativo, incluindo a origem histórica, objeto, fontes, princípios e leis que regem a administração pública brasileira como a Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei do Processo Administrativo.
Tlg ibet-interpretaovalidadevignciaeeficcia-111004165213-phpapp02Brunno Guerra Rezende
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Apresenta diferentes abordagens de hermenêutica como a tradicional e contemporânea, além de citar artigos do Código Tributário Nacional sobre interpretação, vigência e eficácia da legislação tributária.
O documento discute os conceitos de validade, vigência, eficácia e vigor das normas jurídicas. Em resumo:
1. Uma norma é válida quando foi criada por autoridade competente e respeita normas hierarquicamente superiores;
2. A vigência diz respeito ao período em que a norma pode produzir efeitos, após eventual período de vacância;
3. A eficácia é a possibilidade concreta de produção de efeitos, dependendo de condições sociais e técnic
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficáciaRosangela Garcia
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficáciaRosangela Garcia
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de regras de interpretação contidas no Código Tributário Nacional.
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficáciaRosangela Garcia
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de citar artigos do Código Tributário Nacional sobre interpretação, validade, vigência e eficácia da legislação tributária.
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficáciaRosangela Garcia
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
Tlg.ibet.interpretação, validade, vigência e eficáciaRosangela Garcia
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
Este documento discute as fontes do direito tributário e normas gerais nessa área. Apresenta a estrutura e elementos de uma norma jurídica, distinguindo normas de direito material e processual. Explica também a hierarquia entre fontes primárias e secundárias e o conceito de normas complementares.
1) O documento resume conceitos fundamentais do direito civil, incluindo definições de direito positivo, direito subjetivo, direito público e privado.
2) Aborda princípios do direito civil como personalidade, autonomia da vontade e propriedade individual.
3) Discutem-se as divisões do direito civil, a Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos como norma jurídica, interpretação, integração e aplicação das leis.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito tributário brasileiro:
1) Apresenta a estrutura da regra-matriz de incidência tributária e suas partes constituintes: hipótese e conseqüente;
2) Discutem-se os critérios material, temporal e espacial que delimitam a hipótese da regra-matriz;
3) Explica-se a relação entre a hipótese e a base de cálculo do tributo e suas funções na identificação da espécie tributária.
O documento discute os princípios do direito administrativo brasileiro. Ele explica que princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estão presentes na Constituição Federal e em leis como a Lei do Processo Administrativo. Além desses, menciona outros princípios como supremacia do interesse público, segurança jurídica, motivação e contraditório. Por fim, destaca que a violação desses princípios pode levar à nulidade de atos e responsabilização de servidores.
Este documento discute os conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito, incluindo: (1) o direito como uma ciência que constrói conceitos jurídicos para explicar o direito; (2) a distinção entre o mundo fático e o mundo jurídico e como os fatos são valorizados e se tornam fatos jurídicos através da incidência de normas jurídicas; (3) as diferentes teorias do direito, como a teoria normativa e a teoria autopoietica.
1) Princípios são normas abstratas que expressam valores fundamentais e limitam, integram e interpretam as regras jurídicas;
2) A Constituição e as leis estabelecem princípios como legalidade, impessoalidade e eficiência que regem a administração pública;
3) Exemplos de princípios administrativos incluem supremacia do interesse público, segurança jurídica, e contraditório e ampla defesa.
Este documento discute a norma jurídica tributária e seu núcleo lógico estrutural. Ele define a norma tributária como um juízo hipotético-condicional que contém uma hipótese descrevendo um fato e uma consequência prescrevendo os efeitos jurídicos desse fato. A hipótese contém critérios material, temporal e espacial, enquanto a consequência contém critérios pessoal e quantitativo. Isso fornece uma estrutura para entender completamente a relação jurídica estabe
Artigo 5 a eficacia juridica e social (efetividade) das normas de direitos ...Kennia Lino
1) O documento discute a diferença entre eficácia jurídica e eficácia social (efetividade) de normas de direitos fundamentais. Eficácia jurídica é a capacidade de uma norma produzir efeitos legais, enquanto eficácia social é o cumprimento efetivo da norma na prática.
2) Normas de direitos fundamentais podem ter eficácia plena, contida ou limitada. Eficácia plena significa que a norma pode produzir efeitos imediatamente, sem necess
O tribunal e de justiça, mas o juíz e de direito silva jr (1)Autônomo
O documento discute a legalidade do penhor online no Brasil. Argumenta que o penhor de salários é ilegal segundo leis trabalhistas e que o sistema Bacen Jud permite que juízes determinem penhoras de forma rápida sem considerar sua legalidade ou impacto nos cidadãos. Conclui que juízes devem aplicar a lei de forma justa, não apenas seguir o que é conveniente.
Da aplicabilidade das inovações trazidas pela lei 11.382/06 ao feito executiv...Católica UNISANTOS
A lei 11382/06 que trouxe inovações ao sistema das execuções extrajudiciais visando conferir maior efetividade ao processo de expropriação
de bens do devedor deve ter sua abrangência alargada para atingir também o processo de execução movido pelas Fazendas Públicas, com base legal no art. 1º da Lei 6.830/80. Buscar-se-á neste estudo apresentar considerações acerca de inovações polêmicas trazidas pela recente alteração legislativa e sua aplicabilidade ao campo da Execução Fiscal.
The Law 11382/06 has brought innovations to the out of court
debtor execution systems. In order to give greater effectiveness to the process
of expropriation of property of the debtor it should have its scope expanded to also reach cases brought by the National Treasury, based on item 1 of Law 6830/80. This study has the purpose of making considerations about innovations brought by the recent controversial legislative changes and their applicability to the field of Tax Enforcement.
Autores:
CARLOS FONSECA MONNERAT é Juiz de Direito em São Paulo, Doutor em Direito pela PUC-SP, professor universitário e Coordenador de Área da Escola Paulista da Magistratura.
MARCOS NEVES VERISSIMO é Procurador de Estado em São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela UNISANTOS e Mestrando na UNIMES.
Este documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece os fundamentos do sistema jurídico brasileiro. A lei trata da eficácia, interpretação e conflito de leis no tempo e espaço. Também define conceitos como vigência, vacatio legis, e princípios como obrigatoriedade, continuidade e irretroatividade das leis.
1. O documento discute as nulidades no processo penal brasileiro, distinguindo entre irregularidades, nulidades relativas e nulidades absolutas.
2. As nulidades relativas decorrem da violação de formalidades que visam garantir interesses predominantemente das partes, cabendo à parte interessada comprovar prejuízo.
3. Já as nulidades absolutas decorrem sempre da ofensa a princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, sendo o prejuízo presumido e podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Semelhante a Aula 05 04-14 - dra. lúcia paoliello (20)
1. O documento discute planejamento tributário internacional, abordando tópicos como transferência de lucros entre subsidiárias, compartilhamento de custos, utilização de tratados internacionais e estruturas de financiamento de investimentos no exterior.
2. Apresenta conceitos sobre normas antiabuso, tributação de lucros no exterior, competência tributária da União e validade de normas tributárias.
3. Discutem decisões judiciais sobre a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior, analisando os argumentos a favor e contra a constit
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente à medida que o produto passa por mais etapas produtivas, enquanto a não cumulativa mantém a carga tributária constante ao longo da cadeia. O texto explica como funcionam os regimes cumulativo e não cumulativo, incluindo bases de cálculo, alíquotas, créditos tributários e apuração do tributo.
O documento discute a evolução histórica e os conceitos jurídicos relacionados ao Imposto de Renda no Brasil. Em especial, aborda três tópicos: 1) os precursores do Imposto de Renda no Brasil desde o século XIX; 2) a primeira legislação do Imposto de Renda no país em 1924; 3) os principais conceitos relacionados à tributação da renda segundo a Constituição Federal de 1988, como o conceito de renda e os critérios para sua incidência.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute as sistemáticas de tributação cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. A tributação cumulativa resulta em uma carga tributária crescente ao longo da cadeia produtiva, enquanto a não cumulativa mantém a carga estável. A sistemática não cumulativa permite o aproveitamento de créditos tributários pelos contribuintes e evita distorções causadas pela tributação cumulativa.
1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
O documento discute os aspectos constitucionais do imposto de renda no Brasil. Em 3 frases:
1) A Constituição de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade, generalidade e progressividade para o imposto de renda.
2) Existe debate sobre o que constitui "renda" para efeito tributário, com diferentes teorias considerando renda como produto de capital, trabalho, acréscimo patrimonial ou o que for definido em lei.
3) Há discussão sobre quando ocorre a "disponibilidade econômica ou jur
O documento discute o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), definindo-o como um tributo incidente sobre operações de industrialização e produtos industrializados. Apresenta suas características constitucionais como seletivo e não cumulativo, além de tratar de conceitos como produto industrializado, fato gerador, sujeitos da obrigação tributária e forma de cálculo do imposto. Por fim, aborda jurisprudência relevante sobre o tema.
O documento discute execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário e classificação das ações tributárias. Também aborda meios de controle da legalidade, protesto judicial, execução fiscal e responsabilidade tributária de terceiros.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros, especificamente em relação ao ICMS. Apresenta o conceito de guerra fiscal e como ocorre através de benefícios e incentivos fiscais concedidos por estados para atrair empresas, contrariando a legislação. Também apresenta argumentos comuns de contribuintes em casos de guerra fiscal e analisa um caso prático envolvendo créditos concedidos por Goiás.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
O documento discute uma liminar concedida em uma Ação Civil Pública que proíbe o Estado de Minas Gerais de restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando a mercadoria foi destinada a outro Estado. A liminar considera que o Estado de destino não pode negar os créditos apropriados pelo contribuinte, embora o Estado de origem tenha concedido um crédito presumido. O Estado de destino só pode contestar a constitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de origem por meio de Ação Direta
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoFernanda Moreira
O documento discute o mandado de segurança em matéria tributária, abordando seus pressupostos, como o ato de autoridade e direito líquido e certo, limites, procedimento e efeitos da sentença mandamental. Também analisa espécies de ilegalidade ou abuso de poder passíveis de impugnação pelo mandado, e casos específicos em que pode ser utilizado, como para obtenção de compensação tributária.
O documento discute a prestação de serviços personalíssimos e exploração de direitos de imagem por pessoas físicas e jurídicas. Apresenta debates sobre planejamento tributário no CARF e constrói conceitos baseados no Direito Civil para analisar quando os rendimentos devem ser tributados na pessoa física ou jurídica.
O documento discute a execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário, classificação das ações tributárias e meios de controle da legalidade. Também aborda a certidão da dívida ativa, execução fiscal, protesto judicial e argumentos a favor da possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
O documento discute conceitos e perspectivas sobre sistemas normativos e ordenamentos jurídicos. Aborda (1) concepções reducionista e holística de compreensão de objetos, (2) definição de sistema e distinção entre sistema jurídico e ordenamento jurídico, (3) perspectivas estática e dinâmica do Direito.
O documento discute a aplicação e tomada de decisão no direito. Apresenta que toda norma jurídica resulta de uma decisão e aborda teorias como a da decisão racional e dos jogos, ilustrando como influenciam a tomada de decisão de legisladores, contribuintes e juízes. Explora também como lidar com lacunas e antinomias no direito.
1) O documento discute planejamento tributário em sucessões, incluindo a incidência de impostos como ITCMD e IRPF e estratégias para reduzir a carga tributária, como doações e transferência de ativos por meio de fundos.
2) São apresentados cinco casos práticos ilustrando diferentes situações sucessórias e suas implicações tributárias.
3) O planejamento tributário em sucessões requer avaliar fatores como o tipo e localização dos bens, regime matrimonial e domicílio dos herdeiros.
1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
4. Hermenêutica Tradicional
Fonte de inspiração: interpretação das escrituras
Técnicas: Literal/gramatical
Histórica/contextual
Lógica
Finalística/teleológica
SistemáticaCarlos Maximiliano
Hermenêutica e Aplicação
do Direito
5. Hermenêutica tradicional
Que deve ser interpretado?
(Teoria das “fontes” do direito)
Quem pode interpretar?
(O dogma da infalibilidade papal)
Qual o resultado da interpretação?
(O problema da fundamentação do direito)
6. Hermenêutica contemporânea
Fundamentos
1) É possível estabelecer uma teoria geral da
interpretação;
2) Toda compreensão se dá na linguagem;
3) Interpretar é construir sentido de textos; e
4) Se a interpretação jurídica é igual às demais, posso
utilizar outras teorias da interpretação para
potencializar a minha compreensão do direito.
9. Interpretação no CTN
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o
disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
10. Interpretação no CTN
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
11. Interpretação no CTN
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a
definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
12. Interpretação no CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
13. Interpretação no CTN
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.
14. Interpretação no CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
Há normas meramente interpretativas?
15. Valer é “a especial forma de existir da norma”.
Por isso, não há que se distinguir existência de
validade.
Valer = disciplinar condutas coercitivamente
Validade x Existência
Kelsen
16. Validade x Existência
Pontes de Miranda
Validade é o atributo da norma que foi produzida
segundo o que prescreve outra norma. Por isso,
para ser válida a norma deve existir previamente.
17. Validade x Existência
Paulo de Barros Carvalho
“A validade não deve ser tida como predicado monádico, como
propriedade ou como atributo, como propriedade ou como atributo
que qualifica a norma jurídica. Tem status de relação: é o vínculo
que se estabelece entre a proposição normativa , considerada na sua
inteireza lógico-sintática e o sistema do direito posto, de tal sorte
que ao dizermos que u´a norma “n” é válida, estaremos expressando
que ela pertence ao sistema “S”. Ser norma é pertencer ao sistema,
o “existir jurídico específico” a que alude Kelsen.”
(Carvalho, Paulo de Barros, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da
Incidência, Editora Saraiva, 6ª edição, 2006, p. 59)
18. Plano do ser
Observador
Existência
(Relevância)
Plano do
dever ser
Participante
Validade
(licitude)
Vigência
Eficácia
Vigência da norma:
•Material
•Territorial
•Temporal
•Pessoal
Invalidade
(ilicitude)
Não Vigência
Não Eficácia
Vigência da norma:
• Procedimental:
Concentrado
Difuso
• Material:
Total
Parcial
• Territorial:
Total
Parcial
• Temporal:
Ex nunc
Ex tunc
• Pessoal:
Ergas omnes
Erga singulum
Inexistência
(Irrelevância)
Sem validade
Sem vigência
Sem eficácia
Teoria dialógica da validade
19. Vigência
Paulo de Barros Carvalho
“Vigência é o atributo da norma que está preparada para
incidir no mundo social, regulando deonticamente as
condutas intersubjetivas.”
“É a propriedade de certas regras jurídicas que estão
prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no
mundo social, os fatos descritos em seus antecedentes.”
(Carvalho, Paulo de Barros, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos
da Incidência, Editora Saraiva, 6ª edição, 2006, p. 59)
20. Vigência no CTN
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às
normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste
Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do
que disponham esta ou outras leis de normas gerais
expedidas pela União.
21. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data
da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus
efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles
prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos
sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo
178.
Vigência no CTN
22. Eficácia
Paulo de Barros Carvalho
• Eficácia jurídica é a propriedade do fato jurídico de provocar os efeitos
que lhe são próprios.
• Eficácia social é a consubstanciação da produção concreta de efeitos
entre os indivíduos de uma sociedade. Também chamada de
efetividade, diz-se da produção das consequências desejadas pelo
elaborador da norma, verificando-se toda vez que a conduta prefixada
for cumprida pelo destinatário. Caso se dê o descumprimento da
conduta, de maneira reiterada, frustar-se-ão as expectativas
normativas e a eficácia social ficará comprometida.
• Eficácia técnica é a qualidade que a norma ostenta, no sentido de
descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham aptidão de irradiar
efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos materiais ou as
impossibilidades sintáticas.
23. • Revogar é caçar a vigência temporal de uma norma,
retirando sua obrigatoriedade, o que só pode ser feita
por lei de igual hierarquia.
• A revogação total denomina-se ab-rogação.
• A revogação parcial da lei denomina-se de
derrogação.
• Revogação: expressa e tácita?
Revogação, Ab-rogação, e
Derrogação
24. Ilícitos nomogenéticos: definição
Ilícito nomogênico é a conduta de criar uma
norma sem fundamento na norma de
competência ou ajustada à norma
sancionatória de competência.
25. • Vício de Inconstitucionalidade: é a norma criada em confronto direto
com a Constituição Federal.
• Vício de ilegalidade: é a norma criada de forma incompatível com a
lei.
• Vício de nulidade: é a norma criada de forma incompatível com a
norma de competência. Há nulidades formais (incompatibilidade
entre o instrumento introdutor e a norma de competência) e
materiais (incompatibilidade entre o conteúdo da norma produzida e
o conteúdo da norma de competência )
• Vício de anulabilidade: é a norma criada de forma incompatível com
a norma de competência, mas como este vício é sanável, é visto
como de menor gravidade.
Espécies
26. • Erro de fato: é um problema intra-normativo, um desajuste interno
na estrutura do enunciado, por insuficiência de dados linguísticos
informativos ou pelo uso indevido das construções de linguagem
que fazem as vezes de prova.
• Erro de direito: é um problema internormativo, caracterizado por
um descompasso de feição externa, no qual estão envolvidos
enunciados de normas jurídicas diferentes.
• Outros, capazes de causar a improcedência da pretensão da
Fazenda ou do contribuinte: reconhecidos por aquelas sentenças
ou decisões administrativas que, ao afastar a pretensão impositiva
da Fazenda ou negar a do contribuinte, não justificam o decreto
desta improcedência em nenhum dos vícios explicados acima.
Espécies
27. Modos de reconhecimento dos
ilícitos
Para se configurar a invalidade, é necessário
que outra norma a reconheça.
Norma sancionatória de competência
E essa norma, quando positivada, prescreve até quando
a norma criada de forma ilegítima poderá ser aplicada,
em relação a que sujeitos, entre outros efeitos possíveis.
28. • Princípio: assegurar que a norma hierarquicamente
superior prevaleça sobre a norma inferior.
Efeitos do reconhecimento dos
ilícitos
Coibir ilícitos nomogenéticos é a forma
que o sistema jurídico encontra para
preservar sua consistência
e a hierarquia de suas normas.
29. • Controle concentrado da constitucionalidade
• Controle difuso da constitucionalidade
• Eficácia erga omnes
• Eficácia erga singulum
• Efeitos ex tunc
• Efeitos ex nunc
• Efeito modulado
• Declaração de inconstitucionalidade com ou sem
redução de texto
Efeitos do reconhecimento dos
ilícitos
30. • Que significa afirmar que uma norma “N” é válida?
• Norma criada por autoridade incompetente, mas
segundo o procedimento previsto em lei, é válida?
• E norma criada por autoridade competente, mas sem
observância do procedimento previsto em lei é
válida?
Questões de Seminário
31. Questões de Seminário
Dada a lei ordinária federal nº 10.001 de 10/10/2009 (DO de 01/11/2009) responda às
questões que seguem:
Art. 1º Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato gerador a propriedade de veículo
automotor com registro de domicílio no território nacional.
Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o valor venal do veículo.
Parágrafo único A alíquota é de 1%.
Art. 3º Contribuinte é o proprietário do veículo.
Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no primeiro dia do quarto mês de cada exercício, devendo
o contribuinte que se encontrar na situação descrita pelo art. 1° dessa lei, desde logo, informar
até o décimo dia deste mesmo mês, em formulário próprio (FORMGFA043), o valor venal, o
tipo, a marca, o ano e a cilindrada do respectivo veículo.
Art. 5º A importância devida, a título de taxa, deve ser recolhida até o décimo dia do mês
subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.
Art. 6º Diante da não emissão do formulário (FORMGFA043) na data aprazada, poderá a
autoridade fiscal competente lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, em decorrência da
não observância dessa obrigação, impondo multa de 50% sobre o valor do tributo devido.
32. a) Em 01/06/2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em ação
direta (com efeito erga omnes), pela inconstitucionalidade desta
lei federal. Identificar nas datas abaixo fixadas, segundo os
critérios indicados, a situação jurídica da regra que instituiu o
tributo, justificando cada uma das situações:
Questões de Seminário
Critérios
datas
11/10/2009 01/11/2009 01/02/2010 01/04/2010 01/07/2010
É válida
É vigente
Incide
Apresenta
eficácia
jurídica
33. Questões de Seminário
• Compete ao legislativo a positivação de interpretações?
• Existe lei puramente interpretativa?
• Tem aplicabilidade o art. 106, I do CTN ao dispor que a lei
tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito?
• Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio
da irretroatividade?