O documento discute o racismo no Brasil, abordando tópicos como a população negra, as definições de afro-brasileiro e etnia, a história do racismo no país desde a escravidão e como ele é produzido e reproduzido através de mecanismos como a cegueira social e a deshumanização. Também apresenta leis e políticas de promoção da igualdade racial implementadas a partir da década de 2000.
1. CRIME PERFEITOR A C I S M O N O B R A S I L
P R O F A N D R E S A N TO S L U I G I
A S L U I G I @ H OT M A I L . C O M
2. NEGRO
• POPULAÇÃO NEGRA PARA O IBGE
– SOMA DE PARDOS + PRETOS = NEGROS
– PRECISÃO ESTATÍSTICA (RELATÓRIOS DE AUTO DE RESISTÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR)
• AUTO DECLARAÇÃO
• POLÍTICAS PÚBLICAS
– RACISMO ANTI-PRETO x RACISMO ANTI-NEGRO
– NÃO RECEBERAM ANESTESIA NO PARTO SUS (Revista Saúde Pública 2005; n.39, v.1)
• Pardas - 16,4%
• Pretas - 21,8%
3. AFRO E ETNIA
• AFRO-BRASILEIRO
– DENOMINAÇÃO COM ÊNFASE CULTURAL (MÚSICA, POR EXEMPLO)
• AFRO-DESCENDENTE
– ASCENDÊNCIA NEGRA, MAS NÃO NECESSARIAMENTE É NEGRO
• ETNIA
– PERTENCIMENTO CULTURAL ÀS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS AFRO-BRASILEIRAS
4. RAÇA E RACISMO
– APENAS UMA RAÇA HUMANA
– SÉCULO XIX ACREDITAVA-SE QUE EXISTIAM VÁRAS RAÇAS
• RACISMO CIENTÍFICO
– RACISMO É UM PROCESSO SOCIAL
18. KABENGELE MUNANGA
O RACISMO BRASILEIRO É UM CRIME
PERFEITO, POIS A PRÓPRIA VITÍMA
QUE É A CULPADA PELO SEU
RACISMO
CEGUEIRA SOCIAL
DESUMANIZAÇÃO
NATURALIZAÇÃO
CULPABILIZAÇÃO
PUNIÇÃO
28. PÓS-ABOLIÇÃO
Nenhum antropologista poderá jamais admitir uma igualdade de capacidade evolutiva
entre o branco e o negro. O mais humanitário dos antiescravistas jamais poderá
cancelar as diferenças biológicas entre os homens. [...]
O negro, principalmente, é inferior ao branco, a começar da massa encefálica, que
pesa menos, e do aparelho mastigatório que possui caracteres animalescos, até às
faculdades de abstração, que nele é tão pobre e tão fraca. Quaisquer que sejam as
condições sociais em que se coloque o negro, está ele condenado pela sua própria
morfologia e fisiologia a jamais poder igualar o branco.
Os africanos no Brasil, 1905
Nina Rodrigues, 1862 - 1906
30. PÓS-ABOLIÇÃO
• 1897 – Vereador em Batatais
• 1904 – Deputado Estadual
• 1906 – Secretário de Justiça e Segurança Pública
• 1910 – Automóvel Clube de São Paulo
• 1912 – Deputado Estadual
• 1917 – Prefeito de São Paulo
• 1920 – Governador de São Paulo
• 1924 – Luta contra a Revolução de 1924
• 1925 – Senador
• 1926 – Presidente da República
35. NOVA REPÚBLICA
• ART 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988
– a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei
• SECRETARIA ESPECIAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, 2003 (2016)
• SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO
• LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, 2003
– ARTIGOS 26 A E 79 B
• DIRETRIZES CURRICULARES PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA O
ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA, 2004
• PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, 2009
• POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO NEGRA, 2009
• ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, 2010
38. LEI 10.639/03
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-
A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se
obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da
África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação
da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e
política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo
o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
39. ARTIGOS 26 A E 79 B DA LDB E AS
DIRETRIZES
• Lei 10.639/03
– Altera a Lei 9.394/98 LDB
– Inclui os artigos 26 A e 79 B
• Lei 11.645/08
– Altera a Lei 10.639/03
• Resolução 001/04 do Conselho Nacional de Educação
– Institui as Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Etnico-
Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
– Relatora Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva