1. O autor, membro da Santa Casa de Misericórdia, move ação contra o provedor para ter acesso a documentos sobre as contas e negócios da instituição.
2. Questiona o uso de Títulos da Dívida Agrária pela Santa Casa para compensar tributos próprios e de terceiros mediante cessão onerosa, sem prestar esclarecimentos.
3. Requer que o provedor exiba documentos sobre contrato com empresa para venda de títulos, ingresso de recursos no patrimônio da instituição e
Ação de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de MaceióAdriano Soares da Costa
1. O autor, membro da Irmandade da Santa Casa de Maceió, move ação contra o Provedor para ter acesso a documentos sobre as contas e obras de engenharia da instituição, alegando seu direito de fiscalização e o dever de transparência da Santa Casa.
2. A Santa Casa recebe benefícios fiscais e recursos públicos, portanto deve seguir a lei de acesso à informação. Além disso, os membros da Irmandade têm o dever de analisar as contas anuais.
3.
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Itajaí contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou parcialmente inconstitucional lei municipal. O relator nega provimento ao agravo por entender que a decisão recorrida está de acordo com jurisprudência do STF sobre a matéria.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação do ex-Prefeito de Penha Evandro Eredes dos Navegantes, de dois ex-Secretários de Administração e dois ex-servidores da Controladoria do Município por ato de improbidade administrativa. Além de terem os direitos políticos suspensos, todos denunciados pagarão multa, e o Município será, ainda, ressarcido pelos prejuízos causados.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
Trabalho estágio ação anulatória de débito fiscal com tutela antecipadaRicardo Lima
O autor propõe uma ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública do Município de Guarabira-PB. O autor alega que foi indevidamente responsabilizado por dívida tributária de empresa da qual é sócio, sem poderes de administração. Pede a anulação do débito e a suspensão da cobrança até o julgamento final.
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIAchrystianlima
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
Instrumento de denúncia com redação e análises dos procedimentos pelo consultor Nildo Lima Santos, em casos que deveriam ser atípicos, mas, que é prática costumeira nas inúmeras Câmaras Municipais deste país. Infelizmente...! O que nos dão a certeza que muita coisa precisa ser feito para que este Estado seja efetivamente colocado à pique, a fim de que seja erigido um novo Estado onde as normas sejam respeitadas e tenham o necessário império e os homens públicos sejam honestos, éticos e sujeitos aos ditames das Leis que deverão imperar sobre todos, indistintamente, nos ordenamentos por elas emanados.
1) O Tribunal de Contas do Estado realizou uma inspeção na Prefeitura Municipal de Sousa e encontrou irregularidades na gestão de pessoal, como pagamento de parcelas não previstas em lei e acúmulo irregular de cargos.
2) O prefeito tem 60 dias para corrigir as irregularidades apontadas sob pena de imputação de débito.
3) Representações foram enviadas à Receita Federal e ao DETRAN para que tomem providências cabíveis sobre as contribuições previdenciárias e acúmulo irregular de cargos.
O documento trata de um recurso de apelação movido contra uma sentença que condenou uma ex-prefeita e um médico por improbidade administrativa. O sumário é:
1. Uma ex-prefeita nomeou um médico para cargo público sem concurso público.
2. O tribunal reformou a sentença, afastando a condenação por improbidade administrativa.
3. A nomeação irregular não caracterizou dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos réus.
Ação de execução de fazer - Obras de engenharia da Santa Casa de MaceióAdriano Soares da Costa
1. O autor, membro da Irmandade da Santa Casa de Maceió, move ação contra o Provedor para ter acesso a documentos sobre as contas e obras de engenharia da instituição, alegando seu direito de fiscalização e o dever de transparência da Santa Casa.
2. A Santa Casa recebe benefícios fiscais e recursos públicos, portanto deve seguir a lei de acesso à informação. Além disso, os membros da Irmandade têm o dever de analisar as contas anuais.
3.
O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Itajaí contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou parcialmente inconstitucional lei municipal. O relator nega provimento ao agravo por entender que a decisão recorrida está de acordo com jurisprudência do STF sobre a matéria.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação do ex-Prefeito de Penha Evandro Eredes dos Navegantes, de dois ex-Secretários de Administração e dois ex-servidores da Controladoria do Município por ato de improbidade administrativa. Além de terem os direitos políticos suspensos, todos denunciados pagarão multa, e o Município será, ainda, ressarcido pelos prejuízos causados.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
Trabalho estágio ação anulatória de débito fiscal com tutela antecipadaRicardo Lima
O autor propõe uma ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública do Município de Guarabira-PB. O autor alega que foi indevidamente responsabilizado por dívida tributária de empresa da qual é sócio, sem poderes de administração. Pede a anulação do débito e a suspensão da cobrança até o julgamento final.
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIAchrystianlima
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
Instrumento de denúncia com redação e análises dos procedimentos pelo consultor Nildo Lima Santos, em casos que deveriam ser atípicos, mas, que é prática costumeira nas inúmeras Câmaras Municipais deste país. Infelizmente...! O que nos dão a certeza que muita coisa precisa ser feito para que este Estado seja efetivamente colocado à pique, a fim de que seja erigido um novo Estado onde as normas sejam respeitadas e tenham o necessário império e os homens públicos sejam honestos, éticos e sujeitos aos ditames das Leis que deverão imperar sobre todos, indistintamente, nos ordenamentos por elas emanados.
1) O Tribunal de Contas do Estado realizou uma inspeção na Prefeitura Municipal de Sousa e encontrou irregularidades na gestão de pessoal, como pagamento de parcelas não previstas em lei e acúmulo irregular de cargos.
2) O prefeito tem 60 dias para corrigir as irregularidades apontadas sob pena de imputação de débito.
3) Representações foram enviadas à Receita Federal e ao DETRAN para que tomem providências cabíveis sobre as contribuições previdenciárias e acúmulo irregular de cargos.
O documento trata de um recurso de apelação movido contra uma sentença que condenou uma ex-prefeita e um médico por improbidade administrativa. O sumário é:
1. Uma ex-prefeita nomeou um médico para cargo público sem concurso público.
2. O tribunal reformou a sentença, afastando a condenação por improbidade administrativa.
3. A nomeação irregular não caracterizou dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos réus.
1) O documento apresenta uma impugnação à candidatura de Flavio Koch para o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3a Região.
2) A impugnação alega que Koch não preenche os requisitos para elegibilidade pois foi condenado pelo Tribunal de Contas da União por improbidade administrativa e teve sua condenação confirmada judicialmente, o que o torna inelegível segundo a legislação.
3) O autor da impugnação argumenta que Koch não goza plenamente de seus direitos civis, políticos e profission
O documento é um ofício recomendatório do Ministério Público ao prefeito de Xaxim para que regulamente a Lei Anticorrupção no âmbito municipal em um prazo de 60 dias, definindo a autoridade responsável pelos processos de responsabilização administrativa e o rito aplicável. O MP solicita também que informe no prazo de 10 dias sobre o acatamento da recomendação e envie cópia do ato administrativo de regulamentação após 60 dias.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESPAPEPREM
Palestra sobre fiscalização dos RPPS perante Tribunal de Contas do Estado de SP, ministrada por Daniel Lobo Ferraz no 23º Encontro Regional da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios, realizada nos dias 8 e 9/12/2009
CPI do Ar condicionado - Irregularidades no governo Raimundo Macedodrsantananeto
1. A CPI investigou irregularidades em contratos celebrados entre a Prefeitura de Juazeiro do Norte e três empresas.
2. Foram ouvidas dezenas de testemunhas e analisados milhares de documentos.
3. A CPI concluiu que houve irregularidades nos contratos e licitações das empresas investigadas e fez recomendações para evitar novas ocorrências.
A recomendação conjunta do Tribunal de Contas, Ministério Público de Contas e Ministério Público do Estado de Pernambuco pede que prefeitos evitem gastos com festividades juninas quando houver atrasos na folha de pagamento dos servidores, a fim de garantir direitos constitucionais e a moralidade administrativa.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) encaminhou recomendação à nova Presidência da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para que a entidade cumpra o estabelecido pela Lei 13.019/14 na formação de parcerias com organizações da sociedade civil (OSC). O documento reitera recomendação encaminhada à gestão anterior da FCC em dezembro de 2018.
Consórcio realiza consórcio sua definição e constituiçãoJessica R.
O documento define o que é um consórcio segundo a lei de sociedades anônimas, descreve como ele é constituído através de um contrato entre as empresas envolvidas, e lista os itens obrigatórios nesse contrato.
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...ABRADEP
Este documento discute os requisitos para a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas ou julgamento dos atos de ordenação de despesas pelos Tribunais de Contas de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Ele argumenta que para configurar a inelegibilidade devem estar presentes: (1) reprovação de contas pelo Legislativo ou Tribunal de Contas, (2) decisão irrecorrível, (3) irregularidade insanável, (4) ato de improbidade administrativa, (5) dolo específico, (
Classificados de Emprego - Acrítica - Edição 23411 - Quinta - 19/05/2016Emprego Direto Manaus
O documento convoca condôminos para uma Assembleia Geral Extraordinária no dia 30 de maio para discutir e votar a eleição de um subsíndico, membros do conselho consultivo, aprovação de adesivos veiculares e alteração do regime interno do condomínio. Somente condôminos em dia com as taxas condominiais poderão participar.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recomendou à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (FAPESC) que cancele a chamada pública para duas bolsas de estudos para doutorado na Itália, devido à falta de transparência e à subjetividade na seleção, e promova nova avaliação mediante ampla e prévia divulgação dos critérios de escolha.
O documento é uma petição de embargos à execução fiscal apresentada por um advogado em nome de seu cliente. Os principais pontos levantados são: 1) a prescrição do direito da fazenda pública redirecionar a execução fiscal contra o embargante, já que ele nunca foi citado no processo administrativo; 2) a responsabilidade pessoal do embargante como sócio da empresa executada não ficou comprovada; 3) a fazenda pública não agiu com a diligência devida para localizar o endereço correto do embargante para citação.
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazerSandra Dória
1) O Ministério Público move ação contra uma fundação e seu dirigente para que apresentem as contas referentes a determinado exercício, já que venceu o prazo legal sem a sua prestação.
2) A fundação deixou de prestar contas anualmente ao Ministério Público conforme exigido por lei e seu estatuto, descumprindo dever legal e estatutário.
3) O Ministério Público tem legitimidade ativa para a ação uma vez que deve zelar e fiscalizar o funcionamento regular das fundações.
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-editalPetrus Jo
1. O documento descreve editais de retificação de um concurso público municipal no Brasil. Os editais atualizam informações sobre cargos, legislação aplicável, jornada de trabalho, conteúdo programático e procedimentos de inscrição e isenção.
2. São feitas alterações nos editais originais para incluir itens sobre jornada de trabalho, legislação dos cargos, devolução da taxa de inscrição em caso de cancelamento e procedimentos para solicitação de isenção da taxa.
3. As mudanças vis
Classificados de Emprego - Acrítica - Edição 23412 - Sexta - 20/05/2016Emprego Direto Manaus
As 3 frases resumem vários anúncios classificados em um jornal local: (1) advogados oferecem serviços jurídicos em diversas áreas; (2) edital convoca devedores para quitar dívidas de financiamento imobiliário; (3) assembleia de condôminos convoca reunião para tratar de melhorias, inadimplência e orçamento.
Peticao da oab protocolada na vara das execucoes penaisFernando Brito
Este documento é um pedido de reconsideração da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná à juíza da 12a Vara Federal de Curitiba sobre a decisão de não aceitar uma procuração assinada pelo advogado Wadih Nemer Damous Filho. O documento argumenta que Wadih não está impedido de atuar no caso, já que a legislação só o impede de advogar contra a fazenda pública que o remunera, o que não se aplica neste caso.
Este documento contém várias portarias nomeando servidores para cargos em comissão em diversas secretarias municipais de Aperibé-RJ, com efeitos retroativos a janeiro de 2013.
Direito eleitoral ficha limpa - suspensão da inelegibilidade com supedâne...ABRADEP
O documento discute a Lei da Ficha Limpa e sua previsão de suspensão temporária da inelegibilidade em determinadas situações. A lei introduziu novos casos de inelegibilidade, como condenações por crimes contra o patrimônio privado. A própria lei permite que o órgão julgador do recurso suspenda a inelegibilidade se houver plausibilidade no pedido e for expressamente requerido. O Tribunal Superior Eleitoral entende que o relator pode conceder liminarmente essa suspensão de forma individual, sem necessidade
O documento trata de uma ação de execução por quantia certa movida pelo Banco Citibank contra empresas devedoras. Alega-se que as empresas firmaram contratos de cessão de crédito com o banco e que deixaram de honrar os pagamentos devidos. Pede-se liminar de arresto de bens para garantir o pagamento da dívida. Argumenta-se sobre a competência do foro eleito, a legitimidade passiva das rés e os fatos que ensejaram a dívida.
O documento é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra José Ribamar Souza Moraes, prefeito de Guarinos-GO, para execução de título extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal constatou irregularidades na aquisição de combustíveis para a Polícia Militar e impôs ao prefeito um débito de R$15.887,86, que ele não pagou. O Ministério Público pede que ele seja citado para pagar o valor atualizado ou ter b
1) O documento apresenta uma impugnação à candidatura de Flavio Koch para o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3a Região.
2) A impugnação alega que Koch não preenche os requisitos para elegibilidade pois foi condenado pelo Tribunal de Contas da União por improbidade administrativa e teve sua condenação confirmada judicialmente, o que o torna inelegível segundo a legislação.
3) O autor da impugnação argumenta que Koch não goza plenamente de seus direitos civis, políticos e profission
O documento é um ofício recomendatório do Ministério Público ao prefeito de Xaxim para que regulamente a Lei Anticorrupção no âmbito municipal em um prazo de 60 dias, definindo a autoridade responsável pelos processos de responsabilização administrativa e o rito aplicável. O MP solicita também que informe no prazo de 10 dias sobre o acatamento da recomendação e envie cópia do ato administrativo de regulamentação após 60 dias.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESPAPEPREM
Palestra sobre fiscalização dos RPPS perante Tribunal de Contas do Estado de SP, ministrada por Daniel Lobo Ferraz no 23º Encontro Regional da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios, realizada nos dias 8 e 9/12/2009
CPI do Ar condicionado - Irregularidades no governo Raimundo Macedodrsantananeto
1. A CPI investigou irregularidades em contratos celebrados entre a Prefeitura de Juazeiro do Norte e três empresas.
2. Foram ouvidas dezenas de testemunhas e analisados milhares de documentos.
3. A CPI concluiu que houve irregularidades nos contratos e licitações das empresas investigadas e fez recomendações para evitar novas ocorrências.
A recomendação conjunta do Tribunal de Contas, Ministério Público de Contas e Ministério Público do Estado de Pernambuco pede que prefeitos evitem gastos com festividades juninas quando houver atrasos na folha de pagamento dos servidores, a fim de garantir direitos constitucionais e a moralidade administrativa.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) encaminhou recomendação à nova Presidência da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para que a entidade cumpra o estabelecido pela Lei 13.019/14 na formação de parcerias com organizações da sociedade civil (OSC). O documento reitera recomendação encaminhada à gestão anterior da FCC em dezembro de 2018.
Consórcio realiza consórcio sua definição e constituiçãoJessica R.
O documento define o que é um consórcio segundo a lei de sociedades anônimas, descreve como ele é constituído através de um contrato entre as empresas envolvidas, e lista os itens obrigatórios nesse contrato.
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...ABRADEP
Este documento discute os requisitos para a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas ou julgamento dos atos de ordenação de despesas pelos Tribunais de Contas de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Ele argumenta que para configurar a inelegibilidade devem estar presentes: (1) reprovação de contas pelo Legislativo ou Tribunal de Contas, (2) decisão irrecorrível, (3) irregularidade insanável, (4) ato de improbidade administrativa, (5) dolo específico, (
Classificados de Emprego - Acrítica - Edição 23411 - Quinta - 19/05/2016Emprego Direto Manaus
O documento convoca condôminos para uma Assembleia Geral Extraordinária no dia 30 de maio para discutir e votar a eleição de um subsíndico, membros do conselho consultivo, aprovação de adesivos veiculares e alteração do regime interno do condomínio. Somente condôminos em dia com as taxas condominiais poderão participar.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recomendou à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (FAPESC) que cancele a chamada pública para duas bolsas de estudos para doutorado na Itália, devido à falta de transparência e à subjetividade na seleção, e promova nova avaliação mediante ampla e prévia divulgação dos critérios de escolha.
O documento é uma petição de embargos à execução fiscal apresentada por um advogado em nome de seu cliente. Os principais pontos levantados são: 1) a prescrição do direito da fazenda pública redirecionar a execução fiscal contra o embargante, já que ele nunca foi citado no processo administrativo; 2) a responsabilidade pessoal do embargante como sócio da empresa executada não ficou comprovada; 3) a fazenda pública não agiu com a diligência devida para localizar o endereço correto do embargante para citação.
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazerSandra Dória
1) O Ministério Público move ação contra uma fundação e seu dirigente para que apresentem as contas referentes a determinado exercício, já que venceu o prazo legal sem a sua prestação.
2) A fundação deixou de prestar contas anualmente ao Ministério Público conforme exigido por lei e seu estatuto, descumprindo dever legal e estatutário.
3) O Ministério Público tem legitimidade ativa para a ação uma vez que deve zelar e fiscalizar o funcionamento regular das fundações.
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-editalPetrus Jo
1. O documento descreve editais de retificação de um concurso público municipal no Brasil. Os editais atualizam informações sobre cargos, legislação aplicável, jornada de trabalho, conteúdo programático e procedimentos de inscrição e isenção.
2. São feitas alterações nos editais originais para incluir itens sobre jornada de trabalho, legislação dos cargos, devolução da taxa de inscrição em caso de cancelamento e procedimentos para solicitação de isenção da taxa.
3. As mudanças vis
Classificados de Emprego - Acrítica - Edição 23412 - Sexta - 20/05/2016Emprego Direto Manaus
As 3 frases resumem vários anúncios classificados em um jornal local: (1) advogados oferecem serviços jurídicos em diversas áreas; (2) edital convoca devedores para quitar dívidas de financiamento imobiliário; (3) assembleia de condôminos convoca reunião para tratar de melhorias, inadimplência e orçamento.
Peticao da oab protocolada na vara das execucoes penaisFernando Brito
Este documento é um pedido de reconsideração da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná à juíza da 12a Vara Federal de Curitiba sobre a decisão de não aceitar uma procuração assinada pelo advogado Wadih Nemer Damous Filho. O documento argumenta que Wadih não está impedido de atuar no caso, já que a legislação só o impede de advogar contra a fazenda pública que o remunera, o que não se aplica neste caso.
Este documento contém várias portarias nomeando servidores para cargos em comissão em diversas secretarias municipais de Aperibé-RJ, com efeitos retroativos a janeiro de 2013.
Direito eleitoral ficha limpa - suspensão da inelegibilidade com supedâne...ABRADEP
O documento discute a Lei da Ficha Limpa e sua previsão de suspensão temporária da inelegibilidade em determinadas situações. A lei introduziu novos casos de inelegibilidade, como condenações por crimes contra o patrimônio privado. A própria lei permite que o órgão julgador do recurso suspenda a inelegibilidade se houver plausibilidade no pedido e for expressamente requerido. O Tribunal Superior Eleitoral entende que o relator pode conceder liminarmente essa suspensão de forma individual, sem necessidade
O documento trata de uma ação de execução por quantia certa movida pelo Banco Citibank contra empresas devedoras. Alega-se que as empresas firmaram contratos de cessão de crédito com o banco e que deixaram de honrar os pagamentos devidos. Pede-se liminar de arresto de bens para garantir o pagamento da dívida. Argumenta-se sobre a competência do foro eleito, a legitimidade passiva das rés e os fatos que ensejaram a dívida.
O documento é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra José Ribamar Souza Moraes, prefeito de Guarinos-GO, para execução de título extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal constatou irregularidades na aquisição de combustíveis para a Polícia Militar e impôs ao prefeito um débito de R$15.887,86, que ele não pagou. O Ministério Público pede que ele seja citado para pagar o valor atualizado ou ter b
Prot. 3303 17 pl acrescenta art. 112-a à lei nº 3.375-97Claudio Figueiredo
O documento propõe uma lei que obriga instituições financeiras e administradoras de cartões a fornecer informações sobre transações de terceiros à prefeitura, para fins de fiscalização tributária. A lei visa ampliar a arrecadação de impostos municipais de forma eficiente e combater a sonegação.
Prot. 3303 17 pl acrescenta art. 112-a à lei nº 3.375-97Claudio Figueiredo
O documento propõe uma lei que obriga instituições financeiras e administradoras de cartões a fornecer informações sobre transações e serviços de terceiros à prefeitura, para fins de fiscalização e arrecadação tributária. A lei visa ampliar as fontes de informação e combater a sonegação fiscal.
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Emenda Constitucional no 62/2009, que alterou regras sobre o pagamento de precatórios. A ação alega que a emenda viola princípios constitucionais como devido processo legislativo, separação de poderes e proteção da propriedade, ao limitar o pagamento de dívidas judiciais e retirar a eficácia de decisões judiciais.
1) O documento descreve um curso de capacitação para assistente administrativo oferecido pela Univali em parceria com a Associação Lar Padre Jacó entre março e maio de 2009 com duração de 75 horas/aula.
2) O curso abordará temas como direitos e cidadania, estrutura social, constituição federal, direito comercial e contabilidade básica.
3) O objetivo é capacitar os participantes para executar funções administrativas como atendimento, correspondência, arquivo, contabilidade e informática.
AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIALeonardo Concon
O Ministério Público move ação contra políticos e advogados da cidade de Severínia por improbidade administrativa relacionada a contratos irregulares de serviços advocatícios firmados entre 2013-2014, que oneraram o erário em R$ 131.750,00 desnecessariamente, já que a Câmara Municipal possuía um servidor público capacitado para essas funções.
Edital de convocação para assembleia geral de credoresMichel Franck
O documento convoca credores para uma Assembléia Geral em duas datas, 5 e 13 de outubro de 2016, para discutir o processo de recuperação judicial da empresa Vale Pneus e Equipamentos Ltda. A reunião ocorrerá na sede da Associação Comercial de Água Boa, MT.
Edital de convocação para assembleia geral de credoresMichel Franck
O documento convoca credores para uma Assembléia Geral sobre o processo de recuperação judicial da empresa Vale Pneus e Equipamentos Ltda. A assembléia ocorrerá em 5 ou 13 de outubro na Associação Comercial de Água Boa, MT. Os credores devem comprovar sua representação até 24 horas antes e poderão obter cópia do plano de recuperação no endereço eletrônico informado.
I. O Ministério Público está investigando uma organização chamada Movimento Brasil Livre (MBL) por suposta lavagem de dinheiro através de doações online e empresas de fachada.
II. Foram identificados dois métodos possivelmente usados para lavar dinheiro: 1) doações online sem origem rastreável e 2) constituição de várias empresas sem funcionários pela família fundadora do MBL.
III. O MP pede medidas cautelares como busca e apreensão, bloqueio de contas e sequestro de bens de pessoas
O documento descreve a terceira alteração do contrato social da sociedade limitada Ferreira & Silva - Comércio de Alimentos Ltda - ME. A alteração inclui a admissão de duas novas sócias, Aparecida Pereira Lemos e Dulcínea Ferreira da Silva, após a saída de Aline Cercilier Barbosa de Lima Andrade e o falecimento de Shirlei Ferreira da Silva. O capital social permanece em R$1.000,00 dividido igualmente entre as duas novas sócias.
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosR7dados
O Município do Rio de Janeiro pede a suspensão de uma decisão judicial que impôs doze obrigações ao Prefeito. O Ministro Presidente do STF defere liminarmente a suspensão, argumentando que a decisão prejudica a execução do programa de governo e a ordem pública administrativa. O Ministro não vê indícios de violação da laicidade estatal pelas ações do Prefeito.
Este projeto de lei institui a "ficha limpa municipal" para nomeações em cargos públicos na administração direta e indireta do município de Lauro de Freitas. A lei veda nomeações de pessoas condenadas por diversos crimes ou com contas rejeitadas, entre outras restrições, visando garantir a moralidade administrativa.
Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de secretários, diretores e cargos comissionados para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na administração indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas)
Prot. 2319 14 pl 064-2014 - autoriza a filiação do município de vila velha ...Ramon Peyroton
Este documento propõe uma lei para autorizar a filiação do município de Vila Velha à Associação dos Municípios do Espírito Santo (AMUNES), à Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), bem como o pagamento das contribuições anuais a essas instituições. A lei também revoga leis anteriores e estabelece limites orçamentários para as contribuições em 2014.
Prot. 2319 14 pl 064-2014 - autoriza a filiação do município de vila velha ...Ramon Peyroton
Este documento propõe uma lei para autorizar a filiação do município de Vila Velha à Associação dos Municípios do Espírito Santo (AMUNES), à Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), bem como o pagamento das contribuições anuais a essas instituições. A lei também revoga leis anteriores e estabelece limites orçamentários para as contribuições em 2014.
A impugnação ao cumprimento de sentença alega que a citação foi nula por não ter sido feita diretamente com a pessoa jurídica, sendo entregue a outra pessoa. O bloqueio financeiro causou prejuízos à empresa por impedir o pagamento de salários e tributos. Pede-se a anulação da citação e do bloqueio com base na nulidade da citação e nos prejuízos causados.
1) O documento convoca credores e interessados para uma Assembleia Geral de Credores da empresa TRANSUMAR TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA em duas datas específicas.
2) Os credores podem obter cópia do Plano de Recuperação Judicial da empresa solicitando por e-mail.
3) A empresa deve afixar cópia do aviso de convocação em local visível em sua sede.
Semelhante a Ação de execução de fazer - TDAs e ICMS (20)
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA
CAPITAL
ADRIANO SOARES DA COSTA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL 5588,
CPF 619661504-14, residente e domiciliado no Cond. Aldebaran Ômega, N-13, Jardim
Petrópolis, Maceió/AL, CEP 57080-900, em causa própria e por meio dos advogados
constituídos através do Instrumento de Procuração e Substabelecimento em anexo (doc.01),
vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de membro da irmandade SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, Instituição Pia, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de HUMBERTO GOMES DE MELO, brasileiro, casado, provedor da Santa Casa
de Misericórdia de Maceió, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.704.234-00, portador da Cédula
de Identidade n.º 90.932 – SSP/AL, residente e domiciliado na Avenida av. Álvaro Otacílio,
3069, apto. 701, Ponta Verde, podendo ser encontrado na sede daquela entidade, à Rua Barão
de Maceió, 288 - Centro, Maceió - AL, 57020-360, para expor e requerer o que segue:
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
1/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 1
2. 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
O Autor é membro da Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Maceió, que engloba os
estabelecimentos sem personalidade jurídica e o Hospital Nossa Senhora da Guia1
,
consoante atestam os documentos em anexo (doc.2). Conforme o art.67 do Estatuto daquela
entidade (doc.03), competem aos membros da Irmandade, que compõem a Assembleia Geral
dos Irmãos, a análise e julgamento das contas da Mesa Administrativa:
Art.67. A Mesa Administrativa submeterá anualmente suas contas
relativas a cada exercício fiscal, para fins de aprovação, à Assembleia
Geral dos Irmãos.
§ 1° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa relativamente
a um dado exercício fiscal se dará nos 04 (quatro) primeiros meses do
exercício fiscal imediatamente subseqüente.
§ 2° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa se dará, em
reunião da Assembléia Geral dos Irmãos convocada para esse fim, em
primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus
membros, e em segunda convocação, por maioria simples, com
qualquer número de membros;
§ 3° – observar-se-á quanto ao procedimento de convocação da
Assembléia Geral, especialmente convocada para o fim de aprovação
das contas da Mesa Administrativa, o estipulado nos incisos IV do
Art. 65 deste Estatuto.
1 Fonte: http://www.santacasademaceio.com.br/unidades_externas/hospital_nossa_senhora_da_guia/
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
2/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 2
3. Para que se possa fazer a análise das contas a serem prestadas pela Mesa Administrativa, sob a
presidência do Provedor, é curial que os membros da Irmandade tenham acesso aos negócios
e documentos da Santa Casa de Maceió, que se mais não fosse, goza dos benefícios da
filantropia, que implica forte renúncia fiscal da União, Estados e Municípios, além de receber
recursos públicos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do PROHOSP - Programa
de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/AL, nesse último caso por
meio de contratualizações com a Administração Pública Estadual, conforme se observa do
EXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº. 78/2008,
publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2014, fl.56 (doc.04).
Por se tratar de uma entidade que recebe benefícios fiscais e recursos públicos federais,
estaduais e municipais, já estaria submetida ao dever de transparência dos seus atos, tendo
qualquer cidadão direito às informações sobre a aplicação dos recursos públicos, conforme
determina os arts.1º e 2º da Lei nº 12.527/2011, que prescreve:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de
garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,
no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização
de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades
citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e
à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas. - (grifamos)
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
3/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 3
4. A legitimidade passiva para o cumprimento do dever de exibir documentos da entidade é do
Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a quem compete as seguintes atribuições
estatutárias:
Art. 44. A Provedoria será exercida pelo Provedor, que é a primeira
autoridade da Santa Casa e presidente da Mesa Administrativa, a
quem estão subordinados todos os estabelecimentos e os demais
órgãos desta Instituição.
Art.45. Ao Provedor compete:
I – representar a Irmandade, ativa, passiva, judicial ou
extrajudicialmente;
II – executar e fazer executar as cláusulas deste Estatuto;
III – velar para que os mesários cumpram fielmente as obrigações nos
cargos;
IV – exercer a administração superior da Irmandade, inspecionando
todos os negócios e serviços, podendo delegar atribuições mediante
portaria;
V – autorizar a realização de despesa;
VI – convocar a Mesa Administrativa e a Assembléia Geral da
Irmandade, ordinária e extraordinariamente;
VII – presidir as sessões de quaisquer órgãos da Instituição,
mantendo a boa ordem das discussões e exercendo o poder de policia;
VIII – conceder ou cassar a palavra aos oradores;
IX – instalar, suspender e encerrar as sessões;
X – assinar a correspondência oficial da Santa Casa e expedir
qualquer documento que tenha de produzir efeito jurídico perante
terceiros;
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
4/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 4
5. XI – fiscalizar a arrecadação e aplicação de todos os recursos da
Irmandade;
XII – baixar portarias e instruções para o fiel cumprimento das leis,
deste Estatuto e demais normas vigentes;
XIII – resolver os casos omissos, levando ao conhecimento da Mesa
quando o assunto for relevante;
XIV – despachar todos os negócios de sua competência, dirimindo as
dúvidas suscitadas;
XV – admitir, demitir, elogiar, punir, conceder férias e outras
vantagens e praticar os atos que digam respeito aos direitos
trabalhistas dos empregados da Irmandade;
XVI – assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, qualquer
cheque emitido em nome da Irmandade;
XVII – fixar os valores dos alugueis dos prédios da Irmandade, bem
como o valor dos foros a serem cobrados dos enfiteutas;
XVIII – aceitar, em nome da Irmandade, doações ou legados, na
forma deste Estatuto.
Parágrafo Único – As correspondências expedidas para os titulares
dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, o Arcebispado de
Maceió e demais autoridades civis e militares de cargos relevantes, só
poderão ser assinadas pelo Provedor. - (grifamos).
Como se pode observar, pelo elenco de funções atribuídas ao cargo de Provedor, é da sua
competência dirimir as dúvidas suscitadas sobre os negócios da sua competência, inclusive
aqueles cuja autorização das despesas emanaram dos seus atos administrativos, bem como -
por estar gerindo negócios de terceiros, é dizer, da Instituição - o dever de exibir os
documentos solicitados e prestar as informações requeridas. Logo, resta sobejamente
demonstrada a legitimidade passiva ad causam do Sr. Humberto Gomes de Melo, que ocupa
o cargo de Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
5/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 5
6. 2. DO CONTRATO COM A EMPRESA BFT. DA TITULARIDADE DE TÍTULOS DA
DÍVIDA AGRÁRIA. DO USO DOS TDAs PARA COMPENSAR TRIBUTOS
PRÓPRIOS E DE TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO ONEROSA.
Função é o exercício por um gestor de deveres-poderes para a consecução de interesses
finalísticos de uma entidade, seja pública ou privada. A função administrativo-executiva na
Santa Casa de Maceió é exercida pelo Provedor, que preside a Mesa Administrativa e age
imediatamente em seu nome e mediatamente em nome da Assembleia Geral.
A Santa Casa de Maceió é uma instituição filantrópica que presta serviços médicos e
hospitalares. A sua atividade, como entidade pia e de benemerência, é extra commercium, não
tendo por objetivo associativo o lucro. Partindo desse pressuposto elementar, soou
incompreensível que uma nota oficial da provedoria, publicada em sites e jornais, tenha
afirmado: “a Santa Casa de Misericórdia de Maceió preserva titularidade exclusiva de
Títulos da Dívida Agrária [TDAs]“. Surgem questões fundamentais, sobre as quais a
Provedoria não presta informações ou esclarecimentos:
A Santa Casa comprou os TDAs a quem e por quanto?; ou teria havido doação
para ela?; quem seria o doador ou o vendedor?;
A Santa Casa, titular dos TDAs, vendeu os créditos a terceiros mediante a
autorização da Mesa Administrativa da Santa Casa?;
Os TDAs constavam nos balanços da Santa Casa de Maceió como acréscimo
patrimonial desde 2011, 2012 e 2013?; qual o valor que teria sido utilizado para
constar no balanço da entidade?; a KPMG aprovou a existência desses créditos e a sua
utilização para venda a terceiros?
O produto da venda desses TDAs ingressaram no patrimônio da Santa Casa?;
há depósitos feitos pela empresa BFT, de propriedade do comerciante FÁBIO
TENÓRIO, para as contas bancárias da Santa Casa de Maceió como o resultado
apurado das vendas de TDAs?
Estão em poder da Polícia Federal documentos (cheques, nota promissórias) de
recebidos e recebíveis da empresa BFT pela venda de TDAs pertencentes a Santa
Casa: esse dinheiro entrou no patrimônio da Santa Casa ou foi todo ele embolsado
pela organização criminosa?
A nota oficial da Santa Casa de Maceió é uma confissão dos crimes fiscais praticados contra a
Receita Federal, agora admitidos à boca cheia para toda a sociedade alagoana. Diz a nota:
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
6/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 6
7. “Em e-mail enviado à Assessoria de Comunicação, o advogado ainda
escreve: “Como observação, é importante salientar que a Santa Casa
de Misericórdia de Maceió preserva titularidade exclusiva de Títulos
da Dívida Agrária [TDAs], certificados pelo Incra e com indexação
judicial julgada procedente por sentença de mérito, com possibilidade
de utilização própria como garantia em financiamentos, ou eventuais
processos administrativos e judiciais, conforme previsão legal [art.
11, D578/1992], evitando a eventualidade prejudicial de
alienações/penhoras de bens [máquinas e equipamentos] e
imobilizados, essenciais à prestação dos serviços hospitalares de vital
utilidade pública.” (grifei)
Esses TDA’s passaram a ser usados pela Santa Casa de Maceió para si e para venda a terceiros
desde o ano de 2011. A tal sentença de mérito data de 2014, de primeira instância, sem
trânsito em julgado, prolatada em uma ação que apenas foi ajuizada em 2013. Como a Santa
Casa de Maceió preservaria - segundo a nota da Provedoria - a titularidade exclusiva desses
títulos, com a provedoria retendo o dinheiro recolhido a título de contribuição social, sem
repassá-los a Receita Federal. Além disso, ainda venderam a terceiros, em nome da Santa
Casa, esses créditos dos TDAs, sem que se saiba por quanto foram feitas essas cessões de
créditos e o que entrou nos cofres da Santa Casa de Maceió. Nesse sentido, prossegue a nota
da Santa Casa:
Em proporção, estes procedimentos administrativos de identificação e
levantamento dos créditos já foram submetidos aos órgãos
competentes a homologação, assim como o direito a persecução da
correta valoração destes Títulos da Dívida Agrária [TDAs] também
submetido ao Poder Judiciário, neste caso com pronunciamento
favorável, assegurando a validade de tais ativos financeiros.
Ainda nessa mesma toada, continua a Nota da Santa Casa de Maceió, o controlador e
superintendente Administrativo-Financeiro, confirma as operações feitas com os TDAs:
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
7/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 7
8. Dácio Guimarães, diretor administrativo-financeiro, esclarece: “Até
o presente momento (15/01/2015), não possuímos notificação
pendente de resposta, Auto de infração ou qualquer outro ofício que
solicite esclarecimentos sobre as compensações do INSS, com
créditos oriundos da tributação indevida, utilizando TDA (Título da
Dívida Agrária) como garantia da operação, prova disto é
possuirmos todas as CNDs (Certidões Negativas de Débito)
disponíveis para consulta por qualquer cidadão. Neste intervalo, já
foi realizado como rotina da SRF - Secretaria de Receita Federal a
solicitação dos documentos comprobatórios dos respectivos créditos,
sendo enviado eletronicamente e finalizado a notificação. Sendo
importante também relatar que tal rotina é auditada pela KPMG (uma
das quatro maiores empresas de auditoria e consultoria do mundo)
anualmente.". - (grifamos)
Conforme se observa, Dácio Guimarães, que foi controlador e agora é Superintendente
Administrativo-Financeiro da Santa Casa de Maceió, assevera que as compensações do INSS
foram feitas com créditos lastreados em TDAs como garantia da operação.
A Provedoria, através dos seus assessores e da nota oficial da Santa Casa de Maceió, assume
que as contribuições previdenciárias foram repassadas para a Receita Federal por meio de
TDAs, utilizando-se do procedimento eletrônico no site da Receita Federal conhecido como
PER/DCOMP, em que fraudadores podem usar títulos inservíveis para fraudar o Fisco, na
esperança que passem cinco anos sem que haja uma análise administrativa e decaia o direito
do Fisco de autuar os contribuintes beneficiários. Quando a nota da provedoria afirma que
procedimentos administrativos de identificação e levantamento dos créditos já foram
submetidos aos órgãos competentes a homologação, está dizendo justamente isso:
empurraram os títulos para a Receita Federal através do PER/DCOMP, porém ainda não
houve análise e homologação da compensação proposta, podendo não haver êxito, nada
obstante tenha a Santa Casa antecipado 55% do valor da obrigação tributária para a empresa
BFT.
Se, por outro lado, venderam os TDAs de titularidade da Santa Casa de Maceió a terceiros,
cabe perguntar: houve o depósito do dinheiro da venda dos TDAs na conta da Santa Casa de
Maceió?
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
8/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 8
9. Seja como for, tanto para a compensação de obrigações tributárias próprias como para a
cessão de créditos a terceiros para fazer compensação das obrigações tributárias deles, os
TDAs da Santa Casa de Maceió não servem para essa finalidade. O único pagamento de
tributo previsto com TDA é 50% do ITR.
A nota da Santa Casa de Maceió afirma que seria a Instituição Filantrópica a titular dos
créditos representados pelos TDAs. Ora, se a Santa Casa é a titular dos TDAs, por que
motivo pagaria à empresa BFT a taxa de 55% sobre o valor da obrigação tributária? Seria
pagar a outrem por um crédito que já está no meu patrimônio; é dizer, uma doação ou um
enriquecimento sem causa. Porque a compensação dos créditos no sistema da Receita
Federal pode ser feita por qualquer contador meia boca, salvo se estivermos diante de uma
fraude que necessite de alguém versado em armações e crimes fiscais.
Ademais, apenas para sublinhar esse ponto já realçado, como a BFT negociava os TDAs de
titularidade da Santa Casa de Maceió, com certificação dada pela provedoria, o produto da
venda, subtraída a taxa de êxito do comerciante, deveria ingressar no patrimônio da Santa
Casa de Maceió. Se se vendeu títulos pertencentes a Santa Casa, os recursos obtidos deveriam
ser depositados nas suas contas bancárias. Pergunta-se: houve algum repasse ou depósito da
BFT para os cofres da Santa Casa de Maceió ou o dinheiro sumiu?
Finalmente, uma questão relevantíssima: se a Santa Casa de Maceió passou a ser titular desses
créditos representados pelos TDAs, obrigatoriamente o acréscimo patrimonial haveria de
constar no balanço da entidade. Pergunta-se: os TDAs foram contabilizados no patrimônio da
entidade, fazendo parte do balanço da Instituição?
Admitamos que esses TDAs não foram incorporados ao patrimônio da Santa Casa de Maceió,
não constando como ativos em seu balanço. Pergunta-se: se não foi contabilizado no balanço
da Santa Casa de Maceió, a Instituição estava vendendo o que aos terceiros compradores e
dando em compensação o que ao Fisco?
Essas perguntas todas exigem respostas da entidade, dada a sua gravidade. Mas há uma
questão ainda pendente: a Santa Casa de Maceió, como entidade filantrópica, poderia
negociar TDAs através de terceiros, passando a exercer atividade comercial por via oblíqua,
fora da sua finalidade estatutária?
Estamos diante de uma operação feita pela Santa Casa de Maceió que pode trazer sérios
prejuízos ao seu patrimônio, tendo em vista que a Receita Federal poderá considerar essas
operações de compensação de tributos com TDAs como sendo fraudulenta, entendendo que
hou apropriação indébita previdenciária, trazendo riscos até mesmo à filantropia da entidade.
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
9/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 9
10. 3. FILANTROPIA, RENÚNCIA FISCAL E CORRETA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DA IRMANDADE. SINDICABILIDADE.
As imunidades e isenções tributárias têm também o efeito extrafiscal de estímulo a
determinada atividade econômica ou a determinados tipos de pessoas jurídicas, cuja natureza
da atividade possui elevada carga de interesse público. A imunidade, portanto, é uma forma
de renúncia fiscal: o Fisco deixa de recolher impostos para que sejam esses valores
renunciados corretamente aplicados na finalidade estatutária da entidade, cujo interesse
público ressalta.
Do mesmo modo que os recursos renunciados em favor da cultura, através dos incentivos
fiscais previstos na Lei Rouanet, geram a possibilidade de fiscalização pelo Ministério
Público Federal para a análise da sua correta aplicação, também assim ocorre com as
entidades filantrópicas, que podem eventualmente ter contratos ou atos seus escrutinados,
para a análise da correção e licitude dos atos administrativos.
Temos o risco de a Mesa Administrativa responder civil e criminalmente pela ausência
de transparência nos gastos da Irmandade, potencializada pela forma como corre, em uma
relação pai/filho que deixa a Instituição exposta juridicamente, com riscos inclusive para a
própria perda da filantropia. Como esse assunto nunca foi objeto de denúncia a órgãos
externos de fiscalização, vem passando desapercebido, não gerando consequências mais
graves.
Existem obras já realizadas pela Santa Casa, mediante a aplicação de elevada inversão
financeira, sem que haja qualquer procedimento para solicitar publicamente empresas
interessadas a apresentarem propostas, gerando a possibilidade de negociação hialina e
redução de preços. Tudo é feito sem qualquer controle interno, sem transparência e sem
regras.
Quero insistir - sem aqui me alongar - sobre a omissão da Mesa Administrativa e da Direção
Administrativo-Financeira em estabelecer o correto mecanismo, sem a quebra da hierarquia,
para a contratação de obras de engenharia, deixando prosperar a relação direta pai/filho
(Provedoria/Gerência de Engenharia), eticamente indefensável frente a qualquer fiscalização
por órgãos de controle.
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
10/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 10
11. 4. DA GOVERNANÇA CORPORATIVA TRANSPARENTE: SINDICABILIDADE,
"ACCOUTABILITY" E "COMPLIANCE".
O momento vivido pelo País tem levado as corporações, públicas ou privadas, a adotarem
princípios de governança corporativa transparente, sobretudo quando os recursos geridos
pertencem a entidades que não visam o lucro e cujo patrimônio destina-se unicamente a
cumprir a sua finalidade corporativa, como ocorre com a Santa Casa de Misericórdia de
Maceió.
A prestação de contas dos gestores da Irmandade é ânua, porém feita de modo muito
rudimentar, sem acompanhar o crescimento exponencial que houve na sua estrutura e nas suas
práticas corporativas, como o aumento da sua instalação física, a elevada contratação de
pessoal, a celebração de inúmeros contratos de prestação de serviços terceirizados, os
elevados investimentos em obras de engenharia, o investimento em publicidade institucional,
além de tantos outros aspectos, aqui citados apenas exemplificativamente.
É fundamental que exista a implantação imediata de práticas de "accountability", é dizer,
aquelas ligadas à responsabilidade da prestação de contas fundamentada nas melhores práticas
contábeis e de auditoria, com mecanismos de sindicabilidade da "compliance" (ou
conformidade), ou seja, que permitam o cumprimento fiel das normas reguladoras explícitas
nos estatutos, regimentos das empresas e das leis do país, ressaltando assim uma postura
transparente e ética da empresa.
Enquanto essas boas práticas de gestão não são adotadas , devem os Irmãos da Assembleia
Geral e os cidadãos em geral buscar meios de escrutinar e fiscalizar os negócios da
Irmandade, para que cumpram a sua função social e apliquem corretamente os recursos os
públicos.
5. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: PRESTAR INFORMAÇÕES E EXIBIR
DOCUMENTOS.
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
11/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 11
12. O ora Autor solicitou em 09 de dezembro de 2014 os documentos e informações que fazem
parte da res in iudicium deducta, não tendo sido apresentados até o dia de hoje nenhuma
resposta oficial às solicitações feitas, em desabrida ofensa à Lei nº 12.527/2011, uma vez que,
consoante o art.2º desta lei, as entidades filantrópicas que recebem recursos públicos estão
submetidas ao dever de transparência, que alcança por igual as entidades que recebem
recursos públicos e/ou são beneficiárias de imunidade tributária (renúncia fiscal), como
previsto no art.2º daquele diploma legal. Assim, aplicando-se a Santa Casa de Maceió,
prescreve a Lei nº 12.527/2011:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar
a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido; ou
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
12/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 12
13. III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter
o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado
da remessa de seu pedido de informação
Nada obstante as normas federais sobre transparência, há ainda a obrigação dos gestores da
entidade filantrópica prestarem contas aos Irmãos da Assembleia Geral, conforme o art.67 do
Estatuto da Santa Casa de Maceió. Tratando-se de obrigação de fazer legal, além de
estatutária, o Réu não pode negar exibir os documentos e prestar as informações solicitadas,
não se admitindo em casos que tais a recusa em apresentá-los, conforme prescreve o art.358
do CPC:
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir
Nada obstante, a Provedoria da Santa Casa de Maceió vem se negando a apresentar os
documentos e informações solicitadas, ferindo à Lei nº 12.527/2011 e o art.67 do Estatuto da
Santa Casa, violando assim a sua obrigação de fazer a prestação de informações
solicitadas e apresentar os documentos pedidos.
Estando o Provedor exercendo função administrativa de gerir os bens pertencentes à
associação pia, entidade com fins filantrópicos, tem o dever legal e estatutário de apresentar
os documentos e as informações requeridas, inclusive porque a Instituição possui benefícios
fiscais e recebe recursos públicos do SUS e da contratualização com o Estado de Alagoas
através do PROHOSP:
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em
cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o
terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência. - (grifamos)
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
13/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 13
14. Como se trata a Santa Casa de maceió de uma entidade que se beneficia de renúncia fiscal
(imunidade e isenção), bem como por receber recursos públicos, incide o art.12 da Lei nº
12.527/2011:
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou
entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados. - (grifamos).
Tão grave é o descumprimento da obrigação de fazer a prestação de informações e exibir
documentos solicitados, que o art.33 da Lei nº 12.527/2011 prescreve:
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e
deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2
(dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade.
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
14/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 14
15. § 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente
quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade
dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias da abertura de vista. - (Grifamos).
Não poderá o Provedor se recusar a fornecer os documentos e informações solicitados, cujo
dever de transparência lhe impõe a publicidade dos seus atos, podendo o juiz aplicar-lhe
elevada multa diária, expedir mandado de busca e apreensão, requisitando força policial para
a sua entrega, conforme os §§ 4º e 5º do art.461 do CPC:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
§4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952,
de 1994)
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
15/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 15
16. §5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 2002)
Não faltam hoje instrumentos processuais ao juiz para fazer com que as suas decisões
judiciais sejam efetivas, inclusive através de atos coercitivos cominatórios, com a aplicação
de elevada multa (astreintes) por dia de atraso na prestação do dever de exibir documentos e
prestar informações.
6. DOS PEDIDOS.
Diante de todo o exposto, é a presente para requerer que seja a presente ação julgada
procedente, para os fins de:
(i) ordenar que o Réu, cumprindo a sua obrigação de fazer, legal e estatutária, disponibilize
para o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, as informações e documentos dos seguintes aspectos
objetivos da contratação da empresa BFT e operações feitas com Títulos da Dívida Agrária
(TDAs) que seriam da titularidade da Santa Casa de Maceió, bem como através de retenções e
apropriações do ICMS nas operações de substituição tributária:
Cópia de todos os contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a
empresa BFT – FINANÇAS CORPORATIVAS E INVESTIMENTOS LTDA, e
FFTIC - FOMENTO FINANCEIRO TRIBUTÁRIO INVESTIMENTOS
CORPORATIVOS, especialmente o que tem por objeto: “estruturar e adjudicar, por
intermédio de cessões onerosas à Contratante de plexo de direitos creditórios com
vistas a prover em caráter pleno e irrevogável o encerramento e quitação de débitos de
particulares espécies tributárias sob titularidade da mesma, perante os entes
arrecadatórios, especificamente o Fisco Federal e a Previdência Social“;
Cópia do negócios jurídico de aquisição (compra ou doação) pelo qual a Santa
Casa de Misericórdia de Maceió passou a deter a titularidade de Títulos da Dívida
Agrária (TDAs);
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
16/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 16
17. Relação dos valores compensados, mês a mês, pela Santa Casa de Maceió
perante a Receita Federal, desde 2011, e a natureza das obrigações tributárias
compensadas (contribuição previdenciária do empregado, etc.);
Relação dos pagamentos feitos a BFT e/ou FFTIC, desde 2011, mês a mês,
discriminando o que foi pago como êxito pelas compensações tributárias feitas
perante a Receita Federal e, também, o que foi pago como êxito pela ausência de
repasses da Santa Casa de Maceió a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas
dos valores do ICMS retido pelo regime de substituição tributária;
Relação dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) vendidos ou cedidos
onerosamente a terceiros, através da BFT e/ou FFTIC, a relação das empresas
cessionárias e os valores efetivamente pagos por elas (total) e depositados na contas
bancárias da Santa Casa (total - taxa de êxito);
Relação dos valores retidos a título de substituição tributária do ICMS e não
repassados a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, com os valores
discriminados mês a mês;
Cópia da decisão judicial que autorizou a apropriação dos valores do ICMS
retidos nas operações com substituição tributária.
(ii) seja citado o Réu para contestar, querendo, ou, não havendo justa razão para negar a
apresentação das informações e documentos, depositá-los em juízo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais, a título de astreintes;
(iii) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação de execução de obrigação de fazer, para
que se determine, sob pena de medidas constritivas pecuniárias ou de outra ordem, a prestação
imediata das informações e exibição dos documentos solicitados, condenando o Autor ao
pagamento de custas e honorários advocatícios.
Protesta e requer provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, especialmente
através de provas documentais, testemunhais, periciais e/ou qualquer outro meio apto a fazer
valer o direito alegado pelo Autor.
Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins fiscais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Maceió/AL 26 de janeiro de 2015
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
17/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 17
18. Adriano Soares da Costa
Advogado - OAB/AL 5588
LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57
Wall Street Empresarial Center,
Poço, 57025-275, Maceió/AL
18/18
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://www2.tjal.jus.br/esaj,informeoprocesso0702522-03.2015.8.02.0001eocódigo5C56D8.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRAFAELGOMESALEXANDRE.Protocoladoem02/02/2015às19:29:01.
fls. 18