O documento propõe alterações na legislação tributária do Recife para aperfeiçoar a cobrança da dívida ativa municipal, diante do alto congestionamento das varas de execução fiscal. As alterações incluem autorizar o protesto extrajudicial de dívidas tributárias e não tributárias e reduzir em 10% a taxa cobrada em caso de pagamento após protesto, antes de execução judicial. Também autoriza desistir de ações de execução fiscal de valores baixos.
Em acórdão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) sobre a prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe do ano de 2010 (processo nº 1140104-7), o conselheiro Marcos Loreto classificou como "um grande golpe de estelionatário" a ação do esscritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com sede no Recife e escritórios também em São Paulo e Porto Alegre.
O relatório da prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe destaca, entre as irregularidades, despesa indevida com escritório de advocacia e pagamento indevido de honorários advocatícios. Segundo o documento, o escritório Bernardo Vidal teria oferecido serviços irregulares não só em Santa Cruz, mas em vários outros municípios de Pernambuco.
Numa decisão de maio deste ano de 2013, referente à prestação de contas de 2009 de Araripina (processo nº 1080080-3), o TCE de Pernambuco determina que o "advogado contratado Dr. Bernardo Vidal Domingues dos Santos" pague um valor de R$ 288.428,24 aos cofres do município sertanejo. Junto com ele, o então prefeito Luiz Wilson Ulisses Sampaio é condenado a pagar um valor próximo dos R$ 6 milhões.
Em acórdão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) sobre a prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe do ano de 2010 (processo nº 1140104-7), o conselheiro Marcos Loreto classificou como "um grande golpe de estelionatário" a ação do esscritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com sede no Recife e escritórios também em São Paulo e Porto Alegre. Segundo o conselheiro, o mesmo escritório Bernardo Vidal Consultoria Ltda. teria atuado da mesma forma na Paraíba. "Esse escritório atuou na Paraíba e, posso dizer, enganou cerca de 49 gestores só no estado da Paraíba", dispara. Entre as cidades-vítima na Paraíba está a capital João Pessoa, que tem procuradoria-municipal organizada, com muito mais estrutura que os pequenos municípios do interior.
O Tribunal de Contas da Paraíba, no parecer sobre a prestação de contas do ano de 2009 da prefeitura de Fagundes, destaca, no item H) da página 2, entre as irregularidades, a "falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 848.660,40" e, no item M), o "contrato irregular e despesa insuficientemente comprovadas, no montante de R$ 32.106,48, com a empresa Bernardo Vidal Advogados e Bernardo Vidal e Associados (para recuperação de créditos previdenciários)".
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
A Justiça do Estado, acionada pela oposição, com duas ações populares, se posicionou nesta quinta-feira sobre a polêmica que trata da antecipação do IPTU no Recife, de forma voluntária.
Em acórdão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) sobre a prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe do ano de 2010 (processo nº 1140104-7), o conselheiro Marcos Loreto classificou como "um grande golpe de estelionatário" a ação do esscritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com sede no Recife e escritórios também em São Paulo e Porto Alegre.
O relatório da prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe destaca, entre as irregularidades, despesa indevida com escritório de advocacia e pagamento indevido de honorários advocatícios. Segundo o documento, o escritório Bernardo Vidal teria oferecido serviços irregulares não só em Santa Cruz, mas em vários outros municípios de Pernambuco.
Numa decisão de maio deste ano de 2013, referente à prestação de contas de 2009 de Araripina (processo nº 1080080-3), o TCE de Pernambuco determina que o "advogado contratado Dr. Bernardo Vidal Domingues dos Santos" pague um valor de R$ 288.428,24 aos cofres do município sertanejo. Junto com ele, o então prefeito Luiz Wilson Ulisses Sampaio é condenado a pagar um valor próximo dos R$ 6 milhões.
Em acórdão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) sobre a prestação de contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe do ano de 2010 (processo nº 1140104-7), o conselheiro Marcos Loreto classificou como "um grande golpe de estelionatário" a ação do esscritório de advocacia Bernardo Vidal Consultoria Ltda, com sede no Recife e escritórios também em São Paulo e Porto Alegre. Segundo o conselheiro, o mesmo escritório Bernardo Vidal Consultoria Ltda. teria atuado da mesma forma na Paraíba. "Esse escritório atuou na Paraíba e, posso dizer, enganou cerca de 49 gestores só no estado da Paraíba", dispara. Entre as cidades-vítima na Paraíba está a capital João Pessoa, que tem procuradoria-municipal organizada, com muito mais estrutura que os pequenos municípios do interior.
O Tribunal de Contas da Paraíba, no parecer sobre a prestação de contas do ano de 2009 da prefeitura de Fagundes, destaca, no item H) da página 2, entre as irregularidades, a "falta de pagamento de obrigações previdenciárias patronais ao INSS, no montante de R$ 848.660,40" e, no item M), o "contrato irregular e despesa insuficientemente comprovadas, no montante de R$ 32.106,48, com a empresa Bernardo Vidal Advogados e Bernardo Vidal e Associados (para recuperação de créditos previdenciários)".
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
A Justiça do Estado, acionada pela oposição, com duas ações populares, se posicionou nesta quinta-feira sobre a polêmica que trata da antecipação do IPTU no Recife, de forma voluntária.
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Ceará emitiu Parecer Prévio Inicial recomendando a desaprovação das Contas de Governo do ex-prefeito de Crateús Carlos Felipe Saraiva Beserra, referentes ao exercício financeiro de 2009, primeiro ano de sua gestão. Se a decisão for mantida, as contas seguirão ao julgamento político, realizado pela Câmara Municipal. O Acórdão da decisão data de 28/0814.
Pl 063 2015 autoriza pmvv a protestar certidão de dívida ativaClaudio Figueiredo
PL autoriza PMVV a protestar Certidão de Dívida Ativa; autoriza município a negativar, nas instituições de proteção ao crédito (tais como SPC e Serasa), seus principais devedores; e extingue o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, referentes aos pequenos devedores.
Processo José Augusto Maia (Contas 2008)Bruno Muniz
Na última segunda-feira (15), um ofício do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) foi enviado à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, tratando do processo referente as contas do ex-prefeito José Augusto Maia (PROS), ainda referente ao exercício de 2008, quando o mesmo regia o município. O documento foi levado ao plenário da Casa Dr. José Vieira de Araújo durante a reunião desta terça-feira.
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Ceará emitiu Parecer Prévio Inicial recomendando a desaprovação das Contas de Governo do ex-prefeito de Crateús Carlos Felipe Saraiva Beserra, referentes ao exercício financeiro de 2009, primeiro ano de sua gestão. Se a decisão for mantida, as contas seguirão ao julgamento político, realizado pela Câmara Municipal. O Acórdão da decisão data de 28/0814.
Pl 063 2015 autoriza pmvv a protestar certidão de dívida ativaClaudio Figueiredo
PL autoriza PMVV a protestar Certidão de Dívida Ativa; autoriza município a negativar, nas instituições de proteção ao crédito (tais como SPC e Serasa), seus principais devedores; e extingue o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, referentes aos pequenos devedores.
Processo José Augusto Maia (Contas 2008)Bruno Muniz
Na última segunda-feira (15), um ofício do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) foi enviado à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, tratando do processo referente as contas do ex-prefeito José Augusto Maia (PROS), ainda referente ao exercício de 2008, quando o mesmo regia o município. O documento foi levado ao plenário da Casa Dr. José Vieira de Araújo durante a reunião desta terça-feira.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 267/11que estabelece punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino.
Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente.
A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante.
Indisciplina
De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Inspirado na fábula do Beija-Flor, o RIOVOLUNTÁRIO, desde a sua fundação, premia, ao final de cada ano, dez voluntários que tenham desenvolvido um exemplar serviço de voluntariado, a partir da indicação das organizações onde colaboram. Há homenagens também para intelectuais, jornalistas, empresários, que realmente contribuam para uma sociedade mais justa. São os homenageados especiais, nas categorias Mídia, Evento, Empresa, Instituição, Redes e Homenagem Especial.
Escolher o melhor voluntário é sempre uma tarefa difícil. Afinal, todos os que se esforçam em fazer o bem, contribuindo com suas gotinhas de solidariedade, motivação e talento para construir um mundo melhor, merecem aplausos, prêmios, agradecimentos.
REPRESENTAÇÃO AP TCE/PE SOBRE DESVIOS NO FUNDO DE INCREMENTO DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RECIFE E IRREGULARIDADES ENVOLVENDO O PREDIO DA PFM DA RUA MONTEVIDEU
Revoga a lei nº 10.905, de 18 de
dezembro de 2003, que explicita as
despesas que poderão ser
consideradas no cômputo do
percentual das receitas destinado à
educação.
CTTU quer cobrar custos de serviços em eventos. Projeto está na CâmaraPortal NE10
Tramita na Câmara Municipal do Recife um projeto de lei do Executivo para autorizar a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) a cobrar os custos de serviços prestados em eventos privados. Aprovado em primeiro turno, seria votado mais uma vez nesta terça-feira (29), mas foi retirado da pauta para que haja mais discussão sobre o tema.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
35381 texto integral
1. Ofício nº 548 /2013-GP Recife, 19 de Agosto de 2013.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Dr. VICENTE ANDRÉ GOMES
MD Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de
Lei em anexo que, na conformidade das justificativas apresentadas abaixo, objetiva dispor sobre
alterações na legislação tributária do Recife.
As alterações propostas têm o escopo de aperfeiçoar a cobrança da dívida ativa municipal, em
face do alto congestionamento processual das duas varas de executivos fiscais desta capital, as
quais são responsáveis pelo andamento de 700 mil execuções fiscais aproxidamente, estando
previsto o ajuizamento, ainda para este ano de 2013, sob pena de prescrição, de mais 200 mil
executivos fiscais.
Ademais, a recuperação dos créditos municipais apenas pelo meio judicial tem se revelado ao
longo do tempo pouco eficiente, quando, por outro lado, várias são as despesas incorridas
visando essa mesma recuperação.
Com efeito, segundo estudo denominado "Custohmh Unitário do Processo de Execução Fiscal
da União", elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), encomendada pelo
Conselho Nacional de Justiça, revela-se que apenas um quarto das execuções fiscais ajuizadas
pela União tem pagamento assim que o devedor é notificado (fonte:
http://www.conjur.com.br/2012-jan-04/estudo-ipea-mostra-piso-execucoes-fiscais-dobrar), sendo
o custo médio de uma ação de execução fiscal promovida pela União de R$ 5.606,67, chegando-
se a conclusão de que aquela cobrança judicial só seria economicamente justificável em ações
acima de R$ 21.731,00.
A realidade forense atual impõe, portanto, melhor aproveitamento da estrutura das varas da
Fazenda Pública, por meio da melhoria dos mecanismos de cobrança extrajudicial e da escolha
da cobrança judicial prioritariamente em face dos contribuintes inadimplentes, com endereços
conhecidos e providos de patrimônio suficiente à satisfação dos créditos.
2. O interesse da administração pública e os recursos técnicos, materiais e humanos de sua
Procuradoria devem ser redirecionados também à cobrança extrajudicial, racionalizando a via
contenciosa.
Assim, e em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência, com respaldo em exitosas
experiências tanto da União Federal quanto de outros entes federativos (São Paulo (Lei n°
13.160/2008), Rio de Janeiro (Lei n° 5.351/2008), Rio Grande do Norte (Lei n° 8.612/2004),
Paraíba (Lei n° 9.170/2010), Minas Gerais (Lei n° 19.971/2011), e Municípios como Porto
Alegre/RS (Lei Complementar n° 556/2006) e Cuiabá/MT (Lei n° 4.044/2001)), faz-se imperioso
adotar, dentre os instrumentos de recuperação dos créditos do Município do Recife, também o
protesto da Certidão de Dívida Ativa.
Dito procedimento, por outro lado, está devidamente autorizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10
de setembro de 1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal
nº 12.767/2012.
Neste Projeto de Lei, ademais, foram feitas pequenas adequações às hipóteses de utilização do
Fundo de que trata o art. 44, da Lei municipal 17.239, de 07 de julho de 2006, para fazer face às
necessidades da Procuradoria do Município e incremento da arrecadação.
Finalmente, e digno de registro, é a nossa convicção de que a “justiça tributária” há de ser feita
para com aqueles que honram suas obrigações para com a Edilidade, certo, ainda, à evidência,
que se apresenta premente dentre as necessidades do Município maiores investimentos nas
áreas da saúde, educação, segurança e mobilidade urbana.
Assim, ciente da necessidade de criação de meios alternativos de melhoramento da arrecadação
tanto dos tributos como das dívidas de natureza não tributária, submeto a essa Colenda Câmara
Municipal o aludido Projeto de Lei, por restar evidenciadas as razões do interesse público que
justificam a aprovação das medidas contidas na iniciativa em apreço.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e seus ilustres pares os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
PROJETO DE LEI Nº 029 /2013
3. Dispõe sobre o protesto de débito tributário e
não tributário, e dá outras providências.
O PREFEITO DO RECIFE , no uso das atribuições previstas nos arts. 22, inciso IV, e 26 da
Lei Orgânica do Recife, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município,
autorizada a:
b) não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos
sejam inferiores ao valor a ser fixado em Decreto.
c) requerer a extinção das execuções que tenham sido alcançadas pelo instituto da prescrição.
Parágrafo único. A autorização de que trata a alínea “a” deste artigo fica condicionada à inexistência
de embargos à execução, ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal,
salvo desistência do executado ou embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º A Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município, fica ainda
autorizada a:
I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º, Parágrafo Único,
com a redação do art. 25 da Lei Federal nº. 12.767, de 27 de dezembro de 2012, o protesto
extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, caso em que a extinção
da correspondente obrigação somente ocorrerá com a quitação do montante total da dívida, nesta
incluídos as taxas e emolumentos cartorários e a parcela de que trata o art. 45 da Lei nº. 17.239, de 07
de julho de 2006;
II - fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de
execução.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a fiel execução da presente
Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Assuntos Jurídicos:
I - a expedição de normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei;
II - promover a celebração de convênios com instituições e os Tabelionatos de Protesto de Títulos
visando à realização dos protestos dos títulos e documentos de que trata esta Lei.
Art. 4º. Os incisos I, V, VI, e VII, do art. 44, da Lei 17.239, de 07 de Julho de 2006, passam a ter a
seguinte redação:
“Art.44....................................................................................................................................
I - Aquisição e locação de materiais, serviços, apoio técnico, auxiliares, consultorias,
softwares, transferência de tecnologia, equipamentos e mobiliários necessários para os órgãos
da Procuradoria do Município, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda Municipal.
4. II - ...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
V – Construção, aquisição, reforma ou locação de imóveis e veículos destinados aos serviços
da Procuradoria do Município do Recife, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda
Municipal;
VI - Aprimoramento tecnológico das ações e atividades concernentes à cobrança da Dívida
Ativa na seara da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VII - Projetos de financiamentos da modernização dos órgãos da Procuradoria do Município;
VIII- ............. .....................................................................................................”
Art.5º. O Parágrafo Único do art. 45, da Lei nº. 17.239, de 07 de Julho de 2006, passa a ser o § 1º,
acrescendo-se o § 2º ao citado artigo, com a seguinte redação:
“Art.45..............................................................................................................................
§1º .......................................................................................................................................
§2º A parcela de que trata o caput deste artigo será reduzida para o percentual de 10% (dez
por cento), em caso de pagamento decorrente de CDA levada a protesto, desde que realizado
antes do ajuizamento da execução fiscal.”
Art.6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 19 de agosto de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito