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Ofício nº 548 /2013-GP Recife, 19 de Agosto de 2013.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Dr. VICENTE ANDRÉ GOMES
MD Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de
Lei em anexo que, na conformidade das justificativas apresentadas abaixo, objetiva dispor sobre
alterações na legislação tributária do Recife.
As alterações propostas têm o escopo de aperfeiçoar a cobrança da dívida ativa municipal, em
face do alto congestionamento processual das duas varas de executivos fiscais desta capital, as
quais são responsáveis pelo andamento de 700 mil execuções fiscais aproxidamente, estando
previsto o ajuizamento, ainda para este ano de 2013, sob pena de prescrição, de mais 200 mil
executivos fiscais.
Ademais, a recuperação dos créditos municipais apenas pelo meio judicial tem se revelado ao
longo do tempo pouco eficiente, quando, por outro lado, várias são as despesas incorridas
visando essa mesma recuperação.
Com efeito, segundo estudo denominado "Custohmh Unitário do Processo de Execução Fiscal
da União", elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), encomendada pelo
Conselho Nacional de Justiça, revela-se que apenas um quarto das execuções fiscais ajuizadas
pela União tem pagamento assim que o devedor é notificado (fonte:
http://www.conjur.com.br/2012-jan-04/estudo-ipea-mostra-piso-execucoes-fiscais-dobrar), sendo
o custo médio de uma ação de execução fiscal promovida pela União de R$ 5.606,67, chegando-
se a conclusão de que aquela cobrança judicial só seria economicamente justificável em ações
acima de R$ 21.731,00.
A realidade forense atual impõe, portanto, melhor aproveitamento da estrutura das varas da
Fazenda Pública, por meio da melhoria dos mecanismos de cobrança extrajudicial e da escolha
da cobrança judicial prioritariamente em face dos contribuintes inadimplentes, com endereços
conhecidos e providos de patrimônio suficiente à satisfação dos créditos.
O interesse da administração pública e os recursos técnicos, materiais e humanos de sua
Procuradoria devem ser redirecionados também à cobrança extrajudicial, racionalizando a via
contenciosa.
Assim, e em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência, com respaldo em exitosas
experiências tanto da União Federal quanto de outros entes federativos (São Paulo (Lei n°
13.160/2008), Rio de Janeiro (Lei n° 5.351/2008), Rio Grande do Norte (Lei n° 8.612/2004),
Paraíba (Lei n° 9.170/2010), Minas Gerais (Lei n° 19.971/2011), e Municípios como Porto
Alegre/RS (Lei Complementar n° 556/2006) e Cuiabá/MT (Lei n° 4.044/2001)), faz-se imperioso
adotar, dentre os instrumentos de recuperação dos créditos do Município do Recife, também o
protesto da Certidão de Dívida Ativa.
Dito procedimento, por outro lado, está devidamente autorizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10
de setembro de 1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal
nº 12.767/2012.
Neste Projeto de Lei, ademais, foram feitas pequenas adequações às hipóteses de utilização do
Fundo de que trata o art. 44, da Lei municipal 17.239, de 07 de julho de 2006, para fazer face às
necessidades da Procuradoria do Município e incremento da arrecadação.
Finalmente, e digno de registro, é a nossa convicção de que a “justiça tributária” há de ser feita
para com aqueles que honram suas obrigações para com a Edilidade, certo, ainda, à evidência,
que se apresenta premente dentre as necessidades do Município maiores investimentos nas
áreas da saúde, educação, segurança e mobilidade urbana.
Assim, ciente da necessidade de criação de meios alternativos de melhoramento da arrecadação
tanto dos tributos como das dívidas de natureza não tributária, submeto a essa Colenda Câmara
Municipal o aludido Projeto de Lei, por restar evidenciadas as razões do interesse público que
justificam a aprovação das medidas contidas na iniciativa em apreço.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e seus ilustres pares os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
PROJETO DE LEI Nº 029 /2013
Dispõe sobre o protesto de débito tributário e
não tributário, e dá outras providências.
O PREFEITO DO RECIFE , no uso das atribuições previstas nos arts. 22, inciso IV, e 26 da
Lei Orgânica do Recife, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município,
autorizada a:
b) não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos
sejam inferiores ao valor a ser fixado em Decreto.
c) requerer a extinção das execuções que tenham sido alcançadas pelo instituto da prescrição.
Parágrafo único. A autorização de que trata a alínea “a” deste artigo fica condicionada à inexistência
de embargos à execução, ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal,
salvo desistência do executado ou embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º A Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município, fica ainda
autorizada a:
I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º, Parágrafo Único,
com a redação do art. 25 da Lei Federal nº. 12.767, de 27 de dezembro de 2012, o protesto
extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, caso em que a extinção
da correspondente obrigação somente ocorrerá com a quitação do montante total da dívida, nesta
incluídos as taxas e emolumentos cartorários e a parcela de que trata o art. 45 da Lei nº. 17.239, de 07
de julho de 2006;
II - fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de
execução.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a fiel execução da presente
Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Assuntos Jurídicos:
I - a expedição de normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei;
II - promover a celebração de convênios com instituições e os Tabelionatos de Protesto de Títulos
visando à realização dos protestos dos títulos e documentos de que trata esta Lei.
Art. 4º. Os incisos I, V, VI, e VII, do art. 44, da Lei 17.239, de 07 de Julho de 2006, passam a ter a
seguinte redação:
“Art.44....................................................................................................................................
I - Aquisição e locação de materiais, serviços, apoio técnico, auxiliares, consultorias,
softwares, transferência de tecnologia, equipamentos e mobiliários necessários para os órgãos
da Procuradoria do Município, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda Municipal.
II - ...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
V – Construção, aquisição, reforma ou locação de imóveis e veículos destinados aos serviços
da Procuradoria do Município do Recife, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda
Municipal;
VI - Aprimoramento tecnológico das ações e atividades concernentes à cobrança da Dívida
Ativa na seara da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VII - Projetos de financiamentos da modernização dos órgãos da Procuradoria do Município;
VIII- ............. .....................................................................................................”
Art.5º. O Parágrafo Único do art. 45, da Lei nº. 17.239, de 07 de Julho de 2006, passa a ser o § 1º,
acrescendo-se o § 2º ao citado artigo, com a seguinte redação:
“Art.45..............................................................................................................................
§1º .......................................................................................................................................
§2º A parcela de que trata o caput deste artigo será reduzida para o percentual de 10% (dez
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antes do ajuizamento da execução fiscal.”
Art.6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 19 de agosto de 2013.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito

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  • 1. Ofício nº 548 /2013-GP Recife, 19 de Agosto de 2013. Ao Excelentíssimo Senhor Dr. VICENTE ANDRÉ GOMES MD Presidente da Câmara Municipal do Recife Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo que, na conformidade das justificativas apresentadas abaixo, objetiva dispor sobre alterações na legislação tributária do Recife. As alterações propostas têm o escopo de aperfeiçoar a cobrança da dívida ativa municipal, em face do alto congestionamento processual das duas varas de executivos fiscais desta capital, as quais são responsáveis pelo andamento de 700 mil execuções fiscais aproxidamente, estando previsto o ajuizamento, ainda para este ano de 2013, sob pena de prescrição, de mais 200 mil executivos fiscais. Ademais, a recuperação dos créditos municipais apenas pelo meio judicial tem se revelado ao longo do tempo pouco eficiente, quando, por outro lado, várias são as despesas incorridas visando essa mesma recuperação. Com efeito, segundo estudo denominado "Custohmh Unitário do Processo de Execução Fiscal da União", elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, revela-se que apenas um quarto das execuções fiscais ajuizadas pela União tem pagamento assim que o devedor é notificado (fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jan-04/estudo-ipea-mostra-piso-execucoes-fiscais-dobrar), sendo o custo médio de uma ação de execução fiscal promovida pela União de R$ 5.606,67, chegando- se a conclusão de que aquela cobrança judicial só seria economicamente justificável em ações acima de R$ 21.731,00. A realidade forense atual impõe, portanto, melhor aproveitamento da estrutura das varas da Fazenda Pública, por meio da melhoria dos mecanismos de cobrança extrajudicial e da escolha da cobrança judicial prioritariamente em face dos contribuintes inadimplentes, com endereços conhecidos e providos de patrimônio suficiente à satisfação dos créditos.
  • 2. O interesse da administração pública e os recursos técnicos, materiais e humanos de sua Procuradoria devem ser redirecionados também à cobrança extrajudicial, racionalizando a via contenciosa. Assim, e em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência, com respaldo em exitosas experiências tanto da União Federal quanto de outros entes federativos (São Paulo (Lei n° 13.160/2008), Rio de Janeiro (Lei n° 5.351/2008), Rio Grande do Norte (Lei n° 8.612/2004), Paraíba (Lei n° 9.170/2010), Minas Gerais (Lei n° 19.971/2011), e Municípios como Porto Alegre/RS (Lei Complementar n° 556/2006) e Cuiabá/MT (Lei n° 4.044/2001)), faz-se imperioso adotar, dentre os instrumentos de recuperação dos créditos do Município do Recife, também o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Dito procedimento, por outro lado, está devidamente autorizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º, parágrafo único, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 12.767/2012. Neste Projeto de Lei, ademais, foram feitas pequenas adequações às hipóteses de utilização do Fundo de que trata o art. 44, da Lei municipal 17.239, de 07 de julho de 2006, para fazer face às necessidades da Procuradoria do Município e incremento da arrecadação. Finalmente, e digno de registro, é a nossa convicção de que a “justiça tributária” há de ser feita para com aqueles que honram suas obrigações para com a Edilidade, certo, ainda, à evidência, que se apresenta premente dentre as necessidades do Município maiores investimentos nas áreas da saúde, educação, segurança e mobilidade urbana. Assim, ciente da necessidade de criação de meios alternativos de melhoramento da arrecadação tanto dos tributos como das dívidas de natureza não tributária, submeto a essa Colenda Câmara Municipal o aludido Projeto de Lei, por restar evidenciadas as razões do interesse público que justificam a aprovação das medidas contidas na iniciativa em apreço. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e seus ilustres pares os protestos de elevada estima e distinta consideração. GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife PROJETO DE LEI Nº 029 /2013
  • 3. Dispõe sobre o protesto de débito tributário e não tributário, e dá outras providências. O PREFEITO DO RECIFE , no uso das atribuições previstas nos arts. 22, inciso IV, e 26 da Lei Orgânica do Recife, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Fica a Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município, autorizada a: b) não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal, cujos créditos sejam inferiores ao valor a ser fixado em Decreto. c) requerer a extinção das execuções que tenham sido alcançadas pelo instituto da prescrição. Parágrafo único. A autorização de que trata a alínea “a” deste artigo fica condicionada à inexistência de embargos à execução, ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência do executado ou embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Municipal. Art. 2º A Secretaria de Assuntos Jurídicos, através da Procuradoria Geral do Município, fica ainda autorizada a: I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º, Parágrafo Único, com a redação do art. 25 da Lei Federal nº. 12.767, de 27 de dezembro de 2012, o protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, caso em que a extinção da correspondente obrigação somente ocorrerá com a quitação do montante total da dívida, nesta incluídos as taxas e emolumentos cartorários e a parcela de que trata o art. 45 da Lei nº. 17.239, de 07 de julho de 2006; II - fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Parágrafo único. O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução. Art. 3º O Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a fiel execução da presente Lei. Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Assuntos Jurídicos: I - a expedição de normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei; II - promover a celebração de convênios com instituições e os Tabelionatos de Protesto de Títulos visando à realização dos protestos dos títulos e documentos de que trata esta Lei. Art. 4º. Os incisos I, V, VI, e VII, do art. 44, da Lei 17.239, de 07 de Julho de 2006, passam a ter a seguinte redação: “Art.44.................................................................................................................................... I - Aquisição e locação de materiais, serviços, apoio técnico, auxiliares, consultorias, softwares, transferência de tecnologia, equipamentos e mobiliários necessários para os órgãos da Procuradoria do Município, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda Municipal.
  • 4. II - ........................................................................................................................................... III - .......................................................................................................................................... V – Construção, aquisição, reforma ou locação de imóveis e veículos destinados aos serviços da Procuradoria do Município do Recife, preferencialmente da Procuradoria da Fazenda Municipal; VI - Aprimoramento tecnológico das ações e atividades concernentes à cobrança da Dívida Ativa na seara da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal; VII - Projetos de financiamentos da modernização dos órgãos da Procuradoria do Município; VIII- ............. .....................................................................................................” Art.5º. O Parágrafo Único do art. 45, da Lei nº. 17.239, de 07 de Julho de 2006, passa a ser o § 1º, acrescendo-se o § 2º ao citado artigo, com a seguinte redação: “Art.45.............................................................................................................................. §1º ....................................................................................................................................... §2º A parcela de que trata o caput deste artigo será reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), em caso de pagamento decorrente de CDA levada a protesto, desde que realizado antes do ajuizamento da execução fiscal.” Art.6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 19 de agosto de 2013. GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito