Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 1088 17 pl institui o programa de parcelamento incentivado (ppi) – refis vila velha 2017
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 09 de março de 2017.
MENSAGEM DE LEI Nº 004/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Lei, o anexo
Projeto de Lei, que dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) —
REFIS VILA VELHA 2017 — a fim de estabelecer metodologia benéfica de
parcelamento destinado a promover a regularização dos créditos tributários ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, devidos à Administração Fazendária do Município,
cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2016, exceto àqueles provenientes de
lançamento por meio de auto de infração, que poderão ser parcelados a qualquer tempo
pelo contribuinte e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei objetiva alcançar os débitos originados dos seguintes tributos:
1. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
2. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
3. Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos Sólidos – TCRS;
4. Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP;
5. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
6. Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para
Funcionamento (TLIF);
7. Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para
Funcionamento em Horário Especial;
8. Taxa de Licenciamento e Verificação de Dispositivos de Identificação de
Estabelecimento, de Engenhos Publicitários e Engenhos de Identificação de
Estabelecimento (TVNP);
9. Multas por infração à Legislação do Município, exceto aquelas originadas de
lançamentos por obrigações acessórias pelo exercício do poder de polícia.
Contrapondo-se aos efeitos negativos que a perda de receita inflige à execução
orçamentária, nada mais oportuno e defensável do que o presente esforço de consolidar
programa de recuperação de débitos fiscais, de forma a incrementar a arrecadação, tão
necessária para se enfrentar a chamada dívida social em face dos mais carentes, além
de permitir a regularização fiscal dos contribuintes muitas vezes levados à
inadimplência por situação econômica adversa.
A justificativa de ordem técnica, legal, conjuntural, econômica e administrativa para o
presente Projeto de Lei relaciona-se aos seguintes pontos:
1. os desequilíbrios fiscais encontrados nas contas Públicas Municipais;
2. a constatação de que, mesmo após implementação de ações visando à melhor
política de justiça fiscal, a PMVV convive, ainda, com um elevado índice de
inadimplência, no que se refere ao pagamento de tributos municipais;
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3. a verificação de que é necessário estabelecer novo critério de caráter geral para
estimular o recolhimento de débitos em atraso e evitar, dessa forma, a prescrição de
dívidas fiscais em atraso;
4. o cenário de baixo crescimento econômico projetado para o ano de 2017;
5. a crise nacional que afeta a arrecadação do Município, refletindo drástica e
negativamente nas transferências de recursos federais e estaduais;
6. o elevado interesse da atual Administração em manter programa de recuperação de
débitos fiscais, de forma a incrementar a sua arrecadação própria;
7. o respeito pelo sujeito passivo e o entendimento de que é conveniente encontrar
meios de regularização fiscal, antes de se proceder às vias do protesto e à execução
fiscal pela via judicial.
Desta forma, pretende o Projeto de Lei estabelecer, de forma simples e clara, critérios
de descontos para concessão de parcelamentos, a fim de otimizar todas as situações
definidas por este Projeto de Lei, possibilitando, com isto, mediante autorização
legislativa e a critério do Chefe do Executivo, a existência de dois momentos distintos e
diferenciados de descontos: o primeiro iniciando com 100% (cem por cento) de
descontos sobre juros e multas e o segundo, a partir de 80% (oitenta por cento).
E mais. Os percentuais de descontos variam de acordo com o número de parcelas, que
se encontram disciplinados em duas fases distintas, sendo que no primeiro momento, a
adesão dos contribuintes poderá refletir numa demasiada procura pelo REFIS VILA
VELHA 2017, vez que é o momento em que o desconto atinge o maior percentual.
Assim, com a adesão no REFIS VILA VELHA 2017 o contribuinte evitará demasiados
acréscimos, oriundos do protesto e da execução fiscal, na medida em que está sendo
oportunizado ao Munícipe total comodidade e facilidade para que regularize suas
pendências tributárias, fruto do cenário de baixo crescimento econômico vivido nos
últimos anos.
Outro ponto de destaque do presente Projeto de Lei é o estabelecimento de parcelas
mínimas de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para
pessoa jurídica, admitindo e possibilitando de forma mais ampla a adesão dos
interessados no REFIS VILA VELHA 2017.
Ademais, haverá, também, a possibilidade de renegociar dívidas parceladas dos
créditos tributários ou não, decorrentes de parcelamento descumprido, desde que o
contribuinte recolha, na primeira parcela, o valor equivalente a 20% (vinte por cento)
do total dos débitos consolidados.
Registre-se, por oportuno, que a presente proposta não se contrapõe ao que estabelece o
art. 14 da Lei Complementar n.º 101/00 - LRF, uma vez que não estão sendo
concedidos benefícios incidentes sobre o crédito tributário atualizado. Além disso, vale
enfatizar que ao longo do exercício e nos 02 (dois) anos correntes seguintes, serão
adotadas diversas medidas que levarão ao aumento de receita, a saber:
1. aumento, no ano de 2017, da base tributável de contribuintes do Imposto Predial
Urbano, Imposto Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, passando de
179.751 (cento e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um) para 190.768 (cento e
noventa mil, setecentos e sessenta e oito mil) contribuintes, o que representará
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acréscimo no volume financeiro a ser arrecadado no importe de R$ 17,6 milhões
relativo ao ano de 2017;
2. adequação da Lista de Serviços anexa à Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003,
sendo inserido cerca de 13 (treze) novos subitens, o que representará acréscimo no
volume financeiro a ser arrecadado no importe de R$ 2,0 milhões, relativo ao ano de
2017 e de R$ 4,5 milhões, para os anos de 2018 e 2019;
3. atualização da Planta Genérica de Valores, o que representará acréscimo no volume
financeiro a ser arrecadado no importe de R$ 11,0 milhões, para os anos de 2018 e
2019;
4. instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) com objetivo de qualificar,
estruturar e classificar parte das ações fiscais que serão realizadas pelos Auditores
Fiscais da Receita Municipal, o que representará significativo acréscimo no volume
financeiro a ser arrecadado no importe de R$ 6,0 milhões, relativo ao ano de 2017 e de
R$ 13,0 milhões, para os anos de 2018 e 2019.
Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos
pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa
de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos ilustres Pares, que nos assegurem
uma célere tramitação e aprovação, deferindo regime de urgência para o rito do
presente Projeto de Lei, pelo que antecipadamente agradecemos.
Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 004/2017
Institui o Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI) – REFIS VILA VELHA
2017, visando à regularização fiscal com a
Administração Fazendária do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) – REFIS VILA
VELHA 2017, destinado a promover a regularização dos créditos tributários ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, devidos à Administração Fazendária do Município,
cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2016, exceto àqueles provenientes de
lançamento por meio de auto de infração, que poderão ser parcelados a qualquer tempo.
§ 1º Esta Lei alcança os débitos originados dos seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos Sólidos – TCRS;
IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP;
V - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
VI - Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para
Funcionamento (TLIF);
VII - Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para
Funcionamento em Horário Especial;
VIII - Taxa de Licenciamento e Verificação de Dispositivos de Identificação de
Estabelecimento, de Engenhos Publicitários e Engenhos de Identificação de
Estabelecimento (TVNP);
IX - Multas por infração à Legislação do Município, exceto aquelas originadas de
lançamentos por obrigações acessórias pelo exercício do poder de polícia.
§ 2º Os créditos sujeitos ao parcelamento poderão estar constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
protestados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos
retidos e, ainda, os originários de lançamento por meio de auto de infração ou denúncia
espontânea.
§ 3º Os débitos não inscritos em dívida ativa referidos neste artigo restringem-se,
exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de
infração ou denunciados espontaneamente.
§ 4º Para efeito de denúncia espontânea citada nos §§ 2° e 3º deste artigo, somente
serão considerados, para fins dos benefícios desta Lei, aqueles débitos denunciados
espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2016.
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§ 5º Os créditos, tributários ou não, favorecidos por esta Lei, referem-se ao montante
obtido pela soma dos valores principais, incluindo multas, juros e atualização
monetária, apurados na data da homologação do ingresso no REFIS VILA VELHA
2017.
§ 6º Nos casos de requerimento de adesão ao programa REFIS VILA VELHA 2017,
para regularização de tributos ajuizados, o honorário advocatício é parte distinta do
termo e não impede a concretização da adesão ao Programa, bem como, a juízo dos
Procuradores Municipais, o seu pagamento é condição para extinção ou suspensão do
Processo Judicial.
§ 7º Não é permitida a adesão no REFIS VILA VELHA 2017 dos créditos oriundos de
fatos geradores depositados em juízo, nos termos dos arts. 334 à 345 do Código Civil
Brasileiro, Lei nº 10.406/02.
§ 8º Somente após a quitação integral do parcelamento a título de ITBI, serão lavrados,
registrados, inscritos ou averbados pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis
ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, com aplicação das penalidades previstas no art. 215 da Lei nº
3.375/97 - Código Tributário Municipal, em caso de descumprimento.
§ 9º De igual forma, a Coordenação de Tributos Imobiliários - CTRIM manterá o
registro em nome do proprietário do imóvel, evitando a imediata averbação, pois
somente após a quitação integral do parcelamento é que ocorrerá a sua transferência
definitiva, mesmo que a taxa de averbação tenha sido incluída na primeira parcela.
§ 10. O ITBI somente poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, independentemente
do valor do crédito tributário a esse título.
Art. 2º É de competência da Coordenação de Arrecadação e Tributação - COART - da
Secretaria Municipal de Finanças, a verificação do enquadramento e execução do
REFIS VILA VELHA 2017, relativos aos pedidos de parcelamentos dos créditos
tributários ou não de que trata esta Lei, mediante assinatura de Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º A adesão e respectiva homologação ao REFIS VILA VELHA 2017 dar-se-á no
momento da quitação da primeira parcela do acordo, que deverá ser de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) sobre o montante atualizado, ou pagamento integral, na forma desta
Lei.
§ 2º A data de vencimento da primeira parcela será no 5º (quinto) dia útil após a data da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, vencendo-
se as demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do Termo.
Art. 3º O pedido de adesão ao REFIS VILA VELHA 2017 deverá ser dirigido à
COART e instruído adequadamente pelo Contribuinte, juntados os seguintes
documentos:
I - Pessoa Física – cópias simples do documento oficial de identificação com foto,
CPF, comprovante de residência, documentos do imóvel (escritura ou contrato de
compra e venda, se for o caso); em caso de representação, além dos documentos
pessoais do procurador, apresentar, ainda, procuração simples com poderes específicos
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para reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento e desistir e/ou protocolar
impugnações fiscais ou recursos inerentes ao objeto do parcelamento;
II - Pessoa Jurídica – cópias simples do contrato social e alterações, se houver, CNPJ,
documento oficial de identificação com foto e CPF do sócio ou seu representante legal,
que deverá apresentar, também, além dos documentos pessoais, procuração simples
com poderes específicos para reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento e
desistir e/ou protocolar impugnações fiscais ou recursos inerentes ao objeto do
parcelamento;
III - Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento contendo a opção
do pagamento, se à vista ou parcelado.
§ 1º A veracidade dos documentos apresentados pelo Contribuinte ou seu representante
legal são de inteira responsabilidade dos mesmos.
§ 2º No caso de dívidas já parceladas, o Contribuinte deverá apresentar o requerimento
de estorno do parcelamento anterior.
Art. 4º A adesão no REFIS VILA VELHA 2017 implicará:
I - no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida
originária de lançamento por meio de auto de infração, denúncia espontânea, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade
suspensa;
II - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo Único, inciso
IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
III - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial,
interpostos ou não, quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, não
restando à Junta de Impugnação Fiscal (JUIF) e Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF) proferir julgamento senão quanto à perda do objeto;
IV - a aceitação do direito da Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de
outras importâncias devidas e não incluídas no Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento a ser firmado;
V - a aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas quando da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VI - a atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na Lei nº
3.856/01 e suas alterações.
Art. 5º A adesão no REFIS VILA VELHA 2017 será realizada em duas fases e
implicará nas seguintes reduções:
I - Primeira fase – período de adesão de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, observados os seguintes percentuais de desconto:
a) 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de pagamento
de débito à vista;
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b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 12 (doze);
c) 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 12 (doze) até o
máximo de 24 (vinte e quatro);
d) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 24 (vinte e quatro) até
o máximo de 36 (trinta e seis);
e) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 36 (trinta e seis) até o
máximo de 48 (quarenta e oito);
f) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento
de débito com número de parcelas superiores a 48 (quarenta e oito) até o máximo de
60 (sessenta);
II - Segunda Fase – período de adesão de até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, observados os seguintes percentuais de desconto:
a) 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de pagamento
de débito à vista;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 12 (doze);
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 12 (doze) até o
máximo de 24 (vinte e quatro);
d) 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 24 (vinte e quatro) até
o máximo de 36 (trinta e seis);
e) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento
de débito com número de parcelas superiores a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48
(quarenta e oito);
f) 10% (dez por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento
de débito com número de parcelas superiores a 48 (quarenta e oito) até o máximo de
60 (sessenta).
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias,
por infração, de dívida ativa e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a
inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa, exceto aqueles originados de
lançamento por obrigação acessória pelo exercício do poder de polícia.
Art. 6º As reduções previstas no Art. 5° desta Lei, aplicam-se, também, aos débitos
que se encontram em discussão administrativa ou judicial.
Art. 7º Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das
prestações não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e de R$
100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
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Parágrafo único. Em qualquer caso as parcelas serão mensais e sucessivas, sujeitando-
se à incidência de correção monetária, em conformidade com a Lei n° 3.856/01 ou
aquela que vier a substituí-la.
Art. 8º Ficam excluídos do REFIS VILA VELHA 2017 os débitos procedentes das
seguintes origens:
I - Administração Indireta do Município;
II - Preços públicos;
III - Contratos administrativos;
IV - Outros débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, mas não abrangidos por
esta Lei.
Art. 9º Somente será incluído no REFIS VILA VELHA 2017 o Contribuinte que
formular o pedido de adesão no período de vigência desta lei e que efetuar, no prazo
pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de
parcela única.
Art. 10. O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS VILA
VELHA 2017 implicará o seu cancelamento, nos seguintes casos:
I - atraso no pagamento de quaisquer parcelas no prazo fixado nesta Lei, por período
superior a 90 (noventa) dias, contados da data do seu vencimento;
II - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o artigo implicará na exclusão do
aderente e, consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei,
inclusive na antecipação de vencimento, acarretando a exigibilidade do montante
remanescente e seus acréscimos, previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em
dívida ativa.
Art. 11. Desde que não esteja com parcelas em atraso há mais de 90 (noventa) dias, a
existência de parcelamento em curso não impede o sujeito passivo de efetivar a
antecipação de todas as parcelas vincendas e as vencidas em atraso relativas ao Termo
de Confissão de Dívidas e Compromisso de Pagamento.
Art. 12. Os créditos tributários ou não, decorrentes de parcelamento descumprido,
poderão ser objeto de novo parcelamento, desde que o contribuinte recolha, na primeira
parcela, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados.
§ 1º Entende-se por débitos consolidados o montante apurado entre o valor do débito
parcelado e o do pagamento efetivado, salvo a(s) parcela(s) a título de juros
antecipados, que serão aferidos pelo sistema ARCETIL.
§ 2º Na negociação de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.
§ 3º A migração ou adesão ao REFIS VILA VELHA 2017 referidas neste artigo,
dependerá de requerimento prévio e implicará na renúncia aos parcelamentos
anteriores, ficando condicionadas à inclusão da integralidade dos valores
remanescentes.
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Art. 13. Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), o contribuinte poderá:
I - efetuar o pagamento a vista ou em parcelas de acordo com os benefícios do Art. 5º
da presente Lei;
II – valer-se dos descontos previstos na alínea ―c‖, item I, do Art. 5° desta Lei,
independentemente do número de parcelas a serem pactuadas, limitando-se a 36 (trinta
e seis) meses, desde que haja o pagamento da primeira parcela no percentual de, no
mínimo, 10% (dez por cento) do débito.
Art. 14. As datas de início e término de cada uma das fases previstas no Art. 5°, desta
Lei, serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Fica autorizado o Secretário Municipal de Finanças a promover, por Portaria,
normas objetivando o fiel cumprimento desta Lei, especialmente quanto ao Formulário
de Adesão e outros, caso seja necessário.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários no
orçamento em decorrência da presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31
de dezembro de 2017.
Vila Velha, ES, 09 de março de 2017.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal