O Diário conseguiu o mandado de busca e apreensão dos carros de luxo deles autorizada pela 1a vara de Olímpia, através da juíza Marina de Almeida Gama Matioli.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DONO DA FACULDADE OLÍMPIA
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
FORO DE OLÍMPIA
1ª VARA CÍVEL
Praça Monteiro Lobato, 377, ., Centro - CEP 15400-000, Fone: (17)
3281-1927, Olímpia-SP - E-mail: olimpia1@tjsp.jus.br
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DECISÃO
Processo Digital nº: 0002978-55.2016.8.26.0400
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Locação de Imóvel
Exequente: Aloizio Riscali e outro
Executado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP e outro
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina de Almeida Gama Matioli
Vistos.
1. Fls. 1113/1114 e 1118/1121: Os exequentes requerem a desistência da avaliação dos
veículos por Oficial de Justiça, requerendo seja homologado o valor da tabela FIPE e determinado o leilão
dos mesmos.
Os executados, de seu turno, insistem na avaliação presencial dos veículos, apontando a
suposta defasagem do valor apontado pelos exequentes diante do real preço praticado no mercado.
Decido.
A princípio, o Cód. Processo Civil determina expressamente: "Não se procederá à
avaliação quando: (...) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado
possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda
divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo e
comprovar a cotação de mercado." (art. 871, IV, CPC).
É claro que qualquer das partes pode sempre demonstrar a existência de alguma
distorção no caso concreto que permita afastar a cotação média divulgada.
No caso dos autos, no entanto, nada foi demonstrado nesse sentido. Juntou-se aos autos
a cópia de um único anúncio, de um veículo com ano de fabricação diverso daquele penhorado e com
rodagem extremamente baixa (16.000 km para oito anos de uso). Nos autos não há sequer informações
sobre a cor do veículo penhorado, quanto mais informações sobre a rodagem, manutenção, conservação
ou uma fotografia sequer que permita concluir que ele se equipara ao veículo utilizado como comparação.
Além disso, cabe ressaltar que os veículos foram penhorados em junho de 2017, ou seja,
quase dois anos atrás. No entanto, até o momento não foram localizados para avaliação. Os devedores
foram expressamente intimados a indicar a sua localização às fl. 511 (dez/2017), manifestando-se às fls.
515/518, e indicando os locais onde poderiam ser intimados da penhora dos veículos. No entanto,
expedida carta precatória para tal finalidade, NENHUM deles foi localizado em tais endereços. Aliás, um
dos endereços sequer existia, segundo a certidão do oficial de justiça (fls. 1106/1108).
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARINADEALMEIDAGAMAMATIOLI,liberadonosautosem30/05/2019às16:31.
fls. 1125
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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E agora, aproximando-se o mês de junho de 2019, os devedores insistem na avaliação
presencial dos bens, sem juntar informações suficientes que possam afastar o reconhecimento do valor
médio de mercado como sendo adequado, e ignorando os termos do já citado artigo 871, III do CPC.
Também nada dizem sobre o fato dos veículos não terem sido encontrados. Há claros indícios da
existência de manobra para postergar, indefinidamente, a expropriação dos bens e pagamento do débito.
Assim, temos que seria o caso de homologar o valor apresentado pelos exequentes.
Deixo de faze-lo nesse momento, no entanto, porque os valores apontados na planilha de fl. 1113/1114
traz os valores da tabela FIPE de junho de 2017 (fls. 357/360).
Nesse sentido, ficam os exequentes intimados a comprovar o preço médio de mercado
atual dos veículos penhorados no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados, tornem os autos conclusos
para homologação.
2. De outro lado, considerando o pedido de expropriação do(s) bem(ns), considerando
as particularidades do caso concreto, a única saída prática para viabilizar os interesses do próprio
exequente, é a sua nomeação como depositário do bem, nos termos do Art.840 do Código de Processo
Civil: “Art.840. Serão preferencialmente depositados: ... II - os móveis, os semoventes, os imóveis
urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial... § 1º No caso
do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente”.
Nesse sentido, determino a busca e apreensão dos veículos penhorados Cadillac
Escalade Esv 2010/2011, placas FFK1800-SP, I/Jaguar XJ 3.0 SC Port 2013/2014, placas OYD9655-SP,
BMW G 650 S 2011/2012, placas EQP5858-SP, Land Rover Sport 3.0 2014/2014, placas FXM3705-SP.
Tendo em vista a não localização dos veículos até o momento, fica desde já e
novamente intimada a executada a apresentar os locais corretos onde podem ser encontrados, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à dignidade da
Justiça (art. 774 do CPC), podendo incidir multa de até 20% sobre o valor do débito em execução.
No silêncio, ou na recusa imotivada de apresentação da localização dos bens, fica desde
já determinado o acesso ao RENAJUD para inserção de restrição de circulação dos veículos acima
apontados.
Com a apresentação da localização, expeça-se o necessário para busca e apreensão.
Como dito acima, a parte exequente ficará como depositária do bem até a realização do leilão. A parte
exequente deve, ainda, providenciar o necessário para a execução da medida (entrando em contato com o
Oficial sorteado após a distribuição do mandado na SADM e indicando pessoas autorizadas a receber o
bem etc.), sob pena de o Oficial de Justiça não cumprir o mandado (o que fica desde já autorizado) e
também de arquivamento da execução (ou nomeação de depositário judicial – vide artigos 159 e seguintes
do Código de Processo Civil e artigos 627 e seguintes do Código Civil).
Com fundamento no princípio da boa-fé processual, fica desde já advertida a parte
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fls. 1126
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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exequente que, caso não diligencie para fins de efetivar a busca e apreensão do veículo, não será
permitida a realização de leilão com o bem na posse do devedor. Como dito acima, trata-se de hipótese
sem efetividade, razão pela qual qualquer omissão da parte exequente no procedimento mencionado
acima será considerada como desinteresse pelo bem.
Realizada a apreensão, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá
se manifestar, no prazo de 05 dias, se tem interesse na adjudicação do bem. Caso contrário, tornem
conclusos para designação de leilão.
3. Por fim, quanto ao requerimento de levantamento da penhora sobre os demais
veículos não apontados para leilão, manifestem-se os exequentes também no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Olímpia, 30 de maio de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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fls. 1127