SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 15
Baixar para ler offline
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3)
RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos,
viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade
atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no
AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012).
Outros precedentes: AgRg no REsp 1.378.094/SC, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no REsp 1.3403.68/RJ, Relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013; EDcl no REsp 1.338.484/DF,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/6/2013; REsp
1.377.400/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2014.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relatora e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator p/ Acórdão
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 1 de 15
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2012/0225145-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.350.169 / SC
Números Origem: 200972060016228 20100445865 20100445865000100 20100445865000200 39080203130
PAUTA: 25/11/2014 JULGADO: 25/11/2014
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª
REGIÃO)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços -
Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 2 de 15
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3)
RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
DO TRF 4ª REGIÃO)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (Relator):
I) Trata-se de recurso especial proposto pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição, em face de acórdão
prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS EM PROVEITO DE PESSOA DETERMINADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES À SENTENÇA.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESA ADICIONAL PARA OS COFRES
PÚBLICOS COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (ART. 94, CDC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Embargos declaratórios propostos pelo Ministério Público foram improvidos (fls.
341-344).
O Recorrente alega contrariedade aos artigos 535, inciso II, do CPC e 94 da Lei n.º
8.078/1990 (CDC), bem como negativa de vigência aos artigos 81, parágrafo único, inciso I,
97, 103, inciso I e § 3º, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), 1º, inciso IV, e 21 da Lei n.º
7.347/1985 (ACP). Foram propostos declaratórios em razão da omissão da decisão
impugnada que deixou de reconhecer a incidência dos artigos 81, parágrafo único, inciso I, 97,
103, inciso I e § 3º, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), 1º, inciso IV, e 21 da Lei n.º 7.347/1985
(ACP), quanto à extensão dos efeitos da decisão às demais pessoas que se encontram em
situação similar à da enferma Antônia Apparecida Gier. Embora o acórdão embargado tenha
reconhecido o dever do Estado de Santa Catarina em fornecer os medicamentos à Antônia,
via ação civil pública proposta pelo Ministério Público, deixou de se manifestar acerca dos
textos legais que afirmam que a natureza de tais decisões são dotadas de efeito erga omnes,
conforme preconizam os dispositivos citados. O entendimento expresso no acórdão do
Tribunal de Origem, para afastar o efeito erga omnes da sentença, dentre outros, de que o
custo da publicação de uma sentença em jornal de grande circulação ao afirmar que "não é
desprezível e poderá ocorrer que essa publicação não venha a ter proveito útil em razão das
especificidade do caso concretamente julgado", implica contrariedade ao artigo 94 do CDC.
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 3 de 15
Superior Tribunal de Justiça
As disposições relativas à defesa do consumidor em juízo, dispostas no Título III da Lei n.º
8.078/1990, são aplicáveis no âmbito das ações civis públicas, nos termos do artigo 21 da Lei
n.º 7.347/1985. Na ação civil pública se está cuidando de direito difuso, ou transindividual, de
natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de
fato, (artigo 81, inciso I, do CDC). Requer a anulação do acórdão impugnado, por infringência
ao inciso II do artigo 535 do CPC ou, alternativamente, o conhecimento e provimento do
recurso especial por contrariedade ao artigo 94 do CDC e negativa de vigência aos artigos 81,
parágrafo único, inciso I, 97, 103, inciso I e § 3º, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), 1º, inciso IV,
e 21 da Lei n.º 7.347/1985 (ACP).
Com contrarrazões do Estado de Santa Catarina (fls. 372/379), nas quais afirma a
impossibilidade da concessão do efeito erga omnes nas ações civis públicas da espécie,
objetivando o fornecimento de medicamentos..
Recurso especial admitido (fls. 381/384) por decisão de lavra do Segundo
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 418-429).
É o relatório.
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 4 de 15
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (Relator):
Cabe consignar, em primeiro lugar, que os órgãos julgadores não estão obrigados a
examinar todas as teses articuladas pelas partes no julgamento da causa, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em conformidade com o
disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição. Dito isso, para afastar a alegada violação
ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a questão com fundamentação
adequada, rebatendo os argumentos contrários ao seu entendimento, para afastar o efeito erga
omnes concedido na sentença. A matéria está, assim, suficientemente prequestionada.
Trata-se na origem de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
de Santa Catarina em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages, tendo como
objetivo obter o fornecimento de medicamento SYMBICORT 12/400mg, "na quantidade de
dois tubos mensais com 60 (sessenta) doses cada e BETOPTIC S, (um frasco com 5ml), na
quantidade de 03 (três) frascos mensais, pois sofre de asma alérgica e glaucoma de ângulo
aberto" (fl. 03) para a paciente Antônia Apparecida Gier. A sentença foi de procedência com
atribuição de eficácia erga omnes "a fim de proceder a extensão dos efeitos da sentença para
todos os enfermos que se encontram em situação semelhante, residentes na Comarca de
Lages, conforme disposto no art. 16 da Lei n.º 7.347/85" (fl. 216). A Segunda Câmara do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação do
Município e a remessa oficial para afastando o efeito erga omnes concedido na sentença.
Reconheço que é entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça que
a sentença proferida "na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da
competência territorial do órgão prolator" (AgRG nos EREsp 253.589/SP, Relator Ministro
Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04/0-6/2008, DJe 01/07/2008), aplicabilidade do
disposto no artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985.
Atribuindo o efeito erga omnes, na mesma linha do julgador de primeiro grau,
encontrei a decisão monocrática proferida no Recurso Especial n.º 1.378.094, prolatada pelo
eminente Ministro Benedito Gonçalves, em uma Ação Civil Pública também ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, objetivando a obtenção de medicamentos, em
face do Estado de Santa Cataria e do Município de Lages, no qual o Relator "deu provimento
ao recurso especial do Ministério Público para reformar, em parte, o acórdão recorrido e
autorizar que outras pessoas que não participaram da relação processual na ação civil pública
possam proceder à execução individual do título judicial, nos limites da competência territorial
do órgão judicial" (Dje 31/03/2014)
Peço vênia, contudo, para adotar entendimento diverso e negar provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pois não vejo como, no
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 5 de 15
Superior Tribunal de Justiça
caso especifico de ações envolvendo fornecimento de medicamentos, fazer dita extensão, não
obstante reconhecer que a regra é, tratando-se de ação civil pública, atribuir efeito erga
omnes, pois um dos objetivos das ações coletivas é evitar a repetição de ajuizamento de ações
judiciais.
No Estado de Santa Catarina são inúmeras as ações ajuizadas pelo Ministério Público
objetivando a obtenção de medicamentos para pessoas hipossuficientes lá residentes. E este
fenômeno acontecia porque não existia ainda, foi criada somente no segundo semestre de
2012, a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina. Até esta data a defesa jurídica dos
hipossuficientes era realizada, dentro das possibilidades, por Defensores indicados pela
seccional Ordem de Advogados do Brasil - OAB/SC, remunerados mediante convênio com o
Estado. Em razão disto é que o Ministério Público resolveu atuar na defesa dos direitos dos
hipossuficiente e é a razão das inúmeras ações civis públicas da espécie ajuizadas e oriundas
daquele Estado. É importante que se compreenda isto, ou seja, estas ações foram ajuizadas
sobre a perspectiva singular, decorrente da ausência de um serviço efetivo para subsidiar a
classe carente de recursos. Não se discute a legitimidade do Ministério Público para ajuizar as
ações da espécie, esta matéria já está sacramentada pela jurisprudência patria, mas não há,
data máxima vênia, como desconsiderar a perspectiva individual com que foram ajuizadas
estas ações da solução a ser dada a demanda. Sobre essa perspectiva individual é que a ação
foi processada e realizada a instrução probatória. Não houve, em nenhum momento, a
produção de estudos técnicos relativos a suposta insuficiência de políticas públicas de saúde no
tratamento de determinada patologia. A prova se limitou a analisar a situação específica da
requerente, suas necessidades médicas e a impossibilidade da substituição do fármaco por
outro similar.
Para se fazer jus a obtenção do medicamento dos entes públicos é indispensável que
o enfermo comprove a sua necessidade atual e, ainda, que o medicamento pretendido seja
insubstituível por outro similar ou genérico fornecido pelo sistema. Mas não é só. O
medicamento que pode ser benéfico para alguns pode ser que até seja contra-indicado para
outros e está analise somente pode ser feita de forma casuística e mediante a realização de
prova técnica e isto é mérito das ações da espécie e não matéria a ser analisada em sede de
execução. Esta é a singela razão, no meu sentir, que impossibilita a atribuição do efeito erga
omnes previsto no artigo 16 da Lei n.º 7.247/1985. A condenação dos entes públicos ao
fornecimento de medicamentos sempre tem como suporte a prova pericial médica. Somente
esta prova é que tem condições de afirmar se o medicamento poderá ser eficaz frente ao
quadro clínico de determinado paciente e, análise destas premissas, sempre respeitando os que
pensam de forma contrário, não são próprias do processo de execução, mas sim do processo
de conhecimento.
Nessa linha o Supremo Tribunal Federal ao julgar a STA 175 que, mesmo
sacramentando o dever do Estado na prestação efetiva de saúde, bem ponderou que a
concessão judicial de medicamentos pressupõe a análise do caso concreto; pressupõe a
análise individual da imprescindibilidade do tratamento postulado. Transcrevo passagens do
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 6 de 15
Superior Tribunal de Justiça
voto do Ministro Gilmar Mendes no tocante à matéria:
“Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de
saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao
comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento
médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos
concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo
SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que
não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de a saúde
existente .
Essa conclusão não fasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário,
ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada
pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões
específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é
eficaz no seu caso.
Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder
Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução
das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de
iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não
contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que
o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a
dimensão objetiva do direito à saúde. Esse é mais um dado incontestável,
colhido na Audiência Pública – Saúde.” (grifos intencionais)
Jamais podemos perder de vista que os recursos são limitados e o direito subjetivo
público deve ser assegurado, principalmente, através de políticas pública de saúde. Não há um
direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e
recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o
concretize.
Na interpretação da legislação infraconstitucional há de se ter em conta a unidade da
Constituição, a máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática que
impede, como solução, o sacrifício de um dos direitos em relação a outros. Por isso que para
se fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve restar
comprovado a sua necessidade, além da indispensabilidade. A liminar concessiva deve ser
restrita para o paciente com comprovação efetiva acerca da necessidade do medicamento,
não havendo, nestas condições, qualquer possibilidade de se estender a benesse da forma
genérica pretendida pelo Ministério Público, a outras pessoas não-individualizadas. É fácil
concluir que, se fôssemos atribuir o efeito erga omnes a todas as ações da espécie ajuizadas
pelo Ministério Público (eram inúmeros os recursos em ações de espécie daquele Estado que
enfrentávamos no TRF4), restaria inviabilizada a realização de qualquer política pública na área
de saúde por parte dos entes públicos do Estado de Santa Catarina.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, mantendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça daquele
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 7 de 15
Superior Tribunal de Justiça
Estado.
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 8 de 15
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3)
RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
DO TRF 4ª REGIÃO)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO
VOTO-VENCIDO
(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
1. Senhores Ministros, devo esclarecer a V. Exa., Ministro SÉRGIO
KUKINA, o seguinte: as ações coletivas proponíveis pela Defensoria Pública não são
ações de alcance individual, a meu ver.
2. A Defensoria pode agir uti singuli, o Ministério Público, não. O
Defensor Público pode propor um procedimento civil comum ordinário em favor de uma
pessoa, mas o Ministério Público não o pode. O Ministério Público não pode agir como
Advogado, na minha visão. Há uma vedação expressa no art. 129, inciso IX, parte final,
da Constituição Federal. O Ministério Público não pode agir como Advogado. A
Defensoria Pública não só pode, como deve e como é a sua função, agir com o
Advogado.
3. Então, penso que, quando o Ministério Público, que pode e deve
propor a ação uti singuli, age como Defensor Púbico, tem o alcance e a decisão que
obtiver de uma ação ordinária. A minha objeção é só esta.
4. De fato, a Defensoria Pública pode propor a ação em favor de um
indivíduo, mas não é ação civil pública e, sim, ação ordinária que ele propõe, porque
ação civil pública tem sempre um alcance erga omnes, um alcance colegiado, um
alcance até tendente para a universalidade, como também o Ministério Público quando
age na sua legitimação constitucional e legal de propor ação civil pública.
5. No caso aqui, a meu ver, a atuação do Ministério Público se dá
como Defensor Público, porque é uma iniciativa uti singuli: é para uma pessoa. Ele
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 9 de 15
Superior Tribunal de Justiça
pediu o remédio para aquela pessoa e obteve, sem dúvida. Daí estender-se para outras
pessoas só seria possível se fosse uma ação coletiva, ainda que proposta pelo
Defensor Público.
6. Se esta ação, a meu ver, Ministra MARGA BARTH TESSLER,
tivesse sido proposta pelo Defensor Público, não era uma ação coletiva, era uma ação
uti singuli.
7. Daí porque, Ministro SÉRGIO KUKINA, reverencio o voto de V.
Exa. e agradeço as preciosíssimas achegas doutrinárias que acabou de fazer. V. Exa.
sempre esclarece muito, mesmo as mentes mais lúcidas, que não é o meu caso, mas
V. Exa. chega a esclarecer até a Ministra REGINA HELENA COSTA, veja bem Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Ministra MARGA BARTH TESSLER e, quanto a mim, que
vivo na escuridão?
8. Ainda que fosse promovida pela Defensoria Pública, esta não era
uma ação civil pública, era uma ação uti singuli, como já falei várias vezes, era uma
ação objetivando tutela para uma pessoa.
9. Então, o fato de ser promovido pelo Ministério Público não
transforma a pretensão em coletiva, porque o Ministério Público está agindo como
Defensor Público.
10. Peço vênia a V. Exa. para acompanhar o voto da Ministra Relatora,
por essas singularidades que aqui foram particularizadas.
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 10de 15
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3)
RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos,
viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade
atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no
AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012).
Outros precedentes: AgRg no REsp 1.378.094/SC, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no REsp 1.3403.68/RJ, Relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013; EDcl no REsp 1.338.484/DF,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/6/2013; REsp
1.377.400/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2014.
2. Recurso especial provido.
VOTO-VENCEDOR
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de recurso especial
interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, às fls. 348-366, com arrimo na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa es´ta
consignada nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS
EM PROVEITO DE PESSOA DETERMINADA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE
EFICÁCIA ERGA OMNES À SENTENÇA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESA
ADICIONAL PARA OS COFRES PÚBLICOS COM A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO (ART. 94, CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 316).
O ora recorrente opôs embargos declaração, às fls. 332-339, que foram rejeitados pela
corte de origem (fl.342).
No bojo do seu recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou
os arts. 81, parágrafo único, I; 97; e 103 do Código de Defesa do Consumidor e 1º, IV; e 21 da Lei
da Ação Civil Pública, ao argumento de ser defeso, no presente, o afastamento, pelo Tribunal a quo,
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 11de 15
Superior Tribunal de Justiça
da eficácia erga omnes inserta na sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial, às fls. 372-379, e requereu a
mantença do acórdão impugnado.
O recurso especial recebeu crivo positivo de admissibilidade no Tribunal a quo, razão pela
qual os autos ascenderam ao STJ (fls. 381-384).
O Ministério Público Federal, por meio do seu parecer de fls. 418-429, opinou pelo
provimento do recurso especial.
É o relatório.
Acerca do tema em foco, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.378.094/SC, do
qual fui relator, assentei a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada subjacente à ação
coletiva, como forma de evitar o ajuizamento de grande número de ações individuais que objetivam a
mesma tutela judicial, bem como a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de liquidação e
execução referente à obrigação que foi reconhecida na fase cognitiva. Confira-se:
Como cediço, um dos objetivos das ações coletivas e evitar a repetição de ações
judiciais que, continuamente, são ajuizadas com a mesma finalidade. Sendo assim, se
em uma determinada ação coletiva é deferido o exercício de determinado direito
difuso a certo(s) cidadão(ãos), que, por definição, é transindividual e tem como
titulares pessoas indeterminadas; e se há provável chance desse mesmo direito ser
pleiteado por outros cidadãos, não recomenda-se que, em outros diversos processos,
haja a movimentação da maquina judiciária para reconhecer e deferir direito que ja
fora assegurado.
Assegurado o direito, passa-se à fase de execução da ação coletiva, que pode
ser classificada como uma ação autônoma de liquidação e execução referente à
obrigação que foi reconhecida na fase cognitiva. Nesta, o interessado terá que fazer
prova de sua condição e de sua necessidade, indicando o seu devido enquadramento
a da situação prevista no título judicial, bem como a parte executada terá a
oportunidade de exercer o direito de insurgir-se à pretensão executiva.
Entretanto, tendo em vista a natureza do direito, não só as partes participantes da
relação processual da ação coletiva poderão ser beneficiadas com o titulo judicial,
como também outras que, em que pese não terem participado da relação processual,
são igualmente titulares do mesmo direito que fora reconhecido. Estes, assim, podem
pedir, individualmente, o cumprimento da sentença, dentro dos limites da
competência territorial do órgão judicial prolator da decisão, nos termos do que
prescreve o art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
Este, aliás, e o entendimento dominante na jurisprudência do STJ, vide dentre
outros:
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 12de 15
Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO
NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
LEGITIMIDADE ATIVA.EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA.
[..] 4. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá
alcançar todos as pessoas da categoria, legitimando-os para a
propositura individual da execução de sentença, ainda que não
comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de
conhecimento (REsp 1.326.601/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques).
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1340368/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe 22/11/2013,grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA.CONDENAÇÃO
DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO PARA CADERNETAS DE
POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989.
EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA
JULGADA.REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
[..] 5. Sentença proferida na ação civil pública em questão que se aplica
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança com
vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal.
6. Regularidade do título executivo judicial no caso, permitindo o
prosseguimento da execução individual.
7. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ no
mesmo sentido (REsp n.1.348.425/DF e REsp n. 1.321.417/DF).
8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (EDcl no REsp
1338484/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe 24/06/2013,grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA
SUBJETIVA.INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES .
ART. 94 DO CDC.AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
[..] 3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 13de 15
Superior Tribunal de Justiça
civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial
decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e
103,CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
DJ 12/12/2011).
4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil
pública, incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão
expressado art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública.
5. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos
são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na
situação do substituído, independentemente da competência do órgão
prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à
extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode
admitir.
7. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de reconhecer que a
falta de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não obsta a
concessão de efeito erga omnes ao acórdão recorrido.( REsp
1377400/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe 13/03/2014,grifo nosso).
No mesmo sentido, cito a decisão monocrática de minha relatoria, proferida nos
autos do Resp 1377340/SC,DJE 14/02/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, Sr. juíza
federal convocada Marga Barth Tessler .
É o voto.
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 14de 15
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2012/0225145-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.350.169 / SC
Números Origem: 200972060016228 20100445865 20100445865000100 20100445865000200 39080203130
PAUTA: 05/02/2015 JULGADO: 05/02/2015
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª
REGIÃO)
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES
ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços -
Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. SÉRGIO LAGUNA PEREIRA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE SANTA CATARINA.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Napoleão Nunes Maia Filho,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que
lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa.
Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 15de 15

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Voto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralVoto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
 
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaMPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
 
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaSentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
 
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestTre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestFrancisco Luz
 
Lava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para lulaLava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para luladiariodocentrodomundo
 
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabPedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
 

Mais procurados (20)

Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
 
Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340
 
Delegacia de Forquilhinha - decisão de 19/11/2014
Delegacia de Forquilhinha - decisão de 19/11/2014Delegacia de Forquilhinha - decisão de 19/11/2014
Delegacia de Forquilhinha - decisão de 19/11/2014
 
Hc 139612
Hc 139612Hc 139612
Hc 139612
 
Adin Precatórios
Adin  PrecatóriosAdin  Precatórios
Adin Precatórios
 
Apelação cível - 2011.006036-1
Apelação cível - 2011.006036-1Apelação cível - 2011.006036-1
Apelação cível - 2011.006036-1
 
Voto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralVoto do relator sobre processo contra Lula Cabral
Voto do relator sobre processo contra Lula Cabral
 
Apelação Cível - 2014.024793-1
Apelação Cível - 2014.024793-1Apelação Cível - 2014.024793-1
Apelação Cível - 2014.024793-1
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
 
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
 
Recurso Especial - 1.378.094
Recurso Especial - 1.378.094Recurso Especial - 1.378.094
Recurso Especial - 1.378.094
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
 
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaMPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
 
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaSentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
 
Liminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de CacoalLiminar prefeito de Cacoal
Liminar prefeito de Cacoal
 
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depestTre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
Tre rejeição embargos nvtmp-cand-sentença 2012-tse aceita denunc depest
 
Apelação maria
Apelação mariaApelação maria
Apelação maria
 
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SCConsumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
 
Lava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para lulaLava jato quer progressao de regime para lula
Lava jato quer progressao de regime para lula
 
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabPedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oab
 

Destaque

Water, sanitation and hygience (wash) in india 5th dec'16
Water, sanitation and hygience (wash) in india  5th dec'16Water, sanitation and hygience (wash) in india  5th dec'16
Water, sanitation and hygience (wash) in india 5th dec'16Dr. Suchitra Lisam
 
Agenda Cristal Festival 2015
Agenda Cristal Festival 2015Agenda Cristal Festival 2015
Agenda Cristal Festival 2015Cristal Events
 
Txartelak eta bide seinalak
Txartelak eta bide seinalakTxartelak eta bide seinalak
Txartelak eta bide seinalak7gaizka
 
EXEMPLE D'UN POWER POINT
EXEMPLE D'UN POWER POINTEXEMPLE D'UN POWER POINT
EXEMPLE D'UN POWER POINTgcaball
 
Ute gloriarengel gonzaloremache_laestrategiadelosemprendimientossociales_lacu...
Ute gloriarengel gonzaloremache_laestrategiadelosemprendimientossociales_lacu...Ute gloriarengel gonzaloremache_laestrategiadelosemprendimientossociales_lacu...
Ute gloriarengel gonzaloremache_laestrategiadelosemprendimientossociales_lacu...Gloria Rengel
 
Brian Vazquez
Brian VazquezBrian Vazquez
Brian Vazquezbevazquez
 
Digital Tuesday Paris - Jonathan Livescault - Braineet, construire une relati...
Digital Tuesday Paris - Jonathan Livescault - Braineet, construire une relati...Digital Tuesday Paris - Jonathan Livescault - Braineet, construire une relati...
Digital Tuesday Paris - Jonathan Livescault - Braineet, construire une relati...Cristal Events
 
Una icona de glamour
Una icona de glamourUna icona de glamour
Una icona de glamouralbaa333
 
Best Practice, Agenzia FVG_Sabrina Pesarini, Web 2.0 quale strategia per le d...
Best Practice, Agenzia FVG_Sabrina Pesarini, Web 2.0 quale strategia per le d...Best Practice, Agenzia FVG_Sabrina Pesarini, Web 2.0 quale strategia per le d...
Best Practice, Agenzia FVG_Sabrina Pesarini, Web 2.0 quale strategia per le d...Manuela Moroncini
 
Vospitatelny chas na_temu
Vospitatelny chas na_temuVospitatelny chas na_temu
Vospitatelny chas na_temuxaocc
 
移动营销前线Vol.13
移动营销前线Vol.13移动营销前线Vol.13
移动营销前线Vol.13LOOCON
 
Asthma | Signs, Causes,Triggers and First aid
Asthma | Signs, Causes,Triggers and First aidAsthma | Signs, Causes,Triggers and First aid
Asthma | Signs, Causes,Triggers and First aidRizza Mae Samalca
 
出版社_ピクト図解®シャドーイング学習シート
出版社_ピクト図解®シャドーイング学習シート出版社_ピクト図解®シャドーイング学習シート
出版社_ピクト図解®シャドーイング学習シートSatoru Itabashi
 
Environmental Health Programs
Environmental Health ProgramsEnvironmental Health Programs
Environmental Health Programspccampo
 

Destaque (19)

Water, sanitation and hygience (wash) in india 5th dec'16
Water, sanitation and hygience (wash) in india  5th dec'16Water, sanitation and hygience (wash) in india  5th dec'16
Water, sanitation and hygience (wash) in india 5th dec'16
 
Agenda Cristal Festival 2015
Agenda Cristal Festival 2015Agenda Cristal Festival 2015
Agenda Cristal Festival 2015
 
Nirvana (English)
Nirvana (English)Nirvana (English)
Nirvana (English)
 
Txartelak eta bide seinalak
Txartelak eta bide seinalakTxartelak eta bide seinalak
Txartelak eta bide seinalak
 
Resume2
Resume2Resume2
Resume2
 
EXEMPLE D'UN POWER POINT
EXEMPLE D'UN POWER POINTEXEMPLE D'UN POWER POINT
EXEMPLE D'UN POWER POINT
 
Ute gloriarengel gonzaloremache_laestrategiadelosemprendimientossociales_lacu...
Ute gloriarengel gonzaloremache_laestrategiadelosemprendimientossociales_lacu...Ute gloriarengel gonzaloremache_laestrategiadelosemprendimientossociales_lacu...
Ute gloriarengel gonzaloremache_laestrategiadelosemprendimientossociales_lacu...
 
Brian Vazquez
Brian VazquezBrian Vazquez
Brian Vazquez
 
Digital Tuesday Paris - Jonathan Livescault - Braineet, construire une relati...
Digital Tuesday Paris - Jonathan Livescault - Braineet, construire une relati...Digital Tuesday Paris - Jonathan Livescault - Braineet, construire une relati...
Digital Tuesday Paris - Jonathan Livescault - Braineet, construire une relati...
 
Una icona de glamour
Una icona de glamourUna icona de glamour
Una icona de glamour
 
Best Practice, Agenzia FVG_Sabrina Pesarini, Web 2.0 quale strategia per le d...
Best Practice, Agenzia FVG_Sabrina Pesarini, Web 2.0 quale strategia per le d...Best Practice, Agenzia FVG_Sabrina Pesarini, Web 2.0 quale strategia per le d...
Best Practice, Agenzia FVG_Sabrina Pesarini, Web 2.0 quale strategia per le d...
 
Vospitatelny chas na_temu
Vospitatelny chas na_temuVospitatelny chas na_temu
Vospitatelny chas na_temu
 
Zt
ZtZt
Zt
 
移动营销前线Vol.13
移动营销前线Vol.13移动营销前线Vol.13
移动营销前线Vol.13
 
CBI
CBICBI
CBI
 
Asthma | Signs, Causes,Triggers and First aid
Asthma | Signs, Causes,Triggers and First aidAsthma | Signs, Causes,Triggers and First aid
Asthma | Signs, Causes,Triggers and First aid
 
Psycholoy 1 | Mental Health
Psycholoy 1 | Mental HealthPsycholoy 1 | Mental Health
Psycholoy 1 | Mental Health
 
出版社_ピクト図解®シャドーイング学習シート
出版社_ピクト図解®シャドーイング学習シート出版社_ピクト図解®シャドーイング学習シート
出版社_ピクト図解®シャドーイング学習シート
 
Environmental Health Programs
Environmental Health ProgramsEnvironmental Health Programs
Environmental Health Programs
 

Semelhante a Recurso especial 1.350.169

Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Cláudio Colnago
 
Crimes contra a organização do trabalho
Crimes contra a organização do trabalhoCrimes contra a organização do trabalho
Crimes contra a organização do trabalhoAdilson Bevilacqua
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Superior Tribunal de Justiça
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
 
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanas
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanasÁguas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanas
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanasMinistério Público de Santa Catarina
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...Ministério Público de Santa Catarina
 
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100Jornal Tudorondonia
 
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJPoluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJLuiz F T Siqueira
 
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Leandro Santos da Silva
 
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Marcelo Auler
 
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaEliton Meneses
 

Semelhante a Recurso especial 1.350.169 (20)

AgRg no Resp - 1485110
AgRg no Resp - 1485110AgRg no Resp - 1485110
AgRg no Resp - 1485110
 
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
Controle de constitucionalidade - ADIn, ADC, ADO e questões práticas
 
Crimes contra a organização do trabalho
Crimes contra a organização do trabalhoCrimes contra a organização do trabalho
Crimes contra a organização do trabalho
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
 
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanas
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanasÁguas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanas
Águas de Chapecó deve regularizar condição de esgoto em áreas urbanas
 
Decisao monocratica 40005828820208240000
Decisao monocratica 40005828820208240000Decisao monocratica 40005828820208240000
Decisao monocratica 40005828820208240000
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
 
Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
 
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100
Acordao 0005519 19-2014.4.01.4100
 
Agravo de instrumento origem 5053793-50.2020.8.24.0023 (1)
Agravo de instrumento   origem 5053793-50.2020.8.24.0023 (1)Agravo de instrumento   origem 5053793-50.2020.8.24.0023 (1)
Agravo de instrumento origem 5053793-50.2020.8.24.0023 (1)
 
Agravo de Instrumento - 2014.027405-5
Agravo de Instrumento - 2014.027405-5Agravo de Instrumento - 2014.027405-5
Agravo de Instrumento - 2014.027405-5
 
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
 
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJPoluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ
Poluição sonora - Meio ambiente - Interesse difuso - Ação Civil Pública - STJ
 
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...
 
Stf hc 108.990 art. 319 cpp
Stf hc 108.990 art. 319 cppStf hc 108.990 art. 319 cpp
Stf hc 108.990 art. 319 cpp
 
Sec611
Sec611Sec611
Sec611
 
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
 
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-FortalezaACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
ACP-remoções-violentas-Município-de-Fortaleza
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Recurso especial 1.350.169

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3) RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR. 1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.378.094/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no REsp 1.3403.68/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013; EDcl no REsp 1.338.484/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/6/2013; REsp 1.377.400/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2014. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator p/ Acórdão Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 1 de 15
  • 2. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2012/0225145-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.350.169 / SC Números Origem: 200972060016228 20100445865 20100445865000100 20100445865000200 39080203130 PAUTA: 25/11/2014 JULGADO: 25/11/2014 Relatora Exma. Sra. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 2 de 15
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3) RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (Relator): I) Trata-se de recurso especial proposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição, em face de acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM PROVEITO DE PESSOA DETERMINADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES À SENTENÇA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESA ADICIONAL PARA OS COFRES PÚBLICOS COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (ART. 94, CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Embargos declaratórios propostos pelo Ministério Público foram improvidos (fls. 341-344). O Recorrente alega contrariedade aos artigos 535, inciso II, do CPC e 94 da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), bem como negativa de vigência aos artigos 81, parágrafo único, inciso I, 97, 103, inciso I e § 3º, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), 1º, inciso IV, e 21 da Lei n.º 7.347/1985 (ACP). Foram propostos declaratórios em razão da omissão da decisão impugnada que deixou de reconhecer a incidência dos artigos 81, parágrafo único, inciso I, 97, 103, inciso I e § 3º, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), 1º, inciso IV, e 21 da Lei n.º 7.347/1985 (ACP), quanto à extensão dos efeitos da decisão às demais pessoas que se encontram em situação similar à da enferma Antônia Apparecida Gier. Embora o acórdão embargado tenha reconhecido o dever do Estado de Santa Catarina em fornecer os medicamentos à Antônia, via ação civil pública proposta pelo Ministério Público, deixou de se manifestar acerca dos textos legais que afirmam que a natureza de tais decisões são dotadas de efeito erga omnes, conforme preconizam os dispositivos citados. O entendimento expresso no acórdão do Tribunal de Origem, para afastar o efeito erga omnes da sentença, dentre outros, de que o custo da publicação de uma sentença em jornal de grande circulação ao afirmar que "não é desprezível e poderá ocorrer que essa publicação não venha a ter proveito útil em razão das especificidade do caso concretamente julgado", implica contrariedade ao artigo 94 do CDC. Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 3 de 15
  • 4. Superior Tribunal de Justiça As disposições relativas à defesa do consumidor em juízo, dispostas no Título III da Lei n.º 8.078/1990, são aplicáveis no âmbito das ações civis públicas, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 7.347/1985. Na ação civil pública se está cuidando de direito difuso, ou transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato, (artigo 81, inciso I, do CDC). Requer a anulação do acórdão impugnado, por infringência ao inciso II do artigo 535 do CPC ou, alternativamente, o conhecimento e provimento do recurso especial por contrariedade ao artigo 94 do CDC e negativa de vigência aos artigos 81, parágrafo único, inciso I, 97, 103, inciso I e § 3º, da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), 1º, inciso IV, e 21 da Lei n.º 7.347/1985 (ACP). Com contrarrazões do Estado de Santa Catarina (fls. 372/379), nas quais afirma a impossibilidade da concessão do efeito erga omnes nas ações civis públicas da espécie, objetivando o fornecimento de medicamentos.. Recurso especial admitido (fls. 381/384) por decisão de lavra do Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 418-429). É o relatório. Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 4 de 15
  • 5. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3) VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (Relator): Cabe consignar, em primeiro lugar, que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses articuladas pelas partes no julgamento da causa, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição. Dito isso, para afastar a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a questão com fundamentação adequada, rebatendo os argumentos contrários ao seu entendimento, para afastar o efeito erga omnes concedido na sentença. A matéria está, assim, suficientemente prequestionada. Trata-se na origem de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages, tendo como objetivo obter o fornecimento de medicamento SYMBICORT 12/400mg, "na quantidade de dois tubos mensais com 60 (sessenta) doses cada e BETOPTIC S, (um frasco com 5ml), na quantidade de 03 (três) frascos mensais, pois sofre de asma alérgica e glaucoma de ângulo aberto" (fl. 03) para a paciente Antônia Apparecida Gier. A sentença foi de procedência com atribuição de eficácia erga omnes "a fim de proceder a extensão dos efeitos da sentença para todos os enfermos que se encontram em situação semelhante, residentes na Comarca de Lages, conforme disposto no art. 16 da Lei n.º 7.347/85" (fl. 216). A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação do Município e a remessa oficial para afastando o efeito erga omnes concedido na sentença. Reconheço que é entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça que a sentença proferida "na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator" (AgRG nos EREsp 253.589/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04/0-6/2008, DJe 01/07/2008), aplicabilidade do disposto no artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985. Atribuindo o efeito erga omnes, na mesma linha do julgador de primeiro grau, encontrei a decisão monocrática proferida no Recurso Especial n.º 1.378.094, prolatada pelo eminente Ministro Benedito Gonçalves, em uma Ação Civil Pública também ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, objetivando a obtenção de medicamentos, em face do Estado de Santa Cataria e do Município de Lages, no qual o Relator "deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para reformar, em parte, o acórdão recorrido e autorizar que outras pessoas que não participaram da relação processual na ação civil pública possam proceder à execução individual do título judicial, nos limites da competência territorial do órgão judicial" (Dje 31/03/2014) Peço vênia, contudo, para adotar entendimento diverso e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pois não vejo como, no Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 5 de 15
  • 6. Superior Tribunal de Justiça caso especifico de ações envolvendo fornecimento de medicamentos, fazer dita extensão, não obstante reconhecer que a regra é, tratando-se de ação civil pública, atribuir efeito erga omnes, pois um dos objetivos das ações coletivas é evitar a repetição de ajuizamento de ações judiciais. No Estado de Santa Catarina são inúmeras as ações ajuizadas pelo Ministério Público objetivando a obtenção de medicamentos para pessoas hipossuficientes lá residentes. E este fenômeno acontecia porque não existia ainda, foi criada somente no segundo semestre de 2012, a Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina. Até esta data a defesa jurídica dos hipossuficientes era realizada, dentro das possibilidades, por Defensores indicados pela seccional Ordem de Advogados do Brasil - OAB/SC, remunerados mediante convênio com o Estado. Em razão disto é que o Ministério Público resolveu atuar na defesa dos direitos dos hipossuficiente e é a razão das inúmeras ações civis públicas da espécie ajuizadas e oriundas daquele Estado. É importante que se compreenda isto, ou seja, estas ações foram ajuizadas sobre a perspectiva singular, decorrente da ausência de um serviço efetivo para subsidiar a classe carente de recursos. Não se discute a legitimidade do Ministério Público para ajuizar as ações da espécie, esta matéria já está sacramentada pela jurisprudência patria, mas não há, data máxima vênia, como desconsiderar a perspectiva individual com que foram ajuizadas estas ações da solução a ser dada a demanda. Sobre essa perspectiva individual é que a ação foi processada e realizada a instrução probatória. Não houve, em nenhum momento, a produção de estudos técnicos relativos a suposta insuficiência de políticas públicas de saúde no tratamento de determinada patologia. A prova se limitou a analisar a situação específica da requerente, suas necessidades médicas e a impossibilidade da substituição do fármaco por outro similar. Para se fazer jus a obtenção do medicamento dos entes públicos é indispensável que o enfermo comprove a sua necessidade atual e, ainda, que o medicamento pretendido seja insubstituível por outro similar ou genérico fornecido pelo sistema. Mas não é só. O medicamento que pode ser benéfico para alguns pode ser que até seja contra-indicado para outros e está analise somente pode ser feita de forma casuística e mediante a realização de prova técnica e isto é mérito das ações da espécie e não matéria a ser analisada em sede de execução. Esta é a singela razão, no meu sentir, que impossibilita a atribuição do efeito erga omnes previsto no artigo 16 da Lei n.º 7.247/1985. A condenação dos entes públicos ao fornecimento de medicamentos sempre tem como suporte a prova pericial médica. Somente esta prova é que tem condições de afirmar se o medicamento poderá ser eficaz frente ao quadro clínico de determinado paciente e, análise destas premissas, sempre respeitando os que pensam de forma contrário, não são próprias do processo de execução, mas sim do processo de conhecimento. Nessa linha o Supremo Tribunal Federal ao julgar a STA 175 que, mesmo sacramentando o dever do Estado na prestação efetiva de saúde, bem ponderou que a concessão judicial de medicamentos pressupõe a análise do caso concreto; pressupõe a análise individual da imprescindibilidade do tratamento postulado. Transcrevo passagens do Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 6 de 15
  • 7. Superior Tribunal de Justiça voto do Ministro Gilmar Mendes no tocante à matéria: “Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de a saúde existente . Essa conclusão não fasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Esse é mais um dado incontestável, colhido na Audiência Pública – Saúde.” (grifos intencionais) Jamais podemos perder de vista que os recursos são limitados e o direito subjetivo público deve ser assegurado, principalmente, através de políticas pública de saúde. Não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Na interpretação da legislação infraconstitucional há de se ter em conta a unidade da Constituição, a máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática que impede, como solução, o sacrifício de um dos direitos em relação a outros. Por isso que para se fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve restar comprovado a sua necessidade, além da indispensabilidade. A liminar concessiva deve ser restrita para o paciente com comprovação efetiva acerca da necessidade do medicamento, não havendo, nestas condições, qualquer possibilidade de se estender a benesse da forma genérica pretendida pelo Ministério Público, a outras pessoas não-individualizadas. É fácil concluir que, se fôssemos atribuir o efeito erga omnes a todas as ações da espécie ajuizadas pelo Ministério Público (eram inúmeros os recursos em ações de espécie daquele Estado que enfrentávamos no TRF4), restaria inviabilizada a realização de qualquer política pública na área de saúde por parte dos entes públicos do Estado de Santa Catarina. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, mantendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça daquele Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 7 de 15
  • 8. Superior Tribunal de Justiça Estado. Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 8 de 15
  • 9. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3) RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO VOTO-VENCIDO (MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) 1. Senhores Ministros, devo esclarecer a V. Exa., Ministro SÉRGIO KUKINA, o seguinte: as ações coletivas proponíveis pela Defensoria Pública não são ações de alcance individual, a meu ver. 2. A Defensoria pode agir uti singuli, o Ministério Público, não. O Defensor Público pode propor um procedimento civil comum ordinário em favor de uma pessoa, mas o Ministério Público não o pode. O Ministério Público não pode agir como Advogado, na minha visão. Há uma vedação expressa no art. 129, inciso IX, parte final, da Constituição Federal. O Ministério Público não pode agir como Advogado. A Defensoria Pública não só pode, como deve e como é a sua função, agir com o Advogado. 3. Então, penso que, quando o Ministério Público, que pode e deve propor a ação uti singuli, age como Defensor Púbico, tem o alcance e a decisão que obtiver de uma ação ordinária. A minha objeção é só esta. 4. De fato, a Defensoria Pública pode propor a ação em favor de um indivíduo, mas não é ação civil pública e, sim, ação ordinária que ele propõe, porque ação civil pública tem sempre um alcance erga omnes, um alcance colegiado, um alcance até tendente para a universalidade, como também o Ministério Público quando age na sua legitimação constitucional e legal de propor ação civil pública. 5. No caso aqui, a meu ver, a atuação do Ministério Público se dá como Defensor Público, porque é uma iniciativa uti singuli: é para uma pessoa. Ele Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 9 de 15
  • 10. Superior Tribunal de Justiça pediu o remédio para aquela pessoa e obteve, sem dúvida. Daí estender-se para outras pessoas só seria possível se fosse uma ação coletiva, ainda que proposta pelo Defensor Público. 6. Se esta ação, a meu ver, Ministra MARGA BARTH TESSLER, tivesse sido proposta pelo Defensor Público, não era uma ação coletiva, era uma ação uti singuli. 7. Daí porque, Ministro SÉRGIO KUKINA, reverencio o voto de V. Exa. e agradeço as preciosíssimas achegas doutrinárias que acabou de fazer. V. Exa. sempre esclarece muito, mesmo as mentes mais lúcidas, que não é o meu caso, mas V. Exa. chega a esclarecer até a Ministra REGINA HELENA COSTA, veja bem Ministro BENEDITO GONÇALVES, Ministra MARGA BARTH TESSLER e, quanto a mim, que vivo na escuridão? 8. Ainda que fosse promovida pela Defensoria Pública, esta não era uma ação civil pública, era uma ação uti singuli, como já falei várias vezes, era uma ação objetivando tutela para uma pessoa. 9. Então, o fato de ser promovido pelo Ministério Público não transforma a pretensão em coletiva, porque o Ministério Público está agindo como Defensor Público. 10. Peço vênia a V. Exa. para acompanhar o voto da Ministra Relatora, por essas singularidades que aqui foram particularizadas. Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 10de 15
  • 11. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.169 - SC (2012/0225145-3) RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR. 1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.378.094/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no REsp 1.3403.68/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013; EDcl no REsp 1.338.484/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/6/2013; REsp 1.377.400/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2014. 2. Recurso especial provido. VOTO-VENCEDOR O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, às fls. 348-366, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa es´ta consignada nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM PROVEITO DE PESSOA DETERMINADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES À SENTENÇA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DESPESA ADICIONAL PARA OS COFRES PÚBLICOS COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO (ART. 94, CDC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 316). O ora recorrente opôs embargos declaração, às fls. 332-339, que foram rejeitados pela corte de origem (fl.342). No bojo do seu recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 81, parágrafo único, I; 97; e 103 do Código de Defesa do Consumidor e 1º, IV; e 21 da Lei da Ação Civil Pública, ao argumento de ser defeso, no presente, o afastamento, pelo Tribunal a quo, Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 11de 15
  • 12. Superior Tribunal de Justiça da eficácia erga omnes inserta na sentença. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial, às fls. 372-379, e requereu a mantença do acórdão impugnado. O recurso especial recebeu crivo positivo de admissibilidade no Tribunal a quo, razão pela qual os autos ascenderam ao STJ (fls. 381-384). O Ministério Público Federal, por meio do seu parecer de fls. 418-429, opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Acerca do tema em foco, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.378.094/SC, do qual fui relator, assentei a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada subjacente à ação coletiva, como forma de evitar o ajuizamento de grande número de ações individuais que objetivam a mesma tutela judicial, bem como a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de liquidação e execução referente à obrigação que foi reconhecida na fase cognitiva. Confira-se: Como cediço, um dos objetivos das ações coletivas e evitar a repetição de ações judiciais que, continuamente, são ajuizadas com a mesma finalidade. Sendo assim, se em uma determinada ação coletiva é deferido o exercício de determinado direito difuso a certo(s) cidadão(ãos), que, por definição, é transindividual e tem como titulares pessoas indeterminadas; e se há provável chance desse mesmo direito ser pleiteado por outros cidadãos, não recomenda-se que, em outros diversos processos, haja a movimentação da maquina judiciária para reconhecer e deferir direito que ja fora assegurado. Assegurado o direito, passa-se à fase de execução da ação coletiva, que pode ser classificada como uma ação autônoma de liquidação e execução referente à obrigação que foi reconhecida na fase cognitiva. Nesta, o interessado terá que fazer prova de sua condição e de sua necessidade, indicando o seu devido enquadramento a da situação prevista no título judicial, bem como a parte executada terá a oportunidade de exercer o direito de insurgir-se à pretensão executiva. Entretanto, tendo em vista a natureza do direito, não só as partes participantes da relação processual da ação coletiva poderão ser beneficiadas com o titulo judicial, como também outras que, em que pese não terem participado da relação processual, são igualmente titulares do mesmo direito que fora reconhecido. Estes, assim, podem pedir, individualmente, o cumprimento da sentença, dentro dos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão, nos termos do que prescreve o art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Este, aliás, e o entendimento dominante na jurisprudência do STJ, vide dentre outros: Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 12de 15
  • 13. Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDOMÍNIO NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA.EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. [..] 4. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento (REsp 1.326.601/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1340368/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2013,grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA.CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO PARA CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA.REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. [..] 5. Sentença proferida na ação civil pública em questão que se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 6. Regularidade do título executivo judicial no caso, permitindo o prosseguimento da execução individual. 7. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido (REsp n.1.348.425/DF e REsp n. 1.321.417/DF). 8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (EDcl no REsp 1338484/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 24/06/2013,grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA SUBJETIVA.INCIDÊNCIA DO CDC. EFEITOS ERGA OMNES . ART. 94 DO CDC.AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. [..] 3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 13de 15
  • 14. Superior Tribunal de Justiça civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). 4. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressado art. 21 da própria Lei da Ação Civil Pública. 5. Desse modo, os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 7. Recurso especial a que se dá provimento, a fim de reconhecer que a falta de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não obsta a concessão de efeito erga omnes ao acórdão recorrido.( REsp 1377400/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2014,grifo nosso). No mesmo sentido, cito a decisão monocrática de minha relatoria, proferida nos autos do Resp 1377340/SC,DJE 14/02/2014. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, Sr. juíza federal convocada Marga Barth Tessler . É o voto. Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 14de 15
  • 15. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2012/0225145-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.350.169 / SC Números Origem: 200972060016228 20100445865 20100445865000100 20100445865000200 39080203130 PAUTA: 05/02/2015 JULGADO: 05/02/2015 Relatora Exma. Sra. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) Relator para Acórdão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : FERNANDO MANGRICH FERREIRA E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE LAGES ADVOGADO : SANDRO ANDERSON ANACLETO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Saúde - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos SUSTENTAÇÃO ORAL Dr. SÉRGIO LAGUNA PEREIRA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE SANTA CATARINA. CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora e Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. Documento: 1369382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2015 Página 15de 15