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Direito Constitucional 3 – tomo 2 Unidade 3 Profa Daniele Gomes
[object Object]
Exceção para que o órgão fracionário envie a questão para o Pleno – quando já houver manifestação do plenário ou do órgão especial ou do próprio tribunal ou do STF (481) sobre o assunto.Procedimento fixado pelo CPC
[object Object],Explicando melhor a Cisão funcional de competência
[object Object]
A Lei 9882 determinou o acrescimo no art. 482 CPC de 3 possibilidades de manifestação neste processo de declaração incidental de constitucionalidade.Importante destacar
[object Object]
QUORUM: maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, onde exista (art. 93, XI, CF).
A reserva de plenário espelha o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que para ser infirmado exige um quorum qualificado do tribunal.  Sempre que o órgão julgador afastar a incidência de uma norma, por considerá-la inconstitucional, estará procedendo a uma declaração de inconstitucionalidade, mesmo que o faça sem explicitar e independente de argüição expressa. Assim, nenhum órgão fracionário de qualquer tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, a menos que essa inconstitucionalidade já tenha sido anteriormente reconhecida pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio tribunal ou pelo plenário do STF, em controle incidental ou principal. A Cláusula de Reserva de Plenário. 
[object Object],IMPORTANTE
O CCD poderá chegar as vias dos tribunais superiores nacionais.  O STJ, a exemplo de todos os demais órgãos judiciais do país, PODE desempenhar o Controle Incidental de Constitucionalidade, deixando de aplicar as leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF. Regra: causas de sua competência originária – art. 105, I. – ou mediante recurso ordinário – art. 105, II. E destasdecisões, quando envolverem questões constitucionais caberá Recurso extraordinário. Controle difuso no STJ e no STF
[object Object]
Dito de outra forma, se a questão constitucional tiver sido resolvida pelo tribunal de segundo grau divergir da decisão do STJ será admitido Rec. Extraordinário. O STJ não pode rever a decisão constitucional do tribunal de 2º grau.Controle difuso no STJ e no STF
[object Object],Controle difuso no STJ e no STF
[object Object],Cláusula de Reserva de Plenário no STF
[object Object]
Juízo de admissibilidade dos recursos (especial ou extraordinário). 2 etapas:
1ª - exercida pelo Presidente do tribunal recorrido que poderá delegar ao vice – limitado a verificação de algumas das hipóteses de cabimento e o atendimento aos requisitos formais. Dessa decisão caberá agravo para o STF.
2ª - o STF deverá realizar o juízo definitivo sobre a admissibilidade, podendo negar seguimento a recurso originariamente aceito pelo órgão jurisdicional a quo.Hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário
Necessidade de Repercussão Geral – objetivo reduzir o grande volume de processos que chegam ao STF e acelerar a prestação jurisdicional. RG – questões relevantes do ponto de vista jurídico, politico, social ou econômico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. EC 45.
Efeitos da decisão no controle difuso para as partes:  ,[object Object]
Por outro lado, o objeto da causa é demarcado pelo pedido formulado, não podendo o pronunciamento judicial estender-se além dele. Portanto, a eficácia objetiva da coisa julgada é limitada ao que foi pedido e decidido, sendo certo que é a parte dispositiva da sentença (CPC, art. 458), na qual se contem a resolução das questões postas, que recebe a autoridade da coisa julgada.
A declaração de inconstitucionalidade não é objeto do pedido, mas apenas a razão de decidir. Na verdade, como já visto, era uma questão prejudicial, que precisava ser resolvida como premissa lógica necessária para a solução do litígio. Ora bem: por dicção legal expressa, nem os fundamentos da decisão nem a questão prejudicial integram os limites objetivos da coisa julgada, de modo que não há que se falar em auctoritas rei iudicataem relação à questão constitucional.Efeitos e eficácia da Decisão. 
[object Object]
Para que os efeitos sejam estendidos a terceiros – erga omnes - fora a relação processual que lhe deu origem, se faz necessário a apreciação do STF, em Recurso extraordinário, que realizará o Controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental.
O STF após decisão definitiva remeterá ao Senado que deverá suspender a lei no todo ou em parte, isto é decisão política do Senado não tendo prazo para sua realização.Efeitos e eficácia da Decisão. 
[object Object],Efeitos e eficácia da Decisão. 
Decisão pelo STF e papel do Senado Federal: O STF, em decisão do Pleno, por maioria absoluta, poderá declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei.  Nesse caso a Constituição (art. 52, X) prevê a comunicação da decisão ao Senado Federal, que poderá suspender, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional.   Papel do Senado Federal. 

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Controle difuso de constitucionalidade e papel do Senado Federal

  • 1. Direito Constitucional 3 – tomo 2 Unidade 3 Profa Daniele Gomes
  • 2.
  • 3. Exceção para que o órgão fracionário envie a questão para o Pleno – quando já houver manifestação do plenário ou do órgão especial ou do próprio tribunal ou do STF (481) sobre o assunto.Procedimento fixado pelo CPC
  • 4.
  • 5.
  • 6. A Lei 9882 determinou o acrescimo no art. 482 CPC de 3 possibilidades de manifestação neste processo de declaração incidental de constitucionalidade.Importante destacar
  • 7.
  • 8. QUORUM: maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, onde exista (art. 93, XI, CF).
  • 9. A reserva de plenário espelha o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que para ser infirmado exige um quorum qualificado do tribunal. Sempre que o órgão julgador afastar a incidência de uma norma, por considerá-la inconstitucional, estará procedendo a uma declaração de inconstitucionalidade, mesmo que o faça sem explicitar e independente de argüição expressa. Assim, nenhum órgão fracionário de qualquer tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, a menos que essa inconstitucionalidade já tenha sido anteriormente reconhecida pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio tribunal ou pelo plenário do STF, em controle incidental ou principal. A Cláusula de Reserva de Plenário. 
  • 10.
  • 11. O CCD poderá chegar as vias dos tribunais superiores nacionais. O STJ, a exemplo de todos os demais órgãos judiciais do país, PODE desempenhar o Controle Incidental de Constitucionalidade, deixando de aplicar as leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF. Regra: causas de sua competência originária – art. 105, I. – ou mediante recurso ordinário – art. 105, II. E destasdecisões, quando envolverem questões constitucionais caberá Recurso extraordinário. Controle difuso no STJ e no STF
  • 12.
  • 13. Dito de outra forma, se a questão constitucional tiver sido resolvida pelo tribunal de segundo grau divergir da decisão do STJ será admitido Rec. Extraordinário. O STJ não pode rever a decisão constitucional do tribunal de 2º grau.Controle difuso no STJ e no STF
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17. Juízo de admissibilidade dos recursos (especial ou extraordinário). 2 etapas:
  • 18. 1ª - exercida pelo Presidente do tribunal recorrido que poderá delegar ao vice – limitado a verificação de algumas das hipóteses de cabimento e o atendimento aos requisitos formais. Dessa decisão caberá agravo para o STF.
  • 19. 2ª - o STF deverá realizar o juízo definitivo sobre a admissibilidade, podendo negar seguimento a recurso originariamente aceito pelo órgão jurisdicional a quo.Hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário
  • 20. Necessidade de Repercussão Geral – objetivo reduzir o grande volume de processos que chegam ao STF e acelerar a prestação jurisdicional. RG – questões relevantes do ponto de vista jurídico, politico, social ou econômico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. EC 45.
  • 21.
  • 22. Por outro lado, o objeto da causa é demarcado pelo pedido formulado, não podendo o pronunciamento judicial estender-se além dele. Portanto, a eficácia objetiva da coisa julgada é limitada ao que foi pedido e decidido, sendo certo que é a parte dispositiva da sentença (CPC, art. 458), na qual se contem a resolução das questões postas, que recebe a autoridade da coisa julgada.
  • 23. A declaração de inconstitucionalidade não é objeto do pedido, mas apenas a razão de decidir. Na verdade, como já visto, era uma questão prejudicial, que precisava ser resolvida como premissa lógica necessária para a solução do litígio. Ora bem: por dicção legal expressa, nem os fundamentos da decisão nem a questão prejudicial integram os limites objetivos da coisa julgada, de modo que não há que se falar em auctoritas rei iudicataem relação à questão constitucional.Efeitos e eficácia da Decisão. 
  • 24.
  • 25. Para que os efeitos sejam estendidos a terceiros – erga omnes - fora a relação processual que lhe deu origem, se faz necessário a apreciação do STF, em Recurso extraordinário, que realizará o Controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental.
  • 26. O STF após decisão definitiva remeterá ao Senado que deverá suspender a lei no todo ou em parte, isto é decisão política do Senado não tendo prazo para sua realização.Efeitos e eficácia da Decisão. 
  • 27.
  • 28. Decisão pelo STF e papel do Senado Federal: O STF, em decisão do Pleno, por maioria absoluta, poderá declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei. Nesse caso a Constituição (art. 52, X) prevê a comunicação da decisão ao Senado Federal, que poderá suspender, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional.   Papel do Senado Federal. 
  • 29.
  • 30.  
  • 31. b) a competência do Senado somente é exercitável nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF, e não quando a inconstitucionalidade venha a ser pronunciada em sede de ADI;
  • 32. c) a despeito da dicção restritiva do art. 52, X, que se refere apenas a lei declarada inconstitucional, a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva, para incluir todos os atos normativos de quaisquer dos três níveis de poder, vale dizer, o Senado também suspende atos estaduais e municipais;
  • 33.  
  • 34. d) embora a matéria ainda suscite ampla controvérsia doutrinária, afigura-se fundada em melhor lógica e em melhores argumentos a atribuição de efeitos ex tunc à suspensão do ato normativo pelo Senado.Papel do Senado Federal
  • 35.
  • 36. A suspensão dos efeitos da norma é ato discricionário do Senado, que NÂO está obrigado a assim proceder.Papel do Senado Federal
  • 37.
  • 38. O parágrafo primeiro apresenta o objetivo para que o STF possa aprovar a súmula, isto é, para garantir a eficácia de normas quando esta apresentar controvérsia entre órgãos do poder judiciário ou entre esses e a administração pública.
  • 39.  
  • 40. Cabe revisão ou cancelamento de súmula – art 103A parágrafo segundo e os legitimados são os encontrados no artigo 103, bem como o Defensor Público Geral da União, os Tribunais Superiores, de justiça, regional federal, do trabalho, eleitoral e militares.
  • 41.  
  • 42. Se um ato administrativo ou uma decisão judicial contrariar súmula caberá reclamação ao STF, que julgando procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra decisão seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula.
  • 43.  Súmula Vinculante – art. 103ª CF
  • 44. A edição de sumula está condicionada á presença simultânea dos seguintes requisitos: Existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública acerca da validade, interpretação e eficácia das normas determinadas; Que referida controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e também; Relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Continuação
  • 45.
  • 46. Lei ou atos normativos distritais;
  • 47. Emendas constitucionais e Medidas provisórias;
  • 50. Atos normativos privados – desde convenção de condomínio ou estatuto de empresas;
  • 51. Convenções coletivas de trabalho.Matérias Sujeitas ao Controle Difuso
  • 52.
  • 54. Ato inconstitucional com efeitos erga omnes;
  • 56. Leis e atos de efeitos concretos;
  • 57. Sumulas, inclusive as vinculantes;
  • 58. Emendas de leis diversas de seu conteúdo;
  • 59. Normas regimentais do processo legislativo.Matérias que não se sujeitam ao controle difuso
  • 60. Sim, existe. Controle difuso durante o tramite do processo legislativo – MS impetrado por Parlamentar (deputado federal ou senador da República) para garantir o devido processo legislativo e a supremacia da CF. Controle difuso no processo legislativo
  • 61. Não é possível, em regra (ADIN 2038/BA). Porém em outro julgado (MS 22503-3/DF) a suprema corte defendeu a possibilidade de controle jurisdicional da interpretação atribuída ao parlamento às normas regimentais. Assim, existe divergência doutrinária e jurisprudencial à respeito. Controle difuso das normas regimentais
  • 62. Sim, existe a possibilidade. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar para impedir o tramite de Proposta de Emenda a Constituição, em caso de ofensa ao texto constitucional. MS 24643-MC/DF. Controle difuso de propostas à emenda à constituição (PEC´s)
  • 63.
  • 64. É dada somente ao STF – ou seja, cabe a ele decidir, não de forma arbitraria ou abusiva, a fixação de efeitos extunc (retroativos). Quando ele imprime efeitos diversos (pro futuro, por exemplo) está aplicando esta teoria.
  • 65. Exemplo: Município de Mira Estrela – reduziu de 11 para 9 vereadores , na próxima legislatura.Teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso
  • 66. É um mecanismo de defesa da Constituição que permite ao juiz singular submeter o exame da norma, supostamente inconstitucional, ao órgão de cúpula do Poder Judiciário. Tanto a CF (97) quanto o CPC (481, p. único) impedem o uso deste controle. Controle de constitucionalidade por elevação da causa