3. Exceção para que o órgão fracionário envie a questão para o Pleno – quando já houver manifestação do plenário ou do órgão especial ou do próprio tribunal ou do STF (481) sobre o assunto.Procedimento fixado pelo CPC
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6. A Lei 9882 determinou o acrescimo no art. 482 CPC de 3 possibilidades de manifestação neste processo de declaração incidental de constitucionalidade.Importante destacar
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8. QUORUM: maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial, onde exista (art. 93, XI, CF).
9. A reserva de plenário espelha o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que para ser infirmado exige um quorum qualificado do tribunal. Sempre que o órgão julgador afastar a incidência de uma norma, por considerá-la inconstitucional, estará procedendo a uma declaração de inconstitucionalidade, mesmo que o faça sem explicitar e independente de argüição expressa. Assim, nenhum órgão fracionário de qualquer tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, a menos que essa inconstitucionalidade já tenha sido anteriormente reconhecida pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio tribunal ou pelo plenário do STF, em controle incidental ou principal. A Cláusula de Reserva de Plenário.
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11. O CCD poderá chegar as vias dos tribunais superiores nacionais. O STJ, a exemplo de todos os demais órgãos judiciais do país, PODE desempenhar o Controle Incidental de Constitucionalidade, deixando de aplicar as leis e atos normativos que repute incompatíveis com a CF. Regra: causas de sua competência originária – art. 105, I. – ou mediante recurso ordinário – art. 105, II. E destasdecisões, quando envolverem questões constitucionais caberá Recurso extraordinário. Controle difuso no STJ e no STF
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13. Dito de outra forma, se a questão constitucional tiver sido resolvida pelo tribunal de segundo grau divergir da decisão do STJ será admitido Rec. Extraordinário. O STJ não pode rever a decisão constitucional do tribunal de 2º grau.Controle difuso no STJ e no STF
18. 1ª - exercida pelo Presidente do tribunal recorrido que poderá delegar ao vice – limitado a verificação de algumas das hipóteses de cabimento e o atendimento aos requisitos formais. Dessa decisão caberá agravo para o STF.
19. 2ª - o STF deverá realizar o juízo definitivo sobre a admissibilidade, podendo negar seguimento a recurso originariamente aceito pelo órgão jurisdicional a quo.Hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário
20. Necessidade de Repercussão Geral – objetivo reduzir o grande volume de processos que chegam ao STF e acelerar a prestação jurisdicional. RG – questões relevantes do ponto de vista jurídico, politico, social ou econômico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. EC 45.
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22. Por outro lado, o objeto da causa é demarcado pelo pedido formulado, não podendo o pronunciamento judicial estender-se além dele. Portanto, a eficácia objetiva da coisa julgada é limitada ao que foi pedido e decidido, sendo certo que é a parte dispositiva da sentença (CPC, art. 458), na qual se contem a resolução das questões postas, que recebe a autoridade da coisa julgada.
23. A declaração de inconstitucionalidade não é objeto do pedido, mas apenas a razão de decidir. Na verdade, como já visto, era uma questão prejudicial, que precisava ser resolvida como premissa lógica necessária para a solução do litígio. Ora bem: por dicção legal expressa, nem os fundamentos da decisão nem a questão prejudicial integram os limites objetivos da coisa julgada, de modo que não há que se falar em auctoritas rei iudicataem relação à questão constitucional.Efeitos e eficácia da Decisão.
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25. Para que os efeitos sejam estendidos a terceiros – erga omnes - fora a relação processual que lhe deu origem, se faz necessário a apreciação do STF, em Recurso extraordinário, que realizará o Controle difuso de constitucionalidade, de forma incidental.
26. O STF após decisão definitiva remeterá ao Senado que deverá suspender a lei no todo ou em parte, isto é decisão política do Senado não tendo prazo para sua realização.Efeitos e eficácia da Decisão.
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28. Decisão pelo STF e papel do Senado Federal: O STF, em decisão do Pleno, por maioria absoluta, poderá declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei. Nesse caso a Constituição (art. 52, X) prevê a comunicação da decisão ao Senado Federal, que poderá suspender, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional. Papel do Senado Federal.
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31. b) a competência do Senado somente é exercitável nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF, e não quando a inconstitucionalidade venha a ser pronunciada em sede de ADI;
32. c) a despeito da dicção restritiva do art. 52, X, que se refere apenas a lei declarada inconstitucional, a interpretação dada ao dispositivo tem sido extensiva, para incluir todos os atos normativos de quaisquer dos três níveis de poder, vale dizer, o Senado também suspende atos estaduais e municipais;
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34. d) embora a matéria ainda suscite ampla controvérsia doutrinária, afigura-se fundada em melhor lógica e em melhores argumentos a atribuição de efeitos ex tunc à suspensão do ato normativo pelo Senado.Papel do Senado Federal
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36. A suspensão dos efeitos da norma é ato discricionário do Senado, que NÂO está obrigado a assim proceder.Papel do Senado Federal
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38. O parágrafo primeiro apresenta o objetivo para que o STF possa aprovar a súmula, isto é, para garantir a eficácia de normas quando esta apresentar controvérsia entre órgãos do poder judiciário ou entre esses e a administração pública.
39.
40. Cabe revisão ou cancelamento de súmula – art 103A parágrafo segundo e os legitimados são os encontrados no artigo 103, bem como o Defensor Público Geral da União, os Tribunais Superiores, de justiça, regional federal, do trabalho, eleitoral e militares.
41.
42. Se um ato administrativo ou uma decisão judicial contrariar súmula caberá reclamação ao STF, que julgando procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra decisão seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula.
44. A edição de sumula está condicionada á presença simultânea dos seguintes requisitos: Existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública acerca da validade, interpretação e eficácia das normas determinadas; Que referida controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e também; Relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Continuação
59. Normas regimentais do processo legislativo.Matérias que não se sujeitam ao controle difuso
60. Sim, existe. Controle difuso durante o tramite do processo legislativo – MS impetrado por Parlamentar (deputado federal ou senador da República) para garantir o devido processo legislativo e a supremacia da CF. Controle difuso no processo legislativo
61. Não é possível, em regra (ADIN 2038/BA). Porém em outro julgado (MS 22503-3/DF) a suprema corte defendeu a possibilidade de controle jurisdicional da interpretação atribuída ao parlamento às normas regimentais. Assim, existe divergência doutrinária e jurisprudencial à respeito. Controle difuso das normas regimentais
62. Sim, existe a possibilidade. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar para impedir o tramite de Proposta de Emenda a Constituição, em caso de ofensa ao texto constitucional. MS 24643-MC/DF. Controle difuso de propostas à emenda à constituição (PEC´s)
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64. É dada somente ao STF – ou seja, cabe a ele decidir, não de forma arbitraria ou abusiva, a fixação de efeitos extunc (retroativos). Quando ele imprime efeitos diversos (pro futuro, por exemplo) está aplicando esta teoria.
65. Exemplo: Município de Mira Estrela – reduziu de 11 para 9 vereadores , na próxima legislatura.Teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso
66. É um mecanismo de defesa da Constituição que permite ao juiz singular submeter o exame da norma, supostamente inconstitucional, ao órgão de cúpula do Poder Judiciário. Tanto a CF (97) quanto o CPC (481, p. único) impedem o uso deste controle. Controle de constitucionalidade por elevação da causa