O documento trata de uma suspensão de liminar protocolada pela Procuradoria-Geral da República contra uma decisão do Ministro Marco Aurélio que suspendeu a execução de penas cujas decisões ainda não transitaram em julgado. A PGR alega que essa decisão causa grave lesão à ordem e segurança públicas ao desrespeitar precedentes do STF que permitem a execução provisória de penas após condenação em segunda instância. O Presidente do STF decide suspender os efeitos da liminar com base no risco de lesão à ordem públic
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que o processo nasce com o pedido do autor, se desenvolve com a prestação jurisdicional do Estado, e se extingue normalmente quando atinge sua meta, que é a composição do litígio por meio de sentença ou satisfação do credor. O documento também aborda os sujeitos da relação processual, as causas que podem levar à suspensão ou extinção do processo, e os efeitos dessas ocorrências.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
Esta decisão judicial trata de um caso de ação contra profissionais de saúde. O documento (1) permite a aplicação dos princípios do novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) ao caso, garantindo o contraditório e evitando decisões surpresa, (2) pede às partes que esclareçam se o atendimento ocorreu no sistema público ou privado, pois isso afeta a legitimidade dos réus e competência do juízo.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que o processo nasce com o pedido do autor, se desenvolve com a prestação jurisdicional do Estado, e se extingue normalmente quando atinge sua meta, que é a composição do litígio por meio de sentença ou satisfação do credor. O documento também aborda os sujeitos da relação processual, as causas que podem levar à suspensão ou extinção do processo, e os efeitos dessas ocorrências.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
O documento discute dois casos julgados pelo STF: 1) Se as alterações da Lei do Ficha Limpa se aplicam a condenações anteriores à lei. O STF decidiu que se aplicam, estendendo o prazo de inelegibilidade. 2) Se houve violação ao princípio do promotor natural quando o promotor mudou durante o processo. O STF decidiu que não houve violação.
1. O documento resume dois casos julgados pelo STF recentemente. O primeiro trata da constitucionalidade de atividades privativas de nutricionistas e o segundo discute a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão para senador investigado.
2. No segundo caso, o STF entendeu que é possível fixar medidas cautelares diversas da prisão para senador, como recolhimento noturno, mas não a prisão preventiva.
3. O documento também discute a quebra de sigilo bancário de conta pública e a possibilidade do
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
Esta decisão judicial trata de um caso de ação contra profissionais de saúde. O documento (1) permite a aplicação dos princípios do novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) ao caso, garantindo o contraditório e evitando decisões surpresa, (2) pede às partes que esclareçam se o atendimento ocorreu no sistema público ou privado, pois isso afeta a legitimidade dos réus e competência do juízo.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
Este documento lista os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravo, embargos e recursos especiais e extraordinários, e descreve as hipóteses de interposição e prazos normais para cada um.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
O documento discute as regras e procedimentos relativos a provas e testemunhas no processo administrativo disciplinar. Em 3 frases:
1) A Comissão deve intimar o acusado para acompanhar a oitiva de testemunhas e o acusado tem direito de fazer perguntas, mas a ausência dele não invalida o ato.
2) É nulo o processo caso a Comissão ouça testemunhas de acusação sem a presença do acusado ou defensor, ou indeferir testemunha de defesa sem motivo.
3) O acusado
Principais Julgamentos do STF (2014) - indexados por ramo do direito e por as...Editora Juspodivm
Compre agora!
http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/roberval-rocha/principais-julgamentos-do-stf---indexados-por-ramo-do-direito-e-por-assunto---2014/1135
- Ementário dos Informativos STF nº 692 a 726.
- 1130 notícias de julgamento sistematicamente indexadas por ramo do direito e por assunto.
- Destaques para os trechos mais importantes dos informativos.
- 942 referências de legislação e de súmulas transcritas no próprio texto dos julgados.
- Ao final do livro, tópico com as súmulas aplicáveis do STF
Os julgados mais importantes do Supremo Tribunal Federal, dignos de publicação nos seus Informativos, no ano de 2013, foram catalogados e organizados neste livro, por área do direito e por assunto, com o objetivo de repassar aos leitores informações sucintas, em linguagem jornalística, sem perder a precisão e o foco dos temas jurídicos, tal como são originalmente tratados.
Por questões de ordem prática e de espaço, os julgados constantes na sessão Transcrições, Clipping, assim como as referências a precedentes e a alguns votos vencidos, não são reproduzidos no livro. Vários nomes de órgãos judicantes, termos técnicos, jurídicos e normativos foram resumidos ou substituídos por siglas de uso comum, visando tornar mais agradável objetiva a leitura.
Ao final do livro constam as súmulas da Corte aplicáveis à matéria em estudo.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
O documento resume os principais princípios do processo do trabalho brasileiro, incluindo o devido processo legal, a imparcialidade do juiz, a inafastabilidade do poder judiciário e a razoabilidade da duração do processo.
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
O documento discute os pressupostos processuais, comparando o Código de Processo Civil atual com um projeto de código. Apresenta os pressupostos de existência e validade, além de casos judiciais que tratam da matéria.
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
1) Os recursos são remédios processuais que permitem submeter decisões judiciais a nova apreciação por órgão diferente, visando modificar ou invalidar a decisão.
2) Os recursos devem respeitar requisitos de admissibilidade como cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
3) Após o exame de admissibilidade, o órgão julgador pode não conhecer do recurso, anular a decisão anterior ou substituir a decisão anterior por uma nova.
O documento discute os recursos, ação rescisória e coisa julgada. Apresenta os conceitos de recursos, suas características e espécies. Também aborda o prequestionamento, recursos excepcionais e repetitivos. Discorre sobre ação rescisória, seus tipos de provimento e hipóteses de cabimento. Por fim, explica o conceito de coisa julgada e seus efeitos.
A responsabilidade disciplinar do servidor público encontra-se prevista na Constituição Federal, bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso da União o assunto é previsto pela Lei n. 8112/1990, em seus artigos 121 a 126.
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
O documento trata de um habeas corpus preventivo impetrado por Cristiano Zanin Martins e outros em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão após o esgotamento do duplo grau de jurisdição no processo em que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do HC e sua denegação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em precedentes vinculantes que a execução da pena após condenação em segunda instância não fere a presunção de inoc
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instânciaPortal NE10
1) O Partido Comunista do Brasil entrou com uma ação declaratória de constitucionalidade questionando a possibilidade de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação.
2) O relator da ação concedeu liminar suspendendo a execução de penas não transitadas em julgado e determinando a libertação daqueles presos nessa situação.
3) A Procuradoria Geral da República pede a suspensão dessa liminar, alegando que ela representa grave lesão à ordem pública e segurança, dado o entend
A Lei 13.256/2016 trouxe alterações ao NCPC visando dar maior efetividade aos processos judiciais. Entre as principais mudanças, a lei passa a permitir que tribunais analisem a admissibilidade de recursos antes de enviá-los a cortes superiores, limita o saque de valores pagos a título de multa ao trânsito em julgado e amplia os casos cabíveis de ação rescisória.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos para permitir a publicidade dos atos processuais.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial, que deverá cumprir diligências especificadas no prazo de 30 dias.
O documento resume os principais tipos de meios de impugnação a decisões judiciais de acordo com a doutrina processual civil brasileira. Apresenta uma tipologia dos meios de impugnação, dividindo-os em recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. Explora também a classificação dos recursos em parciais e totais, de fundamentação livre e vinculada, e ordinários e extraordinários.
1. O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionando o alcance do artigo 283 do Código de Processo Penal à luz do princípio da presunção de inocência.
2. O documento argumenta que o recente entendimento do STF sobre execução antecipada de pena gerou controvérsia sobre a aplicação do artigo 283, sem declarar sua (in)constitucionalidade.
3. O documento defende que o STF precisa enfrentar a questão e declar
O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre a execução antecipada de pena após condenação em segunda instância. O relator pede a inclusão do caso na pauta do Supremo. A Procuradoria-Geral da República emite parecer defendendo a constitucionalidade do artigo e a manutenção do precedente do STF que permite a execução após segunda instância.
O documento resume dois julgamentos do STF sobre o amianto e sua regulamentação no Brasil. No primeiro, o STF não declarou a inconstitucionalidade da lei que permite o uso do amianto crisotila, mas também não a pronunciou constitucional por falta de quórum. No segundo, o STF declarou inconstitucional a lei que permite o uso do amianto e julgou procedente lei estadual que o proíbe.
Este documento lista os principais recursos no processo civil brasileiro, incluindo apelação, agravo, embargos e recursos especiais e extraordinários, e descreve as hipóteses de interposição e prazos normais para cada um.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
O documento discute as regras e procedimentos relativos a provas e testemunhas no processo administrativo disciplinar. Em 3 frases:
1) A Comissão deve intimar o acusado para acompanhar a oitiva de testemunhas e o acusado tem direito de fazer perguntas, mas a ausência dele não invalida o ato.
2) É nulo o processo caso a Comissão ouça testemunhas de acusação sem a presença do acusado ou defensor, ou indeferir testemunha de defesa sem motivo.
3) O acusado
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- 1130 notícias de julgamento sistematicamente indexadas por ramo do direito e por assunto.
- Destaques para os trechos mais importantes dos informativos.
- 942 referências de legislação e de súmulas transcritas no próprio texto dos julgados.
- Ao final do livro, tópico com as súmulas aplicáveis do STF
Os julgados mais importantes do Supremo Tribunal Federal, dignos de publicação nos seus Informativos, no ano de 2013, foram catalogados e organizados neste livro, por área do direito e por assunto, com o objetivo de repassar aos leitores informações sucintas, em linguagem jornalística, sem perder a precisão e o foco dos temas jurídicos, tal como são originalmente tratados.
Por questões de ordem prática e de espaço, os julgados constantes na sessão Transcrições, Clipping, assim como as referências a precedentes e a alguns votos vencidos, não são reproduzidos no livro. Vários nomes de órgãos judicantes, termos técnicos, jurídicos e normativos foram resumidos ou substituídos por siglas de uso comum, visando tornar mais agradável objetiva a leitura.
Ao final do livro constam as súmulas da Corte aplicáveis à matéria em estudo.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
O documento resume os principais princípios do processo do trabalho brasileiro, incluindo o devido processo legal, a imparcialidade do juiz, a inafastabilidade do poder judiciário e a razoabilidade da duração do processo.
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
O documento discute os pressupostos processuais, comparando o Código de Processo Civil atual com um projeto de código. Apresenta os pressupostos de existência e validade, além de casos judiciais que tratam da matéria.
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
1) Os recursos são remédios processuais que permitem submeter decisões judiciais a nova apreciação por órgão diferente, visando modificar ou invalidar a decisão.
2) Os recursos devem respeitar requisitos de admissibilidade como cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
3) Após o exame de admissibilidade, o órgão julgador pode não conhecer do recurso, anular a decisão anterior ou substituir a decisão anterior por uma nova.
O documento discute os recursos, ação rescisória e coisa julgada. Apresenta os conceitos de recursos, suas características e espécies. Também aborda o prequestionamento, recursos excepcionais e repetitivos. Discorre sobre ação rescisória, seus tipos de provimento e hipóteses de cabimento. Por fim, explica o conceito de coisa julgada e seus efeitos.
A responsabilidade disciplinar do servidor público encontra-se prevista na Constituição Federal, bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso da União o assunto é previsto pela Lei n. 8112/1990, em seus artigos 121 a 126.
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
O documento trata de um habeas corpus preventivo impetrado por Cristiano Zanin Martins e outros em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão após o esgotamento do duplo grau de jurisdição no processo em que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do HC e sua denegação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em precedentes vinculantes que a execução da pena após condenação em segunda instância não fere a presunção de inoc
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instânciaPortal NE10
1) O Partido Comunista do Brasil entrou com uma ação declaratória de constitucionalidade questionando a possibilidade de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação.
2) O relator da ação concedeu liminar suspendendo a execução de penas não transitadas em julgado e determinando a libertação daqueles presos nessa situação.
3) A Procuradoria Geral da República pede a suspensão dessa liminar, alegando que ela representa grave lesão à ordem pública e segurança, dado o entend
A Lei 13.256/2016 trouxe alterações ao NCPC visando dar maior efetividade aos processos judiciais. Entre as principais mudanças, a lei passa a permitir que tribunais analisem a admissibilidade de recursos antes de enviá-los a cortes superiores, limita o saque de valores pagos a título de multa ao trânsito em julgado e amplia os casos cabíveis de ação rescisória.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos para permitir a publicidade dos atos processuais.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial, que deverá cumprir diligências especificadas no prazo de 30 dias.
O documento resume os principais tipos de meios de impugnação a decisões judiciais de acordo com a doutrina processual civil brasileira. Apresenta uma tipologia dos meios de impugnação, dividindo-os em recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. Explora também a classificação dos recursos em parciais e totais, de fundamentação livre e vinculada, e ordinários e extraordinários.
1. O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionando o alcance do artigo 283 do Código de Processo Penal à luz do princípio da presunção de inocência.
2. O documento argumenta que o recente entendimento do STF sobre execução antecipada de pena gerou controvérsia sobre a aplicação do artigo 283, sem declarar sua (in)constitucionalidade.
3. O documento defende que o STF precisa enfrentar a questão e declar
O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre a execução antecipada de pena após condenação em segunda instância. O relator pede a inclusão do caso na pauta do Supremo. A Procuradoria-Geral da República emite parecer defendendo a constitucionalidade do artigo e a manutenção do precedente do STF que permite a execução após segunda instância.
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República se manifesta pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga o habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula (PT) para impedir que o petista, condenado em segunda instância, tenha a ordem de prisão executada. A defesa de Lula pede que ele só possa ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, quando os recursos em todas as instâncias, incluindo a Corte, forem analisados.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Este documento trata de um requerimento de suspensão de decisão judicial apresentado pelo Senado Federal. O documento resume que (1) o Senado Federal requereu a suspensão de uma decisão que interferiu na autonomia do Legislativo para designar relator de uma CPI; (2) há risco de grave lesão à ordem pública e à separação dos poderes se a decisão não for suspensa; (3) cabe ao Presidente do Senado designar o relator de CPIs, respeitando a proporcionalidade partidária.
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...MatheusSantos699
Este documento trata de um requerimento de suspensão de decisão judicial apresentado pelo Senado Federal. O documento resume que (1) o Senado Federal requereu a suspensão de uma decisão que interferiu na autonomia do Legislativo ao determinar a indicação de um relator para a CPI da Covid-19, (2) há risco de grave lesão à ordem pública e à separação dos poderes se a decisão não for suspensa, uma vez que a escolha do relator é uma atribuição do Presidente da CPI, (3) foi deferido o pedido de suspensão
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de PaulistaMatheusSantos699
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória no estado de Pernambuco. O prefeito de Paulista/PE foi afastado de seu cargo em dois inquéritos que apuram desvios de recursos públicos. Sua defesa alega que o afastamento viola o devido processo legal e a soberania popular. O ministro relator analisa o caso e decide que o afastamento de prefeitos deve ter tempo determinado e fundamentação para não antecipar condenação.
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. O Tribunal determinou o afastamento cautelar do prefeito de Paulista-PE em dois processos investigatórios que apuram supostos desvios de recursos públicos. A defesa alega que as decisões violam o devido processo legal e a soberania do voto popular. O Ministro relator suspende as decisões por não apresentarem elementos concretos que justifiquem o afastamento do
Três trabalhadores moveram mandado de segurança contra uma juíza por ela ter impedido o bloqueio total dos créditos de um hospital devedor. Os trabalhadores alegam que tinham direito líquido e certo ao pagamento, baseado em acordo judicial anterior. Pedem liminarmente que o despacho da juíza seja tornado sem efeito e o bloqueio original mantido.
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início nesta sexta-feira (20) ao julgamento virtual do pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que enquadrou o prefeito de Ribeirão Pires , Kiko Teixeira (PSDB) que concorreu nas eleições municipais deste ano sem estar em condições jurídicas para a disputa.
O julgamento está sob a responsabilidade da 2ª Turma da Corte máxima do país que tem como integrantes os ministros: Ricardo Lewandowski (relator), Gilmar Mendes, Carmen Lúcia,Edson Fachin e Marques Nunes.
Em seu voto o ministro relator, Ricardo Lewandowski vota contrário a vontade de Kiko pedindo a manutenção do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
"Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas"..."O Requerente é Prefeito de Ribeirão Pires e pretende, nessas eleições de 2020, candidatar-se à reeleição. Nessa altura, já foi escolhido em convenção, apresentou seu pedido de registro de candidatura e, após a publicação dos editais, teve o seu registro impugnado única e exclusivamente em razão da condenação por improbidade administrativa retratada no acórdão cujos efeitos se quer suspender"... "Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental".
Leia abaixo a íntegra do voto do ministro relator
No julgamento previsto para o término no próximo dia 27 de novembro, Kiko precisa de um mínimo de 3 votos, caso não obtenha maioria favorável os 19.273 recebidos nas eleições acontecidas em 15 de novembro serão anuladas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é divulgado que os 19.273 (34,16%) estão sub judice, conforme se verifica na imagem abaixo.
Caso a 2ª Turma confirme a condição de inelegível de Kiko, haverá uma drástica mudança no resultado das eleições para o cargo majoritário de Ribeirão Pires.
O prefeito eleito Clóvis Volpi que recebeu 25.905 (45,91%) passará a ter 69,72% dos votos válidos.
O candidato do PT, Professor Felipe Magalhães que ficou em 3º lugar tendo recebido 5.097 votos (9,03%), passará para a segunda colocação e aumento no percentual de votos válidos com 13,72%.
Marisa das Casas Próprias que teve 4.665 (8,27%) acende para a 3ª colocação e passa a ter 12,55% dos votos válidos e Carlos Sacomani Banana que recebeu 1.485 votos (2,63%) passa para 4,00%.
1. O Tribunal Regional Federal condenou o réu pelo crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, aplicando a pena do crime de tráfico ilícito de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação, uma vez que o Tribunal Regional afastou a incidência da norma penal sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário.
3. O novo julgamento deverá observar a cláusula de reserva de
Este documento é um resumo de um processo de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Pará. Nele, seis servidores públicos entraram com pedido de liminar contra a aplicação do teto constitucional remuneratório às suas vantagens pessoais adquiridas antes da Emenda Constitucional no 41/2003. A desembargadora relatora concedeu a liminar, considerando que os servidores foram transferidos para a reserva antes da emenda e que há precedentes do STF e do próprio tribunal no sentido de excluir tais vantagens
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
1. Os exeqüentes do processo celebraram acordo de conciliação que estabeleceu o pagamento de créditos trabalhistas pela executada.
2. A executada descumpriu o acordo ao deixar de pagar a terceira parcela devida.
3. Os exeqüentes requerem mandado de segurança contra despacho judicial que impediu o bloqueio total dos créditos da executada, alegando violação ao direito líquido e certo adquirido no acordo.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
The document contains efficiency index data for various refrigerator and freezer models from different brands at 127V and 220V voltages. The majority of models have efficiency indexes ranging from 30-90% with most between 50-80%. A few top performing models have efficiency indexes over 80% while some lower performing models have indexes under 50%. The data is presented in a table with columns for brand, model, and efficiency index at each voltage.
O documento lista modelos de refrigeradores de várias marcas, incluindo Britânia, Electrolux, Elettromec, Esmaltec, Frigelar, Gorenje, LG, Metalfrio, Miele, Panasonic, Samsung, Sub-Zero e outras. Além disso, fornece informações sobre o Programa Brasileiro de Etiquetagem para Refrigeradores e solicitações de alterações na tabela de modelos.
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...R7dados
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1. SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.188 DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) :RELATOR DA ADC Nº 54 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Vistos.
Suspensão de liminar protocolada às 18h10min, pela Procuradoria-
Geral da República, contra decisão do Ministro Marco Aurélio que, nos
autos da ADC nº 54, deferiu liminar para suspender “a execução de pena
cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim
a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação,
reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis
no artigo 312 do mencionado diploma processual.”
Alega que referida decisão acarreta grave lesão à ordem e à
segurança públicas ao argumento de que ela desrespeita “sucessivos
precedentes oriundos do órgão colegiado máximo desta Suprema Corte,
um inclusive formado sob a sistemática da repercussão geral (ARE Nº
964.246/SP)”, os quais representam, a um só tempo, “virada
jurisprudencial e mudança de paradigma para a persecução penal no
país”.
Relembra que essa renovação jurisprudencial teve início em
fevereiro de 2016, com o julgamento do HC nº 126.292/SP, pelo Pleno,
ocasião em que a Corte compreendeu ser constitucional “a execução da
pena privativa de liberdade ainda que pendentes de julgamento recursos
extremos pelos Tribunais Superiores”.
Esse entendimento, ressalta, foi reafirmado no julgamento das
medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43
e 44 e, sendo reiterado, em dezembro de 2016, no julgamento do ARE nº
964.246/SP, com repercussão geral reconhecida.
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2. SL 1188 / DF
Salienta que a decisão cujos efeitos se pretende suspender nesta
ocasião permitirá “a soltura, talvez irreversível, de milhares de presos
com condenação proferida por Tribunal”, estimando que
aproximadamente 169 mil presos serão atingidos, segundo dados do CNJ.
Pondera que
“as decisões do STF no julgamento de recursos
extraordinários, em sede de controle difuso de
constitucionalidade, sempre que oriundas do seu órgão
Plenário, têm assumido um caráter objetivo, já que desprendido
do caso concreto e de suas vicissitudes.”
E conclui que
“o precedente, formado pelo STF quando do julgamento
do ARE nº 964.246/SP, pois, sim, eficácia vinculante erga omnes
(geral), ao contrário do que afirmado nas decisões monocráticas
que, nos últimos meses, têm deixado de segui-lo. A eficácia
vinculante geral da ratio decidenti contida no julgamento do
(Agravo em) Recurso Extraordinário n. 964.246/S decorre
diretamente do fato de se tratar de precedente formado em sede
de repercussão geral e oriundo do Plenário do STF.”
Acrescenta, ainda, que o precedente oriundo do ARE nº 964.242/SP
“somente pode ser superado por esse mesmo órgão, e não pelas suas
Turmas, e, muito menos, por decisões monocráticas, como ocorreu no
caso”.
Ao final, postula a Procuradora-Geral da República “a suspensão da
medida liminar proferida na Ação Declaratória de constitucionalidade nº
54, até o seu julgamento pelo Plenário, restabelecendo a decisão do
Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes erga omnes decorrentes
da repercussão geral”.
É o relatório.
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3. SL 1188 / DF
Decido.
Como se sabe, a competência desta Suprema Corte para conhecer e
julgar incidente de contracautela exige a demonstração de que a causa de
pedir na ação originária esteja fundada em matéria de natureza
constitucional (v.g., Rcl nº 497-AgR/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Carlos Velloso, DJ de 6/4/01; Rcl nº 1.906/PR, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJ de 11/4/03; Rcl nº 10.435-AgR/MA, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/8/15).
Nesse contexto, disciplina a Lei nº 8.038/90:
“Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento
matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da
República ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a
execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de
segurança, proferida, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e
do Distrito Federal.” (grifos nossos)
É sob essa perspectiva que a requerente apresentou este incidente, na
medida em que traz à colação a alegação de suposta ofensa ao princípio
constitucional da presunção de inocência, firmado no art. 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal.
Consoante estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.437/91,
“compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra
o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.”
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4. SL 1188 / DF
Esse dispositivo é reproduzido na cabeça do art. 297 do Regimento
Interno da Corte, in verbis:
“Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral,
ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de
liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança,
proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais
ou federais.”
Tem-se, portanto, que a admissibilidade da contracautela pressupõe,
entre outros aspectos legais, a demonstração de que o ato impugnado
possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública.
Apoiado nessas premissas, em face da relevância do tema e do
potencial risco de lesão à ordem pública e à segurança, advindas da
decisão impugnada, cumpre a imediata apreciação do pleito deduzido
pela douta Procuradora-Geral da República.
Feito esse registro, começo por destacar que a controvérsia jurídica
veio à baila a partir do julgamento do HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16, no qual a Corte
assentou que a execução provisória de acórdão penal condenatório
formalizado em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção
de inocência afirmado pelo art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
Esse entendimento foi mantido pelo Plenário da Corte, por maioria,
em 5/10/16, quando indeferiu as medidas cautelares formuladas na ADC
nº 43 e na ADC nº 44, as quais pleiteavam, sob a premissa de
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, a suspensão
das execuções provisórias de decisões penais que têm por fundamento as
mesmas razões de decidir do julgado proferido no HC nº 126.292/SP.
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5. SL 1188 / DF
Eis a ementa do julgado proferida pela Corte nas ações diretas
referenciadas:
“MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 283 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE APÓS O ESGOTAMENTO DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU.
COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO HC 126.292. EFEITO MERAMENTE
DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E
ESPECIAL. REGRA ESPECIAL ASSOCIADA À DISPOSIÇÃO
GERAL DO ART. 283 DO CPP QUE CONDICIONA A
EFICÁCIA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS
CONDENATÓRIOS AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES JUDICIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1.
No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição
plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes
predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual “A
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal”. 2. No âmbito criminal, a possibilidade de
atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e
especial detém caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º,
ambos do CPC c/c art. 3º e 637 do CPP), normativa compatível
com a regra do art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Efetivamente, o acesso individual às instâncias extraordinárias
visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de
Justiça exercer seus papéis de estabilizadores, uniformizadores
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6. SL 1188 / DF
e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e
do direito infraconstitucional. 3. Inexiste antinomia entre a
especial regra que confere eficácia imediata aos acórdãos
somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a
disposição geral que exige o trânsito em julgado como
pressuposto para a produção de efeitos da prisão decorrente de
sentença condenatória a que alude o art. 283 do CPP. 4. O
retorno à compreensão emanada anteriormente pelo Supremo
Tribunal Federal, no sentido de conferir efeito paralisante a
absolutamente todas decisões colegiadas prolatadas em
segundo grau de jurisdição, investindo os Tribunais Superiores
em terceiro e quarto graus, revela-se inapropriado com as
competências atribuídas constitucionalmente às Cortes de
cúpula. 5. A irretroatividade figura como matéria atrelada à
aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar
a ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a
compreensões jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na
compreensão da ilicitude das condutas. Na espécie, o debate
cinge-se ao plano processual, sem reflexo, direto, na existência
ou intensidade do direito de punir, mas, tão somente, no
momento de punir. 6. Declaração de constitucionalidade do art.
283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à
Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o
principiar de execução criminal quando houver condenação
assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição
expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. 7. Medida
cautelar indeferida.”
Vale relembrar também que o Plenário virtual reafirmou esse
entendimento em sede de repercussão geral (Tema nº 925).
Logo, não há dúvidas quanto à natureza constitucional da
controvérsia instaurada na ação originária e sob essa perspectiva,
entendo que as excepcionalíssimas particularidades do caso comportam
um provimento liminar.
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7. SL 1188 / DF
Com efeito, entendo, com a devida venia, que o acolhimento da
liminar na ADC nº 54 pelo eminente Relator, ainda que por fundamentos
diversos, foi de encontro ao entendimento da decisão tomada pela
maioria do Tribunal Pleno no julgamento das ADC’s nsº 43 e 44, que
versavam matéria idêntica.
Destaco que velar pela intangibilidade dos julgados do Tribunal
Pleno, ainda que pendentes de decisão definitiva, é um dos
desdobramentos naturais da competência regimental da Presidência de
cumprir e fazer cumprir o regimento (RSTF, art. 13, III).
Logo, a decisão já tomada pela maioria dos membros da Corte deve
ser prestigiada pela Presidência.
E é por essas razões, ou seja, zeloso quanto à possibilidade desta
nova medida liminar contrariar decisão soberana já tomada pela maioria
do Tribunal Pleno, que a Presidência vem a exercer o poder geral de
cautela atribuído ao Estado-Juiz.
Poder esse que, na visão do conceituado jurista Renato Brasileiro de
Lima, destina-se “a autorizar a concessão de medidas cautelares
atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão
descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar
adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo"
(BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Código de Processo Penal Comentado.
Salvador. JusPodivm: 2017. p. 765 0 grifos nossos).
A partir dessa compreensão, essa decisão tem como precípua
finalidade evitar grave lesão à ordem e à segurança públicas, como bem
demonstrou a Procuradoria-Geral da República ao consignar na inicial
que a decisão objeto de questionamento “terá o efeito de permitir a soltura,
talvez irreversível, de milhares de presos com condenação proferida por
Tribunal. Segundo dados do CNJ, tal medida liminar poderá ensejar a soltura de
169 mil presos no país”.
CONCLUSÃO:
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8. SL 1188 / DF
Presentes, por tanto, os requisitos cautelares, à luz do art. 4º da Lei
n.º 8.437/92, defiro a suspensão de liminar para suspender os efeitos da
decisão proferida nesta data, nos autos da ADC nº 54, até que o
colegiado maior aprecie a matéria de forma definitiva, já pautada para o
dia 10 de abril do próximo ano judiciário, consoante calendário de
julgamento publicado no DJe de 19/12/2018.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018. Às 19h39m.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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