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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
SIG/MP nº: 06.2013.00015002-6
Portaria nº: 0115/2013/09PJ/CRI
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça
desta Comarca, considerando suas funções institucionais previstas nos artigos
127 e 129 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), e também:
Considerando que segundo o artigo 225 da Constituição da
República de 1988 "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações";
Considerando que a ofensa ao Meio Ambiente é conduta que
causa dano à coletividade, devendo ser reprimida por Tutela Coletiva para a qual
o Ministério Público está legitimado;
Considerando que o Código Florestal instituído pela Lei n.
4.771/1965, com redação dada pela Lei n. 7.803/1989, considerava como áreas
de preservação permanente aquelas situadas: "a) ao longo dos rios ou de
qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros
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para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de
largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros
para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;"
Considerando que referida legislação perdeu a vigência
somente em 25 de maio de 2012, quando passou a vigorar a nova lei florestal;
Considerando que o Novo Código Florestal, instituído pela Lei
n. 12.651/2012, define como Área de Preservação Permanente a "área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas";
Considerando que as áreas de preservação permanente são
os espaços protegidos nos termos do artigo 4º do Novo Código Florestal,
instituído pela Lei 12.651/2012, o qual manteve as mesmas medidas já
constantes no antigo Código Florestal;
Considerando que a destruição das florestas em áreas de
preservação permanente (matas ciliares) afetam diretamente a quantidade e
qualidade da água e contribuem para o agravamento das conseqüências de
enxurradas e enchentes;
Considerando que a água é um bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida, de modo que está diretamente ligada à
manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente;
Considerando que a Organização das Nações Unidas - ÔNU -
instituiu que o ano de 2013 como sendo o "Ano Internacional de Cooperação pela
Água";
Considerando que tal iniciativa tem o objetivo de aumentar a
conscientização sobre a gestão, acesso, distribuição e serviços relacionados a
este recurso finito, que se encontra em acelerado ritmo de escassez no planeta;
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Considerando que a cooperação pela água tem múltiplas
dimensões, incluindo os aspectos culturais, educacionais, científicos, religiosos,
éticos, sociais, políticos, jurídicos, institucionais e econômicos, e uma abordagem
multidisciplinar é essencial para entender as várias facetas implícitas no conceito
e para misturar essas peças em uma visão holística;
Considerando que, além disso, para ser bem sucedida e
duradoura, a cooperação pela água precisa de um entendimento comum do que
sejam as necessidades e os desafios em torno desse valioso e indispensável
bem, e que construir um consenso sobre as respostas adequadas a estas
questões será o foco principal do Ano Internacional e do Dia Mundial da Água em
20131;
Considerando que a água doce disponível na superfície do
planeta, passível de ser consumida pelo ser humano e aproveitada para fins
econômicos sem causar grandes impactos na natureza corresponde a menos de
1%, o que a torna um recurso vulnerável2;
Considerando que, diante desse quadro, a proteção das
nascentes se mostra determinante, na medida em são elas as responsáveis pela
perenidade e regularidade dos rios;
Considerando o teor do Decreto nº 24.643/34, denominado de
Código das Águas, que dispõe, em seu artigo 89: "Consideram-se 'nascentes'
para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria
humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham,
quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo."
Considerando o disposto que os artigos 90 e 94 do mesmo
diploma legal dispõem, respectivamente, que o "dono do prédio onde houver
alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir
o curso natural das águas pelos prédios inferiores" e o "proprietário de um
1
Retirado da página virtual da UNESCO: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/about-this-
office/single-view/news/un_international_year_of_water_cooperation_2013/
2 Demoliner, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos
regulatórios no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008 - pág. 41.
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nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma
população."
Considerando que o Ministério Público, nos termos do artigo
129 da Constituição Federal de 1988, possui a função institucional de proteger os
interesses e direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis;
Considerando que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
– FAMCRI, atendendo à solicitação deste Órgão de Execução (Ofício nº
0879/2013/09PJ/CRI), encaminhou todo o processo de licenciamento ambiental
referente ao empreendimento denominado "Shopping Center das Nações
Empreendimentos S/A", CNPJ nº 15.380.858/0001-04, situado na Avenida Jorge
Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa Senhora da Salete, Criciúma/SC;
Considerando, ainda, que em vistoria realizada no terreno em
questão, a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI - constatou "que
no local do empreendimento existe um acúmulo de água, característico de curso
d´água ou nascente", bem como "no local existe uma boca de lobo com
características de curso d´água que, em tese foi canalizado";
Considerando que ainda em nível infraconstitucional, temos a
Lei 6.938/1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, e que
reza:
Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-
econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo:
II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do mar;
VIII - Recuperação de áreas degradadas;
IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
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Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a)- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)- afetem desfavoravelmente a biota;
d)- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - Recursos ambientais: a atmosfera, às águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora.
Considerando que a intenção é mais uma vez proteger os
recursos hídricos afastando-se a hipótese de construções em áreas de
preservação permanente. Portanto, nem mesmo obras de canalização de rios
podem ser autorizadas em áreas de preservação permanente, sob pena de se
estar permitindo a intervenção em área de Área de Preservação Permanente;
Considerando que é no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981,
que encontramos o divisor de águas da atual política jurídico-normativa da
questão ambiental, a responsabilidade objetiva do degradador pelos danos
causados, vejamos:
[...];
§ 1°- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade...
Considerando que as águas públicas derivadas de rios ou
mananciais são qualificados juridicamente como “bem de uso comum do povo”
conforme artigos 20, inciso III, e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988;
Considerando que sobre as águas, vigora desde 1934 o
Decreto 24.643 conhecido por Código de Águas;
Considerando que após a Constituição Federal 1988 foi
editada a Lei Federal 9.433, de 08/01/1997, que instituiu a Política Nacional de
Recursos Hídricos, tendo como fundamentos:
Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I a água é um bem de domínio público;
II a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
IV a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo
das águas;
V a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Considerando que a Política Nacional de Recursos Hídricos
tem como objetivos:
Art. 2º. São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de
água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o
transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
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III a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Considerando que esses espaços não podem, a princípio,
sofrer nenhuma intervenção humana que possa comprometer suas
características originais. Isto é, sua admissão é excepcional, ou seja, só pode ser
admitida nos casos de Utilidade Pública ou de Interesse Social, com a prévia
autorização do órgão competente do Poder Público;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 369/2006 traz os
entendimentos de Utilidade Pública e Interesse Social, in verbis:
Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a
intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente
caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e
prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas
federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor,
Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de
Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas
pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água
e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos
aos critérios e requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11, desta
Resolução.
II - interesse social:
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a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da
erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na
pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a
cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a
função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto
ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.
Considerando que o princípio da prevenção é basilar em
Direito Ambiental, dando prioridade às medidas que evitem o nascimento de
atentados ao ambiente, de modo a reduzir as causas de ações suscetíveis de
alterar a sua qualidade;
Considerando que o inciso I do artigo 26 da Lei nº 8.625/93
(LONMP) faculta ao órgão de execução do Ministério Público, para o
cumprimento das funções institucionais, a instauração de Inquéritos Civis
Públicos e Procedimentos Administrativos;
Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 197/00
(LC nº 197/00), determina em seu artigo 83, inciso I, alínea "a", e inciso III, ser
atribuição do Ministério Público a instauração de inquéritos civis e outras medidas
e procedimentos administrativos pertinentes, bem como a requisição de
informações e documentos a entidades públicas e privadas;
Considerando que os artigos 2º e 4º do Ato nº 81/2008/PGJ
facultam ao Órgão do Ministério Público a instauração de Procedimento
Preparatório para a formação de opinião sobre a efetiva violação dos direitos
tutelados;
RESOLVE
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Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com
amparo no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, nos incisos VI, letra b,
e, XII do artigo 82 e inciso I do artigo 83, ambos da Lei Complementar nº 197/00
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e o disposto no Ato/PGJ nº
081/2008/PGJ, objetivando a total apuração dos fatos, nos termos da lei,
DETERMINANDO, as seguintes providências iniciais:
1. A autuação da presente portaria e dos documentos que a
acompanham;
2. A nomeação da MP-Residente, Roberta Valvassori
Frasson, para secretariar o presente feito, reduzindo-se a termo seu
compromisso;
3. Remeta-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente (CME), informando-se sobre a instauração destes
autos;
4. Remeta-se, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do
Ministério Público, para a devida divulgação na imprensa oficial, extrato de
instauração de Inquérito Civil Público, de acordo com o modelo constante do
Anexo I do Ato n. 81/2008/PGJ;
5. Considerando o disposto no inciso VI do artigo 4º do Ato
PGJ nº 81/2008, publique-se cópia desta portaria no mural das Promotorias de
Justiça de Criciúma;
6. Fixa-se o prazo de duração do Inquérito Civil Público em 1
(um) ano, devendo ser fixada na capa a data limite, admitindo-se prorrogação
mediante solicitação ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público;
7. Determina-se a realização das seguintes diligências iniciais
(inciso IV do art. 2º e § 10 do art. 5º do Ato nº 81/2008/PGJ):
7.1. Notifique-se a empresa Investigada, dando ciência da
instauração do ICP, bem como intimando-a a apresentar, em 10 (dez) dias,
documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado, mormente
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no que pertine às licenças concedidas para implantação do empreendimento,
bem como seu estágio atual de execução;
7.2. Oficie-se ao Município de Criciúma/SC, solicitando o envio
a esta Promotoria de Justiça de toda a documentação relativa às licenças e
alvarás concedidos pela Municipalidade que autorizaram da construção do
empreendimento;
7.3. Expeça-se recomendação à Fundação do Meio Ambiente
de Criciúma - FAMCRI, para que se abstenha de conceder qualquer tipo de
licença/autorização em favor do empreendimento em questão, até que seja
elaborado laudo pericial definitivo da área.
8. Numere-se o procedimento.
Cumpra-se.
Criciúma, 19 de Dezembro de 2013.
Luiz Fernando Góes Ulysséa
Promotor de Justiça
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Proteção de nascente e APP em empreendimento

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso06.2013.00015002-6e ocódigo3A57B0. fls. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma SIG/MP nº: 06.2013.00015002-6 Portaria nº: 0115/2013/09PJ/CRI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, titular da 9ª Promotoria de Justiça desta Comarca, considerando suas funções institucionais previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual nº 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina), e também: Considerando que segundo o artigo 225 da Constituição da República de 1988 "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações"; Considerando que a ofensa ao Meio Ambiente é conduta que causa dano à coletividade, devendo ser reprimida por Tutela Coletiva para a qual o Ministério Público está legitimado; Considerando que o Código Florestal instituído pela Lei n. 4.771/1965, com redação dada pela Lei n. 7.803/1989, considerava como áreas de preservação permanente aquelas situadas: "a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso06.2013.00015002-6e ocódigo3A57B0. fls. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;" Considerando que referida legislação perdeu a vigência somente em 25 de maio de 2012, quando passou a vigorar a nova lei florestal; Considerando que o Novo Código Florestal, instituído pela Lei n. 12.651/2012, define como Área de Preservação Permanente a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas"; Considerando que as áreas de preservação permanente são os espaços protegidos nos termos do artigo 4º do Novo Código Florestal, instituído pela Lei 12.651/2012, o qual manteve as mesmas medidas já constantes no antigo Código Florestal; Considerando que a destruição das florestas em áreas de preservação permanente (matas ciliares) afetam diretamente a quantidade e qualidade da água e contribuem para o agravamento das conseqüências de enxurradas e enchentes; Considerando que a água é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, de modo que está diretamente ligada à manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente; Considerando que a Organização das Nações Unidas - ÔNU - instituiu que o ano de 2013 como sendo o "Ano Internacional de Cooperação pela Água"; Considerando que tal iniciativa tem o objetivo de aumentar a conscientização sobre a gestão, acesso, distribuição e serviços relacionados a este recurso finito, que se encontra em acelerado ritmo de escassez no planeta;
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso06.2013.00015002-6e ocódigo3A57B0. fls. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma Considerando que a cooperação pela água tem múltiplas dimensões, incluindo os aspectos culturais, educacionais, científicos, religiosos, éticos, sociais, políticos, jurídicos, institucionais e econômicos, e uma abordagem multidisciplinar é essencial para entender as várias facetas implícitas no conceito e para misturar essas peças em uma visão holística; Considerando que, além disso, para ser bem sucedida e duradoura, a cooperação pela água precisa de um entendimento comum do que sejam as necessidades e os desafios em torno desse valioso e indispensável bem, e que construir um consenso sobre as respostas adequadas a estas questões será o foco principal do Ano Internacional e do Dia Mundial da Água em 20131; Considerando que a água doce disponível na superfície do planeta, passível de ser consumida pelo ser humano e aproveitada para fins econômicos sem causar grandes impactos na natureza corresponde a menos de 1%, o que a torna um recurso vulnerável2; Considerando que, diante desse quadro, a proteção das nascentes se mostra determinante, na medida em são elas as responsáveis pela perenidade e regularidade dos rios; Considerando o teor do Decreto nº 24.643/34, denominado de Código das Águas, que dispõe, em seu artigo 89: "Consideram-se 'nascentes' para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo." Considerando o disposto que os artigos 90 e 94 do mesmo diploma legal dispõem, respectivamente, que o "dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores" e o "proprietário de um 1 Retirado da página virtual da UNESCO: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/about-this- office/single-view/news/un_international_year_of_water_cooperation_2013/ 2 Demoliner, Karine Silva. Água e saneamento básico: regimes jurídicos e marcos regulatórios no ordenamento brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008 - pág. 41.
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso06.2013.00015002-6e ocódigo3A57B0. fls. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população." Considerando que o Ministério Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal de 1988, possui a função institucional de proteger os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis; Considerando que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI, atendendo à solicitação deste Órgão de Execução (Ofício nº 0879/2013/09PJ/CRI), encaminhou todo o processo de licenciamento ambiental referente ao empreendimento denominado "Shopping Center das Nações Empreendimentos S/A", CNPJ nº 15.380.858/0001-04, situado na Avenida Jorge Elias de Lucca, 677, Bairro Nossa Senhora da Salete, Criciúma/SC; Considerando, ainda, que em vistoria realizada no terreno em questão, a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma – FAMCRI - constatou "que no local do empreendimento existe um acúmulo de água, característico de curso d´água ou nascente", bem como "no local existe uma boca de lobo com características de curso d´água que, em tese foi canalizado"; Considerando que ainda em nível infraconstitucional, temos a Lei 6.938/1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, e que reza: Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio- econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo: II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do mar; VIII - Recuperação de áreas degradadas; IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso06.2013.00015002-6e ocódigo3A57B0. fls. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)- prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)- criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)- afetem desfavoravelmente a biota; d)- afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - Recursos ambientais: a atmosfera, às águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Considerando que a intenção é mais uma vez proteger os recursos hídricos afastando-se a hipótese de construções em áreas de preservação permanente. Portanto, nem mesmo obras de canalização de rios podem ser autorizadas em áreas de preservação permanente, sob pena de se estar permitindo a intervenção em área de Área de Preservação Permanente; Considerando que é no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que encontramos o divisor de águas da atual política jurídico-normativa da questão ambiental, a responsabilidade objetiva do degradador pelos danos causados, vejamos: [...]; § 1°- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso06.2013.00015002-6e ocódigo3A57B0. fls. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade... Considerando que as águas públicas derivadas de rios ou mananciais são qualificados juridicamente como “bem de uso comum do povo” conforme artigos 20, inciso III, e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988; Considerando que sobre as águas, vigora desde 1934 o Decreto 24.643 conhecido por Código de Águas; Considerando que após a Constituição Federal 1988 foi editada a Lei Federal 9.433, de 08/01/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, tendo como fundamentos: Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I a água é um bem de domínio público; II a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; V a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Considerando que a Política Nacional de Recursos Hídricos tem como objetivos: Art. 2º. São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso06.2013.00015002-6e ocódigo3A57B0. fls. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma III a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Considerando que esses espaços não podem, a princípio, sofrer nenhuma intervenção humana que possa comprometer suas características originais. Isto é, sua admissão é excepcional, ou seja, só pode ser admitida nos casos de Utilidade Pública ou de Interesse Social, com a prévia autorização do órgão competente do Poder Público; Considerando que a Resolução CONAMA nº 369/2006 traz os entendimentos de Utilidade Pública e Interesse Social, in verbis: Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos: I - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; d) a implantação de área verde pública em área urbana; e) pesquisa arqueológica; f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos aos critérios e requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11, desta Resolução. II - interesse social:
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso06.2013.00015002-6e ocódigo3A57B0. fls. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; c) a regularização fundiária sustentável de área urbana; d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução. Considerando que o princípio da prevenção é basilar em Direito Ambiental, dando prioridade às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade; Considerando que o inciso I do artigo 26 da Lei nº 8.625/93 (LONMP) faculta ao órgão de execução do Ministério Público, para o cumprimento das funções institucionais, a instauração de Inquéritos Civis Públicos e Procedimentos Administrativos; Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 197/00 (LC nº 197/00), determina em seu artigo 83, inciso I, alínea "a", e inciso III, ser atribuição do Ministério Público a instauração de inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, bem como a requisição de informações e documentos a entidades públicas e privadas; Considerando que os artigos 2º e 4º do Ato nº 81/2008/PGJ facultam ao Órgão do Ministério Público a instauração de Procedimento Preparatório para a formação de opinião sobre a efetiva violação dos direitos tutelados; RESOLVE
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso06.2013.00015002-6e ocódigo3A57B0. fls. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com amparo no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, nos incisos VI, letra b, e, XII do artigo 82 e inciso I do artigo 83, ambos da Lei Complementar nº 197/00 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e o disposto no Ato/PGJ nº 081/2008/PGJ, objetivando a total apuração dos fatos, nos termos da lei, DETERMINANDO, as seguintes providências iniciais: 1. A autuação da presente portaria e dos documentos que a acompanham; 2. A nomeação da MP-Residente, Roberta Valvassori Frasson, para secretariar o presente feito, reduzindo-se a termo seu compromisso; 3. Remeta-se, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), informando-se sobre a instauração destes autos; 4. Remeta-se, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral do Ministério Público, para a devida divulgação na imprensa oficial, extrato de instauração de Inquérito Civil Público, de acordo com o modelo constante do Anexo I do Ato n. 81/2008/PGJ; 5. Considerando o disposto no inciso VI do artigo 4º do Ato PGJ nº 81/2008, publique-se cópia desta portaria no mural das Promotorias de Justiça de Criciúma; 6. Fixa-se o prazo de duração do Inquérito Civil Público em 1 (um) ano, devendo ser fixada na capa a data limite, admitindo-se prorrogação mediante solicitação ao egrégio Conselho Superior do Ministério Público; 7. Determina-se a realização das seguintes diligências iniciais (inciso IV do art. 2º e § 10 do art. 5º do Ato nº 81/2008/PGJ): 7.1. Notifique-se a empresa Investigada, dando ciência da instauração do ICP, bem como intimando-a a apresentar, em 10 (dez) dias, documentos e informações capazes de elucidar o objeto investigado, mormente
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso06.2013.00015002-6e ocódigo3A57B0. fls. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma no que pertine às licenças concedidas para implantação do empreendimento, bem como seu estágio atual de execução; 7.2. Oficie-se ao Município de Criciúma/SC, solicitando o envio a esta Promotoria de Justiça de toda a documentação relativa às licenças e alvarás concedidos pela Municipalidade que autorizaram da construção do empreendimento; 7.3. Expeça-se recomendação à Fundação do Meio Ambiente de Criciúma - FAMCRI, para que se abstenha de conceder qualquer tipo de licença/autorização em favor do empreendimento em questão, até que seja elaborado laudo pericial definitivo da área. 8. Numere-se o procedimento. Cumpra-se. Criciúma, 19 de Dezembro de 2013. Luiz Fernando Góes Ulysséa Promotor de Justiça Assinado Digitalmente