REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júnior
Tutela das áreas protegidas e biodiversidade pelo Código Florestal
1. A TUTELA DAS ÁREAS PROTEGIDAS PELOS
INSTRUMENTOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
BRASILEIRO E O PATRIMÔNIO GENÉTICO DA
BIODIVERSIDADE NACIONAL
Franklin Anderson Sisti
Geógrafo, bacharel e licenciado. Pós-graduado em: Direito e Gestão do Meio
Ambiente (Centro Universitário Senac); Gestão Ambiental; Saneamento Ambiental.
Cursando especialização em Direito Ambiental Empresarial, pelo Centro Universitário
FMU.
Diretor da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2/ Departamento
de Gestão Descentralizada da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e Especialista
em Meio Ambiente, do órgão ambiental municipal
Co-autor de obras preparatórias para concursos públicos, com capítulos escritos nas
áreas de Direito Ambiental, Legislação Ambiental, Geografia e História, publicadas
pela editora Saraiva.
3. Constituição Federal de 1988 – Direito ao
meio ambiente equilibrado
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
4. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
5. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
6. VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
7. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
8. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
9. Desenvolvimento sustentável na CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação
10. Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
11. Função social da propriedade –
preservação do meio ambiente
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
12. Função social da propriedade –
preservação do meio ambiente
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
13. Terras indígenas
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
14. § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
15. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a
extinção direito a indenização ou a ações contra a União,
salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa fé.
16. Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional.
17. Meio Ambiente Natural;
Meio Ambiente Artificial;
Meio Ambiente Cultural;
Meio Ambiente Laboral;
Meio Ambiente do Patrimônio Genético.
Classificação do Meio Ambiente
18. Responsabilidade Administrativa:
Sanções administrativas;
Caráter preventivo;
Garantia de cumprimento as disposições e normas legais
vigentes;
Sanções com objetivo de compelir a reparação dos danos
ambientais;
Sanções restritivas com escopo em evitar a continuidade
ou agravamento de danos ambientais.
Responsabilidades pelas infrações, danos e
crimes ambientais
19. Responsabilidade Civil:
Objetiva a promoção da recuperação dos danos
ambientais;
Obrigação de fazer ou de não fazer;
Obrigação de recuperar ou indenização;
Responsabilidade Penal:
Caráter repressivo;
Crime ambiental;
Sanções penais;
Responsabilidades pelas infrações e crimes
ambientais
21. Áreas de Preservação Permanente (APP)
Trata-se de um território protegido, com objetivo de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade; bem como, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas.
22. Áreas de Preservação Permanente (APP)
As APPs são protegidas, estando coberta ou não com
vegetação.
De acordo com o Código Florestal (Lei n°12651/2012), as Áreas de
Preservação Permanente, são protegidas, estando coberta ou não
com vegetação. Portanto, as faixas de APP, são tuteladas pela
legislação em sua integralidade, possuindo cobertura vegetal ou sem
a mesma.
23. São categorias de APP e suas características:
Curso d´água - faixa mensurada a partir do leito regular do
rio / sempre esses cursos devem ser perenes ou
intermitentes, para possuírem faixas de APP;
Obs: não há APP para cursos efêmeros na Lei 12651/12
(RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO – PERDA DE
PROTEÇÃO).
Lagos e lagoas naturais - decorrentes do barramento ou
represamento de cursos d´água;
24. Nascentes e olhos d´água - somente para nascentes e
afloramentos perenes – RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO
– REDUZ A PROTEÇÃO E ENSEJA DANOS
AMBIENTAIS;
Reservatórios artificiais – RETROCESSO LEGAL –
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL.
Declividade - grau de inclinação das encostas;
Altitude - encostas;
Topo de morros, montes, montanhas e serras;
Restingas;
Bordas de tabuleiros e chapadas;
Veredas;
25. APP em áreas urbanas
A Lei Federal n° 12651/2012, afasta totalmente as
intermináveis discussões, relativas a aplicação do Código
Florestal em áreas urbanizadas e a necessidade de
estabelecer e respeitar as faixas de APP em áreas
urbanas.
AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
VALEM TANTO PARA AS ÁREAS URBANAS, COMO
PARA AS ÁREAS RURAIS.
PORTANTO, AS APP DEVEM SER CONSIDERADAS NO
TECIDO URBANO, EM TODAS AS ÁREAS DAS CIDADES.
27. APP - cursos d´ água
Classe de APP Características físicas do
território
Faixa de APP
Curso d´água Largura inferior a 10 metros 30 metros
Largura de 10 a 50 metros 50 metros
Largura de 50 a 200 metros 100 metros
Largura de 200 a 600
metros
200 metros
Largura superior a 600
metros
500 metros
29. APP - lagos e lagoas naturais
Área da lago Dimensão da APP -
Zona Rural
Dimensão da APP -
Zona Urbana
até 20 ha 50 metros
maior que 20 ha 100 metros 30 metros
30.
31. APP de reservatórios artificiais
Não há exigência legal estabelecida, normatizando as
faixas de APP, na entorno dos reservatórios artificiais.
A dimensão das faixas de APP, devem ser estabelecidas
no licenciamento ambiental.
Retrocesso Legal;
.
32. Reservatórios artificial para geração de energia ou
abastecimento público
São as faixas de APP, para os reservatórios artificiais
destinados a geração de energia ou abastecimento
público:
Área rural - largura mínima de 30 (trinta) metros e
máxima de 100 (cem) metros;
Área urbana - faixa mínima de 15 (quinze) metros e
máxima de 30 (trinta) metros;
33. Reservatórios anteriores a MP 2.166-67/2001
Reservatórios artificiais registrados ou com contratos
de concessão / autorização anteriores a 2001 (assinados
antes da Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001:
Área de Preservação Permanente, define-se a partir de:
Distância entre o nível máximo operacional normal e
a cota máxima maximorum.
RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO – PERDA EXORBITANTE DA
PROTEÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE!!!
34. Implantação de reservatório artificial
Empreendedor deverá:
Reservar o território a ser destinado para APP, por
intermédio de aquisição, desapropriação ou instituição de
servidão administrativa.
Elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno do Reservatório, no processo de licenciamento
ambiental.
As atividades contempladas no Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, não
deverão exceder 10% do total da APP (conforme § 1º,
Artigo 5º).
35. Implantação de reservatório artificial
Para os empreendimentos licitados a partir da vigência da Lei Federal
n°12651/2012, deverá ser apresentado ao órgão ambiental:
Sem a apresentação dos planos, são requisitos para a
Licença de Instalação - Não será expedida a LI, conforme
§ 2o , Artigo 5º.
36. Acumulações de águas
No caso das acumulações de água naturais ou artificiais,
cuja superfície seja inferior a 1 (um) hectare (conforme
§ 4°, Artigo 4°):
Ficou dispensado o estabelecimento de faixas de
proteção;
Vedado novas supressões de áreas com vegetação
nativa - permite-se somente nos casos autorizados pelo
órgão ambiental competente;
RETROCESSO LEGAL – PERDA SIGNIFICATIVA DA PROTEÇÃO
AMBIENTAL
37. APP caracterizadas pelo relevo
Aspecto físico/ natural Requisitos para configurar APP
Encostas ou partes de uma
encosta
Declividade superior a 45°, equivalente a 100% na
linha de maior declive
Restingas Fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
Manguezais Integral - em toda a sua extensão
Chapadas e tabuleiros bordas - até a linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 metros em projeções
horizontais
Morros, montes, montanhas e
serras
Altura mínima de 100 metros e inclinação média
maior que 25°.
Veredas Faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de 50 metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado
Demais feições
geomorfológicas (relevo)
Altitude superior a 1.800 m
38. APP instituídas pelo Poder Executivo
Em determinadas situações, outras categorias de APP,
poderão ser determinadas, por ato do Chefe do Poder
Executivo, sendo declaradas de interesse social,
conforme disposto no Artigo 6°, do Código Florestal.
Essas APPs instituídas, devem possuir cobertura por
florestas ou outras formas de vegetação.
39. APP instituídas pelo Poder Executivo
Devem possuir como objetivo/ finalidade:
conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e
deslizamentos de terra e de rocha;
proteger as restingas ou veredas;
proteger várzeas;
abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de
extinção;
proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico,
cultural ou histórico;
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
assegurar condições de bem-estar público;
auxiliar a defesa do território nacional, a critério das
autoridades militares.
proteger áreas úmidas, especialmente as de importância
internacional.
40. Intervenções em APP
As intervenções em APP somente são admitidas para os
casos enquadrados como utilidade pública, interesse
social ou baixo impacto ambiental.
Necessitam de análise do órgão ambiental competente,
em procedimento administrativo próprio, para expedição
de autorização / licença, concedendo a permissão para
realizar a intervenção e/ou sendo necessário, supressão
da vegetação na faixa da APP.
41. São atividades consideradas como utilidade
pública:
A) atividades de Segurança nacional e proteção
sanitária;
B) obras de infraestrutura:
concessões e aos serviços públicos de transporte,
sistema viário;
necessários aos parcelamentos de solo urbano;
radiodifusão;
mineração - exceto extração de areia, argila, saibro e
cascalho;
instalações para realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais;
C) atividades que comprovadamente proporcionem
melhorias na proteção das funções ambientais da APP;
42. Considera-se como interesse social, as atividades:
A) atividades imprescindíveis à proteção da integridade
da vegetação nativa:
controle da erosão;
proteção, prevenção, combate e controle do fogo;
erradicação de invasoras;
plantios com espécies nativas;
B) exploração agroflorestal sustentável praticada por:
pequena propriedade;
posse rural familiar;
povos e comunidades tradicionais;
43. Obs: as atividades desenvolvidas não poderão
descaracterizar a cobertura vegetal existente ou
prejudicar as funções ambientais daquela área.
44. C) implantação de infraestrutura pública destinada a:
Esportes, lazer
Atividades educacionais e culturais ao ar livre - em áreas
urbanas e rurais consolidadas;
D) regularização fundiária de assentamentos humanos
ocupados predominantemente por população de baixa
renda em áreas urbanas consolidada;
E) implantação de instalações necessárias à:
captação e condução de água e efluentes tratados;
F) pesquisa e extração de areia, argila, saibro e
cascalho;
45. São atividades consideradas como de baixo impacto
ambiental:
A) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas
pontes e pontilhões:
necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso
de pessoas e animais;
retirada de insumos / produtos para as atividades de
manejo agroflorestal sustentável;
B) implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e efluentes tratados.
C) implantação de trilhas para ecoturismo;
46. D) construção de rampa de lançamento de barcos e
pequeno ancoradouro;
Construção de moradia de agricultores familiares:
remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais -
cujos locais o abastecimento de água seja realizado pelo
próprio morador.
E) construção e manutenção de cercas na propriedade
F) pesquisa científica relativa a recursos ambientais.
47. G) coleta de produtos não madeireiros para:
Subsistência - sementes, castanhas e frutos
H) plantio de espécies nativas produtoras de frutos,
sementes, castanhas e outros produtos vegetais - não pode
provocar supressão da vegetação existente na área;
J) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável,
comunitário e familiar;
48. Reserva legal
Trata-se de uma área de propriedade rural, a qual deverá
possuir vegetação nativa preservada.
Determinação da área de reserva legal
A dimensões de reserva legal, exigidas pelo Código
Florestal, são estabelecidas em função do bioma no qual
a propriedade está inserida. Conforme Artigo 12, do
diploma legal:
49. Reserva Legal - Código Florestal Brasileiro
Região Características
biogeográficas
Reserva Legal
Amazônia Legal Florestas amazônicas 80%
Cerrado amazônico 35%
Campos amazônicos 20%
Demais regiões do país Outros biomas 20%
50. Excludentes de obrigatoriedade da reserva legal
Não estão sujeitos a obrigatoriedade de possuir reserva
legal, os empreendimentos relacionados a obras públicas.
Empreendimentos relacionados a implantação de
atividades de abastecimento público de água e tratamento
de esgoto;
Áreas utilizadas para exploração de potencial de energia
hidráulica, as quais estejam congregando em operação,
empreendimentos para geração de energia elétrica,
subestações ou ainda, há instaladas linhas de transmissão
e de distribuição de energia elétrica;
Áreas destinadas a implantação e ampliação de rodovias;
51. Redução legal das dimensões da reserva legal
O Poder Público poderá reduzir a porcentagem
obrigatória da reserva legal.
Somente é permitido para os municípios que possuírem
mais de 50% de sua área total, composta por unidades de
conservação da natureza de domínio público e terras
indígenas que sejam homologadas.
No caso das propriedades localizadas em área florestal,
nos territórios da Amazônia legal, o Poder Público poderá
reduzir porcentagem de área obrigatória para constituir
reserva legal, em até 50%.
52. O Poder Público estadual, poderá reduzir a dimensão
obrigatória determinada para reserva legal, em até 50%,
nos casos do estado possuir:
Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e 65%
(sessenta e cinco por cento) da sua área total,
composta por unidades de conservação de domínio
público e por terras indígenas homologadas.
53. Cálculo da reserva legal com a incorporação das Áreas
de Preservação Permanente
São condicionantes para admitir que as Áreas de
Preservação Permanente de uma propriedade, sejam
consideradas no cálculo da área a qual será considerada
como reserva legal:
O benefício concedido não deverá implicar na conversão
de novas áreas para uso alternativo do solo;
A área a ser computada, deverá estar preservada ou em
processo de recuperação - o proprietário deverá apresentar
ao órgão ambiental estadual, elementos aos quais
comprovem a situação ambiental do território em questão;
54. Proprietário ou possuidor deverá requerer a inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural;
As regras de proteção das APP, não se alteram nos
casos de cômputo como reserva legal.
55. Propriedades com área preservada superior as
exigências legais
No caso imóveis rurais, aos quais possuam área
preservada, em dimensões superiores as exigências
mínimas legais, para reserva legal, possui como
possibilidades de utilização da área adicional:
Constituição de servidão ambiental;
Cota de Reserva Ambiental;
56. Portanto, trata-se dos casos aos quais a propriedade
possui reserva legal conservada, cuja área da mesma,
seja superior ao previsto/ exigido no Código Florestal.
Como condicionante, o imóvel deve possuir o inscrição
no Cadastro Ambiental Rural.
57. Registro da reserva legal
No antigo Código Florestal, as reservas legais deveriam
ser obrigatoriamente averbadas na matrícula da
propriedade.
No atual Código Florestal não há obrigatoriedade de
promover a averbação da reserva legal em Cartório de
Registro de Imóveis.
Exigência, o registro da reserva, no Cadastro Ambiental
Rural (CAR);
A área da reserva legal deverá ser registra no órgão
ambiental, cujo procedimento é realizado por intermédio
da inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental
Rural.
58. Manejo na área da Reserva Legal
Exploração econômica da vegetação em reserva legal
Somente permitida, após previamente aprovado pelo
órgão ambiental competente.
Portanto, deve-se solicitar a emissão de autorização do
órgão ambiental, para promover exploração da reserva
legal, para fins econômicos.
Manejo florestal sustentável da reserva legal com
objetivo comercial:
Obrigatória autorização expedida pelo órgão
ambiental competente.
59. Requisitos para execução do manejo autorizado:
Não descaracterizar a cobertura vegetal;
Não prejudicar a conservação da vegetação nativa;
Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
Manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas
que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
60. Manejo sem finalidade comercial em Reserva Legal
Manejo sem finalidade comercial para consumo no
próprio imóvel:
Independe de autorização;
Deve ser declarado previamente ao órgão ambiental -
objetivos da exploração e o volume explorado;
Somente pode ser explorado nessa modalidade - 20 m3
por ano;
61. Desmatamento da Reserva Legal
Desmatamento irregular em reserva legal - após 22 de
julho de 2008:
Obrigatório:
Suspensão imediata das atividades em área de
Reserva Legal desmatada irregularmente;
Promover a recomposição da Reserva Legal =
recuperação dos danos ambientais em até 2 (dois) anos;
O processo de recomposição deve ser concluído nos
prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização
Ambiental - PRA;
62. A recomposição da Reserva Legal desmatada
irregularmente é obrigatória, não vinculando-se a aplicação
de sanções administrativas, civis e penais.
A imposição de penalidades em decorrência do
desmatamento irregular, não elide em qualquer hipótese, o
obrigação de promover a recuperação dos danos
ambientais causados, na área da Reserva Legal.
Mesmo que o infrator tenha sofrido penalidades em
qualquer um das esferas de responsabilização, será
obrigado a promover a recomposição da Reserva Legal.
RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL –
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS AMBIENTAIS
CAUSADOS
X
ELEMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PRA
63. Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Consiste num registro de informações atinente aos
imóveis rurais, objetivando aventar, desvelar, compilar e
estabelecer uma base de dados, com escopo em:
integração de dados ambientais;
Controle;
Monitoramento;
Planejamento: ambiental / econômico / territorial;
combate ao desmatamento.
64. Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Integra o SINIMA (Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente);
Obrigatório para as propriedades e posses rurais do país;
A inscrição no CAR, deverá ser requerida no prazo de 01
ano, contados a partir da implantação;
A inscrição no CAR, não é considerado documento
relativos ao reconhecimento de posse ou direito de
propriedade;
A expedição de autorização / licença, pelo órgão
ambiental, para supressão de vegetação nativa nas
propriedades rurais, está condicionada a inscrição no CAR.
A ausência do cadastro, constitui em impedimento.
65. Decreto Federal n°7830/2012 - CAR
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico
de abrangência nacional junto ao órgão ambiental
competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os
imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais, compondo
base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
66. CAR deverá contemplar os dados referentes a:
Proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo
imóvel rural;
Planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das
áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública,
com a informação da localização atinente a:
Remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de
Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das
Áreas consolidadas e da localização das Reservas
Legais.
67. Requerido no prazo de 01 ano;
informações serão atualizadas periodicamente ou
sempre que houver alteração de natureza dominial ou
possessória.
A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR
só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor
rural ou representante legalmente constituído;
68. Exploração florestal
Para a exploração de floretas nativas ou formas
sucessoras, exige-se:
Licenciamento ambiental – emitido pelo órgão ambiental
competente;
Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) –
aprovado pelo órgão ambiental;
69. Exceções:
A) Coleta de produtos florestais não madeireiros (frutos,
cipós, folhas, sementes) – requisitos { deve-se observar os
regulamentos expedidos que normatizam a coleta, a época
de maturação dos frutos e sementes e utilização de
técnicas as quais não impliquem em risco a espécie }.
B) Manejo sustentável sem finalidade comercial, para
consumo no próprio imóvel – requisitos { obriga-se a
declaração ao órgão ambiental, cuja informação deverá
conter o volume e a motivação – limitada a exploração
máxima de 20 m3 por ano }.
70. C) Manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva
Legal com propósito comercial -
Obrigatória expedição de prévia autorização pelo órgão
ambiental competente – requisitos;
{não deverá descaracterizar a vegetação da área,
assegurar a manutenção da diversidade e conduzir manejo
para propiciar a regeneração da vegetação nativa }.
71. Plano de Manejo Florestal Sustentável
Deverá apresentar elementos relativos às técnicas de:
Condução;
Exploração;
Reposição florestal;
Manejo;
72. Plano de Manejo Florestal Sustentável
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações
sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os
casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de
licenciamento pelo órgão competente do Sisnama,
mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com
os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
73. Plano de Manejo Florestal Sustentável
São elementos componentes e fundamentadores dos
aspectos e propostas:
caracterização dos meios físico e biológico;
determinação do estoque existente;
intensidade de exploração compatível com a capacidade
de suporte ambiental da floresta;
ciclo de corte compatível com o tempo de
restabelecimento do volume de produto extraído da
floresta;
74. promoção da regeneração natural da floresta;
adoção de sistema silvicultural adequado;
adoção de sistema de exploração adequado;
monitoramento do desenvolvimento da floresta
remanescente;
adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais
e sociais.
75.
76. Não estão obrigados a elaboração e apresentação do
Plano de Manejo Florestal Sustentável (Artigo 32), os
casos enquadrados como:
Supressão de florestas e formações sucessoras para
uso alternativo do solo;
Manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas
fora das Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal;
Exploração florestal não comercial realizada em pequena
propriedade ou posse rural familiar, assim como aquela
realizada por populações tradicionais.
77. Plano de Suprimento Sustentável
Obrigatória apresentação e aprovação, por órgão
ambiental do SISNAMA, para empresas industriais, as
quais utilizam grandes quantidades de matéria-prima
florestal.
Deverá ser garantida uma produção equivalente ao
consumo do volume de matérias-primas florestais,
utilizado pela atividade industrial.
78. Uso do fogo
É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto :
locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o
emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais;
Necessário - prévia aprovação do órgão estadual
ambiental competente emprego da queima controlada;
79. Uso do fogo
Deverá – objetivar - manejo conservacionista da
vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam
associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
Atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de
pesquisa – necessário - prévia aprovação do órgão
ambiental competente.
80. Decreto Federal n°2661/1998
Vedado uso do fogo:
Florestas e demais formas de vegetação;
Queima pura e simples de:
aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por
serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses
materiais;
material lenhoso, quando seu aproveitamento for
economicamente viável;
81. Decreto Federal n°2661/1998
Faixas de:
15 metros dos limites das faixas de segurança das linhas
de transmissão e distribuição de energia elétrica;
100 metros ao redor da área de domínio de subestação
de energia elétrica;
25 metros ao redor da área de domínio de estações de
telecomunicações;
50 metros a partir de aceiro, que deve ser preparado,
mantido limpo e não cultivado,
10 metros de largura ao redor das Unidades de
Conservação;
15 metros de cada lado de rodovias estaduais e federais
e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;
82. Decreto Federal n°2661/1998
No limite da linha que simultaneamente corresponda:
Área correspondente a um raio de 6.000 metros –
considerando início o centro geométrico da pista de
pouso e decolagem de aeródromos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha
que delimita a área patrimonial de aeródromo público,
dela distanciando no mínimo dois mil metros,
externamente, em qualquer de seus pontos. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).
83. Decreto Federal n°2661/1998
Após 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo,
mesmo sob a forma de queima controlada, para queima
de vegetação contida numa faixa de mil metros de
aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir
do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a
partir do seu perímetro urbano, se superior. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).
84. Lei 12651/2012 - Programas de Regularização
Ambiental
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal
deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da
data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única
vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder
Executivo, implantar Programas de Regularização
Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com
o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
85. Decreto Federal n°8235/2014
Art. 4°Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de
2012, os programas de regularização ambiental serão
implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal,
observados os seguintes requisitos:
I - termo de compromisso, com eficácia de título
executivo extrajudicial;
II - mecanismos de controle e acompanhamento da
recomposição, recuperação, regeneração ou
Compensação e de integração das informações no Sicar;
86. Decreto Federal n°8235/2014
III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e
extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §
4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que
incluam informações sobre o cumprimento das
obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento
dos processos administrativo e criminal.
Artigo 59 – autuações por infrações administrativas;
Artigo 60 – alguns tipos penais dos crimes ambientais
INCONSTITUCIONAL
88. Vegetação de Preservação Permanente (VPP)
Lei Municipal n°10365/87
Vegetação de porte arbóreo;
Elevada a categoria de Preservação Permanente;
Vegetação constituir bosque ou floresta heterogênea
que:
1 - forme mancha contínua de vegetação superior a
10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados);
2 - se localize em parques, praças e outros logradouros
públicos;
3 - se localize em regiões carentes de áreas verdes;
4 - se localize em encostas ou partes destas, com
declividade superior a 40%
Destinada a proteger sítios de excepcional valor
paisagístico, científico ou histórico;
89. c) localizada numa faixa de 20,00 m (vinte metros) de
largura, medida em projeção horizontal, a partir de
ambas as margens de quaisquer cursos d’água, lagos ou
reservatórios, independentemente das dimensões
destes;
Bosque ou floresta heterogênea = conjunto de espécimes
vegetais de porte arbóreo, composto por 3 (ou mais
gêneros de:
90. Árvores, propagados espontânea ou artificialmente, e
cujas copas cubram o solo em mais de 40% da sua
superfície.
Região carente de áreas verdes = índice de áreas
verdes, públicas ou particulares, estas quando protegidas
por lei, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada
por uma circunferência de raio de 2.000,00 m (dois mil
metros) em torno do local de interesse.
91. Gestão de florestas públicas – Lei Federal n°
11.284/2006
Mecanismo de gestão de florestas públicas, voltadas
para a gestão sustentável:
Criação de florestas nacionais, estaduais e municipais;
Destinação de florestas públicas às comunidades locais;
A concessão florestal, incluindo florestas naturais ou
plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas;
92. Concessão florestal
Trata-se de uma delegação do direito de exercer manejo
florestal sustentável, ao qual deve ser realizado por
intermédio de uma licitação.
A concessão florestal é normatizada pela Lei Federal n°
11284/2006.
A concessão florestal deve ser formalizada mediante a
lavratura de um contrato
As unidades de conservação, as quais serão objeto do
instrumento de concessão florestal, deverão estar
contempladas no Plano Anual de Outorga Florestal
(PAOF);
93. São objetos / elementos autorizados no processo de
concessão florestal
Exploração de produtos e serviços florestais - aos quais estarão
especificados no contrato lavrado, para concessão florestal.
São critérios norteadores e restritivos a concessão florestal:
Floresta públicas;
Perímetro georreferenciado - demonstrando a área da concessão,
na qual foram autorizadas as atividades;
Registro no Cadastro de florestas públicas e inclusão no lote de
concessão florestal;
Objetivo de cada concessão fixado em edital;
Define-se no contrato e edital de licitação - produtos florestais e
serviços autorizados;
94. Atividades não contempladas na concessão florestal
titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição
acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e
desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções
uso dos recursos hídricos acima do especificado
exploração dos recursos minerais
exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre
comercialização de créditos de carbono em florestas naturais
95. Decreto Federal n°4339/2002
Art. 1o Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a
este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação,
na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade,
com a participação dos governos federal, distrital, estaduais
e municipais, e da sociedade civil.
96. A N E X O
Da Política Nacional da Biodiversidade
1. Os princípios estabelecidos neste Anexo derivam,
basicamente, daqueles estabelecidos na Convenção sobre
Diversidade Biológica e na Declaração do Rio, ambas de
1992, na Constituição e na legislação nacional vigente
sobre a matéria.
97. A N E X O
Da Política Nacional da Biodiversidade
2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - a diversidade biológica tem valor intrínseco,
merecendo respeito independentemente de seu valor
para o homem ou potencial para uso humano;
98. Lei Federal n°9985/2000
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica
e dos recursos genéticos no território nacional e nas
águas jurisdicionais;
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a
conservação in situ de populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e plantas
domesticados e recursos genéticos silvestres;
99. Função social da propriedade –
preservação do meio ambiente
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
.
100. Lei Federal n°9985/2000
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um
Plano de Manejo.
§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as
atividades de liberação planejada e cultivo de
organismos geneticamente modificados nas Áreas de
Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das
demais categorias de unidade de conservação,
observadas as informações contidas na decisão
técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre:
101. Lei Federal n°9985/2000
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes
silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e
sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente
modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente
modificado à biodiversidade.
102. Lei Federal n°9985/2000
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes
silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e
sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente
modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente
modificado à biodiversidade.
103. Lei Federal n°9985/2000
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites
para o plantio de organismos geneticamente
modificados nas áreas que circundam as unidades de
conservação até que seja fixada sua zona de
amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de
Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de
Particulares do Patrimônio Nacional.
104. São as Unidades de Proteção Integral:
Estação Ecológica;
Reserva Biológica;
Parque Nacional;
Monumento Natural;
Refúgio da Vida Silvestre;
105. São as categorias de Unidades de Uso
Sustentável:
Área de Proteção Integral (APA);
Área de Relevante Interesse Ecológico;
Florestal Nacional;
Reserva Extrativista;
Reserva de Fauna;
Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
Reserva Particular do Patrimônio Natural
(RPPN);
106. Unidades de Conservação de Proteção
Integral
Categoria/ tipologia Usos permitidos Restrições
Estação
Ecológica
pesquisas científicas;
medidas de
restauração de
ecossistemas
modificados;
manejo de espécies
com o fim de
preservar a
diversidade
biológica;
proibida a visitação
pública;
domínio público -
proibido área particular
em seus limites;
107. Reserva biológica pesquisas
científicas;
proibida a visitação
pública;
domínio público,
proibido área
particular em seus
limites;
Parque Nacional pesquisas
científicas;
visitação pública;
desenvolvimento
de atividades de
educação
ambiental;
turismo ecológico.
domínio público,
proibido área
particular em seus
limites;
108. Reserva biológica pesquisas
científicas;
proibida a visitação
pública;
domínio público,
proibido área
particular em seus
limites;
Parque Nacional pesquisas
científicas;
visitação pública;
desenvolvimento
de atividades de
educação
ambiental;
turismo ecológico.
domínio público,
proibido área
particular em seus
limites;
109. Monumento Natural pode ser constituído por
áreas particulares;
visitação pública.
Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por
áreas particulares;
pesquisas científicas;
visitação pública.
110. Lei Federal n°1105/2005
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a
produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a
comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente
e o descarte de organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao
avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia,
a proteção à vida e à saúde humana, animal e
vegetal, e a observância do princípio da precaução
para a proteção do meio ambiente.
111. Lei Federal n°1105/2005
Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais
permanentes na área de saúde humana, na área animal,
na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir
subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos
temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.
112. Lei Federal n°1105/2005
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e
Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter
consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de
assessoramento ao Governo Federal na formulação,
atualização e implementação da PNB de OGM e seus
derivados, bem como no estabelecimento de normas
técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes
à autorização para atividades que envolvam pesquisa e
uso comercial de OGM e seus derivados, com base na
avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde
humana e ao meio ambiente.
113. Lei Federal n°1105/2005
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do
Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República entre outras
atribuições, no campo de suas competências, observadas
a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e
os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua
regulamentação:
114. Lei Federal n°1105/2005
§ 1o Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS,
em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência
de análise específica e decisão pertinente:
I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e
atividades que utilizem OGM e seus derivados
destinados a uso animal, na agricultura, pecuária,
agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação
em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
115. Medida Provisória n°2186-16/2005
Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o
conhecimento tradicional das comunidades indígenas
e das comunidades locais, associado ao patrimônio
genético, contra a utilização e exploração ilícita e
outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho
de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição
credenciada.
§ 1o O Estado reconhece o direito das comunidades
indígenas e das comunidades locais para decidir sobre
o uso de seus conhecimentos tradicionais associados
ao patrimônio genético do País, nos termos desta
Medida Provisória e do seu regulamento.
116. Medida Provisória n°2186-16/2005
Art. 8o Fica protegido por esta Medida Provisória o
conhecimento tradicional das comunidades indígenas e
das comunidades locais, associado ao patrimônio genético,
contra a utilização e exploração ilícita e outras ações
lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de
que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.
§ 1o O Estado reconhece o direito das comunidades
indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o
uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao
patrimônio genético do País, nos termos desta Medida
Provisória e do seu regulamento.
117. Medida Provisória n°2186-16/2005
§ 2o O conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético de que trata esta Medida
Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e
poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o
Conselho de Gestão ou legislação específica.
118. Medida Provisória n°2186-16/2005
Art. 9o À comunidade indígena e à comunidade local
que criam, desenvolvem, detêm ou conservam
conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético, é garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento
tradicional em todas as publicações, utilizações,
explorações e divulgações;
119. Medida Provisória n°2186-16/2005
II - impedir terceiros não autorizados de:
a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração,
relacionados ao conhecimento tradicional associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações
que integram ou constituem conhecimento tradicional
associado;
120. Medida Provisória n°2186-16/2005
Art. 9o À comunidade indígena e à comunidade local que
criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento
tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o
direito de:
II - impedir terceiros não autorizados de:
a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração,
relacionados ao conhecimento tradicional associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações
que integram ou constituem conhecimento tradicional
associado;
121. Medida Provisória n°2186-16/2005
III - perceber benefícios pela exploração econômica por
terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento
tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade,
nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória,
qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio
genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda
que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade,
detenha esse conhecimento.
122. Medida Provisória n°2186-16/2005
Art. 16. O acesso a componente do patrimônio
genético existente em condições in situ no território
nacional, na plataforma continental e na zona
econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional
associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de
informação, respectivamente, e somente será
autorizado a instituição nacional, pública ou privada,
que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento
nas áreas biológicas e afins, mediante prévia
autorização, na forma desta Medida Provisória.
123. Medida Provisória n°2186-16/2005
§ 4o Quando houver perspectiva de uso comercial, o
acesso a amostra de componente do patrimônio
genético, em condições in situ, e ao conhecimento
tradicional associado só poderá ocorrer após
assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios.
124. Medida Provisória n°2186-16/2005
§ 7o A pesquisa sobre componentes do patrimônio
genético deve ser realizada preferencialmente no território
nacional.
§ 8o A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra
de componente do patrimônio genético de espécie de
endemismo estrito ou ameaçada de extinção dependerá da
anuência prévia do órgão competente.
125. Medida Provisória n°2186-16/2005
§ 9o A Autorização de Acesso e de Remessa dar-se-á
após a anuência prévia:
I - da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão
indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra
indígena;
II - do órgão competente, quando o acesso ocorrer em
área protegida;
III - do titular de área privada, quando o acesso nela
ocorrer;
126. Medida Provisória n°2186-16/2005
IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se
der em área indispensável à segurança nacional;
V - da autoridade marítima, quando o acesso se der em
águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e
na zona econômica exclusiva.
127. Medida Provisória n°2186-16/2005
Art. 24. Os benefícios resultantes da exploração
econômica de produto ou processo desenvolvido a partir
de amostra de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição
nacional ou instituição sediada no exterior, serão
repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes
contratantes, conforme dispuser o regulamento e a
legislação pertinente.
128. Medida Provisória n°2186-16/2005
Art. 24. Os benefícios resultantes da exploração
econômica de produto ou processo desenvolvido a partir
de amostra de componente do patrimônio genético e de
conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição
nacional ou instituição sediada no exterior, serão
repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes
contratantes, conforme dispuser o regulamento e a
legislação pertinente.
129. Medida Provisória n°2186-16/2005
Art. 27. O Contrato de Utilização do Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios deverá indicar e
qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um
lado, o proprietário da área pública ou privada, ou o
representante da comunidade indígena e do órgão
indigenista oficial, ou o representante da comunidade
local e, de outro, a instituição nacional autorizada a
efetuar o acesso e a instituição destinatária.
130. Lei Federal n°11284/2006
Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas
públicas:
I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da
biodiversidade e valores culturais associados, bem como
do patrimônio público;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao
incremento da agregação de valor aos produtos e serviços
da floresta, bem como à diversificação industrial, ao
desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação
de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
131. Princípios da gestão das florestas públicas
proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da
biodiversidade e valores culturais
estabelecimento de atividades que promovam o uso
eficiente e racional das florestas e o
desenvolvimento sustentável
respeito ao direito da população acesso às florestas
públicas e aos benefícios dela
promoção do processamento local e o incentivo da
agregação de valor aos produtos e serviços da
floresta, diversificação industrial, ao
desenvolvimento tecnológico, à utilização e à
capacitação de empreendedores locais e da mão-
de-obra regional
132. acesso livre de qualquer indivíduo às
informações referentes à gestão de florestas
públicas
a promoção e difusão da pesquisa florestal,
faunística e edáfica
conscientização da população sobre a
importância da conservação e do manejo
sustentável
garantia de condições que estimulem
investimentos de longo prazo no manejo, na
conservação e na recuperação das florestas
133. Lei Federal n°11284/2006
Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a
exploração de produtos e serviços florestais,
contratualmente especificados, em unidade de manejo
de floresta pública, com perímetro georreferenciado,
registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e
incluída no lote de concessão florestal.
134. Lei Federal n°11284/2006
§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes
direitos no âmbito da concessão florestal:
II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa
e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de
coleções;
135. Lei Federal n°11284/2006
A concessão florestal deve ser formalizada mediante a
lavratura de um contrato;
As unidades de conservação, as quais serão objeto do
instrumento de concessão florestal, deverão estar
contempladas no
Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF);
136. Lei Federal n°11284/2006
São objetos / elementos autorizados no processo
de concessão florestal:
Exploração de produtos e serviços florestais -
aos quais estarão especificados no contrato
lavrado, para concessão florestal.
137. Atividades não contempladas
na concessão florestal
titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição
acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e
desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de
coleções
uso dos recursos hídricos acima do especificado
exploração dos recursos minerais
exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre
comercialização de créditos de carbono em florestas
naturais
138.
139. Lei Federal n°12651/2012
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-
estar das populações humanas;
140. Decreto Federal n°4703/2003
Art. 1o O Programa Nacional da Diversidade Biológica -
PRONABIO e a Comissão Coordenadora do PRONABIO,
doravante denominada Comissão Nacional de
Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 1.354, de 29 de
dezembro de 1994, passam a reger-se pelas disposições
deste Decreto.
141. Decreto Federal n°4703/2003
Art. 3o O PRONABIO deverá ser implementado por meio de
ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de
biomas, com estrutura que compreenda:
I - componentes temáticos:
a) conhecimento da biodiversidade;
b) conservação da biodiversidade;
e) acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos
tradicionais associados e repartição de benefícios;
142. Decreto Federal n°4703/2003
II - conjunto de biomas:
a) Amazônia;
b) Cerrado e Pantanal;
c) Caatinga;
d) Mata Atlântica e Campos Sulinos;
e) Zona Costeira e Marinha.
143. Decreto Federal n°4339/2002
Art. 1o Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a
este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação,
na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com
a participação dos governos federal, distrital, estaduais e
municipais, e da sociedade civil.
144. Decreto Federal n°4339/2002
A N E X O
Da Política Nacional da Biodiversidade
N E X
1. Os princípios estabelecidos neste Anexo derivam,
basicamente, daqueles estabelecidos na Convenção sobre
Diversidade Biológica e na Declaração do Rio, ambas de
1992, na Constituição e na legislação nacional vigente sobre
a matéria.
145. Decreto Federal n°4339/2002
A N E X O
Da Política Nacional da Biodiversidade
2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - a diversidade biológica tem valor intrínseco,
merecendo respeito independentemente de seu valor
para o homem ou potencial para uso humano;
146. Decreto Federal n°4339/2002
3. A Política Nacional da Biodiversidade aplica-se aos
componentes da diversidade biológica localizados nas áreas
sob jurisdição nacional, incluindo o território nacional, a
plataforma continental e a zona econômica exclusiva; e aos
processos e atividades realizados sob sua jurisdição ou
controle, independentemente de onde ocorram seus efeitos,
dentro da área sob jurisdição nacional ou além dos limites
desta.
147. Decreto Federal n°4339/2002
9. A Política Nacional da Biodiversidade abrange os
seguintes Componentes:
I - Componente 1 - Conhecimento da Biodiversidade (...);
II - Componente 2 - Conservação da Biodiversidade (...);
III - Componente 3 - Utilização Sustentável dos
Componentes da Biodiversidade (...);
IV - Componente 4 - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e
Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade (...);
148. Decreto Federal n°4339/2002
V - Componente 5 - Acesso aos Recursos Genéticos e
aos Conhecimentos Tradicionais Associados e
Repartição de Benefícios: alinha diretrizes que promovam
o acesso controlado, com vistas à agregação de valor
mediante pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
e a distribuição dos benefícios gerados pela utilização dos
recursos genéticos, dos componentes do patrimônio genético
e dos conhecimentos tradicionais associados, de modo que
sejam compartilhados, de forma justa e eqüitativa, com a
sociedade brasileira e, inclusive, com os povos indígenas,
com os quilombolas e com outras comunidades locais;
149. Decreto Federal n°4339/2002
N E X
VI - Componente 6 - Educação, Sensibilização Pública,
Informação e Divulgação sobre Biodiversidade (...);
VII - Componente 7 - Fortalecimento Jurídico e Institucional
para a Gestão da Biodiversidade:
150. Decreto Federal n°4297/2002
Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser
obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas, estabelece medidas e
padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a
qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a
conservação da biodiversidade, garantindo o
desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de
vida da população.
151. Decreto Federal n°4297/2002
Art. 4o O processo de elaboração e implementação do ZEE:
I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social,
com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a
proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e
futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de
valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
152. Lei n°9605/1998
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
153. Lei n°9605/1998
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental
competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
154. Lei n°9605/1998
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou
secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração,
do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
155. Lei n°9605/1998
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Art. 40.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de
extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável será considerada circunstância agravante para a
fixação da pena.
156. Lei n°9605/1998
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
157. Lei Federal n°9605/1998
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos
seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
158. Responsabilidade Solidária
Lei Federal n°9605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como
o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
159. Responsabilidade da Pessoa jurídica
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual, ou
de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-
autoras ou partícipes do mesmo fato.
160. Lei Federal n°1105/2005
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta
Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a
terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização
ou reparação integral, independentemente da existência de
culpa.
161. Lei Federal n°1105/2005
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou
omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais
disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas
na forma estabelecida no regulamento desta Lei,
independentemente das medidas cautelares de apreensão
de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de
atividades, com as seguintes sanções:
.
162. Lei Federal n°1105/2005
CAPÍTULO VIII - Dos Crimes e das Penas
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em
desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e
pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Agrava-se a pena:
II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao
meio ambiente;
.
163. Lei Federal n°1105/2005
Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar
tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar,
importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem
autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas
pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e
fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
.
164. CONTATOS
SVMA/ Divisão Técnica do Núcleo de Gestão
Descentralizada Sul 2/ Fiscalização Ambiental.
F: 5666-3744 / 5666-4771.
fasisti@prefeitura.sp.gov.br
Franklin Anderson Sisti
sisti.ambiente@gmail.com