Com a decisão, João Cuelhas e Johnny Oldenburg Velas deverão perder a função pública, caso ainda a estejam exercendo e terão os direitos políticos suspensos por três anos, além de arcar com outras sanções. Cabe recurso
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O Ministério Público moveu ação contra o município de Vilhena e outras partes por improbidade administrativa devido a contratação direta de jornal sem licitação. A juíza concedeu liminar de indisponibilidade de bens dos réus até R$12.600,00 para garantir eventual ressarcimento ao erário, dado os fortes indícios de irregularidade e risco de prejuízo sem a medida.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
1) O documento relata uma ação civil pública por improbidade administrativa contra o Diretor-Geral do DER/RO e outras pessoas por pagamento indevido de R$ 30 milhões a uma construtora;
2) A obra já havia sido concluída há mais de 5 anos sem reclamações, mas a construtora pleiteou valores a mais sem justificativa;
3) O Tribunal de Contas concluiu que o pagamento era improcedente, já que não havia serviços ou reajustes devidos.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O Ministério Público moveu ação contra o município de Vilhena e outras partes por improbidade administrativa devido a contratação direta de jornal sem licitação. A juíza concedeu liminar de indisponibilidade de bens dos réus até R$12.600,00 para garantir eventual ressarcimento ao erário, dado os fortes indícios de irregularidade e risco de prejuízo sem a medida.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
1) O documento relata uma ação civil pública por improbidade administrativa contra o Diretor-Geral do DER/RO e outras pessoas por pagamento indevido de R$ 30 milhões a uma construtora;
2) A obra já havia sido concluída há mais de 5 anos sem reclamações, mas a construtora pleiteou valores a mais sem justificativa;
3) O Tribunal de Contas concluiu que o pagamento era improcedente, já que não havia serviços ou reajustes devidos.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
O documento resume uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros por enriquecimento ilícito durante o período em que ocuparam cargos públicos. A ação alega que o patrimônio acumulado pelo casal é incompatível com seus rendimentos funcionais e que eles usaram laranjas para ocultar bens. Após diversas audiências e perícias, o caso foi concluso para sentença.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
Este documento trata de uma ação popular que busca anular uma licitação realizada pelo Município de Campo Grande para contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O autor alega diversas irregularidades no edital, como audiência pública realizada em período festivo e exigências técnicas que beneficiariam apenas determinada empresa. O Município e o consórcio vencedor contestam as alegações, defendendo a legalidade do processo licitatório.
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Este documento descreve um inquérito sobre alegadas burlas cometidas pelo ex-presidente da Rio State. Vários compradores de imóveis celebraram contratos com a Rio State mas não receberam os imóveis devido à insolvência da empresa. O inquérito investigou as alegações de burla contra o ex-presidente e outros executivos.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
Acao 1063 do @MPF_Go Lupama GIANFRANCO ANTONIO VITORIO ARTUR PERASSO da CSA ...Aryantipt Aryantipt
1) O documento descreve uma ação civil proposta pelo Ministério Público Federal contra executivos da empresa VALEC e outras empresas por improbidade administrativa relacionada a um contrato para obras ferroviárias com sobrepreço.
2) Uma perícia constatou que o contrato assinado com a empresa CONSTRAN teve sobrepreço de 29,45% em relação ao valor de mercado, causando prejuízo ao erário.
3) O edital da licitação continha restrições ilegais que direcionaram o resultado a apenas uma empresa, a CONSTRAN
O documento descreve 43 acusações de fraude bancária e associação criminosa contra 40 réus. A denúncia alega que os réus faziam parte de uma quadrilha que desviava cartões de crédito de vítimas, usava dados pessoais obtidos ilegalmente para fazer compras fraudulentas, e dividiam os lucros dos crimes. As acusações incluem fraude em postos de gasolina, lojas de departamento e outros estabelecimentos comerciais.
Na denúncia apresentada à 5ª Vara Criminal de São Paulo, os promotores do Ministério Público do Estado de São Paulo Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Moraes de Araújo solicitaram o pedido de prisão preventiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de mais seis pessoas no caso do apartamento triplex, em Guarujá (SP). Os promotores afirmam ter “exaustivos argumentos” da prática dos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, estelionato dos envolvidos.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
O documento trata de um recurso extraordinário com agravo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A ministra relatora negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a eventual ofensa constitucional alegada seria indireta, dependendo de interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é admitido neste tipo de recurso. Além disso, a análise do caso exigiria reexame de provas, o que também é vedado no recurso extraordinário.
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão da justiça de São Paulo que manteve a condenação do réu pelos crimes de furto e estelionato. O recurso alega que houve violação do princípio da consunção, uma vez que o furto teria sido crime meio para a prática do estelionato, devendo ser absorvido por este. Também questiona a dosimetria da pena.
O documento relata um caso de tráfico de drogas no qual o réu Everton Viana dos Santos foi condenado. Os embargos infringentes alegam que as provas são insuficientes para comprovar a autoria do crime. O relator aponta que embora a materialidade do delito esteja comprovada, a autoria decorre apenas dos depoimentos dos policiais, sem outras provas que garantam a certeza necessária para a condenação.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
O documento resume uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros por enriquecimento ilícito durante o período em que ocuparam cargos públicos. A ação alega que o patrimônio acumulado pelo casal é incompatível com seus rendimentos funcionais e que eles usaram laranjas para ocultar bens. Após diversas audiências e perícias, o caso foi concluso para sentença.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
Este documento trata de uma ação popular que busca anular uma licitação realizada pelo Município de Campo Grande para contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O autor alega diversas irregularidades no edital, como audiência pública realizada em período festivo e exigências técnicas que beneficiariam apenas determinada empresa. O Município e o consórcio vencedor contestam as alegações, defendendo a legalidade do processo licitatório.
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Este documento descreve um inquérito sobre alegadas burlas cometidas pelo ex-presidente da Rio State. Vários compradores de imóveis celebraram contratos com a Rio State mas não receberam os imóveis devido à insolvência da empresa. O inquérito investigou as alegações de burla contra o ex-presidente e outros executivos.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
Acao 1063 do @MPF_Go Lupama GIANFRANCO ANTONIO VITORIO ARTUR PERASSO da CSA ...Aryantipt Aryantipt
1) O documento descreve uma ação civil proposta pelo Ministério Público Federal contra executivos da empresa VALEC e outras empresas por improbidade administrativa relacionada a um contrato para obras ferroviárias com sobrepreço.
2) Uma perícia constatou que o contrato assinado com a empresa CONSTRAN teve sobrepreço de 29,45% em relação ao valor de mercado, causando prejuízo ao erário.
3) O edital da licitação continha restrições ilegais que direcionaram o resultado a apenas uma empresa, a CONSTRAN
O documento descreve 43 acusações de fraude bancária e associação criminosa contra 40 réus. A denúncia alega que os réus faziam parte de uma quadrilha que desviava cartões de crédito de vítimas, usava dados pessoais obtidos ilegalmente para fazer compras fraudulentas, e dividiam os lucros dos crimes. As acusações incluem fraude em postos de gasolina, lojas de departamento e outros estabelecimentos comerciais.
Na denúncia apresentada à 5ª Vara Criminal de São Paulo, os promotores do Ministério Público do Estado de São Paulo Cássio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Moraes de Araújo solicitaram o pedido de prisão preventiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de mais seis pessoas no caso do apartamento triplex, em Guarujá (SP). Os promotores afirmam ter “exaustivos argumentos” da prática dos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, estelionato dos envolvidos.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra cinco réus por irregularidades na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para realização de festejos natalinos em 2008. O MPF alega que (1) nenhum evento foi realizado apesar do pagamento integral dos recursos, (2) os contratos com produtoras foram superfaturados, e (3) documentos foram falsificados.
O documento trata de um recurso extraordinário com agravo julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A ministra relatora negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a eventual ofensa constitucional alegada seria indireta, dependendo de interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é admitido neste tipo de recurso. Além disso, a análise do caso exigiria reexame de provas, o que também é vedado no recurso extraordinário.
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão da justiça de São Paulo que manteve a condenação do réu pelos crimes de furto e estelionato. O recurso alega que houve violação do princípio da consunção, uma vez que o furto teria sido crime meio para a prática do estelionato, devendo ser absorvido por este. Também questiona a dosimetria da pena.
O documento relata um caso de tráfico de drogas no qual o réu Everton Viana dos Santos foi condenado. Os embargos infringentes alegam que as provas são insuficientes para comprovar a autoria do crime. O relator aponta que embora a materialidade do delito esteja comprovada, a autoria decorre apenas dos depoimentos dos policiais, sem outras provas que garantam a certeza necessária para a condenação.
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaJosé Ripardo
O documento é um pedido de habeas corpus preventivo para Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que o juiz Sergio Moro tem decretado prisões preventivas de forma ilegal, baseando-se em termos especulativos como "é possível", "poderia ter" etc. Argumenta que Moro fraudou a sentença de Nestor Cerveró e que suas decisões não têm valor jurídico, comparando-o a Hitler por criar leis de acordo com sua vontade. Pede que o Tribunal Superior impeça uma possível prisão arbitrária de Lula por Moro.
O documento discute o conceito e objetivos da revisão criminal. Segundo o texto, a revisão criminal permite rever uma sentença condenatória transitada em julgado para corrigir possíveis erros ou injustiças. Ela se diferencia de recursos por não ser um meio de impugnação no mesmo processo, mas sim uma ação autônoma para rescindir a sentença. Por fim, o texto detalha os requisitos e procedimentos para requerer uma revisão criminal de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
O advogado pede um habeas corpus para evitar a prisão de seu cliente, que foi determinada por uma juíza por não pagar pensão alimentícia. Alega que seu cliente está passando por dificuldades financeiras momentâneas, conforme laudo de assistente social, e que não teve direito à ampla defesa no processo. Requere também que o pedido seja recebido como agravo de instrumento caso não seja concedido o habeas corpus.
1) O documento é um pedido de habeas corpus em favor de um policial militar preso por posse de drogas. A defesa alega que a prisão foi ilegal pois a polícia preparou o flagrante.
2) A defesa também alega que o paciente precisa de tratamento psiquiátrico pois tem histórico de tentativas de suicídio e corre risco de vida na prisão.
3) O pedido é pela concessão de liminar para soltar o paciente e tratamento, e no mérito pela concessão do habeas corpus para que responda ao
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO No 920450-4Monique Paludo
O documento descreve um pedido de revisão criminal feito por Armando Luiz Polita contra uma condenação por utilizar bens públicos indevidamente para seu próprio benefício. O requerente alega nulidade do processo devido à falta de intimação para julgamento e da condenação, assim como ausência de defesa preliminar. Pede anulação da condenação ou redução da pena. O juiz negou liminar para suspender os efeitos da condenação.
2º Embargos de Declaração de Henrique PizzolatoMiguel Rosario
TF
AP
[1] O documento apresenta embargos de declaração contra decisão do STF em ação penal. [2] Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre ponto fundamental que levaria à nulidade por violação aos artigos 76 e 77 do CPP. [3] Sustenta que outros 3 funcionários do Banco do Brasil também assinaram os documentos usados para condená-lo, portanto deveriam ser considerados coautores do crime.
1. O documento discute a repercussão geral no recurso extraordinário no Brasil, que é um novo requisito de admissibilidade introduzido pela emenda constitucional 45/2004.
2. Anteriormente existia a "arguição de relevância" como mecanismo de filtragem de questões a serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, porém não obteve sucesso.
3. A repercussão geral é um conceito jurídico indeterminado que exige do julgador uma análise mais complexa do que simples subsunção, lev
O documento trata de embargos infringentes e de nulidade apresentados por Teodósio contra decisão que manteve sua condenação por furto privilegiado. Os principais pontos levantados são: 1) o cabimento dos embargos dado a divergência entre os votos; 2) a aplicação do furto privilegiado com pena reduzida estava correta conforme o voto vencido; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também era possível. Assim, os embargos tem o objetivo de reformar a decisão e aplic
Este documento é um pedido de habeas corpus preventivo em favor de Lula contra um procurador que abriu um inquérito criminal sem provas ou competência legal. O documento argumenta que o inquérito é uma perseguição política contra Lula e que não há circunstâncias ou evidências mencionadas que justifiquem uma investigação.
O documento é um pedido de embargos declaratórios feito por advogados contra uma decisão judicial que julgou improcedente um recurso de apelação em um caso de compra e venda de imóvel. Os advogados alegam que a decisão contém contradições e omissões e pedem esclarecimentos, visando eventual recurso a tribunais superiores.
1) O Ministério Público move ação civil pública contra o ex-prefeito de Machadinho do Oeste e outros requeridos, alegando que eles usaram recursos públicos de forma irregular para comprar um veículo de luxo para o prefeito;
2) Os requeridos negam as acusações e alegam que a compra do veículo blindado se deu para proteger a vida do prefeito, que havia sofrido tentativas de assassinato;
3) Após várias defesas e contestações, o juiz analisará
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
Douglas Fabiano de Melo recorreu de decisão que não recebeu sua representação questionando as condecorações concedidas pelo Governo de Goiás. O Conselheiro Celmar Rech conheceu do recurso mas negou provimento, mantendo o arquivamento por falta de justa causa, uma vez que não havia elementos comprobatórios de ilegalidade ou dano ao erário.
Este documento é o início de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um ex-prefeito, ex-vice-prefeito e outras pessoas por supostos atos de improbidade administrativa na realização de licitações para fornecimento de leite ao município. O MP alega que as licitações foram direcionadas para beneficiar empresa das filhas do vice-prefeito e que houve sobrepreço e irregularidades nos contratos firmados. Os réus negam as acusações e alegam regularidade nos processos.
O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra um ex-juiz e outros réus alegando que o juiz concedeu liminares ilegais em processos patrocinados por um dos réus com o objetivo de causar prejuízo a empresas estatais. Os réus alegam preliminares de prescrição e ausência de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a juíza rejeita as preliminares e condena os réus.
1) Uma empresa moveu uma ação contra o Estado de Rondônia cobrando aluguéis de um imóvel que o Estado ocupou entre dezembro de 2012 e julho de 2013.
2) A juíza julgou procedente o pedido da empresa, condenando o Estado a pagar os aluguéis de R$ 15.713,26 por mês no período de ocupação, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
3) O Estado foi ainda condenado a pagar honorários advocatícios de R
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
O documento descreve uma ação criminal contra o ex-prefeito de Cabo de Santo Agostinho, Jacó Gomes da Silva, e outros, acusados de desvio de recursos de dois convênios firmados com a União através do MEC/FNDE para obras em escolas municipais. Há provas documentais e testemunhais de irregularidades como má aplicação dos recursos e prestação irregular de serviços por uma empresa envolvida. Os acusados alegam que os recursos foram aplicados conforme o objetivo dos convênios, embora possam ter ocorrido alter
Esta decisão judicial analisa uma ação civil pública movida pelo município de São Francisco do Guaporé contra um ex-prefeito e uma empresa por supostas irregularidades na execução de uma obra pública. O juiz rejeita a preliminar de inépcia da inicial e recebe a ação, entendendo existirem indícios suficientes de ato de improbidade administrativa para justificar o prosseguimento do processo.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
O documento descreve uma denúncia criminal contra Valmir Locatelli, ex-prefeito de Lajeado Grande, Santa Catarina, por três condutas delituosas: 1) uso indevido de veículo público para fins particulares; 2) dirigir sob efeito de álcool; 3) porte ilegal de arma de fogo. O documento detalha cada uma das acusações e provas coletadas no inquérito policial.
Denuncia Lula Triplex MP-SP Bancoop - OASVetor Mil
O documento apresenta uma denúncia criminal contra 16 pessoas por crimes relacionados ao empreendimento imobiliário Casa Verde. A denúncia alega que os réus omitiram informações e fizeram declarações falsas em atas de assembleia para transferir o empreendimento da Bancoop para a OAS, gerando prejuízos aos cooperados. Também são alegados crimes de estelionato envolvendo a cobrança indevida de taxas dos cooperados.
Este documento descreve uma ação judicial movida pela Supremo Conselho da Ordem Demolay Para O Brasil contra outros réus sobre direitos de propriedade intelectual da marca "DEMOLAY". Há disputa sobre quem detém a autorização para representar e usar a marca no Brasil. Após análise dos documentos apresentados, o juiz conclui que a autorização atualmente pertence ao Supremo Conselho da Ordem Demolay para a República Federativa do Brasil.
Sentença do processo Nº 0131051-20.2006.8.12.0001 (TJ-MS)DeMolay Brasil
Este documento descreve uma ação judicial movida pela Supremo Conselho da Ordem Demolay Para O Brasil contra outros réus sobre direitos de propriedade intelectual de marcas relacionadas à Ordem Demolay. Há disputa sobre qual entidade detém a autorização para representar e usar as marcas Demolay no Brasil. Após análise dos documentos apresentados, o juiz conclui que a autorização pertence atualmente ao Supremo Conselho da Ordem Demolay para a República Federativa do Brasil.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
O documento resume uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e uma empresa para fornecimento de combustíveis. A auditoria apontou diversas irregularidades no processo licitatório e na execução do contrato, incluindo ausência de documentos, descumprimento de leis e indícios de superfaturamento. O relator votou pela irregularidade do certame e do contrato, aplicação de multa ao prefeito à época e determinação de apuração dos valores pagos indevidamente.
Semelhante a PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem particular (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem particular
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000
e-mail: gum1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Rita de Cássia de Brito Morais
Cad. 203162
Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8
GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 9
CONCLUSÃO
Aos 09 dias do mês de outubro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Karina Miguel Sobral. Eu,
_________ Rita de Cássia de Brito Morais - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0048448-58.2009.8.22.0015
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia
Requerido: João Cuelhas; Johnny Oldenburg Velas
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa em face de João Cuelhas e de Johnny
Oldenburg Velas, alegando que os requeridos, no ano de 2009, praticaram dano ao
erário e, subsidiariamente, violação aos princípios da Administração Pública (arts.
10 e 11 da Lei n. 8.429/92).
Diz haver apurado, em procedimento investigatório, que os réus, na
condição de policiais militares, lotados na 2ª Seção do Batalhão (serviço reservado
de inteligência), apropriaram-se de um veículo Chevrolet Monza descaracterizado,
doado pela Receita Federal à Polícia Militar de Rondônia, e, sem autorização ou
comunicação aos seus superiores, o utilizou para se deslocaram até Goiânia – GO,
com intuito particular, inclusive com parte da viagem realizada com o uso de
combustível pago pelo erário, havendo inclusive grave suspeita de que teria sido
promovido o transporte de droga.
Diante desses fatos, alega que os requeridos praticaram conduta
ímproba e geradora de prejuízo ao erário estadual, decorrente do desgaste da
viatura, combustível abastecido em Guajará-Mirim e Porto Velho, salários referentes
aos dias não trabalhados), incidindo na norma do art. 10 da Lei n. 8.429/92, e,
subsidiariamente, na do art. 11 da mesma lei, ante a violação dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, lealdade e probidade.
Pede a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no
art. 12, inciso III, da mencionada lei.
A inicial veio instruída com cópia do procedimento investigatório
preliminar, fls. 8/43.
Os requeridos apresentaram defesa preliminar, às fls. 55/67,
acompanhada dos documentos inclusos às fls. 68/95.
A inicial foi recebida pela decisão acostada às fls. 96/97, sobrevindo
a contestação, em conjunto, de fls. 267/274, em que suscitaram inépcia da inicial
por não apresentar o valor do suposto prejuízo causado ao erário. No mérito,
aduzem que os fatos não se enquadram em nenhuma hipótese da lei de
improbidade, porque não há descrição exata das circunstâncias de dia, local, hora,
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000
e-mail: gum1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Rita de Cássia de Brito Morais
Cad. 203162
Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8
GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 9
ano, como, onde e de que forma se deu o suposto ato ímprobo praticado, bem como
por ausência de individualização da conduta de cada um, além de não se
demonstrar o efetivo dano ao erário e também porque o automóvel utilizado não
pertence, oficialmente, ao patrimônio do Estado de Rondônia ou mesmo à Polícia
Militar.
Impugnação às fls. 276.
O Estado requereu sua integração à lide, fls. 260, ratificando os
termos da inicial.
Foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos e ouvidas
testemunhas arroladas pelas defesas e pela acusação (fls. 302/306, 354 e 380/381).
Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 390/406, ratificando
os termos da inicial; pelo requerido Johnny Oldemburg Velas às fls. 410/432,
suscitando inépcia da inicial. No mérito, enfatiza que o ato praticado configura mera
irregularidade a ser resolvida com a aplicação de sanção disciplinar; e pelo
requerido João Cuelhas às fls. 439/446, também arguindo inépcia da inicial. No
mérito, sustenta que não esteve em Goiânia, tampouco utilizou de bem público para
atender interesse particular. Pugna pela improcedência do pedido.
O Estado veio aos autos e ratificou as alegações apresentadas pelo
autor da ação, fls. 447.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
intentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de João Cuelhas e Johnny
Oldenberg Velas, sob o argumento de que eles, policiais militares, se apossaram de
um veículo Monza de propriedade do Estado, que se encontrava à disposição do
Núcleo de Inteligência do 6º Batalhão da Polícia Militar, sob a posse de Johnny
Oldenberg, e fizeram uma viagem ao Estado de Goiás, realizando parte do percurso
com combustível pago pelo Poder Público.
PRELIMINARMENTE
Os requeridos suscitam preliminar de inépcia da inicial, por esta não
apresentar o valor do suposto prejuízo causado ao erário.
Sem razão porque, no caso, a inicial não contém pedido de
ressarcimento do dano ao erário, sendo, portanto, de somenos importância indicar
qual seria o prejuízo financeiro aos cofres públicos.
O que se busca é a apuração de ato de improbidade em decorrência
3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000
e-mail: gum1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Rita de Cássia de Brito Morais
Cad. 203162
Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8
GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 9
do uso de veículo oficial para fins particulares e até mesmo escusos.
Ressalte-se que Improbidade Administrativa, no dizer de Waldo
Fazzio Júnior, "significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público
sem observância dos princípios administrativos, da legalidade, da impessoalidade,
da publicidade, da moralidade e da eficiência". É o desvirtuamento do exercício
público, que tem, como fonte, a má-fé. (Improbidade, Atlas, 2.000, f. 50).
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
No mérito, num primeiro momento, os réus alegaram que os fatos
não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei de improbidade, porque não
há descrição exata das circunstâncias de dia, local, hora, ano, como, onde e de que
forma se deu o suposto ato ímprobo praticado, bem como por ausência de
individualização da conduta de cada um, além de não se demonstrar o efetivo dano
ao erário e também porque o automóvel utilizado não pertence, oficialmente, ao
patrimônio do Estado de Rondônia ou mesmo à Polícia Militar.
Posteriormente, João Cuelhas vem aos autos, em depoimento e nas
alegações finais, negar que tenha feito a viagem com Johnny Oldenberg. Contudo,
as provas dos autos não ratifica essas assertivas.
É incontroverso que os requeridos desviaram a finalidade do veículo
GM/Monza, cor cinza, placa KAN 0880, para finalidade estranha ao serviço público.
Repita-se, o automóvel foi doado pela Receita Federal ao 6º Batalhão da Polícia
Militar em fevereiro de 2008, cujo comandante o destinou a um grupo de policiais
que compunham o serviço reservado de inteligência para melhor desempenho das
funções.
No caso, o fato de que o bem ainda não estava registrado em nome
do Estado junto ao órgão de trânsito não desnatura a ilegalidade do ato, porquanto
a transferência de bem móvel se dá pela tradição e ele já possuía o caráter de bem
público, tanto que constava nos registros do Governo com o prefixo PMR 186 e era
abastecido, rotineiramente, com combustível custeado pelo ente público.
Ambos os requeridos, num primeiro momento, confirmaram a
viagem, e a consequente utilização do veículo cedido à polícia, ao que parece,
contando com a total falta de fiscalização do Poder Executivo. Como ficou evidente
nos autos, somente se tomou conhecimento dos fatos, sendo os requeridos
descobertos, porque foi registrada uma multa de trânsito no dia 4.7.2009, por volta
de 21h, em Goiânia, quando transitavam em velocidade incompatível com a via
pública. A crença na impunidade era tanta que abasteceram o veículo no setor de
abastecimento do governo em Guajará-Mirim e em Porto Velho, apropriando-se de
combustível público.
4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000
e-mail: gum1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Rita de Cássia de Brito Morais
Cad. 203162
Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8
GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 9
É fato incontroverso, também, que os superiores hierárquicos dos
requeridos não foram comunicados sobre a viagem. Portanto, eles não obtiveram
autorização para saírem do Estado e nem mesmo da cidade de lotação, Guajará-
Mirim. Logo, não é crível que estivessem a serviço para buscarem um suposto
informante, como declararam.
Aliás, se a viagem fosse oficial, os superiores certamente teriam
conhecimento e haveriam sido solicitadas as respectivas diárias para o custeio das
despesas, o que não ocorreu.
O requerido João Cuelhas, perante o Promotor de Justiça, ouvido no
procedimento administrativo, confirmou todos os fatos, dizendo que havia viajado
em companhia de Johnny, utilizando do veículo monza, mas que a viagem seria a
serviço (fls. 42), o que afirmou também no inquérito policial (fls. 193). No entanto,
em juízo, negou todos os fatos, inclusive que tivesse viajado, ao que parece em
uma tentativa de se eximir da responsabilidade do ato praticado.
Ora, o próprio requerido Johnny Oldemberg confirmou, perante a
autoridade judicial, com detalhes, todo o ocorrido, inclusive que a viagem foi feita
com o PM João Cuelhas (fls. 305/306), conforme excertos de seu depoimento:
O carro foi doado pela Receita Federal. Na ocasião dos fatos tinha se
deslocado até Porto Velho porque estava tratando com o PM Duran a
criação de um escritório da GIC (Grupo de Inteligência e Captura) em
Porto Velho. Para essa viagem pediu autorização ao seu superior,
Amaecing. João acompanhou o depoente porque estava com problemas
de saúde com a filha. Já em Porto Velho, passou a receber ligações de um
informante que estava em Goiânia passando por dificuldades. Estava com
problemas de saúde e se envolveu num acidente automobilístico. (…) O
depoente devia alguns favores a este informante e também existia uma
investigação envolvendo o cunhado do Coronel Dezerte, Nagib. (…) A
intenção do depoente era trazer o informante de volta para Guajará para
auxiliar na prisão de Nagib. (…) Em Goiânia contrataram um moto táxi
para tentar localizar o endereço do informante, e acabou sendo multado
por excesso de velocidade. Quando encontrou o informante, se deu conta
que não poderia trazê-lo porque ele estava acamado e o depoente temeu
por sua saúde. (…) Na ocasião que foram para Goiânia tanto o depoente
quanto João estava de folga. Que acredita que tenha dado em torno de
R$200,00 ou 300,00 ao informante. João também deu dinheiro, mas não
se recorda quanto. (…) para sair do Estado é necessário autorização,
quando se está de serviço. Que não houve solicitação de autorização
porque estava de folga e o carro estava sob a responsabilidade do
depoente.
Como se vê, ocorreu a viagem nos moldes descritos na inicial, mas
não confere a declaração feita por Johnny de que seu superior hierárquico tinha
conhecimento dos fatos, pois essa versão foi infirmada pelo PM Carlos Martins
5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000
e-mail: gum1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Rita de Cássia de Brito Morais
Cad. 203162
Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8
GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 5 de 9
Amaecing, chefe do setor de inteligência à época, a quem supostamente teria sido
comunicada a saída dos requeridos (fls. 335).
A corroborar as afirmações do PM Carlos Amaecing, o Major Juares
Marconato declarou (fls. 337):
Que na época que os fatos ocorreram o depoente era Sub-Comandante
sendo o comandante o Tenente Coronel Dezert. Que o setor de
inteligência (P2) não possuía nenhum tipo de subordinação ao depoente.
Todos os trabalhos eram conduzidos pelo Sargento Amaecing. O
depoente tomou conhecimento da viagem a Goiânia quando chegou o
espelho da multa que foi nomeado para presidir o IPM. (…) Segundo eles
estavam autorizados por Dezert e Amaecing, contudo estes ao serem
ouvidos negaram ter conhecimento da viagem. (…) Pelo que foi apurado
houve abastecimento do veículo em Guajará e Porto Velho. Segundo eles
no restante do trajeto, abasteceram utilizando o cartão de crédito de um
deles. Na volta abasteceram novamente no Posto do Oficial do Estado e
também em Guajará-Mirim. Isso está documentado no IPM. (…) Segundo
a regulamentação, salvo gozo de férias, qualquer deslocamento para fora
da área do batalhão, deve ser necessariamente informada ao superior
imediato, mesmo que o policial esteja de folga ou qualquer tipo de licença.
(…) normalmente quando as viagens são a trabalho, são solicitadas
diárias ao Comandante.
No mesmo sentido são as declarações dos policiais Crisanto
Eugênio Brito Pereira (fls. 340/341) e Flávio Derzete da Mota (fls. 342).
O suposto informante Alberto, a quem os policiais teriam ido prestar
ajuda em Goiânia, em suas declarações perante o juízo, não confirmou a versão dos
requeridos (fls. 354):
(…) eu não sei o real motivo pelo qual o veículo MONZA foi a Goiânia.
JOÃO CUELHAS me orientou para que dissesse que eles tinham ido me
buscar em Goiânia e como eu estava muito doente, para que eu pudesse
vir de avião de Goiânia para cá. (…) Não sou parente nem amigo dos
policiais. Eu era informante deles e eles me disseram que era para eu
“segurar” que eles nunca iam me deixar na mão. (…) Estou preso porque
estava com o policial CUELHAS em um MONZA, que foi apreendido pela
Polícia Rodoviária Federal, no Km 45, chegando em Porto Velho,
carregado de cocaína.
Como se vê, a prova produzida nos autos não corrobora a versão
dos requeridos acerca do caráter de oficialidade que pretendem imprimir à referida
viagem. Pelo contrário.
Enfatize-se que a versão relatada pelo requerido João Cuelhas às
6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000
e-mail: gum1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Rita de Cássia de Brito Morais
Cad. 203162
Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8
GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 6 de 9
fls. 42/43, no sentido de que teriam viajado até Goiânia para ajudar um informante,
doando-lhe R$400,00, não se mostra razoável e foi afastada pelo depoimento do
próprio suposto informante.
É de se registrar que, conforme disseram os requeridos, as
despesas com alimentação, hospedagem e combustível, ressalvados os
abastecimentos em Guajará-Mirim e em Porto Velho, foram custeadas por eles.
Logo, isso reforça a finalidade particular da viagem, porquanto, do contrário, não
arcariam com tamanha despesa em favor de um tal “informante”.
Por outro lado, não ficou demonstrado que os requeridos tenham
efetivamente atuado por amor a uma investigação. Nos termos do art. 333, inciso II
do CPC, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Ademais, o documento acostado às fls. 170 demonstra o excesso
de quilometragem no veículo entre os dias 02/07/2009 e 09/07/2009, bem como o
abastecimento do automóvel na saída de Guajará-Mirim e em Porto Velho, conforme
informações prestadas pela gerência de abastecimento do governo do Estado (fls.
172).
Convém salientar que o suposto informante, a que os requeridos se
referem, foi preso posteriormente, em flagrante delito, com o requerido João
Cuelhas, no dia 06/01/2010, transportando quase 150 quilos de cocaína (fls.
237/240). Portanto, diversamente do quanto argumentado pelos requeridos, ao que
parece, ele não era mero informante e a viagem não teve por objetivo lhe prestar
assistência, reforçando a suspeita da prática da ato ilícito.
Vale destacar, ainda, que, em consulta ao site do TJRO, verificou-se
que os requeridos responderam à ação penal, registrada sob o n. 0102007-
24.2009.8.22.0501, que tramita perante 1ª Vara da Auditoria Militar, pelos mesmos
fatos ora em apuração, em que foram condenados pela prática de peculato desvio
(art. 303, caput, segunda parte, do Código Penal Militar), a uma pena individual de 5
anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto, encontrando-se o feito
em grau de recurso.
Regra geral, muitas condutas descritas no art. 9º da Lei n. 8.429/92
(ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito) também
implicam em infração ao disposto no artigo 10 (ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário) e artigo 11 (ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública).
Assim, além dos réus infringirem o disposto no art. 10 da Lei n.
8.429/92, pois caracterizado está o uso de veículo público para destinação própria,
além de causar desgaste no veículo (perda de valor e aceleração da vida
útil/durabilidade do carro) e gasto de combustível do erário, entendo que os réus
7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000
e-mail: gum1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Rita de Cássia de Brito Morais
Cad. 203162
Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8
GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 7 de 9
ofenderam os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, na
medida em que mostraram má atuação na destinação do uso de bem público.
Portanto, não há como afastar a tipificação da conduta dos réus no artigo 11 da Lei
de Regência.
Como premissa basilar a reger todo e qualquer ato da administração
pública, destaca a Constituição da República em seu art. 37, caput:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (…).
Os mesmos princípios em questão são consagrados pela Lei n.
8.429/92, que prevê a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em
seu art. 4º:
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
No caso em exame não há dúvidas de que a conduta dos
requeridos implicou em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e
legalidade, na medida em que utilizaram bem público para fins particulares, sem
observância das normas legais.
No pleno exercício de cargos públicos, cujo dever é velar pela
correta aplicação da lei e sobretudo fiscalizar os atos do poder público, os
requeridos tinham pleno conhecimento da proibição do uso desvirtuado de bens
públicos.
Destarte, tem-se como inarredável que os requeridos, na condição
de servidores públicos, extrapolaram suas obrigações legais, cometendo ato de
improbidade administrativa, fazendo tábula rasa dos princípios constitucionais
mencionados. Assim, mostra-se imprescindível suas responsabilizações, nos termos
do §4º do artigo 37 da Constituição Federal.
Da farta prova documental acostada aos autos e da prova
testemunhal produzida, ficou comprovada a existência de desvio de finalidade
praticado pelos requeridos, que utilizaram do patrimônio público para o benefício
próprio.
Em casos similares o e. Tribunal já decidiu:
A utilização do bem público para fins particulares, ainda que a propósito de
atender pessoas da comunidade, em alguns casos, não elide a
improbidade administrativa, quando evidente a intenção do benefício
político. (Apelação Cível n. 00.002775-8. Relator: Desembargador Eliseu
8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000
e-mail: gum1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Rita de Cássia de Brito Morais
Cad. 203162
Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8
GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 8 de 9
Fernandes).
O uso privado de bens públicos constitui desvio de finalidade e
consequentemente caracteriza lesão ao erário público, devendo o
beneficiário direto ser apenado pelo uso indevido. (Apelação Cível n.
98.001701-7. Relator: Desembargador Sérgio Lima).
No tocante à sanção, deve ser fixada tendo em conta os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, à medida exata da responsabilidade do
agente e das consequências do ato tachado de ímprobo.
DISPOSITIVO
Posto isso, com respaldo no princípio do livre convencimento
motivado (art. 131 do CPC), no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos
atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX CF) e considerando a intensidade volitiva que
deflagrou a conduta dos requeridos, a peculiaridade do sujeito passivo e dos
sujeitos ativos, a conjuntura do momento de sua prática, JULGO PROCEDENTE o
pedido, declarando e condenando os réus como incursos nas sanções do art. 10,
inciso XIII e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, abaixo explicitadas.
1. Perda da função pública, caso ainda exerçam algum múnus
público;
2. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos (artigo 12,
inciso III da Lei 8.429/92);
3. multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última
remuneração percebida pelos requeridos, revertida aos cofres públicos estaduais,
corrigida monetariamente e incidentes juros legais a partir da citação; e
4. Proibição de contratar com o Estado ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Registre-se que o ressarcimento ao erário se dará apenas em multa
civil, devido à dificuldade de liquidação do valor nesta ação.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas
processuais pro rata. Sem verba honorária, incabível na espécie.
Façam-se as comunicações necessárias (TRE/RO, distribuição,).
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar para que informe o vencimento dos
requeridos à época dos fatos.
Sentença registrada e publicada automaticamente no SAP.
9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000
e-mail: gum1civel@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Rita de Cássia de Brito Morais
Cad. 203162
Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8
GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 9 de 9
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, venham os autos para cumprimento do
disposto na Resolução nº 44/2007 do CNJ, que criou o Cadastro Nacional de
Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.
Em seguida, vista ao Ministério Público para liquidação e execução
de sentença.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 13 de outubro de 2015.
Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de outubro de 2015. Eu, _________ Rita de Cássia de Brito Morais - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1048/2015.