O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
Bertoldo Hennich moveu uma ação contra a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí e o Município de Rio do Sul alegando que obras realizadas por eles comprometeram a estrutura geológica de suas propriedades, forçando a interdição de três casas alugadas. O juiz deferiu a antecipação da tutela, determinando que a Cooperativa pague mensalmente os alugueis das casas ao autor até a solução final do caso.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada por irregularidades na permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa. A permissão foi feita sem licitação e o bem público vem sendo usado para fins lucrativos em desacordo com sua finalidade original.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o presidente da Câmara Municipal de Passos Maia e outros por transferirem a sede da Câmara para um imóvel de propriedade do candidato derrotado na eleição, sem licitação. A juíza concedeu liminar suspendendo o contrato e decretando a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara até R$ 24.219,30.
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
Bertoldo Hennich moveu uma ação contra a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí e o Município de Rio do Sul alegando que obras realizadas por eles comprometeram a estrutura geológica de suas propriedades, forçando a interdição de três casas alugadas. O juiz deferiu a antecipação da tutela, determinando que a Cooperativa pague mensalmente os alugueis das casas ao autor até a solução final do caso.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada por irregularidades na permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa. A permissão foi feita sem licitação e o bem público vem sendo usado para fins lucrativos em desacordo com sua finalidade original.
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
Este documento trata de uma ação popular que busca anular uma licitação realizada pelo Município de Campo Grande para contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O autor alega diversas irregularidades no edital, como audiência pública realizada em período festivo e exigências técnicas que beneficiariam apenas determinada empresa. O Município e o consórcio vencedor contestam as alegações, defendendo a legalidade do processo licitatório.
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais e empresas por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos. Segundo o MP, os réus declararam estado de emergência fraudulento para contratar diretamente empresas de fachada que superfaturaram os serviços, causando prejuízo ao erário. O juiz concedeu liminar para bloqueio de bens dos réus até o valor da indenização.
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
O documento trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Contas que julgou irregular a licitação e o contrato celebrado com uma empresa para execução de obras habitacionais. O relator manteve a decisão combatida, apontando que itens do edital impuseram requisitos excessivos à participação, contrários à legislação e súmulas, como exigir quitação junto a entidade de classe e Certidão de Acervo Técnico conjuntamente aos Atestados de Qualificação
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
1) O documento é uma contestação apresentada por um advogado em nome de um posto de gasolina contra uma petroleira em uma ação de rescisão contratual movida pela petroleira.
2) O posto alega que a contestação foi apresentada tempestivamente dentro do prazo legal.
3) O posto narra os fatos da causa, alegando que paralisou as compras de combustível da petroleira e passou a vender de concorrente, descaracterizando a marca da requerida.
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada para anular uma permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa sem licitação. O documento resume a ação e as defesas apresentadas, rejeitando preliminares e concluindo que o Ministério Público tem legitimidade para a ação.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
A Justiça atendeu recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e decidiu que o município de Joinville deverá destinar um terreno para instalação de equipamentos comunitários em substituição à área que deveria ser destinada a esse fim mas que foi permutada pelo município por outra área.
Trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Guajará-Mirim e secretários municipais por pagamentos irregulares que causaram prejuízos ao erário. O MP alega que houve pagamento de subsídios acima do permitido, acúmulo de cargos e gratificações ilegais, totalizando R$ 212.427,00 em danos. Após as manifestações preliminares, a juíza nega preliminares e analisa o mérito da ação para julgar os pedidos
Pretensão de incorporação da gratificação de atividade fazendáriaInforma Jurídico
Este documento trata de um processo de apelação cível envolvendo uma servidora pública municipal e o Município de Natal. A servidora pede a incorporação da Gratificação de Atividade Fazendária em seus vencimentos. O relator entende que a gratificação deve ser incorporada, uma vez que a servidora a recebe há mais de 12 anos e jurisprudência do tribunal já decidiu de forma favorável a incorporação desta gratificação.
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
Acórdão em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Coronel Freitas. Decisão determina urbanização de loteamento pelo município por falte de fiscalização.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
Este documento trata de uma ação popular que busca anular uma licitação realizada pelo Município de Campo Grande para contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O autor alega diversas irregularidades no edital, como audiência pública realizada em período festivo e exigências técnicas que beneficiariam apenas determinada empresa. O Município e o consórcio vencedor contestam as alegações, defendendo a legalidade do processo licitatório.
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais e empresas por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos. Segundo o MP, os réus declararam estado de emergência fraudulento para contratar diretamente empresas de fachada que superfaturaram os serviços, causando prejuízo ao erário. O juiz concedeu liminar para bloqueio de bens dos réus até o valor da indenização.
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
O documento trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Contas que julgou irregular a licitação e o contrato celebrado com uma empresa para execução de obras habitacionais. O relator manteve a decisão combatida, apontando que itens do edital impuseram requisitos excessivos à participação, contrários à legislação e súmulas, como exigir quitação junto a entidade de classe e Certidão de Acervo Técnico conjuntamente aos Atestados de Qualificação
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
1) O documento é uma contestação apresentada por um advogado em nome de um posto de gasolina contra uma petroleira em uma ação de rescisão contratual movida pela petroleira.
2) O posto alega que a contestação foi apresentada tempestivamente dentro do prazo legal.
3) O posto narra os fatos da causa, alegando que paralisou as compras de combustível da petroleira e passou a vender de concorrente, descaracterizando a marca da requerida.
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada para anular uma permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa sem licitação. O documento resume a ação e as defesas apresentadas, rejeitando preliminares e concluindo que o Ministério Público tem legitimidade para a ação.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
A Justiça atendeu recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e decidiu que o município de Joinville deverá destinar um terreno para instalação de equipamentos comunitários em substituição à área que deveria ser destinada a esse fim mas que foi permutada pelo município por outra área.
Trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Guajará-Mirim e secretários municipais por pagamentos irregulares que causaram prejuízos ao erário. O MP alega que houve pagamento de subsídios acima do permitido, acúmulo de cargos e gratificações ilegais, totalizando R$ 212.427,00 em danos. Após as manifestações preliminares, a juíza nega preliminares e analisa o mérito da ação para julgar os pedidos
Pretensão de incorporação da gratificação de atividade fazendáriaInforma Jurídico
Este documento trata de um processo de apelação cível envolvendo uma servidora pública municipal e o Município de Natal. A servidora pede a incorporação da Gratificação de Atividade Fazendária em seus vencimentos. O relator entende que a gratificação deve ser incorporada, uma vez que a servidora a recebe há mais de 12 anos e jurisprudência do tribunal já decidiu de forma favorável a incorporação desta gratificação.
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Criciúma e proprietários de um loteamento irregular por falta de infraestrutura e registro imobiliário. O juiz concedeu liminar determinando a regularização do empreendimento, a abstenção de vendas e o cadastramento de moradores pelo Município.
Acórdão em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Coronel Freitas. Decisão determina urbanização de loteamento pelo município por falte de fiscalização.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que nega provimento a um agravo regimental interposto por Luiz Paulo Veloso Lucas contra decisão que recebeu uma ação civil pública por improbidade administrativa. O STJ concluiu que não houve revolvimento do conjunto fático-probatório e que havia indícios suficientes de ato de improbidade para o recebimento da ação inicial.
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoZDAsitio
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra um prefeito por improbidade administrativa. O MPF alega que o réu cometeu irregularidades na gestão de recursos do FUNDEF, celebrando contratos sem licitação e desviando recursos para pagamento de professores. O juiz analisa os argumentos das partes e fundamenta sua decisão sobre o caso.
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais e empresas por supostos atos de corrupção durante a gestão da prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe em 2013, incluindo decreto emergencial fraudulento, contratações irregulares com empresa de fachada e pagamentos superfaturados. O MP alega prejuízo de quase R$1,7 milhão aos cofres públicos e pede indenização e sanções aos réus.
O documento descreve uma contestação apresentada pelo Consórcio Renova Ambiental em resposta a uma Ação Popular movida por Renato Cesar Pereira questionando a coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O Consórcio alega preliminarmente que não é parte legítima para a ação e que o autor age de má-fé. No mérito, argumenta que a coleta mecanizada não fere a legislação vigente sobre limpeza urbana no município.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O recurso trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa de varejo por publicidade abusiva. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para adequação da publicidade a caracteres uniformes e fixou multa por descumprimento. A empresa recorreu sustentando que a atuação do MP extrapolou seus limites. O relator negou as preliminares e reformou parcialmente a sentença, determinando que a publicidade seja ajustada aos termos propostos a outras empresas do setor.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito, um motorista e um empresário por improbidade administrativa na compra irregular de um ônibus escolar superfaturado. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, contrariando entendimento do STJ sobre reexame necessário em ações de improbidade e não reconhecendo lesão ao erário no caso. O Ministério Público recorre ao STJ.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
A Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina regularize a situação da Escola Nereu de Oliveira Ramos, localizado no município de São Miguel do Oeste, no que diz respeito a exigências do Corpo de Bombeiros. As mudanças devem ser providenciadas já para o início do ano letivo de 2015. Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Santa Catarina luta há mais de cinco anos pela adequação da escola e, por conseguinte, pela segurança dos alunos e professores da instituição.
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um agravo de instrumento interposto pelo Município de São Carlos contra uma decisão que estendeu uma multa diária ao prefeito e secretário de saúde por descumprimento de uma obrigação de fazer. O Tribunal não conheceu do recurso por ilegitimidade ativa, mas ressaltou que a jurisprudência permite multas a gestores públicos desde que assegurado o contraditório.
O documento descreve uma ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Novo Gama e outras pessoas físicas e jurídicas. A ação se deve ao fato de a aquisição de um imóvel pela prefeitura não ter seguido os procedimentos legais, sem licitação ou desapropriação, beneficiando terceiros de forma ilegal. O Tribunal de Contas rejeitou as contas daquele período justamente por essa irregularidade.
O documento descreve uma decisão judicial que: (1) reconhece a conexão entre este processo e outro processo sobre a mesma questão; (2) determina a retirada de uma instalação irregular ("parklet") em calçada pública no prazo de 5 dias sob pena de multa diária; (3) revoga liminar anterior que suspendia ordem de retirada da instalação.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
Foi desprovido o recurso que o ex-Prefeito de Monte Carlo Marcos Leal Nunes interpôs no Tribunal de Justiça de Santa Catarina contra decisão que o condenou por ato de improbidade administrativa, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Semelhante a Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100 (20)
O documento resume os principais destaques da gestão do Ministério Público de Santa Catarina entre 2019-2023, incluindo o combate ao racismo, crimes na internet, enfrentamento da pandemia, atendimento às vítimas, cooperação institucional e iniciativas de inovação, comunicação e resolutividade.
Este relatório apresenta os 20 objetivos estratégicos do Ministério Público de Santa Catarina para 2022, com uma avaliação das ações realizadas em cada um. Também fornece dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça estadual e discute a estrutura organizacional do MPSC.
1. O documento apresenta o Planejamento Estratégico 2022-2029 do Ministério Público de Santa Catarina.
2. Foi adotada a metodologia OKR (Objectives and Key Results) para a execução do plano em ciclos anuais, sendo o primeiro período de julho de 2022 a junho de 2023.
3. O documento descreve a estrutura do Ministério Público de Santa Catarina, sua história, e detalha o primeiro ciclo de OKRs, com foco nos objetivos
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento fornece informações sobre os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil sob a Lei Maria da Penha. Explica os tipos de violência cobertos pela lei e fornece detalhes sobre como denunciar incidentes de violência, solicitar medidas protetivas de urgência e participar do processo judicial. Além disso, fornece links para outros materiais informativos sobre o enfrentamento da violência contra a mulher.
1. O documento apresenta conceitos e bases legais sobre violência contra a mulher, citando tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil.
2. Defini orientações para garantir o atendimento humanizado da mulher vítima de violência durante o processo judicial, visando evitar sua revitimização.
3. Tem como objetivo principal fomentar a integração de procedimentos entre os órgãos do sistema de justiça para assegurar os direitos da mulher e o respeito à sua dignidade durante depoimentos e audiências.
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
1. Apelação Cível n. 2009.001477-6, de Modelo
Relator: Des. Cid Goulart
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO DO
MUNICÍPIO DE SERRA ALTA NÃO CONHECIDO, ANTE
SUA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL –
RESULTADO DE CERTAME PREORDENADO ENTRE O
ENTÃO PREFEITO E EMPRESÁRIOS DO RAMO DE
TRANSPORTE ESCOLAR – VIOLAÇÃO AO CARÁTER
COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PATENTE – DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO –
ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CIVIL QUE
RESTARAM CONFIRMADOS NA INSTRUÇÃO DA ACTIO –
APELO DE CLAUDINEI SENHOR PARCIALMENTE
PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE REDUZIR A
MULTA CIVIL QUE LHE FOI APLICADA – RECURSOS DOS
DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS.
"'O interesse de agir - que consiste 'não apenas na
utilidade, mas especificamente na necessidade do processo
como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso
concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação
(CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir
ou recorrer' (Theotônio Negrão)" (EDclEDclAC n.
2004.013596-3/0001.01, Des. Newton Trisotto). Assim, 'só a
decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele
que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em
atacá-la' (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso).” (Apelação Cível n.
2011.019017-6, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-3-2013).
"Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de
Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de
enriquecimento ilícito do administrador público ou a
caracterização de prejuízo ao Erário" (REsp 951.389⁄SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 9-6-2010, DJe 4-5-2011), ademais, a "fraude à licitação
tem como consequência o chamado dano in re ipsa (REsp
1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010;
STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda
Turma, DJ 12.8.1994)" (AgRg nos EDcl no AREsp
2. 178.852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14-5-2013, DJe 22-5-2013).
"O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se
exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas
nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e
violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art.
10 da mesma norma (lesão ao erário)." (EDcl no AREsp
57.435/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1-10-2013, DJe 9-10-2013).
“As medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 não se
restringem ao ressarcimento das quantias indevidamente
apropriadas. São também de natureza política, político-
administrativa e administrativa." (Apelação Cível n.
2012.039152-0, de Turvo, rel. Des. Nelson Schaefer Martins,
j. 25-6-2013).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2009.001477-6, da comarca de Modelo (Vara Única), em que são apelantes
Claudinei Senhor e outros, e apelado Representante do Ministério Público:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
não conhecer do recurso interposto pelo Município de Serra Alta, dar parcial
provimento ao apelo de Claudinei Senhor e desprover os recursos dos demais
réus. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 19 de novembro de 2013, foi
presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Nelson Schaefer Martins,
com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador João
Henrique Blasi.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2013.
Cid Goulart
RELATOR
Gabinete Des. Cid Goulart
3. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em
face de CLAUDINEI SENHOR, Prefeito do Município de Serra Alta/SC, LAURO
MÜLLER, MAURO MARCA, GENOIR BAMPI e ACIR GAMBA, aduzindo, em
suma, que "Em 19 de janeiro de 2005, após ser publicado Aviso de Licitação da
Tomada de Preços n. 1/2005, referente à contratação de transporte escolar de
alunos do município de Serra Alta, na modalidade de menor preço por item,
Lauto Muller, Mauro Marca, Genoir Bampi e Acir Gamba, respectivamente
proprietários ou sócios das empresas Lauro Muller & Cia Ltda-ME, Mauro Marca
& Cia Ltda-ME, Inelsa Bampi & Cia Ltda-ME e Acir Gamba & Cia Ltda-ME,
reuniram-se no gabinete do Prefeito do Município de Serra Alta, Claudinei
Senhor, ocasião na qual, pretendendo fraudar o caráter competitivo de
mencionado procedimento licitatório, com o manifesto intuito de obterem para si
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, ajustaram apresentar
preço único para cada quilômetro rodado, no valor de R$ 1,85 (um real e oitenta
e cinco centavos), comprometendo-se os quatro primeiros, ainda, a oferecer
cotação apenas nas linhas que tivessem interesse em prestar o serviço licitado"
(fl. 07).
Após regular trâmite, sobreveio a sentença de fls. 544-559, cujo
dispositivo restou assim redigido:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente
Ação Civil Pública para, com fundamento no art. 37, §4º, da Constituição
Federal, no art. 11, caput, e no art. 12, III, ambos da Lei n. 8.429/92:
a) condenar CLAUDINEI SENHOR ao pagamento de multa civil
corresponde a duas vezes o valor da remuneração percebida mensalmente, a
ser revertida em benefício do Município de Serra Alta;
b) proibir os Réus LAURO MÜLLER, MAURO MARCA, GENOIR BAMPI e
ACIR GAMBA de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de
três anos.
Custas pelos Réus (pro rata).
Gabinete Des. Cid Goulart
4. Não há condenação na verba honorária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. (fls. 558/559)
Posteriormente, tal decisum foi complementado em sede de
embargos de declaração para o fim de sanar omissão relativa ao afastamento da
prefacial de ilegitimidade ativa do Ministério Público (fls. 600-604).
Claudinei Senhor interpôs recurso de apelação cível asseverando,
em suma, que não há prova do aventado colóquio com objetivo de frustrar
certame; não houve perda patrimonial para o Município de Serra Alta; que sua
conduta, além de acobertada pela boa-fé, teve como propósito defender o
interesse do Município, tendo se negado a majorar preço ou aumentar trajeto (fls.
568-599).
Acir Gamba, Genoir Bampi e Mauro Marca apresentar recurso
conjunto alegando, em síntese, a ausência de dolo específico e a ausência de
dano ao erário, postulando, ainda, o prequestionamento do art. 37, § 4º, da CF, o
art. 90 da Lei n. 8.666/93 e os artigos 10, VIII, 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92 (fls.
607-617).
O Município de Serra Alta, finalmente, apelou defendendo que
inexistem as irregularidades apontadas e que não sofreu qualquer prejuízo, razão
pela qual deveria ser 'absolvido' (fls. 632-647).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público suscita preliminarmente
a ilegitimidade do Município apelante, pois não detém interesse processual para
tanto, eis que sequer foi demandado. Quanto ao mérito, rebateu os argumentos
do recorrentes e postulou a manutenção da sentença em sua integralidade (fls.
650-659).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor João Fernando Quagliarelli
Borrelli, opinou pelo não conhecimento do apelo do Município de Serra Alta e
pelo conhecimento e desprovimento dos demais recursos (fls. 666-670).
È a síntese do essencial.
Gabinete Des. Cid Goulart
5. VOTO
Inicialmente cumpre reconhecer que o Município de Serra
efetivamente não detém legitimidade para recorrer pois, além de não integrar a
lide, seu pleito de absolvição é absolutamente desprovido de qualquer interesse
processual, eis que a sentença recorrida além de não lhe ter condenado, por
óbvio, não determinou qualquer medida ou sanção que lhe atingisse, direta ou
indiretamente.
Sobre o tema, mutatis mutandi já se decidiu:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA PARA PERÍCIA, DE USO DO PREFEITO E DE SERVIDORES
DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
"O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da
ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer'
(Theotônio Negrão)" (EDclEDclAC n. 2004.013596-3/0001.01, Des. Newton
Trisotto). Assim, "só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando,
àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la" (AI
n. 7.138, Des. Cid Pedroso).
“Proposta ação civil pública para assegurar a reparação de danos
eventualmente causados ao Município, carece este de interesse em recorrer da
sentença que determinou a busca e apreensão de equipamentos de informática
que poderiam conter provas dos atos de improbidade administrativa atribuídos a
seus agentes.” (Apelação Cível n. 2011.019017-6, de Mafra, rel. Des. Newton
Trisotto, j. 05-03-2013).
Não se conhece, portanto, do recurso de fls. 632-647.
Quanto aos demais, vejamos os fundamentos centrais do decisum
recorrido:
"Aos Réus está sendo atribuída a prática de ato de improbidade
administrativa, consistente na frustração de procedimento licitatório deflagrado
para contratação do transporte escolar (Tomada de Preços n. 1/2005).
De acordo com o art. 11, da Lei n. 8.429/92:
Gabinete Des. Cid Goulart
6. "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições..."
[...]
Na situação em apreço, o ato de improbidade praticado pelos Requeridos
consistiu em frustar o caráter competitivo inerente ao processo licitário,
porquanto efetuaram, no gabinete do Sr. Prefeito Municipal, acordo prévio
quanto ao valor das propostas, bem como distribuíram as linhas que tocariam a
cada um.
Com efeito, das declarações prestadas em juízo pelo Réu Lauro Müller
colhe-se:
"que quando foi convidado para participar da reunião não sabia que o
assunto seria 'a finalização de preços'; que foi o próprio [Prefeito] quem disse
quais linhas caberiam a cada um dos réus
; que inclusive o prefeito ligou para a AMOSC para informar-se sobre os
preços do quilômetro rodado; que fazia 8 anos que trabalhava no transporte
escolar para o município; que à época da reunião o preço do quilômetro rodado
era R$ 1,58; que os réus pretendiam a majoração do valor para dois reais ou
mais, tendo o prefeito decido que seria pago no máximo R$ 1,85, caso contrário
'passaria' do orçamento; (...)que tão logo o interrogando e os demais
transportadores saíram da reunião se encaminharam para o escritório do Sr.
Olinto para confecção da documentação do certame; que o interrogando, Lauro,
Genoir e Acir pediram ao contador que fizesse constar das propostas o valor de
R$ 1,85 por quilômetro rodado , que também o pais do réu Mauro os
acompanhou ao escritório do contador; que na reunião o prefeito disse que cada
um dos transportadores continuaria com as linhas que já estavam atendendo "
(fl. 454, grifei).
É bem verdade que os demais Réus apresentaram versão distinta, pois
embora não neguem a realização da reunião no gabinete do alcaide, negam
tenha o colóquio se prestado aos "acertos finais" acerca das propostas e da
distribuição das linhas de transporte.
Todavia, existe entendimento consolidado – ainda que o seja em matéria
criminal – que se enluva à hipótese presente, qual seja a de que a delação, por
ter vindo acompanhada de confissão, torna-se forte elemento de prova, pois,
conforme a ensinança de ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA,"o
elemento essencial da delação, sob o prisma de valor como prova, é a confissão
do delator, pois com a escusa de modo algum pode atingir o terceiro apontado"
(Da Prova no Processo Penal, 4ª ed., Saraiva, São Paulo: 1996, p. 110).
Oportuna, também, a ensinança do Magistrado catarinense Jorge
Henrique Schaefer Martins:
acusação de concurso , ou nomeação de sócio , ou chamamento de co-
réu , constitui elemento suspeito nos processos. Uma vez que está de acordo
com esclarecimentos provindos de outras fontes, e não se mostra que seja
determinado por ódio, ou feita com finalidade defensiva, não há razão para seu
abandono. É, sem dúvida, exagerada a doutrina que, vendo no chamamento do
co-réu menos o verdadeiro que o falso, por isso que na boca dos réus mais
freqüentemente se encontra a mentira que a verdade, considera-o
Gabinete Des. Cid Goulart
7. simplesmente um vago indício de responsabilidade. Segundo os melhores
ensinamentos, o valor do chamamento do co-réu resulta do concurso destes
três extremos: a) verdade da confissão; b) inexistência de ódio, em qualquer das
manifestações; c) inexistência de objetivo de atenuar, ou mesmo eliminar, a
própria responsabilidade. (Arquivo Judiciário, vol. 43, 1937, p. 481)" (Prova
Criminal, Juruá, Curitiba: 1996, p. 80).
Com dito, o Réu Lauro não só confirma que houve acerto quanto às
propostas, orquestrado pelo Réu Prefeito, como também confessa que os
proponentes foram juntos ao escritório do contador que confeccionou as
propostas.
A testemunha Olinto Cerizolli, contador que elaborou as planilhas,
confirma que os Réus transportadores estiveram todos juntos em seu escritório
e que ao receberem as planilhas para cotação dos valores solicitaram que o
profissional preenchesse o documento, "com o que, num primeiro momento, não
concordou" (fl. 28). Alega o Sr. Contador que se atendesse o requerimento dos
Réus poderia "dar margens a reclamações posteriores, no sentido de que um
dos proponentes soubera de antemão da proposta dos outros" (fl. 28) e que só
concordou em preencher as planilhas, "diante da insistência dos empresários,
que esclarecerem que cada um deles apresentaria cotação apenas para a linha
que tinha interesse em prestar o transporte escolar" (fl. 28).
Tal declaração robora a do Réu Lauro Müller, no sentido de que estavam
os licitantes previamente ajustados acerca das linhas que caberiam a cada um.
De fato, e quando o contador percebeu que não haveria "colidência de
interesses", anuiu com o preenchimento das planilhas...
[...]
Na hipótese, todos os Réus tinham plena ciência da ilegalidade da
conduta (frustração da competitividade do procedimento) e agiram com a clara
intenção de produzir o resultado (os Réus transportadores visavam se beneficiar
com a vitória no certame, ao passo que o Réu Prefeito, com sua conduta –
distribuição das linhas de molde a evitar disputa – contribuiu para garantir
interesse de terceiros).
[...]
Destarte, não há como deixar de atribuir a pecha de improbidade à
conduta dos Requeridos.
2.3. Dito isso, resta analisar a sanção a ser aplicada.
E as sanções vêm expressas no art. 37, § 4º, da Carta Magna, que reza:
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos públicos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível".
Tal norma foi regulamentada pelo art. 12 da LIA, que estabelece:
"Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
(...).
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
Gabinete Des. Cid Goulart
8. pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará
com conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente."
[...]
Na hipótese, por mais reprovável que seja a conduta, não houve
locupletamento ilícito dos Réus, tampouco prejuízo ao erário.
Assim, entendo razoável e proporcional ao ato praticado a fixação de
multa civil, em relação ao Réu Prefeito, correspondente ao dobro da
remuneração percebida mensalmente, a ser revertida em benefício do Município
de Serra Alta.
Quanto aos Réus transportadores, restam proibidos de contratar com o
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários, pelo prazo de três anos. (548-558)
Em seu cerne, a sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Ademais, resta assente que a aplicação das penas decorrentes de
ato de improbidade prescinde da existência de prejuízo ao erário, nos termos do
art. 21, inc. I, da Lei n. 8.429/1992, até mesmo por conta do caráter pedagógico
contido em tais sanções, quem também visam a preservação da moralidade
administrativa.
Neste norte:
"Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-
se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador
público ou a caracterização de prejuízo ao Erário" (REsp 951.389⁄SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9-6-2010, DJe 4-
5-2011).
“As medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 não se restringem ao
ressarcimento das quantias indevidamente apropriadas. São também de
natureza política, político-administrativa e administrativa." (Apelação Cível n.
2012.039152-0, de Turvo, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 25-6-2013).
Ao que se soma o entedimento de que "A fraude à licitação tem
Gabinete Des. Cid Goulart
9. como consequência o chamado dano in re ipsa (REsp 1.280.321/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp
1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ
12.8.1994)" (AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14-5-2013, DJe 22-5-2013).
Acrescente-se que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, a
condenação não exige dolo específico, mas sim “dolo genérico de realizar
conduta que atente contra os princípios da Administração Pública” (REsp
951.389⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09⁄06⁄2010, DJe 04⁄05⁄2011).
Ainda sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
"O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo,
ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei
8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas
hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário)." (EDcl no AREsp
57.435/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 1-
10-2013, DJe 9-10-2013)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VEREADORES, EMPRESA E
TERCEIROS BENEFICIADOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ATO ÍMPROBO. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO
GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 12 DA LIA.
DECORRÊNCIA LÓGICA. DOSIMETRIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL
FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.
"[...]
"3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade
Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do art. 10 que resulte dano ao erário.
"4. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n.
8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a
demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou
Gabinete Des. Cid Goulart
10. enriquecimento ilícito do agente.
"5. Verificado pelas instâncias ordinárias que a Associação dos Produtores
Rurais de Ouro Verde - APROVERDE, sociedade civil sem fins lucrativos criada
com o intuito de servir aos produtores rurais de Ouro Verde, não prestava os
serviços de utilidade pública previstos em seu estatuto e/ou que pudessem
justificar o repasse das verbas públicas previstas em lei; não apresentava
contas da destinação dos valores percebidos; contratava funcionários cuja
prestação de serviços não guardava relação com os objetivos buscados pela
Associação; remunerava funcionários cuja prestação de serviços era destinada,
na realidade, à Prefeitura Municipal de Ouro Verde, sem a devida realização ou
dispensa de licitação, configurado está o dolo genérico e caracterizadas estão
as condutas tipificadas nos incisos III, VIII e IX do artigo 10 e inciso I do artigo
11 da LIA e, consubstanciado na intenção de beneficiar a empresa vencedora
do certame. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1314061/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe
05/08/2013)
Corroborando as conclusões da sentença sob análise, temos que o
apelante Claudinei Senhor restou condenado na esfera criminal, em decisão já
acobertada pelo trânsito em julgado, nos termos do acórdão que segue:
“AÇÃO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, LEI N. 8.666/1993).
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO E EMPRESÁRIOS DO RAMO DE
TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINARES. 1) NULIDADE DO PROCESSO.
PEÇA ACUSATÓRIA OFERTADA COM BASE NOS ELEMENTOS COLHIDOS
EM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA APURAR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE (ART. 129, VI E VIII, CF, ARTS. 82, VI E
XII, E 83, I, II E III, LCE N. 197/2000, E ART. ART. 39, § 5º, CPP). HIPÓTESE
QUE NÃO CARACTERIZA A FUNÇÃO DE PRESIDIR INQUÉRITO POLICIAL.
2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE
ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PREFACIAIS AFASTADAS.
“MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESULTADO
DO CERTAME PREORDENADO ENTRE OS ACUSADOS. VIOLAÇÃO AO
CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
CONFIGURADO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA DEMONSTRADA.
DOLO EVIDENCIADO. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO
DECRETADA.
“PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL VERIFICADA EM
FAVOR DE 4 (QUATRO) RÉUS (ART. 109, V, CP). EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 107, IV, CP, E ART. 61, CPP).”
(Processo Crime n. 2010.077578-2, de Modelo, rel. Des. Newton Varella Júnior,
j. 4-12-2012).
O único reparo que merece a sentença prolatada é quanto à multa
Gabinete Des. Cid Goulart
11. civil aplicada ao réu Claudinei Senhor que, em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzida para o valor de uma vez
a remuneração que percebia a época, corrigida monetariamente.
Por tais razões, cumpre não conhecer do recurso interposto pelo
Município de Serra Alta, dar parcial provimento ao apelo de Claudinei Senhor e
desprover os recursos dos demais réus.
Este é o voto.
Gabinete Des. Cid Goulart