1) O Ministério Público move ação civil pública contra o ex-prefeito de Machadinho do Oeste e outros requeridos, alegando que eles usaram recursos públicos de forma irregular para comprar um veículo de luxo para o prefeito;
2) Os requeridos negam as acusações e alegam que a compra do veículo blindado se deu para proteger a vida do prefeito, que havia sofrido tentativas de assassinato;
3) Após várias defesas e contestações, o juiz analisará
Este documento discute a importância da pertença e lealdade para grupos profissionais. Explica que todos precisamos sentir que pertencemos a algo maior e que a lealdade é essencial para a solidez das organizações.
A AMI é uma organização não governamental portuguesa fundada em 1984 para prestar ajuda humanitária em todo o mundo de forma independente e neutra. A AMI arrecada cerca de 6 milhões de euros por ano para financiar suas missões de emergência e desenvolvimento de longo prazo em mais de 50 países. A AMI também realiza atividades de assistência social em Portugal, como abrigos noturnos e apoio domiciliar.
Este documento descreve a estrutura da população ativa em Portugal, abordando os seguintes pontos:
1) A diminuição dos setores primário e secundário e o acentuado aumento do setor terciário;
2) A taxa de atividade da população e sua evolução ao longo do tempo;
3) As assimetrias regionais existentes com maior predomínio do setor terciário no litoral.
Portugal passou de um país predominantemente de emigração para um país também de imigração. No passado, os portugueses emigraram para as colônias e países da América e Europa. Mais recentemente, imigrantes vieram para Portugal de países africanos, asiáticos e leste-europeus para trabalhar principalmente na construção. Atualmente, os imigrantes representam quase 10% da economia portuguesa.
O documento discute a divisão do fundo marinho, com a plataforma continental sendo a área mais rica em recursos pesqueiros devido à sua menor profundidade e correntes que trazem alimentos para os peixes. Aborda também os tipos de pesca industrial e artesanal e os impactos da pesca excessiva.
A inter relação entre espaço urbano e espaço ruralIdalina Leite
Vivamos na cidade ou no campo temos de satisfazer as nossas necessidades básicas, entre elas, a alimentação. Genericamente, o campo é, por excelência, o principal fornecedor de bens primários. A cidade, pelo contrário, fornece bens manufaturados e serviços ao campo.
Todavia, as vias de transporte e as novas tecnologias da comunicação têm proporcionado uma maior proximidade entre estes dois mundos: o modo de vida urbano é "absorvido" pelos rurais; o modo de vida rural, o seu património natural, atraem cada vez mais citadinos cansados do modo de vida urbano.
Vantagens e desvantagens do transporte maritimofrancisogam
O documento descreve a evolução e características dos principais modos de transporte. Resume a situação logística dos transportes na Europa e Portugal, destacando os desafios como congestionamento, poluição e dependência de combustíveis fósseis, e a necessidade de modernizar a logística para aumentar a eficiência e sustentabilidade dos sistemas de transporte.
Este contrato estabelece uma sociedade em nome coletivo entre três sócios para operar um comércio de atacado de louças e ferragens. O capital social é de R$XX dividido entre os sócios. Os negócios serão geridos conjunta ou separadamente pelos três sócios e os lucros distribuídos proporcionalmente. A sociedade continuará caso um sócio falecer, pagando sua cota aos herdeiros em duas parcelas.
Este documento discute a importância da pertença e lealdade para grupos profissionais. Explica que todos precisamos sentir que pertencemos a algo maior e que a lealdade é essencial para a solidez das organizações.
A AMI é uma organização não governamental portuguesa fundada em 1984 para prestar ajuda humanitária em todo o mundo de forma independente e neutra. A AMI arrecada cerca de 6 milhões de euros por ano para financiar suas missões de emergência e desenvolvimento de longo prazo em mais de 50 países. A AMI também realiza atividades de assistência social em Portugal, como abrigos noturnos e apoio domiciliar.
Este documento descreve a estrutura da população ativa em Portugal, abordando os seguintes pontos:
1) A diminuição dos setores primário e secundário e o acentuado aumento do setor terciário;
2) A taxa de atividade da população e sua evolução ao longo do tempo;
3) As assimetrias regionais existentes com maior predomínio do setor terciário no litoral.
Portugal passou de um país predominantemente de emigração para um país também de imigração. No passado, os portugueses emigraram para as colônias e países da América e Europa. Mais recentemente, imigrantes vieram para Portugal de países africanos, asiáticos e leste-europeus para trabalhar principalmente na construção. Atualmente, os imigrantes representam quase 10% da economia portuguesa.
O documento discute a divisão do fundo marinho, com a plataforma continental sendo a área mais rica em recursos pesqueiros devido à sua menor profundidade e correntes que trazem alimentos para os peixes. Aborda também os tipos de pesca industrial e artesanal e os impactos da pesca excessiva.
A inter relação entre espaço urbano e espaço ruralIdalina Leite
Vivamos na cidade ou no campo temos de satisfazer as nossas necessidades básicas, entre elas, a alimentação. Genericamente, o campo é, por excelência, o principal fornecedor de bens primários. A cidade, pelo contrário, fornece bens manufaturados e serviços ao campo.
Todavia, as vias de transporte e as novas tecnologias da comunicação têm proporcionado uma maior proximidade entre estes dois mundos: o modo de vida urbano é "absorvido" pelos rurais; o modo de vida rural, o seu património natural, atraem cada vez mais citadinos cansados do modo de vida urbano.
Vantagens e desvantagens do transporte maritimofrancisogam
O documento descreve a evolução e características dos principais modos de transporte. Resume a situação logística dos transportes na Europa e Portugal, destacando os desafios como congestionamento, poluição e dependência de combustíveis fósseis, e a necessidade de modernizar a logística para aumentar a eficiência e sustentabilidade dos sistemas de transporte.
Este contrato estabelece uma sociedade em nome coletivo entre três sócios para operar um comércio de atacado de louças e ferragens. O capital social é de R$XX dividido entre os sócios. Os negócios serão geridos conjunta ou separadamente pelos três sócios e os lucros distribuídos proporcionalmente. A sociedade continuará caso um sócio falecer, pagando sua cota aos herdeiros em duas parcelas.
TCC Breves Histórias da Maior Tragédia do Rio Grande do Sul: crônicas sobre o...Bruna Diniz
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Comunicação Social da Universidade Estadual de Londrina, como requisito à obtenção do título de Bacharel em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo
Autora: Bruna Diniz de Carvalho
Orientadora: Profª. Drª. Márcia Neme Buzalaf
O documento descreve a evolução da moeda, começando com a troca direta de bens e evoluindo para a troca indireta através do uso de moeda. Inicialmente, itens como gado, sal e conchas eram usados como moeda-mercadoria, mas apresentavam problemas como falta de divisibilidade. Posteriormente, metais como o ouro passaram a ser usados como moeda por sua durabilidade e facilidade de transporte. Mais tarde, a moeda foi se desmaterializando para papel-moeda e atualmente moeda escritural eletr
O documento discute o setor terciário da economia, também chamado de setor de serviços. Ele engloba atividades como comércio, turismo, transporte, educação, saúde e serviços. Esses setores são essenciais para a atividade econômica e a geração de empregos e renda no Brasil. O documento também fornece detalhes sobre a importância de cada uma dessas atividades para a economia nacional.
O documento discute os diferentes tipos de indústria e a evolução da indústria ao longo do tempo. Apresenta os principais fatores de localização industrial e as consequências ambientais e econômicas da atividade industrial. Também descreve a distribuição espacial da indústria em diferentes regiões do mundo, incluindo os Novos Países Industrializados da Ásia.
O documento discute a terciarização das economias, onde os serviços representam uma parcela cada vez maior da atividade econômica e do emprego. Isso ocorre devido ao aumento de serviços nas indústrias, marketing, subcontratação, serviços domésticos e de lazer à medida que o nível de vida sobe. Nos países desenvolvidos, o setor terciário representa cerca de dois terços do emprego e produção.
Respostas 8 os agentes económicos e o circuito económicoduartealbuquerque
O documento descreve os principais agentes económicos e fluxos entre eles, incluindo: (1) Os vencimentos pagos pelo Estado constituem uma receita para o agente Administração Pública; (2) Os prémios de seguro pagos pelos clientes constituem um recurso para as Instituições Financeiras; (3) O circuito económico representa todos os fluxos entre os diferentes agentes.
O documento descreve as características físicas, demográficas e econômicas da região do Alentejo em Portugal. A região tem um clima mediterrâneo com temperaturas entre 8-20 graus, solos de fertilidade média a baixa, e paisagens que incluem planícies e costas. Sua população ativa está principalmente no setor terciário.
O documento discute tipologias hoteleiras e classificações de hotéis. Ele explica que hotéis podem ser classificados de acordo com suas instalações, localização, serviços oferecidos, tamanho e forma de associação (independente ou em cadeias hoteleiras). O documento também discute sistemas de classificação no Brasil como o da Embratur e da ABIH.
Proteção e Conservação da Natureza,Tratamento de resíduos 8º Ano / Ciências N...Francisco Nogueira
O documento discute os vários tipos de resíduos, como eles podem ser tratados, e as conclusões sobre a importância de proteger o meio ambiente. Discute resíduos sólidos, orgânicos, vários métodos de tratamento como reciclagem, compostagem e aterros sanitários, e conclui que há várias maneiras de reduzir resíduos e proteger a natureza.
O documento discute vários tópicos sobre a indústria, incluindo classificações da indústria (por nível de uso de produtos, tecnologia, fatores de produção), principais áreas industriais no mundo, dinâmicas de localização industrial, deslocalização e seu impacto, e adaptações a esses processos.
O documento discute a pesca em Portugal. A pesca é uma atividade importante para Portugal devido à sua grande Zona Económica Exclusiva, apesar de enfrentar desafios como recursos limitados e mão de obra envelhecida. Espécies como a sardinha, cavala e atum são as mais capturadas, e a aquicultura é uma alternativa em crescimento.
O documento discute as diferenças entre espaço rural e urbano. Apresenta os principais critérios para a classificação do solo como rústico ou urbano de acordo com o Decreto Regulamentar no15/2015, incluindo a proteção do solo rural e a sustentabilidade das áreas urbanas. Também aborda conceitos como estrutura fundiária, emparcelamento rural e elementos típicos das paisagens rural e urbana.
O documento descreve a evolução da industrialização em diferentes fases, desde a Revolução Industrial na Inglaterra até à atualidade. Detalha as principais fontes de energia, inovações tecnológicas e potências industriais em cada fase. Também aborda temas como a deslocalização industrial, a segmentação da produção e os principais fatores de localização industrial.
A história da moeda está ligada à evolução das trocas comerciais. Inicialmente eram usados bens como moeda, mas surgiram desvantagens como falta de divisibilidade. Posteriormente passou-se a usar metais como o ouro e a prata, e mais tarde o papel-moeda facilitou o transporte em comércio. Atualmente usa-se principalmente a "moeda escritural" baseada em depósitos bancários.
O documento descreve as principais fases da atividade industrial após a Revolução Industrial, incluindo a Revolução Mecânica, a Revolução Energética e a Revolução Eletrônica. Também discute os principais fatores de localização industrial e classifica as indústrias em bens de equipamento e bens de consumo, bem como indústrias pesadas e indústrias leves. Finalmente, aborda os impactos positivos e negativos da atividade industrial.
O documento discute a pesca em Portugal, incluindo os principais fatores que afetam a pesca, os tipos de pesca praticados e os desafios enfrentados pelo setor. A pesca artesanal e a captura de sardinha e cavala são muito importantes para Portugal, embora a quantidade de sardinha esteja diminuindo. A aquacultura está crescendo globalmente para atender à crescente demanda por peixe.
Este documento é uma ficha de trabalho sobre filosofia para alunos do 10o ano. Contém questões sobre diversos conceitos culturais como cultura, diversidade cultural, relativismo cultural e interculturalidade. Os alunos devem selecionar as definições corretas para cada conceito e justificar suas respostas. Também inclui um excerto sobre como nossos modos de vida parecem naturais, mas podem ser estranhos para outras culturas.
O documento descreve o Parque Natural do Alvão em Portugal, incluindo sua localização entre Mondim de Basto e Vila Real, sua variedade de relevo, clima, hidrologia, flora e fauna, aldeias históricas e sugestões de atividades e alojamento.
Este documento presenta 8 tendencias clave para 2016. Estas incluyen: 1) polaridad extrema debido a temas como inmigración y terrorismo, 2) el surgimiento de "neo-celebridades" como influenciadores en redes sociales, y 3) que grupos tradicionalmente marginados como mujeres, minorías sexuales y ancianos se convertirán en las nuevas mayorías. Otras tendencias son 4) la adopción de trabajos flexibles a tiempo parcial y por proyectos, 5) una mayor discusión sobre lo que es legal versus ilegal, 6) el des
Este documento discute os valores de referência éticos que devem guiar diferentes profissões, incluindo confidencialidade, honestidade, responsabilidade, lealdade e independência. Vários exemplos mostram como esses valores se aplicam a profissões como medicina, engenharia, jornalismo e outras.
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
TCC Breves Histórias da Maior Tragédia do Rio Grande do Sul: crônicas sobre o...Bruna Diniz
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Comunicação Social da Universidade Estadual de Londrina, como requisito à obtenção do título de Bacharel em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo
Autora: Bruna Diniz de Carvalho
Orientadora: Profª. Drª. Márcia Neme Buzalaf
O documento descreve a evolução da moeda, começando com a troca direta de bens e evoluindo para a troca indireta através do uso de moeda. Inicialmente, itens como gado, sal e conchas eram usados como moeda-mercadoria, mas apresentavam problemas como falta de divisibilidade. Posteriormente, metais como o ouro passaram a ser usados como moeda por sua durabilidade e facilidade de transporte. Mais tarde, a moeda foi se desmaterializando para papel-moeda e atualmente moeda escritural eletr
O documento discute o setor terciário da economia, também chamado de setor de serviços. Ele engloba atividades como comércio, turismo, transporte, educação, saúde e serviços. Esses setores são essenciais para a atividade econômica e a geração de empregos e renda no Brasil. O documento também fornece detalhes sobre a importância de cada uma dessas atividades para a economia nacional.
O documento discute os diferentes tipos de indústria e a evolução da indústria ao longo do tempo. Apresenta os principais fatores de localização industrial e as consequências ambientais e econômicas da atividade industrial. Também descreve a distribuição espacial da indústria em diferentes regiões do mundo, incluindo os Novos Países Industrializados da Ásia.
O documento discute a terciarização das economias, onde os serviços representam uma parcela cada vez maior da atividade econômica e do emprego. Isso ocorre devido ao aumento de serviços nas indústrias, marketing, subcontratação, serviços domésticos e de lazer à medida que o nível de vida sobe. Nos países desenvolvidos, o setor terciário representa cerca de dois terços do emprego e produção.
Respostas 8 os agentes económicos e o circuito económicoduartealbuquerque
O documento descreve os principais agentes económicos e fluxos entre eles, incluindo: (1) Os vencimentos pagos pelo Estado constituem uma receita para o agente Administração Pública; (2) Os prémios de seguro pagos pelos clientes constituem um recurso para as Instituições Financeiras; (3) O circuito económico representa todos os fluxos entre os diferentes agentes.
O documento descreve as características físicas, demográficas e econômicas da região do Alentejo em Portugal. A região tem um clima mediterrâneo com temperaturas entre 8-20 graus, solos de fertilidade média a baixa, e paisagens que incluem planícies e costas. Sua população ativa está principalmente no setor terciário.
O documento discute tipologias hoteleiras e classificações de hotéis. Ele explica que hotéis podem ser classificados de acordo com suas instalações, localização, serviços oferecidos, tamanho e forma de associação (independente ou em cadeias hoteleiras). O documento também discute sistemas de classificação no Brasil como o da Embratur e da ABIH.
Proteção e Conservação da Natureza,Tratamento de resíduos 8º Ano / Ciências N...Francisco Nogueira
O documento discute os vários tipos de resíduos, como eles podem ser tratados, e as conclusões sobre a importância de proteger o meio ambiente. Discute resíduos sólidos, orgânicos, vários métodos de tratamento como reciclagem, compostagem e aterros sanitários, e conclui que há várias maneiras de reduzir resíduos e proteger a natureza.
O documento discute vários tópicos sobre a indústria, incluindo classificações da indústria (por nível de uso de produtos, tecnologia, fatores de produção), principais áreas industriais no mundo, dinâmicas de localização industrial, deslocalização e seu impacto, e adaptações a esses processos.
O documento discute a pesca em Portugal. A pesca é uma atividade importante para Portugal devido à sua grande Zona Económica Exclusiva, apesar de enfrentar desafios como recursos limitados e mão de obra envelhecida. Espécies como a sardinha, cavala e atum são as mais capturadas, e a aquicultura é uma alternativa em crescimento.
O documento discute as diferenças entre espaço rural e urbano. Apresenta os principais critérios para a classificação do solo como rústico ou urbano de acordo com o Decreto Regulamentar no15/2015, incluindo a proteção do solo rural e a sustentabilidade das áreas urbanas. Também aborda conceitos como estrutura fundiária, emparcelamento rural e elementos típicos das paisagens rural e urbana.
O documento descreve a evolução da industrialização em diferentes fases, desde a Revolução Industrial na Inglaterra até à atualidade. Detalha as principais fontes de energia, inovações tecnológicas e potências industriais em cada fase. Também aborda temas como a deslocalização industrial, a segmentação da produção e os principais fatores de localização industrial.
A história da moeda está ligada à evolução das trocas comerciais. Inicialmente eram usados bens como moeda, mas surgiram desvantagens como falta de divisibilidade. Posteriormente passou-se a usar metais como o ouro e a prata, e mais tarde o papel-moeda facilitou o transporte em comércio. Atualmente usa-se principalmente a "moeda escritural" baseada em depósitos bancários.
O documento descreve as principais fases da atividade industrial após a Revolução Industrial, incluindo a Revolução Mecânica, a Revolução Energética e a Revolução Eletrônica. Também discute os principais fatores de localização industrial e classifica as indústrias em bens de equipamento e bens de consumo, bem como indústrias pesadas e indústrias leves. Finalmente, aborda os impactos positivos e negativos da atividade industrial.
O documento discute a pesca em Portugal, incluindo os principais fatores que afetam a pesca, os tipos de pesca praticados e os desafios enfrentados pelo setor. A pesca artesanal e a captura de sardinha e cavala são muito importantes para Portugal, embora a quantidade de sardinha esteja diminuindo. A aquacultura está crescendo globalmente para atender à crescente demanda por peixe.
Este documento é uma ficha de trabalho sobre filosofia para alunos do 10o ano. Contém questões sobre diversos conceitos culturais como cultura, diversidade cultural, relativismo cultural e interculturalidade. Os alunos devem selecionar as definições corretas para cada conceito e justificar suas respostas. Também inclui um excerto sobre como nossos modos de vida parecem naturais, mas podem ser estranhos para outras culturas.
O documento descreve o Parque Natural do Alvão em Portugal, incluindo sua localização entre Mondim de Basto e Vila Real, sua variedade de relevo, clima, hidrologia, flora e fauna, aldeias históricas e sugestões de atividades e alojamento.
Este documento presenta 8 tendencias clave para 2016. Estas incluyen: 1) polaridad extrema debido a temas como inmigración y terrorismo, 2) el surgimiento de "neo-celebridades" como influenciadores en redes sociales, y 3) que grupos tradicionalmente marginados como mujeres, minorías sexuales y ancianos se convertirán en las nuevas mayorías. Otras tendencias son 4) la adopción de trabajos flexibles a tiempo parcial y por proyectos, 5) una mayor discusión sobre lo que es legal versus ilegal, 6) el des
Este documento discute os valores de referência éticos que devem guiar diferentes profissões, incluindo confidencialidade, honestidade, responsabilidade, lealdade e independência. Vários exemplos mostram como esses valores se aplicam a profissões como medicina, engenharia, jornalismo e outras.
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
Este documento é uma sentença judicial que condena um ex-secretário municipal por improbidade administrativa. O réu se apropriou de verba pública no valor de R$3.020,00 através da emissão de ofícios falsos utilizando a assinatura falsa de uma juíza. A sentença conclui que os documentos comprovam a fraude e condena o réu ao pagamento de multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e empresas privadas por improbidade administrativa em contrato de coleta de lixo. O MP alega que houve fraude no processo licitatório, direcionamento da contratação e simulação de contrato de locação para dissimular prestação de serviços. Após defesas, o juiz rejeita as preliminares e analisa o mérito, concluindo que atos de improbidade administrativa lesaram o erário público.
O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra um ex-juiz e outros réus alegando que o juiz concedeu liminares ilegais em processos patrocinados por um dos réus com o objetivo de causar prejuízo a empresas estatais. Os réus alegam preliminares de prescrição e ausência de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a juíza rejeita as preliminares e condena os réus.
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a co...Portal Brasileiro Nato
Sônia Cordeiro de Souza chegou a dizer à Justiça de Rondônia que não tinha condições de arcar com as custas do processo, solicitando a gratuidade judiciária, indeferida na ocasião
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Gilvan Cordeiro Ferro e Ademar Custódio Ferreira por prática de improbidade administrativa. A juíza decidiu receber a petição inicial, citar os requeridos para apresentar defesa e especificar provas, e determinou o prosseguimento do processo.
1) O apelado teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela apelante.
2) A inclusão indevida gera dano moral presumido e direito à indenização.
3) O valor da indenização foi reduzido para R$8.000,00 e retirada a condenação por dano social.
1) Uma empresa moveu uma ação contra o Estado de Rondônia cobrando aluguéis de um imóvel que o Estado ocupou entre dezembro de 2012 e julho de 2013.
2) A juíza julgou procedente o pedido da empresa, condenando o Estado a pagar os aluguéis de R$ 15.713,26 por mês no período de ocupação, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
3) O Estado foi ainda condenado a pagar honorários advocatícios de R
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra um município e alguns de seus funcionários por improbidade administrativa. O MP alega que o município contratou irregularmente uma empresa de contabilidade sem licitação. Após análise das preliminares e do mérito da questão, o juiz entende que a inexigibilidade de licitação estava justificada e rejeita os pedidos do MP, arquivando o processo.
O relator negou o pedido de antecipação de tutela do agravante para suspender os efeitos de um acórdão do TCE/RO que o condenou a pagar uma multa. A decisão alegou que os requisitos para a concessão da tutela não estavam presentes, sendo necessária uma análise detalhada do caso e manifestação das demais partes. O relator determinou que o agravado e o juízo de primeiro grau apresentassem informações e a Procuradoria Geral de Justiça fosse notificada.
Esta decisão judicial analisa uma ação civil pública movida pelo município de São Francisco do Guaporé contra um ex-prefeito e uma empresa por supostas irregularidades na execução de uma obra pública. O juiz rejeita a preliminar de inépcia da inicial e recebe a ação, entendendo existirem indícios suficientes de ato de improbidade administrativa para justificar o prosseguimento do processo.
O documento descreve uma decisão judicial sobre uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Ceará e outras partes envolvidas na contratação de empresas para o projeto e execução do Aquário de Fortaleza. O juiz defere o litisconsórcio da Fundação XXVII de Setembro e analisa o pedido liminar para suspender pagamentos à empresa estrangeira ICM, concluindo que há indícios de ilegalidade na dispensa de licitação para o contrato com essa empresa.
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
Semelhante a Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é absolvido (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é absolvido
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Machadinho do Oeste
Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000
e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br
Fl.______
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CONCLUSÃO
Aos 18 dias do mês de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Muhammad Hijazi Zaglout.
Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0001585-61.2011.8.22.0019
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Mário Alves da Costa; Admilson Ferreira dos Santos; Dário Geraldo da
Silva; Nissey Motors Ltda
SENTENÇA
Vistos etc.
Ministério Público do Estado de Rondônia ingressa com Ação Civil Pública
(ACP), por ato de improbidade administrativa, em desfavor de Mário Alves da Costa,
Admilson Ferreira dos Santos, Dário Geraldo da Silva e Nissey Motors Ltda, todos com
qualificação nos autos.
Aduz que o requerido Mário, na qualidade de Prefeito da cidade de
Machadinho do Oeste-RO, adquirira na concessionária Toyota em Porto Velho-RO
(requerida Nissey Motors), com dinheiro público, um veículo marca Toyota, modelo Hilux
SW4, diesel, equipado com proteção balística (“blindagem”), placas NCW-0844/Machadinho
do Oeste-RO, pelo preço aproximado de R$ 200 mil, para tanto utilizando recursos do
Governo Federal/SUS, em manifesto desvio de finalidade.
Afirma haver instaurado procedimento preparatório para investigação, sendo
proposta ação cautelar visando a proteção do patrimônio público, na qual fora concedida
medida liminar pelo juízo singular, mas cassada em sede recursal.
Narra que, para aquisição desse veículo, restaram inobservadas pelos
requeridos Mário e Admilson (este então Secretário de Administração) as prioridades
constitucionais, tais como educação, saúde, infância e juventude etc, discorrendo sobre a
aplicação dos recursos públicos nas mais variadas frentes de atuação da prefeitura.
Sustenta haver flagrante incompatibilidade entre a justificativa utilizada para
deflagração do certame licitatório com o valor, ostensividade, luxo e requinte do veículo
adquirido a pretexto de atender às necessidades da população. Posteriormente, o requerido
Mário tentou justificar que a compra teria o fim de preservar sua vida e integridade física,
vez que havia sofrido atentado em junho de 2010, buscando a retificação indevida da
motivação do ato administrativo e configurando evidente violação ao princípio da
impessoalidade.
Ressalta que a celeuma versada nestes autos não está na proteção balística
– cujo preço circula entre R$ 38 e 42 mil –, mas sim no altíssimo custo de compra e
manutenção, luxo e suntuosidade do utilitário esportivo escolhido por mera vaidade pessoal,
transcendendo os limites da discricionariedade.
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Aponta a existência de vícios de legalidade no processo licitatório, tais como
violação pelo sr. Pregoeiro, requerido Dário Geraldo da Silva, ao prazo mínimo de 8 dias
entre a publicação do aviso e a sessão de apresentação das propostas, considerando que
houve publicação de errata (23.2.2011) quanto à data inicialmente designada (4.2.2011 para
4.3.2011).
Além disso, no dia 1º.3.2011 o requerido Dário fez publicar o adendo
esclarecedor 001, retificando completamente o objeto da licitação outrora descrito no edital
(camionete tipo picape, cabine dupla), fazendo constar “veículo utilitário de passeio tipo
SUV”.
Afirma que inexistem elementos concretos a indicar que o veículo esteja
efetivamente equipado com proteção balística, o que entende configurar o conluio da
concessionária Nissey com os demais requeridos, estes que teriam deixado de exigir
certificação ou comprovação documental eficiente de que o produto/serviço é de fato o
licitado e pago.
Segue afirmando que a verba utilizada para aquisição do veículo advém de
abertura de crédito suplementar (Decreto 2.155/2011 – MDO), ao passo em que os
requeridos praticaram verdadeiro “malabarismo” para reunir o montante necessário,
acabando por ultrapassar o limite de 5% previstos no art. 5º, I, da Lei do Orçamento 2011
(n. 1008/2010).
Anota que, por assim agir, os requeridos infringiram princípios norteadores da
Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade e moralidade, praticando atos
de improbidade que resultam em dano ao erário.
Ao final, pede a concessão de liminar para indisponibilidade de bens dos
requeridos, como forma de assegurar o cumprimento de eventual condenação.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para que sejam os
requeridos condenados como incursos no art. 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e no art. 11,
caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (LIA), culminando com aplicação das penas cominadas no
art. 12, II e III, da mesma lei, acrescidos de custas e despesas processuais.
Com a exordial, apresenta os documentos de fls. 44/1325.
Na decisão de fls. 1327/1332, decretou-se a indisponibilidade dos bens dos
requeridos limitada ao valor do dano apurado (R$ 192.000,00), determinando-se a
realização de perícia no veículo aqui debatido, para apurar a existência da proteção
balística.
Notificação dos requeridos Mário, Admilson e Dário à fl. 1343/verso e da
requerida Nissey à fl. 1392/verso.
O requerido Mário comprova a interposição de agravo de instrumento às fls.
1350/1384, seguida de decisão liminar do respectivo relator às fls. 1385/1390 e informações
deste Juízo às fls. 1391/1392.
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Defesa preliminar do requerido Mário às fls. 1395/1434, em que suscita
preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que o pedido é juridicamente impossível,
assim como argui a falta de pedido certo e determinado quanto às sanções. Sustenta que a
ACP não é a via adequada para se requerer eventual reparação de dano em favor do erário,
bem como faltar indicação do dispositivo da lei que se aplica ao requerido, rechaçando a
tese de que teria praticado qualquer ato de improbidade.
Nega a alegada violação às regras legais do processo licitatório, até porque
se assegurou a devida publicidade, bem como não afetou o princípio da isonomia entre os
concorrentes e formulação de propostas.
Narra que agiu dentro do Princípio da Discricionariedade inerente à
Administração Pública, aduzindo que tal garantia fora violada com a propositura desta ACP,
frisando que o remanejamento do orçamento é prática comum e não configura ilegalidade.
Discorre sobre os requisitos da liminar e, ao final, pede o acolhimento das
preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A requerida Nissey apresenta resposta às fls. 1435/1453, negando qualquer
prática de ato ilegal, especialmente porque fora vencedora de processo licitatório,
disputando com outra conceituada concessionária de Porto Velho, dizendo-se lesada por
ainda não haver recebido o preço do veículo faturado, emplacado, blindado e entregue ao
Município de Machadinho.
Discorre sobre a possibilidade de remanejamento do orçamento público e da
discricionariedade da Administração, sustentando ser desnecessária a realização de perícia
no veículo.
Rechaça a existência de improbidade e prejuízo ao erário e arremata com
pedido de improcedência dos pedidos iniciais, juntando os documentos de fls. 1455/1471.
Em seguida, a requerida Nissey comprova a interposição de agravo de
instrumento às fls. 1472/1495.
À fl. 1498, certificou-se o decurso em branco para defesa preliminar dos
requeridos Admilson e Dário, juntando-se, em seguida, as decisões dos agravos de
instrumentos às fls. 1500/1506 (Nissey) e fls. 1557/1567 (Mário).
Impugnação às defesas preliminares às fls. 1568/1573.
Por meio da decisão de fls. 1575/1577, as preliminares suscitadas nas
defesas foram rejeitadas, sendo recebida a petição inicial, seguindo-se à citação dos
requeridos (fl. 1580/verso e fl. 1582).
Contestação da requerida Nissey às fls. 1583/1601, em que reforça as teses
explanadas na defesa preliminar (fls. 1435/1453).
Os requeridos Mário, Admilson e Dário contestam às fls. 1610/1659, em que
afirmam não ser a única autoridade local a ser ameaçada, reiterando que o prefeito fora
vítima de duas tentativas de homicídio. Aduzem que há ameaça real e constante
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direcionada ao chefe do Poder Executivo Municipal, o que não se traduz em questão
pessoal, mas sim advinda do exercício da função pública.
Sustentam a necessidade de se assegurar as garantias constitucionais da
dignidade da pessoa humana, o direito a vida, a segurança pública e o bem estar comum,
os quais entende superar a questão patrimonial.
Discorrem sobre cada um dos pontos explanados na inicial, relativos às
frentes de atuação da Prefeitura e suas secretarias, frisando que a análise da conveniência
e oportunidade acerca de políticas públicas e aquisições de veículos para aumentar as
frotas são tarefas afetas ao chefe do Poder Executivo, destacando a licitude da justificativa
que ensejou a deflagração do processo licitatório, o que condiz com a necessidade do
Município.
Ressaltam que o adendo questionado na exordial fixou normas gerais,
uniformes e imparciais, dirigidas a todos os candidatos, inexistindo violação da legalidade,
alcançando ampla publicidade acerca do objeto licitado, respeitando a livre concorrência e
permitindo a escolha do melhor preço para a Administração.
Afirmam inexistir vedação legal para o remanejamento de orçamento,
tampouco há demonstração de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência, mediante prática de conduta antijurídica, com índole de má-fé,
aptos a configurar a falta de probidade.
Discutem sobre a configuração da improbidade, assim como as penas
cabíveis, bem como acerca da indisponibilidade de bens.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos inaugurais e apresenta os
documentos de fls. 1660/1981.
Saneamento do feito à fl. 1988, seguindo-se às audiências para oitiva de
testemunhas às fls. 2036 e 238/241.
Memoriais da Nissey à fl. 2042; Mário, Dário e Admilson às fls. 2043/2051; e
do requerente às fls. 2052/2059. O requerente pede a procedência parcial dos pedidos
iniciais, para o fim de condenar o requerido Mário na forma explanada na exordial, com
improcedência dos pedidos direcionados aos demais requeridos. Os requeridos reiteram o
pedido de improcedência total dos pedidos inaugurais. Em seguida, juntou-se laudo pericial
às fls. 2069/2072 e respectiva manifestação das partes às fls. 2073/2075.
Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Trata-se de ação civil pública em que aos requeridos é imputada a prática de
conduta violadora dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, na medida em
que promoveram a aquisição, pelo Município de Machadinho do Oeste, de veículo luxuoso,
com proteção balística e valor elevado, ao arrepio das demais necessidades essenciais da
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municipalidade, o que configura ato de improbidade administrativa.
O caput do art. 37 da Constituição da República revela uma forte
preocupação do legislador constituinte com moralidade, impessoalidade e eficiência,
elevando tais conceitos a princípios constitucionais ao lado da legalidade e publicidade. Isso
abrange não só os Chefes do Executivo, mas desenvolve-se sobre a ideia de serviço
público em sentido mais amplo, atingindo todos os agentes públicos que, além de praticar
atos dentro da legalidade, devem ser justos e honestos para com a sociedade.
Mais à frente, há o art. 37, § 4º, da Constituição que, de forma bastante
específica, estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível”.
O requerente aduz que a conduta atribuída aos requeridos está enquadrada
no art. 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (LIA),
que assim dispõem:
LIA, art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente (vigente à época do fato, com redação anterior à
Lei n. 13.019/2014);
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
[…]
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
[…]
LIA, art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência; […]
Para demonstrar a existência do fato, o requerente apresenta nos autos a
vasta documentação acostada às fls. 44/1325, evidenciando: a deflagração de processo
licitatório para aquisição de veículo e seu tramitar (inclusive publicações de errata e
adendo); o remanejamento orçamentário que possibilitou a aquisição do veículo descrito na
exordial; e os indícios acerca das carências apresentadas pelas Secretarias Municipais.
Tais situações restaram incontroversas nos autos, até mesmo porque os
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requeridos reconhecem a veracidade dos fatos narrados, muito embora contestem a
existência de vícios de legalidade e, por consequência, de violação dos princípios afetos à
Administração Pública.
A necessidade de aquisição de veículo por parte do Gabinete da Prefeitura
de Machadinho do Oeste é inquestionável, tanto é que contra isso inexiste insurgência por
parte do órgão Ministerial.
O mesmo se pode afirmar quanto à aplicação da proteção balística ao
veículo, que restou comprovada por meio do laudo pericial de fls. 2069/2072, e sobre esse
ponto o órgão Ministerial afirmou que houve perda do objeto (fl. 2064), resumindo sua
pretensão no reconhecimento da “aquisição desnecessária e onerosa aos cofres públicos
municipais, que geraram dano ao erário e infringência aos princípios pelo requerido, Mario
Alves da Costa, prefeito do município de Machadinho do Oeste/RO, à época”.
A problemática, de forma bastante pontual, reside na escolha realizada pela
Prefeitura acerca de qual veículo seria objeto dessa aquisição.
E de início, importa destacar que as meras irregularidades indicadas no
procedimento licitatório são insuficientes a configurar atos de improbidade administrativa,
especialmente diante da ausência de evidência concreta acerca do objetivo escuso dos
requeridos Mário, Admilson e Dário na aquisição do bem.
Note-se que a justificativa ficou assim descrita (fl. 1059/verso):
[…]
JUSTIFICATIVA:
Tal solicitação objetiva suprir às necessidades da Secretaria
Municipal de Gabinete em deslocamentos dos servidores e do
chefe do Executivo Municipal nos trabalhos de visitas, aos
serviços realizados pelas demais Secretarias em diversas partes
do Município, participação em eventos e reuniões e ainda em
viagens intermunicipais em atendimento aos interesses da
administração Municipal no intuito de melhor atender a
população.[…] – grifo original
Ora, esse é justamente o fim que se espera com a aquisição do veículo –
transporte de pessoas e coisas de um lugar a outro, no interesse público –, ao passo em
que a blindagem não pode ser tida como um luxo ou capricho desnecessário, ainda mais
considerando a peculiar condição do Município de Machadinho do Oeste. Inexiste, pois,
qualquer elemento concreto capaz de demonstrar supostos motivos escusos que pudessem
mascarar a justificativa apresentada.
Outrossim, as publicações de errata e adendo, como resta demonstrado
pelos documentos e incontroverso no debate estabelecido entre as partes, em nada
influenciou no tramitar do processo licitatório, mormente porque nem mesmo resultou em
eventual prejuízo aos pretensos licitantes – e sobre isso também inexiste controvérsia.
Nesse sentido, é certo afirmar que a conduta dos requeridos em veicular a
errata e o adendo, apesar do prazo exíguo, assegurou a lisura do procedimento com o
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atendimento ao princípio da publicidade e garantindo a livre concorrência apta a possibilitar
à Administração a escolha da melhor proposta na hipótese.
Não se está aqui afirmando que os requeridos se utilizaram da melhor técnica
para a efetivação do ato, mas sim valorando suas condutas a ponto de reconhecer a
inabilidade incapaz de configurar a falta de probidade. Frisa-se que não é qualquer conduta
praticada pelos agentes públicos que merece repreensão com os rigores da LIA.
Sobre isso, aliás, note-se o entendimento do e. TJRO, na parte que interessa
ao ponto ora em discussão:
[…] Para caracterização de ato de improbidade administrativa por
violação aos princípios norteadores da Administração Pública,
indispensável que a irregularidade praticada pelo agente público
seja revestida de má-fé ou dolo específico. Precedente do STJ.
[…] (TJRO – Apelação Cível n. 0004074-85.2012.822.0003, 2ª
Câmara Especial, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j.
26.10.2016)
Os elementos mencionados no julgado acima, quais sejam, má-fé e dolo
específico, não restaram satisfatoriamente delineados nos autos, de modo que a rejeição da
tese acerca da ilicitude do processo licitatório é a medida mais adequada ao caso.
A respeito do remanejamento orçamentário, as partes controvertem até
mesmo sobre a natureza jurídica desse procedimento, por vezes confundindo-o como
crédito suplementar, o que causou irresignação dos requeridos Mário, Admilson e Dário.
A teor do disposto no art. 41, I, da Lei 4.320/64 (que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), a suplementação do orçamento é definida
como espécie de crédito adicional, destinada ao reforço de dotação orçamentária.
Essa suplementação deve ser autorizada por lei e aberta por meio de decreto
executivo, tal como preceitua o art. 42 da lei ora em debate.
Mas o que se verifica na hipótese dos autos, inclusive é o que efetivamente
se pode extrair na narrativa fática e comprovada por meio dos documentos que engrossam
os vários volumes deste caderno processual, é que não houve nenhuma suplementação
orçamentária levada a efeito pelos requeridos, especialmente por Mário. O que se praticou,
a rigor, foi o remanejamento das verbas públicas, o que é comumente adotado pelos órgãos
públicos a fim de melhor atender as necessidades da municipalidade.
Esse remanejamento, assim como muitos outros atos praticados pela
Administração Pública, está inserido naquele que se denomina princípio da
discricionariedade administrativa.
Flávia Martins André da Silva, no artigo jurídico intitulado “Poder
Discricionário da Administração Pública” (disponível no endereço eletrônico
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2635/Poder-discricionario-da-Administracao-
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Publica, acesso em 13.6.2017), apresenta a seguinte definição:
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro
dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de
liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a
autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções
possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um
poder que o direito concede à Administração, de modo explícito
ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando
sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não
estão definidos em lei.
Salutar lembrar que somente em caso de evidente violação ao princípio da
legalidade é que o Judiciário poderá agir no sentido de avaliar os vetores da conveniência e
oportunidade. Não fosse assim, o Judiciário haveria de imiscuir-se em toda e qualquer
movimentação dos demais poderes constitucionais, desde as mais singelas até as mais
complexas, passando a praticamente gerir a máquina administrativa em violação ao
princípio da tripartição dos poderes previsto no art. 2º da Constituição da República.
Com efeito, a análise do interesse público das políticas e ações
implementadas pelo Poder Executivo constitui-se em verdadeira atividade discricionária da
Administração Pública.
Nesse prisma, cabe destacar que a conduta dos requeridos de promover o
remanejamento de verbas públicas, remodelando o orçamento anual aprovado pela câmara
de vereadores, por si só, não representa atividade violadora do princípio da legalidade.
Ademais, inexiste prova concreta e robusta de que esse remanejamento teria
engessado o orçamento desta municipalidade, inviabilizando a implementação de políticas
públicas e até mesmo a utilização indevida de verbas advindas de convênios firmados junto
ao Estado ou a União, permanecendo a discussão apenas quanto à existência de outras
frentes que demandavam maior atenção da Prefeitura, tais como saúde, educação e
transporte.
É justamente isso que o ordenamento jurídico busca coibir, no modelo
constitucional de freios e contrapesos, com cada Poder investido de atividades típicas,
vedando-se a ingerência de um Poder no outro.
E no decorrer da instrução processual, o órgão Ministerial deixa transparecer
perfeitamente que sua irresignação é fundada no tipo de veículo escolhido pelo requerido
Mário para atender as necessidades do Gabinete do Prefeito de Machadinho. Mas a
escolha do bem que melhor se adéqua às necessidades do ente público é tarefa afeta ao
gestor, dentro dos limites impostos pela lei.
Esses argumentos estão em perfeita consonância com a jurisprudência
pátria, tal como se pode notar do seguinte entendimento firmado pelo e. TJ mineiro ao julgar
caso bastante semelhante:
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EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPRA DE VEÍCULO
PARA SERVIR AO PREFEITO - ALEGAÇÃO DE LUXO
EXCESSIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INOCORRENTE - NEGÓCIO REALIZADO DENTRO
DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA
DISCRICIONARIEDADE. O direcionamento da licitação realizada
por um Município do porte do de Paraopeba / MG para a
aquisição de um automóvel "SUV - Sport Utility Vehicle, motor 3,5
L, 230 CV, 6 cilindros" para uso de seu alcaide não configura
elevada desmotivação do padrão do veículo adquirido (um
Chevrolet Captiva Sport) por preço acessível à classe média
brasileira, sendo incapaz, portanto, de justificar a afirmada
violação do interesse público por desrespeito aos princípios da
administração pública, desnaturando-se, assim, a improbidade
prevista no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. (TJMG – Apelação
Cível n. 1.0474.09.041779-8/001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des.
Peixoto Henriques, j. 6.12.2016)
Ao proferir o voto, o e. relator assim pontua:
[…]
Como cediço, defeso é ao Judiciário reexaminar os atos
administrativos que não estejam eivados pela ilegalidade.
Esclarece Alexandre de Morais:
(...) em regra, será defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito
do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o
aspecto de sua legalidade e da moralidade, isto é, se foi praticado
conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico.
(Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, p. 809)
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; confira-se:
A sindicância dos atos de ofício das entidades
administrativas pelo Poder Judiciário deve ater-se ao
cumprimento do due process of law, sem invasão do mérito
administrativo, salvo se infligidas sanções que escapem à
razoabilidade e, a fortiori, à legalidade (...) (MS n.º 12.040/DF,
1ª Seç/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º/10/2007 - ementa parcial)
ADMINISTRATIVO. (...) ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) II -
Consoante entendimento desta Corte, é defeso ao Poder
Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a
fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de
eventual transgressão de diploma legal. (RMS n.º 19.829/PR, 5ª
T/STJ, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 30/10/2006- ementa parcial)
Convém recordar, ainda que em apertada síntese, que se por um
lado o princípio da legalidade inviabiliza qualquer atuação estatal
que não esteja prevista nas normas legais, por outro o princípio
da moralidade exige do administrador conduta pautada em
preceitos éticos, enquanto o princípio da impessoalidade
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determina que o interesse público é que deve pautar a atividade
administrativa e, em outro sentido, que os atos da administração
não são imputáveis a quem os pratica e sim ao órgão ou entidade
a que pertence, sendo que o princípio da igualdade (ou isonomia)
impõe à Administração tratar como iguais os administrados que
estejam na mesma situação jurídica e, por fim, que o princípio da
publicidade demanda sejam publicados todos os atos
administrativos, a fim de que sejam transparentes as condutas do
Poder Público e que aos cidadãos seja possível aferir a
legitimidade dos mesmos.
[…]
Venhamos e convenhamos, estando afeta aos critérios de
oportunidade e conveniência da administração municipal a
escolha de qual veículo adquirir para uso de seu Prefeito,
sendo o modelo adquirido apropriado aos relevantes fins a
que se destina e perfeitamente compatível com o porte
econômico-financeiro da municipalidade, injustificável taxar
sua compra de ato ímprobo ao argumento eminente subjetivo
de que suas especificações no correspondente edital de
licitação o elevaram "desmotivadamente a um padrão de alto
luxo que não atende ao interesse público".
Ressalto, mais uma vez, que não há questionamento quanto ao
aspecto formal da aquisição do bem e nem tampouco que o carro,
adquirido em regular procedimento licitatório, estaria sendo
utilizado com escopo diverso daquele para o qual adquirido, ou
seja, não há se falar em desvio de finalidade.
Em sendo razoáveis as especificações contidas no procedimento
licitatório deflagrado para a aquisição de veículo destinado a
atender o chefe do Poder Executivo municipal, indemonstrado o
desvio de finalidade ou qualquer outra ilegalidade e estando a
escolha do automóvel afeta ao poder discricionário da
Administração Pública, ao Poder Judiciário é defeso censurar sua
aquisição.
Em resumo: o direcionamento da licitação realizada por um
Município do porte do de Paraopeba / MG para a aquisição de um
automóvel "SUV - Sport Utility Vehicle, motor 3,5 L, 230 CV, 6
cilindros" para uso de seu alcaide não configura elevada
desmotivação do padrão do veículo adquirido (um Chevrolet
Captiva Sport) por preço acessível à classe média brasileira,
sendo incapaz, portanto, de justificar a afirmada violação do
interesse público por desrespeito aos princípios da administração
pública, desnaturando-se, assim, a improbidade prevista no art.
11, caput, da Lei n.º 8.429/92.
Reformo, pois, a decisão a quo.
À mercê de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso,
o que faço para julgar improcedentes os pedidos desta ação civil
pública. – destaques não originais
Esse raciocínio é compartilhado pelo e. TJ gaúcho, como se pode notar da
ementa que segue:
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Ementa: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO. ESCOLHA DO MODELO.
FALTA DE SIMILARIDADE. DANO AO ERÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE. ABUSO. CONTROLE. Não configura
ato de improbidade administrativa a decisão do Prefeito que,
no exercício do poder discricionário, escolhe veículo com
motor seis cilindros para servir-lhe de meio de transporte
pelo fato de haver apenas um modelo nacional, porquanto
presentes razões técnicas a justificar a escolha. Ausente
manifesta ilegalidade, impõe-se a preservação da
discricionariedade do Prefeito no exercício do seu mandato.
Ação improcedente. (TJRS – Ação Civil Pública n. 70006465371,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Maria Isabel de Azevedo
Souza, j. 26.8.2003) – destaque não original
Em caso similar, mutatis mutandis, cita-se a ementa a seguir, também do TJ
gaúcho:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL
PARA INSTALAÇÃO DA SEDE DA PREFEITURA DE JÓIA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Hipótese em que a dispensa de
licitação tem previsão no artigo 24, X, da Lei n. 8.666/94. Prova
coligida que não permite concluir de modo definitivo a ocorrência
de favorecimento político no caso em tela. Tampouco restou
comprovada a alegação de que a locação dos imóveis se deu a
preço superior aos praticados no mercado. Ademais, a prova
técnica constante dos autos demonstra que o prédio que abrigava
a antiga sede da Prefeitura Municipal, não mais atendia as
necessidades de uso para esse fim. Logo, sem adentrar no
quesito "conveniência e oportunidade", típicos da
discricionariedade administrativa, e que refoge ao controle
jurisdicional, salvo quando evidenciado ofensa aos princípios
basilares da administração pública, inviável o
reconhecimento da prática de ato de improbidade
administrativa. Sentença de improcedência mantida. APELO
DESPROVIDO. (TJRS – Apelação Cível n. 70060033438,
Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado
em 25/02/2015) – destaque não original
Além disso tudo, resta evidenciado nos autos que o requerido Mário, na
qualidade de Prefeito do Município de Machadinho, sofreu atentados contra sua vida, o que
reforça a necessidade de blindagem do veículo que atende ao respectivo gabinete.
Nem mesmo se pode afirmar violação ao princípio da impessoalidade, vez
que a camionete permanecerá pertencendo ao patrimônio da municipalidade, ao passo em
que não se questiona eventual favorecimento real do requerido com a aquisição do bem,
como acréscimo patrimonial ou outras condutas ilícitas.
Igualmente impossível apontar suposto dano ao erário, eis que resta
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incontroverso o recebimento do objeto do contrato - veículo classificado como utilitário -,
além do que o pagamento à empresa contratada se deu de forma legítima, inexistindo
qualquer discussão ou mesmos indícios de que o preço do bem estivesse eventualmente
superfaturado.
Como é cediço, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, ao passo em que
a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os
princípios constitucionais da Administração Pública advindos da má intenção do
administrador.
Acrescenta-se, então, a necessidade de demonstração do critério objetivo da
conduta, qual seja, o efetivo dano ao erário. Nesse sentido, note-se o trecho extraído de
ementa de julgado do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A capitulação de condutas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
exige para a sua caracterização a demonstração de: (a) prejuízo ao erário; e,
(b) elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa grave. Precedentes do
STJ.
2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu que não foi
demonstrado efetivo prejuízo ao erário, requisito indispensável para a
configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei
nº 8.429/92. Rever os fundamentos acima elencados demandaria o
revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é
inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1580128/SE, Rel. Min.
Segunda Turma, j. 17.11.2016)
Sobre a requerida Nissey Motors, igualmente não restou demonstrada
qualquer indício de que tivesse contribuído ou em conluio com agente público, de modo a
tirar proveito de situação ilícita, provocando dano ao erário, apesar da vasta documentação
acostada aos autos.
Quanto à empresa requerida, aliás, assim como aos requeridos Admilson e
Dário, o próprio órgão Ministerial pugnou, por ocasião de suas derradeiras alegações, pela
improcedência dos pedidos formulados na exordial, diante da constatação de não restar
demonstrada a participação dos mesmos nos fatos aqui debatidos.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de provas robustas acerca de
violação ao princípio da legalidade, tampouco da moralidade e impessoalidade, ressaltando-
se que o caso em apreço mais revela a aplicação da discricionariedade administrativa – de
modo a afastar a atuação ampla e irrestrita do Poder Judiciário – do que propriamente
violação aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Carta da República, a
improcedência total dos pedidos (memoriais do requerente no sentido da procedência
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parcial para condenar apenas o requerido Mário, absolvendo os requeridos Dário, Admilson
e Nissey), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e art. 11, caput
e inciso I, ambos da LIA, artigos 41 e 42 da Lei 4.320/64, e art. 487, I, do CPC, JULGO, por
sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
revogando as liminares concedidas nestes autos e eventualmente ainda em vigor.
Sem custas e sem honorários (lei n. 7.347/85, art. 18; REsp 822919/RS, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 28.11.2006).
P.R.I.
Machadinho do Oeste-RO, quarta-feira, 14 de junho de 2017.
Muhammad Hijazi Zaglout
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de junho de 2017. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
197/2017.