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CONCLUSÃO
Aos 18 dias do mês de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Muhammad Hijazi Zaglout.
Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0001585-61.2011.8.22.0019
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Mário Alves da Costa; Admilson Ferreira dos Santos; Dário Geraldo da
Silva; Nissey Motors Ltda
SENTENÇA
Vistos etc.
Ministério Público do Estado de Rondônia ingressa com Ação Civil Pública
(ACP), por ato de improbidade administrativa, em desfavor de Mário Alves da Costa,
Admilson Ferreira dos Santos, Dário Geraldo da Silva e Nissey Motors Ltda, todos com
qualificação nos autos.
Aduz que o requerido Mário, na qualidade de Prefeito da cidade de
Machadinho do Oeste-RO, adquirira na concessionária Toyota em Porto Velho-RO
(requerida Nissey Motors), com dinheiro público, um veículo marca Toyota, modelo Hilux
SW4, diesel, equipado com proteção balística (“blindagem”), placas NCW-0844/Machadinho
do Oeste-RO, pelo preço aproximado de R$ 200 mil, para tanto utilizando recursos do
Governo Federal/SUS, em manifesto desvio de finalidade.
Afirma haver instaurado procedimento preparatório para investigação, sendo
proposta ação cautelar visando a proteção do patrimônio público, na qual fora concedida
medida liminar pelo juízo singular, mas cassada em sede recursal.
Narra que, para aquisição desse veículo, restaram inobservadas pelos
requeridos Mário e Admilson (este então Secretário de Administração) as prioridades
constitucionais, tais como educação, saúde, infância e juventude etc, discorrendo sobre a
aplicação dos recursos públicos nas mais variadas frentes de atuação da prefeitura.
Sustenta haver flagrante incompatibilidade entre a justificativa utilizada para
deflagração do certame licitatório com o valor, ostensividade, luxo e requinte do veículo
adquirido a pretexto de atender às necessidades da população. Posteriormente, o requerido
Mário tentou justificar que a compra teria o fim de preservar sua vida e integridade física,
vez que havia sofrido atentado em junho de 2010, buscando a retificação indevida da
motivação do ato administrativo e configurando evidente violação ao princípio da
impessoalidade.
Ressalta que a celeuma versada nestes autos não está na proteção balística
– cujo preço circula entre R$ 38 e 42 mil –, mas sim no altíssimo custo de compra e
manutenção, luxo e suntuosidade do utilitário esportivo escolhido por mera vaidade pessoal,
transcendendo os limites da discricionariedade.
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Aponta a existência de vícios de legalidade no processo licitatório, tais como
violação pelo sr. Pregoeiro, requerido Dário Geraldo da Silva, ao prazo mínimo de 8 dias
entre a publicação do aviso e a sessão de apresentação das propostas, considerando que
houve publicação de errata (23.2.2011) quanto à data inicialmente designada (4.2.2011 para
4.3.2011).
Além disso, no dia 1º.3.2011 o requerido Dário fez publicar o adendo
esclarecedor 001, retificando completamente o objeto da licitação outrora descrito no edital
(camionete tipo picape, cabine dupla), fazendo constar “veículo utilitário de passeio tipo
SUV”.
Afirma que inexistem elementos concretos a indicar que o veículo esteja
efetivamente equipado com proteção balística, o que entende configurar o conluio da
concessionária Nissey com os demais requeridos, estes que teriam deixado de exigir
certificação ou comprovação documental eficiente de que o produto/serviço é de fato o
licitado e pago.
Segue afirmando que a verba utilizada para aquisição do veículo advém de
abertura de crédito suplementar (Decreto 2.155/2011 – MDO), ao passo em que os
requeridos praticaram verdadeiro “malabarismo” para reunir o montante necessário,
acabando por ultrapassar o limite de 5% previstos no art. 5º, I, da Lei do Orçamento 2011
(n. 1008/2010).
Anota que, por assim agir, os requeridos infringiram princípios norteadores da
Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade e moralidade, praticando atos
de improbidade que resultam em dano ao erário.
Ao final, pede a concessão de liminar para indisponibilidade de bens dos
requeridos, como forma de assegurar o cumprimento de eventual condenação.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para que sejam os
requeridos condenados como incursos no art. 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e no art. 11,
caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (LIA), culminando com aplicação das penas cominadas no
art. 12, II e III, da mesma lei, acrescidos de custas e despesas processuais.
Com a exordial, apresenta os documentos de fls. 44/1325.
Na decisão de fls. 1327/1332, decretou-se a indisponibilidade dos bens dos
requeridos limitada ao valor do dano apurado (R$ 192.000,00), determinando-se a
realização de perícia no veículo aqui debatido, para apurar a existência da proteção
balística.
Notificação dos requeridos Mário, Admilson e Dário à fl. 1343/verso e da
requerida Nissey à fl. 1392/verso.
O requerido Mário comprova a interposição de agravo de instrumento às fls.
1350/1384, seguida de decisão liminar do respectivo relator às fls. 1385/1390 e informações
deste Juízo às fls. 1391/1392.
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Defesa preliminar do requerido Mário às fls. 1395/1434, em que suscita
preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que o pedido é juridicamente impossível,
assim como argui a falta de pedido certo e determinado quanto às sanções. Sustenta que a
ACP não é a via adequada para se requerer eventual reparação de dano em favor do erário,
bem como faltar indicação do dispositivo da lei que se aplica ao requerido, rechaçando a
tese de que teria praticado qualquer ato de improbidade.
Nega a alegada violação às regras legais do processo licitatório, até porque
se assegurou a devida publicidade, bem como não afetou o princípio da isonomia entre os
concorrentes e formulação de propostas.
Narra que agiu dentro do Princípio da Discricionariedade inerente à
Administração Pública, aduzindo que tal garantia fora violada com a propositura desta ACP,
frisando que o remanejamento do orçamento é prática comum e não configura ilegalidade.
Discorre sobre os requisitos da liminar e, ao final, pede o acolhimento das
preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A requerida Nissey apresenta resposta às fls. 1435/1453, negando qualquer
prática de ato ilegal, especialmente porque fora vencedora de processo licitatório,
disputando com outra conceituada concessionária de Porto Velho, dizendo-se lesada por
ainda não haver recebido o preço do veículo faturado, emplacado, blindado e entregue ao
Município de Machadinho.
Discorre sobre a possibilidade de remanejamento do orçamento público e da
discricionariedade da Administração, sustentando ser desnecessária a realização de perícia
no veículo.
Rechaça a existência de improbidade e prejuízo ao erário e arremata com
pedido de improcedência dos pedidos iniciais, juntando os documentos de fls. 1455/1471.
Em seguida, a requerida Nissey comprova a interposição de agravo de
instrumento às fls. 1472/1495.
À fl. 1498, certificou-se o decurso em branco para defesa preliminar dos
requeridos Admilson e Dário, juntando-se, em seguida, as decisões dos agravos de
instrumentos às fls. 1500/1506 (Nissey) e fls. 1557/1567 (Mário).
Impugnação às defesas preliminares às fls. 1568/1573.
Por meio da decisão de fls. 1575/1577, as preliminares suscitadas nas
defesas foram rejeitadas, sendo recebida a petição inicial, seguindo-se à citação dos
requeridos (fl. 1580/verso e fl. 1582).
Contestação da requerida Nissey às fls. 1583/1601, em que reforça as teses
explanadas na defesa preliminar (fls. 1435/1453).
Os requeridos Mário, Admilson e Dário contestam às fls. 1610/1659, em que
afirmam não ser a única autoridade local a ser ameaçada, reiterando que o prefeito fora
vítima de duas tentativas de homicídio. Aduzem que há ameaça real e constante
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direcionada ao chefe do Poder Executivo Municipal, o que não se traduz em questão
pessoal, mas sim advinda do exercício da função pública.
Sustentam a necessidade de se assegurar as garantias constitucionais da
dignidade da pessoa humana, o direito a vida, a segurança pública e o bem estar comum,
os quais entende superar a questão patrimonial.
Discorrem sobre cada um dos pontos explanados na inicial, relativos às
frentes de atuação da Prefeitura e suas secretarias, frisando que a análise da conveniência
e oportunidade acerca de políticas públicas e aquisições de veículos para aumentar as
frotas são tarefas afetas ao chefe do Poder Executivo, destacando a licitude da justificativa
que ensejou a deflagração do processo licitatório, o que condiz com a necessidade do
Município.
Ressaltam que o adendo questionado na exordial fixou normas gerais,
uniformes e imparciais, dirigidas a todos os candidatos, inexistindo violação da legalidade,
alcançando ampla publicidade acerca do objeto licitado, respeitando a livre concorrência e
permitindo a escolha do melhor preço para a Administração.
Afirmam inexistir vedação legal para o remanejamento de orçamento,
tampouco há demonstração de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência, mediante prática de conduta antijurídica, com índole de má-fé,
aptos a configurar a falta de probidade.
Discutem sobre a configuração da improbidade, assim como as penas
cabíveis, bem como acerca da indisponibilidade de bens.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos inaugurais e apresenta os
documentos de fls. 1660/1981.
Saneamento do feito à fl. 1988, seguindo-se às audiências para oitiva de
testemunhas às fls. 2036 e 238/241.
Memoriais da Nissey à fl. 2042; Mário, Dário e Admilson às fls. 2043/2051; e
do requerente às fls. 2052/2059. O requerente pede a procedência parcial dos pedidos
iniciais, para o fim de condenar o requerido Mário na forma explanada na exordial, com
improcedência dos pedidos direcionados aos demais requeridos. Os requeridos reiteram o
pedido de improcedência total dos pedidos inaugurais. Em seguida, juntou-se laudo pericial
às fls. 2069/2072 e respectiva manifestação das partes às fls. 2073/2075.
Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Trata-se de ação civil pública em que aos requeridos é imputada a prática de
conduta violadora dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, na medida em
que promoveram a aquisição, pelo Município de Machadinho do Oeste, de veículo luxuoso,
com proteção balística e valor elevado, ao arrepio das demais necessidades essenciais da
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municipalidade, o que configura ato de improbidade administrativa.
O caput do art. 37 da Constituição da República revela uma forte
preocupação do legislador constituinte com moralidade, impessoalidade e eficiência,
elevando tais conceitos a princípios constitucionais ao lado da legalidade e publicidade. Isso
abrange não só os Chefes do Executivo, mas desenvolve-se sobre a ideia de serviço
público em sentido mais amplo, atingindo todos os agentes públicos que, além de praticar
atos dentro da legalidade, devem ser justos e honestos para com a sociedade.
Mais à frente, há o art. 37, § 4º, da Constituição que, de forma bastante
específica, estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível”.
O requerente aduz que a conduta atribuída aos requeridos está enquadrada
no art. 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (LIA),
que assim dispõem:
LIA, art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente (vigente à época do fato, com redação anterior à
Lei n. 13.019/2014);
IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
[…]
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
[…]
LIA, art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência; […]
Para demonstrar a existência do fato, o requerente apresenta nos autos a
vasta documentação acostada às fls. 44/1325, evidenciando: a deflagração de processo
licitatório para aquisição de veículo e seu tramitar (inclusive publicações de errata e
adendo); o remanejamento orçamentário que possibilitou a aquisição do veículo descrito na
exordial; e os indícios acerca das carências apresentadas pelas Secretarias Municipais.
Tais situações restaram incontroversas nos autos, até mesmo porque os
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requeridos reconhecem a veracidade dos fatos narrados, muito embora contestem a
existência de vícios de legalidade e, por consequência, de violação dos princípios afetos à
Administração Pública.
A necessidade de aquisição de veículo por parte do Gabinete da Prefeitura
de Machadinho do Oeste é inquestionável, tanto é que contra isso inexiste insurgência por
parte do órgão Ministerial.
O mesmo se pode afirmar quanto à aplicação da proteção balística ao
veículo, que restou comprovada por meio do laudo pericial de fls. 2069/2072, e sobre esse
ponto o órgão Ministerial afirmou que houve perda do objeto (fl. 2064), resumindo sua
pretensão no reconhecimento da “aquisição desnecessária e onerosa aos cofres públicos
municipais, que geraram dano ao erário e infringência aos princípios pelo requerido, Mario
Alves da Costa, prefeito do município de Machadinho do Oeste/RO, à época”.
A problemática, de forma bastante pontual, reside na escolha realizada pela
Prefeitura acerca de qual veículo seria objeto dessa aquisição.
E de início, importa destacar que as meras irregularidades indicadas no
procedimento licitatório são insuficientes a configurar atos de improbidade administrativa,
especialmente diante da ausência de evidência concreta acerca do objetivo escuso dos
requeridos Mário, Admilson e Dário na aquisição do bem.
Note-se que a justificativa ficou assim descrita (fl. 1059/verso):
[…]
JUSTIFICATIVA:
Tal solicitação objetiva suprir às necessidades da Secretaria
Municipal de Gabinete em deslocamentos dos servidores e do
chefe do Executivo Municipal nos trabalhos de visitas, aos
serviços realizados pelas demais Secretarias em diversas partes
do Município, participação em eventos e reuniões e ainda em
viagens intermunicipais em atendimento aos interesses da
administração Municipal no intuito de melhor atender a
população.[…] – grifo original
Ora, esse é justamente o fim que se espera com a aquisição do veículo –
transporte de pessoas e coisas de um lugar a outro, no interesse público –, ao passo em
que a blindagem não pode ser tida como um luxo ou capricho desnecessário, ainda mais
considerando a peculiar condição do Município de Machadinho do Oeste. Inexiste, pois,
qualquer elemento concreto capaz de demonstrar supostos motivos escusos que pudessem
mascarar a justificativa apresentada.
Outrossim, as publicações de errata e adendo, como resta demonstrado
pelos documentos e incontroverso no debate estabelecido entre as partes, em nada
influenciou no tramitar do processo licitatório, mormente porque nem mesmo resultou em
eventual prejuízo aos pretensos licitantes – e sobre isso também inexiste controvérsia.
Nesse sentido, é certo afirmar que a conduta dos requeridos em veicular a
errata e o adendo, apesar do prazo exíguo, assegurou a lisura do procedimento com o
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atendimento ao princípio da publicidade e garantindo a livre concorrência apta a possibilitar
à Administração a escolha da melhor proposta na hipótese.
Não se está aqui afirmando que os requeridos se utilizaram da melhor técnica
para a efetivação do ato, mas sim valorando suas condutas a ponto de reconhecer a
inabilidade incapaz de configurar a falta de probidade. Frisa-se que não é qualquer conduta
praticada pelos agentes públicos que merece repreensão com os rigores da LIA.
Sobre isso, aliás, note-se o entendimento do e. TJRO, na parte que interessa
ao ponto ora em discussão:
[…] Para caracterização de ato de improbidade administrativa por
violação aos princípios norteadores da Administração Pública,
indispensável que a irregularidade praticada pelo agente público
seja revestida de má-fé ou dolo específico. Precedente do STJ.
[…] (TJRO – Apelação Cível n. 0004074-85.2012.822.0003, 2ª
Câmara Especial, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j.
26.10.2016)
Os elementos mencionados no julgado acima, quais sejam, má-fé e dolo
específico, não restaram satisfatoriamente delineados nos autos, de modo que a rejeição da
tese acerca da ilicitude do processo licitatório é a medida mais adequada ao caso.
A respeito do remanejamento orçamentário, as partes controvertem até
mesmo sobre a natureza jurídica desse procedimento, por vezes confundindo-o como
crédito suplementar, o que causou irresignação dos requeridos Mário, Admilson e Dário.
A teor do disposto no art. 41, I, da Lei 4.320/64 (que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), a suplementação do orçamento é definida
como espécie de crédito adicional, destinada ao reforço de dotação orçamentária.
Essa suplementação deve ser autorizada por lei e aberta por meio de decreto
executivo, tal como preceitua o art. 42 da lei ora em debate.
Mas o que se verifica na hipótese dos autos, inclusive é o que efetivamente
se pode extrair na narrativa fática e comprovada por meio dos documentos que engrossam
os vários volumes deste caderno processual, é que não houve nenhuma suplementação
orçamentária levada a efeito pelos requeridos, especialmente por Mário. O que se praticou,
a rigor, foi o remanejamento das verbas públicas, o que é comumente adotado pelos órgãos
públicos a fim de melhor atender as necessidades da municipalidade.
Esse remanejamento, assim como muitos outros atos praticados pela
Administração Pública, está inserido naquele que se denomina princípio da
discricionariedade administrativa.
Flávia Martins André da Silva, no artigo jurídico intitulado “Poder
Discricionário da Administração Pública” (disponível no endereço eletrônico
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2635/Poder-discricionario-da-Administracao-
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Publica, acesso em 13.6.2017), apresenta a seguinte definição:
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro
dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de
liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a
autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções
possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um
poder que o direito concede à Administração, de modo explícito
ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a
liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando
sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não
estão definidos em lei.
Salutar lembrar que somente em caso de evidente violação ao princípio da
legalidade é que o Judiciário poderá agir no sentido de avaliar os vetores da conveniência e
oportunidade. Não fosse assim, o Judiciário haveria de imiscuir-se em toda e qualquer
movimentação dos demais poderes constitucionais, desde as mais singelas até as mais
complexas, passando a praticamente gerir a máquina administrativa em violação ao
princípio da tripartição dos poderes previsto no art. 2º da Constituição da República.
Com efeito, a análise do interesse público das políticas e ações
implementadas pelo Poder Executivo constitui-se em verdadeira atividade discricionária da
Administração Pública.
Nesse prisma, cabe destacar que a conduta dos requeridos de promover o
remanejamento de verbas públicas, remodelando o orçamento anual aprovado pela câmara
de vereadores, por si só, não representa atividade violadora do princípio da legalidade.
Ademais, inexiste prova concreta e robusta de que esse remanejamento teria
engessado o orçamento desta municipalidade, inviabilizando a implementação de políticas
públicas e até mesmo a utilização indevida de verbas advindas de convênios firmados junto
ao Estado ou a União, permanecendo a discussão apenas quanto à existência de outras
frentes que demandavam maior atenção da Prefeitura, tais como saúde, educação e
transporte.
É justamente isso que o ordenamento jurídico busca coibir, no modelo
constitucional de freios e contrapesos, com cada Poder investido de atividades típicas,
vedando-se a ingerência de um Poder no outro.
E no decorrer da instrução processual, o órgão Ministerial deixa transparecer
perfeitamente que sua irresignação é fundada no tipo de veículo escolhido pelo requerido
Mário para atender as necessidades do Gabinete do Prefeito de Machadinho. Mas a
escolha do bem que melhor se adéqua às necessidades do ente público é tarefa afeta ao
gestor, dentro dos limites impostos pela lei.
Esses argumentos estão em perfeita consonância com a jurisprudência
pátria, tal como se pode notar do seguinte entendimento firmado pelo e. TJ mineiro ao julgar
caso bastante semelhante:
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EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPRA DE VEÍCULO
PARA SERVIR AO PREFEITO - ALEGAÇÃO DE LUXO
EXCESSIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INOCORRENTE - NEGÓCIO REALIZADO DENTRO
DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA
DISCRICIONARIEDADE. O direcionamento da licitação realizada
por um Município do porte do de Paraopeba / MG para a
aquisição de um automóvel "SUV - Sport Utility Vehicle, motor 3,5
L, 230 CV, 6 cilindros" para uso de seu alcaide não configura
elevada desmotivação do padrão do veículo adquirido (um
Chevrolet Captiva Sport) por preço acessível à classe média
brasileira, sendo incapaz, portanto, de justificar a afirmada
violação do interesse público por desrespeito aos princípios da
administração pública, desnaturando-se, assim, a improbidade
prevista no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. (TJMG – Apelação
Cível n. 1.0474.09.041779-8/001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des.
Peixoto Henriques, j. 6.12.2016)
Ao proferir o voto, o e. relator assim pontua:
[…]
Como cediço, defeso é ao Judiciário reexaminar os atos
administrativos que não estejam eivados pela ilegalidade.
Esclarece Alexandre de Morais:
(...) em regra, será defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito
do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o
aspecto de sua legalidade e da moralidade, isto é, se foi praticado
conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico.
(Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, p. 809)
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; confira-se:
A sindicância dos atos de ofício das entidades
administrativas pelo Poder Judiciário deve ater-se ao
cumprimento do due process of law, sem invasão do mérito
administrativo, salvo se infligidas sanções que escapem à
razoabilidade e, a fortiori, à legalidade (...) (MS n.º 12.040/DF,
1ª Seç/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º/10/2007 - ementa parcial)
ADMINISTRATIVO. (...) ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) II -
Consoante entendimento desta Corte, é defeso ao Poder
Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a
fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de
eventual transgressão de diploma legal. (RMS n.º 19.829/PR, 5ª
T/STJ, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 30/10/2006- ementa parcial)
Convém recordar, ainda que em apertada síntese, que se por um
lado o princípio da legalidade inviabiliza qualquer atuação estatal
que não esteja prevista nas normas legais, por outro o princípio
da moralidade exige do administrador conduta pautada em
preceitos éticos, enquanto o princípio da impessoalidade
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determina que o interesse público é que deve pautar a atividade
administrativa e, em outro sentido, que os atos da administração
não são imputáveis a quem os pratica e sim ao órgão ou entidade
a que pertence, sendo que o princípio da igualdade (ou isonomia)
impõe à Administração tratar como iguais os administrados que
estejam na mesma situação jurídica e, por fim, que o princípio da
publicidade demanda sejam publicados todos os atos
administrativos, a fim de que sejam transparentes as condutas do
Poder Público e que aos cidadãos seja possível aferir a
legitimidade dos mesmos.
[…]
Venhamos e convenhamos, estando afeta aos critérios de
oportunidade e conveniência da administração municipal a
escolha de qual veículo adquirir para uso de seu Prefeito,
sendo o modelo adquirido apropriado aos relevantes fins a
que se destina e perfeitamente compatível com o porte
econômico-financeiro da municipalidade, injustificável taxar
sua compra de ato ímprobo ao argumento eminente subjetivo
de que suas especificações no correspondente edital de
licitação o elevaram "desmotivadamente a um padrão de alto
luxo que não atende ao interesse público".
Ressalto, mais uma vez, que não há questionamento quanto ao
aspecto formal da aquisição do bem e nem tampouco que o carro,
adquirido em regular procedimento licitatório, estaria sendo
utilizado com escopo diverso daquele para o qual adquirido, ou
seja, não há se falar em desvio de finalidade.
Em sendo razoáveis as especificações contidas no procedimento
licitatório deflagrado para a aquisição de veículo destinado a
atender o chefe do Poder Executivo municipal, indemonstrado o
desvio de finalidade ou qualquer outra ilegalidade e estando a
escolha do automóvel afeta ao poder discricionário da
Administração Pública, ao Poder Judiciário é defeso censurar sua
aquisição.
Em resumo: o direcionamento da licitação realizada por um
Município do porte do de Paraopeba / MG para a aquisição de um
automóvel "SUV - Sport Utility Vehicle, motor 3,5 L, 230 CV, 6
cilindros" para uso de seu alcaide não configura elevada
desmotivação do padrão do veículo adquirido (um Chevrolet
Captiva Sport) por preço acessível à classe média brasileira,
sendo incapaz, portanto, de justificar a afirmada violação do
interesse público por desrespeito aos princípios da administração
pública, desnaturando-se, assim, a improbidade prevista no art.
11, caput, da Lei n.º 8.429/92.
Reformo, pois, a decisão a quo.
À mercê de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso,
o que faço para julgar improcedentes os pedidos desta ação civil
pública. – destaques não originais
Esse raciocínio é compartilhado pelo e. TJ gaúcho, como se pode notar da
ementa que segue:
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Ementa: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO. ESCOLHA DO MODELO.
FALTA DE SIMILARIDADE. DANO AO ERÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE. ABUSO. CONTROLE. Não configura
ato de improbidade administrativa a decisão do Prefeito que,
no exercício do poder discricionário, escolhe veículo com
motor seis cilindros para servir-lhe de meio de transporte
pelo fato de haver apenas um modelo nacional, porquanto
presentes razões técnicas a justificar a escolha. Ausente
manifesta ilegalidade, impõe-se a preservação da
discricionariedade do Prefeito no exercício do seu mandato.
Ação improcedente. (TJRS – Ação Civil Pública n. 70006465371,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Maria Isabel de Azevedo
Souza, j. 26.8.2003) – destaque não original
Em caso similar, mutatis mutandis, cita-se a ementa a seguir, também do TJ
gaúcho:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL
PARA INSTALAÇÃO DA SEDE DA PREFEITURA DE JÓIA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Hipótese em que a dispensa de
licitação tem previsão no artigo 24, X, da Lei n. 8.666/94. Prova
coligida que não permite concluir de modo definitivo a ocorrência
de favorecimento político no caso em tela. Tampouco restou
comprovada a alegação de que a locação dos imóveis se deu a
preço superior aos praticados no mercado. Ademais, a prova
técnica constante dos autos demonstra que o prédio que abrigava
a antiga sede da Prefeitura Municipal, não mais atendia as
necessidades de uso para esse fim. Logo, sem adentrar no
quesito "conveniência e oportunidade", típicos da
discricionariedade administrativa, e que refoge ao controle
jurisdicional, salvo quando evidenciado ofensa aos princípios
basilares da administração pública, inviável o
reconhecimento da prática de ato de improbidade
administrativa. Sentença de improcedência mantida. APELO
DESPROVIDO. (TJRS – Apelação Cível n. 70060033438,
Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado
em 25/02/2015) – destaque não original
Além disso tudo, resta evidenciado nos autos que o requerido Mário, na
qualidade de Prefeito do Município de Machadinho, sofreu atentados contra sua vida, o que
reforça a necessidade de blindagem do veículo que atende ao respectivo gabinete.
Nem mesmo se pode afirmar violação ao princípio da impessoalidade, vez
que a camionete permanecerá pertencendo ao patrimônio da municipalidade, ao passo em
que não se questiona eventual favorecimento real do requerido com a aquisição do bem,
como acréscimo patrimonial ou outras condutas ilícitas.
Igualmente impossível apontar suposto dano ao erário, eis que resta
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incontroverso o recebimento do objeto do contrato - veículo classificado como utilitário -,
além do que o pagamento à empresa contratada se deu de forma legítima, inexistindo
qualquer discussão ou mesmos indícios de que o preço do bem estivesse eventualmente
superfaturado.
Como é cediço, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, ao passo em que
a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os
princípios constitucionais da Administração Pública advindos da má intenção do
administrador.
Acrescenta-se, então, a necessidade de demonstração do critério objetivo da
conduta, qual seja, o efetivo dano ao erário. Nesse sentido, note-se o trecho extraído de
ementa de julgado do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A capitulação de condutas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
exige para a sua caracterização a demonstração de: (a) prejuízo ao erário; e,
(b) elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa grave. Precedentes do
STJ.
2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu que não foi
demonstrado efetivo prejuízo ao erário, requisito indispensável para a
configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei
nº 8.429/92. Rever os fundamentos acima elencados demandaria o
revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é
inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1580128/SE, Rel. Min.
Segunda Turma, j. 17.11.2016)
Sobre a requerida Nissey Motors, igualmente não restou demonstrada
qualquer indício de que tivesse contribuído ou em conluio com agente público, de modo a
tirar proveito de situação ilícita, provocando dano ao erário, apesar da vasta documentação
acostada aos autos.
Quanto à empresa requerida, aliás, assim como aos requeridos Admilson e
Dário, o próprio órgão Ministerial pugnou, por ocasião de suas derradeiras alegações, pela
improcedência dos pedidos formulados na exordial, diante da constatação de não restar
demonstrada a participação dos mesmos nos fatos aqui debatidos.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de provas robustas acerca de
violação ao princípio da legalidade, tampouco da moralidade e impessoalidade, ressaltando-
se que o caso em apreço mais revela a aplicação da discricionariedade administrativa – de
modo a afastar a atuação ampla e irrestrita do Poder Judiciário – do que propriamente
violação aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Carta da República, a
improcedência total dos pedidos (memoriais do requerente no sentido da procedência
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parcial para condenar apenas o requerido Mário, absolvendo os requeridos Dário, Admilson
e Nissey), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e art. 11, caput
e inciso I, ambos da LIA, artigos 41 e 42 da Lei 4.320/64, e art. 487, I, do CPC, JULGO, por
sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
revogando as liminares concedidas nestes autos e eventualmente ainda em vigor.
Sem custas e sem honorários (lei n. 7.347/85, art. 18; REsp 822919/RS, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 28.11.2006).
P.R.I.
Machadinho do Oeste-RO, quarta-feira, 14 de junho de 2017.
Muhammad Hijazi Zaglout
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de junho de 2017. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
197/2017.

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Ex-prefeito acusado de comprar veículo de luxo blindado com dinheiro SUS é absolvido

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 13 CONCLUSÃO Aos 18 dias do mês de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Muhammad Hijazi Zaglout. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0001585-61.2011.8.22.0019 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Mário Alves da Costa; Admilson Ferreira dos Santos; Dário Geraldo da Silva; Nissey Motors Ltda SENTENÇA Vistos etc. Ministério Público do Estado de Rondônia ingressa com Ação Civil Pública (ACP), por ato de improbidade administrativa, em desfavor de Mário Alves da Costa, Admilson Ferreira dos Santos, Dário Geraldo da Silva e Nissey Motors Ltda, todos com qualificação nos autos. Aduz que o requerido Mário, na qualidade de Prefeito da cidade de Machadinho do Oeste-RO, adquirira na concessionária Toyota em Porto Velho-RO (requerida Nissey Motors), com dinheiro público, um veículo marca Toyota, modelo Hilux SW4, diesel, equipado com proteção balística (“blindagem”), placas NCW-0844/Machadinho do Oeste-RO, pelo preço aproximado de R$ 200 mil, para tanto utilizando recursos do Governo Federal/SUS, em manifesto desvio de finalidade. Afirma haver instaurado procedimento preparatório para investigação, sendo proposta ação cautelar visando a proteção do patrimônio público, na qual fora concedida medida liminar pelo juízo singular, mas cassada em sede recursal. Narra que, para aquisição desse veículo, restaram inobservadas pelos requeridos Mário e Admilson (este então Secretário de Administração) as prioridades constitucionais, tais como educação, saúde, infância e juventude etc, discorrendo sobre a aplicação dos recursos públicos nas mais variadas frentes de atuação da prefeitura. Sustenta haver flagrante incompatibilidade entre a justificativa utilizada para deflagração do certame licitatório com o valor, ostensividade, luxo e requinte do veículo adquirido a pretexto de atender às necessidades da população. Posteriormente, o requerido Mário tentou justificar que a compra teria o fim de preservar sua vida e integridade física, vez que havia sofrido atentado em junho de 2010, buscando a retificação indevida da motivação do ato administrativo e configurando evidente violação ao princípio da impessoalidade. Ressalta que a celeuma versada nestes autos não está na proteção balística – cujo preço circula entre R$ 38 e 42 mil –, mas sim no altíssimo custo de compra e manutenção, luxo e suntuosidade do utilitário esportivo escolhido por mera vaidade pessoal, transcendendo os limites da discricionariedade.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 13 Aponta a existência de vícios de legalidade no processo licitatório, tais como violação pelo sr. Pregoeiro, requerido Dário Geraldo da Silva, ao prazo mínimo de 8 dias entre a publicação do aviso e a sessão de apresentação das propostas, considerando que houve publicação de errata (23.2.2011) quanto à data inicialmente designada (4.2.2011 para 4.3.2011). Além disso, no dia 1º.3.2011 o requerido Dário fez publicar o adendo esclarecedor 001, retificando completamente o objeto da licitação outrora descrito no edital (camionete tipo picape, cabine dupla), fazendo constar “veículo utilitário de passeio tipo SUV”. Afirma que inexistem elementos concretos a indicar que o veículo esteja efetivamente equipado com proteção balística, o que entende configurar o conluio da concessionária Nissey com os demais requeridos, estes que teriam deixado de exigir certificação ou comprovação documental eficiente de que o produto/serviço é de fato o licitado e pago. Segue afirmando que a verba utilizada para aquisição do veículo advém de abertura de crédito suplementar (Decreto 2.155/2011 – MDO), ao passo em que os requeridos praticaram verdadeiro “malabarismo” para reunir o montante necessário, acabando por ultrapassar o limite de 5% previstos no art. 5º, I, da Lei do Orçamento 2011 (n. 1008/2010). Anota que, por assim agir, os requeridos infringiram princípios norteadores da Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade e moralidade, praticando atos de improbidade que resultam em dano ao erário. Ao final, pede a concessão de liminar para indisponibilidade de bens dos requeridos, como forma de assegurar o cumprimento de eventual condenação. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para que sejam os requeridos condenados como incursos no art. 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (LIA), culminando com aplicação das penas cominadas no art. 12, II e III, da mesma lei, acrescidos de custas e despesas processuais. Com a exordial, apresenta os documentos de fls. 44/1325. Na decisão de fls. 1327/1332, decretou-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos limitada ao valor do dano apurado (R$ 192.000,00), determinando-se a realização de perícia no veículo aqui debatido, para apurar a existência da proteção balística. Notificação dos requeridos Mário, Admilson e Dário à fl. 1343/verso e da requerida Nissey à fl. 1392/verso. O requerido Mário comprova a interposição de agravo de instrumento às fls. 1350/1384, seguida de decisão liminar do respectivo relator às fls. 1385/1390 e informações deste Juízo às fls. 1391/1392.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 13 Defesa preliminar do requerido Mário às fls. 1395/1434, em que suscita preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que o pedido é juridicamente impossível, assim como argui a falta de pedido certo e determinado quanto às sanções. Sustenta que a ACP não é a via adequada para se requerer eventual reparação de dano em favor do erário, bem como faltar indicação do dispositivo da lei que se aplica ao requerido, rechaçando a tese de que teria praticado qualquer ato de improbidade. Nega a alegada violação às regras legais do processo licitatório, até porque se assegurou a devida publicidade, bem como não afetou o princípio da isonomia entre os concorrentes e formulação de propostas. Narra que agiu dentro do Princípio da Discricionariedade inerente à Administração Pública, aduzindo que tal garantia fora violada com a propositura desta ACP, frisando que o remanejamento do orçamento é prática comum e não configura ilegalidade. Discorre sobre os requisitos da liminar e, ao final, pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. A requerida Nissey apresenta resposta às fls. 1435/1453, negando qualquer prática de ato ilegal, especialmente porque fora vencedora de processo licitatório, disputando com outra conceituada concessionária de Porto Velho, dizendo-se lesada por ainda não haver recebido o preço do veículo faturado, emplacado, blindado e entregue ao Município de Machadinho. Discorre sobre a possibilidade de remanejamento do orçamento público e da discricionariedade da Administração, sustentando ser desnecessária a realização de perícia no veículo. Rechaça a existência de improbidade e prejuízo ao erário e arremata com pedido de improcedência dos pedidos iniciais, juntando os documentos de fls. 1455/1471. Em seguida, a requerida Nissey comprova a interposição de agravo de instrumento às fls. 1472/1495. À fl. 1498, certificou-se o decurso em branco para defesa preliminar dos requeridos Admilson e Dário, juntando-se, em seguida, as decisões dos agravos de instrumentos às fls. 1500/1506 (Nissey) e fls. 1557/1567 (Mário). Impugnação às defesas preliminares às fls. 1568/1573. Por meio da decisão de fls. 1575/1577, as preliminares suscitadas nas defesas foram rejeitadas, sendo recebida a petição inicial, seguindo-se à citação dos requeridos (fl. 1580/verso e fl. 1582). Contestação da requerida Nissey às fls. 1583/1601, em que reforça as teses explanadas na defesa preliminar (fls. 1435/1453). Os requeridos Mário, Admilson e Dário contestam às fls. 1610/1659, em que afirmam não ser a única autoridade local a ser ameaçada, reiterando que o prefeito fora vítima de duas tentativas de homicídio. Aduzem que há ameaça real e constante
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 13 direcionada ao chefe do Poder Executivo Municipal, o que não se traduz em questão pessoal, mas sim advinda do exercício da função pública. Sustentam a necessidade de se assegurar as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, o direito a vida, a segurança pública e o bem estar comum, os quais entende superar a questão patrimonial. Discorrem sobre cada um dos pontos explanados na inicial, relativos às frentes de atuação da Prefeitura e suas secretarias, frisando que a análise da conveniência e oportunidade acerca de políticas públicas e aquisições de veículos para aumentar as frotas são tarefas afetas ao chefe do Poder Executivo, destacando a licitude da justificativa que ensejou a deflagração do processo licitatório, o que condiz com a necessidade do Município. Ressaltam que o adendo questionado na exordial fixou normas gerais, uniformes e imparciais, dirigidas a todos os candidatos, inexistindo violação da legalidade, alcançando ampla publicidade acerca do objeto licitado, respeitando a livre concorrência e permitindo a escolha do melhor preço para a Administração. Afirmam inexistir vedação legal para o remanejamento de orçamento, tampouco há demonstração de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, mediante prática de conduta antijurídica, com índole de má-fé, aptos a configurar a falta de probidade. Discutem sobre a configuração da improbidade, assim como as penas cabíveis, bem como acerca da indisponibilidade de bens. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos inaugurais e apresenta os documentos de fls. 1660/1981. Saneamento do feito à fl. 1988, seguindo-se às audiências para oitiva de testemunhas às fls. 2036 e 238/241. Memoriais da Nissey à fl. 2042; Mário, Dário e Admilson às fls. 2043/2051; e do requerente às fls. 2052/2059. O requerente pede a procedência parcial dos pedidos iniciais, para o fim de condenar o requerido Mário na forma explanada na exordial, com improcedência dos pedidos direcionados aos demais requeridos. Os requeridos reiteram o pedido de improcedência total dos pedidos inaugurais. Em seguida, juntou-se laudo pericial às fls. 2069/2072 e respectiva manifestação das partes às fls. 2073/2075. Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Trata-se de ação civil pública em que aos requeridos é imputada a prática de conduta violadora dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, na medida em que promoveram a aquisição, pelo Município de Machadinho do Oeste, de veículo luxuoso, com proteção balística e valor elevado, ao arrepio das demais necessidades essenciais da
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 13 municipalidade, o que configura ato de improbidade administrativa. O caput do art. 37 da Constituição da República revela uma forte preocupação do legislador constituinte com moralidade, impessoalidade e eficiência, elevando tais conceitos a princípios constitucionais ao lado da legalidade e publicidade. Isso abrange não só os Chefes do Executivo, mas desenvolve-se sobre a ideia de serviço público em sentido mais amplo, atingindo todos os agentes públicos que, além de praticar atos dentro da legalidade, devem ser justos e honestos para com a sociedade. Mais à frente, há o art. 37, § 4º, da Constituição que, de forma bastante específica, estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. O requerente aduz que a conduta atribuída aos requeridos está enquadrada no art. 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (LIA), que assim dispõem: LIA, art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: […] VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (vigente à época do fato, com redação anterior à Lei n. 13.019/2014); IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; […] XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; […] LIA, art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; […] Para demonstrar a existência do fato, o requerente apresenta nos autos a vasta documentação acostada às fls. 44/1325, evidenciando: a deflagração de processo licitatório para aquisição de veículo e seu tramitar (inclusive publicações de errata e adendo); o remanejamento orçamentário que possibilitou a aquisição do veículo descrito na exordial; e os indícios acerca das carências apresentadas pelas Secretarias Municipais. Tais situações restaram incontroversas nos autos, até mesmo porque os
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 13 requeridos reconhecem a veracidade dos fatos narrados, muito embora contestem a existência de vícios de legalidade e, por consequência, de violação dos princípios afetos à Administração Pública. A necessidade de aquisição de veículo por parte do Gabinete da Prefeitura de Machadinho do Oeste é inquestionável, tanto é que contra isso inexiste insurgência por parte do órgão Ministerial. O mesmo se pode afirmar quanto à aplicação da proteção balística ao veículo, que restou comprovada por meio do laudo pericial de fls. 2069/2072, e sobre esse ponto o órgão Ministerial afirmou que houve perda do objeto (fl. 2064), resumindo sua pretensão no reconhecimento da “aquisição desnecessária e onerosa aos cofres públicos municipais, que geraram dano ao erário e infringência aos princípios pelo requerido, Mario Alves da Costa, prefeito do município de Machadinho do Oeste/RO, à época”. A problemática, de forma bastante pontual, reside na escolha realizada pela Prefeitura acerca de qual veículo seria objeto dessa aquisição. E de início, importa destacar que as meras irregularidades indicadas no procedimento licitatório são insuficientes a configurar atos de improbidade administrativa, especialmente diante da ausência de evidência concreta acerca do objetivo escuso dos requeridos Mário, Admilson e Dário na aquisição do bem. Note-se que a justificativa ficou assim descrita (fl. 1059/verso): […] JUSTIFICATIVA: Tal solicitação objetiva suprir às necessidades da Secretaria Municipal de Gabinete em deslocamentos dos servidores e do chefe do Executivo Municipal nos trabalhos de visitas, aos serviços realizados pelas demais Secretarias em diversas partes do Município, participação em eventos e reuniões e ainda em viagens intermunicipais em atendimento aos interesses da administração Municipal no intuito de melhor atender a população.[…] – grifo original Ora, esse é justamente o fim que se espera com a aquisição do veículo – transporte de pessoas e coisas de um lugar a outro, no interesse público –, ao passo em que a blindagem não pode ser tida como um luxo ou capricho desnecessário, ainda mais considerando a peculiar condição do Município de Machadinho do Oeste. Inexiste, pois, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar supostos motivos escusos que pudessem mascarar a justificativa apresentada. Outrossim, as publicações de errata e adendo, como resta demonstrado pelos documentos e incontroverso no debate estabelecido entre as partes, em nada influenciou no tramitar do processo licitatório, mormente porque nem mesmo resultou em eventual prejuízo aos pretensos licitantes – e sobre isso também inexiste controvérsia. Nesse sentido, é certo afirmar que a conduta dos requeridos em veicular a errata e o adendo, apesar do prazo exíguo, assegurou a lisura do procedimento com o
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 13 atendimento ao princípio da publicidade e garantindo a livre concorrência apta a possibilitar à Administração a escolha da melhor proposta na hipótese. Não se está aqui afirmando que os requeridos se utilizaram da melhor técnica para a efetivação do ato, mas sim valorando suas condutas a ponto de reconhecer a inabilidade incapaz de configurar a falta de probidade. Frisa-se que não é qualquer conduta praticada pelos agentes públicos que merece repreensão com os rigores da LIA. Sobre isso, aliás, note-se o entendimento do e. TJRO, na parte que interessa ao ponto ora em discussão: […] Para caracterização de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios norteadores da Administração Pública, indispensável que a irregularidade praticada pelo agente público seja revestida de má-fé ou dolo específico. Precedente do STJ. […] (TJRO – Apelação Cível n. 0004074-85.2012.822.0003, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 26.10.2016) Os elementos mencionados no julgado acima, quais sejam, má-fé e dolo específico, não restaram satisfatoriamente delineados nos autos, de modo que a rejeição da tese acerca da ilicitude do processo licitatório é a medida mais adequada ao caso. A respeito do remanejamento orçamentário, as partes controvertem até mesmo sobre a natureza jurídica desse procedimento, por vezes confundindo-o como crédito suplementar, o que causou irresignação dos requeridos Mário, Admilson e Dário. A teor do disposto no art. 41, I, da Lei 4.320/64 (que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), a suplementação do orçamento é definida como espécie de crédito adicional, destinada ao reforço de dotação orçamentária. Essa suplementação deve ser autorizada por lei e aberta por meio de decreto executivo, tal como preceitua o art. 42 da lei ora em debate. Mas o que se verifica na hipótese dos autos, inclusive é o que efetivamente se pode extrair na narrativa fática e comprovada por meio dos documentos que engrossam os vários volumes deste caderno processual, é que não houve nenhuma suplementação orçamentária levada a efeito pelos requeridos, especialmente por Mário. O que se praticou, a rigor, foi o remanejamento das verbas públicas, o que é comumente adotado pelos órgãos públicos a fim de melhor atender as necessidades da municipalidade. Esse remanejamento, assim como muitos outros atos praticados pela Administração Pública, está inserido naquele que se denomina princípio da discricionariedade administrativa. Flávia Martins André da Silva, no artigo jurídico intitulado “Poder Discricionário da Administração Pública” (disponível no endereço eletrônico http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2635/Poder-discricionario-da-Administracao-
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 13 Publica, acesso em 13.6.2017), apresenta a seguinte definição: Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei. Salutar lembrar que somente em caso de evidente violação ao princípio da legalidade é que o Judiciário poderá agir no sentido de avaliar os vetores da conveniência e oportunidade. Não fosse assim, o Judiciário haveria de imiscuir-se em toda e qualquer movimentação dos demais poderes constitucionais, desde as mais singelas até as mais complexas, passando a praticamente gerir a máquina administrativa em violação ao princípio da tripartição dos poderes previsto no art. 2º da Constituição da República. Com efeito, a análise do interesse público das políticas e ações implementadas pelo Poder Executivo constitui-se em verdadeira atividade discricionária da Administração Pública. Nesse prisma, cabe destacar que a conduta dos requeridos de promover o remanejamento de verbas públicas, remodelando o orçamento anual aprovado pela câmara de vereadores, por si só, não representa atividade violadora do princípio da legalidade. Ademais, inexiste prova concreta e robusta de que esse remanejamento teria engessado o orçamento desta municipalidade, inviabilizando a implementação de políticas públicas e até mesmo a utilização indevida de verbas advindas de convênios firmados junto ao Estado ou a União, permanecendo a discussão apenas quanto à existência de outras frentes que demandavam maior atenção da Prefeitura, tais como saúde, educação e transporte. É justamente isso que o ordenamento jurídico busca coibir, no modelo constitucional de freios e contrapesos, com cada Poder investido de atividades típicas, vedando-se a ingerência de um Poder no outro. E no decorrer da instrução processual, o órgão Ministerial deixa transparecer perfeitamente que sua irresignação é fundada no tipo de veículo escolhido pelo requerido Mário para atender as necessidades do Gabinete do Prefeito de Machadinho. Mas a escolha do bem que melhor se adéqua às necessidades do ente público é tarefa afeta ao gestor, dentro dos limites impostos pela lei. Esses argumentos estão em perfeita consonância com a jurisprudência pátria, tal como se pode notar do seguinte entendimento firmado pelo e. TJ mineiro ao julgar caso bastante semelhante:
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 13 EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPRA DE VEÍCULO PARA SERVIR AO PREFEITO - ALEGAÇÃO DE LUXO EXCESSIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INOCORRENTE - NEGÓCIO REALIZADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA DISCRICIONARIEDADE. O direcionamento da licitação realizada por um Município do porte do de Paraopeba / MG para a aquisição de um automóvel "SUV - Sport Utility Vehicle, motor 3,5 L, 230 CV, 6 cilindros" para uso de seu alcaide não configura elevada desmotivação do padrão do veículo adquirido (um Chevrolet Captiva Sport) por preço acessível à classe média brasileira, sendo incapaz, portanto, de justificar a afirmada violação do interesse público por desrespeito aos princípios da administração pública, desnaturando-se, assim, a improbidade prevista no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. (TJMG – Apelação Cível n. 1.0474.09.041779-8/001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 6.12.2016) Ao proferir o voto, o e. relator assim pontua: […] Como cediço, defeso é ao Judiciário reexaminar os atos administrativos que não estejam eivados pela ilegalidade. Esclarece Alexandre de Morais: (...) em regra, será defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade e da moralidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico. (Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, p. 809) É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; confira-se: A sindicância dos atos de ofício das entidades administrativas pelo Poder Judiciário deve ater-se ao cumprimento do due process of law, sem invasão do mérito administrativo, salvo se infligidas sanções que escapem à razoabilidade e, a fortiori, à legalidade (...) (MS n.º 12.040/DF, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º/10/2007 - ementa parcial) ADMINISTRATIVO. (...) ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) II - Consoante entendimento desta Corte, é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal. (RMS n.º 19.829/PR, 5ª T/STJ, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 30/10/2006- ementa parcial) Convém recordar, ainda que em apertada síntese, que se por um lado o princípio da legalidade inviabiliza qualquer atuação estatal que não esteja prevista nas normas legais, por outro o princípio da moralidade exige do administrador conduta pautada em preceitos éticos, enquanto o princípio da impessoalidade
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 13 determina que o interesse público é que deve pautar a atividade administrativa e, em outro sentido, que os atos da administração não são imputáveis a quem os pratica e sim ao órgão ou entidade a que pertence, sendo que o princípio da igualdade (ou isonomia) impõe à Administração tratar como iguais os administrados que estejam na mesma situação jurídica e, por fim, que o princípio da publicidade demanda sejam publicados todos os atos administrativos, a fim de que sejam transparentes as condutas do Poder Público e que aos cidadãos seja possível aferir a legitimidade dos mesmos. […] Venhamos e convenhamos, estando afeta aos critérios de oportunidade e conveniência da administração municipal a escolha de qual veículo adquirir para uso de seu Prefeito, sendo o modelo adquirido apropriado aos relevantes fins a que se destina e perfeitamente compatível com o porte econômico-financeiro da municipalidade, injustificável taxar sua compra de ato ímprobo ao argumento eminente subjetivo de que suas especificações no correspondente edital de licitação o elevaram "desmotivadamente a um padrão de alto luxo que não atende ao interesse público". Ressalto, mais uma vez, que não há questionamento quanto ao aspecto formal da aquisição do bem e nem tampouco que o carro, adquirido em regular procedimento licitatório, estaria sendo utilizado com escopo diverso daquele para o qual adquirido, ou seja, não há se falar em desvio de finalidade. Em sendo razoáveis as especificações contidas no procedimento licitatório deflagrado para a aquisição de veículo destinado a atender o chefe do Poder Executivo municipal, indemonstrado o desvio de finalidade ou qualquer outra ilegalidade e estando a escolha do automóvel afeta ao poder discricionário da Administração Pública, ao Poder Judiciário é defeso censurar sua aquisição. Em resumo: o direcionamento da licitação realizada por um Município do porte do de Paraopeba / MG para a aquisição de um automóvel "SUV - Sport Utility Vehicle, motor 3,5 L, 230 CV, 6 cilindros" para uso de seu alcaide não configura elevada desmotivação do padrão do veículo adquirido (um Chevrolet Captiva Sport) por preço acessível à classe média brasileira, sendo incapaz, portanto, de justificar a afirmada violação do interesse público por desrespeito aos princípios da administração pública, desnaturando-se, assim, a improbidade prevista no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. Reformo, pois, a decisão a quo. À mercê de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, o que faço para julgar improcedentes os pedidos desta ação civil pública. – destaques não originais Esse raciocínio é compartilhado pelo e. TJ gaúcho, como se pode notar da ementa que segue:
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 13 Ementa: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO. ESCOLHA DO MODELO. FALTA DE SIMILARIDADE. DANO AO ERÁRIO. DISCRICIONARIEDADE. ABUSO. CONTROLE. Não configura ato de improbidade administrativa a decisão do Prefeito que, no exercício do poder discricionário, escolhe veículo com motor seis cilindros para servir-lhe de meio de transporte pelo fato de haver apenas um modelo nacional, porquanto presentes razões técnicas a justificar a escolha. Ausente manifesta ilegalidade, impõe-se a preservação da discricionariedade do Prefeito no exercício do seu mandato. Ação improcedente. (TJRS – Ação Civil Pública n. 70006465371, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 26.8.2003) – destaque não original Em caso similar, mutatis mutandis, cita-se a ementa a seguir, também do TJ gaúcho: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DA SEDE DA PREFEITURA DE JÓIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Hipótese em que a dispensa de licitação tem previsão no artigo 24, X, da Lei n. 8.666/94. Prova coligida que não permite concluir de modo definitivo a ocorrência de favorecimento político no caso em tela. Tampouco restou comprovada a alegação de que a locação dos imóveis se deu a preço superior aos praticados no mercado. Ademais, a prova técnica constante dos autos demonstra que o prédio que abrigava a antiga sede da Prefeitura Municipal, não mais atendia as necessidades de uso para esse fim. Logo, sem adentrar no quesito "conveniência e oportunidade", típicos da discricionariedade administrativa, e que refoge ao controle jurisdicional, salvo quando evidenciado ofensa aos princípios basilares da administração pública, inviável o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. (TJRS – Apelação Cível n. 70060033438, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/02/2015) – destaque não original Além disso tudo, resta evidenciado nos autos que o requerido Mário, na qualidade de Prefeito do Município de Machadinho, sofreu atentados contra sua vida, o que reforça a necessidade de blindagem do veículo que atende ao respectivo gabinete. Nem mesmo se pode afirmar violação ao princípio da impessoalidade, vez que a camionete permanecerá pertencendo ao patrimônio da municipalidade, ao passo em que não se questiona eventual favorecimento real do requerido com a aquisição do bem, como acréscimo patrimonial ou outras condutas ilícitas. Igualmente impossível apontar suposto dano ao erário, eis que resta
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 13 incontroverso o recebimento do objeto do contrato - veículo classificado como utilitário -, além do que o pagamento à empresa contratada se deu de forma legítima, inexistindo qualquer discussão ou mesmos indícios de que o preço do bem estivesse eventualmente superfaturado. Como é cediço, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, ao passo em que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública advindos da má intenção do administrador. Acrescenta-se, então, a necessidade de demonstração do critério objetivo da conduta, qual seja, o efetivo dano ao erário. Nesse sentido, note-se o trecho extraído de ementa de julgado do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A capitulação de condutas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige para a sua caracterização a demonstração de: (a) prejuízo ao erário; e, (b) elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa grave. Precedentes do STJ. 2. No caso em concreto, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado efetivo prejuízo ao erário, requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92. Rever os fundamentos acima elencados demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1580128/SE, Rel. Min. Segunda Turma, j. 17.11.2016) Sobre a requerida Nissey Motors, igualmente não restou demonstrada qualquer indício de que tivesse contribuído ou em conluio com agente público, de modo a tirar proveito de situação ilícita, provocando dano ao erário, apesar da vasta documentação acostada aos autos. Quanto à empresa requerida, aliás, assim como aos requeridos Admilson e Dário, o próprio órgão Ministerial pugnou, por ocasião de suas derradeiras alegações, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, diante da constatação de não restar demonstrada a participação dos mesmos nos fatos aqui debatidos. Nesse sentido, evidenciada a ausência de provas robustas acerca de violação ao princípio da legalidade, tampouco da moralidade e impessoalidade, ressaltando- se que o caso em apreço mais revela a aplicação da discricionariedade administrativa – de modo a afastar a atuação ampla e irrestrita do Poder Judiciário – do que propriamente violação aos princípios administrativos previstos no art. 37 da Carta da República, a improcedência total dos pedidos (memoriais do requerente no sentido da procedência
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/06/2017 11:57:55 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT:1012592 FJ51383 - Número Verificador: 1019.2011.0026.3306.8955 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 13 parcial para condenar apenas o requerido Mário, absolvendo os requeridos Dário, Admilson e Nissey), é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no 10, caput e incisos VIII, IX e XI, e art. 11, caput e inciso I, ambos da LIA, artigos 41 e 42 da Lei 4.320/64, e art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando as liminares concedidas nestes autos e eventualmente ainda em vigor. Sem custas e sem honorários (lei n. 7.347/85, art. 18; REsp 822919/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 28.11.2006). P.R.I. Machadinho do Oeste-RO, quarta-feira, 14 de junho de 2017. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de junho de 2017. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 197/2017.