O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão da justiça de São Paulo que manteve a condenação do réu pelos crimes de furto e estelionato. O recurso alega que houve violação do princípio da consunção, uma vez que o furto teria sido crime meio para a prática do estelionato, devendo ser absorvido por este. Também questiona a dosimetria da pena.
Ao supremo tribunal federal agravo regimental embargos declaração 23Mauricio Thomaz
O documento descreve um pedido de embargos de declaração feito por Eleandro Francisco Silva ao Ministro Dias Toffoli do STF. Os embargos contestam a decisão de não conceder um agravo regimental. Silva argumenta que a decisão está incorreta pois o agravo regimental sim questionou os fundamentos da decisão agravada. Pede que os embargos sejam providos e o agravo regimental julgado novamente.
O réu Barrabás Furtivo interpôs recurso de apelação contra sua condenação por corrupção passiva. Alega que houve violação do direito de defesa e insuficiência de provas para embasar a condenação. Pede a absolvição do réu do crime imputado.
1) Fábio Corrêa é acusado de lavagem de dinheiro por supostamente ter recebido valores de Alberto Youssef e Rafael Ângulo provenientes de um esquema de corrupção e formação de cartel contra a Petrobras.
2) Fábio Corrêa nega as acusações e afirma nunca ter participado de qualquer esquema criminoso ou recebido dinheiro de origem ilícita.
3) Testemunhas como Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Pedro Corrêa afirmaram que Fábio Corr
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta graveConsultor JRSantana
1. O documento é um recurso de agravo em execução penal interposto por um condenado após decisão que reconheceu falta grave e fixou o regime fechado. 2. O condenado alega que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa pois não foi ouvido pessoalmente pelo juiz da execução penal antes da regressão do regime. 3. Pede-se a anulação da decisão ou sua reforma para restabelecimento do regime semi-aberto.
O documento descreve os procedimentos de alegações finais no processo penal ordinário e no júri segundo o novo Código de Processo Penal brasileiro. No processo ordinário, as alegações finais são orais por 20 minutos para acusação e defesa, podendo ser estendidas por mais 10 minutos. No júri, as alegações também são orais por 20 minutos cada, com possibilidade de extensão por mais 10 minutos.
O documento é um recurso de apelação de uma sentença condenatória por embriaguez ao volante. O apelante alega que a prova é insuficiente para condenação, já que não houve exame de alcoolemia como exige a lei. A defesa argumenta que os depoimentos policiais não são imparciais e a condenação se baseou em conjecturas, não havendo provas robustas da autoria e culpabilidade. Pede a reforma da sentença e absolvição do réu.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
Ao supremo tribunal federal agravo regimental embargos declaração 23Mauricio Thomaz
O documento descreve um pedido de embargos de declaração feito por Eleandro Francisco Silva ao Ministro Dias Toffoli do STF. Os embargos contestam a decisão de não conceder um agravo regimental. Silva argumenta que a decisão está incorreta pois o agravo regimental sim questionou os fundamentos da decisão agravada. Pede que os embargos sejam providos e o agravo regimental julgado novamente.
O réu Barrabás Furtivo interpôs recurso de apelação contra sua condenação por corrupção passiva. Alega que houve violação do direito de defesa e insuficiência de provas para embasar a condenação. Pede a absolvição do réu do crime imputado.
1) Fábio Corrêa é acusado de lavagem de dinheiro por supostamente ter recebido valores de Alberto Youssef e Rafael Ângulo provenientes de um esquema de corrupção e formação de cartel contra a Petrobras.
2) Fábio Corrêa nega as acusações e afirma nunca ter participado de qualquer esquema criminoso ou recebido dinheiro de origem ilícita.
3) Testemunhas como Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Pedro Corrêa afirmaram que Fábio Corr
1066- Agravo em execução - Monitoramento eletrônico - falta graveConsultor JRSantana
1. O documento é um recurso de agravo em execução penal interposto por um condenado após decisão que reconheceu falta grave e fixou o regime fechado. 2. O condenado alega que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa pois não foi ouvido pessoalmente pelo juiz da execução penal antes da regressão do regime. 3. Pede-se a anulação da decisão ou sua reforma para restabelecimento do regime semi-aberto.
O documento descreve os procedimentos de alegações finais no processo penal ordinário e no júri segundo o novo Código de Processo Penal brasileiro. No processo ordinário, as alegações finais são orais por 20 minutos para acusação e defesa, podendo ser estendidas por mais 10 minutos. No júri, as alegações também são orais por 20 minutos cada, com possibilidade de extensão por mais 10 minutos.
O documento é um recurso de apelação de uma sentença condenatória por embriaguez ao volante. O apelante alega que a prova é insuficiente para condenação, já que não houve exame de alcoolemia como exige a lei. A defesa argumenta que os depoimentos policiais não são imparciais e a condenação se baseou em conjecturas, não havendo provas robustas da autoria e culpabilidade. Pede a reforma da sentença e absolvição do réu.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O documento descreve as etapas do processo comum no Brasil, incluindo a oferta da denúncia, citação do réu, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e sentença. Também discute brevemente a diferença entre citação e intimação, o procedimento do júri, e o procedimento especial da Lei de Drogas.
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
Este documento resume as duas fases do procedimento do Tribunal do Júri no Brasil. A primeira fase inclui a denúncia, defesa, instrução criminal e decisão de pronúncia ou impronúncia. A segunda fase compreende o julgamento pelo júri popular. O documento explica em detalhe cada etapa do processo e as diferenças em relação ao processo penal comum.
1. Um sargento do exército foi condenado por recusar obediência a outro sargento ao se recusar a trocar de uniforme quando ordenado.
2. O Conselho de Justiça concedeu suspensão condicional da pena, apesar da lei proibir para esse crime. A decisão foi mantida em segunda instância devido à regra de não reformatio in pejus.
3. A decisão foi considerada histórica porque mostrou um caso raro de insubordinação entre graduados no exército.
O documento trata de um recurso em sentido estrito interposto contra decisão que manteve medidas cautelares impostas a um réu. A Corte decidiu conhecer parcialmente do recurso e revogar as medidas cautelares, permitindo que o réu retorne ao exercício do cargo de vereador, tendo em vista o excesso de prazo das medidas sem perspectiva de conclusão do processo.
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. O réu Ivo Narciso Cassol opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão. O juiz rejeita os embargos, afirmando que a questão da suspeição do perito já havia sido analisada e que o assunto está precluso.
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a leiLaila Menezes
O documento descreve as principais alterações trazidas pela Lei 11.689/2008 ao rito do Tribunal do Júri no Brasil. A lei manteve a estrutura bifásica do julgamento, dividida em instrução preliminar e julgamento propriamente dito, mas trouxe mudanças como a transferência do interrogatório do réu para o final da instrução e a formulação dos quesitos para o júri de forma a dar mais poder de decisão aos jurados. A lei também regulamentou aspectos como composição, competência e impedimentos dos jurados.
A Lei 11.689/08 introduziu um novo rito processual para julgamentos do Tribunal do Júri, com destaque para: (1) uma fase preliminar contraditória para conclusão em 90 dias; (2) ampliação das hipóteses de absolvição sumária; (3) desaforamento permitido para a comarca vizinha quando o julgamento não ocorrer em até 6 meses.
1) O documento discute os princípios constitucionais e garantias do Tribunal do Júri, incluindo a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
2) Apresenta detalhes sobre a composição, organização e procedimento do Tribunal do Júri, dividido em duas fases: a fase sumária da culpa e a fase do julgamento.
3) Discutem-se questões como a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, os motivos e local
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroMarcelo Auler
1) O Padre José Amaro foi preso preventivamente sob acusação de chefiar uma organização criminosa envolvida em conflitos agrários na região de Anapú-PA. 2) Sua defesa alega que a prisão é ilegal e que na verdade o Padre Amaro atua defendendo trabalhadores rurais vítimas de grileiros e fazendeiros. 3) O pedido de habeas corpus busca restaurar a liberdade do Padre com base na alegada ilegalidade da prisão.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, dividido em duas fases principais: a primeira fase julga a admissibilidade da acusação e a segunda fase é o julgamento pelo júri. O documento detalha cada etapa do processo, incluindo a formação do conselho de sentença, os debates, a votação e a leitura da sentença.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, definindo suas previsões constitucionais, princípios, características e atribuições. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e sete jurados sorteados, que julgam os fatos de crimes dolosos contra a vida de forma soberana e em votação secreta, assegurando a plenitude de defesa ao réu.
O documento discute a audiência de custódia, um instituto previsto em tratados internacionais e leis brasileiras, mas aplicado de forma inconsistente nos tribunais. Ele explica que a audiência tem como objetivo garantir os direitos da pessoa presa e analisar a legalidade e necessidade da prisão. Segundo cortes internacionais, a não realização da audiência pode resultar na apresentação imediata ao juiz ou libertação da pessoa. No Brasil, o documento argumenta que cada caso deve ser analisado individualmente considerando a fase processual.
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão judicial que condenou o réu por tráfico de drogas. O recurso alega que a decisão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentar adequadamente a materialidade e autoria do crime. Pede a reforma do acórdão com base no artigo 105 da Constituição Federal.
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O documento descreve as etapas do processo comum no Brasil, incluindo a oferta da denúncia, citação do réu, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e sentença. Também discute brevemente a diferença entre citação e intimação, o procedimento do júri, e o procedimento especial da Lei de Drogas.
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
Este documento resume as duas fases do procedimento do Tribunal do Júri no Brasil. A primeira fase inclui a denúncia, defesa, instrução criminal e decisão de pronúncia ou impronúncia. A segunda fase compreende o julgamento pelo júri popular. O documento explica em detalhe cada etapa do processo e as diferenças em relação ao processo penal comum.
1. Um sargento do exército foi condenado por recusar obediência a outro sargento ao se recusar a trocar de uniforme quando ordenado.
2. O Conselho de Justiça concedeu suspensão condicional da pena, apesar da lei proibir para esse crime. A decisão foi mantida em segunda instância devido à regra de não reformatio in pejus.
3. A decisão foi considerada histórica porque mostrou um caso raro de insubordinação entre graduados no exército.
O documento trata de um recurso em sentido estrito interposto contra decisão que manteve medidas cautelares impostas a um réu. A Corte decidiu conhecer parcialmente do recurso e revogar as medidas cautelares, permitindo que o réu retorne ao exercício do cargo de vereador, tendo em vista o excesso de prazo das medidas sem perspectiva de conclusão do processo.
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. O réu Ivo Narciso Cassol opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão. O juiz rejeita os embargos, afirmando que a questão da suspeição do perito já havia sido analisada e que o assunto está precluso.
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a leiLaila Menezes
O documento descreve as principais alterações trazidas pela Lei 11.689/2008 ao rito do Tribunal do Júri no Brasil. A lei manteve a estrutura bifásica do julgamento, dividida em instrução preliminar e julgamento propriamente dito, mas trouxe mudanças como a transferência do interrogatório do réu para o final da instrução e a formulação dos quesitos para o júri de forma a dar mais poder de decisão aos jurados. A lei também regulamentou aspectos como composição, competência e impedimentos dos jurados.
A Lei 11.689/08 introduziu um novo rito processual para julgamentos do Tribunal do Júri, com destaque para: (1) uma fase preliminar contraditória para conclusão em 90 dias; (2) ampliação das hipóteses de absolvição sumária; (3) desaforamento permitido para a comarca vizinha quando o julgamento não ocorrer em até 6 meses.
1) O documento discute os princípios constitucionais e garantias do Tribunal do Júri, incluindo a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
2) Apresenta detalhes sobre a composição, organização e procedimento do Tribunal do Júri, dividido em duas fases: a fase sumária da culpa e a fase do julgamento.
3) Discutem-se questões como a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, os motivos e local
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroMarcelo Auler
1) O Padre José Amaro foi preso preventivamente sob acusação de chefiar uma organização criminosa envolvida em conflitos agrários na região de Anapú-PA. 2) Sua defesa alega que a prisão é ilegal e que na verdade o Padre Amaro atua defendendo trabalhadores rurais vítimas de grileiros e fazendeiros. 3) O pedido de habeas corpus busca restaurar a liberdade do Padre com base na alegada ilegalidade da prisão.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, dividido em duas fases principais: a primeira fase julga a admissibilidade da acusação e a segunda fase é o julgamento pelo júri. O documento detalha cada etapa do processo, incluindo a formação do conselho de sentença, os debates, a votação e a leitura da sentença.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, definindo suas previsões constitucionais, princípios, características e atribuições. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e sete jurados sorteados, que julgam os fatos de crimes dolosos contra a vida de forma soberana e em votação secreta, assegurando a plenitude de defesa ao réu.
O documento discute a audiência de custódia, um instituto previsto em tratados internacionais e leis brasileiras, mas aplicado de forma inconsistente nos tribunais. Ele explica que a audiência tem como objetivo garantir os direitos da pessoa presa e analisar a legalidade e necessidade da prisão. Segundo cortes internacionais, a não realização da audiência pode resultar na apresentação imediata ao juiz ou libertação da pessoa. No Brasil, o documento argumenta que cada caso deve ser analisado individualmente considerando a fase processual.
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão judicial que condenou o réu por tráfico de drogas. O recurso alega que a decisão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentar adequadamente a materialidade e autoria do crime. Pede a reforma do acórdão com base no artigo 105 da Constituição Federal.
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
O recurso extraordina lei municipal que reduz o prazo do direito de arrependimento em compras online em lojas da cidade para 2 dias, contrariando a lei federal que prevê prazo de 7 dias. A decisão do Tribunal também contraria entendimento do STF sobre matéria.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
1) O documento trata de embargos de declaração apresentados contra um acórdão do STJ que negou provimento a um agravo regimental.
2) Os embargantes alegam omissões e falta de motivação no acórdão, uma vez que ele não analisou os argumentos apresentados no agravo regimental.
3) Pedem esclarecimentos sobre pontos do acórdão, a fim de preencher lacunas e prequestionar questões relativas à decisão.
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdfPaulo Roberto
1) Keila Alves dos Santos move ação de usucapião contra Zoraya Melo dos Santos e recorre da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
2) A apelante alega que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, condição necessária para caracterizar abandono de causa.
3) Solicita que a sentença seja reformada para dar prosseguimento regular ao feito.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Um processo que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pode tranquilamente ser chamado de PROCESSO DA VERGONHA tamanha as lambanças por qual foi submetido ao longo de 9 anos de tramitação.
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
O documento é um recurso extraordinário interposto por um advogado perante o Supremo Tribunal Federal. O recurso contesta decisões anteriores que negaram provimento a recursos da recorrente, alegando que o Decreto-Lei 70/66, que trata de execução extrajudicial, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e fere o princípio do devido processo legal. O recurso extraordinário busca que o STF declare a inconstitucionalidade do referido decreto-lei.
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
No Memorial apresentado aos desembargadores da 8ª Turma do TRF-4, os advogados do ex-presidente Lula contestam a sentença a começar pela questão da competência do Juiz Sérgio Moro.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
1. Alexandre de Moraes e Viviane Barci de Moraes movem ação contra Roberto Jefferson Monteiro Francisco alegando danos morais devido a ofensas proferidas em programa de TV.
2. O réu Roberto Jefferson nega as acusações e alega ter exercido sua liberdade de expressão e de crítica.
3. O juiz entende que as provas dos autos são suficientes para julgamento antecipado da causa sem necessidade de novas evidências.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
O ministro Edson Fachin, relator do HC em favor de Lula, negou liminar por considerar que a jurisprudência do STF não permite analisar Habeas Corpus que ainda não tenham sido julgados coletivamente no Superfor Tribunal de Justiça (STJ). Lá, o HC a favor de Lula, teve a liminar negada monocraticamente pelo relator, ministro Félix Fischer. O assunto agora irá ao plenário do STF.
O documento é um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia julgando um recurso de apelação de Natanael José da Silva condenado por peculato. Em 3 frases:
1) Natanael José da Silva foi condenado por peculato por fornecer irregularmente mais de 100 passagens aéreas a terceiros quando era presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, causando prejuízo de R$137.000,00 ao erário.
2) Seu recurso de apelação alegando nulidade processual e
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
R esp alexander
1. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
03º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO
Revisão Criminal nº 0063661-65.2014.8.26.0000
NUMERO DE ORIGEM: 0027021-54.2007.8.26.0050
Réu: ALEXANDER GIL FARIAS TEREK
ALEXANDER GIL FARIAS TEREK, já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, por seu Advogado infra-assinado, vem à
presença de Vossa Excelência, requerer a remessa do incluso Recurso
Especial ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o seu regular processamento.
São Paulo, 01 de Abril de 2015.
ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO
OAB/SP 311.268
2. 2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Revisão Criminal nº 0063661-65.2014.8.26.0000
NUMERO DE ORIGEM: 0027021-54.2007.8.26.0050
Réu: ALEXANDER GIL FARIAS TEREK
ALEXANDER GIL FARIAS TEREK, já qualificado nos
presentes autos, por intermédio de seu Advogado infra-assinado, vem
perante Vossa Excelência interpor, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal e artigo 26 e seguintes da Lei 8.038/90, interpor
RECURSO ESPECIAL contra o v. acórdão proferido pelo 03º Grupo Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ocorre que o recorrente foi condenado em grau recursal,
pelos crimes de extorsão, furto qualificado e estelionato, na dosimetria das
penas foram levadas em consideração os antecedentes por crimes pelos quais o
réu já cumpriu pena, incorrendo os Desembargadores em manifesto bis in
idem razão pela qual a majoração da sua pena não foi idoneamente
fundamentada, violando o disposto no artigo 59 do Código Penal, além de ir de
encontro ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Ainda não foi levada em consideração a consunção
operada, nos delitos de furto e estelionato, sendo o delito de furto absolvido
pelos de estelionato, haja vista o furto de talonário de cheques em branco ser
mero crime meio, para a pratica do crime fim, qual seja o estelionato,.
O v. acórdão do 03º Grupo, não levou em consideração
reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça a quo, no sentido de que me
3. 3
situações paradigmáticas houve a absorção do furto pelo estelionato, nem
ainda as jurisprudências dos tribunais de justiça dos estados no mesmo
sentido.
Ante a inexistência de jurisprudência consolidada nos
tribunais Superiores atinentes a matéria, bem como em virtude do cipoal de
decisões conflitantes em todos os tribunais de Justiça dos estados, a
necessidade de se realizar a apreciação do presente Recurso Especial pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em virtude da interpretação divergente
operada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no que tange a possibilidade de
consunção entre os delitos de furto e estelionato.
Requer, portanto, seja o presente recurso admitido,
encaminhados os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, para revisão da
matéria debatida.
São Paulo, 01 de Abril de 2015.
ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO
OAB/SP 311.268
4. 4
Revisão Criminal nº 0063661-65.2014.8.26.0000
NUMERO DE ORIGEM: 0027021-54.2007.8.26.0050
Réu: ALEXANDER GIL FARIAS TEREK
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
COLENDO TRIBUNAL,
EMINENTES MINISTROS,
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
O revisionando foi denunciado como incurso nos
artigos 158 caput, do Código Penal; 155,§4 inciso II, (primeira figura abuso de
confiança) do Código Penal; e 171, caput, do Código Penal, por vinte seis vezes,
c.c os seus artigos 71, caput e 29, caput; todos combinados com o Artigo 69 do
Código Penal (fls.01/05).
A denúncia foi recebida em 28.04.2009 (fls. 160).
O acusado foi citado (fls. 174vº), sendo apresentada
resposta à acusação (fls. 177vº).
Durante a instrução foi ouvida a vítima via sistema de
áudio e vídeo digitais (DVD) (fls. 241), 03 (três) testemunhas. Uma de acusação
(fls. 202), duas testemunhas de defesa (fls. 232/233) e interrogado o réu
também sob a forma de gravação em vídeo (DVD) (fls. 241). O Ministério
Público e a Defensoria Pública promoveram os debates orais.
Por r. sentença de fls. 279/283, o MM. Juiz de
primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII do
Código de Processo Penal.
Houve interposição de recurso de apelação por parte
do Ministério Público (fls. 286), devidamente arrazoado (fls. 289/300) e contra-
arrazoado (fls. 302/308).
O Ministério Público manifestou-se em grau recursal
pelo provimento do recurso (fls. 313/315).
Por votação unânime, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para condenar o acusado
5. 5
como incurso no art. 158, caput, no artigo 155, §4 inciso II. E no artigo 171,
caput (por vinte e seis vezes em continuidade), na forma do Artigo 69, todos do
Código Penal, à pena de 009 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado
(fls. 326/332).
Em 10.02.2014, o V. Acórdão de fls. 326/332
transitou em julgado (fls. 351).
Houve interposição da revisão criminal julgada em 12 de
Março de 2015, com fundamento na ausência de provas, cinsunção do furto
pelo estelionato e erro na dosimetria da pena.
O 03º Grupo Criminal indeferiu a pretensão do Réu,
mantendo se a condenação do mesmo, nos moldes do acórdão revisionado.
Ocorre que houve violação literal ao disposto nos artigos
59, 155 c/c 171 todos do Código Penal, além de tal entendimento ir de
encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores, devendo ser reformado
o v. acórdão nos termos adiante explicitados.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
Conforme será demonstrado, o recurso merece ser
admitido.
O recurso é tempestivo, vez que a publicação do acórdão
se deu em 20 de Março de 2015, e o presente recurso está dentro dos quinze
dias estabelecidos pela legislação de regência.
Resta cabalmente comprovada o preenchimento dos
requisitos da alínea “c” do artigo 105, III, da Constituição Federal o recurso
merece ser conhecido, visto que a decisão recorrida diverge de soluções
aplicadas a casos idênticos pelos Tribunais de Justiça dos Estados (acórdãos
anexos).
6. 6
Quanto à admissibilidade recursal em matéria criminal,
também resta consignar que no acórdão oriundo da revisão criminal, foi
reconhecido o prequestionamento pelo Tribunal de Justiça, de forma expressa
De toda forma, é fato que houve prequestionamento,
inclusive sendo reconhecido de forma expressa pelo Acórdão da Revisão
Criminal.
Por oportuno, cumpre tornar claro que o presente
recurso trata de matéria jurídica, e não fática. Não se cuida de provar ou
deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados,
cuida-se sim de que seja afastada a negativa de vigência que transparece
da própria fundamentação do acórdão. Este questionamento não é fático, e
sim jurídico razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de
Recurso Especial.
Toda a matéria foi debatida no Tribunal de origem
conforme se observa do acórdão combatido. Preenchido, pois, o requisito do
prequestionamento.
3. DA EXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO FURTO PELO
ESTELIONATO)
O recorrente teve mantida sua condenação pelo delito de
furto, pois o Tribunal, não reconheceu a existência da consunção entre o delito
meio, (furto) pelo delito fim (estelionato).
Porém é cabal e cristalina a absorção da conduta (furto
de talonário de cheques em branco), pela conduta fim (estelionato), consistente
na fraude na emissão das cártulas e apresentação posterior, visando um
enriquecimento sem causa.
No caso em tela o Tribunal de Justiça não levou em
consideração os entendimentos jurisprudenciais atinentes a matéria, nem
ainda os entendimentos doutrinários lançados aos autos.
7. 7
O Réu subtraiu da vitima talões de cheque e em
manifesta fraude preencheu as cártulas e apresentou no comércio,
obtendo vantagem ilícita, fazendo-se passar por outra pessoa.
Excelências do simples relato acima indicado, já se
verifica que o objetivo do Réu era praticar estelionato, furtando talonário
de cheques, somente como meio para obtenção da vantagem ilícita.
Os acórdãos em anexo aos autos nos dão conta de que
em situações paradigmáticas, onde se verifica que o fim almejado era o
estelionato, o furto de talonário de cheques, ou cartões de crédito, são
somente crimes meio, devendo com isso serem absorvidos pelo delito fim,
qual seja o estelionato.
Ainda em que pese os entendimentos contrários, não
houve desígnio autônomo, o único desígnio do Réu foi realizar os
estelionatos, utilizando para este fim os talonários de cheque em branco.
Conforme as ementas abaixo colacionadas, verifica-se
que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao proferir decisão, deu
interpretação divergente a outros tribunais de Justiça dos Estados, e até
decisões contrárias a reiterados entendimentos jurisprudenciais oriundos
de suas camaras.
Não se está manejando o presente Recurso Especial,
para combater divergência jurisprudencial interna de Tribunal de Estado,
mas sim a divergência entre a interpretação dada a dispositivo de lei
federal, entre os Tribunais de Justiça dos Estados da Federação.
Como exemplo temos as seguintes ementas:
Pelo tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO.
SUBTRAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM O MESMO
DESÍGNIO. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS
CUSTAS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática do crime de furto qualificado
fica absorvida pelo posterior estelionato quando este consiste o fim pretendido pelo
apelante com a prática da subtração. 2. A fixação da pena-base deve ser precedida de
fundamentada análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal,
merecendo reexame na Instância Revisora caso se mostre inadequada. 3. Se o acusado foi
8. 8
assistido pela Defensoria Pública, faz jus à isenção das custas processuais, pois beneficiado pela
Lei Estadual 14939/03. 4. Dado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal
1.0518.10.019783-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA
CRIMINAL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 13/06/2014)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO -
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO DAS TESES
DEFENSIVAS - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSORÇÃO PELO
CRIME FIM - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS -
CONDENAÇÃO MANTIDA. 01. O julgador, ao decidir, não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os pontos que a parte entender relevante, podendo fazê-lo
implicitamente. 02. O estelionato absorve o delito de furto qualificado quando este constitui
meio para se atingir o estelionato. 03. Resta configurado o delito de estelionato, porque o
réu com vontade livre e consciente pagou mercadoria com cheque de terceiro, mediante a
falsificação da assinatura do titular da conta bancária, obtendo, com isso, indevida
vantagem patrimonial. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. (TJMG -
Apelação Criminal 1.0525.06.089109-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª
CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2014, publicação da súmula em 29/07/2014)
EMENTA: APELAÇÃO - FURTO E ESTELIONATO - NEGATIVA DE AUTORIA - DELITO
COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO PARA QUE O DELITO DE FURTO SEJA ABSORVIDO PELO CRIME
DE ESTELIONATO. TRATANDO-SE DE DELITO PRATICADO NA
CLANDESTINIDADE É DE DAR-SE ESPECIAL RELEVÂNCIA ÀS PALAVRAS DA
VÍTIMA, COMO ELEMENTO DE PROVA, DESDE QUE NÃO DESTOEM DO
CONJUNTO PROBATÓRIO E QUE NÃO SE ENCONTREM, NOS AUTOS, INDÍCIOS
OU PROVAS DE QUE ELA PRETENDA INCRIMINAR PESSOAS INOCENTES.
PERCEBENDO-SE COM CLAREZA QUE O ACUSADO NÃO DETINHA UM
PROPÓSITO AUTÔNOMO NO FURTO DAS FOLHAS DE CHEQUE, OU SEJA, NÃO
VISAVA OUTRA FINALIDADE SENÃO OBTER VANTAGEM ILÍCITA, EM
PREJUÍZO ALHEIO, DEVE O CRIME FIM DE ESTELIONATO ABSORVER O
CRIME MEIO DE FURTO, EM NOME DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE
ESTE ÚLTIMO NÃO PASSOU DE ANTE FACTUM IMPUNÍVEL. (TJMG - Apelação
Criminal 1.0035.12.012112-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA
CRIMINAL, julgamento em 24/06/2014, publicação da súmula em 03/07/2014)
Pelo Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIMES DE FURTO E ESTELIONATO. ARTS. 155,
CAPUT, E 171, CAPUT, OS DOIS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA
CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DA FUNGIBILIDADE. DELITOS NÃO AFETOS À COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. INAPLICABILIDADE DO ART. 415, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FURTO COMO CRIME- MEIO PARA O DELITO DE
ESTELIONATO (FIM).INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (OU DA
ABSORÇÃO). SUBTRAÇAODE DUAS FOLHAS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO DE UMA
DELAS PARA EFETUAR COMPRAS EM UM SUPERMERCADO E, AINDA, RECEBER
PARTE DO VALOR EM DINHEIRO COMO TROCO. ANTE FACTUM NÃO PUNÍVEL.
ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA DO DELITO DE FURTO. ESTELIONATO
COMPROVADO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO AMPARADA NAS
9. 9
DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART.197, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO ESTELIONATO MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.A) É de se receber o recurso em sentido estrito como
apelação em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório e da
fungibilidade, nos --Apelação Criminal nº 1.163.350-8--2 termos do art. 579, caput,
do Código de Processo Penal.B) Tanto o crime de furto como o de estelionato não estão
afetos à competência do Tribunal do Júri (art.74, § 1º, do Código de Processo Penal),
portanto, totalmente descabido falar-se em "decisão de pronúncia" e "absolvição
sumária do art. 415, do Código de Processo Penal".C) Na hipótese, ficou claro que a
apelante subtraiu duas folhas de cheques, em branco, do talonário da vítima,
apenas e tão-somente para utilizar uma delas como forma de pagamento de
compras que fez no supermercado recebendo, ainda, parte do valor em dinheiro
na forma de troco.D) Ora, o furto quando utilizado para a prática de estelionato
(crime-fim), deve ser considerado crime- meio, ou seja, ante factum não punível,
impondo-se, pois, quanto ao primeiro (furto) a necessária solução absolutória, em
consonância com o disposto no art.386, III, do Código de Processo Penal.E) O
delito de estelionato nada mais é do que o uso de meio fraudulento (cheque
furtado) para ludibriar alguém (caixa do mercado), ou manter o engano já
existente, objetivando vantagem ilícita (produtos e dinheiro) para o próprio
agente ou para terceiro, mediante prejuízo da vítima (Supermercado),
exatamente como se verifica na espécie.--Apelação Criminal nº 1.163.350-8--3 F)
Houve compatibilidade e concordância entre a confissão da recorrente e as demais
provas produzidas, nos termos do art. 197, do Código de Processo Penal.(TJPR - 3ª
C.Criminal - AC - 1163350-8 - Pato Branco - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - -
J. 13.03.2014)
Pelo Tribunal de justiça de São Paulo:
Apelação Criminal FURTO e ESTELIONATO. Conjunto probatório suficiente para a
condenação. Depoimentos da vítima e testemunhas. Consunção. Reconhecimento.
Necessidade. Pena. Redução. Parcial provimento ao apelo.
(Relator(a): Rachid Vaz de Almeida; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito
Criminal; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 03/03/2015)
APELAÇÃO FURTO CONSUMADO ESTELIONATO CONSUMADO PRELIMINAR
NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO R. DESPACHO
QUE RECEBEU A DENÚNCIA - DESPACHO CONSISTENTE EM JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRELIMINAR
REJEITADA MÉRITO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME
ÚNICO DE ESTELIONATO CONSUMADO REDUÇÃO DAS PENAS RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 171352620098260320 SP 0017135-
26.2009.8.26.0320, Relator: Nuevo Campos, Data de Julgamento: 10/11/2011, 10ª Câmara
de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2011)
APELAÇÃOESTELIONATOAUTORIAE MATERIALIDADE DEMONSTRADAS FURTO
QUALIFICADO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CARACTERIZAÇÃODE CRIME ÚNICO
DE ESTELIONATOCONSUMADO FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00043806620088260073 SP
0004380-66.2008.8.26.0073, Relator: Nuevo Campos, Data de Julgamento: 21/11/2013, 10ª
Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/11/2013)
10. 10
Apelação. Furto e estelionato. Conflito aparente de normas. Ocorrência. Aplicação do
critério da consunção. Delito de furto que serviu como meio para perpetração do delito de
estelionato. Afastamento da condenação por furto. Reconhecimento da forma tentada.
Impossibilidade. Acusado que logrou efetuar compras com o cartão bancário da vítima.
Apelo parcialmente provido para afastar a condenação por furto. (TJ-SP - APL:
00007801920088260176 SP 0000780-19.2008.8.26.0176, Relator: Souza Nucci, Data de
Julgamento: 04/06/2013, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/06/2013)
Pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
0001617-31.2005.8.19.0061 - APELAÇÃO
Des(a). GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Julgamento: 26/11/2009 - QUINTA
CÂMARA CRIMINAL
ANTEFATO IMPUNIVEL
FURTO INTEGROU A CONDUTA QUE TIPIFICOU O ESTELIONATO
INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO PARA A PRATICA DO ESTELIONATO
CRIME IMPOSSIVEL
ABSOLVICAO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO CONSUMADO E
ESTELIONATO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXIGÊNCIA DE
SEMELHANÇA DO MODO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES PARA A
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO
MATERIAL POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO QUE
TINHA POR FIM ÚLTIMO E EXCLUSIVO ASSEGURAR O SUCESSO DO FURTO.
IDENTIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE EVIDENCIA QUE O FURTO,
NESTE CASO, INTEGRA O ESTELIONATO, EIS QUE CONSTITUI CRIME-MEIO.
ANTEFATO IMPUNÍVEL. INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO PARA A
PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL.
Apelado condenado pela prática de furto consumado e estelionato tentado em continuidade
delitiva. Recurso ministerial que pretende o afastamento da continuidade e o
reconhecimento do concurso material. Crime continuado não caracterizado, na medida em
que não verificada a semelhança dos modos de execução dos delitos. Concurso material
que, todavia, não pode ser reconhecido. Estelionato que visava exclusivamente garantir o
sucesso do furto anterior, por meio da apresentação dos cheques subtraídos em uma loja.
Havendo identidade de elemento subjetivo e do bem jurídico atingido, deve-se reconhecer
que o furto integrou a conduta que tipificou o estelionato. Relação de continente e conteúdo
que impõe a aplicação do princípio da consunção. Antefato impunível. Inidoneidade,
todavia, do meio empregado para a prática do estelionato, revelada pelo fato de o acusado
ter se apresentado na loja onde pretendia fazer compras como enteado do titular do
cheque, quando era a gerente do próprio estabelecimento a verdadeira enteada. Absolvição
que se impõe.RECURSO DESPROVIDO. TJRJ ApCrim 2009.050.00360, Rel. Des. Luiz
Felipe Haddad, julgado em 03/03/2009.
11. 11
LOGO, DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO
V. ACÓRDÃO, PERCEBE-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER NECESSIDADE DE
REEXAME PROBATÓRIO PARA QUE SE VERIFIQUE QUE A SITUAÇÃO
JURÍDICA DO PRESENTE FEITO E DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS SÃO
IDÊNTICOS.
Dessa forma, é evidente que a decisão proferida em sede
de revisão criminal, deu interpretação divergente, a dispositivos de Lei Federal,
no caso artigos 155 e 171 caput do Código Penal, em manifesta contrariedade
ao disposto na Constituição Federal, e com isso abrindo possibilidade de
discussão perante esta Egrégia Corte Superior de Justiça.
O que se busca neste reclamo especial é que se faça
justiça, pois o Réu foi condenado nas penas do crime de furto, mesmo estando
o mesmo absorvido pelo Estelionato, e este ultimo fulminado pela Prescrição,
conforme se denota do Acórdão revisionado.
O principio da consunção é construção jurisprudencial e
doutrinária, com ampla aceitação nos tribunais Superiores, haja vista, ser
objeto de Sumula ementada pelo STJ, no caso a sumula 17, com o seguinte
teor “ quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva,
é por este absorvido”, não tendo há o que se falar em impossibilidade de
conhecimento do presente apelo, por afronta implícita a artigo de lei, a correta
aplicação da lei penal, é fundamento idôneo para analise do recurso especial,
perante o Superior Tribunal de Justiça.
Desta maneira, como acima explicitado, o acórdão foi
exarado em manifesta afronta a interpretação reiterada dos Tribunais de
Justiça dos Estados, conforme preconiza a alínea “c” do Art. 105 da
Constituição Federal.
Diante disso, verifica-se que o acórdão combatido, padece
de vicio insanável, qual seja, foi proferido em afronta a jurisprudência
dominante dos Tribunais de Justiça dos Estados, e dos Tribunais Superiores,
sendo de rigor que seja declarada a nulidade do v. acórdão, no ponto em
que não admite a consunção do crime de furto pelo de estelionato, e
12. 12
estando o ultimo prescrito, que seja declarada em virtude disso a
prescrição do crime de furto(meio), pois o mesmo foi mero antecedente do
crime de estelionato, restando este ultimo fulminado pela prescrição.
Assim, requer-se ainda seja revista em consequência do
reconhecimento da consunção, a dosimetria da pena, excluindo a pena pelo
crime de furto, ante a absorção do mesmo pelo estelionato.
4. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, aguarda-se seja o presente Recurso
Especial recebido e julgado procedente, para que seja reconhecida a nulidade
do v. acórdão, uma vez que a consunção do crime de furto pelo de
estelionato é evidente, sendo reconhecido o direito do recorrente a uma
nova dosimetria da pena, em virtude do crime de estelionato restar
prescrito.
E com isso a pena pelo crime de furto deve ser
extinta, ante a prescrição do crime fim (estelionato), atraindo com isso a
mesma causa de extinção de punibilidade (prescrição) ao crime meio
(furto).
Subsidiariamente, requer-se que seja a pena reduzida ao
afastando-se a condenação pelo crime do Artigo 155 e ss do Código Penal.
Neste passo, reduzindo-se a pena, requer-se seja revisto o regime de
cumprimento de pena, fixando-se o regime aberto para o início de
cumprimento da pena privativa de liberdade
São Paulo, 01 de ABRIL de 2015.
ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO
OAB/SP 311.268