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CONCLUSÃO
Aos 18 dias do mês de Setembro de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Luís Marcelo Batista da
Silva. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0000293-50.2015.8.22.0003
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Gerson Gomes Gonçalves; Jailton Lopes da Silva; Gentil Tubiana; A.s.
Prates Me; Agnaldo Silva Prates
Interessado (Parte Ativa): Municipio de Jaru / Ro
SENTENÇA
Vistos;
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia, em desfavor de Gerson Gomes Gonçalves e outros, todos qualificados nos
autos em epígrafe. Alegou que os demandados agiram conjuntamente de maneira a fraudar
processos de licitação de n. 002/2009, n. 007/2011 e 028/2011, referente a prestação de
serviços de informática na Câmara Municipal de Jaru, pois o corpo técnico da referida casa
de leis detectou ilegalidades, com o direcionamento do certame para beneficiar os
demandados A.S.Prates ME e Agnaldo Silva Prates, os quais prestaram serviços que não
atenderam a necessidade da Administração Pública.
O demandante aduziu que o requerido Jailton, quando no cargo de
coordenador da Câmara Municipal, em 2009, elaborou projeto para a contratação de
serviços de manutenção de microcomputadores, assistência técnica e software, deflagrando
o processo de licitação n. 002/2009, na modalidade convite. Alegou que não publicou a
carta-convite, sequer no átrio da Câmara, sagrando como vencedora a requerida A.S.
Prates-ME, que recebeu R$ 35.760,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta reais).
Afirmou que as notas fiscais emitidas foram preenchidas de maneira genérica e em
nenhuma se anotou sobre a implantação de softwares, com a chancela dos demandados
Jailton e Gentil, esse chefe de seção de controle de material e almoxarifado da Câmara. Os
demandados. A.S.Prates ME e Agnaldo Silva Prates por sua vez, receberam integralmente
o valor sem a devida contraprestação dos serviços.
Apontou-se na inicial que mesmo não existindo cláusula de prorrogação da
contratação no processo n. 002/2009, em vigor somente até 31/12/2009, houve um
aditamento desse sem qualquer justificativa e assinatura do chefe do Poder Legislativo da
época, ensejando-se novo gasto de R$ 37.760,00 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta
reais) no ano de 2010, favorecendo novamente os demandados. A.S.Prates ME e Agnaldo
Silva Prates.
No tocante ao ano de 2011, o Parquet alegou que os requeridos Gerson,
então presidente da Câmara, e Jailton, então coordenado da Câmara, com dolo,
fracionaram a litação para os mesmos serviços de manutenção de microcomputadores,
assistência técnica e software, pela modalidade de convite e sem a devida publicação, por
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meios dos processos n. 007/CMJ/2011 e n. 028/CMJ/2011, quando deveriam ser em um
único processo, tendo em vista a contratação global do serviço de informática. Disse que o
valor total dos dois processos de licitação somaram R$ 123.200,00 (cento e vinte e três mil
e duzentos reais), o qual é muito maior aos mesmos gastos dos anos anteriores e favoreceu
os direcionados ganhadores A.S.Prates ME e Agnaldo Silva Prates. Sustentou que a
modalidade convite foi o meio de burlar a devida modalidade de tomada de preços.
Alegou o demandante que a requerida A.S. Prates ME não teria comprovado
a capacidade técnica exigida, sendo obtido que possuía apenas 02 funcionários, sem nível
superior, sem sede própria, sendo uma empresa de fachada, criada para dilapidar o
patrimônio público, com a ajuda dos agentes públicos Gerson, Jailton e Gentil, esse que
assinava as notas fiscais atestando o recebimento dos serviços, inclusive, em duplicidade.
Discorreu o requerente que houve ilegalidade nos processos licitatórios, pois
não observada a situação mais vantajosa para a Administração Pública e criado critérios
restritivos à competitividade do certame, bem como sobre a ausência de prestação dos
serviços contratados e a lesão ao erário no total de R$ 319.960,00 (trezentos e dezenove
mil, novecentos e sessenta reais), revertida em favor da empresa A.S.Prates ME e seu
sócio Agnaldo Silva Prates.
Narrou o autor sobre a prática de improbidade administrativa, a afronta as
disposições legais e aos princípios da Administração Pública. Requereu a condenação dos
requeridos ao ressarcimento integral do dano ao erário e as demais sanções cominadas no
art. 12, da Lei n. 8.429/92. Juntou documentos.
Determinou-se a notificação dos demandados para apresentação da defesa
prévia.
Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates apresentaram sua defesa prévia,
alegando preliminarmente suas ilegitimidades passivas, porque não eram funcionários da
câmara. No mérito, aduziram que o software instalado atende todas as finalidades e é de
alta complexidade e não pode ser avaliado por quem não tem conhecimento. Disse que a
empresa foi fundada em 2011, com único proprietário, atendendo há anos no mercado de
software e desempenhando suas atividades com lisura, bem como narrou que tem parceria
com empresa em São Paulo que, desenvolve os softwares e os cede os direitos de
comercialização, já o tendo prestado serviços dessa natureza para diversas instituições no
Estado de Rondônia. Alegou a insuficiência do laudo técnico e que não se trata de uma
empresa de fachada pois está em mudança para a cidade de Theobroma. Negou ter
enriquecido licitamente e ter agido com dolo ou má-fé. Pleiteou a rejeição do pedido em
relação a si. Juntou documentos.
Gentil Tubiana apresentou defesa prévia, arguindo a preliminar de
ilegitimidade passiva, tendo em vista que não obteve vantagens indevidas e não ter
favorecido ninguém. No mérito, sustentou que apenas atestou os serviços que presenciou
na Câmara pelo Sr. Agnaldo, não tendo participado do processo de licitação e não tendo
agido de maneira improba.
Gerson Gomes Gonçalves e Jailton Lopes da Silva manifestaram-se
alegando a total ausência de dolo e dano ao erário e afirmando que não há configuração de
ato de improbidade. Juntaram documentos.
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As preliminares arguidas foram rejeitadas e nenhuma defesa preliminar
acolhida, sendo recebida a petição inicial e determinada a citação dos requeridos e do
Município de Jaru, tendo em vista o ente político que supostamente sofreu o prejuízo.
O Município de Jaru ingressou na ação como litisconsorte ativo.
Gerson Gomes Gonçalves e Jailton Lopes da Silva contestaram, alegando
novamente a total ausência de dolo e dano ao erário e afirmando que não há configuração
de ato de improbidade. Não rebatendo de maneira específica nenhum ponto das alegações
autorais. Juntou documentos.
Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME apresentaram contestação,
afirmando que o corpo técnico da Câmara de Vereadores de Jaru não possui condições de
elaborar parecer sobre o software instalado. Disse que o Tribunal de Contas considerou o
devido cumprimento dever de prestar contas pelo Poder Legislativo Municipal em 2011,
nada apontando acerca dos contratos de licitação. Disse que ao contrário do que o
Ministério Público alegou, os serviços eram diversos, sendo que recebia após o mês
subsequente da prestação dos serviços. Disseram que nada tem a ver com as cotações de
preços, apenas participaram do processo de licitação após a publicação do edital do
certame. Discorreu sobre a execução dos contratos, sobre os softwares e o fata da
empresa não ser de fachada. Sustentou não ter agido de maneira improba e requereu a
improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Gentil Tubiana apresentou sua contestação, onde alegou que não frustrou
nenhum processo licitatório, não agiu com dolo e de maneira a causar dano ao erário ao
exercer suas funções. Discorreu sobre os relatórios de serviços prestados e pagamentos,
consignando que todos os pagamentos necessários a execução do encerramento dos
trabalhos no âmbito da Casa de Leis devem ser pagos até o último dia do mês de
dezembro, porque se não deve ocorrer a devolução ao Poder Executivo. Aduziu que não
agiu de má-fé e que apenas atestou a prestação do serviço que acreditou ser realizado.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O Ministério Público impugnou as contestações.
O feito foi saneado, fixado os pontos controvertidos e oportunizado que as
partes especificassem suas provas.
Os demandados Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME requereram as
provas que almejavam e interpuseram agravo retido.
Foi certificado que o demandante e os demais demandados não se
manifestaram acerca de suas provas almejadas.
Determinou-se que o autor se manifestasse sobre o agravo interposto e que
os requeridos especificassem qual perícia estavam a requerer.
O Parquet apresentou suas contrarrazões ao agravo retido.
Os requeridos Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME informaram a
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formação necessário do perito.
Foi determinado que se oficiasse à UNIR e a ULBRA para obter informações
de profissionais que tivessem o interesse de atuar como peritos.
Houve a manifestação de um profissional com interesse de atuar como
perito, sendo nomeado para tanto tendo o mesmo apresentado cópia dos seus documentos
pessoais e seu currículo.
O Perito pleiteou a dilação de prazo para apresentar seus honorários e o
cronograma da execução da perícia.
O Juízo consignou que entrou em contato com o perito lotado na
Coordenadoria Regional de Criminalística de Ji-Paraná, para que esse verificasse seu
interesse de atuar como perito na demanda.
O Perito Criminal manifestou interesse de atuar no feito, indicando auxiliar,
propondo seus honorários e apresentando o cronograma de execução da perícia.
Os requeridos que pugnaram pela perícia pediram a redução do valor dos
honorários, por entender excessivo.
Os Profissionais sugeriram a fixação dos pontos controvertidos a serem
analisados pela perícia para uma reavaliação dos trabalhos necessários.
Os demandados se manifestaram.
Foi designada audiência de tentativa de conciliação e quando realizada,
restou infrutífera, ocasião em que o Juízo determinou a busca e apreensão do sistema
eletrônico implantado pela requerida A.S. Prates e do Backup utilizado na Câmara Municipal
pelo período de 2009 a 2012 e concedendo prazo para as partes apresentarem seus
quesitos. Designando inspeção judicial e audiência de instrução.
O Município de Jaru, os requeridos Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME e
o Ministério Público, apresentaram seus quesitos.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido.
A audiência de instrução foi redesignada, oportunidade em que o Sr. Perito
disse não ser possível a perícia porque o sistema foi excluído da Câmara Municipal, sendo
impossível a análise software e sistema licitado em 2009 a 2012. Os demandados
pugnaram pela desistência da prova pericial, o que foi homologado.
Os requeridos Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME atestaram a notificação
de suas testemunhas.
Novamente a audiência de instrução foi redesignada, determinando a
expedição de cartas precatórias para se ouvir as testemunhas residentes fora da comarca e
a presença do Perito Richers H. Siqueira.
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A audiência de instrução foi realizada, ouvindo-se testemunhas,
determinando-se o aguardo do cumprimento das cartas precatórias e já concedendo o
prazo para a apresentação das alegações finais.
Os demandados Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME atestaram a
distribuição das cartas precatórias.
As cartas precatórias foram devolvidas.
As partes apresentaram seus memoriais escritos, com exceção os requeridos
Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
A presente ação civil pública tem por causa de pedir a prática de atos de
improbidade administrativa, praticadas nos processos de licitação de n. 002/CMJ/209, n.
007/CMJ/2011 e n.028/CMJ/201, da Câmara Municipal de Jaru, cujos objetos eram a
contratação de empresa para a execução de serviços de informática e implantação de
software.
Verifica-se que o Presidente da Câmara de Vereadores, no ano de 2013,
comunicou ao Ministério Público a constatação de irregularidade nos contratados e serviços
de informática que deveriam ter sido prestados pela empresa ganhadora de certame (fls.
21/22), instruindo a sua comunicação com a comunicação interna do diretor de
departamento contábil (fls. 31/32) e declaração do responsável pelo setor de compras
daquela Casa de Leis (fls. 33).
Processo n. 002/CMJ/2009
No ano de 2.009, a Câmara do Município de Jaru instaurou o processo n.
002/CMJ/2009, que se encontra na íntegra na mídia acostada às fls. 143, para a
contratação de empresa, a fim de “manter em perfeito funcionamento dos equipamentos
dos setores administrativos e gabinetes de Vereadores, tanto no que diz respeito a
hardware e software operacional, trazendo mais rapidez na execução dos trabalhos
administrativos”, consoante o projeto básico, cuja cópia se vislumbra às fls. 53.
Ao iniciar a leitura do processo supracitado, já se verifica que esse deixou de
atender o que preceitua a Lei de Licitações n. 8.666/93, pois: não há nomeação da
comissão de licitação (transitória ou permanente) pela autoridade competente, capaz de
receber documentos e proceder o julgamento dos participantes (art. 51); não há a
aprovação do projeto básico pelo Presidente da Câmara (inciso I, §2°, do art. 7°); não há
orçamentos de estimação de preços de mercado em planilha (inciso II, §2°, do art. 7° c/c
inciso II, §2°, do art. 40 c/c inciso IV, do o art. 43); não há comprovação da publicidade do
edital do certame (art.16 c/c inciso II, do art. 25); não foi previsto o rito para recebimento e
abertura das propostas no edital e tampouco modo de julgamento e adjudicação dessas
(inciso V, do art. 29); não foi mencionando prazo para a assinatura do contrato (inciso II, do
o art. 40); a carta convite não assinalou a forma de pagamento durante a execução
contratual (inciso XIV, do o art. 40); a carta convite não estabelecia nada acerca da
fiscalização da execução do serviço contratado (inciso IV, art. 13).
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O requerido Jailton Lopes da Silva, coordenador Geral da Câmara, é o único
a assinar o projeto básico que deu início ao processo de licitação dessa forma.
Apesar de todas as irregularidades, a empresa A.S. Prates ME foi a
vencedora do certame, por ter apresentado a proposta com o menor preço, ou seja,
cobraria a quantia de R$ 35.760,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta reais) pelos
serviços (fls. 60 do processo administrativo), tendo assinado o contrato identificado como n.
001/CMJ/2009.
Salienta-se que o Presidente da Câmara à época, era o vereador Ivo Pereira
Lima. Porém, esse não foi incluso no polo passivo pelo Ministério Público, pois já falecido no
ano de 2.011, como é de conhecimento público local.
O Ministério Público foi diligente em demonstrar uma cotação de preços dos
exatos serviços objeto do contrato de licitação n. 001/CMJ/2009 que impugna em sua
exordial, conseguindo provar que no ano de 2013 (fls. 144/161), 04 (quatro) anos depois do
referido contrato celebrado, o preço pelos serviços ofertados não chegariam ao montante
pago no ano de 2009, pois a empresa Lopes Informática Ltda efetuou orçamento em R$
29.520,0 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais) e a quantia efetivamente adimplida foi
de R$ R$ 35.760,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta reais) pelos serviços, ou seja,
R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais) de diferença.
O argumento do Ministério Público de que os serviços não foram prestados a
contendo, não vieram devidamente provados em que aspectos específicos foram falhos ou
omissos.
Extraio que durante o ano de 2009, sem dúvida, alguns serviços foram
prestados e, portanto, o ressarcimento almejado do dano ao erário não deve ser referente
ao importe total pago pelo contrato n. 002/CMJ/2009, mas apenas a diferença do valor pago
e a menor cotação obtida, a qual poderia ser economizada pela Administração Pública, que
corresponde ao importe de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais).
Prorrogação Ilegal dos serviços objetos do contrato n. 002/CMJ/2009 para o
ano de 2010
Verifico que o prazo de validade expresso do contrato n. 002/CMJ/2009, era
de janeiro a 31 de dezembro de 2.009, consoante a cláusula sexta do contrato (fls. 68 do
processo administrativo, gravado na mídia juntada às fls. 143).
Não há na íntegra do contrato nenhuma previsão da possibilidade do mesmo
ser prorrogado, a interesse do Poder Legislativo, dispensando-se novo procedimento de
licitação.
Portanto, findo o dia 31/12/2009, o contrato de n. 002/CMJ/2009, proveniente
do processo de licitação n. 002/CMJ/2009 se encontrava extinto, não existindo cláusula
contratual ou previsão legal que admitisse a dilação de sua validade, para o exercício do
ano 2010.
É notável, no entanto, que a Câmara Municipal elaborou o termo aditivo n.
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01/2009 ao contrato n. 002/CMJ/2009, no dia 17/12/2009, consoante documento juntado às
fls. 35. Contudo, nesse não há a assinatura do presidente da Câmara da época, o Sr. Ivo
Pereira Lima. Há apenas a assinatura do representante da requerida empresa A.S. Prates –
ME.
Não há nos autos nenhum outro documento pertinente a regulamentação da
prestação de serviços ou pagamentos feitos a requerida A.S. Prates – ME no ano de 2.010.
Em relação a tese de direcionamento das licitações em favor da empresa
A.S. Prates ME e, via de consequência, ao seu proprietário Agnaldo Silva Prates, entendo
que merece acolhimento, pois indiscutivelmente ocorreu o favorecimento desses, com o
pagamento de valores por serviços sem regras e desatendimento aos procedimentos legais
exigidos para a sua formalidade. Desrespeitando-se totalmente o princípio da busca da
proposta mais vantajosa à instituição pública.
Como já dito, o Ministério Público fez uma cotação de preços dos exatos
serviços objeto do contrato de licitação n. 002/CMJ/2009, agora, considerado válido até final
de 2010, conseguindo provar que no ano de 2013 (fls. 144/161), 03 (três) anos depois do
referido contrato celebrado, o preço pelos serviços ofertados não chegariam ao montante
pago no ano de 2010, pois a empresa Lopes Informática Ltda efetuou orçamento em R$
29.520,0 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais) e a quantia efetivamente adimplida foi
de R$ R$ 35.760,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta reais) pelos serviços, ou seja,
novamente uma diferença de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais).
Extraio que durante o ano de 2010, sem dúvidas, alguns serviços foram
prestados e, portanto, o ressarcimento almejado do dano ao erário não deve ser referente
ao importe total pago pelo contrato n. 001/CMJ/2009 prorrogado até 2010, mas apenas a
diferença do valor pago a cotação mais baixa obtida, a qual poderia ser economizada pela
Administração Pública, que corresponde ao importe de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e
quarenta reais).
Processo de licitação n. 007/CMJ/2011 e n. 028/CMJ/2011
No ano de 2.011, a Câmara do Município de Jaru instaurou 02 (dois)
processos de licitação para a contratação de serviços de mesma natureza, qual seja,
serviços de informática. Estranhamente o fez de forma dividida, contrariando as
contratações como nos anos anteriores, por meio de uma contratação.
Esses processos foram autuados como de n. 007/CMJ/2011 e n.
028/CMJ/2011, encontram-se na íntegra gravados na mídia acostada às fls. 37, os quais
respectivamente geraram os contratos de n. 001/CMJ/2011 e n. 002/CMJ/2011, cujas
cópias podem ser vistas às fls. 67/71 e fls. 124/128.
Novamente a empresa A. S. Prates – ME saiu vencedora de ambos
certames. Contudo, agora, fracionamento os preços propostos pelos serviços e os elevando
suntuosamente.
No caso, esses serviços partilhadas foram prestados no mesmo local e
concomitantemente pela requerida empresa A. S. Prates ME. Porém, essa o fez,
injustificavelmente por ter saído vencedora de ambos certames.
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Para ser mais preciso, vejo que o contrato n. 001/CMJ/2011, em sua cláusula
primeira consignou: “(...) tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a
manutenção em equipamentos de informática para o período de fevereiro de 2011 a janeiro
de 2012, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Jaru, conforme Projeto
Básico, que passa a ser parte integrante do presente instrumento.” (fls. 055, do processo de
licitação)
O projeto básico, a que o contrato supracitado se refere, encontra-se às fls.
03 do processo de licitação n. 007/CMJ/2011, cuja cópia está às fls. 53/55 desses autos,
onde se lê que o objeto previsto era a “assistência técnica eficiente com tecnologia moderna
e objetiva, com o intuito de manter em perfeito funcionamento os equipamentos dos setores
administrativos e gabinetes de Vereadores, tanto no que diz respeito a hardware e software
operacional, trazendo mais rapidez na execução dos trabalhos administrativo.”
Já o contrato segundo contrato de n. 002/CMJ/2011, em sua cláusula
primeira registrou: “Constitui objeto deste contrato: A LOCAÇÃO do conjunto de sistemas
aplicativos integrados compondo Solução de Tecnologia da Informação para automação das
funcionalidades desta Câmara Municipal, bem como os respectivos serviços de
implantação, conversão e treinamento, cujas funções e características estão descritas no
edital n. 002/2011, de 04/02/2011 que deu origem a esse contrato…” (fls. 101 do processo
de licitação)
O edital a que se referiu esse contrato está juntado às fls. 25 do processo de
licitação e cópia pode ser verificada às fls. 100 destes autos, e o projeto básico que deu
início ao segundo contrato (fls. 03 do processo de licitação), cuja cópia está neste caderno
às fls. 100/107, consignou como objetivo: “Promover a automatização da Câmara Municipal
de Jaru softwares modernos e ágeis que permitam uma gestão moderna com a integração
de todos os recursos de arrecadação e gerenciamentos administrativos do segmento em
questão, com alimentação diária de dados permitindo que sejam elaborados relatórios de
acompanhamento das atividades diárias e mensais, bem como a emissão de relatórios
consolidados. Os pontos softwares poderão ser interligados em rede local e rede discada,
dentro da Câmara Municipal e outros pontos de acesso, de forma que sejam trabalhados
paralelamente, permitindo assim que todos os setores funcionem integrados no sistema ao
mesmo tempo”
Portanto, é notável que na cláusula primeira de ambos contratos
supracitados, está consignado o objeto do negócio. E, é onde se denota que os serviços
são exatamente da mesma natureza, quais sejam, da natureza de serviços de informática,
os quais deveriam ser contratados por meio de um único meio de licitação.
Com isso, extraio que realmente não houve observância e respeito a
hierarquia entre as modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, elencadas no
§4°, do art. 23 da Lei 8.666/93, sendo a primeira para as contratações de maior valor e a
última para as de menor vulto.
No caso, poderia ser por meio da tomada de preços, consoante a alínea “b”,
inciso II, do art. 23, da Lei n. 8.666/93:
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a
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III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais);
A não observância da modalidade estipulada na lei configura o fracionamento
ilegal de despesa, que se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade
de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar
contratação direta.
Essa prática é vedada expressamente no art. 23, §5º da Lei 8.666/93:
“Art. 23 (...)
§ 5° É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de
preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as
parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas
ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.”
Entendo que o fracionamento de despesa do serviço de mesma natureza
prejudicou a escolha da melhor proposta para o Poder Público em razão da perda da
economia de escalda (baixo custo), bem como da restrição à competitividade no certame
licitatório.
Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal de Contas da União – TCU
(Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília: TCU,
Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e
Publicações, 2010):
“Ainda sobre esse problema, vale lembrar que o fracionamento de
compras, com a utilização indevida de modalidade inferior de licitação,
tende a prejudicar a escolha da melhor proposta para a Administração,
que poderia ser ofertada por empresas de maior porte e com capacidade
de dar descontos maiores nos preços praticados.”
Convenço-me que ocorreu o fracionamento do objeto (serviço de mesma
natureza, a ser realizado no mesmo local) propositalmente, o que considero grave,
sobretudo em razão de que a modalidade convite não exige a publicidade do edital como as
outras modalidades, ou seja, em maior tempo (art. 21 da Lei de Licitações), o que diminui a
concorrência do certame e, em tese, facilita o ajuste entre licitantes.
Outrossim, a fuga ao procedimento licitatório previsto na legislação para a
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estimativa do valor dos serviços, tende a ocasionar contratações com preços finais menos
vantajosos para a Administração Pública, pois, nas aquisições efetuadas, deixa-se de ser
adotadas licitações em modalidades que garantiriam maior competitividade entre os
fornecedores.
Além disso, ao iniciar a leitura dos processos n. 007/CMJ/2011 e n.
028/CMJ/2011, também verifico que deixou de atender o que preceitua a Lei de Licitações
n. 8.666/93, pois: não há nomeação da comissão de licitação (transitória ou permanente)
pela autoridade competente, capaz de receber documentos e proceder o julgamento dos
participantes (art. 51); não há a aprovação do projeto básico pelo Presidente da Câmara
(inciso I, §2°, do art. 7°); não há orçamentos de estimação de preços de mercado em
planilha (inciso II, §2°, do art. 7° c/c inciso II, §2°, do art. 40 c/c inciso IV, do o art. 43); não
há comprovação da publicidade do edital do certame (art.16 c/c inciso II, do art. 25)); não foi
previsto o rito para recebimento e abertura das propostas; tampouco modo de julgamento e
adjudicação dessas (inciso V, do art. 29); não mencionando prazo para a assinatura do
contrato (inciso II, do o art. 40); a carta convite não assinalou a forma de pagamento
durante a execução contratual (inciso XIV, do o art. 40); a carta convite não estabelecia
nada acerca da fiscalização da execução do serviço contratado (inciso IV, art. 13).
O requerido Jailton Lopes da Silva, coordenador Geral da Câmara,
novamente é o único a assinar o projeto básico que deu início ao processo de licitação, não
fazendo a remessa para a autoridade competente aprová-lo ou não.
Apesar de todas as irregularidades, a empresa A.S. Prates ME foi a
vencedora de ambos certames, tendo assinado os contratos n. 001/CMJ/2011 e n.
002/CMJ/2011, inclusive, no mesmo dia como pode se constatar às fls. 71 e 128.
É muito importante frisar que o Presidente da Câmara de Vereadores que
firmou os supracitados contratos, foi o vereador Gerson Gomes Gonçalves, chancelando
todas as irregularidades supracitadas.
Observei que pelo serviço objeto do contrato de n. 001/CMJ/2011 foi pago o
importe anual de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), como se constata às
fls. 68, demonstrando uma grande elevação dos valores pagos pelo mesmo serviço, a
própria ganhadora A.S. Prates ME, nos anos de 2009 e 2010, cuja prestação foi
remunerada em R$ 35.760,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta reais).
Já pelo serviço objeto do contrato de n. 002/CMJ/2011, a Câmara de
Vereadores pagou à empresa A.S. Prates o montante anual de R$ 79.020,00 (setenta e
nove mil e vinte reais), como se vislumbra às fls. 126.
Diante da diligência do Ministério Público em demonstrar uma cotação de
preços dos exatos serviços objeto do contrato de licitação n. 001/CMJ/2011, onde
conseguiu provar que no ano de 2013, ou seja, 02 (dois) anos depois do referido contrato
celebrado, o preço pelos serviços ofertados não chegariam ao montante pago no ano de
2011 (fls. 144/161), pois, a empresa Lopes Informática Ltda efetuou orçamento em R$
29.520,0 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais) e a quantia efetivamente adimplida foi
de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), ou seja, R$ 13.680,00 (treze mil
seiscentos e oitenta reais) a mais.
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Extraio que durante o ano de 2011, sem dúvidas, alguns serviços foram
prestados e, portanto, o ressarcimento almejado do dano ao erário não deve ser referente
ao importe total pago pelo contrato n. 001/CMJ/2011, mas apenas a diferença do valor pago
e a menor cotação obtida, a qual poderia ser economizada pela Administração Pública, que
corresponde ao importe de R$ 13.680,00 (treze mil seiscentos e oitenta reais).
No tocante ao contrato de licitação n. 0021/CMJ/2011, a cotação feita pelo
Parquet demonstrou que o valor efetivamente pago pela Câmara de Vereadores foi mais
vantajosa (fls. 151/155).
Em relação a tese do autor de que a requerida empresa A.S. Prates ME foi
aberta com a finalidade de fraudar os processos licitatórios, não me convenço, uma vez que
a mesma foi constituída no ano de 2.001, já com o objeto de venda e prestações de
serviços na área da informática, como facilmente se verifica nos próprios documentos
juntados pelo requerente, às fls. 300/309.
Pertinente a tese de direcionamento das licitações em favor da empresa A.S.
Prates ME e, via de consequência, o favorecimento do seu proprietário, o também requerido
Agnaldo Silva Prates, entendo que merece acolhimento, pois o fracionamento dos serviços
de mesma natureza e a ser realizado no mesmo local, impediu totalmente a utilização de
outra modalidade de licitação, com publicidade mais ampla, e que desse mais
oportunidades de propostas mais vantajosas e econômicas à Câmara do Município de Jaru.
Prorrogação dos serviços objetos do contrato n. 001/CMJ/2011 para o ano de
2012
Verifico que o prazo de validade expresso do contrato n. 01/CMJ/2011, era
de 12 (doze) meses, consoante a cláusula décima do contrato (fls. 69), onde não restou
consignada a previsão da possibilidade do mesmo ser prorrogado a mero interesse do
Poder Legislativo, mediante um aditamento, dispensando-se novo procedimento de
licitação.
Aliás, no edital do convite, que é a diretriz para a entabulação do negócio
jurídico, também não foi prevista a prorrogação contratual para o exercício do ano 2012.
É notável, no entanto, que a Câmara Municipal efetuou um termo aditivo n.
01/2012 ao contrato n. 001/CMJ/2011, no dia 25/02/2012 (antes mesmo do encerramento
do contrato anterior), consoante documento juntado às fls. 74, onde se vislumbra a
assinatura do Presidente da Câmara, o Sr. Gerson Gomes Gonçalves e o representante da
requerida empresa A.S. Prates – ME e, ainda, assinatura de uma testemunha sem
nenhuma identificação.
Na íntegra do processo de n. 007/CMJ/2011, gravado na mídia juntada às
fls. 143 verifiquei o supracitado termo de aditamento e os pagamentos feitos à requerida
A.S. Prates – ME, no ano de 2.012.
Diante disso tudo, em relação a tese de direcionamento das licitações em
favor da empresa A.S. Prates ME e, via de consequência, ao seu proprietário Agnaldo Silva
Prates, entendo que realmente ocorreu um favorecimento cristalino, pois houve efetiva
continuidade de pagamento de valores por serviços sem regras e desatendimento aos
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procedimentos legais exigidos para a sua formalidade.
Desrespeitando-se totalmente o princípio da busca da proposta mais
vantajosa à instituição pública, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Novamente observando a cotação feita pelo Ministério Público, acerca dos
preços dos serviços objeto do contrato de licitação n. 001/CMJ/2011, onde conseguiu provar
que no ano de 2013, 01 (um) ano depois do referido contrato celebrado, o preço pelos
serviços ofertados não chegariam ao montante pago no ano de 2012, pois a empresa Lopes
Informática Ltda efetuou orçamento em R$ 29.520,0 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte
reais) e a quantia efetivamente adimplida foi de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e
duzentos reais), ou seja, uma diferença de R$ 13.680,00 (treze mil seiscentos e oitenta
reais) a mais.
Extraio que durante o ano de 2011, sem dúvidas, alguns serviços foram
prestados e, portanto, o ressarcimento almejado do dano ao erário não deve ser referente
ao importe total pago pelo irregularmente prorrogado contrato n. 001/CMJ/2011, mas
apenas a diferença do valor pago e a menor cotação obtida, a qual poderia ser
economizada pela Administração Pública, que corresponde ao importe de R$ 13.680,00
(treze mil seiscentos e oitenta reais).
Novamente em relação a tese de direcionamento das licitações em favor da
empresa A.S. Prates ME e, via de consequência, do seu proprietário Agnaldo Silva Prates,
entendo que merece acolhimento, pois a prorrogação de contrato não previsto em edital do
certame, impediu totalmente a execução do processamento de licitação, com publicidade
mais ampla, e que desse mais oportunidades de propostas mais vantajosas e econômicas à
Câmara do Município de Jaru.
Observo que o Presidente da Câmara à época, o demandado Gerson,
novamente chancelou a contratação, fraudando o processo de licitação, com auxílio do
Coordenador Geral da Câmara de Vereadores, o requerido Jailton.
Danos ao erário
Como já explanado, constatou-se prejuízo ao erário quando aceita proposta
elevada feita pela ganhadora das Licitações n. 002/CMJ/2009, cujo contrato foi prorrogado
até o ano de 2010, e de n. 007/CMJ/2011, cujo contrato foi prorrogado até o ano de 2012.
Tenho por razoável que o ressarcimento almejado do dano ao erário não
deve ser referente ao importe total pago pelos contratos efetuados nos anos de 2009 a
2012, mas apenas a diferença do valor pago e a cotação mais baixa diligenciada pelo
Ministério Público (fls. 144/150), a qual acabou por demonstrar que a Administração Pública
poderia ter economizado durante o período mencionado, a quantia total de R$ 39.840,00
(trinta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), para a prestação de serviços de informática
na Câmara.
Para não deixar dúvidas, friso que em relação ao processo de licitação n.
002/CMJ/2009, cujo contrato foi prorrogado até o ano de 2010, o prejuízo apurado foi de R$
12.480,00 (doze mil, quatrocentos e oitenta reais). E, em relação ao de n. 007/CMJ/2011,
cujo contrato foi prorrogado até o ano de 2012, o prejuízo apurado foi de R$ 27.360,00
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(vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais).
Prática de condutas improbas
De tudo que se constata de todos os documentos juntados pelo autor e os
requeridos, aliado a prova testemunhal produzida, é possível se convencer que os
demandados Jailton, Gerson, Agnaldo e a empresa A.S. Prates ME, praticaram sim atos de
improbidade administrativa, pois com dolo descumpriram os princípios previstos no art. 37
da Constituição Federal e, ainda, causaram danos concretos à Administração Pública.
A formação de processos licitatórios desde o ano de 2009 a 2012 sem os
atendimentos às regras básicas elencadas na Lei n. 8.666/93, o fracionamento ilegal dos
serviços de mesma natureza em certames diversos, os prejuízos causados à Casa de Leis
do Município de Jaru nos anos de 2009 a 2012 e a ausência das providências
indispensáveis para a fiscalização da execução dos serviços contratados durante todo o
mencionado período, caracterizam condutas imorais e ilegais.
Vislumbrei que as ordens de pagamentos nos anos de 2009 foram assinadas
pelo requerido Jailton e nos anos de 2011 e 2012, pelos requeridos Jailton (Coordenador
Geral e Tesoureito da Câmara) e Gerson (Presidente da Câmara de Vereados do ano de
2011/2012).
Convenço-me de que os demandados Jailton e Gerson, em suas respectivas
atuações nas licitações já explanadas, agiram de maneira a direcionar que apenas um
interessado ganhasse o certame, a demandada empresa A. S. Prates – ME, pertencente ao
requerido Agnaldo Silva Prates.
Relembro que em relação ao ano de 2010, não foi juntado nenhum
documento atestando as ordens de pagamentos e os recebimentos ocorridos. Contudo,
esses fatos ocorreram pois afirmados expressamente pelos demandados em suas peças de
defesa.
A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Em consequência, a ilegalidade
só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios
constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. E assim vejo que
agiram os demandados Jailton, Gerson, Agnaldo e a empresa A.S. Prates ME.
Registro que o argumento do Ministério Público de que os serviços de
informática não foram prestados a contendo, não vieram devidamente provados em que
aspectos específicos, se foram falhos ou omissos.
A tese dos demandados Agnaldo e A.S. Prates- ME de que prestaram
fielmente todos os serviços contratados também não merece acolhimento, tendo em vista
que a única maneira de se provar isso seria mediante perícia técnica, a qual restou
totalmente prejudicada, tendo em vista que não existiam mais dados instalados para essa
medida, consoante a constatação da Sra. Oficiala de Justiça (fls. 592)consoante o Sr.
Perito Judicial (fls. 605 e 623/624). e somente eles como detentores do software poderiam
prova-lá.
Em relação a defesa dos demandados Agnaldo e A.S. Prates- ME, de que
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não se podem considerar irregulares todos os processos de licitação de 2009 a 2012,
porque o Tribunal de Contas acolheu as prestações de contas da Câmara de Vereadores
nessa época, cai totalmente por terra, uma vez que o parecer do mencionado Tribunal não
faz coisa julgada administrativa e não veda a apreciação na esfera judicial.
Aliás, o texto constitucional presente no art. 70, II, da CF/88 que trata da
competência dos Tribunais de Contas para o “julgamento” das contas daqueles
responsáveis que derem causa a perda de dinheiros, bens e valores públicos, é insuficiente
para se defender a eficácia das decisões ao ponto de impedir a revisibilidade por parte do
Poder Judiciário.
Dar margem ao exclusivo julgamento por parte do Tribunal de Contas seria
estar indo de encontro ao art. 5º, XXXV da própria Constituição que afirma que: “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” com base apenas no
inciso II, do Art. 70 da CF, uma vez que o texto Constitucional não dá em nenhum outro
momento poder jurisdicional a Corte de Contas.
Não constatação de improbidade pelo requerido Gentil Tubiana
No tocante ao demandado Gentil Tubiana, Chefe de Seção de Controle de
Material e Almoxarifado da Câmara Municipal entre os anos de 209 a 2012, me convenço
que sua defesa merece total guarida, pois como se vislumbrados processos de licitação ora
estudados, conclui-se que não houve sua participação na elaboração inicial do certame ou
na concessão de ordens de pagamentos.
Assinados pelo demandado Gentil, apenas existem documentos de
encaminhamentos dos relatórios das atividades relativas a notas fiscais. Porém, observando
a presença da empresa prestadora de serviços na Câmara e a atuação dessa, atestou a
realização da prestação do serviço. No entanto, assiste razão em afirmar que não era o
responsável técnico para fiscalizar a execução minuciosa dos serviços prestados,
consoante aos contratos firmados, já que não foi em nenhum momento nomeado para isso.
A explicação do requerido para os pagamentos de prestações duplas no mês
de dezembro 2011, pertinente aos serviços de novembro e dezembro, é perfeitamente
plausível, ou seja, ocorreu em virtude de se evitar a devolução de sobras ao Poder
Executivo, com o transcorrer para o ano de 2012.
Com efeito, entendo que o demandado Gentil não praticou nenhum ato com
dolo ou má-fé, capaz de configurar improbidade administrativa.
Aplicabilidade das sanções previstas na Lei n. 8.429/92
Tenho que a moralidade jurídica deveria ser primordial ao Administrador
Público e àqueles contratados para efetuar o procedimento de serviços à entidade pública,
pois não basta que o gestor público respeite a legalidade, ele deve respeitar ainda os
princípios éticos de razoabilidade e justiça.
Para que os atos praticados pela Administração Pública sejam considerados
válidos, necessário se faz a obediência a moralidade administrativa e ao ordenamento
jurídico vigente, ou melhor, ao princípio da moralidade, da legalidade e impessoalidade.
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Caso o gestor público e os demais agentes públicos pratiquem atos imorais,
ilegais e impessoais na realização de licitações, ainda, que este ato não cause prejuízos ao
erário, este deverá ser punido, conforme preceitua o artigo 37, §4º da Constituição Federal,
segundo qual, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Frisa-se que moral administrativa, por sua vez, é extraída do próprio
ambiente institucional, condicionado a utilização dos meios previstos em lei para o
cumprimento da função própria do Poder Público, a criação do bem comum, sendo fruto de
valores de um círculo restrito ocupado pelos agentes públicos. E apesar não guardar
sinônima com o princípio da legalidade, a moralidade administrativa apresenta uma relação
de continência com o princípio da juridicidade, o qual abrange todas as regras e princípios
norteadores da atividade estatal.
Violado o princípio da moralidade administrativa, maculado estará o princípio
da juridicidade, o que reforça a utilização deste como parâmetro para a identificação dos
atos de improbidade.
Não é outro o ensinamento do professor Celso Antônio Bandeira de Mello,
quando expressa: "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (Curso
de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros, 2000, p. 748.).
É direito de qualquer pessoa jurídica que atenda critérios previamente
estipulados com razoabilidade, a garantia de acesso igualitário a prestação de serviços
públicos oferecidos pela Administração Pública, por meio das mais variadas modalidades de
licitação.
Sabendo que a lei é igual para todos, o edital como tem força de lei para os
certames públicos, deve ser aplicado, atendendo todas as disposições exigidas pela Lei n.
8.666/93, e obedecido o direito de participação dos interessados, jamais devendo ser
direcionado em benefício de alguém.
Porém, vejo que isso foi deixado de lado pelos demandados, mesmo os
princípios da impessoalidade e isonomia constituir alicerces da licitação, na medida em que
visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também
assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esses princípios, que
hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições
que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.
No §1°, inciso I, do artigo 3°, da Lei n. 8666/93 está implícito outro princípio
da licitação, que é o da competitividade decorrente do princípio da isonomia:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
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constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;”
Mencionada disposição legal acaba por demonstrar que os demandados
Jailton, Gerson Agnaldo e a empresa A.S. Prates ME, para realizar os contratos de n.
002/CMJ/2009, n. 001/CMJ/2011 e n. 002/CMJ/2011, não obedeceram os critérios legais.
Ressalte-se, ainda, que no Estado de Direito a Administração só pode agir
em obediência à lei. Neste caso, a prática do processo licitatório deveria ter se observado
os mandamentos constitucionais e as regras previamente fixadas nos editais das licitações,
os quais foram claramente foram contrariados, como já explanado, restando agora a
declaração da pena de improbidade administrativa.
Neste diapasão é o conceito do Jurista Elias Márcio: “...Entende-se por
improbidade administrativa, o ato que afronta os princípios norteadores da atuação
administrativa; é designativo da chamada corrupção administrativa ou, tecnicamente, fato
jurídico decorrente de conduta humana, positiva ou negativa, de efeitos jurídicos
involuntário. É ilícito político-administrativo, que induz à aplicação de sanções de natureza
extra penal em processual judicial (ROSA, Elias Márcio Fernando. Direito administrativo.
Editora saraiva, 2001, pág. 200).”
Logo, temos que a conduta dos requeridos, insere-se ao ato de improbidade
administrativa previsto na Lei 8.429/92:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
(…)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo
para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou
dispensá-los indevidamente;
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(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;”
Ante o perfeito enquadramento ao tipo legal, bem assim como o montante
malversado, a norma define uma série de punições no art. 12, da Lei 8429/92, as quais não
devem ser aplicadas de forma cumulativa, mas respeitado o princípio constitucional da
proporcionalidade.
Ao julgador é necessária observância da lesividade e reprovabilidade da
conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público,
para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma”
(RESP 505068/PR), com o fim de se prevenir por parte dos julgadores possíveis excessos
de interpretação ao aplicar as sanções previstas no inciso II e II, do art. 12 da Lei 8.429/92.
Neste diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO E REAVALIAÇÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO
STJ. I - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa alegando
fraude em vários processos licitatórios. II - Tanto o elemento anímico
necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa,
quanto à regularidade da sanção proibitiva de contratação com o Poder
Público, diante das peculiaridades que guardavam no caso concreto,
foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que considerou: "
[...] Constatada a irregularidade das licitações e a configuração da
improbidade, correta a responsabilização do ex-Prefeito"[...]"integrante da
comissão de licitação e Chefe de Gabinete do Prefeito, prestava serviços
para a licitante vencedora do certame. A prestação de serviços contábeis
denota, no mínimo, a existência de vínculo de natureza comercial entre
as partes [...]". III - A reversão do entendimento firmado quanto ao
elemento anímico fixado pelo Tribunal a quo, mediante avaliação acerca
da idoneidade ou não dos elementos probatórios, somente seria
logicamente plausível via incursão probatória, situação essa,
expressamente vedada em sede de recurso excepcional, nos termos teor
do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. IV - A reanálise da dosimetria
de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica,
igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também vedada
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pelo verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. V -
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1447194/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
23/10/2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO QUE
CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O
ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o
entendimento do STJ de que os agentes políticos se submetem às
disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao
regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-
Lei 201/67. Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/03/2017; AgRg no AREsp
447.251/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/02/2015; AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015. 2. No tocante ao
enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92, esta Corte
Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei
de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art.
11 da aludida legislação, mas dispensam a demonstração da ocorrência
de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do
agente. Precedentes: AgRg no REsp 1500812 / SE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2015; AgRg no REsp
1.337.757/DF, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Convocada do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/05/2015. 3. No
caso dos autos, foi com base no conjunto fático e probatório constante
dos autos, que o Tribunal de origem atestou a prática de ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da
presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do
entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016; REsp 1.662.580/GO,
Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2017. 4. A
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais
da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato
praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio
Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016. 5. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no REsp 1368359/ES, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe
26/10/2017).
Com isso, conclui-se que o requerido Jailton Lopes da Silva e Gerson Gomes
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Gonçalves, agiram de maneira a não atender as formalidades legais dos processos de
licitação que conduziram e chancelaram, fraudando-os, inclusive, com direcionamento a
empresa ganhadora e causando prejuízos a Administração Pública Municipal, devendo,
portanto, serem condenados ao ressarcimento integral do dano; a perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de cinco anos e; proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos.
Já os demandados A.S. Prates - ME e Agnaldo Silva Prates, agiram com a
intenção de fraudar os processos de licitação para a prestação de serviços de informática,
enriquecendo ilicitamente e gerando prejuízo ao erário, devem ser condenados ao
ressarcimento do dano; a proibição de contratar com o Poder Público ou receberem
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e
especificamente o demandado Agnaldo Silva Prates a condenados a suspensão dos direitos
políticos de cinco anos e a perda de função pública que exerça.
Lembro que o prejuízo ao erário é considerado no montante total de R$
39.840,00 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta reais).
Registro que a sanção da perda da função merece ser aplicada aos
requeridos, resta porque comprovada a caracterização de sua incapacidade para atuar em
nome do ente político. Exibiram, portanto, total inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio
ético para o exercício da função pública.
Óbvio, justo e certo, que aos que praticarem atos de improbidade
administrativa, por terem de modo geral lesado a própria coletividade, não poderá continuar
em sua função pública. Desta feita, a perda da função pública é, no entendimento deste
Juízo, a mais justa de todas as sanções impostas a improba.
A sanção foi tão bem elaborada que não importa a função pública que exerça
no momento da condenação, o infrator a perderá, de maneira que independentemente de
haver nexo de causalidade entre o ato de improbidade cometido e a função que exerça no
momento do trânsito em julgado da sentença. Justamente porque “a sanção de perda da
função pública visa extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou
inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer
atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (STJ-2a T.,
REsp 924.439).
Nesse diapasão, resta nítido que a expressão “função pública” deve ser
compreendida de forma ampla, já que toda função advém de um cargo público.
Portanto, não há a necessidade de correspondência entre a função ocupada
à época do cometimento do ato com a que o agente exerce no momento da condenação.
O STJ já pronunciou sobre a questão:
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ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINITRATIVA – ART. 12 DA LEI 8.429/1992 – PERDA DA FUNÇÃO
PÚBLICA – ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO – PARÂMETROS: EXTENSÃO
DOS DANOS CAUSADOS E PROVEITO OBTIDO – SÚMULA 7/STJ –
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Hipótese em que o Tribunal de
origem deixou de condenar o agente na perda da função pública, sob o
fundamento de que o mesmo não mais se encontrava no exercício do cargo,
no qual cometeu os atos de improbidade administrativa. 2. A Lei 8.429/1992
objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que
demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma
degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade
desenvolvida. 3. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da
Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral
e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer
atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação
irrecorrível. 4. A simples configuração do ato de improbidade administrativa
não implica condenação automática da perda da função pública, pois a
fixação das penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 deve considerar a
extensão do dano e o proveito obtido pelo agente, conforme os parâmetros
disciplinados no parágrafo único desse dispositivo legal. Precedente do STJ.
5. É indispensável que se faça uma valoração da extensão dos danos
causados, bem como do proveito obtido pelo agente, ao aplicar a sanção de
perda da função pública. Análise obstaculizada, em recurso especial, em
razão da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial provido, para determinar o
retorno dos autos à origem, para que se verifique a possibilidade de
condenação do recorrido na perda da função pública. (REsp 924439/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe
19/08/2009).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 12 DA LEI
8.429/92. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO QUE TAMBÉM
ABRANGE O AGENTE DETENTOR DE CARGO PÚBLICO, EMPREGO
PÚBLICO OU MANDATO ELETIVO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS
PENAS. PRESCINDIBILIDADE. 1.[...] 3. A sanção relativa à perda de função
pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92 tem sentido lato, que abrange
também a perda de cargo público, se for o caso, já que é aplicável a
"qualquer agente público, servidor ou não" (art. 1º), reputando-se como tal
"(...) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nas entidades mencionadas no artigo anterior" (art. 2º). 4. Reconhecida a
ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz
aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar
cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92,
podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a
natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se
for o caso, de acordo com os princípios do direito penal. Precedentes. 5.
Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos em
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parte. (REsp 926772/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009).
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também já asseverou no
mesmo sentido:
Mandado de segurança. Ação civil pública.
Improbidade administrativa. Perda da função pública. Trânsito em julgado.
Em fase de cumprimento de sentença, é legítima a atuação do magistrado
que tem por fim o cumprimento de determinação judicial, consistente na
perda da função pública de agente considerado ímprobo. A sanção de perda
da função pública abrange qualquer função pública que ele esteja exercendo
ao tempo da condenação irrecorrível, sendo descabida a interpretação de
que a referida sanção incide apenas sobre a função exercida pelo agente
público à época em que praticou o ato de improbidade administrativa
reconhecido na sentença judicial. (Mandado de Segurança, N.
00001897220128220000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 09/03/2012).
Embargos de declaração. Insatisfação com o teor do
julgado. Mera explicação do óbvio. Perda da função pública. Extensão do
efeitos. Nos embargos de declaração motivados essencialmente na
insatisfação com o julgado, mas que, no fundo, demonstram dificuldade do
embargante em compreender o óbvio, há de se fazer esclarecimentos
suplementares. O fundamento da perda do cargo ou função pública, em
decorrência de ato de improbidade administrativa, encontra-se na
incompatibilidade de conduta do agente, por isso não se limita tão só ao
cargo em cujo exercício praticou o ilícito. (Emb. Declaracao, N.
10010119892120058220002, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 24/03/2010).
Outrossim, não há limitação da sanção imposta, pois se os demandados,
respectivamente como agentes públicos e políticos, foram ímprobos quando atuaram
perante a Administração Pública do Município de Jaru, não sendo esta sentença que os
constituiu na improbidade, mas as suas próprias condutas.
O Poder Judiciário não pode permitir o enfraquecimento da Lei para que a
coletividade não fique sem um instrumento adequado de punição para aqueles que lesam o
patrimônio público ou ferem o dever de probidade administrativa em benefício próprio e em
detrimento de toda a sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
com resolução do mérito e fundamento nos artigos 10, 11 e incisos II e III, do 12 da Lei
8.429/92 c/c art. 487, I do Código de Processo Civil, para, condenar, apenas:
1- os requeridos Jailton Lopes da Silva e Gerson Gomes Gonçalves: a) ao
ressarcimento do dano de maneira solidária, no valor de R$ 39.840,00 (trinta e nove mil,
oitocentos e quarenta reais); b) a perda da função pública; c) suspensão dos direitos
políticos de cinco anos e; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
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intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
2- os demandados A.S. Prates - ME e Agnaldo Silva Prates: a) ao
ressarcimento do dano de maneira solidária, no valor de R$ 39.840,00 (trinta e nove mil,
oitocentos e quarenta reais); b) a proibição de contratar com o Poder Público ou receberem
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; d)
especificamente o demandado Agnaldo Silva Prates, a suspensão dos direitos políticos de
cinco anos e a perda de função pública que exerça.
Com efeito, condeno ambos requeridos ao pagamento das custas
processuais, nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Não ocorrendo o
recolhimento dessa despesa, deve o Cartório proceder conforme o art. 35 da referida lei e
nos termos do §/, do art. 2°, do Provimento Conjunto n. 002/2017 – PRCG.
Deixa-se de condenar ao pagamento de honorários em favor do Ministério
Público, porque a sua atuação pro populo, nas ações difusas, justificam, ao ângulo da lógica
jurídica, sua dispensa em receber os ônus sucumbenciais, acaso acolhida a ação civil
pública.
Após o trânsito em julgado:
I- comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a
suspensão dos direitos políticos dos requeridos, por meio do sistema eletrônico próprio;
II- inclua-se o nome dos condenados por ato de improbidade
administrativa no cadastro do Conselho Nacional de Justiça;
III- oficie-se ao Município de Jaru, o Estado de Rondônia e a
União, comunicando-lhe sobre a pena contida nas alíneas “b” e “c”, do presente dispositivo,
que fora imposta aos requeridos condenados por ato de improbidade administrativa.
P.R.I. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru-RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2017.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
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RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2017. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
115/2017.

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Ex-presidente da Câmara de Jaru é condenado por improbidade administrativa

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 23 CONCLUSÃO Aos 18 dias do mês de Setembro de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Luís Marcelo Batista da Silva. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0000293-50.2015.8.22.0003 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Gerson Gomes Gonçalves; Jailton Lopes da Silva; Gentil Tubiana; A.s. Prates Me; Agnaldo Silva Prates Interessado (Parte Ativa): Municipio de Jaru / Ro SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em desfavor de Gerson Gomes Gonçalves e outros, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que os demandados agiram conjuntamente de maneira a fraudar processos de licitação de n. 002/2009, n. 007/2011 e 028/2011, referente a prestação de serviços de informática na Câmara Municipal de Jaru, pois o corpo técnico da referida casa de leis detectou ilegalidades, com o direcionamento do certame para beneficiar os demandados A.S.Prates ME e Agnaldo Silva Prates, os quais prestaram serviços que não atenderam a necessidade da Administração Pública. O demandante aduziu que o requerido Jailton, quando no cargo de coordenador da Câmara Municipal, em 2009, elaborou projeto para a contratação de serviços de manutenção de microcomputadores, assistência técnica e software, deflagrando o processo de licitação n. 002/2009, na modalidade convite. Alegou que não publicou a carta-convite, sequer no átrio da Câmara, sagrando como vencedora a requerida A.S. Prates-ME, que recebeu R$ 35.760,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta reais). Afirmou que as notas fiscais emitidas foram preenchidas de maneira genérica e em nenhuma se anotou sobre a implantação de softwares, com a chancela dos demandados Jailton e Gentil, esse chefe de seção de controle de material e almoxarifado da Câmara. Os demandados. A.S.Prates ME e Agnaldo Silva Prates por sua vez, receberam integralmente o valor sem a devida contraprestação dos serviços. Apontou-se na inicial que mesmo não existindo cláusula de prorrogação da contratação no processo n. 002/2009, em vigor somente até 31/12/2009, houve um aditamento desse sem qualquer justificativa e assinatura do chefe do Poder Legislativo da época, ensejando-se novo gasto de R$ 37.760,00 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta reais) no ano de 2010, favorecendo novamente os demandados. A.S.Prates ME e Agnaldo Silva Prates. No tocante ao ano de 2011, o Parquet alegou que os requeridos Gerson, então presidente da Câmara, e Jailton, então coordenado da Câmara, com dolo, fracionaram a litação para os mesmos serviços de manutenção de microcomputadores, assistência técnica e software, pela modalidade de convite e sem a devida publicação, por
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 23 meios dos processos n. 007/CMJ/2011 e n. 028/CMJ/2011, quando deveriam ser em um único processo, tendo em vista a contratação global do serviço de informática. Disse que o valor total dos dois processos de licitação somaram R$ 123.200,00 (cento e vinte e três mil e duzentos reais), o qual é muito maior aos mesmos gastos dos anos anteriores e favoreceu os direcionados ganhadores A.S.Prates ME e Agnaldo Silva Prates. Sustentou que a modalidade convite foi o meio de burlar a devida modalidade de tomada de preços. Alegou o demandante que a requerida A.S. Prates ME não teria comprovado a capacidade técnica exigida, sendo obtido que possuía apenas 02 funcionários, sem nível superior, sem sede própria, sendo uma empresa de fachada, criada para dilapidar o patrimônio público, com a ajuda dos agentes públicos Gerson, Jailton e Gentil, esse que assinava as notas fiscais atestando o recebimento dos serviços, inclusive, em duplicidade. Discorreu o requerente que houve ilegalidade nos processos licitatórios, pois não observada a situação mais vantajosa para a Administração Pública e criado critérios restritivos à competitividade do certame, bem como sobre a ausência de prestação dos serviços contratados e a lesão ao erário no total de R$ 319.960,00 (trezentos e dezenove mil, novecentos e sessenta reais), revertida em favor da empresa A.S.Prates ME e seu sócio Agnaldo Silva Prates. Narrou o autor sobre a prática de improbidade administrativa, a afronta as disposições legais e aos princípios da Administração Pública. Requereu a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do dano ao erário e as demais sanções cominadas no art. 12, da Lei n. 8.429/92. Juntou documentos. Determinou-se a notificação dos demandados para apresentação da defesa prévia. Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates apresentaram sua defesa prévia, alegando preliminarmente suas ilegitimidades passivas, porque não eram funcionários da câmara. No mérito, aduziram que o software instalado atende todas as finalidades e é de alta complexidade e não pode ser avaliado por quem não tem conhecimento. Disse que a empresa foi fundada em 2011, com único proprietário, atendendo há anos no mercado de software e desempenhando suas atividades com lisura, bem como narrou que tem parceria com empresa em São Paulo que, desenvolve os softwares e os cede os direitos de comercialização, já o tendo prestado serviços dessa natureza para diversas instituições no Estado de Rondônia. Alegou a insuficiência do laudo técnico e que não se trata de uma empresa de fachada pois está em mudança para a cidade de Theobroma. Negou ter enriquecido licitamente e ter agido com dolo ou má-fé. Pleiteou a rejeição do pedido em relação a si. Juntou documentos. Gentil Tubiana apresentou defesa prévia, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que não obteve vantagens indevidas e não ter favorecido ninguém. No mérito, sustentou que apenas atestou os serviços que presenciou na Câmara pelo Sr. Agnaldo, não tendo participado do processo de licitação e não tendo agido de maneira improba. Gerson Gomes Gonçalves e Jailton Lopes da Silva manifestaram-se alegando a total ausência de dolo e dano ao erário e afirmando que não há configuração de ato de improbidade. Juntaram documentos.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 23 As preliminares arguidas foram rejeitadas e nenhuma defesa preliminar acolhida, sendo recebida a petição inicial e determinada a citação dos requeridos e do Município de Jaru, tendo em vista o ente político que supostamente sofreu o prejuízo. O Município de Jaru ingressou na ação como litisconsorte ativo. Gerson Gomes Gonçalves e Jailton Lopes da Silva contestaram, alegando novamente a total ausência de dolo e dano ao erário e afirmando que não há configuração de ato de improbidade. Não rebatendo de maneira específica nenhum ponto das alegações autorais. Juntou documentos. Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME apresentaram contestação, afirmando que o corpo técnico da Câmara de Vereadores de Jaru não possui condições de elaborar parecer sobre o software instalado. Disse que o Tribunal de Contas considerou o devido cumprimento dever de prestar contas pelo Poder Legislativo Municipal em 2011, nada apontando acerca dos contratos de licitação. Disse que ao contrário do que o Ministério Público alegou, os serviços eram diversos, sendo que recebia após o mês subsequente da prestação dos serviços. Disseram que nada tem a ver com as cotações de preços, apenas participaram do processo de licitação após a publicação do edital do certame. Discorreu sobre a execução dos contratos, sobre os softwares e o fata da empresa não ser de fachada. Sustentou não ter agido de maneira improba e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Gentil Tubiana apresentou sua contestação, onde alegou que não frustrou nenhum processo licitatório, não agiu com dolo e de maneira a causar dano ao erário ao exercer suas funções. Discorreu sobre os relatórios de serviços prestados e pagamentos, consignando que todos os pagamentos necessários a execução do encerramento dos trabalhos no âmbito da Casa de Leis devem ser pagos até o último dia do mês de dezembro, porque se não deve ocorrer a devolução ao Poder Executivo. Aduziu que não agiu de má-fé e que apenas atestou a prestação do serviço que acreditou ser realizado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público impugnou as contestações. O feito foi saneado, fixado os pontos controvertidos e oportunizado que as partes especificassem suas provas. Os demandados Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME requereram as provas que almejavam e interpuseram agravo retido. Foi certificado que o demandante e os demais demandados não se manifestaram acerca de suas provas almejadas. Determinou-se que o autor se manifestasse sobre o agravo interposto e que os requeridos especificassem qual perícia estavam a requerer. O Parquet apresentou suas contrarrazões ao agravo retido. Os requeridos Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME informaram a
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 23 formação necessário do perito. Foi determinado que se oficiasse à UNIR e a ULBRA para obter informações de profissionais que tivessem o interesse de atuar como peritos. Houve a manifestação de um profissional com interesse de atuar como perito, sendo nomeado para tanto tendo o mesmo apresentado cópia dos seus documentos pessoais e seu currículo. O Perito pleiteou a dilação de prazo para apresentar seus honorários e o cronograma da execução da perícia. O Juízo consignou que entrou em contato com o perito lotado na Coordenadoria Regional de Criminalística de Ji-Paraná, para que esse verificasse seu interesse de atuar como perito na demanda. O Perito Criminal manifestou interesse de atuar no feito, indicando auxiliar, propondo seus honorários e apresentando o cronograma de execução da perícia. Os requeridos que pugnaram pela perícia pediram a redução do valor dos honorários, por entender excessivo. Os Profissionais sugeriram a fixação dos pontos controvertidos a serem analisados pela perícia para uma reavaliação dos trabalhos necessários. Os demandados se manifestaram. Foi designada audiência de tentativa de conciliação e quando realizada, restou infrutífera, ocasião em que o Juízo determinou a busca e apreensão do sistema eletrônico implantado pela requerida A.S. Prates e do Backup utilizado na Câmara Municipal pelo período de 2009 a 2012 e concedendo prazo para as partes apresentarem seus quesitos. Designando inspeção judicial e audiência de instrução. O Município de Jaru, os requeridos Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME e o Ministério Público, apresentaram seus quesitos. O mandado de busca e apreensão foi cumprido. A audiência de instrução foi redesignada, oportunidade em que o Sr. Perito disse não ser possível a perícia porque o sistema foi excluído da Câmara Municipal, sendo impossível a análise software e sistema licitado em 2009 a 2012. Os demandados pugnaram pela desistência da prova pericial, o que foi homologado. Os requeridos Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME atestaram a notificação de suas testemunhas. Novamente a audiência de instrução foi redesignada, determinando a expedição de cartas precatórias para se ouvir as testemunhas residentes fora da comarca e a presença do Perito Richers H. Siqueira.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 23 A audiência de instrução foi realizada, ouvindo-se testemunhas, determinando-se o aguardo do cumprimento das cartas precatórias e já concedendo o prazo para a apresentação das alegações finais. Os demandados Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME atestaram a distribuição das cartas precatórias. As cartas precatórias foram devolvidas. As partes apresentaram seus memoriais escritos, com exceção os requeridos Agnaldo Silva Partes e A.S. Prates ME. É o relatório. Passa-se a fundamentação. A presente ação civil pública tem por causa de pedir a prática de atos de improbidade administrativa, praticadas nos processos de licitação de n. 002/CMJ/209, n. 007/CMJ/2011 e n.028/CMJ/201, da Câmara Municipal de Jaru, cujos objetos eram a contratação de empresa para a execução de serviços de informática e implantação de software. Verifica-se que o Presidente da Câmara de Vereadores, no ano de 2013, comunicou ao Ministério Público a constatação de irregularidade nos contratados e serviços de informática que deveriam ter sido prestados pela empresa ganhadora de certame (fls. 21/22), instruindo a sua comunicação com a comunicação interna do diretor de departamento contábil (fls. 31/32) e declaração do responsável pelo setor de compras daquela Casa de Leis (fls. 33). Processo n. 002/CMJ/2009 No ano de 2.009, a Câmara do Município de Jaru instaurou o processo n. 002/CMJ/2009, que se encontra na íntegra na mídia acostada às fls. 143, para a contratação de empresa, a fim de “manter em perfeito funcionamento dos equipamentos dos setores administrativos e gabinetes de Vereadores, tanto no que diz respeito a hardware e software operacional, trazendo mais rapidez na execução dos trabalhos administrativos”, consoante o projeto básico, cuja cópia se vislumbra às fls. 53. Ao iniciar a leitura do processo supracitado, já se verifica que esse deixou de atender o que preceitua a Lei de Licitações n. 8.666/93, pois: não há nomeação da comissão de licitação (transitória ou permanente) pela autoridade competente, capaz de receber documentos e proceder o julgamento dos participantes (art. 51); não há a aprovação do projeto básico pelo Presidente da Câmara (inciso I, §2°, do art. 7°); não há orçamentos de estimação de preços de mercado em planilha (inciso II, §2°, do art. 7° c/c inciso II, §2°, do art. 40 c/c inciso IV, do o art. 43); não há comprovação da publicidade do edital do certame (art.16 c/c inciso II, do art. 25); não foi previsto o rito para recebimento e abertura das propostas no edital e tampouco modo de julgamento e adjudicação dessas (inciso V, do art. 29); não foi mencionando prazo para a assinatura do contrato (inciso II, do o art. 40); a carta convite não assinalou a forma de pagamento durante a execução contratual (inciso XIV, do o art. 40); a carta convite não estabelecia nada acerca da fiscalização da execução do serviço contratado (inciso IV, art. 13).
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 23 O requerido Jailton Lopes da Silva, coordenador Geral da Câmara, é o único a assinar o projeto básico que deu início ao processo de licitação dessa forma. Apesar de todas as irregularidades, a empresa A.S. Prates ME foi a vencedora do certame, por ter apresentado a proposta com o menor preço, ou seja, cobraria a quantia de R$ 35.760,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta reais) pelos serviços (fls. 60 do processo administrativo), tendo assinado o contrato identificado como n. 001/CMJ/2009. Salienta-se que o Presidente da Câmara à época, era o vereador Ivo Pereira Lima. Porém, esse não foi incluso no polo passivo pelo Ministério Público, pois já falecido no ano de 2.011, como é de conhecimento público local. O Ministério Público foi diligente em demonstrar uma cotação de preços dos exatos serviços objeto do contrato de licitação n. 001/CMJ/2009 que impugna em sua exordial, conseguindo provar que no ano de 2013 (fls. 144/161), 04 (quatro) anos depois do referido contrato celebrado, o preço pelos serviços ofertados não chegariam ao montante pago no ano de 2009, pois a empresa Lopes Informática Ltda efetuou orçamento em R$ 29.520,0 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais) e a quantia efetivamente adimplida foi de R$ R$ 35.760,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta reais) pelos serviços, ou seja, R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais) de diferença. O argumento do Ministério Público de que os serviços não foram prestados a contendo, não vieram devidamente provados em que aspectos específicos foram falhos ou omissos. Extraio que durante o ano de 2009, sem dúvida, alguns serviços foram prestados e, portanto, o ressarcimento almejado do dano ao erário não deve ser referente ao importe total pago pelo contrato n. 002/CMJ/2009, mas apenas a diferença do valor pago e a menor cotação obtida, a qual poderia ser economizada pela Administração Pública, que corresponde ao importe de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais). Prorrogação Ilegal dos serviços objetos do contrato n. 002/CMJ/2009 para o ano de 2010 Verifico que o prazo de validade expresso do contrato n. 002/CMJ/2009, era de janeiro a 31 de dezembro de 2.009, consoante a cláusula sexta do contrato (fls. 68 do processo administrativo, gravado na mídia juntada às fls. 143). Não há na íntegra do contrato nenhuma previsão da possibilidade do mesmo ser prorrogado, a interesse do Poder Legislativo, dispensando-se novo procedimento de licitação. Portanto, findo o dia 31/12/2009, o contrato de n. 002/CMJ/2009, proveniente do processo de licitação n. 002/CMJ/2009 se encontrava extinto, não existindo cláusula contratual ou previsão legal que admitisse a dilação de sua validade, para o exercício do ano 2010. É notável, no entanto, que a Câmara Municipal elaborou o termo aditivo n.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 23 01/2009 ao contrato n. 002/CMJ/2009, no dia 17/12/2009, consoante documento juntado às fls. 35. Contudo, nesse não há a assinatura do presidente da Câmara da época, o Sr. Ivo Pereira Lima. Há apenas a assinatura do representante da requerida empresa A.S. Prates – ME. Não há nos autos nenhum outro documento pertinente a regulamentação da prestação de serviços ou pagamentos feitos a requerida A.S. Prates – ME no ano de 2.010. Em relação a tese de direcionamento das licitações em favor da empresa A.S. Prates ME e, via de consequência, ao seu proprietário Agnaldo Silva Prates, entendo que merece acolhimento, pois indiscutivelmente ocorreu o favorecimento desses, com o pagamento de valores por serviços sem regras e desatendimento aos procedimentos legais exigidos para a sua formalidade. Desrespeitando-se totalmente o princípio da busca da proposta mais vantajosa à instituição pública. Como já dito, o Ministério Público fez uma cotação de preços dos exatos serviços objeto do contrato de licitação n. 002/CMJ/2009, agora, considerado válido até final de 2010, conseguindo provar que no ano de 2013 (fls. 144/161), 03 (três) anos depois do referido contrato celebrado, o preço pelos serviços ofertados não chegariam ao montante pago no ano de 2010, pois a empresa Lopes Informática Ltda efetuou orçamento em R$ 29.520,0 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais) e a quantia efetivamente adimplida foi de R$ R$ 35.760,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta reais) pelos serviços, ou seja, novamente uma diferença de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais). Extraio que durante o ano de 2010, sem dúvidas, alguns serviços foram prestados e, portanto, o ressarcimento almejado do dano ao erário não deve ser referente ao importe total pago pelo contrato n. 001/CMJ/2009 prorrogado até 2010, mas apenas a diferença do valor pago a cotação mais baixa obtida, a qual poderia ser economizada pela Administração Pública, que corresponde ao importe de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais). Processo de licitação n. 007/CMJ/2011 e n. 028/CMJ/2011 No ano de 2.011, a Câmara do Município de Jaru instaurou 02 (dois) processos de licitação para a contratação de serviços de mesma natureza, qual seja, serviços de informática. Estranhamente o fez de forma dividida, contrariando as contratações como nos anos anteriores, por meio de uma contratação. Esses processos foram autuados como de n. 007/CMJ/2011 e n. 028/CMJ/2011, encontram-se na íntegra gravados na mídia acostada às fls. 37, os quais respectivamente geraram os contratos de n. 001/CMJ/2011 e n. 002/CMJ/2011, cujas cópias podem ser vistas às fls. 67/71 e fls. 124/128. Novamente a empresa A. S. Prates – ME saiu vencedora de ambos certames. Contudo, agora, fracionamento os preços propostos pelos serviços e os elevando suntuosamente. No caso, esses serviços partilhadas foram prestados no mesmo local e concomitantemente pela requerida empresa A. S. Prates ME. Porém, essa o fez, injustificavelmente por ter saído vencedora de ambos certames.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 23 Para ser mais preciso, vejo que o contrato n. 001/CMJ/2011, em sua cláusula primeira consignou: “(...) tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a manutenção em equipamentos de informática para o período de fevereiro de 2011 a janeiro de 2012, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Jaru, conforme Projeto Básico, que passa a ser parte integrante do presente instrumento.” (fls. 055, do processo de licitação) O projeto básico, a que o contrato supracitado se refere, encontra-se às fls. 03 do processo de licitação n. 007/CMJ/2011, cuja cópia está às fls. 53/55 desses autos, onde se lê que o objeto previsto era a “assistência técnica eficiente com tecnologia moderna e objetiva, com o intuito de manter em perfeito funcionamento os equipamentos dos setores administrativos e gabinetes de Vereadores, tanto no que diz respeito a hardware e software operacional, trazendo mais rapidez na execução dos trabalhos administrativo.” Já o contrato segundo contrato de n. 002/CMJ/2011, em sua cláusula primeira registrou: “Constitui objeto deste contrato: A LOCAÇÃO do conjunto de sistemas aplicativos integrados compondo Solução de Tecnologia da Informação para automação das funcionalidades desta Câmara Municipal, bem como os respectivos serviços de implantação, conversão e treinamento, cujas funções e características estão descritas no edital n. 002/2011, de 04/02/2011 que deu origem a esse contrato…” (fls. 101 do processo de licitação) O edital a que se referiu esse contrato está juntado às fls. 25 do processo de licitação e cópia pode ser verificada às fls. 100 destes autos, e o projeto básico que deu início ao segundo contrato (fls. 03 do processo de licitação), cuja cópia está neste caderno às fls. 100/107, consignou como objetivo: “Promover a automatização da Câmara Municipal de Jaru softwares modernos e ágeis que permitam uma gestão moderna com a integração de todos os recursos de arrecadação e gerenciamentos administrativos do segmento em questão, com alimentação diária de dados permitindo que sejam elaborados relatórios de acompanhamento das atividades diárias e mensais, bem como a emissão de relatórios consolidados. Os pontos softwares poderão ser interligados em rede local e rede discada, dentro da Câmara Municipal e outros pontos de acesso, de forma que sejam trabalhados paralelamente, permitindo assim que todos os setores funcionem integrados no sistema ao mesmo tempo” Portanto, é notável que na cláusula primeira de ambos contratos supracitados, está consignado o objeto do negócio. E, é onde se denota que os serviços são exatamente da mesma natureza, quais sejam, da natureza de serviços de informática, os quais deveriam ser contratados por meio de um único meio de licitação. Com isso, extraio que realmente não houve observância e respeito a hierarquia entre as modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, elencadas no §4°, do art. 23 da Lei 8.666/93, sendo a primeira para as contratações de maior valor e a última para as de menor vulto. No caso, poderia ser por meio da tomada de preços, consoante a alínea “b”, inciso II, do art. 23, da Lei n. 8.666/93: “Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 23 III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); A não observância da modalidade estipulada na lei configura o fracionamento ilegal de despesa, que se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. Essa prática é vedada expressamente no art. 23, §5º da Lei 8.666/93: “Art. 23 (...) § 5° É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.” Entendo que o fracionamento de despesa do serviço de mesma natureza prejudicou a escolha da melhor proposta para o Poder Público em razão da perda da economia de escalda (baixo custo), bem como da restrição à competitividade no certame licitatório. Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal de Contas da União – TCU (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010): “Ainda sobre esse problema, vale lembrar que o fracionamento de compras, com a utilização indevida de modalidade inferior de licitação, tende a prejudicar a escolha da melhor proposta para a Administração, que poderia ser ofertada por empresas de maior porte e com capacidade de dar descontos maiores nos preços praticados.” Convenço-me que ocorreu o fracionamento do objeto (serviço de mesma natureza, a ser realizado no mesmo local) propositalmente, o que considero grave, sobretudo em razão de que a modalidade convite não exige a publicidade do edital como as outras modalidades, ou seja, em maior tempo (art. 21 da Lei de Licitações), o que diminui a concorrência do certame e, em tese, facilita o ajuste entre licitantes. Outrossim, a fuga ao procedimento licitatório previsto na legislação para a
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 23 estimativa do valor dos serviços, tende a ocasionar contratações com preços finais menos vantajosos para a Administração Pública, pois, nas aquisições efetuadas, deixa-se de ser adotadas licitações em modalidades que garantiriam maior competitividade entre os fornecedores. Além disso, ao iniciar a leitura dos processos n. 007/CMJ/2011 e n. 028/CMJ/2011, também verifico que deixou de atender o que preceitua a Lei de Licitações n. 8.666/93, pois: não há nomeação da comissão de licitação (transitória ou permanente) pela autoridade competente, capaz de receber documentos e proceder o julgamento dos participantes (art. 51); não há a aprovação do projeto básico pelo Presidente da Câmara (inciso I, §2°, do art. 7°); não há orçamentos de estimação de preços de mercado em planilha (inciso II, §2°, do art. 7° c/c inciso II, §2°, do art. 40 c/c inciso IV, do o art. 43); não há comprovação da publicidade do edital do certame (art.16 c/c inciso II, do art. 25)); não foi previsto o rito para recebimento e abertura das propostas; tampouco modo de julgamento e adjudicação dessas (inciso V, do art. 29); não mencionando prazo para a assinatura do contrato (inciso II, do o art. 40); a carta convite não assinalou a forma de pagamento durante a execução contratual (inciso XIV, do o art. 40); a carta convite não estabelecia nada acerca da fiscalização da execução do serviço contratado (inciso IV, art. 13). O requerido Jailton Lopes da Silva, coordenador Geral da Câmara, novamente é o único a assinar o projeto básico que deu início ao processo de licitação, não fazendo a remessa para a autoridade competente aprová-lo ou não. Apesar de todas as irregularidades, a empresa A.S. Prates ME foi a vencedora de ambos certames, tendo assinado os contratos n. 001/CMJ/2011 e n. 002/CMJ/2011, inclusive, no mesmo dia como pode se constatar às fls. 71 e 128. É muito importante frisar que o Presidente da Câmara de Vereadores que firmou os supracitados contratos, foi o vereador Gerson Gomes Gonçalves, chancelando todas as irregularidades supracitadas. Observei que pelo serviço objeto do contrato de n. 001/CMJ/2011 foi pago o importe anual de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), como se constata às fls. 68, demonstrando uma grande elevação dos valores pagos pelo mesmo serviço, a própria ganhadora A.S. Prates ME, nos anos de 2009 e 2010, cuja prestação foi remunerada em R$ 35.760,00 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta reais). Já pelo serviço objeto do contrato de n. 002/CMJ/2011, a Câmara de Vereadores pagou à empresa A.S. Prates o montante anual de R$ 79.020,00 (setenta e nove mil e vinte reais), como se vislumbra às fls. 126. Diante da diligência do Ministério Público em demonstrar uma cotação de preços dos exatos serviços objeto do contrato de licitação n. 001/CMJ/2011, onde conseguiu provar que no ano de 2013, ou seja, 02 (dois) anos depois do referido contrato celebrado, o preço pelos serviços ofertados não chegariam ao montante pago no ano de 2011 (fls. 144/161), pois, a empresa Lopes Informática Ltda efetuou orçamento em R$ 29.520,0 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais) e a quantia efetivamente adimplida foi de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), ou seja, R$ 13.680,00 (treze mil seiscentos e oitenta reais) a mais.
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 23 Extraio que durante o ano de 2011, sem dúvidas, alguns serviços foram prestados e, portanto, o ressarcimento almejado do dano ao erário não deve ser referente ao importe total pago pelo contrato n. 001/CMJ/2011, mas apenas a diferença do valor pago e a menor cotação obtida, a qual poderia ser economizada pela Administração Pública, que corresponde ao importe de R$ 13.680,00 (treze mil seiscentos e oitenta reais). No tocante ao contrato de licitação n. 0021/CMJ/2011, a cotação feita pelo Parquet demonstrou que o valor efetivamente pago pela Câmara de Vereadores foi mais vantajosa (fls. 151/155). Em relação a tese do autor de que a requerida empresa A.S. Prates ME foi aberta com a finalidade de fraudar os processos licitatórios, não me convenço, uma vez que a mesma foi constituída no ano de 2.001, já com o objeto de venda e prestações de serviços na área da informática, como facilmente se verifica nos próprios documentos juntados pelo requerente, às fls. 300/309. Pertinente a tese de direcionamento das licitações em favor da empresa A.S. Prates ME e, via de consequência, o favorecimento do seu proprietário, o também requerido Agnaldo Silva Prates, entendo que merece acolhimento, pois o fracionamento dos serviços de mesma natureza e a ser realizado no mesmo local, impediu totalmente a utilização de outra modalidade de licitação, com publicidade mais ampla, e que desse mais oportunidades de propostas mais vantajosas e econômicas à Câmara do Município de Jaru. Prorrogação dos serviços objetos do contrato n. 001/CMJ/2011 para o ano de 2012 Verifico que o prazo de validade expresso do contrato n. 01/CMJ/2011, era de 12 (doze) meses, consoante a cláusula décima do contrato (fls. 69), onde não restou consignada a previsão da possibilidade do mesmo ser prorrogado a mero interesse do Poder Legislativo, mediante um aditamento, dispensando-se novo procedimento de licitação. Aliás, no edital do convite, que é a diretriz para a entabulação do negócio jurídico, também não foi prevista a prorrogação contratual para o exercício do ano 2012. É notável, no entanto, que a Câmara Municipal efetuou um termo aditivo n. 01/2012 ao contrato n. 001/CMJ/2011, no dia 25/02/2012 (antes mesmo do encerramento do contrato anterior), consoante documento juntado às fls. 74, onde se vislumbra a assinatura do Presidente da Câmara, o Sr. Gerson Gomes Gonçalves e o representante da requerida empresa A.S. Prates – ME e, ainda, assinatura de uma testemunha sem nenhuma identificação. Na íntegra do processo de n. 007/CMJ/2011, gravado na mídia juntada às fls. 143 verifiquei o supracitado termo de aditamento e os pagamentos feitos à requerida A.S. Prates – ME, no ano de 2.012. Diante disso tudo, em relação a tese de direcionamento das licitações em favor da empresa A.S. Prates ME e, via de consequência, ao seu proprietário Agnaldo Silva Prates, entendo que realmente ocorreu um favorecimento cristalino, pois houve efetiva continuidade de pagamento de valores por serviços sem regras e desatendimento aos
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 23 procedimentos legais exigidos para a sua formalidade. Desrespeitando-se totalmente o princípio da busca da proposta mais vantajosa à instituição pública, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Novamente observando a cotação feita pelo Ministério Público, acerca dos preços dos serviços objeto do contrato de licitação n. 001/CMJ/2011, onde conseguiu provar que no ano de 2013, 01 (um) ano depois do referido contrato celebrado, o preço pelos serviços ofertados não chegariam ao montante pago no ano de 2012, pois a empresa Lopes Informática Ltda efetuou orçamento em R$ 29.520,0 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais) e a quantia efetivamente adimplida foi de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), ou seja, uma diferença de R$ 13.680,00 (treze mil seiscentos e oitenta reais) a mais. Extraio que durante o ano de 2011, sem dúvidas, alguns serviços foram prestados e, portanto, o ressarcimento almejado do dano ao erário não deve ser referente ao importe total pago pelo irregularmente prorrogado contrato n. 001/CMJ/2011, mas apenas a diferença do valor pago e a menor cotação obtida, a qual poderia ser economizada pela Administração Pública, que corresponde ao importe de R$ 13.680,00 (treze mil seiscentos e oitenta reais). Novamente em relação a tese de direcionamento das licitações em favor da empresa A.S. Prates ME e, via de consequência, do seu proprietário Agnaldo Silva Prates, entendo que merece acolhimento, pois a prorrogação de contrato não previsto em edital do certame, impediu totalmente a execução do processamento de licitação, com publicidade mais ampla, e que desse mais oportunidades de propostas mais vantajosas e econômicas à Câmara do Município de Jaru. Observo que o Presidente da Câmara à época, o demandado Gerson, novamente chancelou a contratação, fraudando o processo de licitação, com auxílio do Coordenador Geral da Câmara de Vereadores, o requerido Jailton. Danos ao erário Como já explanado, constatou-se prejuízo ao erário quando aceita proposta elevada feita pela ganhadora das Licitações n. 002/CMJ/2009, cujo contrato foi prorrogado até o ano de 2010, e de n. 007/CMJ/2011, cujo contrato foi prorrogado até o ano de 2012. Tenho por razoável que o ressarcimento almejado do dano ao erário não deve ser referente ao importe total pago pelos contratos efetuados nos anos de 2009 a 2012, mas apenas a diferença do valor pago e a cotação mais baixa diligenciada pelo Ministério Público (fls. 144/150), a qual acabou por demonstrar que a Administração Pública poderia ter economizado durante o período mencionado, a quantia total de R$ 39.840,00 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), para a prestação de serviços de informática na Câmara. Para não deixar dúvidas, friso que em relação ao processo de licitação n. 002/CMJ/2009, cujo contrato foi prorrogado até o ano de 2010, o prejuízo apurado foi de R$ 12.480,00 (doze mil, quatrocentos e oitenta reais). E, em relação ao de n. 007/CMJ/2011, cujo contrato foi prorrogado até o ano de 2012, o prejuízo apurado foi de R$ 27.360,00
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 23 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais). Prática de condutas improbas De tudo que se constata de todos os documentos juntados pelo autor e os requeridos, aliado a prova testemunhal produzida, é possível se convencer que os demandados Jailton, Gerson, Agnaldo e a empresa A.S. Prates ME, praticaram sim atos de improbidade administrativa, pois com dolo descumpriram os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e, ainda, causaram danos concretos à Administração Pública. A formação de processos licitatórios desde o ano de 2009 a 2012 sem os atendimentos às regras básicas elencadas na Lei n. 8.666/93, o fracionamento ilegal dos serviços de mesma natureza em certames diversos, os prejuízos causados à Casa de Leis do Município de Jaru nos anos de 2009 a 2012 e a ausência das providências indispensáveis para a fiscalização da execução dos serviços contratados durante todo o mencionado período, caracterizam condutas imorais e ilegais. Vislumbrei que as ordens de pagamentos nos anos de 2009 foram assinadas pelo requerido Jailton e nos anos de 2011 e 2012, pelos requeridos Jailton (Coordenador Geral e Tesoureito da Câmara) e Gerson (Presidente da Câmara de Vereados do ano de 2011/2012). Convenço-me de que os demandados Jailton e Gerson, em suas respectivas atuações nas licitações já explanadas, agiram de maneira a direcionar que apenas um interessado ganhasse o certame, a demandada empresa A. S. Prates – ME, pertencente ao requerido Agnaldo Silva Prates. Relembro que em relação ao ano de 2010, não foi juntado nenhum documento atestando as ordens de pagamentos e os recebimentos ocorridos. Contudo, esses fatos ocorreram pois afirmados expressamente pelos demandados em suas peças de defesa. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Em consequência, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. E assim vejo que agiram os demandados Jailton, Gerson, Agnaldo e a empresa A.S. Prates ME. Registro que o argumento do Ministério Público de que os serviços de informática não foram prestados a contendo, não vieram devidamente provados em que aspectos específicos, se foram falhos ou omissos. A tese dos demandados Agnaldo e A.S. Prates- ME de que prestaram fielmente todos os serviços contratados também não merece acolhimento, tendo em vista que a única maneira de se provar isso seria mediante perícia técnica, a qual restou totalmente prejudicada, tendo em vista que não existiam mais dados instalados para essa medida, consoante a constatação da Sra. Oficiala de Justiça (fls. 592)consoante o Sr. Perito Judicial (fls. 605 e 623/624). e somente eles como detentores do software poderiam prova-lá. Em relação a defesa dos demandados Agnaldo e A.S. Prates- ME, de que
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 23 não se podem considerar irregulares todos os processos de licitação de 2009 a 2012, porque o Tribunal de Contas acolheu as prestações de contas da Câmara de Vereadores nessa época, cai totalmente por terra, uma vez que o parecer do mencionado Tribunal não faz coisa julgada administrativa e não veda a apreciação na esfera judicial. Aliás, o texto constitucional presente no art. 70, II, da CF/88 que trata da competência dos Tribunais de Contas para o “julgamento” das contas daqueles responsáveis que derem causa a perda de dinheiros, bens e valores públicos, é insuficiente para se defender a eficácia das decisões ao ponto de impedir a revisibilidade por parte do Poder Judiciário. Dar margem ao exclusivo julgamento por parte do Tribunal de Contas seria estar indo de encontro ao art. 5º, XXXV da própria Constituição que afirma que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” com base apenas no inciso II, do Art. 70 da CF, uma vez que o texto Constitucional não dá em nenhum outro momento poder jurisdicional a Corte de Contas. Não constatação de improbidade pelo requerido Gentil Tubiana No tocante ao demandado Gentil Tubiana, Chefe de Seção de Controle de Material e Almoxarifado da Câmara Municipal entre os anos de 209 a 2012, me convenço que sua defesa merece total guarida, pois como se vislumbrados processos de licitação ora estudados, conclui-se que não houve sua participação na elaboração inicial do certame ou na concessão de ordens de pagamentos. Assinados pelo demandado Gentil, apenas existem documentos de encaminhamentos dos relatórios das atividades relativas a notas fiscais. Porém, observando a presença da empresa prestadora de serviços na Câmara e a atuação dessa, atestou a realização da prestação do serviço. No entanto, assiste razão em afirmar que não era o responsável técnico para fiscalizar a execução minuciosa dos serviços prestados, consoante aos contratos firmados, já que não foi em nenhum momento nomeado para isso. A explicação do requerido para os pagamentos de prestações duplas no mês de dezembro 2011, pertinente aos serviços de novembro e dezembro, é perfeitamente plausível, ou seja, ocorreu em virtude de se evitar a devolução de sobras ao Poder Executivo, com o transcorrer para o ano de 2012. Com efeito, entendo que o demandado Gentil não praticou nenhum ato com dolo ou má-fé, capaz de configurar improbidade administrativa. Aplicabilidade das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 Tenho que a moralidade jurídica deveria ser primordial ao Administrador Público e àqueles contratados para efetuar o procedimento de serviços à entidade pública, pois não basta que o gestor público respeite a legalidade, ele deve respeitar ainda os princípios éticos de razoabilidade e justiça. Para que os atos praticados pela Administração Pública sejam considerados válidos, necessário se faz a obediência a moralidade administrativa e ao ordenamento jurídico vigente, ou melhor, ao princípio da moralidade, da legalidade e impessoalidade.
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 23 Caso o gestor público e os demais agentes públicos pratiquem atos imorais, ilegais e impessoais na realização de licitações, ainda, que este ato não cause prejuízos ao erário, este deverá ser punido, conforme preceitua o artigo 37, §4º da Constituição Federal, segundo qual, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Frisa-se que moral administrativa, por sua vez, é extraída do próprio ambiente institucional, condicionado a utilização dos meios previstos em lei para o cumprimento da função própria do Poder Público, a criação do bem comum, sendo fruto de valores de um círculo restrito ocupado pelos agentes públicos. E apesar não guardar sinônima com o princípio da legalidade, a moralidade administrativa apresenta uma relação de continência com o princípio da juridicidade, o qual abrange todas as regras e princípios norteadores da atividade estatal. Violado o princípio da moralidade administrativa, maculado estará o princípio da juridicidade, o que reforça a utilização deste como parâmetro para a identificação dos atos de improbidade. Não é outro o ensinamento do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, quando expressa: "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (Curso de Direito Administrativo, 12ª edição, Malheiros, 2000, p. 748.). É direito de qualquer pessoa jurídica que atenda critérios previamente estipulados com razoabilidade, a garantia de acesso igualitário a prestação de serviços públicos oferecidos pela Administração Pública, por meio das mais variadas modalidades de licitação. Sabendo que a lei é igual para todos, o edital como tem força de lei para os certames públicos, deve ser aplicado, atendendo todas as disposições exigidas pela Lei n. 8.666/93, e obedecido o direito de participação dos interessados, jamais devendo ser direcionado em benefício de alguém. Porém, vejo que isso foi deixado de lado pelos demandados, mesmo os princípios da impessoalidade e isonomia constituir alicerces da licitação, na medida em que visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esses princípios, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. No §1°, inciso I, do artigo 3°, da Lei n. 8666/93 está implícito outro princípio da licitação, que é o da competitividade decorrente do princípio da isonomia: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 23 constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;” Mencionada disposição legal acaba por demonstrar que os demandados Jailton, Gerson Agnaldo e a empresa A.S. Prates ME, para realizar os contratos de n. 002/CMJ/2009, n. 001/CMJ/2011 e n. 002/CMJ/2011, não obedeceram os critérios legais. Ressalte-se, ainda, que no Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei. Neste caso, a prática do processo licitatório deveria ter se observado os mandamentos constitucionais e as regras previamente fixadas nos editais das licitações, os quais foram claramente foram contrariados, como já explanado, restando agora a declaração da pena de improbidade administrativa. Neste diapasão é o conceito do Jurista Elias Márcio: “...Entende-se por improbidade administrativa, o ato que afronta os princípios norteadores da atuação administrativa; é designativo da chamada corrupção administrativa ou, tecnicamente, fato jurídico decorrente de conduta humana, positiva ou negativa, de efeitos jurídicos involuntário. É ilícito político-administrativo, que induz à aplicação de sanções de natureza extra penal em processual judicial (ROSA, Elias Márcio Fernando. Direito administrativo. Editora saraiva, 2001, pág. 200).” Logo, temos que a conduta dos requeridos, insere-se ao ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 23 (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais;” Ante o perfeito enquadramento ao tipo legal, bem assim como o montante malversado, a norma define uma série de punições no art. 12, da Lei 8429/92, as quais não devem ser aplicadas de forma cumulativa, mas respeitado o princípio constitucional da proporcionalidade. Ao julgador é necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma” (RESP 505068/PR), com o fim de se prevenir por parte dos julgadores possíveis excessos de interpretação ao aplicar as sanções previstas no inciso II e II, do art. 12 da Lei 8.429/92. Neste diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO E REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa alegando fraude em vários processos licitatórios. II - Tanto o elemento anímico necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa, quanto à regularidade da sanção proibitiva de contratação com o Poder Público, diante das peculiaridades que guardavam no caso concreto, foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que considerou: " [...] Constatada a irregularidade das licitações e a configuração da improbidade, correta a responsabilização do ex-Prefeito"[...]"integrante da comissão de licitação e Chefe de Gabinete do Prefeito, prestava serviços para a licitante vencedora do certame. A prestação de serviços contábeis denota, no mínimo, a existência de vínculo de natureza comercial entre as partes [...]". III - A reversão do entendimento firmado quanto ao elemento anímico fixado pelo Tribunal a quo, mediante avaliação acerca da idoneidade ou não dos elementos probatórios, somente seria logicamente plausível via incursão probatória, situação essa, expressamente vedada em sede de recurso excepcional, nos termos teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. IV - A reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também vedada
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 23 pelo verbete sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1447194/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que os agentes políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992, em que pese a submissão também ao regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto- Lei 201/67. Precedentes: AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/03/2017; AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/02/2015; AgRg no REsp 1.425.191/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015. 2. No tocante ao enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92, esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedentes: AgRg no REsp 1500812 / SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2015; AgRg no REsp 1.337.757/DF, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/05/2015. 3. No caso dos autos, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016; REsp 1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2017. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1368359/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017). Com isso, conclui-se que o requerido Jailton Lopes da Silva e Gerson Gomes
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 23 Gonçalves, agiram de maneira a não atender as formalidades legais dos processos de licitação que conduziram e chancelaram, fraudando-os, inclusive, com direcionamento a empresa ganhadora e causando prejuízos a Administração Pública Municipal, devendo, portanto, serem condenados ao ressarcimento integral do dano; a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco anos e; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Já os demandados A.S. Prates - ME e Agnaldo Silva Prates, agiram com a intenção de fraudar os processos de licitação para a prestação de serviços de informática, enriquecendo ilicitamente e gerando prejuízo ao erário, devem ser condenados ao ressarcimento do dano; a proibição de contratar com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e especificamente o demandado Agnaldo Silva Prates a condenados a suspensão dos direitos políticos de cinco anos e a perda de função pública que exerça. Lembro que o prejuízo ao erário é considerado no montante total de R$ 39.840,00 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta reais). Registro que a sanção da perda da função merece ser aplicada aos requeridos, resta porque comprovada a caracterização de sua incapacidade para atuar em nome do ente político. Exibiram, portanto, total inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública. Óbvio, justo e certo, que aos que praticarem atos de improbidade administrativa, por terem de modo geral lesado a própria coletividade, não poderá continuar em sua função pública. Desta feita, a perda da função pública é, no entendimento deste Juízo, a mais justa de todas as sanções impostas a improba. A sanção foi tão bem elaborada que não importa a função pública que exerça no momento da condenação, o infrator a perderá, de maneira que independentemente de haver nexo de causalidade entre o ato de improbidade cometido e a função que exerça no momento do trânsito em julgado da sentença. Justamente porque “a sanção de perda da função pública visa extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (STJ-2a T., REsp 924.439). Nesse diapasão, resta nítido que a expressão “função pública” deve ser compreendida de forma ampla, já que toda função advém de um cargo público. Portanto, não há a necessidade de correspondência entre a função ocupada à época do cometimento do ato com a que o agente exerce no momento da condenação. O STJ já pronunciou sobre a questão:
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 23 ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINITRATIVA – ART. 12 DA LEI 8.429/1992 – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO – PARÂMETROS: EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS E PROVEITO OBTIDO – SÚMULA 7/STJ – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de condenar o agente na perda da função pública, sob o fundamento de que o mesmo não mais se encontrava no exercício do cargo, no qual cometeu os atos de improbidade administrativa. 2. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 3. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. 4. A simples configuração do ato de improbidade administrativa não implica condenação automática da perda da função pública, pois a fixação das penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 deve considerar a extensão do dano e o proveito obtido pelo agente, conforme os parâmetros disciplinados no parágrafo único desse dispositivo legal. Precedente do STJ. 5. É indispensável que se faça uma valoração da extensão dos danos causados, bem como do proveito obtido pelo agente, ao aplicar a sanção de perda da função pública. Análise obstaculizada, em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que se verifique a possibilidade de condenação do recorrido na perda da função pública. (REsp 924439/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO QUE TAMBÉM ABRANGE O AGENTE DETENTOR DE CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO OU MANDATO ELETIVO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS. PRESCINDIBILIDADE. 1.[...] 3. A sanção relativa à perda de função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92 tem sentido lato, que abrange também a perda de cargo público, se for o caso, já que é aplicável a "qualquer agente público, servidor ou não" (art. 1º), reputando-se como tal "(...) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior" (art. 2º). 4. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, de acordo com os princípios do direito penal. Precedentes. 5. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos em
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 23 parte. (REsp 926772/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também já asseverou no mesmo sentido: Mandado de segurança. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Perda da função pública. Trânsito em julgado. Em fase de cumprimento de sentença, é legítima a atuação do magistrado que tem por fim o cumprimento de determinação judicial, consistente na perda da função pública de agente considerado ímprobo. A sanção de perda da função pública abrange qualquer função pública que ele esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, sendo descabida a interpretação de que a referida sanção incide apenas sobre a função exercida pelo agente público à época em que praticou o ato de improbidade administrativa reconhecido na sentença judicial. (Mandado de Segurança, N. 00001897220128220000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 09/03/2012). Embargos de declaração. Insatisfação com o teor do julgado. Mera explicação do óbvio. Perda da função pública. Extensão do efeitos. Nos embargos de declaração motivados essencialmente na insatisfação com o julgado, mas que, no fundo, demonstram dificuldade do embargante em compreender o óbvio, há de se fazer esclarecimentos suplementares. O fundamento da perda do cargo ou função pública, em decorrência de ato de improbidade administrativa, encontra-se na incompatibilidade de conduta do agente, por isso não se limita tão só ao cargo em cujo exercício praticou o ilícito. (Emb. Declaracao, N. 10010119892120058220002, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 24/03/2010). Outrossim, não há limitação da sanção imposta, pois se os demandados, respectivamente como agentes públicos e políticos, foram ímprobos quando atuaram perante a Administração Pública do Município de Jaru, não sendo esta sentença que os constituiu na improbidade, mas as suas próprias condutas. O Poder Judiciário não pode permitir o enfraquecimento da Lei para que a coletividade não fique sem um instrumento adequado de punição para aqueles que lesam o patrimônio público ou ferem o dever de probidade administrativa em benefício próprio e em detrimento de toda a sociedade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e fundamento nos artigos 10, 11 e incisos II e III, do 12 da Lei 8.429/92 c/c art. 487, I do Código de Processo Civil, para, condenar, apenas: 1- os requeridos Jailton Lopes da Silva e Gerson Gomes Gonçalves: a) ao ressarcimento do dano de maneira solidária, no valor de R$ 39.840,00 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta reais); b) a perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de cinco anos e; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 23 intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 2- os demandados A.S. Prates - ME e Agnaldo Silva Prates: a) ao ressarcimento do dano de maneira solidária, no valor de R$ 39.840,00 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta reais); b) a proibição de contratar com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; d) especificamente o demandado Agnaldo Silva Prates, a suspensão dos direitos políticos de cinco anos e a perda de função pública que exerça. Com efeito, condeno ambos requeridos ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Não ocorrendo o recolhimento dessa despesa, deve o Cartório proceder conforme o art. 35 da referida lei e nos termos do §/, do art. 2°, do Provimento Conjunto n. 002/2017 – PRCG. Deixa-se de condenar ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, porque a sua atuação pro populo, nas ações difusas, justificam, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em receber os ônus sucumbenciais, acaso acolhida a ação civil pública. Após o trânsito em julgado: I- comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos dos requeridos, por meio do sistema eletrônico próprio; II- inclua-se o nome dos condenados por ato de improbidade administrativa no cadastro do Conselho Nacional de Justiça; III- oficie-se ao Município de Jaru, o Estado de Rondônia e a União, comunicando-lhe sobre a pena contida nas alíneas “b” e “c”, do presente dispositivo, que fora imposta aos requeridos condenados por ato de improbidade administrativa. P.R.I. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru-RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2017. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/12/2017 15:47:11 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA:1012320 FJ051313Z - Número Verificador: 1003.2015.0002.9872.06115 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 23 RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2017. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 115/2017.