1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra cinco réus alegando irregularidades em uma licitação e contrato da autarquia SAAE para locação de veículos;
2) Ficou comprovado que o veículo supostamente locado pela empresa vencedora da licitação na verdade pertencia a um dos réus, que era agente público da SAAE na época;
3) O juiz julgou procedente o pedido do MP, declarando a nulidade da licitação e do contrato, e reconhecendo
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra cinco réus por supostos atos de
improbidade administrativa relacionados à aquisição de créditos imobiliários pelo Banco de Brasília. O
Ministério Público alega que a operação foi realizada sem observância das normas legais e causou danos
ao erário. Os réus alegam que a operação foi legal e não causou prejuízos. Após diversas etapas
processuais, o juiz decidirá se configuraram atos de improbidade.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra um ex-juiz e outros réus alegando que o juiz concedeu liminares ilegais em processos patrocinados por um dos réus com o objetivo de causar prejuízo a empresas estatais. Os réus alegam preliminares de prescrição e ausência de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a juíza rejeita as preliminares e condena os réus.
Sentença que condena Antonio Belinati, Antonio Carlos Belinati e outrosClaudio Osti
O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra agentes públicos e particulares acusando-os de simular contratações fictícias na Autarquia Municipal do Ambiente para desviar recursos para campanhas eleitorais. Após contestações, a Justiça rejeitou preliminares e manteve medidas como indisponibilidade de bens. Realizada instrução, as partes alegaram finalmente e alguns réus embargaram a decisão.
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra cinco réus por supostos atos de
improbidade administrativa relacionados à aquisição de créditos imobiliários pelo Banco de Brasília. O
Ministério Público alega que a operação foi realizada sem observância das normas legais e causou danos
ao erário. Os réus alegam que a operação foi legal e não causou prejuízos. Após diversas etapas
processuais, o juiz decidirá se configuraram atos de improbidade.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
A sentença criminal alcançou Júlio César Fernandes Martins Bonache, Ednei Pereira dos Santos, Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Marcos Vieira, Oscarino Mário da Costa e Gilvan Cordeiro Ferro, mas cabe recurso
O Ministério Público move ação de improbidade administrativa contra um ex-juiz e outros réus alegando que o juiz concedeu liminares ilegais em processos patrocinados por um dos réus com o objetivo de causar prejuízo a empresas estatais. Os réus alegam preliminares de prescrição e ausência de ato de improbidade. Ao analisar o caso, a juíza rejeita as preliminares e condena os réus.
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
As irregularidades citadas pelo MP teriam ocorrido em 2009, ainda durante o segundo mandato do petista Roberto Sobrinho. A ex-deputada Epifânia Barbosa, também do PT, que ocupou a titularidade da secretaria municipal de Educação à época foi absolvida. Cabe recurso
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
O documento trata de uma ação judicial movida por Leandro Santos da Silva contra Cloves Goncalves Filho, Francisco Sales Filho, Mariangela Bernadina de Souza Soares e Thelma Anderlini Mendes. Leandro alega que os réus prestavam serviços advocatícios deficientes, com perdas de prazos, e pede danos morais. A sentença decreta a revelia dos réus e reconhece a responsabilidade dos mesmos por não terem respondido a uma intimação no processo, configurando má prestação de serviço.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
1) Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por delegado de polícia.
2) Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do delegado, devendo responder apenas regressivamente o Estado de Rondônia.
3) Foi julgado procedente o pedido tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez configurados os elementos da conduta comissiva, dano e nexo causal.
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou um recurso de apelação que pedia para o Estado reformar a Central de Polícia em Porto Velho. Apesar de reconhecer a inércia do Estado, o Tribunal entendeu que a reforma não era uma medida urgente que justificasse a intervenção judicial fora do orçamento normal. A separação dos poderes limita o Judiciário a examinar a legalidade das políticas públicas, não podendo interferir no mérito administrativo.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
1) O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por celebrar termos aditivos ilegais a um contrato de limpeza urbana sem licitação;
2) Os termos aditivos acrescentaram novos serviços ao contrato original de forma irregular para burlar a exigência de licitação;
3) O Tribunal de Contas julgou ilegal os termos aditivos e apontou prejuízo ao erário.
Este documento descreve uma ação popular movida contra empresas elétricas e outras partes envolvidas em um contrato de prestação de serviços. Os autores alegam que houve pagamentos irregulares e superfaturados para os serviços, lesando os cofres públicos. O documento relata a tramitação processual com várias partes citadas e contestações apresentadas.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
O documento é uma decisão judicial sobre uma ação penal movida contra seis réus acusados de fraude à licitação. A denúncia foi recebida e, após a instrução processual, a juíza condenou quatro réus pelo crime de fraude à licitação, ao concluir que fraudaram o caráter competitivo de um processo licitatório para favorecer empresa pertencente a dois dos réus.
1. Uma licitação realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte apresentou fraude, superfaturamento e causou prejuízo ao erário.
2. Várias empresas e indivíduos foram considerados responsáveis e condenados a pagar débitos, multas e declarados inidôneos para licitar com a administração pública federal.
3. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada, fazendo os sócios das empresas responderem solidariamente pelos prejuízos.
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
1) O documento discute os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.
2) É desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial e o perigo da demora é implícito nestes casos.
3) A indisponibilidade de bens pode ser decretada com base em indícios de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e empresas privadas por improbidade administrativa em contrato de coleta de lixo. O MP alega que houve fraude no processo licitatório, direcionamento da contratação e simulação de contrato de locação para dissimular prestação de serviços. Após defesas, o juiz rejeita as preliminares e analisa o mérito, concluindo que atos de improbidade administrativa lesaram o erário público.
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
Este documento é uma sentença judicial de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Abilenilce da Silva Lima e Clezer de Oliveira Lobato por ato de improbidade administrativa. A sentença relata que Clezer contratou Abilenilce para trabalhar como médica na rede municipal de saúde sem o devido processo seletivo e mesmo sabendo que ela não era formada em medicina, violando princípios da administração pública. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou comprovada a respons
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
As irregularidades citadas pelo MP teriam ocorrido em 2009, ainda durante o segundo mandato do petista Roberto Sobrinho. A ex-deputada Epifânia Barbosa, também do PT, que ocupou a titularidade da secretaria municipal de Educação à época foi absolvida. Cabe recurso
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
O documento trata de uma ação judicial movida por Leandro Santos da Silva contra Cloves Goncalves Filho, Francisco Sales Filho, Mariangela Bernadina de Souza Soares e Thelma Anderlini Mendes. Leandro alega que os réus prestavam serviços advocatícios deficientes, com perdas de prazos, e pede danos morais. A sentença decreta a revelia dos réus e reconhece a responsabilidade dos mesmos por não terem respondido a uma intimação no processo, configurando má prestação de serviço.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
1) Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por delegado de polícia.
2) Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do delegado, devendo responder apenas regressivamente o Estado de Rondônia.
3) Foi julgado procedente o pedido tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez configurados os elementos da conduta comissiva, dano e nexo causal.
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou um recurso de apelação que pedia para o Estado reformar a Central de Polícia em Porto Velho. Apesar de reconhecer a inércia do Estado, o Tribunal entendeu que a reforma não era uma medida urgente que justificasse a intervenção judicial fora do orçamento normal. A separação dos poderes limita o Judiciário a examinar a legalidade das políticas públicas, não podendo interferir no mérito administrativo.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
1) O documento descreve uma denúncia do Ministério Público contra Roberto Eduardo Sobrinho e Mário Jonas Freitas Guterres por celebrar termos aditivos ilegais a um contrato de limpeza urbana sem licitação;
2) Os termos aditivos acrescentaram novos serviços ao contrato original de forma irregular para burlar a exigência de licitação;
3) O Tribunal de Contas julgou ilegal os termos aditivos e apontou prejuízo ao erário.
Este documento descreve uma ação popular movida contra empresas elétricas e outras partes envolvidas em um contrato de prestação de serviços. Os autores alegam que houve pagamentos irregulares e superfaturados para os serviços, lesando os cofres públicos. O documento relata a tramitação processual com várias partes citadas e contestações apresentadas.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA O PREFEITO DE JAGUARI E SERVIDORES MUNICIPAIS, INCLUSIVE O SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO MARTINS PINHEIRO, POR FRAUDE A LICITAÇÕES
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
O documento é uma decisão judicial sobre uma ação penal movida contra seis réus acusados de fraude à licitação. A denúncia foi recebida e, após a instrução processual, a juíza condenou quatro réus pelo crime de fraude à licitação, ao concluir que fraudaram o caráter competitivo de um processo licitatório para favorecer empresa pertencente a dois dos réus.
1. Uma licitação realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte apresentou fraude, superfaturamento e causou prejuízo ao erário.
2. Várias empresas e indivíduos foram considerados responsáveis e condenados a pagar débitos, multas e declarados inidôneos para licitar com a administração pública federal.
3. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada, fazendo os sócios das empresas responderem solidariamente pelos prejuízos.
Ex prefeito tico e mv&s tem r$ 1,8 milhão em bens bloqueados27081970
1) O documento discute os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.
2) É desnecessária a comprovação de dilapidação patrimonial e o perigo da demora é implícito nestes casos.
3) A indisponibilidade de bens pode ser decretada com base em indícios de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra três réus por fraude em licitação para fornecimento de combustível.
2) Laudos periciais concluíram que documentos apresentados em nome de outra empresa foram falsificados.
3) No entanto, não há provas suficientes de que os réus agiram dolosamente para fraudar a licitação.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e empresas privadas por improbidade administrativa em contrato de coleta de lixo. O MP alega que houve fraude no processo licitatório, direcionamento da contratação e simulação de contrato de locação para dissimular prestação de serviços. Após defesas, o juiz rejeita as preliminares e analisa o mérito, concluindo que atos de improbidade administrativa lesaram o erário público.
1) O Ministério Público move ação civil pública contra o ex-prefeito de Machadinho do Oeste e outros requeridos, alegando que eles usaram recursos públicos de forma irregular para comprar um veículo de luxo para o prefeito;
2) Os requeridos negam as acusações e alegam que a compra do veículo blindado se deu para proteger a vida do prefeito, que havia sofrido tentativas de assassinato;
3) Após várias defesas e contestações, o juiz analisará
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
Taxa corretagem taxa sati acordão santosfabiomotta747
O documento trata de um recurso inominado no 0007220-95.2012.8.26.0562 movido por L I V - Intermediação Imobiliária Ltda contra Fabio Silva dos Santos e Marcilene Tosin. A sentença de 1o grau julgou procedente a ação para condenar a recorrente a restituir valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa SATI. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença confirmando a devolução dos valores.
1) O Ministério Público moveu ação contra ex-prefeita e secretárias de Jaru alegando irregularidades na reforma de uma escola municipal, como frustração de licitação e superfaturamento.
2) Após análise dos documentos, o juiz constatou que houve entrega de materiais diversos e de qualidade inferior aos comprados, fraudando o contrato com a construtora.
3) No entanto, não ficou comprovado superfaturamento ou enriquecimento ilícito dos réus.
Ação civil pública de improbidade administrativaJunior Campos
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra ex-prefeito e empresas por irregularidades na prestação de contas de convênios celebrados entre o município e o Ministério do Turismo para a realização de eventos, alegando enriquecimento ilícito e ausência de licitação. Após defesas, o processo seguiu para instrução processual com depoimentos de testemunhas.
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
Foi desprovido o recurso que o ex-Prefeito de Monte Carlo Marcos Leal Nunes interpôs no Tribunal de Justiça de Santa Catarina contra decisão que o condenou por ato de improbidade administrativa, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
O documento trata de recursos de apelação interpostos por várias pessoas e uma empresa contra sentença que os condenou por ato de improbidade administrativa na aquisição irregular de revistas para distribuição em escolas públicas. Os apelantes alegam não ter participado da fraude ou causado prejuízo ao erário. O Ministério Público pede a manutenção da sentença.
Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento moveu ação contra a Claro S/A declarando a inexistência de uma dívida no valor de R$72,85 e pedindo danos morais e materiais. A Claro alegou que houve fraude por terceiros usando documentos da autora. A sentença julgou procedente os pedidos da autora, declarando a inexistência da dívida, condenando a Claro a pagar danos morais de R$5.000 e a repetição do indébito em dobro.
Este documento é uma sentença judicial que condena um ex-secretário municipal por improbidade administrativa. O réu se apropriou de verba pública no valor de R$3.020,00 através da emissão de ofícios falsos utilizando a assinatura falsa de uma juíza. A sentença conclui que os documentos comprovam a fraude e condena o réu ao pagamento de multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDACrispím Rocha
Este documento descreve um processo judicial no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará envolvendo o Gabinete do Prefeito do Município de Caucaia no período de 06 de outubro a 31 de dezembro de 2008. O parecer do Ministério Público de Contas analisa embargos de declaração apresentados pelos interessados e conclui que há contradição parcial no acórdão recorrido.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
Trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Guajará-Mirim e secretários municipais por pagamentos irregulares que causaram prejuízos ao erário. O MP alega que houve pagamento de subsídios acima do permitido, acúmulo de cargos e gratificações ilegais, totalizando R$ 212.427,00 em danos. Após as manifestações preliminares, a juíza nega preliminares e analisa o mérito da ação para julgar os pedidos
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus, Décio e Sérgio, acusados de fracionamento irregular na compra de passagens aéreas pela Câmara Municipal em 2011, sem licitação. Apesar de não haver dolo específico de lesar o erário, o juiz entendeu que houve fracionamento ilegal e condenou os réus ao pagamento de multa, mas não à reparação do erário devido à devolução dos valores pelos beneficiários das passagens.
Semelhante a Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantasma’ do SAAE de Vilhena (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantasma’ do SAAE de Vilhena
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Vilhena
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CONCLUSÃO
Aos 11 dias do mês de maio de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Andresson Cavalcante
Fecury. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0006641-22.2013.8.22.0014
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Vilhena; Saae -
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena
Requerido: Denival Ferreira de Lima Júnior; Tarcisio Meira; A. S. da Silva
Construções Me; Alessandra Simone da Silva; Luiz Carlos Nichio
S E N T E N Ç A
Vistos e examinados estes autos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por
intermédio da Promotoria de Justiça em atuação nesta Comarca de Vilhena/RO, propôs a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra DENIVAL FERREIRA DE LIMA JÚNIOR,
TARCÍSIO MEIRA, A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, ALESSANDRA SIMONE DA
SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO, todos já devidamente qualificados nos autos do processo
em epígrafe, aduzindo, em síntese, que a autarquia SAAE – Serviço Autônomo de Águas e
Esgotos - teria alugado veículo particular, por meio de processo licitatório, no qual
constatou-se as seguintes irregularidades: a) motorista do veículo nunca existiu; b) os
serviços realizados com o veículo nunca existiram nem o bem ficou à disposição da
autarquia; c) o veículo pertencia ao réu Denival Ferreira de Lima Júnior, que na época
exercia o cargo comissionado na autarquia licitante. Assim, a licitação é parcialmente nula,
como também nulo é o contrato administrativo de locação, além do que os atos praticados
atentaram contra os princípios constitucionais norteadores da administração pública,
acarretando dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ao final, postulou a procedência do
pedido inicial para: a) declarar parcialmente nulo o processo licitatório n. 067/2008/SAAE,
lote 3; b) declarar nulo o contrato administrativo n. 005/2008/SAAE; c) reconhecer a prática
de ato de improbidade administrativa; b) condenar os réus nas penas do art. 12 da Lei nº
8.429/92; c) condenar os réus a restituírem todos os valores recebidos.
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O pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus foi
deferido às fls. 285/286.
Regularmente notificados (certidão de fls. 315 e edital fls.
336), somente os réus citados por edital apresentaram defesa preliminar por intermédio da
curadora especial nomeada nos autos (fls. 338/339 e 340/341). A despeito disso, a inicial
foi recebida pelo despacho exarado às fls. 342, procedendo-se à citação dos requeridos
para os termos da ação.
Os requeridos A.S da SILVA CONSTRUÇÕES ME,
Alessandra Simone da Silva e Luiz Carlos Nichio foram citados pessoalmente, porém,
conforme a certidão de fls. 350V, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa.
Os réus Tarcísio Meira e Denival Ferreira de Lima Júnior
foram citados por edital, ocasião em que a curadora especial apresentou contestação por
negativa geral, consoante se infere às fls. 352 e fls. 353.
O Ministério Público se manifestou às fls. 354/355.
È o relatório. DECIDO.
Julgamento antecipado da lide
Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça,
•gpresentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever
do juiz, e não mera faculdade, assim proceder•h. (STJ B 40 Turma, Resp 2.832-RJ,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p.
9.513).
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No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção
de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na
forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito
Cuida-se de ação civil pública em que o Ministério Público do
Estado de Rondônia pretende que seja declarada a nulidade parcial de licitação e nulidade
total do contrato administrativo assinado subsequentemente ao certame, tendo em vista a
prática de atos ilícitos pelos requeridos, em conjugação de esforços, aplicando-se as
penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Independentemente da revelia dos réus A.S da SILVA
CONSTRUÇÕES ME, Alessandra Simone da Silva e Luiz Carlos Nichio, vejo que, mesmo
assim, pretensão ministerial é procedente.
Segundo relata a prefacial, a SAAE – Serviço Autônomo de
Águas e Esgotos – firmou contrato administrativo de locação de veículo com pessoa
jurídica, depois de realizado processo licitatório, cuja propriedade desse bem pertencia a
um de seus próprios agentes públicos, tanto é verdade que parte dos valores pagos a título
de aluguel à empresa contratada eram repassados a esse agente público e aos demais,
sem que o serviço tivesse sido prestado.
Como dito alhures, os demandados A.S da SILVA
CONSTRUÇÕES ME, Alessandra Simone da Silva e Luiz Carlos Nichio foram citados
pessoalmente, porém, conforme se observa da certidão de fls. 350v, deixaram transcorrer
in albis o prazo para defesa sem qualquer manifestação, operando-se o instituto da revelia
com seus consectários legais.
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Os dois requeridos remanescentes, Tarcísio Meira e Denival
Ferreira de Lima Júnior, não foram localizados pessoalmente, motivo pelo qual foram
citados via edital, sendo defendidos pela Defensoria Pública na condição de curadora
especial (art. 72, inciso II, do CPC).
Dessa forma, inicio, portanto, a análise meticulosa do
procedimento licitatório (n. 067/2008/SAAE) e do contrato administrativo (005/2008/SAAE)
invocado pelo Parquet como eivado de vícios insanáveis.
Com efeito, percebe-se que a SAAE deflagrou certame
licitatório visando à locação de maquinário e veículos para atender sua necessidade, dentre
as quais previa o aluguel de uma camioneta, segundo se detecta da solicitação de despesa
de fls. 04 do autos em anexo.
Depois de realizado os atos tendentes a selecionar a proposta
mais vantajosa, a comissão de licitação declarou vencedora a empresa requerida (A. S DA
SILVA CONSTRUÇÕES ME), quanto ao lote 03 (locação de 01 camioneta), pela proposta
de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), conforme se pode verificar às fls.
110/112 (Anexo I).
Por conta da adjudicação do objeto licitado à empresa
vencedora, celebrou-se, em seguida, o contrato administrativo de n. 05/2008/SAAE,
expedindo-se as notas de despesa e empenho (fls. 151/155 do anexo).
Até aqui não se visualizou nenhuma eiva que pudesse
inquinar de nulidade os atos até então perpetrados pela comissão de licitação, até que
viesse à tona o fato de que o veículo locado para a autarquia municipal, por intermédio da
empresa vencedora no certamente, na verdade pertencia ao corréu Denival Ferreira de
Lima Júnior que, na época da licitação, ocupava cargo comissionado no SAAE.
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Essa assertiva pode ser extraída, inicialmente, pelo fato de
que o citado requerido foi nomeado em 2007 para exercer o cargo de Diretor Adjunto do
SAAE (fls. 210 destes autos), passando em 24/07/2008 ao cargo de Diretor Geral da
mesma autarquia (fls. 212 dos autos), só sendo exonerado definitivamente em 01/01/2009
(fls. 213).
Em seguida, colacionou-se elementos probatórios seguros de
que o veículo locado pela empresa vencedora no certame licitatório, a saber, uma Toyota
Hilux, Placa CLO-0728 (fls. 178, do anexo I), pertencia ao réu Denival, como se depreende
do certificado de registro de veículo de fls. 193, cuja alienação para o mesmo ocorreu em
09/04/08 (fls. 192).
Ou seja, do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos
autos, descortina-se que o veículo fora adquirido pelo réu Denival (09/04/08 fls. 192), o qual
exercia cargo comissionado na SAAE (de 08/10/2007 a 01/01/2009 - fls. 210/212), na
mesma época em que foi locado pela empresa A. S DA SILVA CONSTRUÇÕES ME para a
referida autarquia (23/05/2008 – fls. 151/155 do anexo I).
Em vista disso, indene de dúvidas que a licitação realizada
pela administração pública (comissão de licitação) encontrava-se desde o início írrita, na
medida em que permitiu que bem pertencente a agente público vinculado à autarquia, por
meio de interposta pessoa (jurídica), fosse alugado em violação a legislação correlata.
Se já não bastasse isso, tem-se a agravante de que o veículo,
na teoria alugado ao SAAE, sequer fora usado para os fins do contrato administrativo,
porquanto o próprio réu Denival era quem utilizava pessoalmente o veículo, pasmem, para
fins eminentemente privados.
Esse fato restou cabalmente demonstrado nos autos por meio
das declarações colhidas pelo representante do Ministério Público Estadual, conforme se
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deflui dos termos de declarações acostados às fls. 201/202 (Pedro Henrique da Paz
Batista), fls. 203/204 (Josuel dos Santos), fls. 205 (Claudemir Mittmann), fls. 243 (Ivani
Ferreira Vieira) e fls. 244/245 (Tarcísio Meira), cujas informações deixo de transcrever
nesta decisão, a despeito de altamente esclarecedoras, por conta de já tê-lo feito o autor
em sua preambular de maneira satisfatória (fls. 03/26).
Aliás, para espancar quaisquer dúvidas em torno da fraude
operada pelos réus na licitação em discussão e também no contrato celebrado na
sequência, trago à colação as declarações do réu Luiz Carlos Nichio, marido da
representante da empresa contratada, colhidas na Promotoria de Justiça (fls. 240/242),
onde o indigitado assevera que:
“(...) Que o Sr. Denival Júnior, conhecido pelo declarante
como Junior procurou-o para que ingressassem em uma
licitação no SAAE relativo a locação de uma camionete. O
declarante tomou conhecimento através de Junior que o
diretor geral do SAAE, à época Sr. Tarcísio Meira estaria
precisando de uma camionete no SAAE. Que em virtude
disso, o declarante e Junior fecharam uma parceria de
modo que a empresa da esposa do declarante, A S DA
SILVA CONSTRUÇÕES – ME participasse da licitação e
que o carro que seria locado era do Sr. Junior. Que não
se recorda o quanto ficou estipulado no rateio dos lucros
dessa parceria. O declarante afirma que Junior
apresentou-se perante ele dizendo que a camionete que
seria utilizada na locação da licitação seria sua própria
camionete Hilux CLO – 0728 de sua propriedade (…) O
declarante tinha conhecimento de que Junior era servidor
do SAAE à época da licitação. Que o declarante afirma
que a empresa de sua esposa A S DA SILVA
CONSTRUÇÕES – ME cedeu um motorista para o SAAE, a
fim de que dirigisse essa camionete locada. Entretanto,
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este motorista na maior parte das vezes era liberado pelo
Junior (…)”
E, para arrematar a questão, cito a confissão extrajudicial do
réu Denival Ferreira de Lima Júnior, feita no âmbito da Promotoria de Justiça de
Vilhena/RO (fls. 234/235), onde ele assenta o seguinte sobre o destino dos valores pagos
pela locação, senão vejamos:
“(...) Que recebia das mãos do Sr. Tarcio Meira parte do
valor que era pago pela locação do veículo do declarante,
o qual era locado para a SAAE diante do processo
licitatório ora referido. Que emprestou o veículo
diretamente para a Sra. Alessandra sócia-proprietária da
empresa AS DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME a qual
também tinha conhecimento que parte do valor da
licitação ficava com o declarante (...)”
Posta assim a questão, resta somente averiguar a participação
dos requeridos Tarcísio Meira e Alessandra Simone da Silva, uma vez que já existe
elementos probatórios suficientes contra os demais.
Conquanto o réu Tarcísio Meira não tenha apresentado defesa
em relação a imputação que lhe está sendo irrogada nestes juízo, devido encontrar-se em
lugar incerto e não sabido, uma coisa é certa: sem sua participação a referida fraude não
teria se concretizado, notadamente porque foi ele quem assinou o contrato que está sendo
questionado neste Juízo (fls. 151/155 do anexo).
Não só isso. O maior beneficiado do esquema em discussão,
isto é, o réu Denival, foi enfático ao dizer sobre a efetiva participação do diretor geral da
autarquia na época (fls. 234/235):
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“(...) Que o diretor geral Sr. Tarcio Meira tinha
conhecimento de que o carro que estava sendo utilizado
perante a licitação era do funcionário da SAAE ora
declarante. Que recebia das mãos do Sr. Tarcio Meira
parte do valor que era pago pela locação do veículo do
declarante, o qual era locado para a SAAE diante do
processo licitatório ora referido (...)”
E noutro depoimento o mesmo réu Denival finalizou assim (fls.
238): “(...) Ficou acordado com o Sr. Luiz que o declarante receberia parte dos lucros
da locação de seu veículo para o SAAE, e que além desse valor ratifica que receberia
um dinheiro por fora do sr. TARCISIO MEIRA em relação a esta licitação (...)”.
Verifica-se, outrossim, que a ré Alessandra não só estava
cônscia de toda situação, mas também acabou colaborando de forma decisiva para que
esse ilícito se consumasse, mormente quando disponibilizou sua empresa (participação
direta) para que a improbidade fosse perpetrada, como bem delineou seu próprio esposo
(Luiz Carlos Nichio) às fls. 240/242:
“(…) Que pediu autorização para sua esposa Alessandra,
proprietária da empresa AS DA SILVA CONSTRUÇÕES –
ME, juntamente com o Sr. Junior, para que pudessem
utilizar a referida empresa na habilitação da licitação de
locação da camionete, e que desde aquele momento o
declarante e sua esposa tinham conhecimento de que
Junior além de ser o proprietário da camionete que seria
dada em locação, era servidor do SAAE (...)”
Logo, mostra-se irretorquível a fraude licitatória operada no
âmbito da SAAE pelos requeridos, na medida em que houve direcionamento da licitação (n.
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067/2008/SAAE) e do posterior contrato administrativo (005/2008/SAAE) à empresa
vencedora, cujos sócios, por sua vez, estavam previamente mancomunados com agentes
públicos, facilitando a transferência de recursos públicos a agentes públicos e terceiros,
sem que houvesse a prestação do serviço contratado.
O art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93 prescreve que:
“Art. 9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários:
...........
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação."
Resta clarividente que a norma em testilha visa proteger a
moralidade pública e a isonomia em processos licitatórios, máxime porque quando sucede
situações como esta fica nítido a frustração do caráter competitivo da licitação.
A propósito, a norma em análise prevê uma hipótese de
impedimento ou vedação legal insuperável – leia-se: que não pode ser convalidada
posteriormente; de sorte que inobservada essa regra elementar, estreme dúvidas que tanto
a licitação quanto o contrato administrativo celebrados são imprestáveis no tocante a
finalidade pública, devido a sua invalidade absoluta (nulidade).
Em virtude dessas razões, forçoso declarar parcialmente nulo
o processo licitatório n. 067/2008/SAAE (somente em relação ao lote 03), bem como todo o
contrato administrativo n. 005/2008/SAAE, com espeque no art. 166, inciso VI, do Código
Civil.
Posta assim a questão, passo, doravante, a analisar os atos
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reputados como ilícitos sob o prisma da Lei de Improbidade Administrativa.
O art. 1º da Lei nº 8.429/92 preconiza que:
“Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a Administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio ou erário haja
concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio
ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.(...)”.
Ratificando essas diretrizes, tem-se o art. 3º da LIA que
estende as sanções da lei, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou deles se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Indiscutível que nesse preceito insere-se a empresa
requerida, na pessoa de seus representantes legais (os réus Alessandra Simone da Silva e
Luiz Carlos Nichio), sobretudo porque foi através dela que houve a transferência indevida
de recursos do erário a agentes públicos sem a devida prestação do serviço contratado.
Em razão disso, deve igualmente responder pelos seus atos.
Pois bem, é de solar importância registrar que a jurisprudência
do STJ consolidou a tese de que é indispensável à existência de dolo nas condutas
descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o
dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta
culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com
negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
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No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux
(atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do
STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa,
que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. "Somente em
hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a
sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)", ressalvou o ministro.
Iniciamos, pois, pela forma mais grave de conduta tipificada
pela LIA, isto é, o enriquecimento ilícito.
O art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92 preconiza que:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
A dicção normativa consiste na prática de ato com fim ilegal,
consistente no recebimento de vantagem econômica indevida em razão do exercício de
cargo público.
Consoante se extrai exaustivamente dos autos, a conduta
praticada pelos agentes públicos Denival Ferreira de Lima Júnior e Tarcísio Meira se
enquadra perfeitamente como ato de improbidade administrativa que importa em
enriquecimento ilícito, pois auferiram vantagem econômica indevida em razão dos cargos
de exerciam à época no SAAE.
Patente está nos autos que o primeiro imputado, na época
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ocupante de cargo público no SAAE, alugou veículo de sua propriedade a referida
autarquia, por intermédio de pessoa jurídica participante de licitação, permitindo que
recursos públicos fossem repassados a todos os réus, sem que o serviço contratado fosse
de fato prestado à entidade.
O segundo requerido, também exercente de cargo público,
além de assinar o contrato na época (contrato de fls. 267/271), ciente de toda fraude
arquitetada, ainda pagava valores “por fora” ao corréu agente público Denival, não restando
dúvidas de que também estava recebendo vantagem ilícita dos contratos que foram
firmados pela SAAE nesse período.
Enfim, indubitável que os atos cometidos tipificam
improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, resultando na forma
mais grave e ignóbil de improbidade, visto que contempla a atuação torpe de agente
público que exerce sua função de forma desonesta e imoral.
No caso sub judice, o enriquecimento indevido se deu no valor
de R$ R$ 24.564,68 (vinte quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e
oito centavos), os quais correspondem exatamente a quantia paga pela autarquia à
empresa requerida pelo aluguel do veículo.
Comprovado o ato de improbidade na modalidade de
enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais danosa de improbidade, não
se pode afastar o prejuízo ao erário decorrente da ilicitude do ato cometido pelos réus.
Estabelece o art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade
Administrativa:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
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apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
.......
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-
lo indevidamente.”
O comando legal emergente consiste em burlar a lei,
frustrando sua execução. Trazendo esta definição para o caso em examine, pode-se
facilmente perceber que as máculas alhures mencionadas, defraudaram a licitude dos atos
licitatórios deflagrados pela autarquia municipal, importando, desse modo, em ato de
improbidade administrativa que causam dano ao erário.
Contudo, vale registrar que a modalidade aqui tratada é
aquela que causa ofensa lesiva ao patrimônio público, isto é, incluem-se nessa categoria os
atos de agentes públicos, ativa ou passivamente, dolosa ou culposamente, que no exercício
de função pública (cargo, mandato, emprego ou função), causam prejuízo efetivo ao
patrimônio público.
Imperioso para a caracterização do ato de improbidade
administrativa prevista no art. 10 da LIA a presença dos seguintes requisitos, senão
vejamos: a) ação ou omissão ilegal de agente público no exercício funcional; b) dano
econômico efetivo ao Erário Público; c) ação ou omissão funcional culposa ou dolosa; d)
nexo causal entre o ato funcional e o dano ao patrimônio público.
Retornando aos autos, exsurge que houve direcionamento da
licitação (n. 067/2008/SAAE) e do posterior contrato administrativo (005/2008/SAAE) à
empresa vencedora, cujos sócios, por seu turno, estavam previamente mancomunados
com agentes públicos, facilitando a transferência de recursos públicos a agentes públicos e
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terceiros, sem que houvesse a prestação do serviço contratado.
Sendo assim, induvidoso que houve o dano efetivo ao erário,
na importância de R$ 24.564,68 (vinte quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e
sessenta e oito centavos), valores estes pagos pela autarquia à empresa requerida pelo
aluguel de um veículo que sequer foi utilizado até o momento em que houve o distrato de
fls. 277.
Diante do quadro acima alinhavado, deixo, porém, de
enveredar pela análise da imputação ofertada pelo Órgão Ministerial nas sanções do caput
do art. 11 da Lei nº 8.429/92, por ser esta de natureza residual em relação aos atos de
improbidade que importem em enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário.
É certo, outrossim, asseverar que o agente público ao
perpetrar atos de improbidade administrativa que cause enriquecimento ilícito ou lesão ao
erário, sempre transgride o princípio constitucional da legalidade, da moralidade e, em
geral, outros princípios constitucionais referentes à boa administração, insertos no art. 37,
caput, da CF/88.
As demais questões suscitadas e não abordadas
expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-
las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º,
inciso IV, do novo CPC).
Resta, por derradeiro, estabelecer às sanções jurídicas
advindas desse ato considerado ilegal.
Atento ao princípio da razoabilidade na aplicação das penas
previstas no art. 12, inciso I, da LIA, vejo que no tocante à perda da função pública,
aplicada somente aos agentes públicos Denival e Tarcísio, tenho que não merece ser
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imposta aos mencionados réus, eis que não exercem mais qualquer função pública no
âmbito do poder executivo municipal, tanto é verdade que ambos encontram-se,
hodiernamente, em lugar incerto e não sabido.
Quanto ao ressarcimento ao erário, entendo suficientemente
provado nos autos o dano ao patrinônio público, cujo montante é de R$ 24.564,68 (vinte
quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), os quais
correspondem exatamente a quantia paga pela autarquia à empresa requerida pelo aluguel
do veículo que sequer foi utilizado até o momento em que houve o distrato de fls. 277.
A ser assim, aplico aos réus a pena de ressarcimento dos
prejuízos suportados pelo erário devido a prática do ato de improbidade administrativa, cuja
responsabilidade pelo pagamento declaro como solidária entre todos os implicados.
No tocante à penalidade de suspensão dos direitos
políticos, entendo que deve ser aplicada aos réus Denival e Tarcísio, porém aplico-a com
base no art. 12, inciso II, da LIA (atos lesivos ao erário) em 05 (cinco) anos.
Nesse diapasão, urge destacar que os direitos políticos
compreendem o direito de votar, de ser votado, de iniciativa das leis, o direito de ajuizar
ação popular, o direito de criar e integrar partidos políticos, e a legitimidade para
oferecimento de denúncia em face do Chefe do Executivo pela prática de infração político-
administrativa.
Anote-se que o art. 20 da Lei n.º 8.429/92 dispõe que "a
perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória".
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No que diz respeito à multa civil, infere-se que não restou
esclarecido o percentual exato que cada requerido percebeu de vantagem no esquema,
razão pela qual tomo como parâmetro, em atenção ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, que os valores repassados aos réus foram rateados em 3 partes iguais
(Denival, Tarcísio e a empresa com seus representantes).
À vista disso, aplico a multa civil nos seguintes valores:
a) ao réu DENIVAL FERREIRA DE LIMA JÚNIOR no valor de
1/3 (um terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago
pelos serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), perfazendo R$ 8.188,22;
b) ao réu TARCÍSIO MEIRA no valor de 1/3 (um terço) do
acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos serviços não
prestados, ou seja: R$ 24.564,68), chegando a monta de R$ 8.188,22;
c) aos réus A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME,
ALESSANDRA SIMONE DA SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO no valor de 1/3 (um terço) do
acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos serviços não
prestados, ou seja: R$ 24.564,68), no valor de R$ 8.188,22. Neste último caso, estabeleço
igualmente a responsabilidade solidária para os três requeridos sobre o valor total da multa
ora aplicada.
Em relação à proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, entendo
perfeitamente cabível a aplicação dessa pena aos requeridos, porém aplico-a com base no
art. 12, inciso II, da LIA (atos lesivos ao erário) em 05 (cinco) anos.
Diante de tais fundamentos e das evidências trazidas aos
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autos pelos documentos acostados com a inicial, observada a gradação da ilicitude
praticada, bem como o caráter doutrinador e moralizador que deve ser alcançado por
decisões deste jaez, JULGO PROCEDENTE a preste AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta
pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os réus DENIVAL FERREIRA DE
LIMA JÚNIOR, TARCÍSIO MEIRA, A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, ALESSANDRA
SIMONE DA SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO e, por consequência, DECLARO NULO
tanto o processo licitatório nº 067/2008/SAAE, relativo apenas ao lote 03, como também o
contrato administrativo n. 005/2008/SAAE, celebrado entre a autarquia municipal e a
empresa AS DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima
esposados.
De igual forma, CONDENO os réus pela prática de ato de
improbidade administrativa, definidos como tal no caput do art. 9º e inciso VIII, do art. 10,
ambos da Lei 8.429/92, razão pela qual APLICO em grande parte às sanções previstas no
art. 12, inciso I, da referida lei, por ser a infração de maior gravidade, atento, naturalmente,
ao princípio da proporcionalidade, mesclando-o com a pena referente a lesão ao erário (art.
12, inciso II, da LIA):
a) em relação a todos os réus (solidariedade):
ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 24.564,68 (vinte quatro mil quinhentos e
sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelos
índices adotados pelo TJ/RO, contados do último pagamento, e com juros de 1% ao mês a
partir da última citação operada nos autos;
b) em relação a todos os réus: proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária,
pelo prazo de 05 (cinco) anos;
c) em relação a todos os réus:
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c.1) multa civil ao réu DENIVAL FERREIRA DE LIMA
JÚNIOR no valor de 1/3 (um terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por
base o valor total pago pelos serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), perfazendo
R$ 8.188,22, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta decisão;
c.2) multa civil ao réu TARCÍSIO MEIRA no valor de 1/3 (um
terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos
serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), chegando ao valor de R$ 8.188,22, com
juros de 1% ao mês e correção monetária contados desta decisão;
c.3) multa civil aos réus A.S DA SILVA CONSTRUÇÕES –
ME, ALESSANDRA SIMONE DA SILVA e LUIZ CARLOS NICHIO no valor de 1/3 (um
terço) do acréscimo patrimonial indevido (tomando-se por base o valor total pago pelos
serviços não prestados, ou seja: R$ 24.564,68), no valor de R$ 8.188,22, com juros de 1%
ao mês e correção monetária contados desta decisão. Neste último caso, estabeleço
igualmente a responsabilidade solidária para os três requeridos sobre o valor total da multa
ora aplicada.
d) em relação ao réus Denival e Tarcísio: suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Comuniquem-se as repartições competentes acerca desta
decisão (Secretaria de Segurança Pública, TRE etc).
Transitada em julgado esta decisão, alimente-se o Cadastro
Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, tal como previsto na Resolução n. 44/2007 do Conselho Nacional de
Justiça.
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CONDENO, por fim, os requeridos ao pagamento das custas
processuais.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Vilhena-RO, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
Andresson Cavalcante Fecury
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de agosto de 2017. Eu, _________ Edeonilson Souza Moraes - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
464/2017.