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AÇÃO CRIMINAL N° 2000.83.00.015038-1<br />AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />RÉUS: JACÓ GOMES DA SILVA e outros<br />SENTENÇA N.º 0004.000024-0/2008<br />VISTOS ETC.<br />- I -<br />RELATÓRIO:<br />             O Ministério Público Federal denunciou JACÓ GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, ex-prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho/PE, filho de Amaro Gomes da Silva e Maria da Paz Silva, nascido em 11/12/50, portador de R.G. n.° 824.069 SSP/PE e CPF n.° 080.388.214-91, residente na Av. Diomedes Ferreira, n° 105, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE; OSCAR AMORIM NETO, brasileiro, casado, ex-secretário de obras do município de Cabo de Santo Agostinho, filho de Fernando José Loureiro Amorim e Maria Helena Cavalcanti Loureiro Amorim, nascido em 31/07/42, portador de R.G. n° 466.274 SSP-PE e CPF n° 000.717.144-72, residente na Rua Tiradentes, n.° 45, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes-PE; ABNOAM GOMES DA SILVA, brasileira, casada, ex-secretária e ordenadora de despesas da Secretaria de Educação da prefeitura municipal de Cabo de Santo Agostinho, filha de Amaro Gomes da Silva e Maria da Paz Silva, nascida em 28/08/52, portadora de R.G. n° 917.827 SSP-PE, residente na Rua São Pedro, n.° 130, Pontezinha, Cabo de Santo Agostinho/PE; ADILSON NASCIMENTO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, contador, filho de Israel Fernandes de Souza e Josinete Nascimento de Souza, nascido em 25/08/58, portador de R.G n.° 1.529.356 SSP-PE e CPF n°168.023.356-72, residente na Rua 12 de Outubro, n.° 140, apt.º 203, bloco quot;
Aquot;
, Aflitos, Recife-PE e MARIA GORETTY DA FONSECA SOARES, brasileira, solteira, bióloga, filha de Manoel Pedro Soares e Maria da Fonseca Soares, nascida em 08/08/65, portadora de R.G. n.° 2.882.314 SSP-PE e CPF n° 432.569.704-78, residente na Rua Antônio Carlos Zaza, n° 174, apt.º 01, Candeias, Jaboatão dos Guararapes, pela prática de atos tipificados no art. 1.º, I, IV e VI do Decreto-Lei n.° 201/67 (em relação ao primeiro acusado) e art. 1.º, I, do Decreto-Lei n.° 201/67 (em face dos demais), c/c os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal.<br />             <br />             Narra a denúncia, recebida em 04/10/2000 (fl. 28), com 04 (quatro) testemunhas arroladas, baseada nas peças que lastrearam a presente ação, que, o acusado Jacó Gomes da Silva, ex-Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, firmou dois convênios com a União, por intermédio do MEC/FNDE.<br />             <br />             O primeiro convênio (n.º 2528/96), ao valor de  R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil Reais, destinava-se a contribuir com recursos financeiros necessários à manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas. <br />             <br />             A Delegacia do MEC em Pernambuco realizou auditoria com o fito de fiscalizar a aplicação do montante, tendo elaborado um relatório dando conta da má utilização e do desvio de dinheiro público, já que há prova apenas da utilização de R$ 186.774,21 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro Reais e vinte e um centavos), com a agravante de não terem sido prestados todos os serviços ajustados.<br />             <br />             O segundo - Convênio n.º 5545/96 - foi ajustado com a finalidade de expansão da rede física escolar para propiciar melhor qualidade do ambiente, bem como condições escolares eficientes no âmbito do ensino fundamental.<br />             <br />             A irregular prestação dos serviços pactuados pela empresa Resort Empreendimentos Ltda., da qual eram sócios os acusados Adilson Nascimento e Maria Goretty, contou com a conivência do ex-Prefeito e de seus assessores, ora co-réus.<br />             <br />             Citados, os acusados foram interrogados em fls. 73/76 e 87.  Defesas prévias apresentadas às fls. 79/81, com oito testemunhas, para cada qual, arroladas por Jacó Gomes e Abnoam Gomes e quatro indicadas por Maria Goretty e Adilson Nascimento. <br />             <br />             As testemunhas arroladas pelo MPF foram ouvidas em fls. 162/165, enquanto as pelas defesas em fls. 220/224. Foi determinado pelo MM. Juiz, à fl. 243, a remessa dos autos ao Parquet para os fins do art. 499 do CPP. Nessa fase processual, o Órgão Ministerial requereu (fl. 247), a título de diligências, juntada dos antecedentes criminais dos denunciados, expedição de ofício a instituições financeiras, bem como quebra do sigilo fiscal do empreendimento sobredito, no que foi atendido (fl. 249). Intimadas para os fins do art. 499 do CPP (fl. 412), as defesas dos acusados nada requereram (fls. 413/415 e 420). Intimada para os fins do art. 500 do CPP, a acusação, em suas alegações finais, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade dos acusados Maria Goretty e Adilson Nascimento e pela condenação dos demais, desta feita alterando a tipificação contida na inicial para o art. 1.º, IV e VI, do Decreto-lei n.º 201/67, c/c os arts. 29 e 71, ambos do CP (fls. 423/429). As defesas dos réus foram intimadas para o mesmo fim em fl. 430, apresentaram suas alegações finais em fls. 431/434, 441/455, pleiteando, em síntese, pela absolvição dos acusados. <br />             <br />             No curso do processo, adveio a Lei n.º 10.628/02, que modificou a competência para processar e julgar delitos funcionais atribuídos a ex-autoridades detentoras de prerrogativas de foro, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos (fl. 457) ao Egrégio ,  oportunidade em que foi proferido julgamento de mérito concluindo pela condenação dos acusados (fl. 495).<br />             <br />             Inconformados, os condenados impetraram habeas corpus junto ao STJ, que concedeu a ordem pleiteada, anulando, portanto, o julgamento proferido pela Corte Regional (fl. 639).<br />             <br />             Ocorre que, antes mesmo de se realizar novo julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, a Lei n.º 10.628/02 foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, motivo pelo qual os autos retomaram à primeira instância, (fl. 714).<br />             <br />             Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.<br />       - II -<br />      DO MÉRITO:<br />             A materialidade delitiva vem positivada pelas cópias dos convênios de n.ºs 2528/96 e 5545/96 (fls. 24/37, do procedimento administrativo de n.º 1.26.000.003719/2001-20, volume I), contratos de prestação de serviços técnicos n.º 021-8/96 e 0210/96 (fls. 38/41 e 64/67, respectivamente, do procedimento administrativo de n.º 1.26.000.003719/2001-20, volume I),  inquérito administrativo de fls. 152/175, do procedimento administrativo de n.º 1.26.000.003719/2001-20, volume I, Parecer n.º 06/97-SAJ (fls. 194/196 do procedimento administrativo de n.º 1.26.000.003719/2001-20, volume I), Relatório da CPI da Educação (fls. 261/291  do procedimento administrativo de n.º 1.26.000.003719/2001-20, volume II), o procedimento administrativo n.º 063/97-GAB-PRE (fls. 09/30 do apenso I, do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30), o procedimento administrativo de n.º 1.26.000002128/2003-05 (volumes I a IV), bem como por documentos e depoimentos outros produzidos tanto na fase administrativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório.<br />             <br />             Há também várias provas documentais dos fatos narrados na peça pórtico, a exemplo de recibos que comprovam a aplicação de milhares de Reais sem assinatura do suposto recebedor (fls. 94; 154 e 175 do apenso I do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30), bem como diversas provas testemunhais - comerciante que foi orientado a duplicar o valor da nota fiscal (fls. 204 do apenso 01 do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30), comerciante que testemunha que não recebera a importância que a prefeitura documenta como paga (fl. 200 do apenso 01 do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30) - de sorte que a materialidade do ilícito está sobejamente demonstrada, seja por provas documentais, seja por testemunhais.<br />             <br />             Em relação à autoria, por ocasião de seu interrogatório (fl. 73), Jacó Gomes da Silva alegou que todo o montante referente ao convênio foi aplicado nas escolas que compunhas seu objeto, embora possa ter acontecido que a verba destinada a uma tenha sido consagrada a outra, por quot;
necessidade do serviçoquot;
. Argüiu que a acusação contra si é fruto de inimizade política com o prefeito que o sucedeu (Elias Gomes). No atinente ao incêndio narrado na inicial, disse que ocorreu em fazenda de outro inimigo político seu, mas que não estava no local do sinistro, não chegando a ver os papeis com timbre da prefeitura encontrados no local, tendo se referido a eles apenas por suposição. <br />             <br />             Oscar Amorim Neto, quando de seu interrogatório (fl. 74), esclareceu que, à época dos fatos, era secretário de obras do ex-prefeito do Cabo de Santo Agostinho/PE, Jacó Gomes, e que toda a verba advinda dos contratos foi aplicada nas escolas por eles indicadas, com a ressalva de que parte dela, destinada a uma unidade educacional, foi utilizada em outra por quot;
problemas diversosquot;
. Explicou que a Secretaria de Obras, além de fiscalizar, atestava a execução do serviço, encaminhando relatório à Secretaria de Educação, encarregada dos pagamentos. <br />             <br />             Em seu interrogatório (fl. 75), Abnoam Gomes da Silva, ex-secretaria de educação do município sobredito, quando dos fatos, nada acrescentou ao já narrado pelos acusados acima.<br />             <br />             Interrogada em fl. 76, Maria Goretty da Fonseca Soares, sócia da Resort Empreendimentos Ltda. na ocasião dos fatos sob análise, acrescentou, em relação aos esclarecimentos supra, tão-só que aquela empresa realizou, além das obras sob exame, vários serviços para a municipalidade. <br />             <br />             Na oportunidade de seu interrogatório (fl. 87), Adilson Nascimento de Souza, sócio responsável pela área administrativo-financeira da Resort Empreendimentos Ltda. na época do ocorrido, aduziu que não prestou todos os serviços nas escolas de que cuida a inicial acusatória porque o então secretário de obras do Cabo de Santo Agostinho/PE, Oscar Amorim Neto, determinou que se priorizasse a realização de obras em outras escolas, que não as previstas nos convênios. Narrou que prestava outros serviços ao município, bem como que recebeu o pagamento pelas obras das avenças aludidas na denúncia. <br />             <br />             Luzinete Ferreira de Noronha (fls. 162/163), juntamente com uma colega, ambas servidoras do MEC, expôs que realizou auditoria em convênio celebrado entre aquele órgão e o município do Cabo de Santo Agostinho/PE para reforma e ampliação de escolas e aquisição de material. Esclareceu que foram encontradas as irregularidades apontadas na denúncia, todas apontadas no relatório encartado aos autos. Explicou que se o então prefeito, mesmo após a assinatura do convênio, quisesse aplicar alguma parcela da verba em escola diversa da originalmente prevista no pacto, só poderia fazê-lo após autorização do MEC. <br />             <br />             Elias Gomes (fl. 164), ocupante do cargo de prefeito da cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE após o mandato do ex-prefeito ora acusado, disse que quando assumiu a prefeitura daquele município, como é de praxe, mandou que as Secretarias elaborassem um relatório da situação encontrada, sobretudo a Secretaria de Educação. Esclareceu que, com base no relatório apresentado por esta secretaria, instaurou inquérito administrativo para apurar irregularidades em convênio firmado entre a prefeitura sobredita e o MEC, o qual foi encaminhado ao MPF pela assessoria jurídica do município. Informou ter havido instalação de uma CPI na Câmara de Vereadores contra o acusado Jacó Gomes da Silva. <br />             <br />             Rodolfo Galvão Valoes (fls. 221/222), engenheiro da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho na época dos fatos narrados na inicial, explicou que integrava uma equipe de quatro engenheiros que trabalhava diretamente com o secretario Oscar Amorim Neto, e que os serviços de engenharia eram divididos entre os quatro. Esclareceu que os serviços objeto do convênio foram apenas parcialmente cumpridos porque realizados no segundo semestre de 1998, época em que houve bastante chuva. Informou que não acompanhou a fiscalização, tendo apenas tomado conhecimento dela, bem como que quem acompanhou a fiscalização foi Normando. Aduziu que os serviços não realizados foram compensados, embora não integralmente, por outros, e que as obras não realizadas situavam-se normalmente em escolas da na área rural. Afirmou que os ataques a Jacó por parte de Elias tinham caráter de represália político-partidária. <br />             <br />             Sônia Maria Manso Lins, supervisora das escolas Carmelita Ramos e Cláudio Gueiros Leite, entre outras, ao tempo do ocorrido, apenas se limitou a mencionar alguns serviços implementados naquelas unidades de ensino, ressalvando, contudo, que não acompanhava os serviços de fiscalização das obras, em razão de suas atividades pedagógicas. <br />             <br />             Do exame dos autos, tem-se que razão assiste ao Ministério Público Federal. <br />             <br />             Não prospera o argumento da defesa no sentido de que as metas dos convênios foram cumpridas. Consoante se verifica dos autos, com os recursos obtidos do FNDE, Jacó Gomes, ex-Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, firmou avença com a Resort Empreendimentos Ltda. (convênio n.º 2528/96), vencedora no processo licitatório, para a realização de serviços de manutenção e conservação em sessenta três escolas municipais.<br />             <br />             Ocorre que, através de auditoria efetuada pela Delegacia do MEC em Pernambuco, com o fito de fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo contrato sobredito, constatou-se (por meio do relatório de visita de fls. 224/233 do apenso I do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30), que foram eles empregados de forma irregular, haja vista que alguns serviços não foram realizados, e outros o foram de maneira não prevista no pacto. <br />             <br />             Como resultado dessa auditoria, constatou-se que em nenhuma das 24 (vinte e quatro) unidades educacionais vistoriadas (de um total de 63, sessenta e três) foi concretizado o que estava previsto, embora tenha sido atestado como realizado na planilha da prefeitura, comprovando-se o desvio dos recursos conveniados entre o referido município e a União. (fls. 224/233 do apenso 01 do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30).<br />             <br />             E não se venha argumentar que, por não ter havido vistoria em todas as escolas, não restou configurada a materialidade do ilícito, vez que, em nenhuma das escolas fiscalizadas verificou-se as obras que foram atestadas pela prefeitura como realizadas. Encontrou-se, sim, escolas em péssimo estado de conservação, sem cadeiras para os alunos assistirem à aula, com teto comprometido, entre outras irregularidades, que comprovam o desvio de recursos públicos, já que eram escolas que constavam como restauradas.<br />             <br />             Apesar de os serviços acordados não terem sido realizados, pelo contrato acima referido foi pago à empresa o total de R$ 92.880,00 (noventa e dois mil, oitocentos e oitenta Reais), o que ocorreu com a conivência do Secretário de Obras, Oscar Amorim Neto, e da Secretaria e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Educação, Abnoam Gomes da Silva.<br />             <br />             Ainda em relação ao mesmo convênio, houve um investimento no valor de R$ 93.894,21 (noventa e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), que estava destinado a serviços de pintura de escolas, revisão em instalações elétricas e hidráulicas etc. Quanto a estes serviços, conforme bem alegou o MPF, não se sabe ao certo se houve licitação, havendo a possibilidade de que a documentação referente ao investimento tenha sido destruída em incêndio ocorrido em 29 de dezembro de 1996.<br />             <br />             Assim, apesar de o montante repassado pelo FNDE ter sido de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil Reais), só há provas de que foi utilizada a quantia de R$ 186.774,21 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro Reais e vinte e um centavos) e, ainda assim, sem a prestação efetiva dos serviços.<br />             <br />             Na conclusão de seu relatório, a auditoria atrás referida sugeriu a efetivação dos serviços nas sessenta e três unidades escolares, conforme boletins de medição (fls. 79/83, 90, 92 e 97 do apenso I do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30), ou a devolução dos recursos com os devidos acréscimos.<br />             <br />             De sua parte, a Comissão de Inquérito instaurada pela nova gestão municipal encarregou o engenheiro Menaris de Souza Ribeiro Filho de realizar vistoria nas escolas, tendo ele apurado que os serviços acordados não foram devidamente valorados, constando das planilhas, apenas, o lançamento quot;
verbaquot;
, sem a discriminação da unidade de medição, quantidade física e preço unitário dos bens. <br />             <br />             <br />             Ao final dos seus trabalhos, a comissão concluiu que, após vistoria levada a efeito em sessenta e duas escolas do município, restou caracterizado o não atendimento do objeto contratual, ressaltando, ainda, que a Resort Empreendimentos Ltda. também era responsável pelos serviços de ampliação escolas Des. João Paes, Ministro André Cavalcanti e Paulo Freire (nos termos do convênio n.º 5545/96), onde não houve Termo de Recebimento dos Serviços que comprove a adequação do objeto nos termos contratados, sob inteira responsabilidade da contratada (vide relatório de fls. 294/337 do apenso I do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30).  <br />              <br />             Os recursos do Convênio 5545/96, com dito, destinavam-se à ampliação e reforma das escolas Des. João Paes, Ministro André Cavalcanti e Paulo Freire. Novamente, foi contratada a empresa Resort Empreendimentos Ltda. para a prestação do serviço. <br />             <br />             Há comprovação do pagamento do montante de R$ 189.637,18 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete Reais e dezoito centavos). Entretanto, o valor da quantia avençada foi de R$ 203.314,00 (duzentos e três mil, trezentos e catorze Reais), havendo uma diferença de R$ 13.676,82 (treze mil, seiscentos e setenta e seis Reais e oitenta e dois centavos), portanto, que teve destinação desconhecida.<br />             <br />             No que toca aos valores desviados (art. 1.º, inciso I, do Decreto-lei 201/67), cabia às defesas terem demonstrado o destino que foi a eles dado, providência da qual se demitiram. Limitaram-se à afirmação de que o montante referente aos convênios foi aplicado nas escolas que compunhas seu objeto, embora possa ter acontecido que a verba destinada a uma tenha sido consagrada a outra, por quot;
necessidade do serviçoquot;
 ou quot;
problemas diversosquot;
, o que tampouco lograram demonstrar. <br />             <br />             Ora, Jacó Gomes, na qualidade de Chefe do Poder Executivo municipal e, portanto, seu administrador, tinha o dever de conhecer o fim dado às verbas repassadas e a forma como estavam sendo empregadas, sobretudo se forem levados em consideração a dimensão do município e o montante empregado no cumprimento da avença, de forma que não tinha ele como não conhecer de que forma eram aplicados os recursos. <br />             <br />             No sistema processual pátrio, a mera alegação, cujo objetivo seja a escusa de responsabilidade, não tem o condão de abalar o conjunto probatório já produzido, pois ainda que o ônus de provar a imputação da denúncia seja do Ministério Público, alegando a defesa fato novo, cumpre-lhe demonstrá-lo.<br />             <br />             Alegações amplas e genéricas, divorciadas de qualquer elemento probatório, não têm o condão de afastar a forte e indelével impressão de que os fatos descritos na denúncia são autênticos.<br />             <br />             Dúvida não ressuma, dentro desse panorama, de que os valores cuja destinação não lograram os acusados justificarem de forma irreprochável, e conforme conclusões já antes chanceladas pelo MEC e TCU, resultaram desviados em benefício da Resort Empreendimentos Ltda.<br />             <br />             Outrossim, o réu Oscar Amorim Neto, na qualidade de secretário de obras do município, tendo como função fiscalizar o andamento das obras, remetia boletins de medição dos serviços supostamente realizados nas escolas à acusada Abnoam Gomes da Silva, ex-secretária e ordenadora de despesas da Secretaria de Educação, para que ela pagasse à empresa por eles. De lembrar que Abnoam Gomes declarou (fl. 275) também fiscalizar o andamento das obras, do que se pode concluir que ela e Oscar Amorim pagaram aos acusados Adilson Nascimento de Souza e Maria Goretty da Fonseca Soares, sócios da empresa Resort Empreendimentos Ltda., por obra não realizada, dando azo a que se apropriassem de renda pública sem que houvesse justa causa para tanto. Dessa forma, em que pese o pleito absolutório do Parquet, no tocante a Adilson Nascimento de Souza e Maria Goretty da Fonseca Soares, quando de suas alegações finais, tem-se que a empresa recebeu pagamento (consoante recibos de fls. 78, 98, 164 e 183 do procedimento n.º 1.26.000.001199/2000-30) sem que tivesse prestado os serviços contratados, motivo pelo qual devem os seus sócios ser responsabilizados.<br />             <br />             Mais a mais, o próprio Adilson Nascimento de Souza, sócio responsável pela área administrativo-financeira da Resort Empreendimentos Ltda. na época do ocorrido, na oportunidade de seu interrogatório (fl. 87), afirmou não ter prestado todos os serviços nas unidades de ensino tratadas na inicial acusatória, ao argumento de que o então secretário de obras do Cabo de Santo Agostinho/PE, Oscar Amorim Neto, determinou que se priorizasse a realização de obras em outras escolas, que não as previstas nos convênios. Esclareceu, ainda, que recebeu o pagamento pelas obras das avenças de que cuida a denúncia. <br />             <br />             Praticou, dessarte, o acusado Jacó Gomes, o desvio de rendas públicas em proveito da Resort Empreendimentos Ltda. (art. 1.º, inciso I, do Decreto-lei 201/67), por duas vezes, uma em relação à cada convênio, enquanto os demais acusados concorreram para tanto.<br />             <br />             Jacó Gomes empregou, ainda, por duas vezes, recursos em desacordo com os planos e programas a que se destinavam aplicando verbas públicas de forma não pactuada, pelo que infringiu o art. 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 201/67.  <br />             <br />             É cediço que o emprego de subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, a exemplo dos Fundos Federais e de tributos outros de origem estadual, deve obedecer, rigorosamente, aos planos de aplicação previamente aprovados pelos órgãos superiores. <br />             <br />             A desobediência a qualquer preceito de ordem legal, mesmo que de âmbito local, configura a prática de ato ilícito, já que a Administração Pública está adstrita, única e exclusivamente, aos parâmetros previamente fixados e deles jamais poderá fugir, consoante mandamento constitucional (Direitos e Deveres dos Poderes Municipais, Associação Brasileira de Municípios. Doc. 23, julho de 1977, p. 18). <br />             <br />             Dúvida não ressuma, dentro desse panorama, de que os valores cuja destinação não logrou o acusado justificar de forma irreprochável, e conforme conclusões já antes chanceladas tanto pelo MEC quanto pelo Tribunal de Contas da União (procedimento administrativo n.º 1.26.000002128/2003-05), não foram empregados na forma avençada, resultando desviados para quaisquer outras finalidades.<br />             <br />             Ademais, Jacó Gomes não prestou contas, ao órgão competente (MEC), no devido tempo, dos recursos recebidos, não dando conta do fim atribuído aos R$ 74.225,79 [setenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco Reais e setenta e nove centavos], relativa ao convênio n.° 2528, tampouco aos R$ 13.676,82 [treze mil, seiscentos e setenta e seis Reais e oitenta e dois centavos], atinentes ao convênio n.° 5545/96, motivo por que se tonalizou a hipótese prevista no art. art. 1.º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67.<br />             <br />             Desarrazoada a alegativa de ausência de dolo na conduta dos agentes, pois, in casu, é ele patente. Tanto tinham consciência e vontade de praticar o ato em desacordo com o previsto no Convênio que, sem que houvesse qualquer autorização prévia, alteraram o plano de metas, deixando de aplicar os recursos dos pactos na forma avençada. <br />             <br />             Ora, ainda que essa providência fosse efetivamente necessária, jamais poderia ter sido levada a efeito sem a exposição de motivos e a expressa anuência do Ministério da Educação.<br />             <br />             No caso dos autos, o ex-prefeito e seus assessores simplesmente aplicaram de modo irregular - já que alteraram o objeto dos convênios ao não cumprir o quanto neles previsto, ou cumprir de forma não acordada - sem qualquer autorização, e modificando, assim, o ato que embasou a celebração dos acordos, agindo de forma irretorquivelmente dolosa. E o dolo da conduta é tão patente que, segundo informaram em suas declarações, atrás referidas, algumas obras podem ter sido feitas no lugar de outras, por necessidade do serviço ou problemas diversos, ratificando, indubitavelmente, que livre e espontaneamente alteraram o objeto dos convênios, para adequá-los às suas conveniências.  <br />             <br />             Não merece guarida a alegação da defesa de Maria Goretty, na fase do art. 500 do CPP (fls. 432/434), no sentido de que a fiscalização realizada pelo MEC, para acompanhamento das obras de engenharia, fora empreendida por pessoas inabilitadas para tanto, pois, conforme destacou a Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas da União, os serviços vistoriados não apresentavam complexidade, não exigindo que os inspetores tivessem formação em engenharia, bem como porque, apesar dos serviços não exigirem a citada qualificação, eles foram vistoriados, também, por dois engenheiros, que chegaram a mesma conclusão da equipe da Delegacia do MEC, no sentido de que as obras não foram executadas (fls. 463/468 do volume 3 do procedimento administrativo n.º 1.26.000002128/2003-05. <br />             <br />             Diante do exposto, tem-se que a conduta de Jacó Gomes amolda-se ao tipo penal previsto no art. 1.º, I, do Decreto-Lei n.° 201/67 c/c art. 71 do CP, haja vista que, por duas vezes consecutivas, desviou renda pública em proveito da Resort Empreendimentos Ltda. Ajusta-se, ainda, aos incisos IV e VII, do art. 1.º, daquela norma c/c o art. 71 do CP, uma vez que ele empregou, por duas vezes consecutivas, subvenções em desacordo com os planos a que se destinavam, não prestando conta dos recursos recebidos ao órgão competente (MEC), no devido tempo (não restou comprovado onde foi empregado o montante de R$ 74.225,79 [setenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco Reais e setenta e nove centavos], relativo ao convênio n.° 2528, tampouco a quantia de R$ 13.676,82 [treze mil, seiscentos e setenta e seis Reais e oitenta e dois centavos], atinente ao convênio n.° 5545/96.<br />             <br />             Já os acusados Abnoam Gomes da Silva e Oscar Amorim Neto, ao possibilitarem que a verba pública fosse desviada, e Maria Goretty da Fonseca Soares e Adilson Nascimento de Souza, ao receberem o numerário desviado, concorreram para a consumação do crime, pelo que suas condutas enquadram-se ao quanto estatuído no art. 1.°, I, do Decreto-Lei n° 201/67 c/c art. 29 e 71, ambos do CP.<br />             <br />             <br />             Em sendo assim, tenho que resultaram demonstradas de maneira satisfatória tanto a materialidade quanto as autorias delitivas. Porque presentes os elementos dos fatos típicos, tanto o subjetivo dolo, quanto os objetivos - descritivos e normativos - contidos nos tipos em questão, e tendo em conta que não agiram, os réus, sob qualquer excludente de ilicitude e, ainda, considerando-se que são culpáveis, porquanto maiores de 18 anos, com maturidade mental, que, com consciência da ilicitude do fato, sendo livres e moralmente responsáveis, reuniam aptidão e capacidade de autodeterminação para decidirem-se pelo direito e contra o crime, impõem-se as condenações.<br />             <br />             Passo à dosimetria das penas.<br />             <br />             <br />             No tocante ao acusado Jacó Gomes da Silva<br />             <br />             <br />             1.º Fatos: Desvio em Proveito Próprio ou Alheio de Rendas Públicas - Repasses Provenientes do Ministério da Educação e Cultura - Art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br />             <br />             Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, desviar valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br />             <br />             Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, de acordo com o disposto no § 1.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67. <br />             <br />             Incide a agravante prevista no art. 61, II, quot;
gquot;
, do Código Penal, decorrente de ter sido o crime cometido com violação de dever inerente a cargo, pelo que elevo essa pena a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. <br />             <br />             Ainda na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br />             <br />             Não há previsão de multa.<br />             <br />             <br />             <br />             2.º Fato: Emprego de Recursos em Desacordo com os Planos ou Programas a que se Destinavam: Art. 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 201/67<br />             <br />             Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, desviar valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br />             <br />             Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, de acordo com o disposto no § 1.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67. Incide a agravante prevista no art. 61, II, quot;
gquot;
, do Código Penal, decorrente de ter sido o crime cometido com violação de dever inerente a cargo, pelo que elevo essa pena a 07 (sete) meses de detenção. <br />             <br />             Ainda na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção.<br />             <br />             Não há previsão de multa.<br />             <br />             <br />             3.º Fato - Deixar de prestar conta, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título: Art. 1.º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67<br />             <br />             Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, desviar valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br />             <br />             Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, de acordo com o disposto no § 1.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67. Incide a agravante prevista no art. 61, II, quot;
gquot;
, do Código Penal, decorrente de ter sido o crime cometido com violação de dever inerente a cargo, pelo que elevo essa pena a 07 (sete) meses de detenção. <br />             <br />             Ainda na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção.<br />             No atinente ao acusado Oscar Amorim Neto <br />             <br />             Fato: Desvio em Proveito Próprio ou Alheio de Rendas Públicas - Repasses Provenientes do Ministério da Educação e Cultura - Art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal.<br />             <br />             <br />             Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, concorrer para desvio de valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br />             <br />             Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, de acordo com o disposto art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal. <br />             <br />             Incide a agravante prevista no art. 61, II, quot;
gquot;
, do Código Penal, decorrente de ter sido o crime cometido com violação de dever inerente a cargo, pelo que elevo essa pena a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. <br />             <br />             Ainda na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br />             <br />             Não há previsão de multa.<br />             <br />             <br />             Quanto à acusada ABNOAM GOMES DA SILVA<br />             <br />             Fato: Desvio em Proveito Próprio ou Alheio de Rendas Públicas - Repasses Provenientes do Ministério da Educação e Cultura - Art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal.<br />             <br />             <br />             Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que a ré atuou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, concorrer para desvio de valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br />             <br />             Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, de acordo com o disposto art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal. <br />             <br />             Incide a agravante prevista no art. 61, II, quot;
gquot;
, do Código Penal, decorrente de ter sido o crime cometido com violação de dever inerente a cargo, pelo que elevo essa pena a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. <br />             <br />             Ainda na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br />             <br />             Não há previsão de multa.<br />             <br />             <br />             No que diz respeito ao acusado ADILSON NASCIMENTO DE SOUZA <br />             <br />             Fato: Desvio em Proveito Próprio ou Alheio de Rendas Públicas - Repasses Provenientes do Ministério da Educação e Cultura - Art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal.<br />             <br />             <br />             Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, concorrer para desvio de valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br />             <br />             Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, de acordo com o disposto art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal. <br />             <br />             Na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão.<br />             <br />             Não há previsão de multa.<br />             <br />             <br />             Em relação à acusada MARIA GORETTY DA FONSECA SOARES<br />             <br />             Fato: Desvio em Proveito Próprio ou Alheio de Rendas Públicas - Repasses Provenientes do Ministério da Educação e Cultura - Art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal.<br />             <br />             <br />             Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que a ré obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, concorrer para desvio de valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br />             <br />             Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, de acordo com o disposto art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal. <br />             <br />             Na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão.<br />             <br />             Não há previsão de multa.<br />             <br />             <br />             III - DISPOSITIVO<br />             <br />             Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para:<br />             <br />             a) Condenar Jacó Gomes da Silva, nos autos qualificado, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção, dando-o, pois, como incurso nas sanções dos incisos I, IV e VII, por duas vezes, do art. 1.º do Decreto-lei 201/67, c/c o art. 71 do CP, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal Brasileiro. <br />             <br />             O regime carcerário é o semi-aberto, que fixo consoante permissivo do art. 33, § 2.º, quot;
bquot;
, do Código Penal, o que faço com observância dos critérios previstos no art. 59 e de acordo com o que determina o § 3.º do art. 33 do mesmo Código.<br />             <br />             Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, faculto o apelo em liberdade, nos termos do art. 594 do Código de Processo Penal. <br />             <br />             Com o trânsito em julgado, perderá o acusado o cargo, acaso esteja exercendo, e ficará inabilitado para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do § 2.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67.<br />             b) Condenar os acusados Abnoam Gomes da Silva e Oscar Amorim Neto, nos autos qualificados, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, dando-os, pois, como incursos nas penas do art. 1.°, I, do Decreto-Lei n.° 201/67 c/c art. 29 e 71, ambos do CP.<br />             <br />             O regime carcerário é o aberto, que fixo conforme permissivo do art. 33, § 2.º, quot;
cquot;
, do CP.<br />             <br />             Porque presentes os elementos objetivos e subjetivos, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas restritivas de direito, para cada qual dos réus, na forma do art. 44 do CP, consistentes em:<br />             <br />             - prestação de serviços à comunidade, que se dará em local a ser fixado pela Vara Federal das Execuções Penais, mediante atribuição de tarefas gratuitas aos sentenciados, conforme suas aptidões, e que serão cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por oito horas semanais, fixado, o horário, pelo Juízo das execuções, de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, e observada a ressalva contida no § 4.º do art. 46 do CP.<br />             <br />             - prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, de importância ao valor de 40 salários mínimos, por cada um dos condenados, na conformidade do art. 45, § 1.º, do CP, indicada pelo Juiz das Execuções Penais, dentre as cadastradas. <br />             <br />             Com o trânsito em julgado, perderão os acusados os cargos, acaso estejam exercendo algum, e ficarão inabilitados para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do § 2.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67.<br />             <br />             <br />             c) Condenar Maria Goretty da Fonseca Soares e Adilson Nascimento de Souza, nos autos qualificados, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, dando-os, pois, como incursos nas penas do art. 1.°, I, do Decreto-Lei n.° 201/67 c/c art. 29 e 71, ambos do CP.<br />             <br />             O regime carcerário é o aberto, que fixo conforme permissivo do art. 33, § 2.º, quot;
cquot;
, do CP.<br />             <br />             Porque presentes os elementos objetivos e subjetivos, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas restritivas de direito, para cada qual dos réus, na forma do art. 44 do CP, consistentes em:<br />             <br />             - prestação de serviços à comunidade, que se dará em local a ser fixado pela Vara Federal das Execuções Penais, mediante atribuição de tarefas gratuitas aos sentenciados, conforme suas aptidões, e que serão cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por oito horas semanais, fixado, o horário, pelo Juízo das execuções, de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, e observada a ressalva contida no § 4.º do art. 46 do CP.<br />             <br />             - prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, de importância ao valor de 40 salários mínimos, por cada um dos condenados, na conformidade do art. 45, § 1.º, do CP, indicada pelo Juiz das Execuções Penais, dentre as cadastradas. <br />             <br />             Com o trânsito em julgado, perderão os acusados os cargos, acaso estejam exercendo algum, e ficarão inabilitados para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do § 2.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67.<br />             <br />             <br />             Após o trânsito em julgado:<br />             <br />             - Custas pelos réus, rateadas entre eles;<br />             - Expeçam-se mandados de prisão;<br />             - Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;<br />             - Remetam-se os autos à Vara Federal das Execuções, a fim de que providencie a execução das sanções e, após, dê baixa e arquivamento no processo, cabendo-lhe, ainda, a adoção das providências abaixo indicadas:<br />              - Expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se da condenação, da perda de eventual cargo, e da inabilitação dos acusados para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos;<br />             - Informar as condenações aos órgãos policiais para fins estatísticos e registro em seus bancos de dados informatizados;<br />             - Demais anotações e comunicações necessárias.<br />           <br />             Publique-se.<br />             Registre-se.<br />             Intimem-se.<br />             <br />             Recife/PE, 14 de março de 2008.<br />         <br />         <br />         <br />                      Antônio Bruno de Azevedo Moreira<br />                              Juiz Federal <br />                <br />
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Sentença crime abnoam - completa (1)

  • 1. AÇÃO CRIMINAL N° 2000.83.00.015038-1<br />AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br />RÉUS: JACÓ GOMES DA SILVA e outros<br />SENTENÇA N.º 0004.000024-0/2008<br />VISTOS ETC.<br />- I -<br />RELATÓRIO:<br /> O Ministério Público Federal denunciou JACÓ GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, ex-prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho/PE, filho de Amaro Gomes da Silva e Maria da Paz Silva, nascido em 11/12/50, portador de R.G. n.° 824.069 SSP/PE e CPF n.° 080.388.214-91, residente na Av. Diomedes Ferreira, n° 105, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE; OSCAR AMORIM NETO, brasileiro, casado, ex-secretário de obras do município de Cabo de Santo Agostinho, filho de Fernando José Loureiro Amorim e Maria Helena Cavalcanti Loureiro Amorim, nascido em 31/07/42, portador de R.G. n° 466.274 SSP-PE e CPF n° 000.717.144-72, residente na Rua Tiradentes, n.° 45, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes-PE; ABNOAM GOMES DA SILVA, brasileira, casada, ex-secretária e ordenadora de despesas da Secretaria de Educação da prefeitura municipal de Cabo de Santo Agostinho, filha de Amaro Gomes da Silva e Maria da Paz Silva, nascida em 28/08/52, portadora de R.G. n° 917.827 SSP-PE, residente na Rua São Pedro, n.° 130, Pontezinha, Cabo de Santo Agostinho/PE; ADILSON NASCIMENTO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, contador, filho de Israel Fernandes de Souza e Josinete Nascimento de Souza, nascido em 25/08/58, portador de R.G n.° 1.529.356 SSP-PE e CPF n°168.023.356-72, residente na Rua 12 de Outubro, n.° 140, apt.º 203, bloco quot; Aquot; , Aflitos, Recife-PE e MARIA GORETTY DA FONSECA SOARES, brasileira, solteira, bióloga, filha de Manoel Pedro Soares e Maria da Fonseca Soares, nascida em 08/08/65, portadora de R.G. n.° 2.882.314 SSP-PE e CPF n° 432.569.704-78, residente na Rua Antônio Carlos Zaza, n° 174, apt.º 01, Candeias, Jaboatão dos Guararapes, pela prática de atos tipificados no art. 1.º, I, IV e VI do Decreto-Lei n.° 201/67 (em relação ao primeiro acusado) e art. 1.º, I, do Decreto-Lei n.° 201/67 (em face dos demais), c/c os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal.<br /> <br /> Narra a denúncia, recebida em 04/10/2000 (fl. 28), com 04 (quatro) testemunhas arroladas, baseada nas peças que lastrearam a presente ação, que, o acusado Jacó Gomes da Silva, ex-Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, firmou dois convênios com a União, por intermédio do MEC/FNDE.<br /> <br /> O primeiro convênio (n.º 2528/96), ao valor de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil Reais, destinava-se a contribuir com recursos financeiros necessários à manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas. <br /> <br /> A Delegacia do MEC em Pernambuco realizou auditoria com o fito de fiscalizar a aplicação do montante, tendo elaborado um relatório dando conta da má utilização e do desvio de dinheiro público, já que há prova apenas da utilização de R$ 186.774,21 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro Reais e vinte e um centavos), com a agravante de não terem sido prestados todos os serviços ajustados.<br /> <br /> O segundo - Convênio n.º 5545/96 - foi ajustado com a finalidade de expansão da rede física escolar para propiciar melhor qualidade do ambiente, bem como condições escolares eficientes no âmbito do ensino fundamental.<br /> <br /> A irregular prestação dos serviços pactuados pela empresa Resort Empreendimentos Ltda., da qual eram sócios os acusados Adilson Nascimento e Maria Goretty, contou com a conivência do ex-Prefeito e de seus assessores, ora co-réus.<br /> <br /> Citados, os acusados foram interrogados em fls. 73/76 e 87. Defesas prévias apresentadas às fls. 79/81, com oito testemunhas, para cada qual, arroladas por Jacó Gomes e Abnoam Gomes e quatro indicadas por Maria Goretty e Adilson Nascimento. <br /> <br /> As testemunhas arroladas pelo MPF foram ouvidas em fls. 162/165, enquanto as pelas defesas em fls. 220/224. Foi determinado pelo MM. Juiz, à fl. 243, a remessa dos autos ao Parquet para os fins do art. 499 do CPP. Nessa fase processual, o Órgão Ministerial requereu (fl. 247), a título de diligências, juntada dos antecedentes criminais dos denunciados, expedição de ofício a instituições financeiras, bem como quebra do sigilo fiscal do empreendimento sobredito, no que foi atendido (fl. 249). Intimadas para os fins do art. 499 do CPP (fl. 412), as defesas dos acusados nada requereram (fls. 413/415 e 420). Intimada para os fins do art. 500 do CPP, a acusação, em suas alegações finais, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade dos acusados Maria Goretty e Adilson Nascimento e pela condenação dos demais, desta feita alterando a tipificação contida na inicial para o art. 1.º, IV e VI, do Decreto-lei n.º 201/67, c/c os arts. 29 e 71, ambos do CP (fls. 423/429). As defesas dos réus foram intimadas para o mesmo fim em fl. 430, apresentaram suas alegações finais em fls. 431/434, 441/455, pleiteando, em síntese, pela absolvição dos acusados. <br /> <br /> No curso do processo, adveio a Lei n.º 10.628/02, que modificou a competência para processar e julgar delitos funcionais atribuídos a ex-autoridades detentoras de prerrogativas de foro, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos (fl. 457) ao Egrégio , oportunidade em que foi proferido julgamento de mérito concluindo pela condenação dos acusados (fl. 495).<br /> <br /> Inconformados, os condenados impetraram habeas corpus junto ao STJ, que concedeu a ordem pleiteada, anulando, portanto, o julgamento proferido pela Corte Regional (fl. 639).<br /> <br /> Ocorre que, antes mesmo de se realizar novo julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, a Lei n.º 10.628/02 foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, motivo pelo qual os autos retomaram à primeira instância, (fl. 714).<br /> <br /> Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.<br /> - II -<br /> DO MÉRITO:<br /> A materialidade delitiva vem positivada pelas cópias dos convênios de n.ºs 2528/96 e 5545/96 (fls. 24/37, do procedimento administrativo de n.º 1.26.000.003719/2001-20, volume I), contratos de prestação de serviços técnicos n.º 021-8/96 e 0210/96 (fls. 38/41 e 64/67, respectivamente, do procedimento administrativo de n.º 1.26.000.003719/2001-20, volume I), inquérito administrativo de fls. 152/175, do procedimento administrativo de n.º 1.26.000.003719/2001-20, volume I, Parecer n.º 06/97-SAJ (fls. 194/196 do procedimento administrativo de n.º 1.26.000.003719/2001-20, volume I), Relatório da CPI da Educação (fls. 261/291 do procedimento administrativo de n.º 1.26.000.003719/2001-20, volume II), o procedimento administrativo n.º 063/97-GAB-PRE (fls. 09/30 do apenso I, do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30), o procedimento administrativo de n.º 1.26.000002128/2003-05 (volumes I a IV), bem como por documentos e depoimentos outros produzidos tanto na fase administrativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório.<br /> <br /> Há também várias provas documentais dos fatos narrados na peça pórtico, a exemplo de recibos que comprovam a aplicação de milhares de Reais sem assinatura do suposto recebedor (fls. 94; 154 e 175 do apenso I do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30), bem como diversas provas testemunhais - comerciante que foi orientado a duplicar o valor da nota fiscal (fls. 204 do apenso 01 do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30), comerciante que testemunha que não recebera a importância que a prefeitura documenta como paga (fl. 200 do apenso 01 do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30) - de sorte que a materialidade do ilícito está sobejamente demonstrada, seja por provas documentais, seja por testemunhais.<br /> <br /> Em relação à autoria, por ocasião de seu interrogatório (fl. 73), Jacó Gomes da Silva alegou que todo o montante referente ao convênio foi aplicado nas escolas que compunhas seu objeto, embora possa ter acontecido que a verba destinada a uma tenha sido consagrada a outra, por quot; necessidade do serviçoquot; . Argüiu que a acusação contra si é fruto de inimizade política com o prefeito que o sucedeu (Elias Gomes). No atinente ao incêndio narrado na inicial, disse que ocorreu em fazenda de outro inimigo político seu, mas que não estava no local do sinistro, não chegando a ver os papeis com timbre da prefeitura encontrados no local, tendo se referido a eles apenas por suposição. <br /> <br /> Oscar Amorim Neto, quando de seu interrogatório (fl. 74), esclareceu que, à época dos fatos, era secretário de obras do ex-prefeito do Cabo de Santo Agostinho/PE, Jacó Gomes, e que toda a verba advinda dos contratos foi aplicada nas escolas por eles indicadas, com a ressalva de que parte dela, destinada a uma unidade educacional, foi utilizada em outra por quot; problemas diversosquot; . Explicou que a Secretaria de Obras, além de fiscalizar, atestava a execução do serviço, encaminhando relatório à Secretaria de Educação, encarregada dos pagamentos. <br /> <br /> Em seu interrogatório (fl. 75), Abnoam Gomes da Silva, ex-secretaria de educação do município sobredito, quando dos fatos, nada acrescentou ao já narrado pelos acusados acima.<br /> <br /> Interrogada em fl. 76, Maria Goretty da Fonseca Soares, sócia da Resort Empreendimentos Ltda. na ocasião dos fatos sob análise, acrescentou, em relação aos esclarecimentos supra, tão-só que aquela empresa realizou, além das obras sob exame, vários serviços para a municipalidade. <br /> <br /> Na oportunidade de seu interrogatório (fl. 87), Adilson Nascimento de Souza, sócio responsável pela área administrativo-financeira da Resort Empreendimentos Ltda. na época do ocorrido, aduziu que não prestou todos os serviços nas escolas de que cuida a inicial acusatória porque o então secretário de obras do Cabo de Santo Agostinho/PE, Oscar Amorim Neto, determinou que se priorizasse a realização de obras em outras escolas, que não as previstas nos convênios. Narrou que prestava outros serviços ao município, bem como que recebeu o pagamento pelas obras das avenças aludidas na denúncia. <br /> <br /> Luzinete Ferreira de Noronha (fls. 162/163), juntamente com uma colega, ambas servidoras do MEC, expôs que realizou auditoria em convênio celebrado entre aquele órgão e o município do Cabo de Santo Agostinho/PE para reforma e ampliação de escolas e aquisição de material. Esclareceu que foram encontradas as irregularidades apontadas na denúncia, todas apontadas no relatório encartado aos autos. Explicou que se o então prefeito, mesmo após a assinatura do convênio, quisesse aplicar alguma parcela da verba em escola diversa da originalmente prevista no pacto, só poderia fazê-lo após autorização do MEC. <br /> <br /> Elias Gomes (fl. 164), ocupante do cargo de prefeito da cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE após o mandato do ex-prefeito ora acusado, disse que quando assumiu a prefeitura daquele município, como é de praxe, mandou que as Secretarias elaborassem um relatório da situação encontrada, sobretudo a Secretaria de Educação. Esclareceu que, com base no relatório apresentado por esta secretaria, instaurou inquérito administrativo para apurar irregularidades em convênio firmado entre a prefeitura sobredita e o MEC, o qual foi encaminhado ao MPF pela assessoria jurídica do município. Informou ter havido instalação de uma CPI na Câmara de Vereadores contra o acusado Jacó Gomes da Silva. <br /> <br /> Rodolfo Galvão Valoes (fls. 221/222), engenheiro da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho na época dos fatos narrados na inicial, explicou que integrava uma equipe de quatro engenheiros que trabalhava diretamente com o secretario Oscar Amorim Neto, e que os serviços de engenharia eram divididos entre os quatro. Esclareceu que os serviços objeto do convênio foram apenas parcialmente cumpridos porque realizados no segundo semestre de 1998, época em que houve bastante chuva. Informou que não acompanhou a fiscalização, tendo apenas tomado conhecimento dela, bem como que quem acompanhou a fiscalização foi Normando. Aduziu que os serviços não realizados foram compensados, embora não integralmente, por outros, e que as obras não realizadas situavam-se normalmente em escolas da na área rural. Afirmou que os ataques a Jacó por parte de Elias tinham caráter de represália político-partidária. <br /> <br /> Sônia Maria Manso Lins, supervisora das escolas Carmelita Ramos e Cláudio Gueiros Leite, entre outras, ao tempo do ocorrido, apenas se limitou a mencionar alguns serviços implementados naquelas unidades de ensino, ressalvando, contudo, que não acompanhava os serviços de fiscalização das obras, em razão de suas atividades pedagógicas. <br /> <br /> Do exame dos autos, tem-se que razão assiste ao Ministério Público Federal. <br /> <br /> Não prospera o argumento da defesa no sentido de que as metas dos convênios foram cumpridas. Consoante se verifica dos autos, com os recursos obtidos do FNDE, Jacó Gomes, ex-Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, firmou avença com a Resort Empreendimentos Ltda. (convênio n.º 2528/96), vencedora no processo licitatório, para a realização de serviços de manutenção e conservação em sessenta três escolas municipais.<br /> <br /> Ocorre que, através de auditoria efetuada pela Delegacia do MEC em Pernambuco, com o fito de fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo contrato sobredito, constatou-se (por meio do relatório de visita de fls. 224/233 do apenso I do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30), que foram eles empregados de forma irregular, haja vista que alguns serviços não foram realizados, e outros o foram de maneira não prevista no pacto. <br /> <br /> Como resultado dessa auditoria, constatou-se que em nenhuma das 24 (vinte e quatro) unidades educacionais vistoriadas (de um total de 63, sessenta e três) foi concretizado o que estava previsto, embora tenha sido atestado como realizado na planilha da prefeitura, comprovando-se o desvio dos recursos conveniados entre o referido município e a União. (fls. 224/233 do apenso 01 do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30).<br /> <br /> E não se venha argumentar que, por não ter havido vistoria em todas as escolas, não restou configurada a materialidade do ilícito, vez que, em nenhuma das escolas fiscalizadas verificou-se as obras que foram atestadas pela prefeitura como realizadas. Encontrou-se, sim, escolas em péssimo estado de conservação, sem cadeiras para os alunos assistirem à aula, com teto comprometido, entre outras irregularidades, que comprovam o desvio de recursos públicos, já que eram escolas que constavam como restauradas.<br /> <br /> Apesar de os serviços acordados não terem sido realizados, pelo contrato acima referido foi pago à empresa o total de R$ 92.880,00 (noventa e dois mil, oitocentos e oitenta Reais), o que ocorreu com a conivência do Secretário de Obras, Oscar Amorim Neto, e da Secretaria e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Educação, Abnoam Gomes da Silva.<br /> <br /> Ainda em relação ao mesmo convênio, houve um investimento no valor de R$ 93.894,21 (noventa e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), que estava destinado a serviços de pintura de escolas, revisão em instalações elétricas e hidráulicas etc. Quanto a estes serviços, conforme bem alegou o MPF, não se sabe ao certo se houve licitação, havendo a possibilidade de que a documentação referente ao investimento tenha sido destruída em incêndio ocorrido em 29 de dezembro de 1996.<br /> <br /> Assim, apesar de o montante repassado pelo FNDE ter sido de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil Reais), só há provas de que foi utilizada a quantia de R$ 186.774,21 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro Reais e vinte e um centavos) e, ainda assim, sem a prestação efetiva dos serviços.<br /> <br /> Na conclusão de seu relatório, a auditoria atrás referida sugeriu a efetivação dos serviços nas sessenta e três unidades escolares, conforme boletins de medição (fls. 79/83, 90, 92 e 97 do apenso I do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30), ou a devolução dos recursos com os devidos acréscimos.<br /> <br /> De sua parte, a Comissão de Inquérito instaurada pela nova gestão municipal encarregou o engenheiro Menaris de Souza Ribeiro Filho de realizar vistoria nas escolas, tendo ele apurado que os serviços acordados não foram devidamente valorados, constando das planilhas, apenas, o lançamento quot; verbaquot; , sem a discriminação da unidade de medição, quantidade física e preço unitário dos bens. <br /> <br /> <br /> Ao final dos seus trabalhos, a comissão concluiu que, após vistoria levada a efeito em sessenta e duas escolas do município, restou caracterizado o não atendimento do objeto contratual, ressaltando, ainda, que a Resort Empreendimentos Ltda. também era responsável pelos serviços de ampliação escolas Des. João Paes, Ministro André Cavalcanti e Paulo Freire (nos termos do convênio n.º 5545/96), onde não houve Termo de Recebimento dos Serviços que comprove a adequação do objeto nos termos contratados, sob inteira responsabilidade da contratada (vide relatório de fls. 294/337 do apenso I do procedimento administrativo de n.º 1.26.000-001199/2000-30). <br /> <br /> Os recursos do Convênio 5545/96, com dito, destinavam-se à ampliação e reforma das escolas Des. João Paes, Ministro André Cavalcanti e Paulo Freire. Novamente, foi contratada a empresa Resort Empreendimentos Ltda. para a prestação do serviço. <br /> <br /> Há comprovação do pagamento do montante de R$ 189.637,18 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e sete Reais e dezoito centavos). Entretanto, o valor da quantia avençada foi de R$ 203.314,00 (duzentos e três mil, trezentos e catorze Reais), havendo uma diferença de R$ 13.676,82 (treze mil, seiscentos e setenta e seis Reais e oitenta e dois centavos), portanto, que teve destinação desconhecida.<br /> <br /> No que toca aos valores desviados (art. 1.º, inciso I, do Decreto-lei 201/67), cabia às defesas terem demonstrado o destino que foi a eles dado, providência da qual se demitiram. Limitaram-se à afirmação de que o montante referente aos convênios foi aplicado nas escolas que compunhas seu objeto, embora possa ter acontecido que a verba destinada a uma tenha sido consagrada a outra, por quot; necessidade do serviçoquot; ou quot; problemas diversosquot; , o que tampouco lograram demonstrar. <br /> <br /> Ora, Jacó Gomes, na qualidade de Chefe do Poder Executivo municipal e, portanto, seu administrador, tinha o dever de conhecer o fim dado às verbas repassadas e a forma como estavam sendo empregadas, sobretudo se forem levados em consideração a dimensão do município e o montante empregado no cumprimento da avença, de forma que não tinha ele como não conhecer de que forma eram aplicados os recursos. <br /> <br /> No sistema processual pátrio, a mera alegação, cujo objetivo seja a escusa de responsabilidade, não tem o condão de abalar o conjunto probatório já produzido, pois ainda que o ônus de provar a imputação da denúncia seja do Ministério Público, alegando a defesa fato novo, cumpre-lhe demonstrá-lo.<br /> <br /> Alegações amplas e genéricas, divorciadas de qualquer elemento probatório, não têm o condão de afastar a forte e indelével impressão de que os fatos descritos na denúncia são autênticos.<br /> <br /> Dúvida não ressuma, dentro desse panorama, de que os valores cuja destinação não lograram os acusados justificarem de forma irreprochável, e conforme conclusões já antes chanceladas pelo MEC e TCU, resultaram desviados em benefício da Resort Empreendimentos Ltda.<br /> <br /> Outrossim, o réu Oscar Amorim Neto, na qualidade de secretário de obras do município, tendo como função fiscalizar o andamento das obras, remetia boletins de medição dos serviços supostamente realizados nas escolas à acusada Abnoam Gomes da Silva, ex-secretária e ordenadora de despesas da Secretaria de Educação, para que ela pagasse à empresa por eles. De lembrar que Abnoam Gomes declarou (fl. 275) também fiscalizar o andamento das obras, do que se pode concluir que ela e Oscar Amorim pagaram aos acusados Adilson Nascimento de Souza e Maria Goretty da Fonseca Soares, sócios da empresa Resort Empreendimentos Ltda., por obra não realizada, dando azo a que se apropriassem de renda pública sem que houvesse justa causa para tanto. Dessa forma, em que pese o pleito absolutório do Parquet, no tocante a Adilson Nascimento de Souza e Maria Goretty da Fonseca Soares, quando de suas alegações finais, tem-se que a empresa recebeu pagamento (consoante recibos de fls. 78, 98, 164 e 183 do procedimento n.º 1.26.000.001199/2000-30) sem que tivesse prestado os serviços contratados, motivo pelo qual devem os seus sócios ser responsabilizados.<br /> <br /> Mais a mais, o próprio Adilson Nascimento de Souza, sócio responsável pela área administrativo-financeira da Resort Empreendimentos Ltda. na época do ocorrido, na oportunidade de seu interrogatório (fl. 87), afirmou não ter prestado todos os serviços nas unidades de ensino tratadas na inicial acusatória, ao argumento de que o então secretário de obras do Cabo de Santo Agostinho/PE, Oscar Amorim Neto, determinou que se priorizasse a realização de obras em outras escolas, que não as previstas nos convênios. Esclareceu, ainda, que recebeu o pagamento pelas obras das avenças de que cuida a denúncia. <br /> <br /> Praticou, dessarte, o acusado Jacó Gomes, o desvio de rendas públicas em proveito da Resort Empreendimentos Ltda. (art. 1.º, inciso I, do Decreto-lei 201/67), por duas vezes, uma em relação à cada convênio, enquanto os demais acusados concorreram para tanto.<br /> <br /> Jacó Gomes empregou, ainda, por duas vezes, recursos em desacordo com os planos e programas a que se destinavam aplicando verbas públicas de forma não pactuada, pelo que infringiu o art. 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 201/67. <br /> <br /> É cediço que o emprego de subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, a exemplo dos Fundos Federais e de tributos outros de origem estadual, deve obedecer, rigorosamente, aos planos de aplicação previamente aprovados pelos órgãos superiores. <br /> <br /> A desobediência a qualquer preceito de ordem legal, mesmo que de âmbito local, configura a prática de ato ilícito, já que a Administração Pública está adstrita, única e exclusivamente, aos parâmetros previamente fixados e deles jamais poderá fugir, consoante mandamento constitucional (Direitos e Deveres dos Poderes Municipais, Associação Brasileira de Municípios. Doc. 23, julho de 1977, p. 18). <br /> <br /> Dúvida não ressuma, dentro desse panorama, de que os valores cuja destinação não logrou o acusado justificar de forma irreprochável, e conforme conclusões já antes chanceladas tanto pelo MEC quanto pelo Tribunal de Contas da União (procedimento administrativo n.º 1.26.000002128/2003-05), não foram empregados na forma avençada, resultando desviados para quaisquer outras finalidades.<br /> <br /> Ademais, Jacó Gomes não prestou contas, ao órgão competente (MEC), no devido tempo, dos recursos recebidos, não dando conta do fim atribuído aos R$ 74.225,79 [setenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco Reais e setenta e nove centavos], relativa ao convênio n.° 2528, tampouco aos R$ 13.676,82 [treze mil, seiscentos e setenta e seis Reais e oitenta e dois centavos], atinentes ao convênio n.° 5545/96, motivo por que se tonalizou a hipótese prevista no art. art. 1.º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67.<br /> <br /> Desarrazoada a alegativa de ausência de dolo na conduta dos agentes, pois, in casu, é ele patente. Tanto tinham consciência e vontade de praticar o ato em desacordo com o previsto no Convênio que, sem que houvesse qualquer autorização prévia, alteraram o plano de metas, deixando de aplicar os recursos dos pactos na forma avençada. <br /> <br /> Ora, ainda que essa providência fosse efetivamente necessária, jamais poderia ter sido levada a efeito sem a exposição de motivos e a expressa anuência do Ministério da Educação.<br /> <br /> No caso dos autos, o ex-prefeito e seus assessores simplesmente aplicaram de modo irregular - já que alteraram o objeto dos convênios ao não cumprir o quanto neles previsto, ou cumprir de forma não acordada - sem qualquer autorização, e modificando, assim, o ato que embasou a celebração dos acordos, agindo de forma irretorquivelmente dolosa. E o dolo da conduta é tão patente que, segundo informaram em suas declarações, atrás referidas, algumas obras podem ter sido feitas no lugar de outras, por necessidade do serviço ou problemas diversos, ratificando, indubitavelmente, que livre e espontaneamente alteraram o objeto dos convênios, para adequá-los às suas conveniências. <br /> <br /> Não merece guarida a alegação da defesa de Maria Goretty, na fase do art. 500 do CPP (fls. 432/434), no sentido de que a fiscalização realizada pelo MEC, para acompanhamento das obras de engenharia, fora empreendida por pessoas inabilitadas para tanto, pois, conforme destacou a Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas da União, os serviços vistoriados não apresentavam complexidade, não exigindo que os inspetores tivessem formação em engenharia, bem como porque, apesar dos serviços não exigirem a citada qualificação, eles foram vistoriados, também, por dois engenheiros, que chegaram a mesma conclusão da equipe da Delegacia do MEC, no sentido de que as obras não foram executadas (fls. 463/468 do volume 3 do procedimento administrativo n.º 1.26.000002128/2003-05. <br /> <br /> Diante do exposto, tem-se que a conduta de Jacó Gomes amolda-se ao tipo penal previsto no art. 1.º, I, do Decreto-Lei n.° 201/67 c/c art. 71 do CP, haja vista que, por duas vezes consecutivas, desviou renda pública em proveito da Resort Empreendimentos Ltda. Ajusta-se, ainda, aos incisos IV e VII, do art. 1.º, daquela norma c/c o art. 71 do CP, uma vez que ele empregou, por duas vezes consecutivas, subvenções em desacordo com os planos a que se destinavam, não prestando conta dos recursos recebidos ao órgão competente (MEC), no devido tempo (não restou comprovado onde foi empregado o montante de R$ 74.225,79 [setenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco Reais e setenta e nove centavos], relativo ao convênio n.° 2528, tampouco a quantia de R$ 13.676,82 [treze mil, seiscentos e setenta e seis Reais e oitenta e dois centavos], atinente ao convênio n.° 5545/96.<br /> <br /> Já os acusados Abnoam Gomes da Silva e Oscar Amorim Neto, ao possibilitarem que a verba pública fosse desviada, e Maria Goretty da Fonseca Soares e Adilson Nascimento de Souza, ao receberem o numerário desviado, concorreram para a consumação do crime, pelo que suas condutas enquadram-se ao quanto estatuído no art. 1.°, I, do Decreto-Lei n° 201/67 c/c art. 29 e 71, ambos do CP.<br /> <br /> <br /> Em sendo assim, tenho que resultaram demonstradas de maneira satisfatória tanto a materialidade quanto as autorias delitivas. Porque presentes os elementos dos fatos típicos, tanto o subjetivo dolo, quanto os objetivos - descritivos e normativos - contidos nos tipos em questão, e tendo em conta que não agiram, os réus, sob qualquer excludente de ilicitude e, ainda, considerando-se que são culpáveis, porquanto maiores de 18 anos, com maturidade mental, que, com consciência da ilicitude do fato, sendo livres e moralmente responsáveis, reuniam aptidão e capacidade de autodeterminação para decidirem-se pelo direito e contra o crime, impõem-se as condenações.<br /> <br /> Passo à dosimetria das penas.<br /> <br /> <br /> No tocante ao acusado Jacó Gomes da Silva<br /> <br /> <br /> 1.º Fatos: Desvio em Proveito Próprio ou Alheio de Rendas Públicas - Repasses Provenientes do Ministério da Educação e Cultura - Art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.<br /> <br /> Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, desviar valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br /> <br /> Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, de acordo com o disposto no § 1.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67. <br /> <br /> Incide a agravante prevista no art. 61, II, quot; gquot; , do Código Penal, decorrente de ter sido o crime cometido com violação de dever inerente a cargo, pelo que elevo essa pena a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. <br /> <br /> Ainda na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br /> <br /> Não há previsão de multa.<br /> <br /> <br /> <br /> 2.º Fato: Emprego de Recursos em Desacordo com os Planos ou Programas a que se Destinavam: Art. 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 201/67<br /> <br /> Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, desviar valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br /> <br /> Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, de acordo com o disposto no § 1.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67. Incide a agravante prevista no art. 61, II, quot; gquot; , do Código Penal, decorrente de ter sido o crime cometido com violação de dever inerente a cargo, pelo que elevo essa pena a 07 (sete) meses de detenção. <br /> <br /> Ainda na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção.<br /> <br /> Não há previsão de multa.<br /> <br /> <br /> 3.º Fato - Deixar de prestar conta, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título: Art. 1.º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67<br /> <br /> Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, desviar valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br /> <br /> Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, de acordo com o disposto no § 1.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67. Incide a agravante prevista no art. 61, II, quot; gquot; , do Código Penal, decorrente de ter sido o crime cometido com violação de dever inerente a cargo, pelo que elevo essa pena a 07 (sete) meses de detenção. <br /> <br /> Ainda na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de detenção.<br /> No atinente ao acusado Oscar Amorim Neto <br /> <br /> Fato: Desvio em Proveito Próprio ou Alheio de Rendas Públicas - Repasses Provenientes do Ministério da Educação e Cultura - Art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal.<br /> <br /> <br /> Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, concorrer para desvio de valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br /> <br /> Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, de acordo com o disposto art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal. <br /> <br /> Incide a agravante prevista no art. 61, II, quot; gquot; , do Código Penal, decorrente de ter sido o crime cometido com violação de dever inerente a cargo, pelo que elevo essa pena a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. <br /> <br /> Ainda na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br /> <br /> Não há previsão de multa.<br /> <br /> <br /> Quanto à acusada ABNOAM GOMES DA SILVA<br /> <br /> Fato: Desvio em Proveito Próprio ou Alheio de Rendas Públicas - Repasses Provenientes do Ministério da Educação e Cultura - Art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal.<br /> <br /> <br /> Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que a ré atuou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, concorrer para desvio de valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br /> <br /> Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, de acordo com o disposto art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal. <br /> <br /> Incide a agravante prevista no art. 61, II, quot; gquot; , do Código Penal, decorrente de ter sido o crime cometido com violação de dever inerente a cargo, pelo que elevo essa pena a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. <br /> <br /> Ainda na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br /> <br /> Não há previsão de multa.<br /> <br /> <br /> No que diz respeito ao acusado ADILSON NASCIMENTO DE SOUZA <br /> <br /> Fato: Desvio em Proveito Próprio ou Alheio de Rendas Públicas - Repasses Provenientes do Ministério da Educação e Cultura - Art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal.<br /> <br /> <br /> Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que o réu obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, concorrer para desvio de valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br /> <br /> Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, de acordo com o disposto art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal. <br /> <br /> Na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão.<br /> <br /> Não há previsão de multa.<br /> <br /> <br /> Em relação à acusada MARIA GORETTY DA FONSECA SOARES<br /> <br /> Fato: Desvio em Proveito Próprio ou Alheio de Rendas Públicas - Repasses Provenientes do Ministério da Educação e Cultura - Art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal.<br /> <br /> <br /> Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que a ré obrou com grau de censurabilidade elevado para delitos da espécie, concorrer para desvio de valores destinados a assegurar o cumprimento de mandamento constitucional alusivo ao desenvolvimento do ensino fundamental. Os antecedentes, até então não denegridos, não se ostentam fatores negativos na valoração. A conduta social, desconhecida do Juízo, em nada prejudica. Quanto à personalidade, não aparenta transtornos anti-sociais. Circunstâncias normais para delitos da espécie. Os motivos, a vontade de lucro fácil. Conseqüências ínsitas ao tipo. Comportamento da vítima não contribuiu. <br /> <br /> Sendo assim, e sopesando essas várias operacionais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, de acordo com o disposto art. 1.º, Inciso I, do Decreto-lei 201/67, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, ambos do Código Penal. <br /> <br /> Na fase das circunstâncias legais, projeta-se na espécie a causa especial de aumento alusiva à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pelo que, considerando o número de vezes em que a conduta foi reiterada, duas, elevo essa pena de 1/6 (um sexto), do que resulta a definitiva fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão.<br /> <br /> Não há previsão de multa.<br /> <br /> <br /> III - DISPOSITIVO<br /> <br /> Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para:<br /> <br /> a) Condenar Jacó Gomes da Silva, nos autos qualificado, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção, dando-o, pois, como incurso nas sanções dos incisos I, IV e VII, por duas vezes, do art. 1.º do Decreto-lei 201/67, c/c o art. 71 do CP, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal Brasileiro. <br /> <br /> O regime carcerário é o semi-aberto, que fixo consoante permissivo do art. 33, § 2.º, quot; bquot; , do Código Penal, o que faço com observância dos critérios previstos no art. 59 e de acordo com o que determina o § 3.º do art. 33 do mesmo Código.<br /> <br /> Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, faculto o apelo em liberdade, nos termos do art. 594 do Código de Processo Penal. <br /> <br /> Com o trânsito em julgado, perderá o acusado o cargo, acaso esteja exercendo, e ficará inabilitado para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do § 2.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67.<br /> b) Condenar os acusados Abnoam Gomes da Silva e Oscar Amorim Neto, nos autos qualificados, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, dando-os, pois, como incursos nas penas do art. 1.°, I, do Decreto-Lei n.° 201/67 c/c art. 29 e 71, ambos do CP.<br /> <br /> O regime carcerário é o aberto, que fixo conforme permissivo do art. 33, § 2.º, quot; cquot; , do CP.<br /> <br /> Porque presentes os elementos objetivos e subjetivos, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas restritivas de direito, para cada qual dos réus, na forma do art. 44 do CP, consistentes em:<br /> <br /> - prestação de serviços à comunidade, que se dará em local a ser fixado pela Vara Federal das Execuções Penais, mediante atribuição de tarefas gratuitas aos sentenciados, conforme suas aptidões, e que serão cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por oito horas semanais, fixado, o horário, pelo Juízo das execuções, de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, e observada a ressalva contida no § 4.º do art. 46 do CP.<br /> <br /> - prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, de importância ao valor de 40 salários mínimos, por cada um dos condenados, na conformidade do art. 45, § 1.º, do CP, indicada pelo Juiz das Execuções Penais, dentre as cadastradas. <br /> <br /> Com o trânsito em julgado, perderão os acusados os cargos, acaso estejam exercendo algum, e ficarão inabilitados para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do § 2.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67.<br /> <br /> <br /> c) Condenar Maria Goretty da Fonseca Soares e Adilson Nascimento de Souza, nos autos qualificados, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, dando-os, pois, como incursos nas penas do art. 1.°, I, do Decreto-Lei n.° 201/67 c/c art. 29 e 71, ambos do CP.<br /> <br /> O regime carcerário é o aberto, que fixo conforme permissivo do art. 33, § 2.º, quot; cquot; , do CP.<br /> <br /> Porque presentes os elementos objetivos e subjetivos, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas restritivas de direito, para cada qual dos réus, na forma do art. 44 do CP, consistentes em:<br /> <br /> - prestação de serviços à comunidade, que se dará em local a ser fixado pela Vara Federal das Execuções Penais, mediante atribuição de tarefas gratuitas aos sentenciados, conforme suas aptidões, e que serão cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por oito horas semanais, fixado, o horário, pelo Juízo das execuções, de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, e observada a ressalva contida no § 4.º do art. 46 do CP.<br /> <br /> - prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, de importância ao valor de 40 salários mínimos, por cada um dos condenados, na conformidade do art. 45, § 1.º, do CP, indicada pelo Juiz das Execuções Penais, dentre as cadastradas. <br /> <br /> Com o trânsito em julgado, perderão os acusados os cargos, acaso estejam exercendo algum, e ficarão inabilitados para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do § 2.º do art. 1.º do Decreto-lei 201/67.<br /> <br /> <br /> Após o trânsito em julgado:<br /> <br /> - Custas pelos réus, rateadas entre eles;<br /> - Expeçam-se mandados de prisão;<br /> - Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;<br /> - Remetam-se os autos à Vara Federal das Execuções, a fim de que providencie a execução das sanções e, após, dê baixa e arquivamento no processo, cabendo-lhe, ainda, a adoção das providências abaixo indicadas:<br /> - Expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se da condenação, da perda de eventual cargo, e da inabilitação dos acusados para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos;<br /> - Informar as condenações aos órgãos policiais para fins estatísticos e registro em seus bancos de dados informatizados;<br /> - Demais anotações e comunicações necessárias.<br /> <br /> Publique-se.<br /> Registre-se.<br /> Intimem-se.<br /> <br /> Recife/PE, 14 de março de 2008.<br /> <br /> <br /> <br /> Antônio Bruno de Azevedo Moreira<br /> Juiz Federal <br /> <br />