Este documento descreve uma ação judicial movida pela Supremo Conselho da Ordem Demolay Para O Brasil contra outros réus sobre direitos de propriedade intelectual de marcas relacionadas à Ordem Demolay. Há disputa sobre qual entidade detém a autorização para representar e usar as marcas Demolay no Brasil. Após análise dos documentos apresentados, o juiz conclui que a autorização pertence atualmente ao Supremo Conselho da Ordem Demolay para a República Federativa do Brasil.
1. O recurso especial trata de uma ação de sonegados proposta por herdeiros contra outros herdeiros.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu a ação sem julgamento do mérito, acolhendo preliminares de carência de ação.
3. Os recorrentes alegam que a decisão fere dispositivos legais como o Código Civil e o Código de Processo Civil, uma vez que a preliminar não foi arguida no momento oportuno e a ausência de declarações finais não impedia o
Este documento descreve uma ação popular movida contra empresas elétricas e outras partes envolvidas em um contrato de prestação de serviços. Os autores alegam que houve pagamentos irregulares e superfaturados para os serviços, lesando os cofres públicos. O documento relata a tramitação processual com várias partes citadas e contestações apresentadas.
O documento descreve um agravo regimental interposto por Aldo Guedes Álvaro contra decisão do Ministro Edson Fachin que determinou a remessa de parte da investigação para a Justiça Federal de Pernambuco. O agravante alega que (1) os fatos investigados não têm relação com a Operação Lava Jato e a Petrobras, (2) não há prevenção do Ministro Fachin para o caso, e (3) é impossível separar as acusações contra ele daquelas contra o Senador Fernando Bezerra Coelho, dev
1. O documento descreve um processo trabalhista movido por familiares de um funcionário assassinado no trabalho contra o banco para o qual ele trabalhava e a empresa de segurança terceirizada.
2. As partes alegam preliminares como nulidade da citação e falta de legitimidade dos autores, mas o juiz rejeita os argumentos e considera o processo regular.
3. No mérito, o banco e a empresa de segurança alegam ausência de culpa, mas o juiz entende existirem indícios suficientes para julgar o caso.
Bertoldo Hennich moveu uma ação contra a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí e o Município de Rio do Sul alegando que obras realizadas por eles comprometeram a estrutura geológica de suas propriedades, forçando a interdição de três casas alugadas. O juiz deferiu a antecipação da tutela, determinando que a Cooperativa pague mensalmente os alugueis das casas ao autor até a solução final do caso.
Rt 775-2010 (mhag e outros - ceo - multa contratual - danos morais)Luciano Athayde Chaves
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Luis Carlos Nepomuceno da Silva contra quatro empresas: MHAG Serviços e Mineração S.A., Noble Brasil Ltda., Campina Participações S.A. e Banco Newcorp Participações e Negócios Ltda. O autor alega que foi contratado e demitido sem justa causa por uma das empresas e pede o pagamento de verbas rescisórias, danos morais e multa. As rés apresentam defesas e preliminares que são analisadas pelo juiz na sentença.
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região que julga um recurso ordinário de um trabalhador contra sua empresa. O acórdão reforma parcialmente a sentença de primeira instância para acrescentar horas extras e indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
O documento trata de uma ação judicial movida por Marizete Vieira Alves contra a TSC Engenharia Ltda por atraso na entrega de um imóvel adquirido. A requerente alega que houve um acordo para antecipar a entrega, mas a requerida não cumpriu no prazo. A sentença julga procedentes os pedidos da requerente, reconhecendo a validade do acordo e condenando a requerida a indenizar os danos materiais e morais causados pelo atraso.
1. O recurso especial trata de uma ação de sonegados proposta por herdeiros contra outros herdeiros.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu a ação sem julgamento do mérito, acolhendo preliminares de carência de ação.
3. Os recorrentes alegam que a decisão fere dispositivos legais como o Código Civil e o Código de Processo Civil, uma vez que a preliminar não foi arguida no momento oportuno e a ausência de declarações finais não impedia o
Este documento descreve uma ação popular movida contra empresas elétricas e outras partes envolvidas em um contrato de prestação de serviços. Os autores alegam que houve pagamentos irregulares e superfaturados para os serviços, lesando os cofres públicos. O documento relata a tramitação processual com várias partes citadas e contestações apresentadas.
O documento descreve um agravo regimental interposto por Aldo Guedes Álvaro contra decisão do Ministro Edson Fachin que determinou a remessa de parte da investigação para a Justiça Federal de Pernambuco. O agravante alega que (1) os fatos investigados não têm relação com a Operação Lava Jato e a Petrobras, (2) não há prevenção do Ministro Fachin para o caso, e (3) é impossível separar as acusações contra ele daquelas contra o Senador Fernando Bezerra Coelho, dev
1. O documento descreve um processo trabalhista movido por familiares de um funcionário assassinado no trabalho contra o banco para o qual ele trabalhava e a empresa de segurança terceirizada.
2. As partes alegam preliminares como nulidade da citação e falta de legitimidade dos autores, mas o juiz rejeita os argumentos e considera o processo regular.
3. No mérito, o banco e a empresa de segurança alegam ausência de culpa, mas o juiz entende existirem indícios suficientes para julgar o caso.
Bertoldo Hennich moveu uma ação contra a Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí e o Município de Rio do Sul alegando que obras realizadas por eles comprometeram a estrutura geológica de suas propriedades, forçando a interdição de três casas alugadas. O juiz deferiu a antecipação da tutela, determinando que a Cooperativa pague mensalmente os alugueis das casas ao autor até a solução final do caso.
Rt 775-2010 (mhag e outros - ceo - multa contratual - danos morais)Luciano Athayde Chaves
O documento trata de uma ação trabalhista movida por Luis Carlos Nepomuceno da Silva contra quatro empresas: MHAG Serviços e Mineração S.A., Noble Brasil Ltda., Campina Participações S.A. e Banco Newcorp Participações e Negócios Ltda. O autor alega que foi contratado e demitido sem justa causa por uma das empresas e pede o pagamento de verbas rescisórias, danos morais e multa. As rés apresentam defesas e preliminares que são analisadas pelo juiz na sentença.
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região que julga um recurso ordinário de um trabalhador contra sua empresa. O acórdão reforma parcialmente a sentença de primeira instância para acrescentar horas extras e indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
O documento trata de uma ação judicial movida por Marizete Vieira Alves contra a TSC Engenharia Ltda por atraso na entrega de um imóvel adquirido. A requerente alega que houve um acordo para antecipar a entrega, mas a requerida não cumpriu no prazo. A sentença julga procedentes os pedidos da requerente, reconhecendo a validade do acordo e condenando a requerida a indenizar os danos materiais e morais causados pelo atraso.
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
Direito Ambiental. Construções em área de duna. Ingresso de Litisconsortes Passivos. Preliminares de Ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial rejeitadas. Zona de proteção ambiental. Impossibilidade de construção Aplicação do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 82/2007 (Plano Diretor de Natal). Procedência da pretensão.
1) Uma empresa francesa requer a homologação de uma sentença arbitral estrangeira contra um agricultor brasileiro.
2) O contrato entre as partes continha uma cláusula de arbitragem.
3) Apesar de alegar não ter sido notificado corretamente, o agricultor não comprovou tal fato. Dessa forma, o STJ homologa a sentença arbitral estrangeira.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues de Lima contra uma sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a ação cautelar. O recurso alega que a sentença deve ser reformada por erro de julgamento, uma vez que a lei vigente na época da concessão da pensão deve ser aplicada e não a atual, ofendendo o direito adquirido da recorrente. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo na ação principal e apenas devolutivo na
Esta ação popular questiona a legalidade da acumulação de cargos públicos por dois servidores que foram contratados em cargos comissionados na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, enquanto já ocupavam cargos efetivos em outros órgãos. O autor alega que tal acumulação fere a Constituição e configura ato de improbidade administrativa. Os requeridos alegam a legalidade e compatibilidade dos cargos. O Ministério Público opina pela procedência da ação.
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevidaEngel e Rubel Advocacia
O documento trata de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de danos morais contra empresa de telecomunicações. A autora recorre pedindo aumento do valor indenizatório e a ré pede redução. O tribunal nega provimento ao agravo retido da ré e analisa os pedidos de majoração e minoração do valor dos danos morais.
O documento descreve uma decisão judicial sobre uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Ceará e outras partes envolvidas na contratação de empresas para o projeto e execução do Aquário de Fortaleza. O juiz defere o litisconsórcio da Fundação XXVII de Setembro e analisa o pedido liminar para suspender pagamentos à empresa estrangeira ICM, concluindo que há indícios de ilegalidade na dispensa de licitação para o contrato com essa empresa.
Este documento é uma sentença condenatória contra Cristina Maris Meinick Ribeiro por crimes cometidos quando era servidora da Receita Federal. A sentença relata que a ré inseriu dados falsos em sistemas da Receita para gerar compensações tributárias fraudulentas para empresas e ocultou documentos de um processo fiscal bilionário. Apesar das alegações da defesa, a sentença condena a ré pelos crimes descritos na denúncia.
Este documento fornece um modelo de gabarito extraoficial para a 9a edição do Exame da OAB. Contém exemplos de questões e peças processuais de diversas disciplinas do exame, como Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Empresarial. Também fornece orientações gerais sobre a estrutura das peças.
Pedro Vitor
2. Qualificação das Partes
Autor: João da Silva - Empresário individual, brasileiro, casado, portador
da cédula de identidade no xxx e inscrito no CPF sob o no xxx, residente e
domiciliado na Rua xxx, no xxx, Bairro xxx, Cidade/Estado.
Réu: Sociedade Limitada ABC - Sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o
no xxx, com sede na Rua xxx, no xxx, Bairro xxx, Cidade/Estado,
representada por seu sócio-gerente Pedro de Sou
1) Uma empresa francesa requer a homologação de uma sentença arbitral estrangeira contra um agricultor brasileiro.
2) O contrato entre as partes continha uma cláusula de arbitragem.
3) Apesar de alegar não ter sido notificado corretamente, o agricultor não comprovou tal fato. Dessa forma, o STJ homologa a sentença arbitral estrangeira.
Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza por sua atuação em três processos. A Corregedoria Nacional de Justiça solicitou que a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia apurasse se houve responsabilidade disciplinar da magistrada.
Orlando Morando é acusado de invadir propriedade particular.DEOLHONAPOLITICAOfic
O documento descreve uma ação de interdito proibitório movida por Daniel da Silva contra a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo para impedir a invasão de sua propriedade. Daniel da Silva alega possuir a área há mais de 15 anos e tem sofrido ameaças de invasão pelo prefeito Orlando Morando Junior para construção de um parque e base da Guarda Municipal. Anteriormente, Daniel da Silva já havia movido ação semelhante contra a Sabesp para impedir invasão de sua propriedade.
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
1) Uma ação obrigação de não fazer foi movida contra o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores do Recife-PE para que se abstivesse de obedecer ordem do Diretório Nacional que alterava a recepção de votos de alguns filiados.
2) O juiz indeferiu pedido de intervenção como assistente litisconsorcial e manteve decisão anterior concedendo pleito antecipatório a favor dos autores.
3) Foi reconhecida a revelia do réu e dado prazo para as partes requererem o que ent
Este documento explica que la biblioteca virtual tiene el objetivo de facilitar el acceso gratuito a libros para personas de bajos recursos o con discapacidades que no pueden acceder a bibliotecas públicas. Una vez leído el libro prestado, el usuario debe destruirlo y no venderlo o distribuirlo comercialmente. La biblioteca no tiene fines de lucro y el usuario no debe usarla si las leyes de su país lo prohíben.
Illegal Search and Seizure of your HomeDerek Cassidy
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against developing mental illness and improve symptoms for those who already have a condition.
Esta ação popular foi proposta por Walter Carlos Seyfferth contra Edson Luiz Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva alegando acumulação ilegal de cargos públicos. Os requeridos Edson e Regina foram contratados como comissionados na Assembléia Legislativa mesmo já ocupando cargos efetivos em outros órgãos, o que é vedado. Os requeridos alegam legalidade e compatibilidade de horários. O Ministério Público opina pela procedência para condenar os requeridos à devolução
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
- O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito Jailson Lima da Silva, a empresa Cimentari Artefatos de Cimento Ltda e seu proprietário Ari Fronza, alegando que eles realizaram obras de pavimentação sem licitação.
- Os réus alegaram preliminares e no mérito argumentaram que as obras trouxeram benefícios à população e que não houve dolo em seus atos.
- Após instrução processual com depoimentos e provas, o Ministério
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
Direito Ambiental. Construções em área de duna. Ingresso de Litisconsortes Passivos. Preliminares de Ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial rejeitadas. Zona de proteção ambiental. Impossibilidade de construção Aplicação do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 82/2007 (Plano Diretor de Natal). Procedência da pretensão.
1) Uma empresa francesa requer a homologação de uma sentença arbitral estrangeira contra um agricultor brasileiro.
2) O contrato entre as partes continha uma cláusula de arbitragem.
3) Apesar de alegar não ter sido notificado corretamente, o agricultor não comprovou tal fato. Dessa forma, o STJ homologa a sentença arbitral estrangeira.
O documento trata de um recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues de Lima contra uma sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a ação cautelar. O recurso alega que a sentença deve ser reformada por erro de julgamento, uma vez que a lei vigente na época da concessão da pensão deve ser aplicada e não a atual, ofendendo o direito adquirido da recorrente. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo na ação principal e apenas devolutivo na
Esta ação popular questiona a legalidade da acumulação de cargos públicos por dois servidores que foram contratados em cargos comissionados na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, enquanto já ocupavam cargos efetivos em outros órgãos. O autor alega que tal acumulação fere a Constituição e configura ato de improbidade administrativa. Os requeridos alegam a legalidade e compatibilidade dos cargos. O Ministério Público opina pela procedência da ação.
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevidaEngel e Rubel Advocacia
O documento trata de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de danos morais contra empresa de telecomunicações. A autora recorre pedindo aumento do valor indenizatório e a ré pede redução. O tribunal nega provimento ao agravo retido da ré e analisa os pedidos de majoração e minoração do valor dos danos morais.
O documento descreve uma decisão judicial sobre uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Ceará e outras partes envolvidas na contratação de empresas para o projeto e execução do Aquário de Fortaleza. O juiz defere o litisconsórcio da Fundação XXVII de Setembro e analisa o pedido liminar para suspender pagamentos à empresa estrangeira ICM, concluindo que há indícios de ilegalidade na dispensa de licitação para o contrato com essa empresa.
Este documento é uma sentença condenatória contra Cristina Maris Meinick Ribeiro por crimes cometidos quando era servidora da Receita Federal. A sentença relata que a ré inseriu dados falsos em sistemas da Receita para gerar compensações tributárias fraudulentas para empresas e ocultou documentos de um processo fiscal bilionário. Apesar das alegações da defesa, a sentença condena a ré pelos crimes descritos na denúncia.
Este documento fornece um modelo de gabarito extraoficial para a 9a edição do Exame da OAB. Contém exemplos de questões e peças processuais de diversas disciplinas do exame, como Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional e Direito Empresarial. Também fornece orientações gerais sobre a estrutura das peças.
Pedro Vitor
2. Qualificação das Partes
Autor: João da Silva - Empresário individual, brasileiro, casado, portador
da cédula de identidade no xxx e inscrito no CPF sob o no xxx, residente e
domiciliado na Rua xxx, no xxx, Bairro xxx, Cidade/Estado.
Réu: Sociedade Limitada ABC - Sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o
no xxx, com sede na Rua xxx, no xxx, Bairro xxx, Cidade/Estado,
representada por seu sócio-gerente Pedro de Sou
1) Uma empresa francesa requer a homologação de uma sentença arbitral estrangeira contra um agricultor brasileiro.
2) O contrato entre as partes continha uma cláusula de arbitragem.
3) Apesar de alegar não ter sido notificado corretamente, o agricultor não comprovou tal fato. Dessa forma, o STJ homologa a sentença arbitral estrangeira.
Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza por sua atuação em três processos. A Corregedoria Nacional de Justiça solicitou que a Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia apurasse se houve responsabilidade disciplinar da magistrada.
Orlando Morando é acusado de invadir propriedade particular.DEOLHONAPOLITICAOfic
O documento descreve uma ação de interdito proibitório movida por Daniel da Silva contra a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo para impedir a invasão de sua propriedade. Daniel da Silva alega possuir a área há mais de 15 anos e tem sofrido ameaças de invasão pelo prefeito Orlando Morando Junior para construção de um parque e base da Guarda Municipal. Anteriormente, Daniel da Silva já havia movido ação semelhante contra a Sabesp para impedir invasão de sua propriedade.
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
1) Uma ação obrigação de não fazer foi movida contra o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores do Recife-PE para que se abstivesse de obedecer ordem do Diretório Nacional que alterava a recepção de votos de alguns filiados.
2) O juiz indeferiu pedido de intervenção como assistente litisconsorcial e manteve decisão anterior concedendo pleito antecipatório a favor dos autores.
3) Foi reconhecida a revelia do réu e dado prazo para as partes requererem o que ent
Este documento explica que la biblioteca virtual tiene el objetivo de facilitar el acceso gratuito a libros para personas de bajos recursos o con discapacidades que no pueden acceder a bibliotecas públicas. Una vez leído el libro prestado, el usuario debe destruirlo y no venderlo o distribuirlo comercialmente. La biblioteca no tiene fines de lucro y el usuario no debe usarla si las leyes de su país lo prohíben.
Illegal Search and Seizure of your HomeDerek Cassidy
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against developing mental illness and improve symptoms for those who already have a condition.
Hubert L. Dreyfus, Daniel C. Dennet Hilary Putnam y otros El nuevo debate so...anthrolopithecus
Este documento presenta las directrices para el préstamo gratuito de libros de una biblioteca virtual. Indica que los libros solo pueden ser prestados temporalmente para fines educativos y deben ser destruidos una vez leídos. También recomienda comprar los libros si es posible financiarlos, y advierte a los usuarios que no usen la biblioteca si las leyes de su país prohíben este tipo de préstamo. El objetivo es facilitar el acceso a la educación para personas de bajos recursos.
Este documento apresenta um resumo do primeiro capítulo de uma dissertação de mestrado sobre a construção do professor crítico-reflexivo de língua inglesa. O capítulo aborda as principais teorias de ensino-aprendizagem - behaviorismo, cognitivismo e sociointeracionismo - e como elas influenciam a aprendizagem de línguas estrangeiras.
Las frases motivacionales para corredores buscan inspirar a los atletas a seguir adelante a pesar del dolor y la fatiga, recordándoles que su fortaleza interior es más poderosa que cualquier obstáculo y que cada paso los acerca a la meta.
El documento presenta la propuesta de ajuste del manual de convivencia de un colegio técnico. El resumen propone tres ejes estructurales para el manual: cuidado de lo público, autocuidado y relaciones interpersonales. También describe los protocolos de atención para situaciones que afectan la convivencia escolar y las responsabilidades de los docentes para promover un buen clima escolar.
The document summarizes the tasks completed for a film project on "Life on Mars". It describes copying scenes from the TV show to learn camera techniques. It then discusses planning shots and storyboarding scenes. Final tasks included editing the film opening, where the importance of intriguing audiences and establishing genre in the first few minutes was learned. Though challenging, creating the opening helped improve filmmaking skills and gain knowledge about the filmmaking process.
Este documento presenta una bibliografía de cuatro fuentes en línea relacionadas con preguntas y frases. Proporciona el nombre de la autora, su clase y escuela, y nombra a algunas personas e hitos históricos, pero carece de un cuerpo de texto que explique el tema o propósito del documento.
La escuela tiene varios espacios como clases, baños, parque y areeiro. El mobiliario incluye papeleiras, mesas, sillas, estantes y percheros. Los estudiantes usan materiales como mochilas, mandilones, ceras, rotuladores, lápices, pegamento, tijeras, plastilina, pinceles, témpera, punzón y folios para aprender.
El documento describe el periódico impreso como una publicación periódica que difunde información reciente a una amplia audiencia. Explica que los anuncios generan la mayor parte de las ventas de un periódico, ya que los lectores recurren a él para encontrar ofertas y servicios. También destaca que los factores que atraen a los lectores incluyen el color, tamaño de letra y encabezados llamativos en los anuncios, así como noticias sobre temas como acontecimientos mundiales y deportes.
Produção de conteúdo para blogs femininos II - Unisinos - Abril de 2012 - Pau...Paula Coruja
Esta é a apresentação dosegundo encontro do curso de extensão sobre produção de conteúdo de blogs femininos, ministrado pela jornalista Paula Coruja em abril de 2012.
1) Jesus deu a grande comissão aos discípulos para que fossem e fizessem outros discípulos em todas as nações; 2) Cada cristão tem uma missão de apresentar Jesus Cristo às pessoas e levar a reconciliação; 3) Cumprir essa missão é um privilégio e tem valor eterno, pois pessoas só ouvirão sobre Jesus através dos cristãos.
Quarto relatório de missoes bruno da montanha missionarioKaypym Araujo
Quarto relatório de missões de Bruno Da Montanha missionário
24 de abril de 2013. Deus seja louvado pela beleza da criação e grande misericórdia com os seus filhos.
La Unión Europea ha acordado un paquete de sanciones contra Rusia por su invasión de Ucrania. Las sanciones incluyen restricciones a las transacciones con bancos rusos clave y la prohibición de la venta de aviones y equipos a Rusia. Los líderes de la UE esperan que las sanciones aumenten la presión económica sobre Rusia y la disuadan de continuar su agresión contra Ucrania.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Este documento trata de uma ação popular que busca anular uma licitação realizada pelo Município de Campo Grande para contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O autor alega diversas irregularidades no edital, como audiência pública realizada em período festivo e exigências técnicas que beneficiariam apenas determinada empresa. O Município e o consórcio vencedor contestam as alegações, defendendo a legalidade do processo licitatório.
O Ministério Público moveu ação contra vários réus alegando fraude em processo licitatório e concurso público no município de Pinhalzinho. Na sentença, alguns réus foram condenados por atos de improbidade que configuraram ofensa aos princípios da administração pública, sem que houvesse comprovação de prejuízo ao erário. Tanto o Ministério Público quanto alguns réus recorreram da sentença.
O documento descreve uma ação criminal contra o ex-prefeito de Cabo de Santo Agostinho, Jacó Gomes da Silva, e outros, acusados de desvio de recursos de dois convênios firmados com a União através do MEC/FNDE para obras em escolas municipais. Há provas documentais e testemunhais de irregularidades como má aplicação dos recursos e prestação irregular de serviços por uma empresa envolvida. Os acusados alegam que os recursos foram aplicados conforme o objetivo dos convênios, embora possam ter ocorrido alter
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014DeMolay Brasil
O documento trata de um caso judicial sobre embargos de declaração. O embargante alegou omissões e contradições na sentença anterior, mas o juiz não encontrou mérito em suas alegações. O juiz rejeitou os embargos por entender que a sentença anterior esclareceu adequadamente os pontos controvertidos do caso e não continha obscuridades ou contradições.
Este documento é um resumo de uma sentença judicial em uma ação penal contra Cristina Maris Meinick Ribeiro por peculato. A sentença condena a ré por inserir dados falsos em sistemas da Receita Federal para extinguir dívidas tributárias de empresas e ocultar processos fiscais, causando danos à administração pública.
1. O Superior Tribunal de Justiça analisou pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos.
2. As rés contestaram a homologação alegando vícios na convenção de arbitragem e questões de mérito da sentença.
3. O relator entendeu que a contestação não pode discutir o mérito da sentença arbitral e que os requisitos para homologação foram atendidos, deferindo assim o pedido.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra dois políticos por improbidade administrativa ao realizarem nomeações irregulares na Câmara Municipal.
2) O juiz recebeu a ação inicial, citou os réus e determinou o prosseguimento normal do processo para que apresentem defesa e comprovem a inexistência dos fatos alegados.
3) Um dos réus já constituiu advogado, mas não apresentou defesa prévia suficiente, enquanto o outro ainda não se manifestou.
(1) O documento é um recurso especial interposto por advogados contra decisão judicial que julgou improcedente apelação de clientes em ação cível. (2) Os clientes adquiriram imóvel da ré, mas alegam atraso na entrega e vícios, pedindo indenizações. A ré alega inadimplemento no financiamento e pede rescisão do contrato. (3) A corte de apelação julgou totalmente procedente o pedido da ré e improcedente a apelação dos clientes dos advogados
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
Este documento contém três sentenças proferidas por um juiz federal que julgam extintas três ações movidas contra a Caixa Econômica Federal reconhecendo a prescrição do direito de ação dos autores. Também contém um relatório sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito acusado de irregularidades na aplicação de verbas públicas em obras.
O autor ajuizou ação trabalhista requerendo a nulidade das eleições sindicais realizadas em outubro de 2011 e a realização de novo pleito. Alega irregularidades como composição parcial das mesas, atraso no início da votação, figura de "orientadores de mesa" intimidando eleitores e urnas chegando com atas preenchidas. O réu requereu reconsideração para contagem de votos acompanhada pelo juízo e guarda das urnas. O juízo manteve a nulidade do pleito e determinou
O documento trata de recursos de apelação interpostos por várias pessoas e uma empresa contra sentença que os condenou por ato de improbidade administrativa na aquisição irregular de revistas para distribuição em escolas públicas. Os apelantes alegam não ter participado da fraude ou causado prejuízo ao erário. O Ministério Público pede a manutenção da sentença.
1. Vereadores de Caruaru/PE tiveram seus mandatos eletivos afastados em decorrência de acusações criminais. Eles alegam que tal afastamento desrespeita precedentes do STF.
2. O relator entende que não há identidade entre os processos citados pelos reclamantes e o caso concreto. A reclamação não é meio para questionar a fundamentação dos atos ou buscar uniformização da jurisprudência quando não se foi parte nos casos citados.
3. O relator nega seguimento à reclamação por inadequação do instrument
Este documento resume um caso judicial sobre um plano de saúde que se recusou a cobrir os custos de uma cirurgia de apendicite de urgência realizada em período de carência. A sentença condenou o plano a pagar os danos materiais e morais. O plano recorreu alegando que a cobertura foi negada corretamente e que os valores indenizatórios deveriam ser menores. O relator manteve a sentença, rejeitando os argumentos do plano.
O documento descreve um processo disciplinar contra um membro do Ministério Público de Mato Grosso do Sul por supostamente receber vantagens ilícitas mensais de R$300.000 para acobertar ilicitudes de um prefeito. O processo contém gravações, extratos bancários, escrituras e depoimentos que indicam transferências atípicas de dinheiro para o membro do MP entre 2008-2010.
O recurso trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa de varejo por publicidade abusiva. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para adequação da publicidade a caracteres uniformes e fixou multa por descumprimento. A empresa recorreu sustentando que a atuação do MP extrapolou seus limites. O relator negou as preliminares e reformou parcialmente a sentença, determinando que a publicidade seja ajustada aos termos propostos a outras empresas do setor.
1. Recurso de apelação interposto por réus contra sentença que determinou demolição de construções em área ambientalmente protegida.
2. Relator rejeita todas as preliminares e não concede provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
3. Turma do TRF5, por maioria, nega provimento aos recursos de apelação.
Este documento é uma sentença judicial sobre uma ação civil de improbidade administrativa movida contra uma empresa e indivíduos envolvidos na construção de um teatro. A sentença conclui que (1) houve reajuste de valores no contrato devido a atrasos na obra que justificaram manter o equilíbrio econômico-financeiro e (2) os pagamentos realizados estavam de acordo com os serviços executados, não caracterizando danos ao erário.
O documento é um recurso especial interposto por Fulano de Tal e Cicrana de Tal contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu seu recurso especial anterior. O recurso especial alega que a decisão do Tribunal de Justiça contrariou precedentes dos tribunais superiores e não observou omissões apontadas em embargos declaratórios anteriores, merecendo ser reformada. Pede-se o processamento do recurso especial para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial que alegava nulidade de intimação em processo de ação rescisória. O Tribunal negou provimento ao recurso em três pontos: 1) a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos é válida quando não há requerimento expresso para notificação de outro advogado; 2) a mera juntada de procuração não equivale a tal requerimento; 3) no caso, a intimação realizada não foi nula por falta desse pedido expresso.
Semelhante a Sentença do processo Nº 0131051-20.2006.8.12.0001 (TJ-MS) (20)
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Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
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“A classe operária vai ao paraíso os modos de produzir e trabalhar ao longo ...
Sentença do processo Nº 0131051-20.2006.8.12.0001 (TJ-MS)
1. Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Campo Grande
2ª Vara Cível
Autos 0131051-20.2006.8.12.0001
Requerente: Supremo Conselho da Ordem Demolay Para O Brasil
Requeridos: Adão Flavio Ferreira, Ederson Pereira Velasques e Grande Conselho
Estadual da Ordem Demolay do Estado de Mato Grosso do Sul - GCEMS
Supremo Conselho da Ordem Demolay Para O Brasil ajuizou ação
cominatória cumulada com perdas e danos contra Adão Flavio Ferreira, Ederson Pereira
Velasques e Grande Conselho Estadual da Ordem Demolay do Estado de Mato Grosso do
Sul - GCEMS, todos qualificados, aduzindo ser detentor exclusivo da propriedade intelectual
em território brasileiro da marca "DEMOLAY" e suas diferentes variações e da marca
"CAPÍTULO DEMOLAY", consoante processo no INPI de nº 821280155 e 821561910.
Afirmou ter depositado na Fundação Biblioteca Nacional em 01/12/1999 os
livros intitulados "Grau Iniciático da Ordem DeMolay" e "Grau DeMolay", em garantia à
propriedade de direito autoral.
Disse que os requeridos ilegalmente se utilizam das marcas de sua
propriedade exclusiva, a fim de auferir lucro, seja na venda de produtos, seja na realização de
eventos utilizando o nome Demolay, o que fere seus direitos de propriedade industrial e, ainda,
sem o respectivo repasse de royalties.
Pediu antecipação de tutela para determinar a abstenção do uso da expressão
"DeMolay", das marcas "DEMOLAY" e "CAPÍTULO DEMOLAY", bem assim do brasão
DEMOLAY; da venda ou distribuição de qualquer material que contenha tais marcas,
expressão ou brasão, esses dois pedidos sob pena de aplicação de pena de multa diária;
determinar a busca e apreensão de quaisquer materiais contendo as marcas de propriedade do
requerente; proibição da utilização dos domínios de internet www.demolayms.org,
www.001shop.com.br/lojas/demolayshop/ e www.demolayshop.com; proibição de criação,
manutenção e filiação de "Capítulos" da Ordem DeMolay por parte do requerido.
No mérito, pediu o julgamento procedente da ação com confirmação dos
pedidos de antecipação de tutela, além de condenação ao pagamento de indenização pela
violação de direitos autorais, incluindo-se perdas, danos materiais e lucros cessantes em quantia
segundo os critérios do art. 210 da Lei 9.279/1996. Pleiteou, ainda, que o material apreendido
fosse entregue definitivamente em suas mãos.
Protestou por provas com os demais requerimentos de estilo.
Juntou os documentos de f. 52-225 e os de f. 229-696.
Determinada a emenda do valor da causa (f. 226), a requerente aditou sua
inicial às f. 697-700 e juntou mais documentos às f. 701-19.
Na decisão de f. 720-1, deferiu-se a emenda e parcialmente os pedidos
liminares para determinar a abstenção da prática de uso das marcas, expressão e brasão, venda,
estocagem e distribuição de qualquer material com tais indicativos, bem assim a proibição de
criação, manutenção e filiação de Capítulos da Ordem DeMolay, sob pena de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), e condicionado à prestação de caução, a proibição de utilização dos
domínios da internet.
Citados, os requeridos apresentaram contestação às f. 732-42, na qual
aduziram deter a representação da Internacional DeMolay, no Brasil, já que o requerido Grande
1
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2. Estado de Mato Grosso do Sul
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Campo Grande
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Conselho possui carta constitutiva expedida pelo Supremo Conselho Internacional da Ordem
DeMolay, com autorização do respectivo representante no Brasil (Supremo Conselho da
Ordem DeMOLAY, em Brasília) para representar e usar a marca "DeMolay", registrado nos
Estados Unidos da América desde 30/09/1952.
Reiteraram diversas vezes que a requerente não possui autorização para falar
e utilizar os símbolos dos DeMolay, em razão da cassação de sua carta constitutiva em 2004.
Alegaram a litigância de má-fé da requerente e que a concessão da liminar lhe
causou constrangimentos ilegais, quando pediu a reconsideração da decisão. Quanto aos
pedidos indenizatórios, afirmaram não terem causado qualquer prejuízo a alguém, e pediram,
assim, a reconsideração dos pedidos antecipatórios e o julgamento improcedente dos pedidos
meritórios e concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Pediram que fosse oficiado ao INPI para requisitar cópia do processo de
registro aludido nos autos; ao Supremo Conselho Internacional da Ordem DeMolay para
informar a data em que foi cassada a autorização de representação do requerente.
Pleitearam a inclusão do INPI no polo passivo dos autos, em razão da busca
da verdade e da correta prestação jurisdicional.
Juntaram os documentos de f. 743-960 e posteriormente informaram a
interposição de recurso contra a decisão de deferiu a tutela antecipada (f. 963-75).
Em impugnação à contestação (f.976-1006), o requerente explicou que detém
exclusivamente os direitos das marcas Demolay em território brasileiro, e em virtude de
contrato internacional recebeu permissão de registro da marca no país, já que tal lhe foi cedida
por ocasião da outorga de soberania.
Impugnou os documentos juntados pelos requeridos, arguindo desde falsidade
ideológica até ausência de titularidade dos direitos autorais dos requeridos, e reiterou, no mais,
os demais pontos e pedidos realizados na inicial. Juntou, ao final, os documentos de f. 1007-12
e posteriormente os de f. 1015-47 para reforçar a alegada falsidade ideológica.
Cópia do julgamento do agravo foi juntada aos autos às f. 1081-91, com
cassação da liminar concedida.
Pela decisão de f. 1092, foram concedidos os benefícios da assistência
judiciária aos requeridos, requisitados os processos de registro junto ao INPI e determinada a
indicação de provas.
Manifestando as partes às f. 1097 (requerente) e f. 1099-104 (requeridos),
quanto as provas que pretendiam produzir, foi designada audiência de tentativa de conciliação,
o que não foi obtida (f. 1110).
Juntado o processo de registro de marca que tramitou junto ao INPI às f.
1113-1151, colheram-se as manifestações dos requeridos às f. 1154-9 e do requerente às f.
1160-1.
Houve a juntada de diversos documentos pelas partes às f. 1165-209 e 1214-6
(requeridos); 1223-42 (requerente); e novamente às f. 1252-63 (requeridos).
Novo ofício do INPI com documentos foram juntados às f. 1270-304, com
colheita das manifestações das partes às f. 1310-9 (requeridos) e f. 1320-5 (requerente).
Diversas manifestações foram juntadas aos autos posteriormente (pelo
requerido às f. 1327-72, com documentos de deferimento pelo INPI do registro da marca
Demolay e Demolayshopp ao requerido Grande Conselho; pelo requerido às 1377-89 e
documentos de f. 1390-456; pelo requerente às f. 1459-501; pelos requeridos às f. 1506-8 2
e
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documentos de f. 1509-19; pelo requerente às f. 1521-5; pelo requerido às f. 1530-1 e
documentos de f. 1532-42; pelo requerente às f. 1544-51 e documentos de f. 1552-675; pelo
requerente às f. 1677-91 e documentos de f. 1692-716; pelo requerente às f. 1717-30).
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decide-se.
I.
Trata-se de ação cominatória ajuizada por Supremo Conselho da Ordem
Demolay Para O Brasil contra Adão Flavio Ferreira, Ederson Pereira Velasques e Grande
Conselho Estadual da Ordem Demolay do Estado de Mato Grosso do Sul - GCEMS, a qual se
conhece diretamente do pedido com fulcro no art. 330, I, CPC, tendo em conta que o mérito da
causa cinge-se unicamente sobre questões de direito e pelo fato de as partes terem prescindido
da produção de prova em audiência, consoante termo de f. 1110.
Antes de adentrar ao mérito, convém aqui rejeitar o pedido de inclusão no
polo passivo do INPI, consoante pedido de f. 742, já que a causa de pedir destes autos não
possui qualquer relação com tal figura, apesar de se aterem na suposta irregularidade do
registro de concessão de marca.
Outrossim, se o requerido fundamentou seu pedido na "busca da verdade e da
correta prestação jurisdicional", aos autos foram prestadas todas as informações necessárias ao
deslinde do feito, informações inclusive prestadas pelo INPI, o que não configura qualquer
interesse para sua inclusão no feito.
Outras questões que devem ser de plano rejeitadas são as inúmeras acusações
de falsidade dos diversos documentos juntados pelas partes nos mais inoportunos momentos
processuais (diga-se de passagem), eis que não seguiram escorreitamente o adequado
procedimento para tal arguição.
Consoante disposto nos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil, a
arguição de falsidade, que se consubstancia no caso dos autos na tradução dos documentos
juntados, necessariamente demandaria instauração de incidente, com suspensão do feito
principal e demais determinações para exames ou perícias, o que não foi observado pelas
partes, que sequer se incumbiram também do ônus da prova, nos termos do artigo 389 do CPC.
Assim, rejeitados esses pontos, passa-se ao mérito da causa.
II.
O ponto controvertido nos autos envolve em uma primeira abrangência a
quem pertenceria a autorização de representação e direito de uso da marca Demolay e variantes
o que possibilita analisar a suposta violação ao direito de propriedade industrial, em segundo
plano, bem assim os consequentes pedidos de indenização pela violação de direitos de
propriedade industrial, danos materiais e lucros cessantes.
Pois bem, nesse intuito, e analisando os documentos obtidos nos autos, é mais
do que óbvio a grande discussão envolvendo a titularidade da representação da classe
"demolay" no Brasil. Supremo Conselho da Ordem Demolay para o Brasil se diz detentora de
autorização para representar exclusivamente a prática da Ordem Demolay no Brasil desde
12/04/1985; enquanto que a requerida Grande Conselho Estadual diz ter licença de uso dos
direitos à propriedade industrial obtida do Supremo Conselho da Ordem Demolay para a
República Federativa do Brasil, esta com autorização para a administração da organização
demolay dentro do Brasil desde 2004.
Descabe aqui permear sobre a (i)legalidade dos procedimentos da suposta
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outorga de soberania concedida à requerente pelo Supremo Conselho Internacional da Ordem
DeMolay ou pelo DeMolay Internacional, com sede nos Estados Unidos da América, fato é que
dos documentos juntados aos autos é possível constatar que realmente houve o reconhecimento
por parte da "DeMolay Internacional" e do próprio "Supremo Conselho Internacional da Ordem
DeMolay"de que a entidade requerente não mais representa a ordem demolay dentro do
território brasileiro desde 15/11/2004, apesar de ainda continuar a funcionar (f. 1168-78,
traduzida às f. 1181-208).
É irrelevante para o caso em pauta se houve posterior extinção da Demolay
Internacional, o que não retiraria a validade e eficácia dos documentos anteriormente firmados
por ela, mesmo que sob a qualificação de sucessora do Supremo Conselho Internacional da
Ordem DeMolay, caso contrário, contestar-se-ia a própria validade da "outorga de soberania"
concedida para a requerente, o que certamente não foi a pretensão dessa parte.
Certamente que tal disputa de título deve ser resolvida por aqueles que detêm
a autoridade para tanto e não será por meio deste feito que isso será analisado, pois além de não
ser a causa de pedir dos autos, este juízo não possui competência para tanto, a despeito do que
prevê a Constituição Federal.
Para estes autos, porém, pautado nos documentos juntados aos autos,
observar-se-á que a autorização para o uso do direito das marcas DeMolay no território
brasileiro hoje pertence ao Supremo Conselho da Ordem Demolay para a República Federativa
do Brasil, que concedeu a ora requerida licença do uso da marca, por meio de instrumento
particular de f. 784-6.
Diante desse aspecto, passa-se ao segundo ponto da lide, que é a suposta
violação ao direito de propriedade industrial, que a requerente reitera como sua causa de pedir,
a despeito dos registros de marca nº 819387193 (f. 70), 821280155 (f. 71) e 821561910 (f. 72).
Ora, apesar do rigor certamente existente no procedimento administrativo que
envolve o registro de marca como propriedade industrial realizado pelo INPI, no caso em
comento e do que se constatou do próprio processo judicial que tramitou perante a 8ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (f. 1270-304), onde se discutiu a validade do
registro da marca DeMolay (nominativa e figurativa) pela ora requerente, é possível partir do
pressuposto de que houve irregularidade na concessão daquele registro.
Tal constatação baseia-se na declaração firmada pelo próprio INPI, cuja cópia
se encontra às f. 1272-4:
"(...) Reexaminando as provas trazidas pela autor, no registro
acima, através da petição denominada de Processo Administrativo de
Nulidade (PAN), cujos argumentos são os mesmos aqui presentes, concluímos
que a pretensão da autora merece acolhida, uma vez que se trata, de
identidade com as marcas da DeMolay Internacional, em seu país de origem.
(...) Sobre o acima exposto, podemos concluir, que o réu era
"licenciado" para comercializar as marcas de propriedade do Supremo
Conselho Internacional da Ordem DeMoley (antecessor da DeMoley
Internacional), e não para registrá-las em seu nome.
O que não se pode esquecer é que, a licença de marcas é mera
autorização de uso de um sinal, não devendo resultar em apropriação ou
posse da marca".
Aliás, apenas para citar e ratificar o entendimento aqui tomado, naqueles
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autos da justiça federal (nº 2007.34.00.030361-6), ainda em trâmite ao que se sabe, a sentença
prolatada declarou a nulidade dos registros das marcas promovidos pela ora requerente junto ao
INPI (f. 1532-42).
Assim, se houve irregular concessão do registro, não há como se proteger
sequer o direito à propriedade industrial invocado pela requerente, já que como não era
autorizada a usar, muito menos o seria para titularizar a propriedade por meio do registro já
considerado nulo pelo próprio INPI.
Muito estranha esse juízo, nesse sentido, a superveniente concessão do
registro pelo INPI à requerida das marcas "Demolay" e "Demolayshopp", já que nos mesmos
fundamentos acima e tomando-se por base os documentos existentes nestes autos - o que não
impede que haja outro instrumento que conceda tal direito de propriedade -, a requerida
também só detém a licença de uso dessa marca e não a titularidade sobre o direito em si.
Por conseguinte, após análise do caso e com o julgamento de não ter havido
qualquer violação a direito de propriedade industrial, sequer se conhecerá do pedido de
indenização pelos supostos danos materiais, perdas e danos e lucros cessantes infligidos à
requerente, já que não houve causa concreta para tal.
Finalmente, quanto à suposta litigância de má-fé, também alegada
mutuamente pelas partes, convém aqui esclarecer que as hipóteses de litigância de má-fé se
encontram arroladas no artigo 17 do CPC e para a configuração da figura exige-se, além da
conduta "maldosa" da parte o dano processual à parte contrária, o que não foi sequer aventado
pelas partes.
Não se deve interpretar e confundir os fundamentos das partes, utilizados em
estrito cumprimento ao seu direito de ação e/ou defesa, com a litigância de má-fé, que deve ser
comprovada nos autos, aliás.
III.
Diante de tudo o que foi exposto, julgam-se improcedentes os pedidos
iniciais, e resolve-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
A liminar outrora deferida já foi revogada por decisão do e. TJMS, não
havendo motivos para revogá-la mais uma vez em decorrência desse julgamento.
Em razão da sucumbência, condena-se o requerente no pagamento das custas
e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo
20, §4º do CPC, atentando-se para o grau de zelo dos causídicos, lugar da prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo de duração da causa.
Tanto que transite em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2014.
Marcelo Câmara Rasslan
Juiz de Direito
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