O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
1. 20/02/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
https://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=57635b4184ec63a8d9e… 1/6
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2? C?mara Especial / Gabinete Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Processo: 0002168-14.2013.8.22.0007 - APELA??O C?VEL (198)
Relator: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Data distribuição: 20/08/2019 08:27:00
Data julgamento: 11/02/2020
Polo Ativo: Minist?rio P?blico do Estado de Rond?nia e outros
Polo Passivo: JOAO APARECIDO CAHULLA e outros
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117-A, TIAGO FAGUNDES BRITO -
RO4239-A
Advogados do(a) APELADO: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657-A, ALLAN PEREIRA GUIMARAES -
RO1046-A, SICILIA MARIA ANDRADE TANAKA - RO5940-A, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214-A
Advogados do(a) APELADO: THIAGO FERNANDES BECKER - RO6839-A, DIRLAINE JAQUELINE CASSOL - RO1463-A,
BLUCY RECH BORGES - RO4682-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra
sentença proferida pelo juiz da 3º Vara Cível da Comarca de Cacoal, que nos autos da ação civil pública por ato
de improbidade administrativa proposta contra Ivo Narciso Cassol, Milton Luiz Moreira e João Aparecido Cahulla,
julgou improcedente os pedidos iniciais.
Consta dos autos que fora imputada aos apelados a prática de ato de improbidade em virtude da
inauguração do HRC com o objetivo de promoção pessoal, além de lotar servidores no referido hospital, sem
condições de pleno funcionamento gerando prejuízos ao erário.
Na sentença, o juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamentando-a sob dois
aspectos.
Quanto ao alegado intuito de promoção pessoal por parte dos apelados quando da inauguração do
Hospital Regional de Cacoal que, a inauguração de obra pública não é ato defeso pela legislação, pois trata-se de
prerrogativa dos administradores públicos em todas as esferas dos Poderes. Mesmo em período eleitoral a
legislação não proíbe que o ato ocorra, o que é vedada é a participação de candidatos nos eventos que ocorrem
nos três últimos meses anteriores ao pleito eleitoral, ao contrário, inaugurar ou participar da inauguração de
obra pública é algo absolutamente regular. No caso dos autos, entendeu que a inauguração do hospital ocorreu
em março de 2010, e ficou inoperante pelo menos até agosto de 2010 por não haver equipamentos e materiais,
desse aspecto, a inauguração não cumpriu a finalidade legitimamente esperada, pois não tinha fim imediato o
atendimento do interesse público, despontando fim exclusivamente político-eleitoreiro, caracterizado por desvio
de finalidade. Entretanto, ponderou que isso não é suficiente para caracterizar o desvio de finalidade, sendo
necessário a presença do dolo ainda que genérico, pois improbidade não deve ser confundido com mera
irregularidade. Assim, ressaltou que o evento de inauguração do HRC, naquele momento, resumiu-se em
comemorar o término da obra, porém, a operabilidade hospitalar era apenas promessa, todavia, segundo
comprovação dos autos, os apelados não falsearam a situação deixando claro que o ato comemorava o término
da construção, porém, o atendimento à população só ocorreria mais adiante com a compra de equipamentos,
materiais e contratação de servidores. Sendo assim, não vislumbrou o dolo exigido apto a reconhecer ato
ímprobo.
Em relação à imputação de terem os apelados causado dano ao erário em virtude de permitirem a
lotação de servidores no HRC, sem condições de funcionamento, no período de setembro a dezembro de 2010,
estimado em mais de cinco milhões, consignou que, com base no conjunto probatório, inferiu-se que a lotação
dos servidores teve efetivo início em setembro de 2010, quando paulatinamente foram também sendo
adquiridos os equipamentos hospitalares. Assim, delimitou o marco temporal para análise dos danos
eventualmente causados de setembro a dezembro de 2010. Após análise do acervo probatório, concluiu que o
2. 20/02/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
https://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=57635b4184ec63a8d9e… 2/6
desserviço completo e a falha de planejamento que gerou prejuízo ao erário conforme alegado não se
confirmou, sendo que, não ficou comprovado que a decisão administrativa para lotar servidores no HRC foi
inteiramente inoportuna e, portanto, mais que ilegal, ímproba (ID n. 6752992).
Irresignado, o Ministério Pública apela da sentença, sustentando que e o Hospital Regional de Cacoal
foi inaugurado exclusivamente com a finalidade de promoção pessoal de Ivo Narciso Cassol, Governador à
época dos fatos, futuro candidato ao Senado e, também, de João Aparecido Cahulla, Vice-Governador, candidato
ao cargo de Governador do Estado de Rondônia, tudo com o apoio de Milton Luiz Moreira, então Secretário de
Saúde. Destaca que este primeiro fato violou frontalmente os princípios da impessoalidade e da moralidade.
Acrescenta que o dolo dos recorridos ficou demonstrado ao inaugurarem nosocômio que não estava em
condições de funcionar, ou seja, que não atingiria sua finalidade, visto que não havia nem equipamentos nem
pessoal para atender a população de Cacoal e região.
Realça, como segundo fato, a circunstância de Moreira e Cahulla terem convocado e lotado servidores
no HRC sem que houvesse condições para prestarem serviços à comunidade local, causando dano ao erário,
pois foram remunerados por trabalhos não efetuados. (ID n. 6752992).
Contrarrazões de João Aparecido Cahulla, argumentando que não houve a inauguração do hospital,
mas tão somente uma solenidade de entrega das obras civis, construídas pela Santo Antônio Energia como
compensação social pela UHE Santo Antônio, ao Governo do Estado. Afirma que em seu discurso, o requerido
Cassol inclusive lamentou estar entregando apenas a estrutura física, pois o Ministério da Saúde não teria
repassado os recursos acordados com o Executivo Estadual para a compra dos equipamentos. Aduz que a
lotação de servidores seguiu critérios de legalidade e não gerou danos ao erário, haja vista que o hospital
começou a funcionar paulatinamente. Nega ter agido com dolo ou culpa. (ID 6752995).
Sem contrarrazões de Ivo Narciso Cassol e Milton Luiz Moreira.
Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador Ivo Scherer, pelo provimento parcial do
recurso, para manter a parte em que os apelados se promoveram pessoalmente às custas de uma obra pública
inacabada, que sequer sabiam quando estaria pronta para disponibilizar os serviços de saúde à população. No
mais, manifestou-se pela manutenção da sentença (ID n. 6901475).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento ou não da ocorrência de ato de improbidade administrativa
que causou prejuízo ao erário por parte dos apelados, consistente na inauguração de hospital com objetivo de
promoção pessoal, além de lotar servidores neste hospital que, ao ser inaugurado, estava sem condições de
funcionamento.
De acordo com a inicial, o Hospital Regional de Cacoal foi inaugurado exclusivamente com a finalidade de
promoção pessoal de Ivo Narciso Cassol, Governador à época dos fatos, futuro candidato ao Senado e, também,
de João Aparecido Cahulla, Vice-Governador, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia, com o
apoio de Milton Luiz Moreira, então Secretário de Saúde, o que segundo o apelante violou frontalmente os
princípios da impessoalidade e da moralidade.
Assim, em decorrência desse fato, a convocação e lotação de servidores para atendimento no referido hospital
que estava sem condições de prestar serviços à comunidade local causou prejuízo ao erário, pois foram
remunerados por trabalhos não efetuados.
Pois bem, de início, cumpre estabelecer, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo
para os tipos previstos no art. 9º e 11 e, ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10. Vejamos:
3. 20/02/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
https://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=57635b4184ec63a8d9e… 3/6
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
[…]
5. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo
dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de
dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
7. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção
do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade
Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp
1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 28/8/2014.
[…] (Resp nº 1508169/PR, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 13/12/2016, Dje 19/12/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 481 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERMUTA/DAÇÃO
EM PAGAMENTO. ATO AUTORIZADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA NO AGIR DOS
RECORRENTES. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSOS
ESPECIAIS INTERPOSTOS POR MWA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA – EPP,
DORCIDIO SCHIAVETTO & FILHO LTDA. - EPP E EDSON EDINHO COELHO ARAUJO
CONHECIDOS E PROVIDOS.
[…]
V. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a
jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa,
para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do
artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).
[…]
(REsp 1635846, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
Assim, a ilegalidade que se busca responsabilizar por meio da Lei de Improbidade Administrativa é aquela
qualificada, não bastando a mera ocorrência de ilegalidade ou irregularidade para que seja o ato considerado
ímprobo.
De acordo com Waldo Fazzio Júnior:
No ponto, vale mencionar que é muito delgado o espaço que separa práticas administrativas ilegais e irregularidades
suscetíveis de correção administrativa, cometidas sem má-fé que atenta contra princípios éticos-jurídicos. É da transparente
expressão desta, perfazendo o entorno da ilegalidade, circundando a de malícia, que resulta o vício da improbidade.
A Lei nº 8.429/92 está situada num plano em que o jurídico, o deontológico e o axiológico se imbricam, de modo que a quebra
da legalidade só ingressa no território da improbidade, quando a conduta ilegal esbarra nos valores e deveres que, a partir do
caput do art. 11, iluminam seus incisos. Ao apagar essas luzes, o agente público se faz ímprobo (Improbidade administrativa,
Ed. Atlas, 2ª edição, p. 307).
No caso dos autos, primeiramente, quanto ao fato que se imputa aos apelados, violação aos princípios da
administração por inaugurar hospital sem condições de uso imediato, visando unicamente à promoção pessoal,
pois tratava-se de época de eleição, fora constatado pelo juiz a quo que, embora entendesse ter ocorrido desvio
de finalidade naquela inauguração, isso não foi suficiente para caracterizar ato de improbidade, sendo
necessário a presença de dolo, ainda que genérico.
Nesse aspecto, conforme já estabelecido inicialmente, o STJ já definiu que, para caracterização do ato de
improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige-se a demonstração de dolo, o qual, não necessita ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico.
Conforme descrito na sentença, a documentação constante nos autos demonstra que os apelados na ocasião
da entrega da obra, foram claros ao admitirem estarem cientes da situação de que a entrega estava sendo feita
de forma incompleta, ou seja, sem condições de atendimento imediato por ausência de equipamentos
hospitalares, vejamos:
O requerido Ivo Cassol destaca em sua defesa (fl. 790) que ao entregar a obra do hospital, dissera em alto em bom
som o seguinte: "[...] estou entregando a obra de alvenaria, mas gostaria de estar entregando o Hospital Regional de Cacoal
em funcionamento, saio decepcionado...”.
Essa informação foi noticiada no Portal do Governo (fl. 127), onde se lê o seguinte:
4. 20/02/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
https://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=57635b4184ec63a8d9e… 4/6
O governador Ivo Cassol fez um discurso inflamado, e se mostrou indignado pelo fato de que o novo hospital só
não está atendendo ainda devido ao fato do Ministério da Saúde não ter repassado o total dos recursos acordados com o
Governo do Estado para a compra dos equipamentos, na casa de R$ 35 milhões de reais.
Segundo a mesma nota oficial, o Secretário de Saúde (Milton Moreira)prometeu a compra dos equipamentos em
"tempo recorde" para o hospital "ser entregue definitivamente à população e começar o atendimento" (fls. 127). Já o Vice-
governador (João Cahulla), no mesmo informativo,teria lembrado o emprenho do Governo em concluir a obra e contratar os
servidores para o início efetivo do atendimento aos pacientes (fls. 127). (ID n. 6752992 - Pág. 19).
Ainda, segundo documentação anexa, acrescenta-se que na notícia no Portal do Governo constou o
seguinte:
Para conseguir a liberação dos recursos o governador praticamente empreendeu uma
vigília constante junto ao Ministério da Saúde, tendo por diversas vezes se reunido como o Ministro José Gomes
Temporão. Para equipar totalmente o hospital são necessários recursos na ordem de 35 milhões, sendo que, R$12,7 milhões
foram repassados na última sexta-feira e os R$22 milhões restantes ainda estão sendo analisados pelo Ministério. O
secretário de Saúde, Dr. Milton Moreira, disse que agora será empreendido um tempo recorde para a compra dos
equipamentos que a verba permite para o hospital ser entregue definitivamente à população e começar o atendimento. (ID n.
6752985).
Ademais, de acordo com a reportagem juntada no ID n. 6752985 - Pág. 39, em 25/3/2010 noticiou-se a
liberação de recursos (quase 13 milhões de reais) para compra de equipamentos do Hospital Regional de Cacoal,
sendo que ainda aguardava-se o restante que somavam 22 milhões os quais já estavam sendo analisados pelo
Ministério da Saúde. Desse modo, constata-se que, quando o HRC foi inaugurado em 30/3/2010 já havia
liberação de parte dos recursos necessários para equipá-lo e iniciar seu funcionamento, ainda que bem aquém
de sua capacidade. Se houve imprevistos e atrasos administrativos que acabaram por retardar um pouco esse
processo, naquela ocasião não havia como prevê-los. De qualquer forma, os recursos, ainda que parciais, já
haviam sido liberados o que por certo deu segurança para que os apelados inaugurassem o prédio hospitalar.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de contratação de servidores para trabalhar no HRC que
ainda estava sem condições de funcionamento, no período de setembro a dezembro de 2010, que teria
ocasionado lesão ao erário estimado em 5 milhões, muito bem esclareceu o magistrado sentenciante:
[…]
Ao analisar o primeiro fato, constatou-se que a inauguração do HRC ocorreu em março de 2010, sem condições de
funcionamento, especialmente por falta de equipamentos, mas também servidores.
Com base no conjunto probatório e em atenção à imputação lançada neste segundo fato, verifica-se que a lotação
de servidores no HRC teve efetivo início em setembro de 2010 e, a partir dai, paulatinamente, também, a aquisição de
equipamentos.
Em seu depoimento em Juizo, Milton Moreira confessou que o atendimento no HRC teve início no mês de setembro
de 2010 (fl. 471), portanto, pelo menos seis meses depois de sua inauguração.
Como a lotação só teve início naquela data (setembro/2010), é a partir dela que devem ser investigadas as
condições de funcionamento do nosocômio, além de que este é o marco temporal delineado pelo MP, estendendo-se até o
mês de dezembro daquele ano (2010).
O documento de fls. 563/567,referido pelo MP, aponta que no mês de outubro de 2010 o HRC disponibilizava à
população atendimentos ambulatoriais e cirurgias eletivas.
A testemunha e médico Alexandre Fiorini, que tomou posse e foi lotado no HRC no final de agosto de 2010, afirmou
que ao assumir a direção clínica do hospital, não havia condições de efetivo funcionamento, já que o quadro médico era
reduzido, de modo que não era possível estabelecer uma escala de atendimento linear, ou seja, diária. Em relação aos
equipamentos, a mesma testemunha esclareceu que foram sendo disponibilizados aos poucos, semelhante ao que ocorreu
com os servidores (fl. 503).
O CREMERO, em inspeção realizada em 24.11.10, externou preocupação com o fato de o HRC estar atendendo
apenas 15% de sua capacidade, por falta de médicos e equipamentos (fls. 130/131).
Diante das provas coligidas, não há dúvida de que a capacidade de funcionamento do HRC em setembro de 2010
era precária. Além dos poucos funcionários, também eram escassos os equipamentos.
A lotação de servidores teve início naquele mês de setembro e foi se ampliando gradativamente, especialmente em
relação ao corpo médico. Os equipamentos igualmente foram sendo adquiridos aos poucos, por várias razões, dentre as
quais orçamentária, licitação, entrega e entrega técnica.
Não obstante essa certeza, o MP não logrou provar que a lotação dos servidores foi absolutamente indevida, isto é,
que os servidores lotados no HRC em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010 ficaram completamente ociosos,
sem cumprir expediente ou mesmo sem cumprir alguma tarefa inerente as respectivas funções públicas, ainda que
parcialmente.
O documento de fls. 563/567,já citado, demonstra que no mês de outubrode 2010 o HRC disponibilizava à
população atendimento ambulatoriais e cirurgias eletivas. O depoimento da testemunha Alexandre Fiorini realça que o HRC
tinha precárias condições de atendimento, mas permite extrair que algum tipo de atendimento era prestado à população. A
vistoria do CREMERO em novembro apontou que a capacidade de funcionamento do HRC era de 15%. (ID n. 6752992)
A Procuradoria de Justiça em seu parecer ainda pontuou:
[…]
Nem se pode perder de vista que o processo de lotação de mão de obra capacitada em um hospital com as
dimensões do HRC, localizado no interior de um estado distante dos grandes centros, com carências de toda ordem, é
deveras complicado e demorado, envolvendo realização de concursos públicos, convocação, lotação e relotação de
servidores, deslocamento de famílias e por aí em fora. Compreensível, para mim, que se começasse desde logo com a
montagem do arcabouço de pessoal, sob pena de se começar um novo exercício, com um novo chefe no Executivo estadual,
sem staff nenhum para atender a demanda, aí, sim, violando princípios da administração pública, como os da continuidade e
da eficiência do serviço público. (ID n.6901475)
5. 20/02/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
https://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=57635b4184ec63a8d9e… 5/6
Sendo assim, constato que a tese de promoção pessoal e dano ao erário sustentada pelo apelante
carece de prova contundente a respeito do tema, a qual não foi produzida. Portanto, sem conjunto probatório
suficiente de que os agentes políticos recorridos agiram com intenção (dolo genérico) de se beneficiar, não há
como imputá-los conduta ímproba. Nesse sentido:
[...]
1. No presente caso, segundo o arcabouço fático delineado no acórdão recorrido, o ato de improbidade não restou
configurado, porque: (I) não foi constatada nas propagandas institucionais característica de autopromoção dos agentes
políticos que figuram no polo passivo da demanda; e (II) não houve demonstração de dolo, ao menos na sua forma genérica,
nas condutas que o Parquet reputa ímprobas (STJ, 1º Turma, AgRg no REsp 1.500.662/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe
31/08/15).
[...]
III. No caso, o acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, foi categórico, ao decidir: (a) pela não constatação das
propagandas autopromocionais ; e (b) pela não demonstração do elemento volitivo da conduta ímproba e da lesão ao Erário,
concluindo pela inocorrência de ato de improbidade (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 270.027/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 03/12/14).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
EMENTA
Apelação. Improbidade administrativa. Inauguração de hospital. Ausência de
equipamentos. Contratação de servidores. Dano ao erário. Promoção pessoal. Não
comprovação. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para que seja reconhecida a
tipificação de conduta ímproba como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos no
art. 9º e 11 e, ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa fé,
a desonestidade, e necessariamente deve estar comprovado para importar a responsabilização do
agente.
Não comprovação da tese de promoção pessoal e dano ao erário na circunstância de inauguração de
hospital público cujo atendimento ocorreu posteriormente por ausência de equipamentos. Sem
conjunto probatório suficiente de que os agentes políticos recorridos agiram com intenção (dolo
genérico) de se beneficiar, não há como imputá-los conduta ímproba, devendo ser mantida a sentença
que afastou a condenação.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
6. 20/02/2020 · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
https://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=57635b4184ec63a8d9e… 6/6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2? C?mara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas taquigráficas,
em, RECURSO N?O PROVIDO, ? UNANIMIDADE.
Porto Velho, 11 de Fevereiro de 2020
Desembargador(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
RELATOR PARA O ACÓRDÃO
Assinado eletronicamente por: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
18/02/2020 11:01:53
http://pjesg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 8039643
20021811015386000000008004183
IMPRIMIR GERAR PDF