1) O documento relata uma ação civil pública por improbidade administrativa contra o Diretor-Geral do DER/RO e outras pessoas por pagamento indevido de R$ 30 milhões a uma construtora;
2) A obra já havia sido concluída há mais de 5 anos sem reclamações, mas a construtora pleiteou valores a mais sem justificativa;
3) O Tribunal de Contas concluiu que o pagamento era improcedente, já que não havia serviços ou reajustes devidos.
1. Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Poder Judiciário de Rondônia
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 7053838-48.2017.8.22.0001
em 21/02/2018 11:08:02 e assinado por:
- GERALDO HENRIQUE RAMOS GUIMARAES
18022111061300000000015225482
Consulte este documento em:
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usando o código: 18022111061300000000015225482
2. Excelentíssimo Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho/RO.
“Pela multidão das tuas iniquidades, pela injustiça do teu comércio profanaste
os teus santuários; eu, pois, fiz sair do meio de ti um fogo, que te consumiu e te
tornei em cinza sobre a terra, aos olhos de todos os que te veem. Todos os que
te conhecem entre os povos estão espantados de ti; em grande espanto te
tornaste, e nunca mais subsistirá”.(Ezequiel 28:18-21)
Autos nº 7053838-48.2017.822.0001
1ª Vara da Fazenda Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Isequiel Neiva de Carvalho e outros
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por meio do Promotor
de Justiça que esta subscreve, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, e artigo 37, da
Constituição Federal, e artigo 25, inciso IV, letras “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de
1) ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, Diretor-Geral do
Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia – DER/RO,
brasileiro, casado, portador do RG nº 326.457 SSP/RO, inscrito no
CPF nº 315.682.702-91, filho de Adelino Neiva de Carvalho e Maria
___________________________________________________________________________________
Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 76.801-917 – Porto Velho/RO (69) 3216-3940 1
3. José de Carvalho, residente e domiciliado na Rua Padre Chiquinho, nº
789, Condomínio Solar das Acácias, Apartamento nº 5, Bairro
Pedrinhas, telefone (69) 98484-6821 (funcional) e 98111-9343 (pv);
2) LUCIANO JOSÉ DA SILVA, Procurador Autárquico do
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia –
DER/RO, residente à Avenida Rio Madeira, nº 5064, bairro Nova
Esperança, CPF nº 568.387.352-53;
3) REINALDO ROBERTO DOS SANTOS, Procurador Autárquico
do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia
– DER/RO, residente à Rua Wilson Naymaier, nº 4944, bairro
Flodoaldo Pontes Pinto, nesta capital;
4)) CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº04.218.548/0001-63, com
sede na rua Raimundo Araújo, 31, Centro, Ji-Paraná, Rondônia,
representada por seu dono Luiz Carlos Gonçalves da Silva, brasileiro,
casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 195.622
SSP/RO, inscrito no CPF nº162.171.282-68, residente e domiciliado
na Rua Monte Castelo, nº 675, Bairro Jardim dos Migrantes, Ji-
Paraná/RO;
5) LUIZ CARLOS GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, casado,
empresário, portador da cédula de identidade nº195.622 SSP/RO,
inscrito no CPF nº162.171.282-68, residente e domiciliado rua Monte
Castelo, nº 675, Bairro Jardim dos Migrantes, Ji-Paraná/RO;
6) CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE JI-
PARANÁ, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ
nº20.274.216/0001-52, situada à Avenida JK, 1639 – Bairro Casa Preta
___________________________________________________________________________________
Rua Jamary, nº 1555 – Bairro Olaria – CEP 76.801-917 – Porto Velho/RO (69) 3216-3940 2
4. – Ji-Paraná/RO – CEP 76.907-544;
7) JULIANA MIYACHI sócia-administradora da CAMAJI, CPF nº
933.645.632-68, Câmara de Mediação e Arbitragem de Ji-Paraná,
podendo ser intimada na sede de sua empresa à Avenida JK, 1639 –
Bairro Casa Preta – Ji-Paraná/RO – CEP 76.907-544;
8) MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA, CPF nº 335.946.431-
15, sócia cotista da CAMAJI, Câmara de Mediação e Arbitragem de
Ji-Paraná, podendo ser intimada na sede de sua empresa à Avenida JK,
1639 – Bairro Casa Preta – Ji-Paraná/RO – CEP 76.907-544;
9) ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público
interno, representado por seu Procurador-Geral do Estado, Dr. Juraci
Jorge da Silva, com endereço na sede da PGE/RO, situada no Palácio
Rio Madeira, na Avenida Farquar, nº 2.986, Bairro Pedrinhas, Porto
Velho/RO.
pelos fatos e motivos que seguem adiante:
1) Dos fatos que são o objeto da demanda:
Funda-se a presente ação nos elementos colhidos no Procedimento Preparatório
nº 2017001010027932, desta 5ª Promotoria de Justiça de defesa do Patrimônio Público e da
Probidade Administrativa de Porto Velho/RO, que apurou a prática de grave improbidade
praticada pelo Diretor-Geral do DER/RO, o acusado Isequiel Neiva que, mesmo sem nada
dever, aceitou pagar uma indenização absurda e indevida de R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões) para a também processada Construtora Ouro Verde Ltda, em acordo realizado na
empresa de arbitragem CAMAJI1
, referente a reajuste, realinhamento e serviços realizados e
não pagos resultantes dos Contratos nº 046/2009/GJ/DER/RO e nº 114/09/GJ/DER/RO, que
1 Câmara de Mediação e Arbitragem de Ji-Paraná/RO.
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5. tiveram por objeto a construção de ponte em concreto protendido sobre o rio Machado
em Ji-Paraná/RO.
As investigações iniciaram-se a partir de denúncias feitas pelo deputado
estadual Hermínio Coelho2
, dando conta de que o DER teria feito acordo - no Juízo Arbitral
de Ji-Paraná – para pagar um adicional de mais R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) de reais
referentes à reajuste e realinhamento da obra da ponte do anel viário de Ji-Paraná, sendo que
essa obra já estava em uso há mais de cinco anos e já tinha sido recebida em definitivo em
15/02/2011.
Na investigação preambular, descobriu-se que o valor contratado desta obra era
de R$ 16.327.378,95 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e oito
reais e noventa e cinco centavos), mas com todos os aditivos requeridos e autorizados nos
dois contratos, o valor final atingiu o total de R$ 22.097.402,33 (vinte e dois milhões, noventa
e sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e três centavos), evidenciando que todos os ajustes
que foram efetivamente realizados na obra, foram escriturados e liquidados dentro do período
de vigência do contrato.
No contexto desta demanda, há que ter em mente que trata-se de uma obra que
foi realizada entre os anos de 2009 e 2010, e teve seu recebimento definitivo realizado em
15/02/20113
, já há mais de seis anos, sendo certo que a demandada Ouro Verde4
solicitou o
Atestado de Capacidade Técnica, lá no distante 14 de junho de 2011, sem nada mencionar
sobre esses serviços feitos a mais ou quaisquer pretensões de reajuste ou realinhamento, que
foram o pretexto para a indenização que ora se discute.
Excelência, é até ridículo ter que argumentar isso, mas que empresa – que
tendo conhecimento desse algum seu direito de pleitear mais de R$ 40 milhões de reais – teria
se mantido inerte por mais de cinco anos? Ora, é certo que a Ouro Verde nada requereu nesses
2 Fartamente noticiada pela imprensa digital através da internet.
3 Fls. 3525
4 Às fls. 3.549/3.550
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6. cinco anos porque sabia que nada lhe era devido.
Os engenheiros ouvidos, todos com mais de 30 anos de DER/RO, foram
enfáticos em afirmar que esta empresa desapareceu do DER nesses cinco anos e por lá só
retornou no final de 2016 com esta pretensão despropositada5
, surpreendendo a todos àqueles
que não estavam envolvidos no conluio criminoso, evidentemente.
De fato, como disse o denunciante Dep. Hermínio Coelho, e também consta do
laudo feito pelo controle externo do Tribunal de Contas (fls.80/109), e que pode ser visto no
Portal Transparência, desses famigerados R$30 milhões, o DER já pagou R$ 18.500.000,00
(dezoito milhões e quinhentos mil reais).
O pagamento atendeu a três causas de pedir distintas: 1) serviços realizados e
não pagos; 2) reajuste e 3) realinhamento pelo desequilíbrio financeiro.
Esses pedidos já foram muito bem analisados pelo Controle Externo do
Tribunal de Contas, através do Parecer de fls. 81/109, de autoria de seu Diretor de Projetos e
Obras, Dr. Domingos Sávio Villar Caldeira, que depois de longa argumentação, de forma
bastante técnica, concluiu pela absoluta improcedência dessa aventura despropositada que
tanto sangrou os cofres públicos.
1.1) Sobre os supostos serviços executados e não pagos, o Auditor do TCE
frisou que no termo de recebimento definitivo da obra ficou consignado que todos os termos
aditivos necessários para execução da obra foram celebrados, com o efetivo pagamentos de
todos os serviços executados. Outrossim, informam ainda que após consulta à comissão de
fiscalização do DER/RO, que acompanhou a obra pari passu, foram confirmadas as
informações contidas nos autos sobre a inexistência de serviços além dos que foram atestados
nos autos. Sobre esta pretensão de serviços executados e não pagos, os engenheiros do
DER/RO são enfáticos em afirmar que “não houve nenhum evento extraordinário que
5 Neste sentido, prestar atenção nos depoimentos dos engenheiros José Alberto Rezek (fls.65/66); Engenheiro Luiz
Augusto de Almeida (fls.75/76) e Engenheiro Joaquim de Souza (fls.73/74), todos com mais de 30 anos de engenheiros
no DER/RO.
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7. justificasse a alteração dos preços ou execução de serviços que não pudessem ser
identificados antes da apresentação da proposta”.
1.2) Quanto aos reajustes, novamente o auditor Domingos Sávio, com base
nos argumentos da procuradoria jurídica do DER/RO, esclarece que a obra que deveria ter
sido executada em 150 dias teve o seu prazo prorrogado para 270 dias por culpa exclusiva da
contratada, o que afasta a hipótese de pagamentos de reajustes, conforme estabelecido na
cláusula quinta, parágrafo terceiro, do contrato.
Ainda informa que mesmo que houvesse a procedência do pedido, a data base
utilizada para o cálculo do reajuste está equivocada, uma vez que a proposta da empresa data
de 16/02/2009, em não fevereiro de 2008, como indicado na inicial
1.3) Quanto ao realinhamento em decorrência do alegado desequilíbrio
econômico-financeiro: os engenheiros do DER/RO, em seus minuciosos relatórios técnicos6
demonstraram que não houve variação de preços no decorrer da obra que trouxesse
desequilíbrio econômico-financeiro para a empresa contratada, muito pelo contrário,
explicaram que como num período imediatamente antecedente tinha ocorrido grande aumento
nos preços da construção em razão das obras das duas Usinas do Rio Madeira, já tinha
ocorrido a estabilização e estava na fase normal de queda nos preços, de modo que houve sim
foi uma deflação nos preços dos serviços e insumos da construção civil no momento em que
65% da obra foi realizada.
2) Da impossibilidade desta causa específica ter sido apreciada pela Câmara Arbitral de
Ji-Paraná:
2.1) Da ausência da legislação estadual regulamentadora que somente adveio em
momento futuro, (lei nº4.007, de 28 de março de 2017)
6 Ver fls. 109/111 dos autos administrativo nº01-1420.00125-0001/2017 capa branca (Pedido de julgamento arbitral,
assinado pelos engenheiros José Alberto Rezek e Luiz Augusto de A. Neves).
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8. Ao tempo da proposta de levar a causa para submissão perante a Câmara
Arbitral de Ji-Paraná ainda não existia a necessária lei estadual que regulamentasse a
utilização das Câmaras arbitrais nos contratos administrativos, nos termos da alteração
instituída pela Lei Federal nº13.129/15.
A lei estadual nº4007/20177
que a regulamentou somente ocorreu em
28.03.2017, trazendo inúmeras exigências para a escolha dos árbitros e da Câmara arbitral
competente para a apreciação da causa. Sem querer polemizar, mas é evidente que esta
questão de resolver contrato administrativo em Câmara Arbitral ainda será muito debatida e
sofrerá anos de questionamentos nos Tribunais até que tenhamos uma solução mais
equilibrada entre os anseios do direito publico e do privado.
Câmaras arbitrais são um negócio privado que qualquer um pode montar8
,
basta alugar uma sala comercial e mandar pintar os letreiros na parede. Outro dia mesmo
tivemos o caso de um senhor que mandou pintar o brasão da república no carro da Câmara
Arbitral, mandou pintar as paredes da sala comercial como se fosse um Fórum, e imprimiu um
bloco de intimações com os timbres exclusivos da magistratura, e – se prevalecendo
fraudulentamente dessas insígnias e brasões, que causavam temor e reverência, mandava
correspondências fazendo cobranças com as advertências legais privativas de um magistrado
togado9
. Igualzinho a isso aconteceu em Ariquemes no ano de 2008, quando também teve que
existir uma intervenção do MP e do Poder Judiciário para fazer cessar o abuso de alguns
poucos que se achavam mais espertos.
Assim, neste contexto cultural, ainda se recomenda muita cautela na condução
de processos administrativos mediante Câmaras arbitrais, envolvendo cifras milionárias em
obras públicas.
7 http://ditel.casacivil.ro.gov.br/cotel/Livros/Files/L4007.pdf
8 https://www.youtube.com/watch?v=P6S6AQDD8X4 (como montar um escritório de mediação arbitral por Prof. Asdrubal
Junior) e https://www.youtube.com/watch?v=Nay6WYe4G6M (Como instalar e gerenciar Câmaras de Arbitragem por
Prof. Lauri Martins)
9 http://www.orondoniense.com.br/noticias/tj-ro-fecha-suposto-tribunal-arbitral-,7854.shtml
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9. Pretendeu-se com esta novel legislação permitir ao gestor público concluir
obras inacabadas, cujo desfecho apenas dependessem de assunto econômico, a ser feita entre
Administração e Construtora. Pretendeu, deste modo, desafogar o Judiciário e pegar um
atalho na Câmara Arbitral do bairro mais próxima do prédio do Governo.
Ocorre que, nem a doutrina e nem a Jurisprudência definiram ainda o que
seriam “direitos patrimoniais disponíveis" na administração pública. De modo que,
inexistindo lei regulamentadora que indique claramente o que pode vir a ser objeto de
transação e concessões recíprocas, fica bem difícil ao gestor renunciar ante a Supremacia do
interesse público.
Mas nem é preciso tamanho esforço interpretativo no presente caso, porque
veja se tem algum sentido aceitar resolver numa Câmara arbitral, em que há a expressa
necessidade de aceitação da parte reclamada, pretensão milionária de R$46 milhões de uma
obra já concluída e em uso há mais de 5 anos!? As Câmaras arbitrais, por serem negócio
privado, não são dotadas de imperatividade, de modo que a ela só se submete quem quer.
Bastava ao denunciado Ezequiel Neiva ter dito uma vez mais o que já havia
dito outras três vezes, a última delas há apenas quatro dias do ingresso na Câmara Arbitral,
Vejamos:
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10. Bastava um despacho simples:
“Prezados Senhores, como já dito em vezes anteriores por nossa
equipe técnica, que tomei como razão de decidir, não temos nada a
lhes pagar. Tudo o que foi feito já foi devidamente pago. Vossas
Senhorias assinaram o recebimento definitivo há mais de 5 anos e
nada reclamaram. Fiquem à vontade para procurar à Justiça. Att.
Ezequiel Neiva, Diretor-Geral – DER/RO”.(P.S. Segue cópia da
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11. minha decisão de quatro dias atrás para que não reste nenhuma
dúvida de nosso propósito.)
O demandado Ezequiel Neiva é uma pessoa inteligente e sabia muito bem que
bastava não ter aceitado a proposta de ir à Câmara Arbitral, já que no Juízo de arbitragem é
necessário a expressa aceitação das partes. Tanto é que nem se admite recursos de decisões do
escritório arbitral. Porque se pressupõe que decorreu de vontade das próprias partes...Que não
existiu vencidos, e nem vencedores.
2.2) Da falta de capacidade da construtora Ouro Verde para realizar contrato com a
Administração Pública e da falta de autorização do Procurador-Geral para que o Sr
Ezequiel Neiva abrisse mão de milionária quantia do dinheiro público:
Mas não é só, no curso da investigação descobriu-se que a Construtora Ouro
Verde nem poderia ter chamado o Estado para fazer acordo no Juízo arbitral, porque em 13 de
janeiro de 2017, quando fez requerimento para levar a querela para o Juízo arbitral10
, a
empresa Ouro Verde estava proibida de contratar com a Administração Pública pelo período
de um ano a contar da publicação do aviso no Diário Oficial, o que ocorreria somente em
02/03/201711
.
E, o mais grave, é que esta severa punição de suspensão aplicada à Construtora
Ouro Verde ocorreu exatamente porque descumprira reiteradas notificações do DER para que
efetuasse os reparos nas rachaduras desta mesma ponte do anel viário de Ji-Paraná!
Sim! A construtora queria receber mais R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis
milhões de reais) de realinhamento exatamente da obra em que ela tinha sido punida em razão
da má execução no seu serviço. Excelência, é preciso que se entenda a gravidade dos fatos,
ela pretendeu e conseguiu fazer acordo na justiça ARBITRAL para receber R$ 30 milhões de
reais de revisão de uma obra que custaria inicialmente R$ 16 milhões de reais.
10 Ver fls.02/31 dos autos administrativo nº01-1420.00125-0001/2017 capa branca (pedido de julgamento arbitral).
11 Ver publicação no Diário Oficial do Estado juntado às fls.3720 do Volume XIV do processo nº 1420/0086/0013/2009.
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12. Assim, existindo na obra rachaduras e outras patologias detectadas na vistoria
do DNIT12
, a demandada, em vez de receber qualquer indenização, tinha – muito pelo
contrário – era mesmo é que reparar os problemas detectados e para os quais já havia sido
notificada (fls. 3628-3630; 3638/3641), multada (fls. 3650/3652 e 3653/3656) e com o que já
havia se comprometido (fls. 3632/3633).
A Lei de Arbitragem estabelece de forma muito clara e literal que somente as
pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para dirimir conflitos, verbis:
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem
para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei no 13.129, de 2015)
(grifei)
A construtora Ouro Verde não poderia ter sido admitida no Juízo Arbitral para
propor a resolução desta pendência com o DER/RO porque estava suspensa para contratar
com a Administração Pública até o dia 02/03/201713
, de modo que todos os atos de
oferecimento da proposta, aceitação, e nomeação dos árbitros, são absolutamente nulos.
A Câmara Arbitral de Ji-Paraná deveria ter se acautelado com consultas ao
cadastro de pessoas impedidas de contratar para, somente então, admitir o litígio. Até porque
bem sabemos que é princípio geral do direito que àquele que aufere os bônus têm o dever de
suportar os ônus e os incômodos.
Não bastasse, a mesma lei prevê que as pessoas capazes somente poderão
resolver conflitos com a Administração Pública, acaso se trate de direitos patrimoniais
disponíveis, vejamos:
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da
12 Ver laudo fotográfico de fls. 3587/3597 – Vol. XIV do Processo nº 1420/0086/0013/2009 ref. ao Contrato nº 046/09/GJ/DER-RO.
13 Ver publicação no Diário Oficial do Estado juntado às fls.3720 do Volume XIV do processo nº1420/0086/0013/2009.
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13. arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
O cerne da questão é entender que o conceito de “capacidade” nos contratos da
administração pública possui um alcance bem maior do que àquele aplicável entre
particulares, até porque não existem sanções – afora os casos de incapacidade - que
restrinjam o indivíduo de sua capacidade negocial.
Nesta quadra, quem podem realizar acordos arbitrais, em linguagem simples,
significam aqueles que tem poder de transigir numa negociação que ser fará sobre o objeto
em litígio. Assim, nenhuma das partes possuía esta capacidade para estar no juízo arbitral,
vejamos:
A natureza jurídica da arbitragem é que se trata de um acordo de vontades, de
natureza contratual, e estando a construtora Ouro Verde proibida de contratar com a
administração pública, muito mais não precisa ser dito para que se se entenda que a Câmara
de Arbitragem, por dolo ou culpa grave, descumpriu a lei e praticou improbidade na medida
em que contribuiu decisivamente para o prejuízo milionário do dinheiro público.
Do outro lado, o senhor Ezequiel Neiva também não estava autorizado pelo
Procurador Geral do Estado para transacionar sobre o dinheiro público do Estado de
Rondônia, nos termos da exigência encartada no § 2º do art.1º da lei federal 13.129.14
Sobre a absoluta necessidade de autorização do Procurador-Geral nos Estados
ou do Advogado-Geral no âmbito da União, é muito bem explicada pela administrativista e
uma das advogadas públicas mais consagradas do país, que somente não ascendeu ao
Supremo em razão de sua idade à época, Professora Doutora Maria Silvia Zanela Di Pietro.
14 Art. 1o Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação: § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração
de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
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14. A Professora Zanella Di Pietro in “A arbitragem nos contratos da Administração
Pública”15
esclarece que seria absolutamente irrazoável atribuir a todas as autoridades
competentes para firmar contratos administrativos o poder de decidir sobre a submissão, ao
juízo arbitral, dos litígios envolvendo a administração pública, e assim conclui:
“Diante disso, é possível afirmar, por analogia, que a autoridade que
celebra a convenção de arbitragem tem que ser autorizada pelo
advogado-geral da União ou pelas autoridades indicadas nas leis
estaduais e municipais. Se na via judicial essa é a autoridade
competente, do mesmo modo ocorrerá se o litígio for submetido a
juízo arbitral. Até com mais razão, por se tratar de modo amigável de
solução de disputas. Trata-se de aplicação do velho brocardo
jurídico: “Ubi eadem est ratio, eadem est jus dispositivo” (Onde
existe o mesmo fundamento, aplica-se a mesma regra jurídica)”.
Diante destes belíssimos argumentos, fica bem claro que estando a empresa
Ouro verde suspensa de contratar com a Administração Pública, todos os atos praticados na
Câmara arbitral são absolutamente nulos e devem todos que concorreram com culpa
concorrer para a reposição do prejuízo público que provocaram.
Mas, apenas como argumentação, mesmo que estivesse em condições de
contratar, nunca poderiam discutir pretensão de realinhamento de R$ 30 milhões no Juízo
arbitral, porque isto é direito absolutamente indisponível.
E, além de ser indisponível, não havia nada que ser pago, porque tudo já havia
sido pago conforme muito bem explicado pelos senhores engenheiros.
Neste sentido, solicito especial atenção ao parecer do Engenheiro José Alberto
Rezek, às fls. 11070/1074, e ao parecer da Procuradora Autárquica, Dra. Augusta Pini, às fls.
1076/1078, do Volume III do procedimento menor referente ao Contrato nº
15 https://www.conjur.com.br/2015-set-24/interesse-publico-possibilidades-arbitragem-contratos-administrativos2
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15. 0114/09/GJ/DER/RO, vez que são bem detalhados e esclarecem qualquer dúvida que ainda
pudesse existir.
Deste modo, não é muito difícil concluir que o preço de obra pública é
absolutamente indisponível, não se admitindo barganhas por parte do gestor público de
plantão, ainda mais sem estarem preenchidas as exigências legais pertinentes à espécie16
.
Isto decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, explicado
com maestria por Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo
(São Paulo: Malheiros, 2015, p. 76): “significa que sendo interesses qualificados como
próprios da coletividade — internos ao setor público — não se encontram à livre disposição
de quem quer que seja por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa
não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los — o que é
também um dever — na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis”.
O interesse público é sempre indisponível pela administração pública, porque
ele é de titularidade da coletividade, e não do poder público. A administração pública apenas o
administra, protege e tem o dever de dar-lhe efetividade. Mas não pode dele dispor livremente
porque não lhe pertence.
2.3) Da anulação na Câmara Arbitral das multas aplicadas pelo poder público em razão
de descumprimento contratual da Construtora Ouro Verde:
Os fatos ocorridos foram tão graves que, sob a chancela dos árbitros da
CAMAJI, cancelaram até mesmo a multa de R$101 mil aplicada à construtora Ouro Verde
pelo descumprimento contratual e ainda pactuaram sobre a desistência desta mesma execução
fiscal que estava em curso na Vara de execução fiscal da capital.
Mas, assim como todo o resto, é obvio que não tem sentido a instalação de um
procedimento de arbitragem para decisão de conflito que envolva prerrogativas de autoridade
16 Artigo 10 da lei estadual nº4.007, de 28 de março de 2017.
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16. que só o poder público pode exercer. Não pode um tribunal de arbitragem decidir sobre as
prerrogativas do artigo 58 da Lei 8.666, que se referem aos atos de império do Estado (v.g.
alteração unilateral, rescisão unilateral, aplicação de penalidade etc).
Só nisto, ao pactuarem numa Câmara Arbitral e efetivamente levado a cabo o
cancelamento da multa e a desistência da execução fiscal em curso, já cometeram mais uma
improbidade administrativa, prevista no artigo 10, VII, da Lei Federal nº8.429/9217.
Assim, tanto o procurador Luciano José da Silva, quanto o gestor Isequiel
Neiva foram absolutamente maliciosos, aos se mancomunarem com o senhor Luiz Carlos
Gonçalves, dono da Construtora Ouro Verde, para juntos desviarem R$ 30 milhões de reais
do já combalidos cofres públicos.
O crime de corrupção e crime organizado, já evidenciado às escancaras, terá
sua apuração realizada em investigação criminal apartada.
Meritíssima, será que esses senhores pensam que os Órgãos de Controle e o
Poder Judiciário são cegos? Chega a ser perturbador a forma grosseira e infantil como agiram
no presente caso.
Levaram para o Juízo Arbitral uma causa absolutamente indevida, para pagar
realinhamento a uma empresa que estava proibida de contratar com o poder público,
exatamente pelo fato de ter sida executada com inúmeros defeitos naquela mesma obra que se
buscou indenização! Não bastasse, a pretensão ao realinhamento já estava prescrita, e se
referia a eventos pretéritos, e a períodos retroativos de mais de 6 anos.
Apesar de tudo isso estar muito bem claro no processo, e estando evidente
através dos laudos periciais que nada mais era devido à Construtora Ouro Verde,
17 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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17. contrariando a tudo e a todos, desafiando o parecer dos seus engenheiros com mais de 30
anos de experiência no DER/RO, e afrontando a moralidade e o patrimônio público, o
Diretor-Geral do DER/RO, Sr. Isequiel Neiva, num evidente esquema criminoso, fez
acordo para pagar mais R$ 30 milhões de reais numa obra que custaria inicialmente R$ 16
milhões18
e que já havia sido recebida há 6 anos.
2.4) Da preclusão lógica de eventual direito de pleitear direito de realinhamento.
(Cometimento da Improbidade do artigo 10, I, da Lei Federal nº 8.429/9219
)
A construtora Ouro Verde Ltda. requereu realinhamento somente depois de
finalizada a obra, sendo certo que o instituto do realinhamento nunca poderia ser pago de
forma retroativa ou em relação a eventos pretéritos, somente poderia ser feito em relação ao
ano seguinte. Assim, totalmente ilegal da forma como fizeram, pois pagaram em julho de
2017 por uma obra feita em 2009-2011.
Assim é o entendimento do Tribunal de Contas da União:
“As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas
durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a
assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do
contrato”20
Mas não é só, a Construtora Ouro Verde comprometeu-se a reparar os defeitos
existentes na obra às fls3677 e 3678, admitindo – deste modo – que a sua execução havia sido
feita de forma defeituosa, de modo a necessitar de reparos, ou seja, agiu de forma totalmente
18 O valor contratado da obra era de 16.327.378,95, mas com todos os aditivos requeridos e autorizados nos dois contratos
o valor final atingiu o total de R$22.097.402,33.
19 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
20 https://jus.com.br/artigos/31778/o-instituto-da-preclusao-logica-como-limitacao-do-direito-a-repactuacao-de-precos-nos-
contratos-de-prestacao-de-servicos-continuados#_ftn27
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18. incompatível com a pretensão de tentar receber a mais pelo serviço deficiente, e este seu
proceder se chama preclusão lógica21
em processo civil. Vejamos:
“A preclusão lógica trata-se de fenômeno processual, que acaba por
interferir no direito material da parte.”
2.5) Da impossibilidade de se levar a controvérsia para o Juízo Arbitral ante a ausência
de existência da cláusula compromissória no edital da obra e também nos contratos
firmados: (Cometimento da Improbidade do artigo 10, I, da Lei Federal nº 8.429/9222
)
A Fazenda Pública apenas poderia se submeter ao juízo arbitral caso houvesse
inserção da cláusula compromissória nos editais licitatórios ou nos contratos administrativos.
Esta exigência era, inclusive, para ter sido inserida no texto da lei, mas como
essa limitação ficou de fora do texto final, a questão continuará a ser resolvida à luz dos
demais elementos do ordenamento jurídico brasileiro. Apesar de ser possível a inclusão
posterior da cláusula compromissória nos contratos privados, o mesmo não é possível nos
contratos administrativos, uma vez que todas as hipóteses de aditamento contratual estão
taxativamente previstas no art. 65 da Lei n. 8.666/9323
e que nenhuma delas abriria ensejo
para tal alteração.
2.6) Dos ilícitos de renúncia fiscal e supressão de documentos públicos (Cometimento da
Improbidade do artigo 10, VII, da Lei Federal nº8.429/9224
)
21 A preclusão lógica trata-se de fenômeno processual, que acaba por interferir no direito material da parte.
22 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
23 http://genjuridico.com.br/2016/03/24/arbitragem-e-fazenda-publica/#_ftn32
24 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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19. Apurou-se que os requeridos Isequiel Neiva, Luciano José da Silva e Luiz
Carlos Gonçalves, em conluio e unidade de desígnios, e visando simular o preenchimento dos
requisitos de capacidade da empresa Ouro Verde, “deram baixa” na multa da empresa Ouro
Verde que estava inscrita na Dívida Ativa (fls. 3.736); desistiram de execução fiscal da
cobrança desta mesma multa (fls. 3.735 e verso) e, de forma proposital e maliciosamente,
desordenaram as folhas do processo, de modo que as páginas contendo a exclusão da multa e
a desistência do processo de execução fiscal ficassem posicionados na frente nos autos, de
modo a aparentar – a uma fiscalização desatenta – que a empresa estava em condições de
contratar com a administração pública. Assim, por consequência, estaria a Construtora Ouro
Verde em condições legais de levar a controvérsia para o Juízo Arbitral.
Excelência, basta prestar atenção que a numeração reordenada, feita
fraudulentamente em duplicidade, realmente confunde num primeiro momento, e passa esta
impressão “dúbia” de forma intencional e dolosa.
Do mesmo modo, diversas folhas dos autos aparentam terem sido suprimidas
maliciosamente dos autos, a exemplo da folha mencionada pela Procuradora Autárquica Dr ª.
Andréa Cristina Nogueira25
, que ao juntar a sentença que homologou a desistência da
execução fiscal, disse que também anexou um despacho exigindo explicações do procurador
Luciano da Silva, ora requerido, para que explicasse os motivos que o levara a fazer esta
renúncia fiscal, tendo ele invadido – naquela oportunidade – a sua área de atuação. No
entanto, esta folha que fora anexada aos autos por determinação da procuradora Andréa não
se encontra nos autos na página antecedente à sentença26
. Perceba, Excelência, o quão
espantosa a inversão tumultuária em que se encontram estes autos.
A Dr ª Andréa Nogueira explicou em seu depoimento que ao juntar a sentença,
o fez acompanhado de seu despacho digitado e impresso, o qual nos mostrou e está filmado
em seu depoimento.
25 Fls.110/111.
26 Ver fls.3737 e seguintes até fls. 3.735.
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20. Os engenheiros, as procuradoras autárquicas e até mesmo o servidor Gustavo,
encarregado pela autuação das folhas e pelo andamento desses processos mencionaram em
seus depoimentos sobre folhas sumidas nos autos, chegando este último a insinuar que elas –
possivelmente – teriam sumido no Gabinete da Direção Geral em razão da assinatura aposta
no canto superior direito, junto da numeração. Neste sentido é o seu depoimento gravado em
vídeo, com a mídia anexada às fls.117.
O trabalho desta promotoria na colheita dos depoimento foi absolutamente
transparente e foi totalmente filmado e agora será submetido ao crivo do contraditório e ampla
defesa perante o Poder Judiciário.
2.7) Da utilização de juros de 1% ao mês contra a Fazenda Pública
Com relação aos “juros aplicados contra a fazenda pública”, nos cálculos
apresentados em mãos do réu Ezequiel Neiva, foram utilizados juros de 1% ao mês contra a
Fazenda Pública, contrário ao entendimento sedimentado no ordenamento pátrio de que o juro
moratório aplicável seria de 6% a.a.,
2.8) Da Atualização Maliciosa Dos Valores Arbitrados: (Cometimento da Improbidade
do artigo 10, X, da Lei Federal nº8.429/92)27
A decisão arbitral condenou a indenizar em R$ 15.866.496,53 em 17/04/2017
(DOE n. 71) às fls. 148/verso, no entanto um cálculo apócrifo, que foi entregue em mãos do
senhor Diretor-Geral, Isequiel Neiva, elevou este valor para R$ 46 milhões (ver fls163).
E, o mais estranho foi que perguntado ao senhor Isequiel Neiva quem entregou
esses cálculos ele respondeu que não se recorda quem foi, nem onde foi!28
27 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem
como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
28 (ver seu depoimento de fls.124 – Sr Isequiel Neiva)
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21. Mas tem algo ainda mais grave, porque no relatório feito pelo Controle Externo
do Tribunal de Contas, de fls. 80/109, o auditor de controle externo Sr. Domingos Sávio
Caldeira faz algumas ponderações inquietantes quanto à metodologia utilizada para realizar
esse cálculo apócrifo que elevou os valores de R$ 15,8 para R$ 46 milhões de reais.
Esclarece o senhor perito que outro erro crasso pôde ser identificado na
metodologia utilizada para efetuar os cálculos de reajustamentos. Explica assim:
“Na folha 13 do processo administrativo do DER/RO localiza-se a
planilha contendo os referidos cálculos. Nela se observa que a
Contratada efetuou reajustes desde a 1ª até a medição final,
considerando o reajuste desde fevereiro de 2008.”
Acontece que a cláusula terceira do contrato nº 046/09/GJ/DER/RO, com
fundamento na Lei Federal nº 8.880/94, estabeleceu que o contrato permaneceria
IRREAJUSTÁVEL pelo período de doze meses a partir da data da abertura das
propostas, conforme definido no parágrafo quarto do mesmo ajuste, conforme excerto a
seguir copiado:
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22. Assim, ainda que houvesse a possibilidade de se efetuar cálculos de
reajustamentos, o mesmo ocorreria a contar da data após o decurso de prazo de um ano da
data da proposta, ou seja, o reajustamento seria calculado sobre o saldo do contrato a partir de
março/2010, momento em que teria decorrido um ano da data da proposta.
Desta forma, se fossem efetuados cálculos de reajustamentos, deveria incidir
sobre os valores computados a partir da 8ª medição e, repita-se, única e exclusivamente sobre
o saldo contratual a ser realizado, pois no momento da assinatura do contrato as partes
estavam plenamente cientes da obrigação definida na Lei nº 8.880/94 que exige que todo
contrato permanece irreajustável pelo período de um ano.
Assim também ficou definido na Lei Federal nº 10.192/2001, que dispôs sobre
medidas complementares ao plano real, quando definiu no §1º do art. 2º a vedação de
reajustes em contratos com prazo inferior a um ano senão vejamos:
Art. 2o
É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por
índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos
de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de
duração igual ou superior a um ano.
§ 1o
É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou
correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
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23. Outro erro explícito na forma como foram calculados os reajustes é
identificado no momento em que são atribuídos mês a mês os índices de reajustamento. Nesse
caso, a Lei Federal nº 10.192/2001 é muito clara quando em seu art.3º define que os
reajustamentos devem ocorrer ANUALMENTE, ou seja, decorrido o prazo de um ano data da
proposta o saldo do contrato pode ser reajustado (se presentes os requisitos legais) e devem
permanecer imutáveis por mais um ano, a saber:
Art. 3o
Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos
monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que
com ela não conflitarem, da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o
A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste
artigo será contada a partir da data limite para apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa se referir.
2.9) Do foro eleito de Porto Velho para facilitar a fiscalização dos Órgãos de Controle
Externo.
A razão de ser da eleição de Porto Velho ser o Foro eleito para dirimir todos os
conflitos do contrato, como o são em todos os contratos administrativos, que sempre elegem o
local da sede do governo, o são exatamente para facilitar o acesso dos órgãos de controle
interno e externo. Deste modo nunca poderiam ter levado a causa para o Juízo Arbitral, muito
menos para o Juízo Arbitral distante 340 quilômetros da capital.
2.10) Do desrespeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, artigo 100 da
CF (Cometimento da improbidade do artigo 10, XI da Lei nº 8.429/92)29
29 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (artigo10,XI, da LF nº8.429/92).
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24. Além de tudo quanto já foi dito, foi desrespeitado pelo requerido Isequiel30
Neiva o artigo 100 da CF que estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. (sem grifo no original)
De igual forma, exatamente neste sentido deveria ter sido a orientação jurídica
do também demandado Luciano José da Silva, que estava presente na audiência em que foi
feito este acordo despropositado e nada falou neste sentido conforme está gravado em vídeo
no seu depoimento prestado a esta promotoria de justiça31
.
3) Da Responsabilidade dos procuradores autárquicos no caso apresentado:
Necessário abrir um tópico para falar da responsabilidade dos advogados
públicos na ocorrência deste dano milionário para a autarquia estadual.
Ocorre que, a manifestação da Procuradoria autárquica sobre levar esta questão
da indenização, totalmente absurda e descabida, para a câmara arbitral, como se verá adiante,
foi decisiva para que fosse celebrado o acordo ilegal e lesivo aos cofres públicos. Mister se
faz, portanto, que sejam lançadas elucubrações acerca da possibilidade de responsabilização
dos pareceristas envolvidos.
De modo geral, o Supremo Tribunal Federal, desde os idos de 2002, entende
como possível a responsabilização do advogado público responsável pela emissão de parecer,
nos casos de dolo ou de erro grave, inescusável, ou, ainda, de ato ou omissão praticado com
culpa, em sentido largo.
É o que se infere da seguinte Ementa:
30 Isequiel é o nome do registro civil, enquanto que Ezequiel consta do registro eleitoral.
31 Mídia juntada às fls.121 – depoimento do Dr Luciano José da Silva.
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25. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE
CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR:
PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de
1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa
estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação
direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações.
Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado
solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta:
impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo,
quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar,
elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos
atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de
Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado
somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes
ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou
omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei
8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido” (MS 24073,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em
06/11/2002, DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-02 PP-00379).
Avançando em seu entendimento sobre o tema, o Pretório Excelso, no ano
de 2007, considerou que os pareceristas públicos estão sujeitos à responsabilização, nos casos
de manifestação, na forma do art. 38 da Lei nº 8.666/93, em que examinam ou aprovam
editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes:
“ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI
Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO -
ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a
manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos,
acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a
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26. aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas
da União para serem prestados esclarecimentos” (MS 24584, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-112
DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-
00362)
Percebe-se que a decisão reproduz trecho do art. 38, da Lei nº 8.666/93, in
verbis:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de
seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente:
[…]
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
(grifou-se)
Portanto, sempre que a manifestação do parecerista público decorrer da
exigência contida no Parágrafo Único do Art. 38, da Lei nº 8.666/93, “a assessoria jurídica
assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado”32
.
Demais disso, repise-se, poderá o advogado público, em qualquer caso, ser
responsabilizado se proceder com dolo ou cometer erro inescusável, ou, ainda, ato permeado
de culpa em sentido largo.
Pois bem, cumpre consignar que a pretensão da construtora Ouro Verde em
receber aquelas indenizações já havia sido negada em três oportunidades anteriores bem
32 JUSTEM FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Ed. São Paulo/SP:
Dialética, 2010, pag. 526.
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27. recentes por robusta fundamentação técnica33
e isto era do conhecimento dos procuradores
Luciano e Reinaldo, ora demandados. Sabiam, portanto, dos motivos técnicos determinantes
para os indeferimentos sucessivos desses pleitos. Oras, foi o Dr Luciano José da Silva quem
mandou inscrever a construtora Ouro Verde no cadastro de empresas proibidas de contratar
com a administração pública, ele mesmo menciona este fato em seu depoimento gravado.
De igual forma, e também muito grave, o parecer ofertado corresponde, em
última instância, a uma contratação34
, um ajuste relativo às cláusulas inicialmente previstas,
de modo que o pronunciamento da assessoria jurídica sobre o instrumento é necessário e se
insere na exigência contida no parágrafo único, art. 38, da Lei nº 8.666/93.
Mas, o que intriga, e causa estranheza, é que apesar de fazerem menção
expressa sobre a ocorrência da prescrição em seu parecer, mesmo assim, os procuradores
Luciano e Reinaldo, insistiram em orientar que a questão poderia ser levada para debate em
um escritório privado, arriscando – de forma incompreensível e desnecessária – a sorte de
R$46 milhões de reais do dinheiro publico nas mãos de pessoas despreparadas para lidar com
as causas envolvendo a Fazenda Pública.
Além dessas já mencionadas, uma outra negligência grave cometida pelos
procuradores foi de não ter alertado por escrito ao gestor sobre a obrigatoriedade dos
pagamentos da Fazenda Pública serem feitos exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios, configurando o seu descumprimento a prática de improbidade
administrativa, por si só, conforme literalidade do artigo 10, XI da Lei nº 8.429/9235
4) Da responsabilidade da Câmara Arbitral e de suas proprietárias:
Da mesma forma foi a grave a negligência da empresa CAMAJI, e de seus
33 Parecer da Procuradora Autárquica, Dra. Augusta Pini, às fls. 1076/1078
34 Pode-se considerar, ainda, que se trata de acordo, na forma prevista no dispositivo legal.
35 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (artigo10,XI, da LF nº8.429/92).
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28. proprietários, que agiram com grave negligência em diversos momentos do procedimento
arbitral.
De início, competia-lhes realizar uma análise bem mais cuidadosa da 1) das
partes e natureza da pretensão que se apresentava, 2) dos valores absurdamente altos
pretendidos de indenização, posto que notoriamente eram muito desproporcionais ao preço
original da obra, basta ver que os R$16milhões iniciais são menos de terço dos
R$48,4milhoes que era pretendido pela Construtora.
Impressiona a malícia e a gravidade com que atuaram as representantes da
Câmara de Arbitragem de Ji-Parana, porque como pode uma pessoa adulta, na plenitude de
sua sanidade mental, que deveria ser idônea e deter conhecimento técnico compatível com a
natureza do contrato36
, aceitar uma reclamação de recomposição de preço de obra pública de
valor superior a 300% do valor contratado da obra? Esta pessoa ou é extremamente
despreparada ou estava em conluio com os agentes públicos para roubar o dinheiro público.
Não há outra resposta possível a esta indagação;
Também competia às senhoras empresárias donas da CAMAJI, prestar
muita atenção nas circunstâncias que envolvia contrato administrativo com cláusula prevendo
eleição do foro da capital, em razão de motivo público, com o justo objetivo de facilitar a
atuação dos órgãos de controle.
Assim, ao fazerem “vistas grossas” para esta conhecida cláusula de todo
contrato administrativo, ou seja, ao desconsiderarem que o contrato continha expressamente a
eleição do foro da capital Porto Velho para dirimir quaisquer conflitos dele decorrentes, a
CAMAJI e suas proprietárias foram coniventes com a farsa armada para enganar os Fiscais da
Lei e das Contas Públicas, de modo que – por consequência – contribuíram decisivamente
para esta lesão milionária dos cofres públicos.
Resta luzidio que o encaminhamento da causa para Ji-Paraná teve intenção
36 Requisitos para o exercício da arbitragem de acordo com o artigo 5º da Lei estadual nº4.007, de 28/03/2017
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29. deliberada de ocultar a sua ocorrência, e fugir o quanto possível dos radares da capital,
afastando-se com intenções criminosas dos olhos da sociedade e dos órgãos de fiscalização, e
tudo isto praticado com a chancela conivente da acusada CAMAJI e de suas proprietárias.
Veja Excelência, que tudo isso apenas serviu de “nuvem de fumaça” para
despistar os vigilantes da legalidade para, como paquidermes desastrados, escamoteassem
milionária quantia do dinheiro público.
Os comparsas pretendiam agir sempre nas sombras da iniquidade - sempre
tentando dissimular seus passos – e para isso ora marcavam a reunião para a sede da CAMAJI
em Ji-Paraná, mas corriam se encontrar na sala do diretor Ezequiel no Palácio sede do
Governo, e ora fazendo o contrário, acabaram conseguindo evitar os olhos daqueles que
pretendesse atrapalhar todo esse engendro mal-acabado37
, porque na verdade, a intenção
mesma era a de realizar todas as audiências dentro da própria sala do réu Ezequiel Neiva, lá
dentro do Palácio Rio Madeira.
A primeira audiência já tinha sido realizada na sala do Sr Ezequiel, por
deferência a quem estava pagando, e de lá já saíram combinados que a audiência final
também ali seria feita, mas somente teve mudança de plano e mudaram para a sede da
empresa quando a dona lembrou que podia dar confusão porque pelo menos uma das
audiências devia ser realizada lá na sede da empresa arbitral38
, até para conferir ares de
legalidade a toda àquela sórdida encenação montada. Vejamos quando ela resolveu mudar, de
última hora, o local da audiência final, às fls. 116 do processo DER 125/17:
37 Tudo foi tão mal feito que lembra as tramas daquele personagem de desenho animado, o tal coiote contra o papa-léguas
38 Observe-se que este foi o seu fundamento para a alteração do local às fls.116 do processo 125/17
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30. Depois, num segundo momento, a empresa “CAMAJI”, e suas proprietárias,
sabiam muito bem que não preenchiam os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 10 da lei
4.007/17 (projeto de lei nº406/16), que regulamentou a utilização da arbitragem envolvendo
administração pública no Estado de Rondônia, já que naquela altura o projeto de lei do
deputado Léo Moraes já estava prestes a entrar em vigor, conforme notícia
(http://www.al.ro.leg.br/institucional/noticias/deputado-leo-moraes-regulamenta-juizo-
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31. arbitral-em-rondonia) veiculada no site oficial da Assembleia em 09/12/2016.
E nem ingressaremos na discussão acerca da necessidade de realizar licitação
para escolha da Câmara Arbitral, até porque se o gestor puder escolher quem desejar, para
além de oportunizar o indesejável favoritismo dos apaniguados, também fica mais fácil para
os gestores mal intencionados se mancomunarem para desvios de finalidade. Até porque a
Câmara Arbitral vencedora do certame, não deverá favores ao gestor, não se sentindo, assim,
constrangida a atender interesses escusos, como paga pela benesse obtida.
Do mesmo modo, e até mais grave, foi o fato de que foram absolutamente
descuidadas com a regularidade dos atos e intimação das solenidades, apenas como exemplo,
alteraram as datas e locais das solenidades sem se preocupar com o alcance milionário da
decisão que tomariam, não entenderam a dimensão da qualidade pública da parte, que era uma
autarquia estadual, e sobre a natureza complexa e conflituosa da demanda que lhes estava
confiada.
Sem querer desmerecer as jovens empresárias, ora também demandadas, mas é
certo que quando se envolve o dinheiro público, atingindo toda a sociedade, é certo que os
cuidados das solenidades devem ser redobrados, as regras para a realização dos cálculos já
devem ser outros e a publicidade e a transparência nunca podem conter vícios ou
obscuridades.
Onde já se viu os árbitros permitirem juntar ao procedimento uma folha solta,
que parece ser o cálculo de atualização, mas que não contém nenhum timbre, sinal ou
elemento de identificação, sem qualquer explicação detalhada do que se trata ou dos métodos
utilizados. Não há nem como saber quem foi o técnico responsável por sua realização na
necessidade de apuração de responsabilidade, como parece ser o presente caso.
Somente sabemos que se tratam de cálculos porque na sentença se faz menção
a “apresentação de uma planilha com o valor atualizado do débito para a quitação que será
apresentada pela requerente”(ver fls.162/verso do procedimento arbitral)
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32. Como podem os árbitros permitir que os cálculos tivessem sido juntados aos
autos daquela forma sem constar nem um carimbo de juntada, ou qualquer menção de
identificação de seu responsável técnico?
Vejamos o cálculo sem qualquer timbre ou identificação do perito responsável:
Mas não é só, houve no processamento da causa uma série de situações que são
altamente indicativos de subserviência dos árbitros ao denunciado Ezequiel, tanto que a
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33. audiência preliminar já estava designada para o dia 10 de fevereiro de 2017 (fls.38 e 47/
47/verso), na sede da CAMAJI em Ji-Paraná, mas eis que algo acontece e trocam o local da
audiência – de forma absolutamente inesperada – e a redesignam por e-mail para ser realizada
dentro do gabinete do requerido Ezequiel Neiva!!
Como é sabido de todos com bom senso, os responsáveis pela arbitragem
devem manter independência e equidistância das partes para preservar a imprescindível
imparcialidade de ânimo para o julgamento. No entanto, de forma absolutamente
inacreditável, a dono do cartório arbitral, a denunciada Juliana Myachi, visando atender a
comodidade do réu Ezequiel Neiva39
, mudou o local da audiência preliminar em cima da hora
e – de forma subserviente - veio para Porto Velho realizar a solenidade formal dentro de sua
sala, conforme ele lhe ordenara, no Palácio Rio Madeira, sendo que mudou o local da
solenidade em cima da hora, tendo a publicação do edital ocorrido somente às vésperas40
da
audiência.
5) Da exposição fática e jurídica das Tutelas de Afastamento do cargo público e
Sequestro de bens que se pretende:
5.1) Do pedido de afastamento dos cargos públicos de Ezequiel Neiva e Luciano José da
Silva:
O parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa assim
dispõe:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público
do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução.”
39 Que é quem estava pagando a conta, né! Já que o dinheiro público parece não ter dono para certas pessoas...
40 A reunião na sala de Ezequiel foi dia 10/02/17 e a publicação foi em 07/02/17.
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34. Nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, é possível o
afastamento do agente público, na hipótese de cometimento de ato de improbidade
administrativa, “quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
Trata-se, por óbvio, de medida cautelar de natureza eminentemente processual.
Para seu deferimento, exige-se, além do “fumus boni iuris”, o “periculum in mora”, ou seja,
a exposição de fatos concretos e/ou abalizadas presunções que evidenciem a conduta do
ímprobo tendente a obstar a regular instrução processual.
Todavia, situações existem em que não se detecta “quantum satis” elementos
concretos a sinalizar perigo de afetar o regular colhimento de provas durante a instrução
processual. Mas, por outro lado, o contexto evidencia potencial perigo de o ilícito persistir ou
a gravidade do ilícito constituir-se, por si só, em repugnante imoralidade que indelevelmente
acaba por impregnar a continuidade de atuação do agente ímprobo. Situações existem em que
a permanência do servidor na função representa, por si só, uma afronta à ordem pública,
comprometendo, de forma ampla, os objetivos do Estado no “seu papel na preservação da lei
pela obediência e restauração da lei por imposição coercitiva”.4 1
Para exercer a supremacia da soberania interna o Estado, na expressão
organizada de entes administrativos, deve infundir a ideia de credibilidade, confiança e
respeito, sob pena de instalar-se a desobediência civil e o caos social.
Ora, na medida em que o agente público, traindo o dever de lealdade
institucional e rigorosa obediência aos princípios que regem a administração pública e valores
supremos do Estado, pratica ato de improbidade de natureza grave pela dimensão do dano ao
erário ou enriquecimento ilícito, com magna repercussão no seio da sociedade, acaba por lesar
a própria ordem pública. Gera o natural sentimento de descrédito, abala a confiança e o
respeito que deve imperar em relação às instituições e seus agentes públicos, além de
41 FAGUNDES, Miguel SEABRA. In Direito Administrativa da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense,1986,
apresentação.
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35. alimentar o sentimento de impunidade.
Esse degenerado sentimento na sociedade abre perigoso flanco para
insubmissão ao império da lei, à desobediência civil, enfim ao caos social consubstanciado
pela conduta arbitrária, desregrada, fraudulenta, criminosa.
Os fatos descritos nesta inicial bem revelam a materialidade e autoria dos
abusos perpetrados pelos requeridos, além de indicarem práticas criminosas diversas, a
exemplo das já relatadas supressão de multas, desistências de execução fiscais, usurpação de
função pública conturbação e supressão de documentos públicos42
, e outras situações ao
arrepio da lei que continuarão sendo investigadas em autos apartados.
Não raro, a manutenção do ímprobo diante desse quadro, afronta à ordem
pública, infundindo no cidadão o descrédito, a desconfiança e propiciando ambiente propício
ao desrespeito do império da lei. A sua permanência, pois, na função, por suas peculiaridades,
ulcera o princípio da moralidade, princípio matriz que deve reger a Administração Pública
como um todo. Na verdade, sendo sua permanência uma imoralidade, significa dizer que, pelo
menos, neste aspecto, perdura o ilícito.
É de se ter em mente que o Ministério Público, ou a entidade pública lesada, ao
acionar o Judiciário busca, concomitante ao ressarcimento do dano causado, a imposição das
demais sanções previstas na Lei nº 8.429/92, e também, é claro, à remoção completa do ilícito
(incluindo assepsia moral).
Assim, seja porque, em razão das circunstâncias que cercam o contexto (burla
da confiança e falta de escrúpulo), persiste justo receio de que a prática possa ser reiterada, ou
seja, porque perdura uma situação de imoralidade com a permanência do agente na função
pública, perfeitamente justificável revela-se que julgador, utilizando-se do inestimável valor
do poder geral de cautela (art. 297 do CPC cc art. 12 da Lei nº 7647/65), que lhe foi
42 Conforme indicado expressamente pelas testemunhas, a procuradora autárquica Dra Andréa Cristina Nogueira, (fls.111) e
o responsável pela autuação e movimentação do processo, funcionário DER Gustavo Diego, (fls.117), podendo este
funcionário vir a ser coagido pelos demandados acaso não sejam afastados.
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36. conferido, possa determinar o afastamento preventivo daquele agente até ulterior deliberação.
Como visto, o periculum in mora e o fumus boni iuris são evidentes, em razão
das ações já praticadas pelos requeridos Isequiel Neiva e Luciano com o fim de suprimir,
destruir e ocultar documentos públicos43
importantes para a comprovação dos fatos
investigados. Além disso, o fato de estarem apagando multas, desistindo de execuções fiscais
em curso e conversando com testemunhas dentro da Autarquia já dificultam sobremaneira o
processamento da ação, porquanto é certo que as intimidações morais aos servidores existem
e comprometerão toda a regularidade e tranquilidade do feito. Ademais, os fatos investigados
já contam com robustos elementos probatórios a comprovar a autoria e materialidade dos atos
de improbidade administrativa descritos.
Pelo evidenciado, além do afastamento de ordem processual, por receio de que
venha o demandado causar embaraço à instrução processual, cabível, sem dúvida, o
afastamento do agente público, também pelo abalo que o ato ímprobo provoca na ordem
pública e pela imoralidade que irradia sua permanência em órgão vital, sobretudo nas
hipóteses em que muito mais do que “fumus boni iuris” emerge uma “labareda ardente” do
direito a dar respaldo de fundo à pretensão deduzida.
5.2) Do pedido de sequestro dos bens:
Via de regra, em se cuidando de atos ímprobos, os agentes procuram dilapidar
seus bens de natureza patrimonial, vendendo-os, transferindo-os para terceiros, gravando-os
ou até mesmo doando-os, objetivando não responder com eles pelos danos acarretados ao
erário e impossibilitar o integral adimplemento das multas civis a que, quase sempre, são
condenados.
Em face das evidências irrefutáveis e constantes do Procedimento Preparatório
que lastra essa ação – mais do que indícios de responsabilidade dos réus, uma certeza patente
43 Basta analisara a conturbação em que se encontram as páginas do volume XIV do processo 1420/00086/0013/2009.
Inúmeras páginas que ninguém consegue explicar onde se encontram, além de estarem todas fora de lugar, tendo
ocorrido – inclusive - uma renumeração truncada em alguns trechos.
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37. – faz-se necessário para garantir a utilidade do provimento jurisdicional definitivo
futuro, a imediata decretação do sequestro (art. 16 da Lei 8.429, rectius ARRESTO) de
todos os seus bens, o quanto bastem para o cabal e certo ressarcimento do ente estadual por
eles dilapidados, tornando-os indisponíveis, sejam móveis, semoventes e imóveis,
inclusive o bloqueio de todas suas contas e movimentação bancárias, até deslinde final
(art. 7º, da cit. Lei).
Além disso, há mesmo a nível constitucional (CF, art. 37, § 4º) previsão
normativa a embasar tais providências.
Oportuno colacionar julgados do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RONDONIENSE:
“Processo civil. Agravo. Ação civil pública declaratória de
improbidade administrativa. Constrição de bens. Possibilidade.”
“É inerente... à ação civil pública, a constrição de bens até a decisão
da causa como garantia da reposição ao erário público.” (V. U., Ag.
Inst. 96.000980-90).
Agravo de instrumento. Ação de improbidade. Indisponibilidade de
bens. Dano ao erário. Periculum in mora implícito. Princípios da
efetividade do processo, supremacia do interesse público e da
proporcionalidade. Garantia e eficácia da execução. Excesso.
Liberação. Recurso especial repetitivo. Recurso. Provimento parcial.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e novo entendimento desta Corte, verifica-se que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender
presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao erário, estando o periculum in
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38. mora implícito (militando-se tal requisito em favor da sociedade),
ex vi legis, art. 7º da Lei 8.429/92, ainda por atender ao comando
do § 4º do art. 37 da CF.
Portanto, visando primordialmente à justiça, preocupando-se em
assegurar a eficácia da demanda, efetividade do processo, aliado ao
princípio da dignidade da pessoa humana, não se olvidando do
princípio da supremacia do interesse público, da garantia e do
princípio de justiça, que sobrepõe ao interesse particular, impõe-se
observar no caso concreto o princípio da proporcionalidade, com
atenção ao valor do dano e o montante tornado indisponível.
Com efeito, não havendo indícios de dilapidação de patrimônio, mas
provas de dano ao erário, o qual já tem valor mensurado na ação
ímproba julgada procedente em primeiro grau, deve a
indisponibilidade parcial ser mantida para fins de ressarcimento ao
erário no quantum correspondente ao valor do prejuízo ao erário,
liberando-se o excedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801659-
66.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª
Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz
Costa, Data de julgamento: 28/06/2017 – grifei
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto em sede de re-
curso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI
N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA
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39. PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA
PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério
Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de
atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a
possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de
bens do demandado quando presentes fortes indícios de
responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao
Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de
relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator
para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe
21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos
precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013;
Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo
Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe
6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial
20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial
1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da
Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é
cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause
dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido
dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da
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40. Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em
verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo
requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte
Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos
de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta
ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de
Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos,
ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por
instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria
irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do
enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar
efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do
periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda
medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal
requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação
do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do
acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida
Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos
Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas
pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à
comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora
encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o
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41. sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa,
sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de
primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos
promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução n. 8/2008/STJ.
(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).
Essas medidas, de cunho eminentemente preventivo, resultam absolutamente
lógicas e inexpugnáveis a partir do presente momento de ingresso com esta ação, não somente
em virtude do imenso prejuízo pecuniário já acarretado ao Estado, mas também, em face da
perspectiva concreta de pagamento de multa civil pelos demandados.
Como já dito, o FUMUS BONI JURIS, vertido na nominada plausibilidade do
direito, resta sobejamente evidenciado, ante as narrativas fáticas e fundamentos
exaustivamente já abordados, não se cuidando de juízo meramente abstrato.
Igualmente demonstrado, quantum satis, o PERICULUM IN MORA, já que
imprescindível e urgente a medida judicial, face aos reflexos persistentes na moralidade e
legalidade administrativas, com a provável alienação, sonegação ou transferência de bens,
oferecendo grande risco e óbices intransponíveis à reparação dos valores já pagos conforme
quadro abaixo retirado do Portal Transparência do Governo do Estado.
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42. Considerando informações constantes do Portal Transparência do Estado de
Rondônia44
de que já foram pagos R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais),
conforme print acima, e considerando ainda a imensa dificuldade de se conseguir recuperar
esses recursos após julgamento definitivo da causa, é que, visando garantir a execução e a
utilidade do provimento jurisdicional almejado, se requer seja determinado o sequestro de
bens móveis, imóveis e contas bancárias de todos os demandados, notadamente dos
créditos de qualquer espécie que porventura ainda tenham a receber do Estado de
Rondônia, em valor suficiente a reparar os imensos prejuízos causados ao patrimônio
público (art. 16 da LF 8429/92), que equivale no momento ao valor constante do Portal
Transparência de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais).
6) Dos Pedidos de Tutela:
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
requer a Vossa Excelência, cautelarmente, o seguinte:
44 http://transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/ListaEmpenhosFornecedores
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43. 6.1) Que seja confirmada e revalidada a tutela já deferida em 19 de dezembro
do ano passado, no sentido de determinar a suspensão dos pagamentos acordados perante o
Juízo Arbitral de fls.195/196 referente pagamento de R$30.000.000,00 (trinta milhões de
reais) referente a suposto realinhamento das obras da ponte do anel viário de Ji-Paraná; sob
pena de pagamento de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada
descumprimento.
6.2) Para dar efetividade a esta ordem que seja oficiado ao Diretor-Geral do
DER/RO, Secretário Estadual de Finanças, Superintendente Regional do Banco do Brasil e
Gerente BB Da Conta única do Estado de Rondônia;
6.3) Que os requeridos Isequiel Neiva e Luciano José da Silva sejam
liminarmente afastados dos cargos e função pública que ocupam, respectivamente de
Diretor-Geral do DER/RO e Procurador autárquico do DER/RO; (o MP não entende
necessário, por ora, afastamento do requerido Reinaldo Santos);
6.4) Seja determinado o sequestro de bens móveis, imóveis e contas
bancárias dos demandados 1) Isequiel Neiva de Carvalho; 2) Luciano José da Silva, 3)
Reinaldo Roberto dos Santos, 4) Construtora Ouro Verde Ltda, 5) Luiz Carlos Gonçalves da
Silva, 6) CAMAJI – Câmara de mediação e Arbitragem de Ji-Paraná; 7) Juliana Myachi e 8)
Maria Aparecida Pires da Silva, notadamente dos créditos de qualquer espécie, até o valor de
R$18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais), que é o valor suficiente a reparar
os imensos prejuízos já causado ao patrimônio público (art.16 da LF 8429/92), a ser corrigido
pela contadoria judicial.
6.5) Deferidas e efetivadas as providências acima requeridas, sejam os
demandados notificados para, querendo, apresentar a defesa preliminar do art.17, § 7º e
recebida a inicial sejam os réus citados para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de
revelia, confissão ficta e julgamento antecipado da lide.
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44. 7) Do Pedido no mérito:
Ao final, sejam julgados procedentes todos os pedidos nesta formulados,
tornando definitivos todos os provimentos liminares deferidos, além de:
7.1) condenar os requeridos 1) Isequiel Neiva de Carvalho; 2) Luciano José da
Silva, 3) Reinaldo Roberto dos Santos, 4) Construtora Ouro Verde Ltda, 5) Luiz Carlos
Gonçalves da Silva, 6) CAMAJI – Câmara de mediação e Arbitragem de Ji-Paraná; 7) Juliana
Myachi e 8) Maria Aparecida Pires da Silva, nas sanções do artigo 12, II45
da LIA,
notadamente ao ressarcimento integral dos R$ 18.500.000,00, com juros e demais
consectários legais ante a comprovação da prática dos inúmeros atos de improbidade
administrativa, elencados nos artigos, 10, incisos VII, IX, X, XI e XII da Lei Federal nº
8.429/92.
7.2) Que seja declarada a nulidade e, por consequência, desconstituído os
efeitos da decisão homologatória da Câmara Arbitral de Ji-Paraná, considerando que a) esta
empresa não detinha competência para apreciar matéria de direito público indisponível, b)
admitiu mediar litígio que causou prejuízo ao dinheiro público em que a parte autora era
flagrantemente incapaz face ao Estado e atento à natureza jurídica contratual da arbitragem, e
por estar suspensa de contratar com a administração pública ao tempo da instauração da
relação jurídica, celebração do compromisso arbitral, escolha dos árbitros e audiência
preliminar, c) pelo fato do gestor ter comparecido para transacionar sobre o dinheiro público
do Estado de Rondônia sem autorização do senhor Procurador-Geral do Estado, nos termos do
par.2º, art.1º da lei federal 13.129.46
45 Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
46 Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação: § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração
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45. 8) Das provas
Requer-se a comprovação do alegado pela produção de todo o gênero de
provas admitidas em Direito, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal dos
requeridos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização
de perícia e inspeções judiciais e tudo o que for necessário para o deslinde justo da causa.
9) Dos requerimentos finais
Requer-se, finalmente, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, conforme o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85 e no artigo 87
da Lei Federal nº 8.078/90;
10) Do valor da causa
Dá-se à causa, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2018
Geraldo Henrique Ramos Guimarães
Promotor de Justiça
de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
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