Parcerias Público Privadas, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG, 2013)
1. As Parcerias
Público-Privadas
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
ISG – Instituto Superior de Gestão
30 de Junho de 2013
Pós-Graduação em Administração Pública e Direito Público Económico
2. O que são PPP?
• Designam-se por Parcerias Público-Privadas (PPP) as
diversas modalidades de envolvimento de entidades
privadas em projectos de investimento de interesse
público.
• A sua definição encontra-se consagrada no artigo 2º do
Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril com a redacção
dada pelo Decreto-Lei nº 141/2006, de 27 de Julho,
diploma que estabelece também as normas gerais
aplicáveis à intervenção do Estado nas PPP.
3. DL 86/2003 de 26 de Abril
republicado pelo DL 141/2006 de 27 de julho
Artigo 2º
Definição de parceria público-privada e âmbito de aplicação
1 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria
público-privada o contrato ou a união de contratos, por via dos
quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se
obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a
assegurar o desen- volvimento de uma actividade tendente à
satisfação de uma necessidade colectiva, e em que o
financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela
exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
(…)
4. 3—O presente diploma é igualmente aplicável a todas as
parcerias em que o equivalente ao parceiro não público seja uma
empresa pública, uma cooperativa ou uma instituição privada sem
fins lucrativos.
5. Definição
• Parceria público-privada é o contrato pelo qual o
parceiro privado assume o compromisso de disponibilizar
à administração pública ou à comunidade uma certa
utilidade mensurável mediante a operação e manutenção
de uma obra por ele previamente projetada, financiada e
construída. Em contrapartida há uma remuneração
periódica paga pelo Estado e vinculada ao seu
desempenho no período de referência. Alguns exemplos
de obras realizada por PPPs são vagas prisionais, leitos
hospitalares, energia elétrica, autoestrada dentre outras.
6. Principais regras
• Os últimos anos antes do Programa de Estabilização Financeira foram
marcados por um aumento da colaboração entre setor público e o privado
para o desenvolvimento e operação de infraestruturas para um leque
alargado de atividades economicas. Assim os acordos das parcerias
público-privadas (PPP) são guiados por limitações dos fundos públicos
para cobrir os investimentos necessários, mas também dos esforços para
aumentar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos.
• As quatro principais regras para o setor privado num esquema de PPP,
são:
• Providenciar capital adicional;
• Fornecer capacidades alternativas de gestão e implementação;
• Acrescentar valor ao consumidor e ao público em geral;
• Melhorar a identificação das necessidades e a otimização dos recursos;
7. Segundo o livro verde da Comissão
Europeia(COM327/2004)
• Uma PPP pode ser definida como “a forma de cooperação
entre as autoridades públicas e as empresas, tendo por
objectivo assegurar o financiamento, a construção, a
renovação, a gestão ou a manutenção de uma infra-estrutura ou
a prestação de um serviço”. Subjacente ao seu
desenvolvimento estão implícitos vários princípios (TC, 2006),
designadamente a duração relativamente longa do projecto,
podendo chegar a várias décadas, a satisfação de necessidades
colectivas definidas pelo sector público, a obtenção de
determinados objectivos (especificações exigenciais), o
financiamento total ou parcial do projecto pelo sector privado e
uma adequada partição dos riscos, devendo ser válida a regra
da sua alocação a quem o consegue gerir melhor.
8. Vantagens das PPP
• A opção por uma PPP, em detrimento dos modelos de
contratação pública tradicional, apresenta várias vantagens, nas
quais se salientam a partilha de riscos e a transferência de
responsabilidades, a maior agilidade do financiamento
desencadeando um número mais elevado de infra-estruturas
construídas (maior dinamismo) e um custo global do projecto
inferior ao prestado pela entidade pública, resultante de
soluções mais inovadoras e dos ganhos de eficiência e eficácia
obtidos pelo sector privado, o que conjuntamente com a
melhor qualidade de serviço fornecida garante um melhor
value for money na prestação de serviços públicos no modelo
de PPP.
9. Riscos das PPP
• As PPP requerem uma preparação muito cuidada dos concursos,
sendo necessária a definição clara, rigorosa e exaustiva das
necessidades e exigências de desempenho da infra-estrutura ou do
serviço objecto da parceria que, por vezes, não são fáceis de integrar
no processo de concurso (Williamson, 1976).
• Os concursos exigem, muitas vezes, documentação desnecessária,
que só complica a etapa de avaliação das propostas.
• Dependência que as PPP (muitas vezes de envergadura nacional)
têm, por vezes, de entidades externas ao seu objecto, condicionando
ou, pelo menos, atrasando a sua instituição. Os parceiros públicos
são, também com frequência, dotados de pessoal pouco qualificado e
preparado para o envolvimento nestes projectos que, na maioria das
vezes, são muito complexos.
• Os contratos referentes às PPP são sempre incompletos por natureza
(Williamson, 1986), podendo inclusivamente existir falhas no
estabelecimento contratual que implique a reposição do equilíbrio
económico-financeiro e que leve a penalizações relevantes para o
parceiro público.
10. Necessidade de
Avaliação
• Cada projecto há que avaliar se a opção de PPP apresenta uma
mais-valia real (fornece value for money do projecto) em
relação às opções de contratação pública alternativas. Para tal,
muito poderá contribuir a construção do comparador público,
isto é, da determinação do custo público comparável de
implementação do projecto, sendo certo que este deve também
incluir os custos de natureza não financeira (sociais,
ambientais,...). Neste contexto, a maioria das PPP em Portugal,
tal como noutros países, não tem utilizado este instrumento e
quando o emprega o mesmo é determinado de forma pouco
rigorosa e adoptando cenários de ganhos de eficiência
pessimistas ou pouco favoráveis (vide sobre o comparador
Quiggin, 2004).
11. Os diferentes tipos de
financiamento
Enquanto a percepção que o sector público é responsável pelo fornecimento
dos serviços básicos se mantém ainda profundamente interiorizada no seio
de muitas sociedades, os métodos segundo os quais estes serviços são
criados, procurados e distribuídos estão a mudar. Isto reflecte a maior
necessidade e desejo do sector público trabalhar e aproveitar os benefícios
que o sector privado incorpora.
Podemos considerar que existem quatro tipos de modelo:
• Modelo tradicional de contratação/concursos de sector público;
• Modelo em que o sector público financia e repassa a operação para o
sector privado;
• Modelo mais utilizado, de concepção, construção, financiamento e
exploração/operação, isto é, as concessões;.
• Tudo pertence ao sector privado
12. Os diferentes tipos de
financiamento
• No primeiro modelo, o sector público assume toda a responsabilidade
pelo financiamento, construção, operação e manutenção, assumindo
todos os riscos associados. No outro extremo, o modelo quatro, o
sector privado assume toda a responsabilidade. A maioria das PPP,
caem numa situação intermédia, modelo três, com os riscos e
responsabilidade, partilhadas entre o sector público e os seus
parceiros privados de acordo com as suas forças e fraquezas.
• Este fenómeno permite aos projectos de serem construídos com um
pequeno nível suporte de garantia de programas de financiamento e a
utilização de recursos públicos.
• Ao limitarem a necessidade de investimento público, as PPP
permitem também a implementação mais cedo de projectos, evitando
assim a necessidade de aguardar cabimentação orçamental do
Governo
13. Quem são os Parceiros?
• São parceiros públicos o Estado, as entidades públicas
estaduais, os Serviços e Fundos Autónomos e as
entidades públicas empresariais.
• Entre as características das PPP, distinguem-se a longa
duração da relação entre os parceiros, o papel a
desempenhar pelos parceiros na definição, concepção,
realização, exploração e financiamento e a partilha de
riscos entre os parceiros.
• A relação que se estabelece envolve múltiplos parceiros,
com interesses diversos na realização do projecto em
causa.
14. Instrumentos de Regulação
Constituem, entre outros, instrumentos de regulação jurídica das
relações de colaboração entre entes públicos e entes privados:
a) O contrato de concessão de obras públicas;
b) O contrato de concessão de serviço público;
c) O contrato de fornecimento contínuo;
d) O contrato de prestação de serviços;
e) O contrato de gestão;
f) O contrato de colaboração, quando estiver em causa a
utilização de um estabelecimento ou uma infra-es- trutura já
existentes, pertencentes a outras entidades que não o parceiro
público.
15. Excluem-se do âmbito das PPP:
a) As empreitadas de obras públicas;
b) Os arrendamentos;
c) Os contratos públicos de aprovisionamento;
d) Todas as parcerias público-privadas que envolvam,
cumulativamente, um encargo acumulado actualizado inferior a
10 milhões de euros e um investimento inferior a 25 milhões de
euros;
e) Todos os outros contratos de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, com prazo de duração igual ou inferior a
três anos, que não envolvam a assunção automática de obrigações
para o parceiro público no termo ou para além do termo do
contrato.
16. Porque se lançam PPP?
• Constituem finalidades essenciais das PPP o acréscimo de
eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria
qualitativa e quantitativa do serviço, sendo aplicável a
projectos cujo desenvolvimento requer, da parte dos
parceiros, elevadas capacidades financeira, técnica e de
gestão de recursos e a manutenção de condições de
sustentabilidade adequadas durante a vida do contrato.
17. Repartição de
responsabilidades
• No âmbito das parcerias público-privadas, incumbe ao
parceiro público o acompanhamento e o controlo da
execução do objecto da parceria, de forma a garantir que
são alcançados os fins de interesse público sub- jacentes,
e ao parceiro privado cabe, preferencialmente, o
financiamento, bem como o exercício e a gestão da
actividade contratada.
18. Partilha de riscos
A partilha de riscos entre as entidades públicas e privadas deve estar
claramente identificada contratualmente e obedece aos seguintes
princípio:
a) Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre
as partes de acordo com a sua capacidade de gerir esses mesmos riscos;
b) O estabelecimento da parceria deverá implicar uma significativa e
efectiva transferência de risco para o sector privado;
c) Deverá ser evitada a criação de riscos que não tenham adequada
justificação na redução significativa de outros riscos já existentes;
d) O risco de insustentabilidade financeira da parceria, por causa não
imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo
parceiro público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto
possível, transferido para o parceiro privado.
19. Quais os passos a dar antes
do lançamento duma PPP?
• O lançamento e a contratação da parceria público-privada
pressupõem uma clara enunciação dos objectivos da parceria,
definindo os resultados pretendidos e permitindo uma adequada
atribuição das responsabilidades das partes, bem como o
desenvolvimento de estudos que evidenciem as vantagens
relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins e que,
simultaneamente apresente para os parceiros privados uma
expectativa de obtenção de remuneração adequada aos montantes
investidos e ao grau de risco em que incorrem.
• Compete a uma Comissão de Acompanhamento nomeada para o
efeito apreciar os pressupostos a que obedeceu o estudo apresentado
e desenvolver e aprofundar a análise estratégica e financeira
subjacente.
20. a) O cumprimento, quando for o caso, das normas relativas à
programação financeira plurianual constantes da lei de
enquadramento orçamental;
b) A clara enunciação dos objectivos da parceria, definindo os
resultados pretendidos e permitindo uma ade- quada atribuição das
responsabilidades das partes;
c) A configuração de um modelo de parceria que apresente para o
parceiro público vantagens relativamente a formas alternativas de
alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no nº 2 do
artigo 19º da lei de enquadramento orçamental, e que,
simultaneamente, apresente para os parceiros privados uma
expectativa de obtenção de remuneração adequada aos montantes
investidos e ao grau de risco em que incorrem;
d) A prévia adequação às normas legais e demais instrumentos
normativos, bem como a obtenção das autorizações e pareceres
administrativos exigidos, tais como, entre outros, os de natureza
ambiental e urba- nísticos, dos quais dependa o desenvolvimento do
pro- jecto, de modo a permitir que todo o risco da execução seja ou
possa ser transferido para o parceiro privado;
21. e) A concepção de modelos de parcerias que evitem ou menorizem,
sempre que possível e salvo fundamentação adequada, a
probabilidade da verificação de modificações unilaterais dos
contratos determinadas pelo parceiro público ou quaisquer outros
factos ou circunstâncias geradores ou potenciadores da obri- gação
de reposição do equilíbrio financeiro, designadamente a indefinição
das prestações contratuais, a imprevisibilidade da matéria, a
extensão ou incer- teza quanto à duração do compromisso, bem
como a assunção de termos e condições de reposição desse
equilíbrio ou outros regimes indemnizatórios que sejam excessiva
ou injustificadamente onerosos ou inadequados em face do perfil de
risco efectivo da parceria;
f) A adopção, na fase prévia à contratação, das diligências e a
consagração das exigências que se revelem adequadas à obtenção de
um resultado negocial economicamente competitivo;
g) A identificação expressa da entidade pública que tem a
responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos
a realizar ao parceiro privado, quando se preveja que os mesmos
venham a ter lugar, bem como a identificação da origem dos
respectivos fundos.
22. 2 — Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento
da parceria utilizam os parâmetros macroeconómicos definidos
por despacho do Ministro das Finanças, o qual determina,
designadamente, a taxa de desconto, para efeitos de actualização,
e as projecções de inflação.
3 — A verificação da conformidade do projecto de parceria com
os pressupostos referidos no nº 1 deve ser realizada com o maior
grau de concretização possível em função da fase em que o
projecto se encontre.
4 — No que respeita, em especial, à declaração de impacte
ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve a mesma
ser obtida previamente ao lançamento da parceria.
23. Quais são os instrumentos de
regulação jurídica duma PPP?
• Constituem, entre outros, instrumentos de regulação jurídica
das relações de colaboração entre entes públicos e entes
privados, o contrato de concessão de obras públicas; o contrato
de concessão de serviço público;o contrato de fornecimento
contínuo; o contrato de prestação de serviços; o contrato de
gestão e o contrato de colaboração.
• Não se enquadram no quadro legal das parcerias público-
privadas os contratos que envolvam, cumulativamente, um
encargo acumulado actualizado inferior a 10 milhões de euros
e um investimento inferior a 25 milhões de euros, bem como
todos os outros contratos de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, com prazo de duração igual ou inferior a
três anos.
24. Que responsabilidades
financeiras estão envolvidas?
• O estabelecimento de uma parceria pressupõe uma partilha de
riscos claramente identificada, devendo ser repartidos entre as
partes de acordo com a sua capacidade de gerir os mesmos.
• O modelo de financiamento subjacente a uma PPP envolve,
por parte do parceiro privado um maior esforço financeiro na
fase de construção, podendo recorrer a financiamentos
bancários e beneficiar, nesta fase, de apoios públicos através de
fundos comunitários, enquanto que a entidade pública deve
garantir os pagamentos de disponibilidade e outros encargos
inerentes que sejam da sua responsabilidade durante a vida do
contrato.
25. Como intervém o Estado,
para além da sua relação
de parceiro?
• A fiscalização e controlo da execução de uma parceria
são exercidos por entidades ou serviços a indicar pelo
ministro das Finanças e pelo ministro que tutela o sector.
• Para além do acompanhamento, controlo e fiscalização
por parte das entidades públicas competentes, o Estado
também assegura as condições necessárias à regulação do
sector de actividade em causa por parte de entidade
independente.
26. • A limitação dos recursos públicos e os requisitos de qualidade
de serviço, cada vez mais exigentes, têm conduzido à procura
crescente da modalidade de contratação pública de parceria
público-privada (PPP). Os princípios subjacentes à instituição
das PPP validam, inequivocamente, a opção por este regime.
No entanto, nem sempre o seu desenvolvimento alcança os
objectivos pretendidos, esquecendo-se que, no essencial, uma
PPP envolve uma relação comercial entre público e privado,
onde se partilham os riscos, os benefícios e as
responsabilidades.
27. Classificação das PPP
As PPP podem ser classificadas de diferentes formas.
No direito comunitário são vulgarmente escalonadas em:
• 1 - PPP do tipo puramente contratual, em que a parceria
entre os sectores público e privado assenta em relações
exclusivamente contratuais;
• 2 - PPP do tipo institucionalizado, implicando a
cooperação entre os sectores público e privado numa
entidade distinta.
28. Classificação segundo o
tempo
• A classificação das PPP é, por vezes, também associada à
duração dos contratos, sendo denominadas, neste caso, de PPP
de longa e de curta duração. Neste contexto, devem ser
analisados os acontecimentos imprevisíveis, a incerteza do
futuro e a transferência dos activos entre contratos sucessivos.
Como os preços, a tecnologia de produção e a procura não são
conhecidos com rigor e se alteram ao longo do tempo, e dado
que as PPP, além da operação, envolvem também o
investimento em activos de longa duração e irrecuperáveis
(sunk), a duração do contrato é uma assunto controverso e da
maior relevância (Posner, 1972).
29. Classificação segundo a
função da fase do projecto
• As PPP são também classificadas em função das fases de
projecto, que incluem, entre outros modelos, o DBO
(concepção, construção e operação), o BOO (construção,
propriedade e operação), o BOOT (construção, propriedade,
operação e transferência), o DBM (concepção, construção e
manutenção) e o DFBO (concepção, construção, financiamento
e operação, sendo a propriedade pública ou privada no período
de delegação). Estes modelos têm apanágios distintos relativos
à propriedade dos activos fixos, ao investimento, ao risco, à
remuneração e à duração contratual (Marques, 2005).
30. Enquadramento regulamentar
em Portugal
• O Decreto-Lei nº 86/2003 de 26 de Abril veio regulamentar o
regime de contratação pública baseado em PPP. Este diploma,
horizontal a todos os sectores, tem por objecto a definição das
normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição,
concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração,
fiscalização e acompanhamento global das PPP. Esta norma
sofreu, passados três anos, várias alterações através do
Decreto-Lei nº 141/2006 de 27 de Julho que procura a sua
simplificação e o melhor acautelamento do interesse público,
designadamente no que concerne à eficácia da partilha de
riscos e dos benefícios alcançados, assim como esclareceu o
direito a indemnização da entidade privada.
31. Os regimes sectoriais
especiais referidos podem
compreender:
a) Princípios e regras económicos, financeiros e técnicos;
b) Normas procedimentais específicas;
c) A atribuição a uma entidade sob tutela sectorial das
competências de identificação, preparação, avaliação prévia,
acompanhamento e avaliação de constituição de projectos de
parcerias.
32. Enquadramento regulamentar
em Portugal
• Em 2004, a Comissão entre outros documentos relevantes
(vide CE, 2004a, b e 2005) lançou um livro verde intitulado
“Parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria
de contratos públicos e concessões (COM327/2004)”. Este
documento, cujo objectivo visa o desenvolvimento das PPP em
condições de concorrência efectiva e de clareza jurídica,
fornece vários contributos relevantes, quer para as PPP
puramente contratuais quer para as PPP institucionalizadas. A
Directiva 2004/18/CEE, relativa à coordenação dos processos
de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas,
dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos
públicos de serviços, estabeleceu regras para o diálogo
concorrencial.
33. Enquadramento regulamentar
em Portugal
• O Código dos Contratos Públicos, introduz algumas
novidades e mais-valias para a contratação pública em
Portugal. No que concerne às PPP efectua poucas
alterações, remetendo quase sempre para a regulação
sectorial. De qualquer forma, melhora os procedimentos
de avaliação das propostas e aumenta a transparência ao
mesmo tempo que simplifica alguns processos,
conduzindo a resultados positivos também no que
concerne às PPP.
34. Preparação e estudo de
parcerias
• Os ministros das tutelas sectoriais que pretendam iniciar
processos de parceria público-privada devem notificar o
Ministro das Finanças, para efeitos de cons- tituição de
uma comissão de acompanhamento da pre- paração e da
avaliação prévia do projecto, apresentando o respectivo
estudo estratégico e as minutas dos ins- trumentos
jurídicos para a realização do procedimento prévio à
contratação.
• A comissão de acompanhamento é nomeada por despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial,
no prazo de 15 dias após a notificação
35. Comissão de Acompanhamento
Compete à comissão de acompanhamento apreciar os
pressupostos a que obedeceu o estudo apresen- tado e
desenvolver e aprofundar a análise estratégica e financeira
subjacente, com vista à sua adequada inser- ção nos objectivos do
Governo e a maximizar o seu impacte positivo na economia, bem
como, especificamente:
a) Promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas,
com vista a imprimir maior celeridade e eficácia à respectiva
acção;
b) Propor ao Governo as soluções e medidas que considere mais
consentâneas com a defesa do interesse público;
c) Propor os instrumentos jurídicos adequados ao lançamento e
execução do projecto de parceria;
36. Comissão de
Acompanhamento
d) Apresentar, quando solicitado, o desenvolvimento e
aprofundamento do estudo estratégico da parceria e a
justificação do modelo a adoptar, demonstrando a
inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior
eficiência técnica e operacional ou de maior racionalidade
financeira;
e) Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria;
f) Colaborar com as entidades incumbidas da fiscalização e
acompanhamento global das parcerias público-privadas.
37. Comissão de
Acompanhamento
• A comissão de acompanhamento tem poderes para solicitar a
qualquer serviço e organismo do ministério da tutela sectorial
ou às entidades a que se refere o nº 2 do artigo 2º do DL
86/2003, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que
se revelem necessários ao desen- volvimento e execução do
projecto.
• A comissão de acompanhamento deve envolver activamente
no desenvolvimento do projecto as enti- dades que venham a
assumir responsabilidades no acom- panhamento e controlo da
execução do contrato de par- ceria a celebrar, de forma que
estas possam proceder, de forma eficaz, a um
acompanhamento e controlo da execução do referido contrato.
38. Lançamento da
Parceria
• O lançamento da parceria é feito segundo o procedimento
adjudicatório aplicável, nos termos da legislação relativa à
contratação pública.
39. PPP em Portugal
Em Portugal o desenvolvimento de inúmeros projectos estruturantes tem sido, e perspectiva-se
que continue a ser levado a efeito mediante a celebração de contratos com a iniciativa privada,
sob diversas modalidades, que vão desde a mera concessão de serviço público a modelos mais
complexos envolvendo concepção de projectos, construção, financiamento e exploração do
serviço associado.
No âmbito do Ministério das Obras Públicas (MOPTC) destaca-se o recurso a PPP para a
construção e exploração de infra-estruturas públicas nos sectores rodoviário e ferroviário, onde
às várias parcerias contratadas até este momento, acrescem outras cujo lançamento se encontra
em curso. Tais como:
Novas Concessões Rodoviárias;
• EP-Estradas de Portugal
• Rede de Alta Velocidade;
• RAVE
• Terceira Travessia do Rio Tejo;
• Ministério das Obras Públicas
• Novo Aeroporto de Lisboa;
• NAER
40. Fiscalização das
parcerias
• Fiscalização Jurisdicional compete ao Tribunal Contas e
pode ser prévia, concomitante e aposteriori (LEO)
• A Fiscalização Política compete ao Parlamento
• A Fiscalização Administrativa compete à administração
pública e ao Governo nos termos da do DL 86/2003 de 27
de Julho, que determina que esses poderes de fiscalização
e controlo da execução das parcerias sejam exercidos por
entidade ou serviço a indicar pelo Ministro das Finanças
para as matérias económicas e financeiras e pelo ministro
da tutela sectorial para as demais.
41. Acompanhamento global
das parcerias
1 — Incumbe aos Ministros das Finanças e da tutela
sectorial proceder ao acompanhamento permanente das
parcerias tendo por objectivo avaliar os seus custos e riscos
e melhorar o processo de constituição de novas parcerias.
2 — Os Ministros das Finanças e da tutela sectorial tomam
as providências necessárias para uma eficaz divulgação dos
conhecimentos adquiridos pelas entida- des incumbidas do
acompanhamento das parcerias, bem como para uma
crescente colaboração entre elas.
42. Acompanhamento global das
parcerias
3 — O Ministro das Finanças designa, mediante des- pacho, a
entidade que lhe presta apoio técnico no acom- panhamento
global das parcerias e à qual podem ser atribuídas,
designadamente, as seguintes funções:
a) Emitir pareceres e recolher e disponibilizar infor- mação
relativa aos custos, riscos e impacte financeiro das parcerias;
b) Receber, em nome do Ministro das Finanças, os pedidos de
constituição de comissões previstas no decreto-lei 86/2003;
c) Receber, em nome do Ministro das Finanças, as comunicações
previstas no citado decreto-lei que aquele indicar;
43. Acompanhamento global
das parcerias
d) Indicar, quando tal lhe seja solicitado pelo Ministro das
Finanças, a identificação de membros para comis- sões previstas
no citado decreto-lei;
e) Prestar apoio técnico às comissões previstas no citado decreto-
lei;
f) Proceder ao acompanhamento dos processos em curso nos
tribunais arbitrais, prestando apoio técnico ao parceiro público
quando tal lhe seja determinado pelo Ministro das Finanças;
g) Proceder ao arquivo e registos de elementos relacionados com
as parcerias.
44. Acompanhamento global
das parcerias
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
quando a complexidade, o valor ou o interesse público da
parceria o justifiquem, os Ministros das Finanças e da tutela
sectorial podem designar uma comissão de
acompanhamento da fase inicial da exe- cução do contrato
em causa, mediante despacho con- junto, que fixa o âmbito
da missão atribuída à respectiva comissão.
45. Alteração das PPP
• Compete à comissão de negociação representar o parceiro
público nas negociações que venham a ocorrer com o
parceiro privado, bem como elaborar o correspondente
relatório, submetendo-o à apreciação do órgão máximo
do serviço do Estado que deu origem ao início do
processo de alteração da parceria ou do órgão de gestão
do respectivo parceiro público, quando se trate de
entidade com personalidade jurídica.
46. Equilíbrio financeiro e novas
actividades
• 1 — Pode haver lugar à reposição do equilíbrio finan- ceiro do
respectivo contrato quando ocorra uma alte- ração significativa
das condições financeiras de desen- volvimento da parceria,
nomeadamente nos casos de modificação unilateral, imposta
pelo parceiro público, do conteúdo das obrigações contratuais
do parceiro pri- vado ou das condições essenciais de
desenvolvimento da parceria.
• 2 — O parceiro público tem direito à partilha equi- tativa com
o parceiro privado dos benefícios financeiros que decorram
para este do desenvolvimento da parceria, nomeadamente nos
casos de melhoria das condições de financiamento da parceria
por via da renegociação ou substituição dos contratos de
financiamento.
47. Acréscimo de encargos
Sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à
realização de despesas públicas, carece de despacho prévio de
concordância dos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, a
emitir no prazo de 30 dias, findo o qual se presume tacitamente
emitido, a realização, redução ou alteração de obras não previstas
ou programadas em contrato de parceria já celebrado ou qualquer
outra decisão susceptível de, no âmbito da execução do
respectivo contrato e das condições aí fixadas, gerar um
acréscimo dos encargos previstos para o parceiro público ou para
o Estado, excepto se o respectivo valor não exceder, em termos
acumulados anuais, E 1 000 000.
48. Modelo de contratação
pública de PPP
• Uma forma de prestação publica a par da prestação
directa de Serviço Público ou da prestação de Serviço
Público por concessão.
• Há vantagens e desvantagens: ver o caso das PPP
rodoviarias e das Aguas
49. Propostas a implementar
em Portugal
• Criação de um Observatório das PPP bem como de um
auditor permanete no Parlamento para as questões
financeiras
• Deverá ser sempre estimado o comparador público. Esta
ferramenta encontra-se já prevista desde do DL 86/2003,
mas nem sempre tem sido aplicada, como é o caso do
sector da água.
• O processo de concurso deve incluir uma minuta do
contrato, definindo-se concretamente quais as cláusulas
que são ou não negociáveis.
50. Propostas a implementar
em Portugal
Recomenda-se que sejam fixados, nos documentos do concurso ou
numa fase prévia de admissibilidade, de forma rigorosa e imperativa, os
requisitos técnicos mínimos a assegurar, promovendo o seu respeito a
critério de exclusão de propostas. Só assim se evitará que sejam
seleccionadas propostas desajustadas e se poderá conferir à avaliação
um cariz preponderantemente financeiro, com benefícios para a sua
objectividade e transparência. Neste particular deve ser desmistificada a
ideia de que a transferência de risco e a responsabilidade têm de ser
acompanhadas de uma total liberdade de concepção, devendo ser
definida claramente a linha entre o planeamento e o projecto, nem que
para o efeito se substitua o termo “concepção” por “projecto” no
objecto dos contratos.
51. Propostas a implementar
em Portugal
• As PPP não podem ser lançadas se não estiver definido e
dimensionado a priori quem vai efectuar a monitorização
e controlo da PPP, procurando-se que a gestão do contrato
seja a mais profissionalizada possível.
• Avaliação das PPP em curso com base no mandato da
troika
• Suspensão de novas PPP até à consolidação das Finanças
Públicas em Portugal
52. Propostas a implementar
em Portugal
Em face da insustentabilidade das PPP em Portugal que
custam cerca de 2,5 mil milhões por ano, num total que se
estima supeior a 50 mil milhões de euros de
responsabilidades financeiras para os proximos 20 anos, há
que equacionar as seguintes saídas:
• Desenvolvimento das Parcerias Público-Sociais;
• Nacionalização das PPP;
• Renegociação com maior partilha do risco.
53. Legislação Orçamental
LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
• Lei n.o 37/2013 de 14 de junho que procedeu à sétima
alteração e à republicação da lei de enquadramento
orçamental, aprovada pela Lei n.o 91/2001, de 20 de agosto
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS E
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
• LEI Nº 5/96 Orgânica do Tribunal de Contas
• DECRETO 23/01 Aprova o Regulamento do Tribunal de
Contas
• DECRETO Nº 24/01 Aprova o Regime e a Tabela de
Emolumentos Do Tribunal de Contas
54. Fiscalização do
Tribunal de Contas
• Nenhum contrato superior a 950 mil euros pode ser adjudicado (nem obra nem pagamento)
sem visto prévio do Tribunal de Contas, entre 350 mil e 950, sem visto prévio podem iniciar
as obras mas não podem fazer-se pagamentos. (desde 2011). Na duvida devem ser enviados
ao TC os atos e contratos para visto (não é uma competência de consultadoria mas um
julgamento). Os atos e contratos adicionais não estão sujeitos a visto do TC (o controlo
passou a ser mais efetivo e a dar lugar a multas, na fiscalização concomitante).
• O Tribunal de Contas tem 30 dias para decidir o Visto prévio (com suspensão ao fim de
semana e quando é devolvida).
• (De notar que a recusa de visto não podia impedir o pagamento de obra feita pois haveria
enriquecimento sem causa)
• O Tribunal de Contas na segunda secção fiscaliza os pagamentos das PPP e dos contratos em
geral
• O Tribunal de Contas em Portugal tem a exclusividade ou completa em matéria de jurisdição
financeira (ao contrario do que acontece em França)
• Garantias do TC: colegialidade e aleatoriedade (garantia que de que é impossível saber quem
é o juiz que tem o processo) e o recursos (no qual os juízes de primeira instancia não
intervém).
55. Fiscalização do
Tribunal de Contas
• O Tribunal de Contas tem um plano trianal secreto sobre
as auditorias.
• Ha cooperação com a IGF para evitar que existem varias
entidades a fazerem auditorias no mesmo serviço.
• Principio de Atualidade: por razões de eficiencia
• Publicidade: todas as auditorias são objeto de publicidade
(em matéria de defesa o TC articula com o Governo e o
Parlamento)
• Declaração de Voto dos Juízes são públicas (para a acta
ou de decisão).
56. Recomendações do TC
Recusa de Visto:
Deve recorrer-se ou não?
Em algumas casos a recusa é tão evidente que é perda de tempo. Neste caso há
outras formas.
Recomendações: tem sido cada vez mais importante, até pela presença do Ministério
Publico e do facto do Juiz ter passado a ter competências jurisdicionais (trata-se uma
infração financeira aplicando sanções (multas ao funcionário responsável financeiro)
se as recomendações não forem cumpridas). O infrator da recomendação pode
recorrer para terceira secção.
(Regime das recomendações)
Recomendações da auditoria do TC ( Nov. 2005) às PPP:
1. Não diabolizar as PPP que sao um instrumento de política publica
2. Cumprir o Código dos Contratos Públicos (previsão dos encargos,
transparência e salvaguarda dos interesses públicos)
57. Lei de enquadramento
orçamental
Artigo 10.o
Equidade intergeracional
1 — O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição
de benefícios e custos entre gerações.
2 — A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência
orçamental:
a) Das medidas e ações incluídas no mapa XVII;
b) Do investimento público;
c) Do investimento em capacitação humana, cofinan-
ciado pelo Estado;
d) Dos encargos com a dívida pública;
e) Das necessidades de financiamento do setor empre-
sarial do Estado;
f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.
58. Lei de Enquadramento
Orçamental
Artigo 16.o
Despesas obrigatórias
1 — No Orçamento do Estado serão inscritas obriga- toriamente:
a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações
decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes
de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.
2 — As dotações correspondentes a despesas obrigató- rias de
montante certo, conhecidas à data da apresentação
da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devida- mente
evidenciadas nessa proposta.
59. LEO
SECÇÃO I
Orçamento por programas
Artigo 18.o
Regime
1 — Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as
classificações orgânica, funcional e económica, as des-
pesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento
do Estado estruturam-se por programas, nos termos pre-
vistos na presente lei.
60. Artigo 19.o
Programas orçamentais
1 — O programa orçamental inclui as despesas corres- pondente a um conjunto de
medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização
de um ou vários objetivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas,
dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que
permitam ava- liar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 — A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso
a parcerias dos setores público e privado tomará como base um programa alternativo
visando a obtenção dos mesmos objetivos com exclusão de financiamentos ou de
exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a
estima- tiva da sua incidência orçamental líquida.
3 — O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respetivas
áreas de atuação.
4 — O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades
pertencentes:
a) Ao mesmo título;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.
5 — Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas
com uma única medida.
6 — Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar
os programas comunitários que lhes estão associados.
61. LEO
Artigo 21.o-E
Enquadramento orçamental da orçamentação de base
zero
Para além dos elementos informativos referidos no ar- tigo
37.o da presente lei de enquadramento orçamental, nos anos
em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo
deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as
informações relevantes relacionadas com a apresentação de
cada programa sujeito a esta regra orçamental.
62. CAPÍTULO II
Lei do Orçamento do Estado
Artigo 30.o
Conteúdo formal e estrutura
A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.
Artigo 31.o
Articulado
1 — O articulado da lei do Orçamento do Estado con- tém, designadamente:
a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução or- çamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos
orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orça- mento que, para assegurar a
consecução de objetivos de política orçamental, ficam cativas até o Governo
autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução
orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as
demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública
fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos,
durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento
líquido autorizado, nos casos
63. em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as
operações a que se refere a antecedente alínea
d) ou os programas de ação conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as
operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
h) A determinação do limite máximo das garantias pes- soais a conceder
pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos,
durante o ano económico;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de
outras operações de crédito ativas, cujo prazo de reembolso exceda o
final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e
pelos serviços e fundos autónomos;
j) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos
termos da legislação aplicável;
l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a
assumir com contratos de prestação de serviços em regime de
financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e
privado;
64. m) A determinação dos limites máximos do endivida- mento das regiões
autónomas, nos termos previstos na respetiva lei de finanças;
n) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos
e outros instrumentos geradores de des- pesa ou representativos de
responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de
fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo
para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a
contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação
Militar, sob a forma de locação;
p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão
financeira dos serviços integrados, dos ser- viços e fundos autónomos e
do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do
Orçamento.
2 — As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do
Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da
política orçamental e fiinanceira.
65. Artigo 37.o
Elementos informativos
1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado é acom- panhada, pelo menos, pelos
seguintes elementos infor- mativos:
a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos; b) Programação financeira
plurianual;
c) Memória descritiva das razões que justificam o re- curso a parcerias dos setores
público e privado face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.o 2 do
artigo 19.o;
d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias
público-privadas;
e) Estimativa do orçamento consolidado do setor pú- blico administrativo, na ótica
da contabilidade pública e da contabilidade nacional;
f) Memória descritiva das razões que justificam as dife- renças entre os valores
apurados, na ótica da contabilidade pública e da contabilidade nacional;
g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;
h) Situação do endividamento global do conjunto das administrações públicas e das
empresas públicas, das em- presas de capitais públicos, das parcerias público-
privadas, das empresas regionais e das empresas municipais;
66. i) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
j) Situação financeira e patrimonial do subsetor dos serviços integrados;
l) Situação financeira e patrimonial do subsetor dos serviços e fundos autónomos;
m) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança
social;
n) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta
de orçamento;
o) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
p) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;
q) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não
integradas no setor público administrativo;
r) Elementos informativos sobre os programas orça- mentais;
s) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos
principais impostos;
t) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação
económica e social;
u) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da
criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.
2 — A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos
serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de
Contabilidade Pública (POCP).
67. Auditoria do Tribunal de
Contas às PPP da Saúde
• Uma auditoria do Tribunal de Contas (TC) aos encargos
com as Parcerias Público Privadas (PPP) de quatro
hospitais concluiu que não estão a ser contabilizados
cerca de 6.000 milhões de euros relativos a 20 anos de
serviços clínicos.
• Esta análise do Tribunal de Contas incidiu sobre os
encargos com as Parceiras Público Privadas (PPP) dos
hospitais de Braga, Vila Franca de Xira, Cascais e Loures,
bem como as PPP do Centro de Medicina Física e
Reabilitação do Sul e do Centro de Atendimento do
Serviço Nacional de Saúde.
68. Inquérito às parcerias
público-privadas
• Inquérito às parcerias público-privadas
• O relatório da comissão de inquérito às parcerias público-privadas em Portugal,
entregue em Junho de 2013 no Parlamento arrasa as decisões tomadas por
membros do Governo de José Sócrates
• As conclusões do relatório começam por apontar a utilização massiva de PPP em
Portugal como forma de financiamento do Estado desvirtuou o seu objectivo
fundamental: reduzir custos para o Estado e melhor satisfazer as necessidades
públicas.
• Um dos principais problemas identificados pela comissão foi o facto de os
estudos encomendados pelo Estado para suportar a celebração destes contratos
assentarem “em cenários inflacionados e pouco realistas”. Mas a comissão vai
mais longe e afirma que “o recurso excessivo às PPP teve por base a necessidade
de os agentes políticos realizarem obra sem formalmente se endividarem”, por via
de um “aproveitamento político pernicioso” que resultou do facto de este tipo de
encargos não ter impacto na dívida pública, naquela altura.
69. Inquérito às parcerias
público-privadas
• As maiores críticas são direccionadas aos contratos feitos no sector
rodoviário, com destaque para a Lusoponte, que a comissão classifica
como “um dos piores exemplos”. Neste caso, o relatório indica que
os acordos de reequilíbrio financeiro desta concessão já custaram aos
contribuintes portugueses quase 847 milhões de euros.
• É, porém, na parte destinada às antigas auto-estradas sem custos para
o utilizador (SCUT) que surgem as mais duras acusações aos
responsáveis políticos, especialmente no que diz respeito às
renegociações ocorridas em 2010, durante o Governo de José
Sócrates. A comissão considera inaceitável que o Governo à época
tenha assumido e aceite crescimentos elevados de tráfego que não
eram de todo previsíveis” e que, não se concretizando, obrigaram à
compensação financeira dos concessionários .
70. Recomendação
• As contratações em regime de parceria público-privada
"devem ser sempre validadas pela Assembleia da
República", tendo em conta os "elevados encargos" destes
projetos e o facto de, na sua maioria, "serem assumidos
pelas gerações futuras". A recomendação é de Sérgio
Azevedo, deputado do PSD encarregue de elaborar o
relatório da comissão de inquérito parlamentar às PPP.
• De notar que o "recurso excessivo" às PPP, teve por base a
necessidade dos agentes políticos "fazerem obra sem
formalmente se endividarem", na medida em que houve um
"aproveitamento pernicioso" do facto da Comissão Europeia e
do Eurostat não considerarem estes contratos como dívida
pública.
71. Propostas no Parlamento
• O Partido Socialista propôs que os projectos de concessão
e parcerias público-privadas (PPP) com investimentos,
receitas concessionadas ou encargos superiores a 100
milhões de euros sejam submetidos ao Parlamento,
fazendo passar pelo crivo dos deputados a avaliação dos
fundamentos, encargos e a forma de financiamento dos
contratos.
• Socialistas defendeu a criação de Observatório das
PPP no âmbito da UTAO.
• Relatório final é votado na quinta-feira, dia 6 de julho
de 2013 no Parlamento.
72. Controlo Parlamentar como
parecer (Maio 2014)
• As futuras Parcerias Público-Privadas (PPP) vão passar a ser
avaliadas no parlamento.
• Num primeiro momento, as eventuais novas contratações serão
estudadas pelo observatório - que fará a avaliação técnica e de
impacto financeiro dos investimentos nas contas públicas. Mas
o objectivo dos partidos da maioria é que os novos projectos
passem a ser votados em plenário por todos os deputados, à
imagem do que acontece com qualquer diploma. Ainda que um
veto da maioria dos deputados não bloqueie a concretização da
parceria. "Se a AR chumbar a proposta, o governo pode
sempre realizar o contrato, porque essa é uma decisão
executiva, mas ficará por sua conta e risco"
73. Maioria propõe reforço de
poderes nos contratos de PPP
O projeto do PSD/CDS-PP para promover a transparência na contratação pública com recurso a parcerias
público privadas (PPP) que foi debatido no Parlamentoa 5 de junho de 2014 prevê o reforço das
obrigações do Governo, da Assembleia da República e da UTAO.
Segundo o projeto de resolução, o Governo deve elaborar sempre o comparador do setor público para
avaliar quanto custaria o contrato ao Estado (sem recurso a privados), bem como o estudo de viabilidade
económico-financeiro dos projetos.
Tendo em conta que os encargos destes projetos são normalmente elevados, a maioria PSD/CDS-PP
propõe que sejam submetidas à Assembleia da República (AR) para discussão prévia e ainda a criação de
um Observatório das PPP, que ficará sob a alçada da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).
O Observatório das PPP terá como missão avaliar todos os elementos sobre contratação, alterações
contratuais, negociações, reequilíbrios financeiros e monitorização de contratos.
O projeto de resolução, que inclui um conjunto de 23 medidas, pretende evitar que o recurso às PPP
agrave as finanças públicas, lembrando que 'a utilização excessiva e pouco criteriosa deste instrumento
de contratação pública não só acarretou encargos avultados para os contribuintes como também vinculou
de forma gravosa as gerações futuras'.
'Reconhecendo o esforço que o XIX Governo Constitucional tem feito na renegociação das PPP, a AR
entende que existem ainda medidas importantes que devem ser asseguradas', refere o documento que vai
ser discutido e que poderá ser votado em plenário.
74. Legislação
• PPP's - Legislação
• Diplomas legislativos relativos às parcerias público-
privadas
• I - De carácter geral
• Decreto-Lei n.º 18/2008, de 2008-01-29 (na redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2009-10-
02) Código dos Contratos Públicos
• Decreto-Lei n.º 141/2006, de 2006-07-27 Primeira alteração
ao Decreto-Lei n. º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime
jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição,
concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração,
fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-
privadas.
75. PPP's - Legislação
• Decreto- Lei n. º 86/2003, de 2003-04-26 Define normas especiais aplicáveis às parcerias
público-privadas.
• Despacho n.º 13208/2003 (2ª série), da Ministra das Finanças, de 2003-07-07 Ao abrigo do
disposto n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, é fixada em 4% a
taxa de desconto real a ser usada na avaliação dos projectos de parcerias público-privadas.
• Despacho Normativo n.º 35/2003, de 2003-08-20 Trata-se de um despacho que veio
incumbir a PARPÚBLICA de prestar apoio ao Ministro das Finanças no contexto dos
procedimentos de definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração e
acompanhamento global das parcerias público-privadas, reguladas no Decreto-Lei n.º
86/2003, de 26 de Abril
• Despacho n.º 13940/2003 (2ª série), da Ministra das Finanças, de 2003-07-17 Atribui à
Inspecção-Geral de Finanças, quanto às matérias económico-financeiras, os poderes de
fiscalização e controlo da execução das parcerias público-privadas previstos no artigo 12º do
Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
• Decreto-Lei n.º 267/97, de 1997-10-02 Estabelece o regime de realização de concursos
públicos internacionais para a concessão da concepção, construção e exploração em regime
de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de lanços de auto-estradas da rede
rodoviária nacional
76. PPP's - Legislação
• II – De natureza orçamental
• Lei n.o 37/2013 de 14 de junho que procedeu à sétima
alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada
pela Lei n.o 91/2001, de 20 de agosto, e transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva n.o 2011/85/UE, do
Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos
aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.
• Lei de enquadramento orçamental. No que se refere às
parcerias público-privadas, interessa especialmente a disciplina
fixada nos artigos 10º 16º 18.º, 19.º, 31.º e 37.º.
77. Bibliografia
Cabral, Nazaré da Costa, (2009) As Parcerias Público Privadas, Cadernos IDEFF/Nº9,
Almedina, Coimbra.
CE (2004a). Livro verde sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em
matéria de contratos públicos e concessões. COM (2004) 327. Bruxelas: Comissão Europeia.
Disponível em http://eur-lex.europa.eu/.
CE (2004b). Resource book on PPP case studies. Bruxelas: Comissão Europeia. Disponível
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CE (2005c). Public-private partnerships and community law on public procurement and
concessions. COM(2005) 569. Bruxelas: Comissão Europeia. Disponível em
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Guasch, J. (2003) Concessions: bust or boom? An empirical analysis of fifteen years of
experience in concessions in Latin America and Caribbean. Washington D. C.: Banco
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Marques, R. (2005). A regulação de serviços públicos. Lisboa: Ed. Sílabo Marques, R.
(2006). “A yardstick competition model for Portuguese water and sewerage services
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“Toward a benchmarking paradigm in drinking water sector”. Public
Money & Management (forthcoming). Posner, R. (1972). “The appropriate scope of
regulation in the cable television industry”. Bell Journal of
Economics and Management Science, V. 3, n.o 1, pp. 98-129. Quiggin, J. (2004). “Risk,
PPPs and the public sector comparator”. Australian Accounting Review, V. 14,
n.o 2, pp. 51-61.
78. BibliografiaTC (2003). Auditoria às concessões rodoviária em regime de portagem
SCUT. Relatório n.o 14/03 – 2a
Secção, Lisboa: Tribunal de Contas. Disponível em
https://www.tcontas.pt/. TC (2005a). Encargos do Estado com as
parcerias público privadas: Concessões rodoviárias e ferroviárias.
Relatório de Auditoria n.o 33/05, Lisboa: Tribunal de Contas.
Disponível em
https://www.tcontas.pt/. TC (2005b). Concessões rodoviárias em
regime de portagem SCUT. Follow-up. Relatório n.o 34/05 – 2a
Secção, Lisboa: Tribunal de Contas. Disponível em
https://www.tcontas.pt/. TC (2006). O controlo externo das parcerias
público-privadas. A experiência portuguesa. In IV
Assembleia Geral da Organização das ISC da CPLP, Maputo, 19 a 21
de Julho. Williamson, O. (1976). “Franchising bidding for natural
monopolies – in general and with respect to
CATV”. Bell Journal of Economics, V. 7, n.o 1, pp. 73-104.
Williamson, O. (1985). The economic institutions of capitalism: Firms,
markets and relational contracting. Nova Iorque: Free Press.