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REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
RDC
UNIVERSIDADES FEDERAIS
• Licitações e contratos necessários à realização
de obras e serviços de engenharia no âmbito dos
sistemas públicos de ensino
• Lei Nº 12.462, de 04/08/2011
• Decreto Nº 7.581, de 11/10/2011
• Lei Nº 12.722, de 03/10/2012
RDC – Contratos de Eficiência
Universidades Federais – UF´s
• Adoção do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC) e de Contratos
de Eficiência para redução de custos e
contratação de obras e serviços de
engenharia para melhorias técnicas e
ambientais do Campus Universitário
RDC – Contratos de Eficiência
Universidades Federais
Considerando:
• Que o Projeto Esplanada Sustentável, do Governo
Federal, determina redução de 10% nos gastos de custeio das UF´s;
• Que o novo Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
(Lei 12.462/2011) criou novos mecanismos e alternativas de
contratações que podem agilizar os processos e reduzir custos;
• Que a alternativa de contratação por Contrato de Eficiência é um
mecanismo de contrato de risco e permite imediatas reduções de
custo, sem quaisquer necessidades orçamentárias das UF´s;
• Que a adoção do Contrato de Eficiência têm amplitude para reduzir
custos de energia elétrica, telefonia, água, manutenção
predial, materiais de consumo, serviços terceirizados e outros; e
RDC – Contratos de Eficiência
I – REDUÇÃO DE CUSTOS
A contenção de despesas determinada no
Projeto Esplanada Sustentável, do Governo
Federal, que prevê a redução de 10% nos gastos de
custeio, e de que este momento pode exigir o
desafio de redução, mas é, também, oportunidade
para melhorar as contratações, aperfeiçoar o uso
dos recursos e garantir o atendimento ao princípio
da economicidade nas ações e procedimentos desta
administração.
RDC – Contratos de Eficiência
II – LEGISLAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS -
RDC
A Lei 12.462, de 05 de Agosto de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória No. 527, instituiu o Regimento Diferenciado de Contratações
Públicas – RDC, aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários
à realização:
• I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
• II – da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do mundo Fifa 2014;
• III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para
aeroportos;
• IV – das ações do PAC;
• V – das obras e serviços de engenharia do SUS;
• VI – de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos
de ensino.
RDC – Contratos de Eficiência
Além de agilizar as rotinas e procedimentos das Licitações, o RDC estabeleceu dois
mecanismos para buscar a eficiência na contratação de serviços para a Administração
Pública:
• Contrato de Remuneração Variável, para obras e serviços, inclusive de
engenharia, vinculada ao desempenho do contratado (Art. 10); e
• Contrato de Eficiência, para prestação de serviços, que poderá incluir a realização
de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao
órgão ou entidade contratante (Art. 23).
Em linhas gerais, a remuneração variável e os contratos de eficiência são mecanismos
de contrato de risco, em que o contratado assume o risco de ter ao menos parte de
sua remuneração diretamente vinculada à obtenção de resultados. A vantagem para a
Administração Pública é que a obrigação de remunerar o contratado só será devida se
for obtido o resultado esperado e acordado.
Vamos nos ater aqui na análise e proposição para a segunda alternativa – o Contrato
de Eficiência.
RDC – Contratos de Eficiência
III – CONTRATO DE EFICIÊNCIA
Por meio do Contrato de Eficiência, o contratado assume a obrigação de reduzir
despesas da Administração, sendo que sua remuneração corresponderá a um
percentual da economia gerada. Trata-se, portanto, de uma sistemática de contratação
de risco, em que a remuneração devida, em termos absolutos, será tanto maior
quanto mais relevante for a economia gerada para a Administração. Caso não atingida
a economia prevista no contrato, poderá haver o desconto na remuneração do
contratado ou até mesmo a aplicação de alguma sanção.
Nos Contratos de Eficiência, o contratado será remunerado com base em percentual
da economia gerada à Administração Pública. Para que não haja dúvidas acerca dos
montantes devidos ao contratado, será necessário fixar de antemão, com clareza, qual
o montante da despesa corrente incorrida pela Administração, previamente à
contratação. Deve haver, portanto, um referencial seguro para que se possa calcular a
economia gerada para a Administração, e, consequentemente, a remuneração devida
ao contratado. É viável cogitar de “escalas de percentuais”, onde quanto maior a
economia, maior a remuneração.
RDC – Contratos de Eficiência
As licitações para realização de Contratos de
Eficiência utilizarão como critério de julgamento o
“maior retorno econômico” para a Administração
(art. 18, inciso V, da Lei 12.462). Retorno Econômico
é o resultado da economia que se estima gerar com
a execução da proposta de trabalho, deduzida a
proposta de preço. A identificação do maior retorno
econômico depende de duas variáveis: o montante
de redução das despesas correntes e a fixação do
percentual devido ao contratado. Da combinação
destes dois fatores será possível identificar qual a
proposta mais vantajosa para a Administração.
RDC – Contratos de Eficiência
Um exemplo permite compreender com clareza essa questão.
Suponha-se que, em determinado certame, o licitante A se
comprometa a reduzir as despesas correntes da Administração em
R$100.000,00, mediante o recebimento de 10% sobre esse montante.
O licitante B, por outro lado, compromete-se a reduzir as despesas em
R$200.000,00, mas mediante o recebimento de 20% sobre esse
montante. No caso do licitante A, o benefício líquido para a
Administração será de R$90.000,00 e no caso do licitante B, o
benefício líquido será de R$160.000,00. Como o critério é o de maior
retorno econômico, a proposta B deve ser adjudicada, uma vez que
proporciona a maior economia.
É possível também fixar uma das variáveis e se avalie a proposta mais
vantajosa apenas pelo dimensionamento da outra. E as diferenças
entre a economia contratada e a efetivamente obtida serão passíveis
de multa, descontos e/ou sanções.
RDC – Contratos de Eficiência
IV - REDUÇÃO DE CUSTOS DE DESPESAS CORRENTES
O Contrato de Eficiência não pode ser empregado para a realização de obras
se estas não englobarem também a prestação de um serviço. O objetivo do
Contrato de Eficiência será proporcionar uma economia à Administração
Pública, na forma de redução de despesas correntes.
De acordo com o Art. 12 da Lei 4.320/1964, as despesas correntes classificam-
se em despesas de custeio e transferências correntes. Despesas de custeio
compreendem as dotações para manutenção de serviços já criados, inclusive
aquelas destinadas a atender a obras e conservação e adaptação de bens
imóveis, nelas se incluindo as despesas de material, de consumo, de
serviços de terceiros, entre outras. As transferências correntes são as
dotações para despesas às quais não corresponde contraprestação direta em
bens ou serviços (contribuições, subvenções, inativos, pensões e juros).
RDC – Contratos de Eficiência
V – SERVIÇOS PARA CONTRATOS DE EFICIÊNCIA
Os seguintes serviços podem ser objeto de licitações por Contrato de
Eficiência:
• REVISÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO
• REVISÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA HIDRÁULICO
• REVISÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO
• REVISÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TELEFONIA
• REVISÃO E MANUTENÇÃO DO CABEAMENTO LÓGICO
• REVISÃO E MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS DO CAMPUS
UNIVERSITÁRIO
• REVISÃO, UNIFORMIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE IMPRESSORAS
• ANÁLISE, REVISÃO E GERENCIAMENTO DE SISTEMA DE SEGURANÇA
RDC – Contratos de Eficiência
Elaborado por:
Alfredo Kleper Lavor
Economista
ELETROSUL/UFSC
alfredo.lavor@ufsc.br
kleperlavor@hotmail.com
29/07/2013

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REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - CONTRATO DE EFICIÊNCIA

  • 1. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS RDC UNIVERSIDADES FEDERAIS • Licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino • Lei Nº 12.462, de 04/08/2011 • Decreto Nº 7.581, de 11/10/2011 • Lei Nº 12.722, de 03/10/2012
  • 2. RDC – Contratos de Eficiência Universidades Federais – UF´s • Adoção do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e de Contratos de Eficiência para redução de custos e contratação de obras e serviços de engenharia para melhorias técnicas e ambientais do Campus Universitário
  • 3. RDC – Contratos de Eficiência Universidades Federais Considerando: • Que o Projeto Esplanada Sustentável, do Governo Federal, determina redução de 10% nos gastos de custeio das UF´s; • Que o novo Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei 12.462/2011) criou novos mecanismos e alternativas de contratações que podem agilizar os processos e reduzir custos; • Que a alternativa de contratação por Contrato de Eficiência é um mecanismo de contrato de risco e permite imediatas reduções de custo, sem quaisquer necessidades orçamentárias das UF´s; • Que a adoção do Contrato de Eficiência têm amplitude para reduzir custos de energia elétrica, telefonia, água, manutenção predial, materiais de consumo, serviços terceirizados e outros; e
  • 4. RDC – Contratos de Eficiência I – REDUÇÃO DE CUSTOS A contenção de despesas determinada no Projeto Esplanada Sustentável, do Governo Federal, que prevê a redução de 10% nos gastos de custeio, e de que este momento pode exigir o desafio de redução, mas é, também, oportunidade para melhorar as contratações, aperfeiçoar o uso dos recursos e garantir o atendimento ao princípio da economicidade nas ações e procedimentos desta administração.
  • 5. RDC – Contratos de Eficiência II – LEGISLAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC A Lei 12.462, de 05 de Agosto de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória No. 527, instituiu o Regimento Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: • I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; • II – da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do mundo Fifa 2014; • III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para aeroportos; • IV – das ações do PAC; • V – das obras e serviços de engenharia do SUS; • VI – de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
  • 6. RDC – Contratos de Eficiência Além de agilizar as rotinas e procedimentos das Licitações, o RDC estabeleceu dois mecanismos para buscar a eficiência na contratação de serviços para a Administração Pública: • Contrato de Remuneração Variável, para obras e serviços, inclusive de engenharia, vinculada ao desempenho do contratado (Art. 10); e • Contrato de Eficiência, para prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante (Art. 23). Em linhas gerais, a remuneração variável e os contratos de eficiência são mecanismos de contrato de risco, em que o contratado assume o risco de ter ao menos parte de sua remuneração diretamente vinculada à obtenção de resultados. A vantagem para a Administração Pública é que a obrigação de remunerar o contratado só será devida se for obtido o resultado esperado e acordado. Vamos nos ater aqui na análise e proposição para a segunda alternativa – o Contrato de Eficiência.
  • 7. RDC – Contratos de Eficiência III – CONTRATO DE EFICIÊNCIA Por meio do Contrato de Eficiência, o contratado assume a obrigação de reduzir despesas da Administração, sendo que sua remuneração corresponderá a um percentual da economia gerada. Trata-se, portanto, de uma sistemática de contratação de risco, em que a remuneração devida, em termos absolutos, será tanto maior quanto mais relevante for a economia gerada para a Administração. Caso não atingida a economia prevista no contrato, poderá haver o desconto na remuneração do contratado ou até mesmo a aplicação de alguma sanção. Nos Contratos de Eficiência, o contratado será remunerado com base em percentual da economia gerada à Administração Pública. Para que não haja dúvidas acerca dos montantes devidos ao contratado, será necessário fixar de antemão, com clareza, qual o montante da despesa corrente incorrida pela Administração, previamente à contratação. Deve haver, portanto, um referencial seguro para que se possa calcular a economia gerada para a Administração, e, consequentemente, a remuneração devida ao contratado. É viável cogitar de “escalas de percentuais”, onde quanto maior a economia, maior a remuneração.
  • 8. RDC – Contratos de Eficiência As licitações para realização de Contratos de Eficiência utilizarão como critério de julgamento o “maior retorno econômico” para a Administração (art. 18, inciso V, da Lei 12.462). Retorno Econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. A identificação do maior retorno econômico depende de duas variáveis: o montante de redução das despesas correntes e a fixação do percentual devido ao contratado. Da combinação destes dois fatores será possível identificar qual a proposta mais vantajosa para a Administração.
  • 9. RDC – Contratos de Eficiência Um exemplo permite compreender com clareza essa questão. Suponha-se que, em determinado certame, o licitante A se comprometa a reduzir as despesas correntes da Administração em R$100.000,00, mediante o recebimento de 10% sobre esse montante. O licitante B, por outro lado, compromete-se a reduzir as despesas em R$200.000,00, mas mediante o recebimento de 20% sobre esse montante. No caso do licitante A, o benefício líquido para a Administração será de R$90.000,00 e no caso do licitante B, o benefício líquido será de R$160.000,00. Como o critério é o de maior retorno econômico, a proposta B deve ser adjudicada, uma vez que proporciona a maior economia. É possível também fixar uma das variáveis e se avalie a proposta mais vantajosa apenas pelo dimensionamento da outra. E as diferenças entre a economia contratada e a efetivamente obtida serão passíveis de multa, descontos e/ou sanções.
  • 10. RDC – Contratos de Eficiência IV - REDUÇÃO DE CUSTOS DE DESPESAS CORRENTES O Contrato de Eficiência não pode ser empregado para a realização de obras se estas não englobarem também a prestação de um serviço. O objetivo do Contrato de Eficiência será proporcionar uma economia à Administração Pública, na forma de redução de despesas correntes. De acordo com o Art. 12 da Lei 4.320/1964, as despesas correntes classificam- se em despesas de custeio e transferências correntes. Despesas de custeio compreendem as dotações para manutenção de serviços já criados, inclusive aquelas destinadas a atender a obras e conservação e adaptação de bens imóveis, nelas se incluindo as despesas de material, de consumo, de serviços de terceiros, entre outras. As transferências correntes são as dotações para despesas às quais não corresponde contraprestação direta em bens ou serviços (contribuições, subvenções, inativos, pensões e juros).
  • 11. RDC – Contratos de Eficiência V – SERVIÇOS PARA CONTRATOS DE EFICIÊNCIA Os seguintes serviços podem ser objeto de licitações por Contrato de Eficiência: • REVISÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO • REVISÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA HIDRÁULICO • REVISÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO • REVISÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TELEFONIA • REVISÃO E MANUTENÇÃO DO CABEAMENTO LÓGICO • REVISÃO E MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO • REVISÃO, UNIFORMIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DE IMPRESSORAS • ANÁLISE, REVISÃO E GERENCIAMENTO DE SISTEMA DE SEGURANÇA
  • 12. RDC – Contratos de Eficiência Elaborado por: Alfredo Kleper Lavor Economista ELETROSUL/UFSC alfredo.lavor@ufsc.br kleperlavor@hotmail.com 29/07/2013