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PPPs de Mobilidade Urbana
Peculiaridades, Lei 12.766/12 e Portaria do MC para
repasses do PAC2 para PPPs




                                  Mauricio Portugal Ribeiro


  Aula ministrada na FGV-SP a convite de Mario Engler Pinto Jr. E Fernando Marcato
                                                            São Paulo, 07/03/2013
SUMÁRIO
 • PPPs de Mobilidade Urbana dos Estados e Municípios –
   principais características

 • A Lei 12.766/12, suas origens e consequências nos projetos
   de mobilidade urbana

 • O que é me parece importante disciplinar na Portaria do MC
   sobre repasses para projetos de PPP
PPPs de Mobilidade Urbana dos Estados e
Municípios – principais características
Diferenças na relação entre o Estado e seus
      parceiros nas obras tradicionais e nas
      concessões e PPPs

                Investimento     O&M       Foco da        Fiscalização            Exigência em relação
                                           qualificação                           aos estudos de
                                                                                  engenharia
Obra            Público          Público   Técnica        Insumos                 Detalhados

Concessão/P     Privado          Privado   Financeira     Resultados do serviço   Conceitual/Funcional
PP


  •    Diferença central
        –     Conjunção/Disjunção entre obrigação de implantar e operar

  •    Consequências
        –     Fiscalização: foco no resultado/insumo
        –     Estudo de engenharia detalhado/conceitual
                • Anteprojeto
                • Diretrizes para licença ambiental
                • Titularidade das áreas/desapropriação
        –     Foco da licitação: financeira/técnica
Características financeiras


  • Alto custo de investimento e prazo longo (+24
    meses) de implantação
     – Nos casos em que envolve material rodante, em
       torno de 24 meses para entrega dos trens (se
       adquiridos pela iniciativa privada)
  • Quando operados pela iniciativa, tarifa muitas
    vezes cobre custo de operação
  • Mas tarifa geralmente não é suficiente para
    cobrir os custos de investimento
  • Necessidade de pagamento público: aporte ou
    contraprestação
Características econômicas (benefícios
econômico-sociais)

  •   Aumento de eficiência da rede de transporte
  •   Aumento do conforto do usuário
  •   Economia de tempo do usuário
  •   Economia de combustíveis
  •   Redução das emissões de poluentes e ruídos
  • Obra e operação do transporte gera empregos
  • Revitalização de áreas degradas e reorientação do
    crescimento urbano
Principais riscos - demanda

  • A implantação de modal de transporte mais eficiente
    requer
     – Reprogramação dos modais existentes para
       alimentação do novo projeto
        • A experiência mostra que essa reprogramação, que
          geralmente envolve seccionamento de linhas de
          ônibus, não é facilmente realizada pelos Estados e
          Municípios
  • Dificuldades de obter dados sobre a demanda
     – Projetos greenfield
     – Dificuldade de acesso a dados: contagem visual etc.
  • Indispensável em vários casos haver garantias de
    demanda mínima ao parceiro privado
     – Ex.: risco de não validação do VLT do Rio
Principais riscos – atraso na disponibilização
dos serviços

  • Quando em superfície, em regra passa por áreas
    adensadas de população e a realização das obras nesses
    casos requer desapropriações e realocação de população que
    nem sempre é tarefa trivial
     – Se a atribuição de desapropriar, desocupar e realocar é
       transferida para iniciativa privada, incidem os Princípios do
       Equador – resultado: necessário prazo longo, e custo muito
       maior que a desapropriação realizada pelo Poder Público


  • O licenciamento ambiental nem sempre é complexo, mas
    também pode impactar cronograma

  • Como passa pelo centros de grandes cidades é comum
    atravessarem áreas protegidas pela sua relevância
    histórica e cultural, o que requer a obtenção de
    autorização dos órgãos competentes (IPHAN etc.)
Principais riscos – atraso na disponibilização
dos serviços

  • Quando subterrâneo, o risco geológico e de achados
    arqueológicos é relevante

  • Risco de atraso no pagamento do aporte – seja por culpa
    da União ou do Poder Concedente

  • Necessidade de reequilibrar o contrato em caso de atrasos
    que não sejam de responsabilidade do concessionário
     – Note-se que, como os aportes geralmente não cobrem
       todos os investimentos iniciais, o concessionário realizará
       investimentos com recursos próprios ao longo do fase
       pré-disponibilização do serviço
     – Atraso na disponibilização do serviço reduz a
       rentabilidade do concessionário
     – Nesse contexto e em vista desses riscos, me parece
       indispensável a previsão de Plano de Negócios como
       anexo do contrato para estabelecer os critérios para esse
       reequilíbrio
Peculiaridade das licitações

  • Serão muitas vezes iniciadas com elementos de
    projeto básico – estudos de engenharia com nível de
    detalhamento de anteprojeto

  • Previsão clara no edital dos marcos (por etapa de
    investimentos) e cronograma para pagamento das
    parcelas do aporte de recursos

  • Aporte é fixado nos editais

  • Critério de licitação será menor tarifa ou menor
    contraprestação pública

  • Projeto básico em alguns casos só será elaborado
    pelo parceiro privado após contratação da PPP
A decisão de realizar os projetos de
mobilidade urbana por meio de PPP

  •   Diversas vantagens das PPPs sobre as obras públicas
      – Resume em um contrato todas as atribuições necessárias para a
        disponibilização e prestação do serviço aos usuários
          •   Apenas uma licitação, uma audiência pública, uma consulta pública
          •   O modo tradicional implicaria em celebrar um contrato de obra, fornecimento de
              equipamentos, manutenção e operação, e outros tantos contratos para endividamento
              do ente governamental para obtenção de recursos no mercado ou de transferências
              estatais, além evidentemente da realização de concurso público para contratação dos
              funcionários do ente público que vier a operar o serviço


      – Transfere para o contratado, entre outros, o risco de sobrecusto
        e atraso nas obras

      – Introdução de uma lógica de longo prazo na gestão do ativo
        público

      – Possibilidade dos órgãos públicos responsáveis pela prestação
        dos serviços focarem seus esforços na definição, regulação e
        fiscalização dos padrões de serviço
A decisão de realizar os projetos de
mobilidade urbana por meio de PPP

  • A vantagem mais relevante no contexto atual:
    prazo
     – Exigência nas obras tradicionais de projeto básico
        • Prazo de 1 ano a 1,5 ano para licitação e
          elaboração de projeto básico
        • Licitação de obra pública em torno de 9 meses
     – No caso das PPPs, é necessário apenas “elementos
       de projeto básico”
        • É comum que esses elementos de projeto
          sejam elaborados em processos de PMI que
          podem ser realizados em 3-4 meses
A Lei 12.766/12, suas origens e
consequências nos projetos de
mobilidade urbana
Efeitos do pagamento da infraestrutura
mediante contraprestação – cenário pré-Lei
12.766/12

  • Custo financeiro
     – TIR de projeto como custo de carregamento
       financeiro


  • Custo tributário (transferência indireta de
    recursos entre entes federativos)
     –   PIS
     –   COFINS
     –   IRPJ
     –   CSLL
     –   ISS/ICMS (em vários casos, discute-se isenção)
O custo financeiro sob a perspectiva do
parceiro público

•   Pode haver uma “ineficiência financeira”, sobretudo, se a entidade
    pública contratante tiver
     – (i) disponibilidade de caixa e/ou
     – (ii) capacidade de acessar financiamento

     cuja taxa de aplicação/juros seja inferior à TIR do projeto


•   No limite, pode haver incentivo para o Poder Público fazer parte do
    investimento diretamente ao invés de incluí-lo em uma PPP
A dilação entre o investimento e seu pagamento,
sob a perspectiva do parceiro privado

•   Pode afetar a atratividade do negócio, por conta do prazo estendido
    de pay back

•   Pode restringir a capacidade de desenvolvimento de novos projetos,
    dados os limites de endividamento e de prestação de garantias
    exigidas pelos financiadores



•   Por outro lado, para determinado perfil de investidores, o interesse
    do negócio está justamente na remuneração obtida sobre o
    investimento ao longo do tempo
     – PPPs com baixo investimento a ser remunerado no longo prazo podem se
       mostrar pouco atrativas para determinados tipos de parceiros privados
Reflexos tributários da concentração de
contraprestações nos primeiros anos da concessão,
com o intuito de reduzir o custo financeiro
•   Lucro líquido tributável maior nos primeiros anos da concessão gera
    maiores pagamentos de IRPJ e CSLL
     – regra fiscal impõe a depreciação linear dos ativos, enquanto a receita é
       reconhecida integralmente no ano de seu recebimento


•   Faturamento maior nos primeiros anos da concessão gera maiores
    pagamentos de PIS e COFINS
     – no regime não-cumulativo, possibilidade de aproveitamento de créditos
       de PIS/COFINS no mesmo cronograma da depreciação dos ativos,
       enquanto a receita é reconhecida integralmente no ano de seu
       recebimento


•   Tratamento da contraprestação pública como receita pela prestação
    de serviços, gerando maiores pagamentos de ISS
A demanda dos Estados e Municípios e o
que foi atendido pela Lei 12.766/12
•   A fim de facilitar a viabilidade econômico-financeira dos projetos
     – Desoneração fiscal, reduzindo o custo tributário de implantação de
       projetos de infraestrutura

     – Possibilidade de pagamento ao longo da fase de construção (polêmica em
       torno do art. 7º da Lei Federal de PPP)


•   A Lei 12.766/12 claramente resolveu o polêmica em torno da
    possibilidade de realização de pagamentos durante a fase de obra

•   Mas a “desoneração” das PPPs se limitou a assegurar neutralidade
    fiscal nos casos em que as receitas de contraprestação estavam
    concentradas nos primeiros anos da concessão

•   Isso se dá mediante a nova figura do “aporte de recursos”
O que me parece importante
disciplinar na Portaria sobre repasses
Objeto e função principal da nova portaria

•   Objeto
    – estabelecer as regras para disciplinar a transferencia de recursos do
      Ministério das Cidades, para empreendimentos contratados por Estados e
      Municípios sob a forma de Parceria Público-Privada para o PAC -
      Mobilidade Grandes Cidades.


•   Função principal
    – Afastar a aplicabilidade da Portaria 40/11, do Ministério da Cidades
       • que estabelece o manual de instruções para a realização de repasses
          de recursos federais para obras contratadas por Estados e Municípios
       • Criando regras adequadas para repasses em PPPs
Quais as mudanças que me parecem
importantes em relação à Portaria MC 40/11
• Em relação aos estudos para início da licitação dos projetos
   – permitir a realização da licitação com base em "Elementos de
     Projeto Básico", definidos como anteprojeto

       • e não com base em um projeto básico, com orçamentos
         realizados usando SICRO e SINAPI

   – esclarecer que o orçamento das obras e serviços de engenharia
     deverão ter nível de detalhamento compatível com o de
     anteprojeto
Quais as mudanças que me parecem
importantes em relação à Portaria MC 40/11
•   Em relação aos estudos para início da licitação dos projetos

     –   Sugestão de texto:

          “Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão
          ter nível de detalhamento de anteprojeto e o valor dos investimentos, para definição
          do preço de referência para a licitação, será calculado com base em valores de
          mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior,
          ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do
          setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético,
          elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.”

     –   Por sugestão nossa, texto com esse teor foi incluído na Lei de PPP pela Lei 12.766/12,
         de maneira que a Portaria do MC pode apenas seguir a lei nesse aspecto




             Não se aplicam às PPPs as exigências constantes da LDO
                 (art. 125) de utilização de SICRO e SINAPI para
                          precificação dos investimentos
Quais as mudanças que me parecem
importantes em relação à Portaria MC 40/11
• Algumas consequencias, inclusive
  documentais, disso
   – Como não há projeto básico a licitação poderá ser feita
     sem licença prévia – por isso não faz sentido exigir a
     licença prévia para a celebração do Termo de
     Compromisso


            Lei de PPP permite realização de licitação sem a
             licença prévia, apenas com as “diretrizes para
                 obtenção da licença” (art. 10, inc. VII)
Quais as mudanças que me parecem
importantes em relação à Portaria MC 40/11

• Algumas consequencias, inclusive documentais,
  disso
   – Muitas vezes as desapropriações serão pagas pelo parceiro
     privado e os atos executórios da desapropriação e as
     realocações de população serão realizados pelo parceiro
     privado – o Estado/Município não terá o domínio da área de
     implantação do projeto quando da assinatura do termo de
     compromisso


            Decreto Lei 3.365/41 permite a transferencia
           dos atos executórios da desapropriação para o
                          parceiro privado
Quais as mudanças que me parecem
importantes em relação à Portaria MC 40/11
•   Estudo de engenharia necessário para basear o termo de compromisso entre a União
    e o Poder Concedente

     –   O ideal é que a Portaria permita que o Termo de Compromisso:

           •   seja assinado com base nos elementos do projeto básico ou no projeto básico a
               ser utilizado para licitação

           •   seja estabelecido com base nesses elementos projeto básico o cronograma físico-
               financeiro da obra

           •   A Portaria deve permitir que após a licitação o projeto básico e o executivo
               elaborados pelo vencedor da licitação sejam utilizados para efeito de
               acompanhamento do contrato


                 Em PPPs o parceiro privado não tem nenhum incentivo para
                  realizar subinvestimento em obra, uma vez que ele será
                   responsável por manter e operar a obra pelo prazo do
                                          contrato
Quais as mudanças que me parecem
importantes em relação à Portaria MC 40/11
•   Após a contratação da PPP:

     –    permitir substituição do anteprojeto ou projeto básico usado na licitação pelo projeto básico
         elaborado pelo vencedor da licitação



•   Em relação a forma de pagamento dos aportes

     –   permitir que os pagamentos sejam feitos por "etapa de investimento"
           • ao invés de por mediação de obra



•   É possível que em alguns casos a licitação seja realizada sem o Termo de Compromisso
    estar assinado

     –   Sugestão: exigência para aceitação da licitação pelo MC é que ela tenha cumprido a Lei 11.079/04
     –   Exatamente porque o foco da licitação de PPP é em regra a capacidade financeira dos
         participantes, a licitação de PPP é muitas vezes substancialmente diferente do que se faz nas
         obras públicas
           • Sugestão: vide livro “Concessões e PPPs: melhores práticas em licitações e contratos, São
               Paulo, Atlas, 2011.
Tel/Fax + 55 61 3321 1985
                                                                      atendimento@prnp.com.br

                            Brasília                                                                      Rio de Janeiro (em implantação)
Brasília SRTVS 701 conj. D lote 05 bloco A sala 416 - Brasília/DF -                           Rua Visconde de Pirajá, 330 sala 507, Ipanema - Rio de Janeiro/RJ
                              Brasil                                                                                      – Brasil
                         CEP 70340-907                                                                                 CEP 22410-000

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PPPs de mobilidade urbana: peculiaridades, Lei 12.766/12 e Portaria do MC

  • 1.
  • 2. PPPs de Mobilidade Urbana Peculiaridades, Lei 12.766/12 e Portaria do MC para repasses do PAC2 para PPPs Mauricio Portugal Ribeiro Aula ministrada na FGV-SP a convite de Mario Engler Pinto Jr. E Fernando Marcato São Paulo, 07/03/2013
  • 3. SUMÁRIO • PPPs de Mobilidade Urbana dos Estados e Municípios – principais características • A Lei 12.766/12, suas origens e consequências nos projetos de mobilidade urbana • O que é me parece importante disciplinar na Portaria do MC sobre repasses para projetos de PPP
  • 4. PPPs de Mobilidade Urbana dos Estados e Municípios – principais características
  • 5. Diferenças na relação entre o Estado e seus parceiros nas obras tradicionais e nas concessões e PPPs Investimento O&M Foco da Fiscalização Exigência em relação qualificação aos estudos de engenharia Obra Público Público Técnica Insumos Detalhados Concessão/P Privado Privado Financeira Resultados do serviço Conceitual/Funcional PP • Diferença central – Conjunção/Disjunção entre obrigação de implantar e operar • Consequências – Fiscalização: foco no resultado/insumo – Estudo de engenharia detalhado/conceitual • Anteprojeto • Diretrizes para licença ambiental • Titularidade das áreas/desapropriação – Foco da licitação: financeira/técnica
  • 6. Características financeiras • Alto custo de investimento e prazo longo (+24 meses) de implantação – Nos casos em que envolve material rodante, em torno de 24 meses para entrega dos trens (se adquiridos pela iniciativa privada) • Quando operados pela iniciativa, tarifa muitas vezes cobre custo de operação • Mas tarifa geralmente não é suficiente para cobrir os custos de investimento • Necessidade de pagamento público: aporte ou contraprestação
  • 7. Características econômicas (benefícios econômico-sociais) • Aumento de eficiência da rede de transporte • Aumento do conforto do usuário • Economia de tempo do usuário • Economia de combustíveis • Redução das emissões de poluentes e ruídos • Obra e operação do transporte gera empregos • Revitalização de áreas degradas e reorientação do crescimento urbano
  • 8. Principais riscos - demanda • A implantação de modal de transporte mais eficiente requer – Reprogramação dos modais existentes para alimentação do novo projeto • A experiência mostra que essa reprogramação, que geralmente envolve seccionamento de linhas de ônibus, não é facilmente realizada pelos Estados e Municípios • Dificuldades de obter dados sobre a demanda – Projetos greenfield – Dificuldade de acesso a dados: contagem visual etc. • Indispensável em vários casos haver garantias de demanda mínima ao parceiro privado – Ex.: risco de não validação do VLT do Rio
  • 9. Principais riscos – atraso na disponibilização dos serviços • Quando em superfície, em regra passa por áreas adensadas de população e a realização das obras nesses casos requer desapropriações e realocação de população que nem sempre é tarefa trivial – Se a atribuição de desapropriar, desocupar e realocar é transferida para iniciativa privada, incidem os Princípios do Equador – resultado: necessário prazo longo, e custo muito maior que a desapropriação realizada pelo Poder Público • O licenciamento ambiental nem sempre é complexo, mas também pode impactar cronograma • Como passa pelo centros de grandes cidades é comum atravessarem áreas protegidas pela sua relevância histórica e cultural, o que requer a obtenção de autorização dos órgãos competentes (IPHAN etc.)
  • 10. Principais riscos – atraso na disponibilização dos serviços • Quando subterrâneo, o risco geológico e de achados arqueológicos é relevante • Risco de atraso no pagamento do aporte – seja por culpa da União ou do Poder Concedente • Necessidade de reequilibrar o contrato em caso de atrasos que não sejam de responsabilidade do concessionário – Note-se que, como os aportes geralmente não cobrem todos os investimentos iniciais, o concessionário realizará investimentos com recursos próprios ao longo do fase pré-disponibilização do serviço – Atraso na disponibilização do serviço reduz a rentabilidade do concessionário – Nesse contexto e em vista desses riscos, me parece indispensável a previsão de Plano de Negócios como anexo do contrato para estabelecer os critérios para esse reequilíbrio
  • 11. Peculiaridade das licitações • Serão muitas vezes iniciadas com elementos de projeto básico – estudos de engenharia com nível de detalhamento de anteprojeto • Previsão clara no edital dos marcos (por etapa de investimentos) e cronograma para pagamento das parcelas do aporte de recursos • Aporte é fixado nos editais • Critério de licitação será menor tarifa ou menor contraprestação pública • Projeto básico em alguns casos só será elaborado pelo parceiro privado após contratação da PPP
  • 12. A decisão de realizar os projetos de mobilidade urbana por meio de PPP • Diversas vantagens das PPPs sobre as obras públicas – Resume em um contrato todas as atribuições necessárias para a disponibilização e prestação do serviço aos usuários • Apenas uma licitação, uma audiência pública, uma consulta pública • O modo tradicional implicaria em celebrar um contrato de obra, fornecimento de equipamentos, manutenção e operação, e outros tantos contratos para endividamento do ente governamental para obtenção de recursos no mercado ou de transferências estatais, além evidentemente da realização de concurso público para contratação dos funcionários do ente público que vier a operar o serviço – Transfere para o contratado, entre outros, o risco de sobrecusto e atraso nas obras – Introdução de uma lógica de longo prazo na gestão do ativo público – Possibilidade dos órgãos públicos responsáveis pela prestação dos serviços focarem seus esforços na definição, regulação e fiscalização dos padrões de serviço
  • 13. A decisão de realizar os projetos de mobilidade urbana por meio de PPP • A vantagem mais relevante no contexto atual: prazo – Exigência nas obras tradicionais de projeto básico • Prazo de 1 ano a 1,5 ano para licitação e elaboração de projeto básico • Licitação de obra pública em torno de 9 meses – No caso das PPPs, é necessário apenas “elementos de projeto básico” • É comum que esses elementos de projeto sejam elaborados em processos de PMI que podem ser realizados em 3-4 meses
  • 14. A Lei 12.766/12, suas origens e consequências nos projetos de mobilidade urbana
  • 15. Efeitos do pagamento da infraestrutura mediante contraprestação – cenário pré-Lei 12.766/12 • Custo financeiro – TIR de projeto como custo de carregamento financeiro • Custo tributário (transferência indireta de recursos entre entes federativos) – PIS – COFINS – IRPJ – CSLL – ISS/ICMS (em vários casos, discute-se isenção)
  • 16. O custo financeiro sob a perspectiva do parceiro público • Pode haver uma “ineficiência financeira”, sobretudo, se a entidade pública contratante tiver – (i) disponibilidade de caixa e/ou – (ii) capacidade de acessar financiamento cuja taxa de aplicação/juros seja inferior à TIR do projeto • No limite, pode haver incentivo para o Poder Público fazer parte do investimento diretamente ao invés de incluí-lo em uma PPP
  • 17. A dilação entre o investimento e seu pagamento, sob a perspectiva do parceiro privado • Pode afetar a atratividade do negócio, por conta do prazo estendido de pay back • Pode restringir a capacidade de desenvolvimento de novos projetos, dados os limites de endividamento e de prestação de garantias exigidas pelos financiadores • Por outro lado, para determinado perfil de investidores, o interesse do negócio está justamente na remuneração obtida sobre o investimento ao longo do tempo – PPPs com baixo investimento a ser remunerado no longo prazo podem se mostrar pouco atrativas para determinados tipos de parceiros privados
  • 18. Reflexos tributários da concentração de contraprestações nos primeiros anos da concessão, com o intuito de reduzir o custo financeiro • Lucro líquido tributável maior nos primeiros anos da concessão gera maiores pagamentos de IRPJ e CSLL – regra fiscal impõe a depreciação linear dos ativos, enquanto a receita é reconhecida integralmente no ano de seu recebimento • Faturamento maior nos primeiros anos da concessão gera maiores pagamentos de PIS e COFINS – no regime não-cumulativo, possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no mesmo cronograma da depreciação dos ativos, enquanto a receita é reconhecida integralmente no ano de seu recebimento • Tratamento da contraprestação pública como receita pela prestação de serviços, gerando maiores pagamentos de ISS
  • 19. A demanda dos Estados e Municípios e o que foi atendido pela Lei 12.766/12 • A fim de facilitar a viabilidade econômico-financeira dos projetos – Desoneração fiscal, reduzindo o custo tributário de implantação de projetos de infraestrutura – Possibilidade de pagamento ao longo da fase de construção (polêmica em torno do art. 7º da Lei Federal de PPP) • A Lei 12.766/12 claramente resolveu o polêmica em torno da possibilidade de realização de pagamentos durante a fase de obra • Mas a “desoneração” das PPPs se limitou a assegurar neutralidade fiscal nos casos em que as receitas de contraprestação estavam concentradas nos primeiros anos da concessão • Isso se dá mediante a nova figura do “aporte de recursos”
  • 20. O que me parece importante disciplinar na Portaria sobre repasses
  • 21. Objeto e função principal da nova portaria • Objeto – estabelecer as regras para disciplinar a transferencia de recursos do Ministério das Cidades, para empreendimentos contratados por Estados e Municípios sob a forma de Parceria Público-Privada para o PAC - Mobilidade Grandes Cidades. • Função principal – Afastar a aplicabilidade da Portaria 40/11, do Ministério da Cidades • que estabelece o manual de instruções para a realização de repasses de recursos federais para obras contratadas por Estados e Municípios • Criando regras adequadas para repasses em PPPs
  • 22. Quais as mudanças que me parecem importantes em relação à Portaria MC 40/11 • Em relação aos estudos para início da licitação dos projetos – permitir a realização da licitação com base em "Elementos de Projeto Básico", definidos como anteprojeto • e não com base em um projeto básico, com orçamentos realizados usando SICRO e SINAPI – esclarecer que o orçamento das obras e serviços de engenharia deverão ter nível de detalhamento compatível com o de anteprojeto
  • 23. Quais as mudanças que me parecem importantes em relação à Portaria MC 40/11 • Em relação aos estudos para início da licitação dos projetos – Sugestão de texto: “Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto e o valor dos investimentos, para definição do preço de referência para a licitação, será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior, ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.” – Por sugestão nossa, texto com esse teor foi incluído na Lei de PPP pela Lei 12.766/12, de maneira que a Portaria do MC pode apenas seguir a lei nesse aspecto Não se aplicam às PPPs as exigências constantes da LDO (art. 125) de utilização de SICRO e SINAPI para precificação dos investimentos
  • 24. Quais as mudanças que me parecem importantes em relação à Portaria MC 40/11 • Algumas consequencias, inclusive documentais, disso – Como não há projeto básico a licitação poderá ser feita sem licença prévia – por isso não faz sentido exigir a licença prévia para a celebração do Termo de Compromisso Lei de PPP permite realização de licitação sem a licença prévia, apenas com as “diretrizes para obtenção da licença” (art. 10, inc. VII)
  • 25. Quais as mudanças que me parecem importantes em relação à Portaria MC 40/11 • Algumas consequencias, inclusive documentais, disso – Muitas vezes as desapropriações serão pagas pelo parceiro privado e os atos executórios da desapropriação e as realocações de população serão realizados pelo parceiro privado – o Estado/Município não terá o domínio da área de implantação do projeto quando da assinatura do termo de compromisso Decreto Lei 3.365/41 permite a transferencia dos atos executórios da desapropriação para o parceiro privado
  • 26. Quais as mudanças que me parecem importantes em relação à Portaria MC 40/11 • Estudo de engenharia necessário para basear o termo de compromisso entre a União e o Poder Concedente – O ideal é que a Portaria permita que o Termo de Compromisso: • seja assinado com base nos elementos do projeto básico ou no projeto básico a ser utilizado para licitação • seja estabelecido com base nesses elementos projeto básico o cronograma físico- financeiro da obra • A Portaria deve permitir que após a licitação o projeto básico e o executivo elaborados pelo vencedor da licitação sejam utilizados para efeito de acompanhamento do contrato Em PPPs o parceiro privado não tem nenhum incentivo para realizar subinvestimento em obra, uma vez que ele será responsável por manter e operar a obra pelo prazo do contrato
  • 27. Quais as mudanças que me parecem importantes em relação à Portaria MC 40/11 • Após a contratação da PPP: – permitir substituição do anteprojeto ou projeto básico usado na licitação pelo projeto básico elaborado pelo vencedor da licitação • Em relação a forma de pagamento dos aportes – permitir que os pagamentos sejam feitos por "etapa de investimento" • ao invés de por mediação de obra • É possível que em alguns casos a licitação seja realizada sem o Termo de Compromisso estar assinado – Sugestão: exigência para aceitação da licitação pelo MC é que ela tenha cumprido a Lei 11.079/04 – Exatamente porque o foco da licitação de PPP é em regra a capacidade financeira dos participantes, a licitação de PPP é muitas vezes substancialmente diferente do que se faz nas obras públicas • Sugestão: vide livro “Concessões e PPPs: melhores práticas em licitações e contratos, São Paulo, Atlas, 2011.
  • 28. Tel/Fax + 55 61 3321 1985 atendimento@prnp.com.br Brasília Rio de Janeiro (em implantação) Brasília SRTVS 701 conj. D lote 05 bloco A sala 416 - Brasília/DF - Rua Visconde de Pirajá, 330 sala 507, Ipanema - Rio de Janeiro/RJ Brasil – Brasil CEP 70340-907 CEP 22410-000