O documento discute o sistema tributário brasileiro, notando que ele cria muitas regras complexas que geram insegurança jurídica. Apresenta conceitos como elisão fiscal, evasão fiscal e elusão fiscal. Também discute normas antielisivas e a tentativa de regulamentar a desconsideração de negócios jurídicos realizados para planejamento tributário lícito. Conclui que há insegurança sobre os limites da desconsideração de negócios realizados por contribuintes.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTOS
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
Material disponibilizado para a turma de Gestão Orçamentária e Financeira III sobre Gestão e Planejamento Administrativo Tributário, falando sobre impostos, taxas e tarifas.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTOS
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
Material disponibilizado para a turma de Gestão Orçamentária e Financeira III sobre Gestão e Planejamento Administrativo Tributário, falando sobre impostos, taxas e tarifas.
Objetivos
A palestra tem como objetivo evidenciar como é importante e fundamental utilizar-se do planejamento financeiro para a permanência/sobrevivência das micro e pequenas empresas brasileiras. A metodologia utilizada para elaboração da palestra baseia-se em pesquisas bibliográficas, com base em livros técnicos da área de Administração Financeira, bem como em artigos científicos postados na Internet na área de Planejamento Financeiro, sites do SEBRAE e IBGE. Teve como resultado a avaliação de que por falta de visão, conhecimento e informação as micros e pequenas empresas enfrentam uma das maiores dificuldades pelos empresários no processo decisório, devido à falta de informações, e que estes, na sua maioria, não utilizam os dados financeiros das empresas devido a sua complexidade. A correta administração financeira através do planejamento financeiro institui direcionamento de mudança e avanço numa empresa. Pesquisas realizadas pelo Sistema Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE comprovaram que sete em cada dez empresas brasileiras encerram suas atividades antes dos cinco anos de vida, e o principal motivo a levá-las a isto é a falta de planejamento financeiro por parte de seus administradores.
Temas que serão abordados
1) O Objetivo da Administração Financeira;
2) O que é Planejamento Financeiro;
3) Os Erros Mais Comuns na Administração Financeira;
4) Planejamento Financeiro de Longo Prazo;
5) Planejamento Financeiro de Curto Prazo;
6) Planejamento de Caixa;
7) Política de Crédito;
8) Administração do Capital de Giro;
9) Risco e Retorno; e
10) Análise e Redução de Custos e Despesas Para a Viabilização do Negócio.
Palestrante
Adm. Roberson Luiz Baggio.
Bacharel em Administração - Faculdades Integradas de Ourinhos - FIO;
Pós Graduado em Administração em Gestão Empresarial - Fundação Eurípedes de Marília;
Didática e Metodologia do Ensino Superior - Faculdade Iguaçu;
Formação Pedagógica com Habilitação em Administração - Licenciatura Plena - Universidade tecnológica Federal do Paraná;
Mestrado em Comunicação - Universidade de Marília - UNIMAR; e
Palestrante Oficial do CRA-SP.
Palestra realizada no Quinta Digital em BH sobre planejamento.
Palestrante: Adriana Torres
Data: 05/08/2010
Local: UNA - Campus Aymorés
Vídeo disponível no ustream: http://www.ustream.tv/recorded/8738734
Lei 8137/90 Comentada e Esquematizada para Concursos.
Trago hoje uma grande novidade a todos os concurseiros que estudam os crimes contra a ordem tributária, crimes contra a ordem econômica e crimes contra as relações de consumo: é a Lei 8137/1990 comentada e esquematizada, trabalho este desenvolvido por mim, juntamente com os professores Paulo Guimarães e Renan Araújo.
Para quem não sabe, a Lei 8137 é muito cobrada em concursos públicos, e trata dos crimes contra a ordem tributária, crimes contra a ordem econômica e crimes contra as relações de consumo.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTOS
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
WORKSHOP " Pequenas Empresas – Riscos e Cuidados Tributários, Contábeis e a R...Maria Betania Alves
Simples Nacional e as obrigações contábeis e tributárias; O autônomo na pequena empresa – Questões tributárias e trabalhistas; O que é o e-social e qual o seu impacto na pequena empresa?; Inteligência fiscal.
Congresso Gestão 2016 - Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e i...E-Commerce Brasil
Fábio Rodrigues de Oliveira, Sócio Diretor da Systax fala sobre Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e identificação de oportunidades no Congresso E-Commerce Brasil 2016.
Saiba mais em https://www.ecommercebrasil.com.br/congresso-gestao-2016/
Declaração de Planejamento Tributário - DPLAT
Declaração Voluntária: antes de iniciado o procedimento de fiscalização
Periodicidade: 30 de setembro de cada ano, em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no âmbito do Sped
Elisão Fiscal no Brasil - Caso do ISS Imposto sobre Serviços (2009)Vinny Bravo
O objetivo deste trabalho foi analisar a elisão fiscal e sua compatibilidade com o sistema constitucional tributário, tendo em vista os princípios da legalidade e tipicidade tributária, e os atos praticados pela Administração. Para isso, foram necessárias noções históricas sobre a elisão fiscal, bem como o conceito da elisão e evasão fiscal, apontando as principais diferenças entre os dois institutos. Para trazer a elisão fiscal ao ambiente empresarial, apresentamos o caso do ISS no Brasil, no qual empresas buscam municípios com a menor tributação do referido imposto municipal para se instalarem ou prestarem seus serviços, de acordo com a regra aplicável aos tipos de serviços prestados.
(Nota: apenas versão em Português disponível)
Co-autores: Helena Hashimoto Higashi, João Paulo Marques de Sousa e Paulo Penafiel Pinho
Tax Avoidance in Brazil - Tax on Services Case Study (2009)Vinny Bravo
The purpose of this paper was to analyze the tax avoidance and your compatibility with the constitutional system of taxation in Brazil, considering the principles of tax legality and tipicity, and the acts executed by the Major State. To achieve the purpose it was necessary historical knowledge about the tax avoidance, as such the concepts of tax avoidance and tax evasion, presenting the main differences between both institutes. In order to bring the tax avoidance to the corporate environment, it was presented the case of tax on services ("ISS") in Brazil, in which companies search cities with the lowest taxation of the above mentioned city tax to establish their headquarters or to execute their services, according to the rule applicable to the types of offered services.
(Note: only Portuguese version available)
EC 87/2015 - Já está em vigor a Emenda Constitucional nº 87/2015, com as novas regras de cálculo e recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. Assista ao webinar realizado pela Pactum: https://youtu.be/ci9hSwjb5Z8?list=PL7aY-oVWCCAy931PRnKvSRNEJZMbfCeKC
O maior assunto em voga relacionado ao Trabalho atualmente é a Lei da Terceirização. Essa foi a maneira encontrada pela Justiça do Trabalho para equilibrar as relações entre tomadores e prestadores de serviços. Tal sumula previu até o exaurimento das tentativas de cobrança dos créditos trabalhistas contra prestador de serviços terceirizados antes de cobrar o tomador de serviços. É a responsabilidade subsidiaria. Não trata a súmula de responsabilidade solidaria e não o faz de forma absolutamente acertada, pois a solidariedade depende de lei ou de vontade das partes (contrato). Atualmente, a jurisprudência já decantou o entendimento de culpa in elegendo (quando se escolhe o pior) e culpa in vigilando (quando não se fiscaliza) dos tomadores de serviços obrigando-o a arcarem com a quitação das dividas trabalhistas dos terceirizados e isso não vai mudar na Justiça do trabalho.
As medidas preventivas e corretivas no âmbito do direito do trabalho precisam ser eficazes para a redução do passivo trabalhista e para evitar a responsabilização do empregador por danos sofridos por empregados e pela administração pública. Mas, além da eficácia, é necessário que haja provas de que tais medidas foram efetivamente implementadas. Aplicando-se algumas ferramentas de gerenciamento da qualidade a estruturas já existentes, tais como SEESMT, CIPA, Recrutamento e Seleção, e Setor de Pessoal, o empregador pode dotar a empresa de um sistema preventivo e documentado que atenda a tais necessidades.
O Siscoserv é um sistema informatizado desenvolvido pelo Governo Federal, utilizado como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das politicas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
O eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Desde 01/10/2015, está disponível a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única: Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador; 8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador; 8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador; 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador; 8% de FGTS - Empregador; 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.
O CIEMG – Centro Industrial e Empresarial de MG e a Pactum Consultoria Empresarial promoveram curso em 17 de junho de 2015 sobre “Classificação Fiscal de Mercadorias”. O objetivo do curso foi orientar os participantes sobre a correta utilização da NCM no dia a dia das empresas, suas implicações no SPED e NF-e e entender a aplicação das regras de Classificação Fiscal e os processos de consulta junto à Receita Federal do Brasil.
O Siscoserv é um sistema informatizado desenvolvido pelo Governo Federal, utilizado como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das politicas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
Até 2002, o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre o faturamento das empresas eram apurados somente na sistemática cumulativa, sendo vedado o desconto dos créditos. A partir de 1°.12.2002, em relação ao PIS/PASEP, e 1°.02.2004, em relação à COFINS, passamos a conviver com dois regimes de apuração das contribuições: o cumulativo e o não-cumulativo. A nova sistemática de cálculo, ignorando o princípio da não cumulatividade, preferiu listar os créditos passíveis de dedução das contribuições. A cada apuração, o contribuinte deverá analisar quais créditos poderá utilizar para deduzir do montante devido das contribuições. Essa técnica, além de majorar a tributação em relação a determinados setores, dificultou enormemente a assimilação do conteúdo do novo sistema, haja vista o grande emaranhado de atos legais e normativos.
O eSocial é um projeto que integra o Sistema Público de Escrituração Digital SPED (Decreto 6.022/2007). Alguns objetivos: Garantir direitos trabalhistas e previdenciários; Simplificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, para redução de custos e da informalidade; Aprimorar a qualidade de informações da seguridade social e das relações de trabalho; Transparência Fiscal.
Custos envolvidos com acidentes e doenças do trabalho; ações governamentais adotadas para a redução dos acidentes e doenças do trabalho; riscos decorrentes das ações governamentais; fator acidentário de prevenção; nexo técnico previdenciário; ações regressivas do INSS ; indenizações trabalhistas; responsabilidade do empregador.
Lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação, em lugar do contribuinte natural. Substituição tributária nada mais é do que um facilitador da fiscalização. Fiscalização simples e eficaz. Substituição tributária é uma obrigação e não opção. Embora estudos demonstrem que a adoção desta forma de tributação possa afetar a lucratividade das empresas, entre outros aspectos anteriormente citados, soluções possíveis e economicamente viáveis podem ser implementadas, buscando benefícios no âmbito tributário.
Palestra | Pontos Estratégicos para Elaboração e Execução do Planejamento Tributário
1. Planejamento | Pontos Estratégicos
para Elaboração e Execução do
Planejamento Tributário
Marcus Vinicius Beltrão de Vargas Teixeira
Consultor Tributário
3. Estudos Publicados pelo IBPT
→ Brasil cria, em média, 46 novas regras de tributos a
cada dia útil (publicado em 15/10/2014)
■ Mês → 1.026
■ Ano → 12.320
■ Desde a CRFB/1988 → 320.343
■ Regras de Tributação → + 1,6 milhão
■ Combinações Possíveis → + 11 milhões
Sistema Tributário Brasileiro
(Curiosidades)
4. → O pior do Mundo! (Fórum Econômico Mundial)
→ País mais difícil para se pagar tributos
→ Maior custo de conformidade (compliance): 2600 h.
→ Maior carga tributária entre BRICS
(Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul)
→ Maior carga tributária da América Latina
Sistema Tributário Brasileiro
(Conclusões)
9. → Elisão Fiscal
→ Evasão Fiscal
→ Elusão Fiscal
→ Dolo
→ Fraude
→ Simulação
→ Dissimulação
→ Fraude à Lei
→ Abuso de Direito
→ Abuso de Forma
→ Negócio Jurídico Indireto
→ Propósito Negocial
Desconsideração do Negócio Jurídico
(Conceitos Relevantes)
10. → Elisão Fiscal
Prática lícita, que consiste na escolha de alternativas
de direito mediante as quais não se dá a efetivação do
fato tributário, com o que se impede o nascimento da
relação jurídica e da obrigação tributária que ela
naturalmente corresponderia.
Desconsideração do Negócio Jurídico
(Conceitos Relevantes)
11. → Evasão Fiscal
Prática ilícita, por meio da qual se busca, por força de
‘simulação’, ocultar o fato tributário, mascarando-se o
negócio praticado.
→ Elusão Fiscal
Prática que, apesar de não ser ilícita, dá-se por forma
atípica ou artificiosa para reduzir a carga tributária.
Desconsideração do Negócio Jurídico
(Conceitos Relevantes)
12. LC n° 114/2001
Inclusão do parágrafo único ao art. 116, do CTN
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
Norma Antielisiva
13. → Medida Provisória n° 66, de 29/8/2002
Art. 14. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios
jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a
postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do
fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária.
§ 1º Para a desconsideração [...] dever-se-á levar em conta, entre
outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial; ou
II - abuso de forma.
Norma Antielisiva
(Tentativa de Regulamentação)
14. → Ausência de Propósito Negocial
§2°, do Art. 14, da MP n° 66/2002 - Considera-se
indicativo de falta de propósito negocial a opção pela
forma mais complexa ou mais onerosa, para os
envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática
de determinado ato.
→ Abuso de Forma
§3°, do Art. 14, da MP n° 66/2002 - considera-se abuso
de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico
indireto que produza o mesmo resultado econômico
do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Desconsideração do Negócio Jurídico
(Conceitos Relevantes)
15. → Medida Provisória n° 685, de 21/7/2015
Art. 7º O conjunto de operações realizadas no ano-calendário
anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem
supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado
pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30
de setembro de cada ano, quando:
I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões
extratributárias relevantes; (ausência de propósito negocial)
II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico
indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que
parcialmente, os efeitos de um contrato típico;
III - Tratar de atos ou negócios jurídicos previstos pela SRFB
Norma Antielisiva
(Nova Tentativa de Regulamentação)
16. → Desconsideração do ‘Planejamento Tributário’
Art. 9º Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não
reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas nos
termos do art. 7º, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a
parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos
apenas de juros de mora.
→ Consulta
Art. 8º A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios
jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à
legislação tributária, nos termos dos art. 46 e art. 58 do Decreto n°
70.235, de 6 de março de 1972.
Medida Provisória n° 685/2015
(Outros Aspectos)
17. → Desconsideração do ‘Planejamento Tributário’
Art. 11. A declaração de que trata o art. 7º, inclusive a retificadora
ou a complementar, será ineficaz quando:
I - apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações
tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos
atos ou negócios jurídicos declarados;
II - omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do
ato ou negócio jurídico;
III - contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e
IV - envolver interposição fraudulenta de pessoas.
Medida Provisória n° 685/2015
(Outros Aspectos)
18. → Desconsideração do ‘Planejamento Tributário’
Art. 12. O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência
de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão
dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os
tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da
multa prevista no §1º do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Multa de 150%
Medida Provisória n° 685/2015
(Outros Aspectos)
19. Espécie de “diálogo da mentira”
→ Legalidade e Tipicidade x Conteúdo Econômico do Ato
→ Liberdade Negocial x Abuso de Direito ou Fraude à Lei
→ Licitude da Operação x Abuso de Forma
→ Propósito Negocial x Intenção de Economia de Tributo
Critérios Adotados
(Oposição ‘Contribuinte’ x ‘Fisco’)
20. → Insegurança Jurídica no que diz respeito às
hipóteses e limites para a desconsideração de
negócios realizados pelos Contribuintes.
Planejamento Tributário
(Relevância do Tema)
21. Marcus Vinicius Beltrão de Vargas Teixeira
Consultor Tributário
PACTUM Consultoria Empresarial
marcus.vinicius@pactum.com.br
(48) 3952-2448