EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
Icms para iniciantes acre
1.
2.
3. Rodrigo Dias
de Oliveira
Rosa
• Contador;
• Perito;
• Consultor Financeiro e Tributário;
• Especialista em Gestão Fiscal e Tributária;
• Acadêmico do curso de Direito;
• Consultor e Instrutor do SEBRAE/SE;
• Palestrante do CRC/SE, CRC/PE, CRC/AC,
CRC/RO, CRC/TO e SESCAP/SE;
• Professor da FANESE;
• Professor da pós graduação da FAMA e BSSP;
• Diretor da DiasRosa Consultoria.
(www.diasrosa.com.br)
4. TRIBUTO
“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.” (CTN)
5. Sujeito Ativo X Passivo
• RECEBE
• Sujeito Ativo
• - União -
• - Estados
• - Distrito Federal
• - Municípios
• PAGA
• Sujeito Passivo
• Pessoa Física
• Pessoa Jurídica
11. DIRETOS
• São aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é
suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja
repassado para terceiros.
• Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são
considerados tributos de responsabilidade pessoal.
• Exemplo: IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA.
12. INDIRETOS
• São aqueles em que a
carga financeira
decorrente da obrigação
tributária é transferida
para terceiros ficando
sujeito passivo obrigado
a recolher o respectivo
valor, mas o ônus fica
transferido para outrem.
13. INDIRETOS
• Os impostos indiretos são aqueles que incidem
sobre a produção e a circulação de bens e
serviços e são repassados para o preço, pelo
produtor, vendedor ou prestador de serviço.
• Exemplo: ICMS.
14. Impostos de Competência dos
Entes da Federação
•União;
•Estados;
•Distrito Federal;
•Municípios;
15. COMPETE A UNIÃO
• Compete a União instituir impostos sobre ( art. 153 da CF/88)
• a) Imposto de Importação - II
• b) Imposto de exportação - IE
• c) Imposto de Renda e Provento de Qualquer Natureza – IRQN
• d) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
• e) Imposto Sobre Operações de financeira – IOF
• f) Imposto sobre propriedade Territorial Rural – ITR
16. COMPETE AOS ESTADOS
• Compete instituir impostos sobre ( art. 155 da CF/88)
• a) Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos –
ITCMD;
• b) Operações relativo à circulação de mercadoria e sobre prestação
de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior – ICMS;
• c) Imposto sobre propriedade de veiculo automotores – IPVA.
17. COMPETE AOS MUNICÍPIOS
• Compete instituir impostos sobre ( art. 156 da CF/88)
• a) Propriedade predial e territorial urbano – IPTU;
• b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
• c) Serviços de qualquer natureza – ISS.
18. ICMS - Histórico
• Criado pela atual CF (88), surgiu de uma unificação de 06 outros
existentes no ordenamento anterior (CF 67).
• 1. Imposto sobre circulação de mercadorias;
• 2. Imposto único sobre minerais;
• 3. Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos;
• 4. Imposto único sobre energia elétrica;
• 5. Imposto sobre transportes;
• 6. Imposto sobre Comunicações.
21. Base Legal para a incidência do ICMS
➢Constituição Federal.
➢Normas gerais são regidas pela Lei Complementar nº. 87/96.
➢É regido também pelos convênios firmados entre os diversos
Estados (Protocolos).
➢Cada Estado possui uma regulamentação específica, devendo
seguir os termos das normas gerais.
23. Contribuinte
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize:
• com habitualidade;
• ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
• ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior. (Lei 87/96)
24. Requisitos para creditamento do ICMS
Operações regulares e tributadas.
Necessário que o imposto esteja destacado em documento
fiscal hábil.
Compras de empresa do Simples Nacional?
25. Constitui direito de crédito fiscal.
Art. 42. RICMS/AC
• às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período,
que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem
como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de
industrialização;
• às mercadorias entradas no período para comercialização;
26. Constitui direito de crédito fiscal.
• O valor do imposto incidente sobre o frete será creditado pelo
destinatário, quando o transportador for contratado por ele, ou seja,
as despesas de frete e seguros ocorrem por conta do adquirente da
mercadoria;
• O valor do imposto incidente sobre o frete será creditado pelo
remetente, quando o transportador for contratado por ele e a
respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, ou seja, quando
as despesas de frete e seguros estejam incluídas no preço da
mercadoria, desde que esteja destacado no corpo da nota fiscal.
27. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
• resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
• que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento;
• para comercialização ou para atividade de prestação de serviços,
quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
28. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
• para integração ao consumo no processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for
tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para
o exterior;
• acobertadas por documento fiscal em que seja indicado
estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a
mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo
titular;
29. •Quando o ICMS destacado no documento fiscal for
maior do que o exigível na forma da lei o seu
aproveitamento como crédito terá por limite qual
valor?
•Quando o ICMS for menor?
30. Não Cumulatividade do ICMS
Imaginemos uma situação de venda e compra entre as empresas A, B, C e D,
onde estas mercadorias são tributadas pelo ICMS a alíquota interna de 17%.
(FRABETTI, 2005:166)
Venda Compra Valor da
Mercado
ria
Debito Crédito ICMS a
Recolher
A B $100.000 $17.000 - $17.000
B C $200.000 $34.000 $17.000 $17.000
C D $300.000 $51.000 $34.000 $17.000
Total $600.000 $102.000 $51.000 $51.000
31. Fato Gerador do ICMS
(art. 12 da Lei Complementar 87/96)
O fato gerador do ICMS corresponde à circulação de mercadorias ou à
prestação de determinados serviços, o que compreende:
saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte,
comercial, industrial ou produtor, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de
comunicações e telecomunicações (a partir da CF/88);
entrada de mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte,
comercial, industrial ou produtor, e ainda que se trate de mercadorias para
consumo ou bem do ativo imobilizado;
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos
na competência tributaria dos Municípios.
32. •Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto...
• I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(RICMS/AC)
Base de Cálculo do ICMS
33. Venda a Consumidor Final
• Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto
sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
34. Exercício
• Considerando somente o ICMS (17%), qual deverá ser o preço de
venda das mercadoria, levando em consideração os dados
apresentados?
• Preço de Custo R$ 50,00, lucro desejado R$ 20,00.
• Preço de Custo R$ 70,00, lucro desejado R$ 40,00.
• Utilizando a alíquota de ICMS (12%) qual seria o novo valor?
35. Exercício
• A Indústria “Faço Qualquer Coisa LTDA” realizou venda de mercadoria
no valor de R$ 1.500,00, com IPI de R$ 150,00, calcule o ICMS (17%)
destacado na nota fiscal, de acordo com as seguintes informações:
• Cliente DiasRosa LTDA, contribuinte do Imposto.
• Cliente José dos Santos, Pessoa Física, NÃO contribuinte do imposto.
• Cliente DiasRosa Consultoria, Não contribuinte do imposto.
37. Venda Interestadual a Consumidor Final
Responsabilidade pelo recolhimento:
• a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
•
• b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do
imposto; (CF, art. 155 VIII).
38. Venda Interestadual a Consumidor Final
• Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado
de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual; (CF, art. 155 VII).
39. Base de Cálculo do ICMS
• O IPI integra a base de cálculo do ICMS?
• Não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; (Art. 155, §
2º,XI, CF).
41. • Exemplo:
• Art. 163 -A. A base de cálculo nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal de passageiros, no território acreano, fica reduzida em
58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por
cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por
cento) sobre o valor da prestação. (Convênio ICMS 100/2017 ).
(RICMS/AC)
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
42. • Valor da Prestação de Serviço: R$ 1.000,00.
• Base de Cálculo: _______________
• Imposto: _____________________
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
43. • Valor da Prestação de Serviço: R$ 1.000,00.
• Base de Cálculo: _______________
• Imposto: _____________________
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
45. Alíquotas do ICMS
A alíquota interna é determinada individualmente em cada Estado
pela legislação estadual. Regra geral, é de 17%, porém alguns Estados
utilizam a alíquota de 18%, como é o caso de Sergipe.
O Senado Federal é responsável pela definição das alíquotas
aplicadas nas operações interestaduais. Atualmente não há limite
definido.
Inciso V, art. 115 da CF/88
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, [...]
b) fixar alíquotas máximas nas operações para resolver conflito especifico que envolva
interesse de Estados, [...]
46. Alíquotas do ICMS
ALIQUOTAS do ICMS PRATICADAS pelos ESTABELECIMENTOS
Operações Alíquota %
Nas operações internas: [Ver alíquota de cada Estado] Acre: 17%
Nas operações interestaduais de uma forma geral.
12%
Nas operações interestaduais: Saída dos Estados das Regiões Sul
e Sudeste, exceto Estado de Espírito Santo, com destino aos
Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado de Espírito
Santo.
7%
48. Alíquotas do ICMS
• Art. 17. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das
mercadorias e serviços são: (RICMS/AC)
• 17%;
• 25%;
• 13%.
49. NÃO INCIDÊNCIA
CF ART. 155, X.
• a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
• Entre outros.
50. SUSPENSÃO
(Artº 25 RICMS/AC)
• Ocorre à suspensão no caso em que a
incidência do imposto fique condicionada a
evento futuro, na forma estabelecida em
Convênio celebrado nos termos da Legislação
Federal.
51. SUSPENSÃO
(Artº 26 RICMS/AC)
Art. 26 - Ficam suspensas:
• a remessa de produtos destinados a conserto,
reparo ou industrialização, nas operações
internas e interestaduais, desde que retornem
ao estabelecimento de origem no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data das
respectivas remessas;
52. SUSPENSÃO
(Artº 26 RICMS/AC)
Art. 26 - Ficam suspensas:
• a saída de obra de arte, quando destinada à
demonstração e exportação, desde que
retomem ao estabelecimento de origem no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
da saída da obra;
53. SUSPENSÃO
(Artº 26 RICMS/AC)
Art. 26 - Ficam suspensas:
• a saída de mercadorias com destino a
exposição ou feiras, para fins de demonstração
ao público, dentro do Estado, até 30 (trinta)
dias contados da data da saída da mercadoria
do estabelecimento do remetente;
55. Art. 207-B. Considera-se demonstração a
operação pela qual o contribuinte remete
mercadorias a terceiros, em quantidade
necessária para se conhecer o produto.
Demonstração
56. Art. 207-C. Considera-se operação com
mostruário a remessa de amostra de mercadoria,
com valor comercial, a empregado ou
representante, com o objetivo de estes
apresentarem o produto aos seus potenciais
clientes.
Mostruário
57. § 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de
uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor,
mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração
diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma
unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é
considerado como mostruário se composto apenas por uma
unidade das partes que o compõem.
Mostruário
61. ICMS -ST
• O regime da substituição tributária do ICMS pode ser:
• Interna - que pode ser instituído por meio de lei estadual para
aplicação interna no Estado.
• Interestadual – que depende da celebração de convênio ou protocolo
para sua aplicação interestadual. Confaz (Conselho Nacional de
Política Fazendária) www.fazenda.gov.br/confaz
62. Seção III
Da Responsabilidade
Subseção I
Da Substituição Tributária
• Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituição
tributária, ainda que situado em outra unidade federada, a:
63. CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO
Contribuinte Substituto
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas
operações ou prestações subseqüentes, inclusive pelo valor decorrente do
diferencial de alíquotas interna e interestadual nas operações e
prestações que destinem mercadorias consumidor final. Este normalmente é
o fabricante.
Contribuinte Substituído
É aquele em que o imposto devido relativo às operações e prestações foi
recolhido pelo contribuinte substituto.
65. • Antecipação tributária com encerramento de tributação;
• Antecipação tributária sem encerramento de tributação;
Antecipação do ICMS
66. Diferencial de Alíquota
Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações
interestaduais de entrada de:
I - bem de uso ou consumo;
II - ativo imobilizado;
III – Entre outras situações.
67. Diferencial de Alíquota
Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações
interestaduais de entrada de:
I - bem de uso ou consumo;
II - ativo imobilizado;
III - produtos da cesta básica;
68. ICMS
• ICMS Normal;
• ICMS ST;
• ICMS Antecipação Tributária COM encerramento de Fase;
• ICMS Antecipação Tributária SEM encerramento de Fase;
• ICMS Diferencial de Alíquota;