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Rodrigo Dias
de Oliveira
Rosa
• Contador;
• Perito;
• Consultor Financeiro e Tributário;
• Especialista em Gestão Fiscal e Tributária;
• Acadêmico do curso de Direito;
• Consultor e Instrutor do SEBRAE/SE;
• Palestrante do CRC/SE, CRC/PE, CRC/AC,
CRC/RO, CRC/TO e SESCAP/SE;
• Professor da FANESE;
• Professor da pós graduação da FAMA e BSSP;
• Diretor da DiasRosa Consultoria.
(www.diasrosa.com.br)
TRIBUTO
“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.” (CTN)
Sujeito Ativo X Passivo
• RECEBE
• Sujeito Ativo
• - União -
• - Estados
• - Distrito Federal
• - Municípios
• PAGA
• Sujeito Passivo
• Pessoa Física
• Pessoa Jurídica
Vai a pé que vou de Carro
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
• IMPOSTOS;
• TAXAS;
• CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;
• EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS;
• CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSTOS
• Serve para atender as necessidades gerais da coletividade.
• O benefício não é individual, e sim para a toda a comunidade.
• EX: IPVA.
IPVA sua relação com a recuperação de estradas?
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS
•Diretos;
•Indiretos.
DIRETOS
• São aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é
suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja
repassado para terceiros.
• Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são
considerados tributos de responsabilidade pessoal.
• Exemplo: IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA.
INDIRETOS
• São aqueles em que a
carga financeira
decorrente da obrigação
tributária é transferida
para terceiros ficando
sujeito passivo obrigado
a recolher o respectivo
valor, mas o ônus fica
transferido para outrem.
INDIRETOS
• Os impostos indiretos são aqueles que incidem
sobre a produção e a circulação de bens e
serviços e são repassados para o preço, pelo
produtor, vendedor ou prestador de serviço.
• Exemplo: ICMS.
Impostos de Competência dos
Entes da Federação
•União;
•Estados;
•Distrito Federal;
•Municípios;
COMPETE A UNIÃO
• Compete a União instituir impostos sobre ( art. 153 da CF/88)
• a) Imposto de Importação - II
• b) Imposto de exportação - IE
• c) Imposto de Renda e Provento de Qualquer Natureza – IRQN
• d) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
• e) Imposto Sobre Operações de financeira – IOF
• f) Imposto sobre propriedade Territorial Rural – ITR
COMPETE AOS ESTADOS
• Compete instituir impostos sobre ( art. 155 da CF/88)
• a) Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos –
ITCMD;
• b) Operações relativo à circulação de mercadoria e sobre prestação
de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior – ICMS;
• c) Imposto sobre propriedade de veiculo automotores – IPVA.
COMPETE AOS MUNICÍPIOS
• Compete instituir impostos sobre ( art. 156 da CF/88)
• a) Propriedade predial e territorial urbano – IPTU;
• b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
• c) Serviços de qualquer natureza – ISS.
ICMS - Histórico
• Criado pela atual CF (88), surgiu de uma unificação de 06 outros
existentes no ordenamento anterior (CF 67).
• 1. Imposto sobre circulação de mercadorias;
• 2. Imposto único sobre minerais;
• 3. Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos;
• 4. Imposto único sobre energia elétrica;
• 5. Imposto sobre transportes;
• 6. Imposto sobre Comunicações.
ICMS
Imposto sobre
Circulação
Mercadorias Serviços
Comunicação
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
Base Legal para a incidência do ICMS
➢Constituição Federal.
➢Normas gerais são regidas pela Lei Complementar nº. 87/96.
➢É regido também pelos convênios firmados entre os diversos
Estados (Protocolos).
➢Cada Estado possui uma regulamentação específica, devendo
seguir os termos das normas gerais.
Conceito
Compete aos Estados;
Princípios constitucionais da:
não-cumulatividade (art.155,§ 2, inciso I, CF/88)
seletividade (art.155,§ 2, inciso III, CF/88).
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize:
• com habitualidade;
• ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
• ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior. (Lei 87/96)
Requisitos para creditamento do ICMS
Operações regulares e tributadas.
Necessário que o imposto esteja destacado em documento
fiscal hábil.
Compras de empresa do Simples Nacional?
Constitui direito de crédito fiscal.
Art. 42. RICMS/AC
• às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período,
que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem
como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de
industrialização;
• às mercadorias entradas no período para comercialização;
Constitui direito de crédito fiscal.
• O valor do imposto incidente sobre o frete será creditado pelo
destinatário, quando o transportador for contratado por ele, ou seja,
as despesas de frete e seguros ocorrem por conta do adquirente da
mercadoria;
• O valor do imposto incidente sobre o frete será creditado pelo
remetente, quando o transportador for contratado por ele e a
respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, ou seja, quando
as despesas de frete e seguros estejam incluídas no preço da
mercadoria, desde que esteja destacado no corpo da nota fiscal.
VEDAÇÃO DO CRÉDITO
• resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
• que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento;
• para comercialização ou para atividade de prestação de serviços,
quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
VEDAÇÃO DO CRÉDITO
• para integração ao consumo no processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for
tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para
o exterior;
• acobertadas por documento fiscal em que seja indicado
estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a
mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo
titular;
•Quando o ICMS destacado no documento fiscal for
maior do que o exigível na forma da lei o seu
aproveitamento como crédito terá por limite qual
valor?
•Quando o ICMS for menor?
Não Cumulatividade do ICMS
Imaginemos uma situação de venda e compra entre as empresas A, B, C e D,
onde estas mercadorias são tributadas pelo ICMS a alíquota interna de 17%.
(FRABETTI, 2005:166)
Venda Compra Valor da
Mercado
ria
Debito Crédito ICMS a
Recolher
A B $100.000 $17.000 - $17.000
B C $200.000 $34.000 $17.000 $17.000
C D $300.000 $51.000 $34.000 $17.000
Total $600.000 $102.000 $51.000 $51.000
Fato Gerador do ICMS
(art. 12 da Lei Complementar 87/96)
O fato gerador do ICMS corresponde à circulação de mercadorias ou à
prestação de determinados serviços, o que compreende:
 saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte,
comercial, industrial ou produtor, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular;
 prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de
comunicações e telecomunicações (a partir da CF/88);
 entrada de mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte,
comercial, industrial ou produtor, e ainda que se trate de mercadorias para
consumo ou bem do ativo imobilizado;
 fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos
na competência tributaria dos Municípios.
•Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto...
• I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(RICMS/AC)
Base de Cálculo do ICMS
Venda a Consumidor Final
• Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto
sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Exercício
• Considerando somente o ICMS (17%), qual deverá ser o preço de
venda das mercadoria, levando em consideração os dados
apresentados?
• Preço de Custo R$ 50,00, lucro desejado R$ 20,00.
• Preço de Custo R$ 70,00, lucro desejado R$ 40,00.
• Utilizando a alíquota de ICMS (12%) qual seria o novo valor?
Exercício
• A Indústria “Faço Qualquer Coisa LTDA” realizou venda de mercadoria
no valor de R$ 1.500,00, com IPI de R$ 150,00, calcule o ICMS (17%)
destacado na nota fiscal, de acordo com as seguintes informações:
• Cliente DiasRosa LTDA, contribuinte do Imposto.
• Cliente José dos Santos, Pessoa Física, NÃO contribuinte do imposto.
• Cliente DiasRosa Consultoria, Não contribuinte do imposto.
Venda Interestadual a Consumidor Final
• Contribuinte;
• Não Contribuinte.
Venda Interestadual a Consumidor Final
Responsabilidade pelo recolhimento:
• a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
•
• b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do
imposto; (CF, art. 155 VIII).
Venda Interestadual a Consumidor Final
• Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em
outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado
de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual; (CF, art. 155 VII).
Base de Cálculo do ICMS
• O IPI integra a base de cálculo do ICMS?
• Não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; (Art. 155, §
2º,XI, CF).
• PRODUTO;
• BASE DE CÁLCULO;
• ALÍQUOTA.
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
• Exemplo:
• Art. 163 -A. A base de cálculo nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal de passageiros, no território acreano, fica reduzida em
58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por
cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por
cento) sobre o valor da prestação. (Convênio ICMS 100/2017 ).
(RICMS/AC)
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
• Valor da Prestação de Serviço: R$ 1.000,00.
• Base de Cálculo: _______________
• Imposto: _____________________
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
• Valor da Prestação de Serviço: R$ 1.000,00.
• Base de Cálculo: _______________
• Imposto: _____________________
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Alíquotas do ICMS
• Podem ser:
•Interna
• Interestadual
Alíquotas do ICMS
A alíquota interna é determinada individualmente em cada Estado
pela legislação estadual. Regra geral, é de 17%, porém alguns Estados
utilizam a alíquota de 18%, como é o caso de Sergipe.
O Senado Federal é responsável pela definição das alíquotas
aplicadas nas operações interestaduais. Atualmente não há limite
definido.
Inciso V, art. 115 da CF/88
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, [...]
b) fixar alíquotas máximas nas operações para resolver conflito especifico que envolva
interesse de Estados, [...]
Alíquotas do ICMS
ALIQUOTAS do ICMS PRATICADAS pelos ESTABELECIMENTOS
Operações Alíquota %
Nas operações internas: [Ver alíquota de cada Estado] Acre: 17%
Nas operações interestaduais de uma forma geral.
12%
Nas operações interestaduais: Saída dos Estados das Regiões Sul
e Sudeste, exceto Estado de Espírito Santo, com destino aos
Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado de Espírito
Santo.
7%
Alíquotas do ICMS
Alíquotas do ICMS
• Art. 17. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das
mercadorias e serviços são: (RICMS/AC)
• 17%;
• 25%;
• 13%.
NÃO INCIDÊNCIA
CF ART. 155, X.
• a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
• Entre outros.
SUSPENSÃO
(Artº 25 RICMS/AC)
• Ocorre à suspensão no caso em que a
incidência do imposto fique condicionada a
evento futuro, na forma estabelecida em
Convênio celebrado nos termos da Legislação
Federal.
SUSPENSÃO
(Artº 26 RICMS/AC)
Art. 26 - Ficam suspensas:
• a remessa de produtos destinados a conserto,
reparo ou industrialização, nas operações
internas e interestaduais, desde que retornem
ao estabelecimento de origem no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data das
respectivas remessas;
SUSPENSÃO
(Artº 26 RICMS/AC)
Art. 26 - Ficam suspensas:
• a saída de obra de arte, quando destinada à
demonstração e exportação, desde que
retomem ao estabelecimento de origem no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
da saída da obra;
SUSPENSÃO
(Artº 26 RICMS/AC)
Art. 26 - Ficam suspensas:
• a saída de mercadorias com destino a
exposição ou feiras, para fins de demonstração
ao público, dentro do Estado, até 30 (trinta)
dias contados da data da saída da mercadoria
do estabelecimento do remetente;
Demonstração X Mostruário
Art. 207-B. Considera-se demonstração a
operação pela qual o contribuinte remete
mercadorias a terceiros, em quantidade
necessária para se conhecer o produto.
Demonstração
Art. 207-C. Considera-se operação com
mostruário a remessa de amostra de mercadoria,
com valor comercial, a empregado ou
representante, com o objetivo de estes
apresentarem o produto aos seus potenciais
clientes.
Mostruário
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de
uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor,
mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração
diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma
unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é
considerado como mostruário se composto apenas por uma
unidade das partes que o compõem.
Mostruário
Isenções
• PRODUTO;
• TIPO DE OPERAÇÃO;
• ENTRE OUTROS.
Isenções
• PRODUTO;
• TIPO DE OPERAÇÃO;
• ENTRE OUTROS.
ICMS -ST
• O regime da substituição tributária do ICMS pode ser:
• Interna - que pode ser instituído por meio de lei estadual para
aplicação interna no Estado.
• Interestadual – que depende da celebração de convênio ou protocolo
para sua aplicação interestadual. Confaz (Conselho Nacional de
Política Fazendária) www.fazenda.gov.br/confaz
Seção III
Da Responsabilidade
Subseção I
Da Substituição Tributária
• Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituição
tributária, ainda que situado em outra unidade federada, a:
CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO
Contribuinte Substituto
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas
operações ou prestações subseqüentes, inclusive pelo valor decorrente do
diferencial de alíquotas interna e interestadual nas operações e
prestações que destinem mercadorias consumidor final. Este normalmente é
o fabricante.
Contribuinte Substituído
É aquele em que o imposto devido relativo às operações e prestações foi
recolhido pelo contribuinte substituto.
Circulação Circulação
Circulação
• ICMS – regime normal
• ICMS – substituição tributária
ICMS
ICMS
ICMS
ICMS
• Antecipação tributária com encerramento de tributação;
• Antecipação tributária sem encerramento de tributação;
Antecipação do ICMS
Diferencial de Alíquota
Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações
interestaduais de entrada de:
I - bem de uso ou consumo;
II - ativo imobilizado;
III – Entre outras situações.
Diferencial de Alíquota
Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações
interestaduais de entrada de:
I - bem de uso ou consumo;
II - ativo imobilizado;
III - produtos da cesta básica;
ICMS
• ICMS Normal;
• ICMS ST;
• ICMS Antecipação Tributária COM encerramento de Fase;
• ICMS Antecipação Tributária SEM encerramento de Fase;
• ICMS Diferencial de Alíquota;
OBRIGADO
@profrodrigodiasrosa
Professor Rodrigo Dias Rosa
rodrigodias
(79) 9 9878-5578
rodrigo@diasrosa.com.br
Fanpage: www.diasrosa.com.br

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Icms para iniciantes acre

  • 1.
  • 2.
  • 3. Rodrigo Dias de Oliveira Rosa • Contador; • Perito; • Consultor Financeiro e Tributário; • Especialista em Gestão Fiscal e Tributária; • Acadêmico do curso de Direito; • Consultor e Instrutor do SEBRAE/SE; • Palestrante do CRC/SE, CRC/PE, CRC/AC, CRC/RO, CRC/TO e SESCAP/SE; • Professor da FANESE; • Professor da pós graduação da FAMA e BSSP; • Diretor da DiasRosa Consultoria. (www.diasrosa.com.br)
  • 4. TRIBUTO “Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (CTN)
  • 5. Sujeito Ativo X Passivo • RECEBE • Sujeito Ativo • - União - • - Estados • - Distrito Federal • - Municípios • PAGA • Sujeito Passivo • Pessoa Física • Pessoa Jurídica
  • 6. Vai a pé que vou de Carro
  • 7. ESPÉCIES DE TRIBUTOS • IMPOSTOS; • TAXAS; • CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS; • CONTRIBUIÇÕES.
  • 8. IMPOSTOS • Serve para atender as necessidades gerais da coletividade. • O benefício não é individual, e sim para a toda a comunidade. • EX: IPVA.
  • 9. IPVA sua relação com a recuperação de estradas?
  • 11. DIRETOS • São aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. • Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de responsabilidade pessoal. • Exemplo: IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA.
  • 12. INDIRETOS • São aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor, mas o ônus fica transferido para outrem.
  • 13. INDIRETOS • Os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo produtor, vendedor ou prestador de serviço. • Exemplo: ICMS.
  • 14. Impostos de Competência dos Entes da Federação •União; •Estados; •Distrito Federal; •Municípios;
  • 15. COMPETE A UNIÃO • Compete a União instituir impostos sobre ( art. 153 da CF/88) • a) Imposto de Importação - II • b) Imposto de exportação - IE • c) Imposto de Renda e Provento de Qualquer Natureza – IRQN • d) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI • e) Imposto Sobre Operações de financeira – IOF • f) Imposto sobre propriedade Territorial Rural – ITR
  • 16. COMPETE AOS ESTADOS • Compete instituir impostos sobre ( art. 155 da CF/88) • a) Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD; • b) Operações relativo à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior – ICMS; • c) Imposto sobre propriedade de veiculo automotores – IPVA.
  • 17. COMPETE AOS MUNICÍPIOS • Compete instituir impostos sobre ( art. 156 da CF/88) • a) Propriedade predial e territorial urbano – IPTU; • b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; • c) Serviços de qualquer natureza – ISS.
  • 18. ICMS - Histórico • Criado pela atual CF (88), surgiu de uma unificação de 06 outros existentes no ordenamento anterior (CF 67). • 1. Imposto sobre circulação de mercadorias; • 2. Imposto único sobre minerais; • 3. Imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos; • 4. Imposto único sobre energia elétrica; • 5. Imposto sobre transportes; • 6. Imposto sobre Comunicações.
  • 20.
  • 21. Base Legal para a incidência do ICMS ➢Constituição Federal. ➢Normas gerais são regidas pela Lei Complementar nº. 87/96. ➢É regido também pelos convênios firmados entre os diversos Estados (Protocolos). ➢Cada Estado possui uma regulamentação específica, devendo seguir os termos das normas gerais.
  • 22. Conceito Compete aos Estados; Princípios constitucionais da: não-cumulatividade (art.155,§ 2, inciso I, CF/88) seletividade (art.155,§ 2, inciso III, CF/88).
  • 23. Contribuinte Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize: • com habitualidade; • ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; • ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Lei 87/96)
  • 24. Requisitos para creditamento do ICMS Operações regulares e tributadas. Necessário que o imposto esteja destacado em documento fiscal hábil. Compras de empresa do Simples Nacional?
  • 25. Constitui direito de crédito fiscal. Art. 42. RICMS/AC • às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização; • às mercadorias entradas no período para comercialização;
  • 26. Constitui direito de crédito fiscal. • O valor do imposto incidente sobre o frete será creditado pelo destinatário, quando o transportador for contratado por ele, ou seja, as despesas de frete e seguros ocorrem por conta do adquirente da mercadoria; • O valor do imposto incidente sobre o frete será creditado pelo remetente, quando o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço, ou seja, quando as despesas de frete e seguros estejam incluídas no preço da mercadoria, desde que esteja destacado no corpo da nota fiscal.
  • 27. VEDAÇÃO DO CRÉDITO • resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas; • que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; • para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
  • 28. VEDAÇÃO DO CRÉDITO • para integração ao consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; • acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular;
  • 29. •Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei o seu aproveitamento como crédito terá por limite qual valor? •Quando o ICMS for menor?
  • 30. Não Cumulatividade do ICMS Imaginemos uma situação de venda e compra entre as empresas A, B, C e D, onde estas mercadorias são tributadas pelo ICMS a alíquota interna de 17%. (FRABETTI, 2005:166) Venda Compra Valor da Mercado ria Debito Crédito ICMS a Recolher A B $100.000 $17.000 - $17.000 B C $200.000 $34.000 $17.000 $17.000 C D $300.000 $51.000 $34.000 $17.000 Total $600.000 $102.000 $51.000 $51.000
  • 31. Fato Gerador do ICMS (art. 12 da Lei Complementar 87/96) O fato gerador do ICMS corresponde à circulação de mercadorias ou à prestação de determinados serviços, o que compreende:  saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, comercial, industrial ou produtor, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;  prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações e telecomunicações (a partir da CF/88);  entrada de mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte, comercial, industrial ou produtor, e ainda que se trate de mercadorias para consumo ou bem do ativo imobilizado;  fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributaria dos Municípios.
  • 32. •Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto... • I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (RICMS/AC) Base de Cálculo do ICMS
  • 33. Venda a Consumidor Final • Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
  • 34. Exercício • Considerando somente o ICMS (17%), qual deverá ser o preço de venda das mercadoria, levando em consideração os dados apresentados? • Preço de Custo R$ 50,00, lucro desejado R$ 20,00. • Preço de Custo R$ 70,00, lucro desejado R$ 40,00. • Utilizando a alíquota de ICMS (12%) qual seria o novo valor?
  • 35. Exercício • A Indústria “Faço Qualquer Coisa LTDA” realizou venda de mercadoria no valor de R$ 1.500,00, com IPI de R$ 150,00, calcule o ICMS (17%) destacado na nota fiscal, de acordo com as seguintes informações: • Cliente DiasRosa LTDA, contribuinte do Imposto. • Cliente José dos Santos, Pessoa Física, NÃO contribuinte do imposto. • Cliente DiasRosa Consultoria, Não contribuinte do imposto.
  • 36. Venda Interestadual a Consumidor Final • Contribuinte; • Não Contribuinte.
  • 37. Venda Interestadual a Consumidor Final Responsabilidade pelo recolhimento: • a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; • • b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (CF, art. 155 VIII).
  • 38. Venda Interestadual a Consumidor Final • Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (CF, art. 155 VII).
  • 39. Base de Cálculo do ICMS • O IPI integra a base de cálculo do ICMS? • Não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; (Art. 155, § 2º,XI, CF).
  • 40. • PRODUTO; • BASE DE CÁLCULO; • ALÍQUOTA. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
  • 41. • Exemplo: • Art. 163 -A. A base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no território acreano, fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação. (Convênio ICMS 100/2017 ). (RICMS/AC) BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
  • 42. • Valor da Prestação de Serviço: R$ 1.000,00. • Base de Cálculo: _______________ • Imposto: _____________________ BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
  • 43. • Valor da Prestação de Serviço: R$ 1.000,00. • Base de Cálculo: _______________ • Imposto: _____________________ BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
  • 44. Alíquotas do ICMS • Podem ser: •Interna • Interestadual
  • 45. Alíquotas do ICMS A alíquota interna é determinada individualmente em cada Estado pela legislação estadual. Regra geral, é de 17%, porém alguns Estados utilizam a alíquota de 18%, como é o caso de Sergipe. O Senado Federal é responsável pela definição das alíquotas aplicadas nas operações interestaduais. Atualmente não há limite definido. Inciso V, art. 115 da CF/88 V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, [...] b) fixar alíquotas máximas nas operações para resolver conflito especifico que envolva interesse de Estados, [...]
  • 46. Alíquotas do ICMS ALIQUOTAS do ICMS PRATICADAS pelos ESTABELECIMENTOS Operações Alíquota % Nas operações internas: [Ver alíquota de cada Estado] Acre: 17% Nas operações interestaduais de uma forma geral. 12% Nas operações interestaduais: Saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Estado de Espírito Santo, com destino aos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado de Espírito Santo. 7%
  • 48. Alíquotas do ICMS • Art. 17. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são: (RICMS/AC) • 17%; • 25%; • 13%.
  • 49. NÃO INCIDÊNCIA CF ART. 155, X. • a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) • c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; • Entre outros.
  • 50. SUSPENSÃO (Artº 25 RICMS/AC) • Ocorre à suspensão no caso em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Convênio celebrado nos termos da Legislação Federal.
  • 51. SUSPENSÃO (Artº 26 RICMS/AC) Art. 26 - Ficam suspensas: • a remessa de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas operações internas e interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas remessas;
  • 52. SUSPENSÃO (Artº 26 RICMS/AC) Art. 26 - Ficam suspensas: • a saída de obra de arte, quando destinada à demonstração e exportação, desde que retomem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da obra;
  • 53. SUSPENSÃO (Artº 26 RICMS/AC) Art. 26 - Ficam suspensas: • a saída de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público, dentro do Estado, até 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente;
  • 55. Art. 207-B. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Demonstração
  • 56. Art. 207-C. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. Mostruário
  • 57. § 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. § 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. Mostruário
  • 58. Isenções • PRODUTO; • TIPO DE OPERAÇÃO; • ENTRE OUTROS.
  • 59. Isenções • PRODUTO; • TIPO DE OPERAÇÃO; • ENTRE OUTROS.
  • 60.
  • 61. ICMS -ST • O regime da substituição tributária do ICMS pode ser: • Interna - que pode ser instituído por meio de lei estadual para aplicação interna no Estado. • Interestadual – que depende da celebração de convênio ou protocolo para sua aplicação interestadual. Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) www.fazenda.gov.br/confaz
  • 62. Seção III Da Responsabilidade Subseção I Da Substituição Tributária • Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituição tributária, ainda que situado em outra unidade federada, a:
  • 63. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO Contribuinte Substituto É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações subseqüentes, inclusive pelo valor decorrente do diferencial de alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias consumidor final. Este normalmente é o fabricante. Contribuinte Substituído É aquele em que o imposto devido relativo às operações e prestações foi recolhido pelo contribuinte substituto.
  • 64. Circulação Circulação Circulação • ICMS – regime normal • ICMS – substituição tributária ICMS ICMS ICMS ICMS
  • 65. • Antecipação tributária com encerramento de tributação; • Antecipação tributária sem encerramento de tributação; Antecipação do ICMS
  • 66. Diferencial de Alíquota Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de: I - bem de uso ou consumo; II - ativo imobilizado; III – Entre outras situações.
  • 67. Diferencial de Alíquota Art. 97. Será exigido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de: I - bem de uso ou consumo; II - ativo imobilizado; III - produtos da cesta básica;
  • 68. ICMS • ICMS Normal; • ICMS ST; • ICMS Antecipação Tributária COM encerramento de Fase; • ICMS Antecipação Tributária SEM encerramento de Fase; • ICMS Diferencial de Alíquota;
  • 69. OBRIGADO @profrodrigodiasrosa Professor Rodrigo Dias Rosa rodrigodias (79) 9 9878-5578 rodrigo@diasrosa.com.br Fanpage: www.diasrosa.com.br